Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 217/2026/1
- Data
- 2026-05-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (2402 palavras)
Portaria n.º 217/2026/1
a) Unidades orgânicas operacionais;
b) Unidades orgânicas de suporte;
c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas.
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2 — São unidades orgânicas operacionais:
a) Departamento de Assuntos Orçamentais da Segurança Social;
b) Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida;
c) Departamento de Património Imobiliário;
d) Departamento de Gestão Financeira;
e) Gabinete de Auditoria ao Sistema de Segurança Social.
3 — São unidades orgânicas de suporte:
a) Departamento de Administração Geral.
4 — São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os Núcleos de Apoio ao Contribuinte,
que constituem as secções de processo criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro.
5 — Os Núcleos de Apoio ao Contribuinte constam do anexo i aos presentes Estatutos, do qual faz
parte integrante, e integram o Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida.
6 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, no âmbito dos departamentos,
unidades e núcleos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de
publicação no Diário da República.
7 — O número de unidades e núcleos a que se refere o número anterior não pode exceder, em cada
momento, o limite de 15 e 19, respetivamente.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 — Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia
de 1.º grau.
2 — Os gabinetes são dirigidos por diretores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
3 — As unidades são dirigidas por diretores de unidade, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
4 — Os núcleos são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Departamento de Assuntos Orçamentais da Segurança Social
Compete ao Departamento de Assuntos Orçamentais da Segurança Social, abreviadamente
designado por DAOSS:
a) Coordenar a preparação do orçamento da segurança social e propor as orientações para a ela-
boração do orçamento das instituições de segurança social;
b) Proceder à consolidação e controlo da execução do orçamento das instituições que integram
o perímetro de consolidação da segurança social e elaborar o respetivo relatório;
c) Propor as alterações ao orçamento da segurança social que se mostrem adequadas no âmbito
da legislação em vigor;
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d) Elaborar projeções de suporte à preparação do orçamento da segurança social e respetiva
previsão de execução;
e) Planificar o processo de consolidação das contas das instituições de segurança social e elaborar
e manter atualizado o manual de consolidação;
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f) Proceder à consolidação das demonstrações financeiras e orçamentais no âmbito da elaboração
da conta da segurança social e elaborar o respetivo relatório;
g) Promover a normalização contabilística das transações orçamentais, financeiras e patrimoniais
e elaborar as normas de fecho de contas aplicáveis a todas as instituições que integram o perímetro
de consolidação da segurança social;
h) Produzir e difundir informação respeitante à execução orçamental e à conta da segurança social.
Artigo 4.º
Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida
Compete ao Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida, abreviadamente designado
por DGCD:
a) Gerir a conta corrente dos contribuintes da segurança social;
b) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
c) Gerir a atuação dos núcleos de apoio ao contribuinte;
d) Instaurar e instruir os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva, através dos
núcleos de apoio ao contribuinte;
e) Analisar e proceder à regularização de dívidas nos termos legais;
f) Definir a atuação da segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de
regularização de dívida, reclamar os créditos da segurança social, nomeadamente em processos de
falência e insolvência e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;
g) Acompanhar, no âmbito da regularização extraordinária, os processos de regularização de dívida;
h) Promover e realizar iniciativas centralizadas e nacionais de cobrança de dívida;
i) Participar na conceção, implementação, manutenção e atualização dos sistemas informáticos
conexos à gestão e recuperação da dívida, em articulação com o Instituto de Informática, I. P.;
j) Assegurar a correta aplicação da legislação em matérias de obrigações contributivas e o controlo
da cobrança de contribuições, que lhe seja cometida;
k) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes da segurança social;
l) Promover a constituição de hipotecas e outras garantias para cumprimento das obrigações
contributivas sob sua gestão;
m) Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;
n) Apreciar reclamações e recursos hierárquicos sobre os procedimentos de cobrança e de resti-
tuições, que não sejam atribuídos a outras unidades orgânicas;
o) Apreciar os pedidos de pagamento em prestações no âmbito da sua competência;
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p) Efetuar a compensação das dívidas à segurança social com créditos de que os contribuintes
possam legalmente dispor;
q) Proceder à concretização de penhora ou de qualquer outro ato judicialmente ordenado de
apreensão de créditos.
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Artigo 5.º
Departamento de Património Imobiliário
Compete ao Departamento de Património Imobiliário, abreviadamente designado por DPI:
a) Gerir o património imobiliário do IGFSS, I. P., constituído ou não em condomínio, de acordo
com as normas definidas, mantendo informação atualizada sobre os respetivos imóveis, arrendatários
e condomínios;
b) Proceder à realização de ações de fiscalização dos imóveis sob sua responsabilidade;
c) Promover procedimentos de empreitadas para execução de obras de reparação, beneficiação
ou conservação e acompanhar as obras realizadas;
d) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis da segurança social;
e) Elaborar os planos de alienação de imóveis, promover as avaliações e preparar e acompanhar
a venda de imóveis;
f) Proceder à regularização dos registos dos imóveis da segurança social junto das entidades
competentes.
Artigo 6.º
Departamento de Gestão Financeira
Compete ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por DGF:
a) Promover a unidade de tesouraria do sistema propondo e acompanhando a implementação dos
processos necessários à tesouraria única;
b) Efetuar o planeamento e controlo dos fluxos financeiros e necessidades de tesouraria das
instituições do sistema garantindo o abastecimento financeiro;
c) Propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento das tesourarias do sistema de
segurança social e à otimização dos respetivos fluxos financeiros, assegurando os processos de rece-
bimento e depósito dos valores recebidos;
d) Controlar a posição diária de tesouraria de forma a permitir a identificação de saldos disponíveis
para aplicação, bem como a sua rentabilização;
e) Assegurar as funções de controlo, a nível externo, promovendo o acompanhamento de acordos
com os prestadores de serviços bancários ou outros;
f) Assegurar a gestão e contabilização de títulos e participações financeiras;
g) Assegurar a elaboração e execução do orçamento privativo do instituto;
h) Assegurar o controlo e encerramento das contas do instituto e elaborar as respetivas demons-
trações financeiras e orçamentais;
i) Assegurar a gestão e administração dos Fundos que sejam legalmente cometidos ao IGFSS, I. P.;
j) Efetuar os pagamentos que sejam legalmente cometidos ao IGFSS, I. P., no âmbito de Programas
e Ajudas Sociais.
Artigo 7.º
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Departamento de Administração Geral
Compete ao Departamento de Administração Geral, abreviadamente designado por DAG:
a) Elaborar o plano de atividades anual do instituto e o relatório de atividades anual;
b) Gerir o sistema de qualidade e realizar auditorias internas nesse âmbito;
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c) Elaborar e executar planos de comunicação anuais;
d) Definir e implementar a política de inovação do IGFSS, I. P.;
e) Assegurar a gestão documental e o arquivo;
f) Desenvolver os procedimentos de aquisição de bens e serviços;
g) Gerir o património afeto aos serviços;
h) Assegurar a operacionalidade dos sistemas, telecomunicações e da infraestrutura tecnológica
e garantir a disponibilidade de acesso à informação;
i) Elaborar e implementar o plano de gestão das pessoas e assegurar os procedimentos concursais
e processos de recrutamento;
j) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e elaborar e executar o respetivo plano
de formação;
k) Assegurar a gestão administrativa das pessoas e o processo de avaliação de desempenho;
l) Assegurar e promover a adoção de normas de Segurança e Saúde no Trabalho;
m) Emitir pareceres, elaborar informações e prestar apoio de natureza jurídica ao conselho diretivo
e a todas as unidades orgânicas;
n) Promover a composição amigável de conflitos, de acordo com instruções emanadas do conselho
diretivo e assegurar o exercício do mandato de representação judicial do instituto nos processos em
que o mesmo seja parte interessada, através de técnicos devidamente habilitados;
o) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares.
Artigo 8.º
Gabinete de Auditoria do Sistema de Segurança Social
Compete ao Gabinete de Auditoria do Sistema de Segurança Social, abreviadamente designado
por GASSS:
a) Efetuar o acompanhamento da atividade das instituições que integram o sistema de segurança
social, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controlo Interno
da Administração Financeira do Estado (SCIAFE);
b) Realizar auditorias aos procedimentos, sistemas de informação e ao processo contabilístico,
a adequação dos sistemas de controlo interno e a conformidade dos registos contabilísticos do sistema
de segurança social.
Artigo 9.º
Núcleos de Apoio ao Contribuinte
1 — Compete aos Núcleos de Apoio ao Contribuinte, abreviadamente designados por NAC, integrados
no Departamento de Gestão de Contribuições e Dívida, sem prejuízo das competências previstas no
Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro:
Portaria n.º 217/2026/1
a) Gerir a conta corrente dos contribuintes da segurança social;
b) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da segurança social;
c) Zelar pelo cumprimento das obrigações contributivas dos contribuintes da segurança social;
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d) Executar as dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente
fixados:
i) Instaurando os processos executivos, no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança
social;
ii) Instruindo os processos executivos, praticando os atos previstos na legislação aplicável à recu-
peração executiva da dívida à segurança social.
2 — Os Núcleos de Apoio ao Contribuinte têm âmbito geográfico distrital sem prejuízo de, nos
distritos com maior volume de processos, se justificar a existência de mais do que uma unidade.
Artigo 10.º
Cargos dirigentes
Os cargos dirigentes de 1.º e 2.º graus do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.,
constam do anexo ii a estes Estatutos, do qual fazem parte integrante.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º)
Núcleos de Apoio ao Contribuinte da Segurança Social
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Aveiro I.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Aveiro II.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Braga I.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Braga II.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte Braga III.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Bragança.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Beja.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Castelo Branco.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Coimbra I.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Coimbra II.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Évora.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Faro.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Guarda.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Leiria.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa I.
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Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa II.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa III.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa IV.
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Núcleo de Apoio ao Contribuinte Lisboa V.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Portalegre.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Porto I.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Porto II.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Porto III.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Santarém.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Setúbal I.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Setúbal II.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Viana do Castelo.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Vila Real.
Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Viseu.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente do IGFSS, I. P.
Designação dos cargos dirigentes Número de lugares
Conselho diretivo 4
Diretor de departamento 5
Diretor de gabinete 1
Diretor de unidade 15
Coordenador de núcleo 48
Total 73
119948445
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FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 218/2026/1, de 12 de maio
Sumário: Aprova os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., no âmbito do seu
regime de instalação.
No âmbito da Reforma dos Ministérios, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 121/2025, de 12 de agosto, o Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, criou a Agência de Geologia
e Energia, I. P. (AGE), definiu a sua missão e atribuições e estabeleceu o seu regime de instalação, que
consta do anexo iii do referido decreto-lei.
Tal regime de instalação tem em vista operar a fusão, por integração, da Direção-Geral de Energia
e Geologia (DGEG), do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), da Agência para a Ener-
gia (ADENE), da EDM — Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., e da EDMI — Empresa de Projetos
Imobiliários, S. A., bem como integrar atribuições da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.
(ENSE), reestruturada e redenominada Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Portugal, E. P. E.
Nestes termos, no desenvolvimento da orgânica da AGE, constante do anexo i do referido Decre-
to-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, importa agora determinar a sua organização interna durante
o regime de instalação, sem prejuízo da aprovação, por portaria, dos estatutos definitivos, uma vez
concluídos os processos de fusão, reestruturação e extinção, e cessado o regime de instalação.
Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual, com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de
agosto, e no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 4.º do anexo iii, e no n.º 13 do artigo 11.º do anexo i,
todos do Decreto-Lei n.º 58/2026, de 20 de fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das
Finanças e pela Ministra do Ambiente e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os estatutos provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P., que constituem
o anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de maio de 2026. —
A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 28 de abril de 2026.
ANEXO
Estatutos Provisórios da Agência de Geologia e Energia, I. P.
Artigo 1.º