Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 217/2025/1
- Data
- 2025-05-12
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins ― SETAAB
Texto integral (1390 palavras)
Portaria n.º 217/2025/1
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, sepa-
rata, n.º 10, de 19 de fevereiro de 2025, ao qual deduziu oposição a FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, requerendo a exclusão dos trabalhado-
res filiados em sindicatos por esta representados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em sín-
tese, a existência de convenção coletiva própria celebrada com a mesma confederação de empregadores.
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do
Código do Trabalho, que a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não
sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, conside-
rando que a presente portaria pretende abranger as relações de trabalho onde não se verifique o princípio
da dupla filiação e que assiste à federação sindical oponente, FESAHT, a defesa dos direitos e interesses
dos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados, procede-se à exclusão do âmbito de
aplicação da extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela referida federação.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 2577/2025, de 19 de fevereiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação dos Agricultores
de Portugal (CAP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo,
Indústria Alimentar, Bebidas e Afins — SETAAB, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 5, de 8 de fevereiro de 2025, são estendidas no território do continente, com exceção dos distritos
de Beja, Leiria, Lisboa e Santarém:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não representados pela confederação de emprega-
dores outorgante que exerçam a atividade de produção agrícola, pecuária e florestal, com exceção das
atividades previstas no número seguinte, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores representados pela confederação de empregadores
outorgante que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável:
a) Às atividades de abate de aves, suinicultura e caça;
b) Às atividades de horticultura, fruticultura e floricultura (compreendidas pela CAE REV.3, 01130,
01192, 01252, 01290 e 01610) nos concelhos de Odemira e Aljezur;
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c) Às cooperativas agrícolas e associações de beneficiários e regantes.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela
FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de março de 2025.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 5 de maio de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 218/2025/1, de 12 de maio
Sumário: Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hos-
pitais (SUCH) e o SINDETELCO ― Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios,
Telecomunicações, Media e Serviços e outro.
Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum
dos Hospitais (SUCH) e o SINDETELCO — Sindicato Democrático
dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços e outro
O acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e o SINDETE-
LCO — Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços
e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 24, de 29 de junho de 2024, com reti-
ficação publicada no BTE, n.º 32, de 29 de agosto de 2024, abrange, no território nacional, as relações
de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações
sindicais outorgantes, das profissões e categorias profissionais nele previstas, no âmbito de atividade das
áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente: engenharia,
englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos
e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos, reprocessamento
de dispositivos médicos e gestão de limpeza e desinfeção hospitalar — operação e distribuição; gestão
alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e pública; gestão de serviços de transporte,
parques de estacionamento e laboratório de metrologia em saúde.
As partes signatárias da convenção requereram a extensão do acordo de empresa às relações
de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
revisto, direta e indiretamente, 3641 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), sendo
58,3 % mulheres e 41,7 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 1107 TCO
(30,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais,
enquanto para 2534 TCO (69,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos
quais 70,9 % são mulheres e 29,1 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
1,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção
de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e dimi-
nuição dos rácios de desigualdade calculados.