Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 217/2024/1

Data
2024-09-23
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE. Portaria n.º 218/2024/1 Cria e regula o Programa INTEGRAR

Texto integral (1122 palavras)

Portaria n.º 217/2024/1 Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Considerando que a anterior extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e em sindicatos represen- tados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS, nem aos emprega- 1/2 1.ª série N.º 184 23-09-2024 dores filiados na Associação Nacional das Empresas de Segurança — AESIRF, por oposição das referidas associações, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 10, de 18 de junho de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AES — Asso- ciação de Empresas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante, que se dediquem à prestação de serviços de segurança privada, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- sões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte: a) Trabalhadores filiados no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- viços de Portugal, no Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos — SITAVA e em sindicatos representados pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações — FECTRANS; b) Empregadores filiados na Associação Nacional das Empresas de Segurança — AESIRF. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de março de 2024. O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 14 de agosto de 2024. 118133684 Portaria n.º 217/2024/1 2/2 1.ª série N.º 184 23-09-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 218/2024/1, de 23 de setembro Sumário: Cria e regula o Programa INTEGRAR. O Governo pretende tornar Portugal um País mais rico, inovador e competitivo, que investe na educação, na ciência, na tecnologia e na cultura, que estimula a criatividade e o empreendedorismo, que valoriza o tecido produtivo nacional e que reforça a sua capacidade exportadora e a sua integração nas cadeias de valor globais. Neste sentido, torna-se fundamental acolher e integrar a população imigrante perante o envelhecimento da população e a carência de trabalhadores em muitas áreas profissionais e sectores estratégicos da economia. As alterações da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, vulgarmente designada de Lei dos Estrangeiros, designadamente em outubro de 2022, facilitando a emissão de vistos para cidadãos da CPLP e a criação do visto para procura de trabalho, que possibilita a entrada em território português a nacionais de países terceiros que venham à procura de trabalho pelo período inicial de 120 dias, vieram também contribuir para o aumento da população migrante em Portugal. A existência de um maior fluxo de cidadãos estrangeiros que procuram Portugal para trabalhar aumenta a pressão junto dos diferentes serviços públicos que intercedem no processo de integração, e nomeadamente no serviço público de emprego, pelas especiais responsabilidades que lhe estão cometidas no ajustamento entre a procura e oferta de emprego. De acordo com os dados do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), no final do ano de 2023, o número de cidadãos estrangeiros inscritos no IEFP, I. P., representava 18 % do total do desemprego registado no continente. Este número tem vindo a sofrer um incremento signifi- cativo nos últimos anos, atingindo, em abril de 2024, o valor de 57 808 inscritos. De facto, proporcionar um apoio célere no acolhimento destes imigrantes é vital e o IEFP, I. P., tem um papel determinante, quer na procura de emprego, quer na sensibilização das entidades emprega- doras para o potencial de recursos humanos que este elevado número de desempregados representa. A falta de domínio da língua portuguesa, de reconhecimento das qualificações escolares e profis- sionais e de competências técnicas ajustadas às necessidades do mercado de trabalho, assim como de competências facilitadoras na procura de emprego, são muitas vezes obstáculos à integração laboral e na sociedade. Outro obstáculo prende-se com o facto dos imigrantes para participarem em forma- ção necessitarem de ter meios de subsistência que lhes permitam dedicação à aprendizagem, o que só é possível se também lhes for possibilitado o acesso aos apoios sociais da formação profissional. Reconhecendo que se colocam vários desafios no processo de contratação de trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, e que urge criar condições efetivas para agilizar este processo, o Governo decidiu a criação do Programa INTEGRAR. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, nomeadamente arti- gos 4.º e 13.º, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência dele- gada pelo Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, o seguinte: Artigo 1.º
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