Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 216/2024/1
- Data
- 2024-09-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Fixa os parâmetros de qualidade de serviço, os respetivos indicadores de qualidade de serviço e os obje- tivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Correios de Portugal, S. A. (CTT). TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (8507 palavras)
Portaria n.º 216/2024/1
determina-se, igualmente, os procedimentos de medição dos indicadores de qualidade de serviço (IQS).
Os PQS e objetivos de desempenho devem ser fixados para um período plurianual mínimo de três
anos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal.
O atual contrato de concessão, assinado em 6 de janeiro de 2022 e com produção de efeitos em
8 de fevereiro de 2022, vigora por um período de sete anos. Após a fixação dos PQS e objetivos de
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desempenho pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações deve ser assegurado
um período de adaptação adequado aos CTT, enquanto empresa concessionária do SU, para realizar
as diligências que lhe permitam dar cumprimento às obrigações que decorram dos novos parâmetros
e objetivos, nomeadamente em termos de medição. Por outro lado, existem vantagens na vigência dos
novos PQS e respetivos objetivos de desempenho ocorrer no início de um ano civil, a fim de permitir
um melhor acompanhamento do respetivo cumprimento, reduzindo a complexidade do processo de
monitorização. Acresce que um período de vigência superior a três anos permite uma maior estabi-
lidade e previsibilidade ao PSU. Em consequência, determina-se que os anteriores IQS e objetivos de
desempenho mantêm-se até 31 de dezembro de 2024, devendo os novos IQS aplicar-se a partir de 1
de janeiro de 2025 e até ao final da vigência do contrato de concessão.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual,
manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, no exercício das competências con-
feridas pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria fixa os parâmetros de qualidade de serviço (PQS), os respetivos indicadores
de qualidade de serviço (IQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal
universal (SU), que os CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT), enquanto prestador do serviço postal
universal (PSU), ficam obrigados a cumprir.
2 — Fixa, ainda, PQS relativos a demoras de encaminhamento de envios postais e a tempo em fila de
espera nos estabelecimentos postais, respetivos IQS, objetivos de desempenho e métodos de medição,
conforme constantes do anexo n.º 1.
Artigo 2.º
Medição
1 — A medição dos PQS e respetivos IQS é efetuada através de uma entidade externa indepen-
dente dos CTT.
2 — A ANACOM, no âmbito das suas atribuições de fiscalização da prestação do SU e de garantia
do cumprimento das obrigações de SU, pode intervir na definição das especificações técnicas e do
caderno de encargos para a seleção da entidade externa independente dos CTT a que alude o n.º 1,
nos termos previstos nos n.os 3 a 7.
3 — No prazo de 5 dias úteis contado a partir da data da sua ocorrência, os CTT devem remeter
à ANACOM informação sobre os seguintes factos relativos à contratação de entidade externa indepen-
dente para a medição dos PQS e respetivos IQS:
a) Lançamento do procedimento, que deve ser acompanhado das peças do procedimento utilizado;
b) Decisão de adjudicação;
c) Contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade adjudicatária, remetendo cópia
do contrato assinado;
d) Alterações ao contrato em vigor.
4 — Os CTT devem informar a ANACOM, quando aplicável e com a maior brevidade possível, da
ocorrência de outros factos relevantes no âmbito da contratualização e execução dos serviços a que
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alude o n.º 3, nomeadamente em caso de resolução, por qualquer das partes, do contrato de prestação
de serviços e datas de efeitos da mesma.
5 — Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANACOM pode determinar alterações às especificações e ao
caderno de encargos do procedimento de seleção, ou ao contrato de prestação de serviços quando este já se
encontre celebrado, caso as condições fixadas ponham em causa a adequada medição da qualidade de serviço.
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6 — Sempre que, durante a vigência da concessão, os CTT pretendam proceder ao lançamento de
um novo procedimento para a contratação de entidade externa independente para a medição dos PQS
e respetivos IQS, devem informar a ANACOM com 30 dias úteis de antecedência relativamente à data
de lançamento do procedimento, remetendo, com essa comunicação, as peças processuais relevantes.
7 — Na situação prevista no número anterior, a ANACOM pode determinar alterações às especifi-
cações e ao caderno de encargos do procedimento de seleção, caso as condições fixadas ponham em
causa a adequada medição da qualidade de serviço.
8 — O período de referência para efeitos de cumprimento dos IQS corresponde ao ano civil.
9 — Os CTT obrigam-se a introduzir alterações nos procedimentos de cálculo dos IQS, que sejam
determinadas pela ANACOM na sequência de auditorias ao sistema de medição dos mesmos.
Artigo 3.º
Informações à ANACOM
1 — Os CTT remetem à ANACOM, até ao último dia útil do segundo mês seguinte ao final de cada
trimestre do ano civil, um relatório com informação sobre os níveis de qualidade registados nesse tri-
mestre, em cada um dos meses desse trimestre e em termos acumulados no ano, para cada um dos IQS
fixados no anexo n.º 1 e para cada um dos serviços de forma individual nos casos dos IQS calculados
com base na medição de mais do que um serviço, salvo nos casos dos valores referentes ao último
trimestre do ano, em que se aplica o disposto no número seguinte.
2 — O relatório com informação sobre os níveis anuais de qualidade registados no ano, bem como
o relatório com informação sobre os níveis de qualidade registados no último trimestre do ano, e de
cada um dos meses desse trimestre, é remetido pelos CTT à ANACOM até ao dia 31 de março do ano
seguinte.
3 — Os CTT remetem também à ANACOM, juntamente com a informação referida nos n.os 1 e 2,
informação sobre os níveis de qualidade obtidos, desagregados por continente, Açores, Madeira e CAM
(fluxos com origem ou destino nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), para todos os IQS
constantes do anexo n.º 1 e para cada um dos serviços de forma individual nos casos dos IQS calculados
com base na medição de mais do que um serviço.
4 — Os CTT remetem à ANACOM, até ao dia 31 de março do ano seguinte, informação desagregada
sobre os níveis anuais de qualidade registados no ano, para o total do correio intrailha, para cada Região
Autónoma, e para o correio relativo aos restantes fluxos CAM, para cada Região Autónoma (sem intrailha),
referentes aos indicadores que integram serviços de encaminhamento prioritário (correio prioritário,
registado e JPP com periodicidade menor ou igual à semanal) nos prazos de entrega de D+1, D+2 e D+8.
5 — Nos casos em que a ANACOM tenha autorizado a dedução de registos, os CTT devem remeter
à ANACOM os valores anuais dos níveis de qualidade de serviço a que aludem os n.os 1 a 3, obtidos
com e sem a referida dedução.
6 — Os CTT enviam ainda à ANACOM, juntamente com a informação referida no n.º 2:
a) A informação adicional sobre cada IQS constante da tabela seguinte e para cada um dos ser-
viços de forma individual para os IQS1, IQS3 e IQS5:
IQS Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM
IQS1 Demora de encaminhamento da correspondência prio- Informação referida no ponto 9 da norma EN 14508:2016
ritária — continente
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Demora de encaminhamento da correspondência regis- Informação sobre a percentagem cumulativa de envios de
tada — continente correspondência registada distribuídos no prazo de D+1
a D+10 e do total de envios considerados
IQS2 Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal — con- Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016
tinente
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IQS Informação adicional a remeter pelos CTT à ANACOM
IQS3 Demora de encaminhamento da correspondência prio- Informação referida no ponto 7.4 da norma EN 13850:2020
ritária — CAM
Demora de encaminhamento da correspondência regis- Informação sobre a percentagem cumulativa de envios de
tada — CAM correspondência registada distribuídos no prazo de D+1
a D+10 e do total de envios considerados
Demora de encaminhamento dos JPP ≤ semanal — CAM Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016
IQS4 Demora de encaminhamento de encomendas Informação sobre o valor do IQS, a percentagem cumula-
tiva de envios distribuídos no prazo de D+1 a D+10 e do
total de envios considerados
IQS5 Demora de encaminhamento da correspondência normal Informação referida no ponto 9 da norma EN 14508:2016
Demora de encaminhamento dos JPP > semanal Informação referida no ponto 7 da norma EN 14534:2016
IQS6 Correio não entregue até Demora de encaminhamento Informação detalhada sobre o cálculo do IQS
8 dias úteis (por cada da correspondência normal
mil objetos postais):
Demora de encaminhamento da
correspondência prioritária —
continente
Demora de encaminhamento da
correspondência prioritária —
CAM
Demora de encaminhamento
dos JPP > semanal
Demora de encaminhamento
dos JPP ≤ semanal — conti-
nente
Demora de encaminhamento
dos JPP ≤ semanal — CAM
Demora de encaminhamento
de encomendas
Demora de encaminhamento da
correspondência registada —
continente
Demora de encaminhamento da
correspondência registada —
CAM
IQS7 Tempo em fila de espera Informação sobre: i) tamanho da amostra; ii) nível de
precisão dos resultados (e. g. nível de confiança e margem
de erro); e iii) descrição da fórmula de cálculo
b) Cópia, em formato eletrónico, das bases de dados de suporte ao cálculo dos valores de cada
IQS. Nos casos em que a ANACOM tenha autorizado a dedução de registos, os CTT devem remeter
também cópia, em formato eletrónico, das bases de dados de suporte ao cálculo dos valores dos IQS
tendo em conta o referido no n.º 5;
c) Informação relativa aos intervalos de confiança a 95 % do valor observado para os IQS apurados
com base em amostras, bem como todos os elementos utilizados para o apuramento dos referidos
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intervalos de confiança.
7 — A informação disponibilizada aos utilizadores relativa à qualidade do serviço prestado pelos CTT,
nos termos da decisão específica da ANACOM relativa à informação a prestar pelo(s) prestador(es) de serviço
postal universal aos utilizadores, deve acompanhar a informação remetida pelos CTT ao abrigo do n.º 2.
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8 — Os CTT ficam obrigados a garantir que o contrato celebrado com a entidade externa indepen-
dente responsável pela medição dos níveis de qualidade assegura que:
a) Os resultados trimestrais e anual da medição dos níveis de qualidade do serviço são remetidos
em simultâneo aos CTT e à ANACOM;
b) A entidade contratada para a medição dos níveis de qualidade de serviço faculta à ANACOM
todas as informações que por esta Autoridade lhe sejam solicitadas para acompanhar a medição e aferir
dos níveis de desempenho dos CTT à luz dos objetivos definidos.
9 — A(s) entidade(s) externa(s) independente(s) que procede(m) à medição dos níveis de qualidade
do serviço reporta(m) trimestralmente à ANACOM os resultados da medição dos níveis de qualidade
do serviço, em simultâneo com o envio dessa mesma informação aos CTT.
10 — A informação recolhida no âmbito dos n.os 1 a 7, com exceção da recolhida no âmbito da alínea
b) do n.º 6, pode ser divulgada pela ANACOM, ao abrigo do disposto no artigo 53.º, n.º 1, da Lei Postal.
11 — Os CTT devem identificar, se aplicável, a informação considerada confidencial, acompanhada
da respetiva fundamentação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Postal
e a deliberação do conselho de administração da ANACOM de 2 de fevereiro de 2012 sobre a confi-
dencialidade da informação facultada pelas empresas prestadoras de serviços postais ao regulador.
Artigo 4.º
Divulgação de informação aos utilizadores sobre qualidade de serviço
1 — Até ao final do mês de abril, os CTT devem publicar num endereço específico do seu sítio na
Internet, o qual deve estar identificado de forma clara na página inicial e permitir uma ligação direta para
o mesmo, e em todos os estabelecimentos postais, bem como em outros locais que os CTT entendam
adequados para uma vasta divulgação de informação, os valores efetivamente verificados no ano civil
anterior relativamente a cada um dos indicadores de qualidade de serviço (IQS) que se encontre(m)
obrigados a cumprir, bem como os respetivos objetivos de desempenho. Esta informação deve perma-
necer publicada até à sua substituição por nova informação, nos termos previstos nesta regra.
2 — A informação referida no número acima deve também ser disponibilizada, a pedido, nos ser-
viços de atendimento/de contacto dos CTT com os utilizadores.
3 — A informação referida no n.º 1 deve também ser disponibilizada num «microsite», num ende-
reço específico do seu sítio na Internet, o qual deve estar identificado, de forma clara, na página inicial
e permitir uma ligação direta para o mesmo a partir dessa página inicial.
4 — Devem ainda os CTT manter disponível, no seu sítio na Internet, pelo menos no «microsite»
referido no n.º 3, o histórico da informação relativa aos valores verificados em cada ano civil relativa-
mente a cada IQS.
Artigo 5.º
Deduções para efeitos de cálculo dos IQS
1 — No caso da ocorrência de situações de força maior ou de fenómenos cujo desencadeamento
e evolução sejam manifestamente externos à capacidade de controlo dos CTT, e que tenham impacto
no desempenho de qualidade de serviço, os CTT poderão solicitar à ANACOM, para efeitos de cálculo
dos IQS, a dedução dos registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.
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2 — Consideram-se situações de força maior ou de fenómenos a que alude o número anterior, os
factos de terceiros ou naturais, imprevisíveis ou inevitáveis, cujo desencadeamento, evolução e efeitos
se produzam independentemente da vontade e da capacidade de controlo dos CTT, tais como atos
de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais
e quaisquer outros eventos da mesma natureza que prejudiquem as normais condições de aceitação,
tratamento, transporte e distribuição dos envios postais.
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3 — As ocorrências de perturbações laborais internas dos CTT não são consideradas situações
de força maior ou fenómenos a que aludem os n.os 1 e 2.
4 — O pedido de dedução referido no n.º 1 deverá ser apresentado pelos CTT, por escrito, à ANA-
COM, de forma fundamentada e acompanhado de toda a informação relevante para a sua análise, no
prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data do fim da ocorrência da situação de força
maior ou do fenómeno que o justifica.
5 — Compete à ANACOM decidir sobre a qualificação da ocorrência como uma situação de força
maior ou de fenómenos a que alude o n.º 1, bem como sobre a dedução que a mesma determina nos
registos relativos aos períodos de tempo e fluxos geográficos atingidos.
6 — A decisão referida no número anterior deve ser notificada aos CTT no prazo máximo de 45 dias
úteis a contar da data da receção do pedido por este realizado.
7 — Independentemente da apresentação de pedido de dedução, os CTT obrigam-se a tentar encon-
trar as melhores alternativas durante o período de ocorrência das situações a que aludem os n.os 1 e 2.
Artigo 6.º
Medição da qualidade de serviço em envios CAM
1 — A medição da qualidade de serviço dos envios dos fluxos CAM tem em consideração o impacto
dos constrangimentos externos à capacidade de controlo dos CTT que condicionam o transporte aéreo
nesses fluxos, tais como:
a) Cancelamentos de voos;
b) Short-Shipped de voos, ou seja, correio que é entregue à companhia aérea para transporte que
não segue, na totalidade ou em parte, por indisponibilidade de espaço de carga; ou
c) Correio entregue à companhia aérea para transporte que não segue, na totalidade ou em parte,
por causa imputável ao operador aéreo.
2 — O impacto das reduções de capacidade, suportado em evidências que o sustentem, é reportado
trimestralmente pelos CTT à ANACOM, com desagregação mensal, com o reporte trimestral e anual
dos valores dos IQS.
3 — Os CTT enviam valores dos IQS referidos com e sem o impacto indicado nos números anteriores.
Artigo 7.º
Vigência
1 — Os PQS, IQS e respetivos objetivos de desempenho aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2025
e vigoram até ao final do atual contrato de concessão.
2 — Os PQS, IQS e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal
mantêm-se em vigor até à aprovação de uma nova portaria que os substitua, no âmbito e para efeitos
do n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal.
3 — Os PQS, IQS e respetivos objetivos de desempenho fixados pela decisão da ANACOM, de
29 de abril de 2021, relativa aos parâmetros de qualidade do serviço e aos objetivos de desempenho
associados à prestação do serviço universal, vigoram até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 8.º
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Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 5 de setembro
de 2024.
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ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Parâmetros de qualidade de serviço (PQS) relativos a demoras de encaminhamento de envios
postais e a tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais,
respetivos indicadores de qualidade de serviço (IQS) e objetivos de desempenho
1 — Descrição dos PQS, respetivos IQS, metodologias de cálculo e objetivo de desempenho
Estabelecem-se de seguida as definições e métodos de cálculo dos PQS e IQS que devem ser
considerados no âmbito da aferição da qualidade do(s) serviço(s) do SU prestado(s) pelo(s) PSU.
PQS — Demora de encaminhamento de envios postais
IQS1 — Demora de encaminhamento de correspondências prioritárias – continente (D+1).
1 — Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente,
enviadas na modalidade correio azul, que atingem o seu destino até 1 dia útil após terem sido deposi-
tadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de correio
azul enviadas;
b) A percentagem média de correspondências registadas na modalidade correio registado, per-
mutadas entre qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino (entrega na morada do des-
tinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada
do destinatário, com passagem de aviso de entrega) até 1 dia útil após terem sido depositadas num
ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências registadas enviadas
na modalidade correio registado.
2 — Os ponderadores das alíneas a) e b) do ponto anterior são, respetivamente, 20 % e 80 %.
3 — Para o cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
4 — Para o cálculo das alíneas a) e b) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em
quantidade, sendo considerada a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por
utilizadores finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
5 — Metodologia de cálculo para a alínea a) do ponto 1: norma EN 13850:2020, sobre a medição
da demora de encaminhamento ponta a ponta de envios unitários de correio prioritário. A medição deve
ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
6 — Metodologia de cálculo para a alínea b) do ponto 1: o cálculo deste serviço é efetuado utilizando
a informação de track & trace (ou equivalente) da totalidade dos envios reais de correspondências regis-
tadas, na modalidade correio registado, a qual deve ter registo da data e hora dos seguintes eventos:
depósito/aceitação; data em que atinge o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso
de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com
passagem de aviso de entrega). A demora de encaminhamento de cada envio corresponde ao tempo
que decorre desde a sua aceitação até à data em que é entregue na morada do destinatário ou, em
caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário,
com passagem de aviso de entrega.
IQS2 — Demora de encaminhamento de jornais e publicações periódicas (JPP) com uma periodi-
cidade igual ou inferior à semanal — continente (D+1).
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1 — Definido como a percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de
jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre
qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino até 1 dia útil após terem sido depositados
num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria
de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, enviados.
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2 — Para o cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
3 — A metodologia de cálculo aplicável é a constante da norma EN 14534:2016, retificada pela
EN 14534:2016/AC:2017, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta para envios
de correio em quantidade. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
IQS3 — Demora de encaminhamento de envios prioritários — CAM (D+2).
1 — Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente
e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou
dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, enviadas na modalidade correio azul, que
atingem o seu destino até 2 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio,
tomando como base o total das correspondências de correio azul enviadas;
b) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações
periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do continente
e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou
dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, que atingem o seu destino até 2 dias
úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos
objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade
igual ou inferior à semanal, enviados;
c) A percentagem média de correspondências registadas, na modalidade correio registado, permu-
tadas entre qualquer ponto do Continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-
-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos
CAM, que atingem o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade
de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso
de entrega) até 2 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando
como base o total das correspondências registadas na modalidade correio registado.
2 — Os ponderadores das alíneas a), b) e c) do ponto anterior são, respetivamente, 7,5 %, 17,5 %
e 75 %.
3 — Para o cálculo, consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
4 — Para o cálculo das alíneas a) e c) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em
quantidade, sendo considerados a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por
utilizadores finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
5 — Metodologia de cálculo para a alínea a) do ponto 1: norma EN 13850:2020, sobre a medição
da demora de encaminhamento ponta a ponta de envios unitários de correio prioritário. A medição deve
ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
6 — Metodologia de cálculo para a alínea b) do ponto 1: norma EN 14534:2016, retificada pela EN
14534:2016/AC:2017, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta para envios de
correio em quantidade. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
7 — Metodologia de cálculo para a alínea c) do ponto 1: o cálculo é efetuado utilizando a infor-
mação de track & trace (ou equivalente) da totalidade dos envios reais de correspondências regista-
das, na modalidade correio registado, a qual deve ter registo da data e hora dos seguintes eventos:
depósito/aceitação; data em que atinge o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso
de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com
passagem de aviso de entrega). A demora de encaminhamento de cada envio corresponde ao tempo
que decorre desde a sua aceitação até à data em que é entregue na morada do destinatário ou, em
caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário,
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com passagem de aviso de entrega.
IQS4 — Demora de encaminhamento de encomendas (D+3).
1 — Definido como a percentagem média de encomendas postais permutadas entre qualquer ponto do
território nacional, que atingem o ponto de entrega ao destinatário até 3 dias úteis após terem sido depo-
sitadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das encomendas postais enviadas.
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2 — Para o seu cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
3 — Para o seu cálculo não se consideram os envios de encomendas em quantidade, sendo
considerados a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores finais
residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
4 — Metodologia de cálculo: o cálculo do IQS é efetuado utilizando a informação de track & trace
(ou equivalente) da totalidade dos envios reais de encomendas postais, a qual deve ter registo da data
e hora dos seguintes eventos: depósito/aceitação; data em que fica disponível no ponto de entrega ao
destinatário (domicílio do destinatário ou outro ponto de entrega acordado em conformidade com os
termos das condições de prestação do serviço). A demora de encaminhamento de cada envio corres-
ponde ao tempo que decorre desde a sua aceitação até à data a partir da qual fica disponível no ponto
de entrega ao destinatário.
IQS5 — Demora de encaminhamento da correspondência normal e JPP com uma periodicidade
superior à semanal (D+3).
1 — Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do território
nacional, enviadas na modalidade correio normal, que atingem o seu destino até 3 dias úteis após terem
sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências
de correio normal enviadas;
b) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publica-
ções periódicas, com periodicidade superior à semanal, permutados entre qualquer ponto do território
nacional, que atingem o seu destino até 3 dias úteis após terem sido depositados num ponto de receção
de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais
e publicações periódicas, com periodicidade superior à semanal, enviados.
2 — Os ponderadores das alíneas a) e b) do ponto anterior são, respetivamente, 80 % e 20 %.
3 — Para o cálculo, consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência.
4 — Para o cálculo da alínea a) do ponto 1 não se consideram os envios de correio em quantidade,
sendo considerados a totalidade dos envios unitários, quer aqueles que são enviados por utilizadores
finais residenciais quer por não residenciais, quer tenham contrato ou não com os CTT.
5 — Metodologia de cálculo para a alínea a) do ponto 1: norma EN 14508:2016, sobre a medição
da demora de encaminhamento ponta a ponta de envios unitários de correio normal. A medição deve
ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
6 — Metodologia de cálculo para a alínea b) do ponto 1: norma EN 14534:2016, retificada pela
EN 14534:2016/AC:2017, sobre a medição da demora de encaminhamento ponta a ponta para envios
de correio em quantidade. A medição deve ainda ter em consideração o constante do anexo n.º 2.
IQS6 — Correio não entregue até 8 dias úteis (por cada mil objetos).
1 — Definido como uma média ponderada do resultado obtido em cada uma das seguintes alíneas:
a) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do território
nacional, enviadas na modalidade correio normal, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem
sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências
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de correio normal enviadas;
b) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente,
enviadas na modalidade correio azul, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido
depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências de
correio azul enviadas;
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c) A percentagem média de correspondências permutadas entre qualquer ponto do continente
e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas,
ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, enviadas na modalidade de correio
azul, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção
de correio, tomando como base o total das correspondências de correio azul enviadas;
d) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações
periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do conti-
nente, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositados num ponto de receção
de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais
e publicações periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, enviados;
e) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações
periódicas, com periodicidade igual ou inferior à semanal, permutados entre qualquer ponto do continente
e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou
dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos CAM, que atingem o seu destino até 8 dias
úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando como base o total dos
objetos representativos da categoria de envios de jornais e publicações periódicas, com periodicidade
igual ou inferior à semanal, enviados;
f) A percentagem média de objetos representativos da categoria de envios de jornais e publica-
ções periódicas, com periodicidade superior à semanal, permutados entre qualquer ponto do território
nacional, que atingem o seu destino até 8 dias úteis após terem sido depositados num ponto de receção
de correio, tomando como base o total dos objetos representativos da categoria de envios de jornais
e publicações periódicas, com periodicidade superior à semanal, enviados;
g) A percentagem média de encomendas postais permutadas entre qualquer ponto do território
nacional, que atingem o ponto de entrega ao destinatário até 8 dias úteis após terem sido depositadas
num ponto de receção de correio, tomando como base o total das encomendas postais enviadas;
h) A percentagem média de correspondências registadas na modalidade correio registado, per-
mutadas entre qualquer ponto do continente, que atingem o seu destino (entrega na morada do des-
tinatário ou, em caso de impossibilidade de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada
do destinatário, com passagem de aviso de entrega) até 8 dias úteis após terem sido depositadas num
ponto de receção de correio, tomando como base o total das correspondências registadas, nas suas
diversas modalidades, enviadas;
i) A percentagem média de correspondências registadas na modalidade correio registado, permu-
tadas entre qualquer ponto do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (e vice-
-versa), ou entre as Regiões Autónomas, ou dentro de cada Região Autónoma, designados por fluxos
CAM, que atingem o seu destino (entrega na morada do destinatário ou, em caso de impossibilidade
de entrega, data de primeira tentativa de entrega na morada do destinatário, com passagem de aviso
de entrega) até 8 dias úteis após terem sido depositadas num ponto de receção de correio, tomando
como base o total das correspondências registadas, nas suas diversas modalidades, enviadas.
2 — Os ponderadores das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), e i) do ponto anterior são, respetivamente,
de 50 %, 7,5 %, 0,5 %, 7,5 %, 0,5 %, 13,5 %, 0,5 %, 18 % e 2 %.
3 — Para o cálculo consideram-se os envios remetidos no ano civil de referência, seguindo-se
a metodologia de cálculo descrita para os IQS 1 a IQS 5.
PQS — Tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais
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IQS7 — Tempo em fila de espera (% de eventos < 15 minutos).
1 — Definido como a percentagem média de operações de atendimento nos diferentes tipos
de estabelecimentos postais, cujo tempo de espera dos clientes é inferior a 15 minutos. O tempo de
espera é medido entre o início de espera em fila e o início do atendimento efetivo, para todo o período
de abertura dos estabelecimentos postais.
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2 — Devem ser medidos os tempos em fila de espera com base numa amostra de observações,
efetuadas ao longo do ano, representativa da frequência e distribuição dos atendimentos (procura)
nos estabelecimentos postais ao longo do dia e da semana, bem como representativa da distribuição
geográfica dos estabelecimentos postais e dos tipos de estabelecimentos postais. A amostra deve ter
uma dimensão mínima de 3050 observações válidas. A medição do IQS deve ainda ter em consideração
o constante do anexo n.º 2.
2 — Objetivos de desempenho
Na tabela seguinte apresentam-se os objetivos de desempenho a assegurar pelos CTT no âmbito
da prestação do SU.
PQS — Demora de encaminhamento de envios postais Objetivo
IQS1 Demora de encaminhamento de correspondências prioritárias — continente (D+1) 90 %
IQS2 Demora de encaminhamento de JPP com uma periodicidade igual ou inferior à semanal — con- 90 %
tinente (D+1)
IQS3 Demora de encaminhamento de envios prioritários — CAM (D+2) 87 %
IQS4 Demora de encaminhamento de encomendas — (D+3) 94 %
IQS5 Demora de encaminhamento de correspondência normal e JPP com uma periodicidade superior 94 %
à semanal — (D+3)
IQS6 Correspondências, encomendas e JPP não entregues até 8 dias úteis (por cada mil correspon- 3‰
dências, encomendas e JPP)
PQS — Tempo em fila de espera nos estabelecimentos postais Objetivo
IQS7 Tempo em fila de espera (% de eventos < 15 min) 92 %
ANEXO N.º 2
Procedimentos de medição dos IQS
I — No âmbito da medição dos IQS relativos a demoras de encaminhamento de envios postais(i)
e demoras excessivas devem ser observados os seguintes procedimentos:
1 — O envio dos objetos de teste ou de qualquer documentação referente ou relacionada com os
objetos de teste, pela entidade que efetua a medição dos valores dos IQS aos painelistas (pessoas ou
empresas) que participam no sistema de medição dos valores dos IQS, é efetuada através de um, ou
da conjugação de vários, dos seguintes procedimentos, preferencialmente pela seguinte ordem em
que são apresentados:
a) Entrega dos pacotões(ii) em mão aos painelistas nos grandes centros urbanos (entrega pela enti-
dade que efetua a medição) e através de outros prestadores de serviços nas restantes regiões do País;
b) Entrega dos pacotões, diretamente pela entidade que efetua a medição ou por entidades que
não o(s) PSU, contratadas por aquela entidade para o efeito, em diversos estabelecimentos postais
e não sempre no mesmo, efetuando-se também rotação dos estabelecimentos postais utilizados para
o efeito (não repetindo o mesmo no espaço de um mês, por exemplo);
c) Entregas dos pacotões durante vários dias da semana e não num único dia da semana prede-
terminado;
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d) Envio dos objetos de teste para os painelistas através de correio eletrónico, eliminando desta
forma o envio físico através de pacotões;
e) O formato e aparência («embalagens») dos pacotões enviados aos painelistas deve variar, não
tendo todos o mesmo formato e aparência.
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Podem ser adotados outros procedimentos, que garantam o cumprimento dos mesmos objetivos
que se pretendem atingir com estes, desde que previamente aprovados pela ANACOM.
2 — A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS implementa procedimentos semelhantes
aos referidos no ponto 1, com as necessárias adaptações, para a devolução ou envio dos objetos de
teste ou de qualquer documentação referente ou relacionada com os objetos de teste, pelos painelistas
à entidade que efetua a medição dos valores dos IQS. Neste âmbito, quando o envio seja efetuado atra-
vés de meios físicos, não pode ser utilizado um único ponto para receção dos envios dos painelistas.
Deve também variar o formato dos envios de devolução à entidade que efetua a medição.
3 — A aparência dos objetos de teste não pode desviar-se da aparência dos envios de correio
real, pelo que:
a) Os objetos de teste não possuem quaisquer elementos que permitam a sua identificação como
tal, designadamente, não contêm no seu exterior qualquer elemento identificativo da entidade que efetua
a medição dos valores dos IQS;
b) Uma parte dos objetos de teste são manuscritos, isto é, os campos do endereço e do destinatário
do mesmo objeto de teste são manuscritos, aceitando-se como exceção apenas as situações em que
comprovadamente o(s) PSU demonstre(m), através de estudos de correio real ou de outra evidência
baseada na realidade, que não há envios de correio real manuscritos;
c) No endereçamento dos objetos de teste são utilizados, ao longo do ano e em cada momento,
diversos tipos de carateres (fontes de letra) e de espaçamento entre carateres e linhas, de modo que
o endereçamento dos objetos de teste enviados e recebidos semanalmente por cada painelista não seja
uniforme(iii). A forma de endereçamento do remetente e do destinatário em cada objeto de teste deve,
no entanto, ser a mesma, exceto nos casos em que os envios de correio real remetidos pelo painelista
remetente efetivamente tenham formatos diferentes.
4 — Não é permitida a utilização de objetos de teste com transponders, salvo mediante autorização
prévia da ANACOM para o efeito. Os transponders (e a tecnologia utilizada com os mesmos) passíveis
de utilização devem cumprir, nomeadamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam utilizados exclusivamente para efeitos de validação da informação reportada pelos
painelistas;
b) Não permitam que os objetos de teste sejam identificáveis;
c) Não permitam identificar o ponto de indução do objeto de teste na rede postal e o ponto de
entrega ao destinatário;
d) Uma vez que os mesmos visam a validação da informação reportada pelos painelistas, o(s)
PSU não pode(m) ter acesso a qualquer informação associada aos transponders, nem a qualquer
informação associada aos equipamentos que permitem identificar quando os envios postais que os
contenham são depositados nos recetáculos postais dos destinatários. Esta informação apenas poderá
estar disponível, e ser utilizada, pela entidade externa e independente do(s) PSU que efetua a medição
dos valores dos IQS.
5 — Cada painelista, cada ponto de indução e cada ponto de receção, não pode fazer parte do painel
durante um período consecutivo superior a quatro anos. A ANACOM poderá aceitar que:
a) O mesmo ponto de indução possa ser utilizado durante um período consecutivo superior
a quatro anos, desde que comprovadamente a sua manutenção seja necessária para manter a repre-
sentatividade da amostra;
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b) O mesmo painelista-empresa possa ser utilizado durante um período consecutivo superior
a quatro anos, desde que comprovadamente a sua manutenção seja necessária para manter a repre-
sentatividade da amostra.
6 — Os painelistas, na execução das suas funções de painelista expedidor e/ou recetor, mantêm
um perfil semelhante (em termos de tipos e quantidades de envios postais expedidos e recebidos) ao
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que tinham antes de iniciarem essas funções, respeitando-se em todo o caso os limites quanto a envios
postais expedidos e recebidos, estabelecidos nas metodologias de medição (normas) determinadas
pela ANACOM.
II — No âmbito dos IQS relativos a tempos em fila de espera nos estabelecimentos postais, o pro-
cedimento utilizado para a observação dos tempos em fila de espera é efetuado através de clientes
mistério, em que os observadores que efetuam a medição dos tempos em fila de espera deslocam-se
e executam procedimentos nos estabelecimentos postais como se de um qualquer cliente se tratasse,
sendo que:
1 — O mesmo observador (cliente mistério) não pode efetuar a recolha de informação mais do que
três vezes no mesmo estabelecimento postal no mesmo ano.
2 — O mesmo observador não pode efetuar a recolha de informação no mesmo estabelecimento
postal antes de decorridos pelo menos quatro meses desde a sua última recolha naquele estabeleci-
mento.
III — No âmbito dos IQS relativos a demoras de encaminhamento de envios postais e dos IQS
relativos a tempos em fila de espera nos estabelecimentos postais, devem ser observados os seguintes
procedimentos:
1 — A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS mantém, em arquivo, uma cópia da base
de dados utilizada para o cálculo dos valores anuais dos IQS reportados à ANACOM, em condições
que permitam a sua disponibilização e análise em sede de auditoria. Uma cópia da mesma é enviada
à ANACOM juntamente com o reporte dos valores anuais dos IQS. No caso dos IQS cuja medição é efe-
tuada com base em objetos de teste (IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de
correspondência prioritária, envios de correspondência normal em quantidade e jornais e publicações
periódicas), a base de dados não contém informação que permita identificar os painelistas e os pontos
de indução e de receção dos objetos de teste.
2 — O sistema de informação utilizado para a medição dos valores dos IQS guarda registo das
alterações efetuadas em cada momento, identificando qual o utilizador, quando e o que foi alterado.
3 — Relativamente à representatividade do correio de teste face ao correio real (no que respeita
aos IQS cuja medição é efetuada com base em objetos de teste) e à representatividade das observa-
ções a efetuar nos estabelecimentos postais (no que respeita à medição dos IQS relativos ao tempo
em fila de espera):
a) A atualização das matrizes de envios e observações da amostra dos IQS é efetuada no mínimo
de três em três anos, devendo também ser assegurada:
i) Nos casos dos envios postais: a representatividade do correio real;
ii) No caso das observações dos tempos em fila de espera: a frequência e distribuição dos aten-
dimentos ao longo do dia e da semana, a distribuição geográfica e o tipo de estabelecimentos postais;
b) Em conformidade com as metodologias de medição dos IQS referentes aos envios de corres-
pondência normal (norma EN 14508), aos envios de correspondência prioritária (norma EN 13850),
aos envios de correspondência normal em quantidade e a jornais e publicações periódicas (norma
EN 14534), determinadas pela ANACOM, os estudos de correio real são realizados pelo menos a cada
três anos, o mesmo se aplicando aos estudos para efeitos de medição dos IQS relativos ao tempo em
fila de espera;
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c) A atualização das matrizes de envios de amostra é efetuada com base em informação de trá-
fego real recente, recolhida não antes do ano anterior ao da aplicação da nova matriz de envios (isto
é, para efeitos de determinação da matriz de envios a aplicar no apuramento de IQS nos anos t a t+2,
a informação de tráfego real a utilizar nos estudos de correio real não deverá ser anterior ao ano t-1).
De igual modo, a atualização das observações nos estabelecimentos postais é também efetuada com
base em dados recolhidos não antes do ano anterior;
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d) Os estudos do correio real têm em conta o estipulado nas referidas normas EN 13850, EN 14508
e EN 14534, nomeadamente incluindo a análise das variáveis discriminantes e de estratificação geo-
gráfica previstas nas referidas normas;
e) Tendo em conta que as referidas normas dão alguma margem de liberdade na especificação das
características a incorporar nos estudos de correio real, previamente à realização de cada estudo o(s)
PSU submete(m) à aprovação da ANACOM uma proposta para as possíveis características discriminantes
e de estratificação geográfica a analisar no estudo, para efeitos de definição prévia das mesmas, sendo
que a proposta deve incluir pelo menos a lista de características identificadas nas referidas normas;
f) Os estudos de correio real são apresentados à ANACOM, que poderá determinar a realização
de uma auditoria à metodologia utilizada e aos resultados obtidos. Os estudos de correio real ocorrem
em pelo menos duas semanas do ano, espaçadas entre si;
g) É devidamente documentado, em formato eletrónico, todo o processo de recolha e tratamento
dos dados de tráfego (e de observações nos estabelecimentos postais) reais, de suporte à definição
dos desenhos estatísticos dos IQS. Uma cópia do mesmo é enviada à ANACOM.
IV — No âmbito da medição dos IQS, recomenda-se que sejam observados os seguintes proce-
dimentos:
1 — A entidade que efetua a medição dos valores dos IQS compense adequadamente os painelistas,
de modo a assegurar a participação e a continuidade dos mesmos no painel, executando as tarefas
que são necessárias a garantir a correta medição da qualidade de serviço.
2 — No âmbito da validação da informação subjacente ao apuramento dos valores dos vários IQS,
designadamente de validação da informação reportada pelos painelistas e da informação inserida na
base de dados para cálculo dos valores dos IQS, seja adotada, pela entidade que efetua a medição
dos valores dos IQS, procedimentos que permitam reduzir a intervenção manual em todo o sistema,
como por exemplo procedimentos de leitura ótica de elementos informativos nos objetos de teste que
permitam identificar datas/horas de tratamento dos objetos em pontos da rede postal.
3 — No âmbito da validação da informação subjacente ao apuramento dos valores dos IQS, desig-
nadamente de validação da informação reportada pelos expedidores e recetores e de registo da mesma
na base de dados para cálculo dos valores desses IQS, bem como para posterior clarificação e controlo
da mesma (designadamente no âmbito de auditorias ou outros mecanismos de controlo a efetuar pela
ANACOM), a entidade que efetua a medição dos valores dos IQS elabore uma tabela com a descrição de
erros associados à informação dos objetos de teste, criando um campo na base de dados para registo
do erro aplicável, caso exista.
(i) Aplicáveis à medição dos IQS referentes aos envios de correspondência normal, envios de cor-
respondência prioritária, envios de correspondência não normal em quantidade e jornais e publicações
periódicas.
(ii) Os «pacotões» são envios remetidos pela entidade que efetua a medição aos painelistas, que
contêm, nomeadamente, os objetos de teste a enviar pelos painelistas expedidores aos painelistas
recetores.
(iii) Em todo o caso, respeitando-se as regras de endereçamento que estejam definidas pelo(s)
PSU, que visem a melhoria da leitura de endereços e o tratamento automático dos envios postais, con-
tribuindo para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelo(s) PSU e para a eficiência do processo
operacional e, assim, da prestação do serviço postal.
118130524
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 217/2024/1, de 23 de setembro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES ― Associação de Empre-
sas de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas
de Segurança e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a AES — Associação de Empresas de Segurança e o Sin-
dicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que,
no território nacional, se dediquem à prestação de serviços de segurança privada e trabalhadores ao
seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indica-
dores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal
de 2022. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 9 497 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 16,9 % são mulheres e 83,1 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica ainda que para 524 TCO (5,5 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 8 973 TCO (94,5 % do
total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 83,5 % são homens e 16,5 %
são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa
um acréscimo de 5,0 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 5,5 % para os trabalhadores
cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão
e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concor-
rência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos