Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 215/2024/1
- Data
- 2024-09-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais admi- nistrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Texto integral (1139 palavras)
Portaria n.º 215/2024/1
a) Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de
exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente:
i) Autópsias;
ii) Exames;
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iii) Perícias;
iv) Realização de diligência e agendamento da mesma;
v) Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial;
vi) Insistências de pedidos;
vii) Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
viii) Notificação de perito para comparência em diligência processual;
b) Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente:
i) Relatórios médico-legais e forenses;
ii) Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório;
iii) Comunicação de marcações;
iv) Remessa de documentos associados à faturação;
v) Pedido de exames complementares externos e documentação externa.
3 — As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do
tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estrita-
mente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de
email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação
fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição
solicitada.
4 — Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos docu-
mentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efe-
tuadas por qualquer meio legalmente admissível.
5 — As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação
referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF.
Artigo 3.º
Medidas de segurança
1 — Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de
segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma
a assegurar a confidencialidade dos dados.
2 — Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos
registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora
e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram.
3 — Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente
portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.
Portaria n.º 215/2024/1
Artigo 4.º
Produção de efeitos
As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo
quando relativas a comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, caso em que produzem
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efeitos a partir de 1 de setembro de 2025 ou em data anterior a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5
do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de
divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 19 de
setembro de 2024.
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INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro
Sumário: Fixa os parâmetros de qualidade de serviço, os respetivos indicadores de qualidade de ser-
viço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Cor-
reios de Portugal, S. A. (CTT).
Os CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT), são o prestador do serviço postal universal (SU),
sendo-lhe aplicáveis as normas dispostas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual (Lei
Postal) e no contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado entre o Estado Português
e os CTT, em 6 de janeiro de 2022.
O SU caracteriza-se como uma oferta de serviços postais, com qualidade especificada, disponível
de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando
a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais,
sendo essencial para a prossecução das necessidades de comunicação do País.
A prestação do SU deve assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente
no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do
serviço, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal. Tendo em conta a importância
deste serviço para os cidadãos e empresas, bem como a sua necessária qualidade e sustentabilidade,
torna-se essencial definir os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e objetivos de desempenho asso-
ciados à sua prestação, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade
e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação.
O n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal estabelece que compete ao membro do Governo responsável
pela área das comunicações, mediante proposta da ANACOM, após ouvir os prestadores do serviço
universal (PSU) e as organizações representativas dos consumidores, fixar, por portaria e para um
período plurianual mínimo de três anos, os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e os objetivos
de desempenho associados à prestação do SU, bem como as regras relativas à sua medição, monito-
rização e divulgação.
Por decisão de 24 de outubro de 2023, a ANACOM aprovou o projeto de proposta de parâmetros
de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal,
tendo-o submetido a audição dos CTT, enquanto prestador do SU, e das organizações representativas
dos consumidores, bem como a consulta do mercado. Por deliberação de 21 de novembro de 2023,
decidiu prorrogar o prazo inicial de 20 dias úteis por mais 20 dias úteis (na sequência de solicitação
dos CTT para prorrogação do prazo para a sua pronúncia), tendo, em consequência, apresentado
a respetiva proposta ao Governo.
Os PQS e objetivos de desempenho devem, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Postal, ser
compatíveis com os níveis de qualidade de serviço fixados para os serviços intracomunitários e para
os restantes serviços internacionais e garantir elevados níveis de qualidade de serviço alinhados com
as melhores práticas vigentes na União Europeia.
Por forma a contribuir para uma melhor avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como
para incentivar a melhoria da sua concretização, na presente definição de PQS efetiva-se uma redução
do número de indicadores, que passam de 24 para 7; procede-se, igualmente, a uma simplificação na
sua definição.
O n.º 3 do artigo 13.º da Lei Postal define que os PSU devem dispor de um sistema de medição
dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis
à medição da qualidade do SU, devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo
menos uma vez por ano, através do recurso a uma Autoridade externa independente. Em consequência,