Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 215/2024/1

Data
2024-09-23
Tipo
Portaria

Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais judiciais, os tribunais admi- nistrativos e fiscais, o Ministério Público e o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., no âmbito dos exames e perícias requisitados aos serviços do INMLCF em processos jurisdicionais. INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO

Texto integral (1139 palavras)

Portaria n.º 215/2024/1 a) Pedidos dos tribunais ou do Ministério Público, e respetivos documentos, para realização de exames, perícias médico-legais e forenses e outras da competência do INMLCF, designadamente: i) Autópsias; ii) Exames; 1/3 1.ª série N.º 184 23-09-2024 iii) Perícias; iv) Realização de diligência e agendamento da mesma; v) Fixação de prazo para a apresentação do relatório pericial; vi) Insistências de pedidos; vii) Pedido de esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório; viii) Notificação de perito para comparência em diligência processual; b) Respostas do INMLCF, associadas aos pedidos referidos nas alíneas anteriores, designadamente: i) Relatórios médico-legais e forenses; ii) Esclarecimentos, informação complementar ou fundamentação do relatório; iii) Comunicação de marcações; iv) Remessa de documentos associados à faturação; v) Pedido de exames complementares externos e documentação externa. 3 — As comunicações eletrónicas a que se refere o número anterior incluem a identificação do tribunal, unidade orgânica, número do processo, o interveniente em causa indicando os dados estrita- mente necessários, designadamente, o seu nome, género, data de nascimento, domicílio, contacto de email e/ou telemóvel, número de identificação civil ou documento equivalente, número de identificação fiscal, identificação da delegação e gabinete médico-legal do INMLCF, bem como o tipo de requisição solicitada. 4 — Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, ou devido à dimensão dos docu- mentos, não seja possível efetuar as comunicações nos termos do n.º 1, as mesmas podem ser efe- tuadas por qualquer meio legalmente admissível. 5 — As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação referidos no n.º 1 são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ) e o INMLCF. Artigo 3.º Medidas de segurança 1 — Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação e de disponibilidade técnica legalmente estabelecidas por forma a assegurar a confidencialidade dos dados. 2 — Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data, hora e autor das mesmas, bem como o processo em que ocorreram. 3 — Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais. Portaria n.º 215/2024/1 Artigo 4.º Produção de efeitos As disposições da presente portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo quando relativas a comunicações com os tribunais administrativos e fiscais, caso em que produzem 2/3 1.ª série N.º 184 23-09-2024 efeitos a partir de 1 de setembro de 2025 ou em data anterior a fixar no protocolo a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, a comunicar pelo IGFEJ à Direção-Geral da Administração da Justiça para efeitos de divulgação junto dos tribunais e do Ministério Público. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 15 de outubro de 2024. A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 19 de setembro de 2024. 118138163 Portaria n.º 215/2024/1 3/3 1.ª série N.º 184 23-09-2024 INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO Portaria n.º 216/2024/1, de 23 de setembro Sumário: Fixa os parâmetros de qualidade de serviço, os respetivos indicadores de qualidade de ser- viço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Cor- reios de Portugal, S. A. (CTT). Os CTT — Correios de Portugal, S. A. (CTT), são o prestador do serviço postal universal (SU), sendo-lhe aplicáveis as normas dispostas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual (Lei Postal) e no contrato de concessão do serviço postal universal, celebrado entre o Estado Português e os CTT, em 6 de janeiro de 2022. O SU caracteriza-se como uma oferta de serviços postais, com qualidade especificada, disponível de forma permanente em todo o território nacional, a preços acessíveis a todos os utilizadores, visando a satisfação das necessidades de comunicação da população e das atividades económicas e sociais, sendo essencial para a prossecução das necessidades de comunicação do País. A prestação do SU deve assegurar a satisfação de padrões adequados de qualidade, nomeadamente no que se refere a prazos de entrega, densidade dos pontos de acesso, regularidade e fiabilidade do serviço, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Postal. Tendo em conta a importância deste serviço para os cidadãos e empresas, bem como a sua necessária qualidade e sustentabilidade, torna-se essencial definir os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e objetivos de desempenho asso- ciados à sua prestação, nomeadamente os respeitantes aos prazos de encaminhamento, à regularidade e à fiabilidade dos serviços, bem como as regras relativas à sua medição, monitorização e divulgação. O n.º 1 do artigo 13.º da Lei Postal estabelece que compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, mediante proposta da ANACOM, após ouvir os prestadores do serviço universal (PSU) e as organizações representativas dos consumidores, fixar, por portaria e para um período plurianual mínimo de três anos, os parâmetros de qualidade de serviço (PQS) e os objetivos de desempenho associados à prestação do SU, bem como as regras relativas à sua medição, monito- rização e divulgação. Por decisão de 24 de outubro de 2023, a ANACOM aprovou o projeto de proposta de parâmetros de qualidade de serviço e objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal, tendo-o submetido a audição dos CTT, enquanto prestador do SU, e das organizações representativas dos consumidores, bem como a consulta do mercado. Por deliberação de 21 de novembro de 2023, decidiu prorrogar o prazo inicial de 20 dias úteis por mais 20 dias úteis (na sequência de solicitação dos CTT para prorrogação do prazo para a sua pronúncia), tendo, em consequência, apresentado a respetiva proposta ao Governo. Os PQS e objetivos de desempenho devem, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Postal, ser compatíveis com os níveis de qualidade de serviço fixados para os serviços intracomunitários e para os restantes serviços internacionais e garantir elevados níveis de qualidade de serviço alinhados com as melhores práticas vigentes na União Europeia. Por forma a contribuir para uma melhor avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como para incentivar a melhoria da sua concretização, na presente definição de PQS efetiva-se uma redução do número de indicadores, que passam de 24 para 7; procede-se, igualmente, a uma simplificação na sua definição. O n.º 3 do artigo 13.º da Lei Postal define que os PSU devem dispor de um sistema de medição dos níveis de qualidade de serviço efetivamente oferecidos, o qual deve respeitar as normas aplicáveis à medição da qualidade do SU, devendo efetuar a medição dos níveis de qualidade do serviço pelo menos uma vez por ano, através do recurso a uma Autoridade externa independente. Em consequência,
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.