Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 215/2020

Data
2020-09-10
Tipo
Portaria

Texto integral (2211 palavras)

Portaria n.º 215/2020 de 10 de setembro Sumário: Aprova o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchi- mento. De harmonia com as alterações introduzidas na legislação nacional pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, que transpôs as Diretivas (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018 e 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, é alterada a declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. As alterações que agora se introduzem na declaração recapitulativa visam, no essencial, a sua adaptação ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, constante do atual artigo 7.º-A do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e previsto no artigo 17.º-A da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, aditado pela Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018. A presente declaração recapitulativa substitui a declaração recapitulativa anterior, aprovada pela Portaria n.º 987/2009, de 7 de setembro. A produção de efeitos desta portaria retroage a 1 de janeiro de 2020, de harmonia com o previsto no artigo 7.º da Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o novo modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transa- ções Intracomunitárias, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo. Artigo 2.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2020. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 8 de setembro de 2020. Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 14 Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 15 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA A presente declaração deve ser enviada pelo sujeito passivo sempre que este efetue: − Transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI); − Transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação previsto no artigo 7º-A do RITI; − Prestações de serviços a sujeitos passivos que tenham noutro Estado-Membro da União Europeia a sede, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos da alínea a) do nº 6 do artigo 6.º do Código do IVA (CIVA). Podem não ser incluídas na declaração recapitulativa as prestações de serviços isentas do imposto no Estado-Membro onde essas operações se consideram localizadas para efeitos de tributação (nomeadamente, serviços financeiros, de seguro, etc.). A declaração recapitulativa deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do RITI e da alínea i) do n.º 1 artigo 29.º do CIVA, nos seguintes prazos: Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 16 − Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio mensal da declaração periódica; − Até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores; − Até ao dia 20 do mês seguinte ao final do trimestre civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com periodicidade de envio trimestral da declaração periódica, cujo montante total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração recapitulativa não exceda 50.000,00 euros, no trimestre civil em curso ou em qualquer um dos quatro trimestres civis anteriores. A obrigatoriedade de envio da declaração recapitulativa só se verifica relativamente aos períodos em que sejam realizadas operações do tipo acima mencionado. Para o efeito, o sujeito passivo e o contabilista certificado são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 1 - PROCEDIMENTOS DE ENVIO 1. Aceder ao Portal das Finanças no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt 2. Após identificação do utilizador (NIF e senha), selecionar sucessivamente: - Finanças - Aceda aos Serviços Tributários - Serviços - IVA - Declaração recapitulativa do IVA - Entregar declaração, ou - Entregar declaração (por CC) 3. Preencher diretamente a declaração ou abrir previamente o ficheiro formatado com as características indicadas no endereço; 4. Validar a informação e corrigir os erros locais detetados; Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 17 5. Submeter a declaração. Após submeter a declaração: - A declaração considera-se apresentada na data em que for submetida sem anomalias. - No caso de falta de identificação do contabilista certificado, quando exigível, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada. 2 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO QUADRO 01 Neste Quadro, o nome e o número de identificação fiscal do sujeito passivo são de preenchimento automático. QUADRO 02 Neste Quadro deve identificar o tipo de declaração a enviar: − 1ª declaração do período em causa (campo 1), ou − declaração de substituição (campo 2). Caso assinale o campo 1 deve indicar se se trata ou não da 1ª declaração a enviar após a alteração da periodicidade de envio (1A ou 1B). Caso assinale o campo 2 deve indicar o motivo que leva à substituição de declaração anterior: − Campo 2.1, por alteração da periodicidade de envio de trimestral para mensal (este campo deve ser preenchido quando o limiar de € 50 000 for ultrapassado, nos termos do nº 2 do artigo 30º do RITI). Este campo respeita exclusivamente às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas. Se assinalar este campo, deve indicar se o montante a declarar nesse mês substitui totalmente, ou não, o montante já declarado para o trimestre a que pertence esse mês (2.1A ou 2.1B). − Campo 2.2, por inexistência de operações intracomunitárias no respetivo período (este campo deve ser preenchido quando, tendo ocorrido o preenchimento do Quadro 04, se verifique que, naquele período, não existem Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 18 operações a declarar em virtude de: anulação da operação, regularização ou qualquer outra ocorrência). − Campo 2.3, por quaisquer outras alterações verificadas relativamente aos Quadros 04 e 05 da declaração enviada anteriormente (correções aos montantes declarados relativamente a operações intracomunitárias, em resultado de regularizações, omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente, do Estado-Membro de destino ou do prefixo, etc.). NOTA: Sempre que ocorra alteração dos valores declarados nos quadros 04 e 05 relativamente a determinado período declarativo, há lugar a substituição da declaração periódica do IVA, relativamente ao período correspondente − Campo 2.4 - Campo exclusivamente destinado a assinalar a ocorrência no período de transferências intracomunitárias de bens à consignação a discriminar no Quadro 06. Campo de preenchimento obrigatório sempre que submeta uma declaração recapitulativa de substituição. − Campo 2.4.1 - Assinale este campo caso não haja alterações ao Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir. 2.4.1.1 - Deve selecionar este campo quando o Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir não foi preenchido. 2.4.1.2 - Este campo deve ser selecionado quando o Quadro 06 da declaração recapitulativa que pretende substituir foi preenchido, mas não é objeto de qualquer alteração. Neste caso, o Quadro 06 da declaração de substituição deve refletir, exatamente, o preenchimento da declaração a substituir. − Campo 2.4.2 - Assinale este campo caso haja alterações aos dados declarados no Quadro 06 da declaração recapitulativa a substituir (resultantes, por exemplo, de devoluções, omissões, anulações, mudança ou erro no NIF ou Estado-Membro do destinatário, etc.). Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 19 − Campo 2.4.3 - Assinale este campo se na declaração recapitulativa que pretende substituir não preencheu o Quadro 06, mas efetuou transferências de bens à consignação no respetivo período. QUADRO 03 Neste Quadro deve indicar o ano (campo 1) e o período declarativo a que respeita a declaração (campos 2 e 3). No caso de alteração de periodicidade de envio que obrigue ao desdobramento da declaração relativamente ao trimestre em que a alteração ocorreu, deve ainda assinalar os campos 4 e 5. NOTA: A mudança de periodicidade de envio trimestral para mensal é irreversível e ocorre relativamente ao mês seguinte àquele em que o limiar for excedido. O mês em que o limiar foi excedido, bem como os meses que o antecedem e que se incluem no mesmo trimestre civil, apenas devem originar uma única declaração recapitulativa e não uma por cada mês. Sendo esse o caso, na referida declaração devem ser assinalados o mês ou meses incluídos no trimestre em causa (campos 4 e 5). Exemplo: O limiar é ultrapassado em fevereiro – passa ao envio mensal no mês de março, pelo que deve ser enviada uma declaração respeitante aos meses de janeiro e fevereiro (meses incluídos no trimestre), até ao dia 20 de março. A declaração de março deve ser enviada até ao dia 20 de abril. O limiar é ultrapassado em março – neste caso, passa ao envio mensal no mês de abril. Deve enviar a declaração trimestral até ao dia 20 de abril e a declaração do mês de abril deve ser enviada até ao dia 20 de maio. QUADRO 04 Neste Quadro deve indicar, na respetiva coluna, o país de destino (1) e respetivo prefixo (2) (de acordo com o quadro Anexo a estas instruções), o número de identificação fiscal do adquirente (3), o valor em euros (4) e o indicador do tipo de operação efetuada (5): Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 20 Tipo 1 - se respeitante a transmissões intracomunitárias de bens ou operações assimiladas – artigo 14º do RITI; Tipo 4 - se respeitante a operações triangulares – artigos 8º e 15º do RITI; Tipo 5 - se respeitante a prestações de serviços – artigo 6º, nº 6, al. a) do CIVA. NOTA: O valor das transmissões de bens e das prestações de serviços, arredondado ao euro, deve ser inscrito em linhas separadas, nos termos seguintes: 1- O tipo de operações (1, 4, 5) deve ser sempre identificado na coluna 5 2- As transmissões de bens efetuadas a um mesmo adquirente devem ser agregadas e inscritas numa só linha, a não ser que lhe correspondam diferentes “tipos de operação” (coluna 5) 3- Os serviços efetuados a um mesmo adquirente devem ser agregados e inscritos numa só linha 4- O número de identificação fiscal dos adquirentes comunitários pode ser confirmado por consulta ao site da Comissão Europeia (http://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/) ou através da ligação disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt > Links úteis > Transações Intracomunitárias QUADRO 05 Neste Quadro, o campo 11 é de preenchimento obrigatório, caso existam operações desse tipo, e deve conter o valor total das vendas de meios de transporte novos efetuados a particulares e equiparados de outros Estados-Membros. Os restantes campos são de preenchimento automático. QUADRO 06 Este Quadro destina-se a detalhar as transferências intracomunitárias de bens no âmbito do regime de vendas à consignação, incluindo o retorno ou reexpedição dos bens para o território nacional, nas condições previstas nos nºs 2 ou 3 artigo 7º-A do RITI, bem como qualquer alteração aos dados anteriormente submetidos. Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 21 Neste Quadro deve indicar, na respetiva coluna, o país de destino (1) e respetivo prefixo (2), o número de identificação fiscal do destinatário dos bens (3), o número de identificação fiscal do destinatário originário, no caso de substituição de destinatário dos bens (4), e o código da operação (5): 1 - Envio dos bens sob o regime de vendas à consignação 2 - Retorno dos bens e correções a informações anteriormente declaradas 3 - Alteração do destinatário dos bens QUADRO 07 Este Quadro destina-se à identificação fiscal do contabilista certificado, e o seu preenchimento é obrigatório nos casos em que o sujeito passivo declarante esteja obrigado a possuir contabilidade organizada ou por ela tenha optado. ANEXO Estados-Membros Prefixo Estado-Membro de destino AT Áustria. BE Bélgica. BG Bulgária. CY Chipre. CZ República Checa. DE Alemanha. DK Dinamarca. EE Estónia. EL Grécia. ES Espanha. FI Finlândia. FR França. GB Reino Unido. HR Croácia. HU Hungria. IE Irlanda. IT Itália. LT Lituânia. LU Luxemburgo. LV Letónia. MT Malta. NL Holanda. PL Polónia. RO Roménia. SE Suécia. SI Eslovénia. SK Eslováquia. 113550088 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 177 10 de setembro de 2020 Pág. 22 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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