Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 215/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 174 palavras)

Portaria n.º 215/2012 de 17 de julho 1 — Estão isentos do pagamento da taxa os estabe- lecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, criou o ou pertencentes a microempresas, tal como definidas no Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais com o Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo objetivo de assegurar o financiamento das ações necessá- Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, nos termos e rias no âmbito da defesa da saúde animal e da garantia da condições do presente artigo. segurança dos produtos de origem animal e vegetal. 2 — A isenção abrange os estabelecimentos comerciais O referido diploma estabelece ainda a taxa de segurança que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão asso- alimentar mais, devida pelos operadores económicos, como ciados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que contrapartida da garantia da segurança e qualidade alimen- não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos tar, prevendo que a fixação do respetivo valor anual bem termos previstos nos números seguintes. como as regras relativas à cobrança e ao pagamento são 3 — As isenções previstas no n.º 1 não são aplicáveis aprovadas por portaria dos membros do Governo respon- aos estabelecimentos que: sáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. a) Pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de n.º 119/2012, o valor anual da taxa é fixado, por portaria, venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; entre € 5 e € 8 por metro quadrado de área de venda do b) Estejam integrados num grupo que disponha, a ní- estabelecimento, prevendo o n.º 1 do artigo 17.º que, para o vel nacional, de uma área de venda acumulada igual ou ano de 2012, os montantes mínimo e máximo são reduzidos superior a 6000 m2. na proporção do número de meses completos decorridos no momento da entrada em vigor do mesmo diploma. 4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, Neste sentido, o valor da taxa é fixado, para os anos 2012 considera-se como pertencendo a outra as empresas que, e 2013, respetivamente, em € 4,08 e € 7 por metro qua- embora juridicamente distintas, constituem uma unidade drado de área de venda do estabelecimento comercial. económica ou mantenham entre si laços de interdependên- Assim: cia decorrentes, nomeadamente: Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de ju- a) De uma participação maioritária no capital; nho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Or- pela detenção de participações sociais; denamento do Território, o seguinte: c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; Artigo 1.º d) Do poder de gerir os respetivos negócios. Objeto 5 — Para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se A presente portaria regulamenta a taxa de segurança «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridica- alimentar mais, adiante designada taxa, devida, como con- mente distintas, mantêm entre si laços de interdependên- trapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, cia ou subordinação decorrentes da utilização da mesma pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, trans- na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de formados ou crus, a granel ou pré-embalados, nos termos 19 de janeiro. do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho. Artigo 4.º Artigo 2.º Taxas Incidência Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto- 1 — A taxa é devida pelos titulares de estabelecimentos -Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa é, para o de comércio alimentar de produtos de origem animal e ano de 2013, de € 7 por metro quadrado de área de venda vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a do estabelecimento comercial. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 3795 Artigo 5.º Artigo 8.º Liquidação e cobrança Produto da taxa 1 — Para efeitos de aplicação da taxa, é conside- 1 — O produto da taxa constitui receita própria do rada a situação dos estabelecimentos comerciais à data Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, nos ter- de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a mos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei liquidação. n.º 119/2012, de 15 de junho. 2 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária 2 — A receita a que se refere o número anterior deve ser (DGAV) elabora, até ao dia 31 de janeiro de cada ano, depositada em conta aberta para o efeito junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. uma lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos, e da qual constam, designadamente, os seguintes ele- Artigo 9.º mentos: Apoio técnico e administrativo a) Nome ou denominação social; 1 — A administração da taxa é atribuída à DGAV, à b) NIF; qual compete nomeadamente assegurar a liquidação e c) Morada do estabelecimento; cobrança da taxa. d) Área de venda do estabelecimento. 2 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a DGAV deve promover a celebração de protocolos com as entidades 3 — A liquidação da taxa é notificada ao sujeito passivo, competentes, nomeadamente a Direção-Geral das Ativi- por via eletrónica para a caixa postal eletrónica a que se dades Económicas, necessários à obtenção e atualização refere o n.º 9 do artigo 19.º da lei geral tributária ou por da informação relevante. carta registada, até ao final do mês de março de cada ano, com a indicação do montante da taxa a pagar. Artigo 10.º 4 — Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, Norma transitória no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos previstos no n.º 2 relativos 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do aos respetivos estabelecimentos comerciais. Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa para o ano de 2012 é de € 4,08 por metro quadrado de área 5 — Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos de venda do estabelecimento comercial. comunicados, a liquidação é efetuada com base na infor- 2 — O montante da taxa referente ao ano de 2012 é mação relevante de que a DGAV disponha nos termos do notificado aos sujeitos passivos, para a respetiva caixa n.º 2 do artigo 9.º postal eletrónica ou por via postal, devendo o paga- Artigo 6.º mento ser efetuado no prazo de 60 dias a contar dessa notificação. Pagamento 3 — Para efeitos do presente artigo, os sujeitos passivos 1 — O pagamento da taxa deve ser efetuado através do devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar da documento único de cobrança. data de entrada em vigor da presente portaria, os elementos 2 — A taxa deve ser paga em duas prestações de mon- previstos no n.º 2 do artigo 5.º relativos aos respetivos tante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio estabelecimentos comerciais, sem prejuízo de liquidação e outubro de cada ano, nos termos do respetivo documento com base na informação relevante disponível nos termos de cobrança. do n.º 2 do artigo anterior. 4 — Durante o ano de 2012, o pagamento da taxa pode 3 — A falta de pagamento, no prazo estabelecido, da ser efetuado através de multibanco ou cheque. primeira prestação do ano, implica o vencimento da se- guinte, devendo o operador económico ser notificado para Artigo 11.º proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante Legislação subsidiária anual da taxa. Artigo 7.º A tudo o que não esteja especialmente previsto na presente portaria e no Decreto-Lei n.º 119/2012, de Incumprimento 15 de junho, são subsidiariamente aplicáveis a lei ge- 1 — A falta de pagamento da taxa nos prazos estabe- ral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e o Código de Procedimento e lecidos no artigo anterior constitui o devedor em mora, de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei sendo devidos juros legais desde a data do vencimento n.º 433/99, de 26 de outubro. da prestação. 2 — Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de paga- Artigo 12.º mento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a Entrada em vigor respetiva certidão de dívida, a qual constituí título execu- tivo para efeitos do disposto no artigo 163.º do Código de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Procedimento e de Processo Tributário. da sua publicação. 3 — A cobrança coerciva da dívida é efetuada através O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- do processo de execução fiscal, nos termos do Código baça Gaspar, em 13 de julho de 2012. — A Ministra da de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do das sanções aplicáveis por força dos artigos 12.º e 13.º do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho. da Graça, em 14 de julho de 2012. 3796 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Os Autores interpuseram recurso de revista concluindo essencialmente que: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2012 a) Tratando-se de uma situação comum de responsa- bilidade solidária dos devedores pelo pagamento de uma Revista n.º 2493.05.0TBBCL.G1.S1 dívida declarada por sentença judicial, a situação sub ju- Acordam no Pleno das Secções Cíveis deste Supremo dice deve ser julgada exactamente nos termos que vêm Tribunal de Justiça: definidos, entre outros, no Acórdão do STJ, de 7 de Julho de 1999, CJSTJ, t. III, p. 14; I — António Sérgio Barbosa Azevedo e Maria de Fá- b) Regime que se retira do que vem estabelecido no tima Pinheiro Cibrão Azevedo demandaram Alberto da artigo 47.º da LULL, aplicando-se, quanto aos devedores Costa Pereira e Maria Henriqueta Barbosa Azevedo Pereira solidários da livrança, como seus avalistas, as normas e Manuel Barbosa Rodrigues e Maria José de Azevedo do direito comum, designadamente as estabelecidas nos Rodrigues pedindo a condenação dos primeiros e dos se- artigos 512.º, 516.º e 524.º do Código Civil; gundos Réus no pagamento, uns e outros, da quantia de c) Na esteira deste entendimento, foi proferida neste € 43 904,61, com juros de mora desde a citação. processo a decisão que deu procedência ao procedimento Alegaram que, em 17 de Abril de 1989, a sociedade cautelar de arresto dos bens dos recorridos Manuel Barbosa Robape-Malhas, L.da, subscreveu, a favor do Banco Na- Rodrigues, só não se determinando o mesmo relativamente cional Ultramarino, S. A., uma livrança no montante de aos recorridos Alberto Costa Pereira e mulher por não se PTE 48 000 000$00 (€ 239 422,99), com vencimento em mostrar ainda, então, levantados os efeitos da sua falência, 16 de Outubro de 1995, em cujo verso foi aposto o aval sendo manifesto que tal decisão, dentro do mesmo processo, por cada um dos Autores e dos Réus. é manifestamente contraditória com a que agora se impugna; Por não ter sido paga a livrança na data do seu venci- d) A decisão recorrida, além de indevidamente funda- mento, o credor interpôs contra todos os avalistas a acção mentada no plano legal, revela-se substancialmente injusta, executiva, no âmbito da qual os ora Autores, na sua qua- penalizando o devedor solidário que decidiu cumprir as lidade de avalistas, procederam ao pagamento da quantia suas obrigações inerentes ao aval à livrança e acabando por global de € 117 601,65, envolvendo a quantia exequenda premiar os devedores que tudo fizeram para se eximirem a e custas judiciais, montante que, actualizado de acordo igual obrigação, para além de originar desnecessariamente com o coeficiente de desvalorização da moeda de 1,12, insegurança e incerteza no tratamento legal de situações tão representaria na data da instauração da presente acção o comuns e tão frequentes da vida quotidiana dos cidadãos. valor de € 131 713,85. e) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação Pretendem através da presente acção exercer o direito e aplicação, o disposto nos artigos 46.º, alínea c), do CPC, de regresso relativamente aos primeiros e aos segundos 32.º e 47.º da LULL, 308.º do Código Comercial, e 473.º, Réus. 512.º, 516.º, 524.º e 650.º do Código Civil. Os Réus Manuel Rodrigues e Maria José Rodrigues foram citados por éditos e não contestaram, ainda que Não houve contra-alegações. posteriormente tenham constituído mandatário judicial. Considerando a divergência jurisprudencial neste Su- Os Réus Alberto Pereira e Maria Henriqueta Pereira premo Tribunal de Justiça relativamente ao regime jurídico contestaram e, para além da excepção de prescrição, ale- do direito de regresso entre avalistas do mesmo avali- garam que não existe direito de regresso entre avalistas zado, por proposta do ora Relator, foi determinado pelo do mesmo avalizado. Ex.mo Presidente o julgamento ampliado da revista, nos Invocaram ainda que, em 4 de Fevereiro de 1992, já termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do CPC. depois da prestação do aval, a quota de que o Réu Alberto Ao abrigo do disposto no artigo 732.º-B, n.º 1, do CPC, Pereira era titular no capital social da sociedade subscritora o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu Parecer sobre a da livrança foi cedida ao Autor António Azevedo e ao Réu referida questão, formulando a seguinte conclusão: Manuel Rodrigues, tendo ficado clausulado na escritura «No caso de pluralidade de avales prestados por honra pública de divisão e de cessão de quota que os cessioná- do mesmo interveniente cambiário, o avalista que pagou rios assumiam «toda a situação económica da sociedade, apenas extracambiariamente pode accionar o seu direito designadamente quaisquer compromissos sociais, créditos de regresso contra os demais avalistas.» e débitos, mesmo que vencidos e não pagos», renunciando, assim, ao eventual exercício do direito de regresso contra Foram colhidos os vistos legais. os Réus contestantes. Cumpre decidir. Na réplica os Autores contrapuseram que a aludida II — Decidindo: cláusula inserida na escritura pública não se referia espe- 1 — Delimitação do objecto do recurso: cificamente à livrança a que estes autos se reportam, não Os Autores e os Réus prestaram aval numa livrança interferindo, por isso, no direito de regresso que pretendem subscrita pela sociedade Robape-Malhas, L.da Não tendo exercer. esta efectuado integralmente o pagamento da quantia na No despacho saneador, para além de ter sido julgada mesma inscrita, o credor interpôs acção executiva contra improcedente a excepção de prescrição, foi julgada im- todos os avalistas para cobrança do montante ainda em procedente a acção, considerando-se que o direito de dívida e juros de mora, pretensão que foi satisfeita unica- regresso entre avalistas do mesmo avalizado dependia mente pelos ora Autores. de convenção extracartular, a qual nem sequer teria sido Verificou-se, porém, que, entre a data em que foram alegada. prestados os avales e aquela em que foi efectuado o paga- Apelaram os Autores, mas a sentença foi confirmada mento do remanescente da livrança, o sócio (e avalista) pela Relação com idênticos fundamentos. Alberto Pereira cedeu a sua quota no capital social da Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 3797 sociedade subscritora aos outros dois sócios (e também são do Regime, pp. 304 e segs., a aplicabilidade directa das avalistas), entre os quais o ora Autor. normas dos artigos 524.º e 516.º do Código Civil. Suscitam-se no presente recurso de revista duas questões A segunda tese aflorou no Acórdão do STJ, de 25 de essenciais: Julho de 1978, BMJ 279.º/214, e ressurgiu nomeadamente a) Primeira: os avalistas do mesmo avalizado que cum- nos Acórdãos do STJ, de 27 de Outubro de 2009 (Azevedo priram a obrigação cambiária têm direito de regresso em Ramos, www.dgsi.pt), de 25 de Março de 2010 (Pereira da relação aos demais avalistas nos termos previstos para as Silva, com dois votos de vencido, www.dgsi.pt), de 20 de obrigações solidárias ou tal direito depende de convenção Maio de 2010 (Álvaro Rodrigues, www.dgsi.pt) e de 23 de entre eles acordada? Novembro de 2010 (Fonseca Ramos, www.dgsi.pt). b) Segunda: o teor da escritura pública de cessão da É a solução defendida por Pais de Vasconcelos em «Plu- quota social de um dos avalistas aos outros avalistas da ralidade de avales de um mesmo avalizado e ‘regresso’ mesma sociedade consignando que «os cessionários as- do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram», sumirão, a partir desta data, toda a situação económica inserido na obra Nos 20 Anos do Código das Sociedades da sociedade, designadamente quaisquer compromissos Comerciais, vol. III, pp. 947 e segs. (2). sociais, créditos e débitos, mesmo que vencidos e não pa- 2.3 — Importa dirimir a divergência jurisprudencial. gos», interfere no concreto exercício do direito de regresso? A pluralidade de avalistas do mesmo obrigado cambiá- rio, quer através da aposição da assinatura de cada um sob 2 — Quanto à divergência jurisprudencial: a expressão «dou o meu aval a ...» ou outra de sentido 2.1 — O aval, designadamente quando prestado ao subs- equivalente, quer mediante aposição das assinaturas de critor de uma livrança, constitui um negócio cambiário cujo todos sob uma única expressão de aval, constitui uma regime jurídico emerge da Lei Uniforme sobre Letras e realidade recorrente, designadamente na actividade das Livranças (doravante L. U.), maxime dos seus artigos 30.º sociedades por quotas de pequena ou de média dimensão a 32.º e 46.º, ex vi artigo 78.º quando intervêm como aceitantes de letras ou subscritoras É uniforme o entendimento, extraído quer da jurispru- de livranças. A necessidade de acederem ao crédito ou, do dência deste Supremo Tribunal, quer da generalidade da lado inverso, as vantagens que para os credores podem doutrina, que a L. U. limita-se a regular a responsabilidade decorrer do reforço da garantia patrimonial implicam, do avalista perante os credores cambiários e o exercício com frequência, a intervenção dos sócios (ou mesmo dos do seu direito de reembolso contra o respectivo avalizado respectivos cônjuges) como avalistas da sociedade. ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis Acresce que a prestação de aval constitui uma garantia cambiários, nada prevendo quanto ao eventual exercício particularmente relevante. As características da literalidade, do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo da autonomia e da abstracção típicas dos negócios jurídico- avalizado. -cambiários, associadas à regra que decorre da L. U. da Daí que tenham surgido duas respostas antagónicas: solidariedade dos avalistas com os demais responsáveis, reforçam as garantias do credor relativamente à cobrança a) Uma que admite o direito de regresso em termos análogos ao que está previsto no artigo 650.º do Código do seu crédito, ao mesmo tempo que facilitam a circulação Civil para a pluralidade de fiadores; do título cambiário. b) Outra que faz depender a existência e conteúdo desse Porém, sendo pacífico o entendimento de que a L. U. direito de convenção extracambiária acordada entre os não regula as relações internas entre os diversos avalistas avalistas. do mesmo avalizado, a resposta relativamente ao eventual direito de regresso entre eles deve encontrar-se nos quadros Dito de outro modo: pressuposta a ausência de relações do direito comum. Asserção que se encontra em diversos cambiárias entre avalistas do mesmo avalizado reguladas arestos deste Supremo Tribunal, sendo sustentada, além pela L. U., admitem uns, como regra, o direito de regresso, do mais, no facto de na Consideração n.º 75 do Congresso sem prejuízo de estipulação em contrário, enquanto para de Genebra, que preparou a Convenção de Genebra de outros a existência e conteúdo desse direito dependem de 1930 sobre a L. U., se ter consignado que «não há entre convenção extracartular. co-avalistas relações cambiárias, mas somente de direito 2.2 — A primeira tese encontrou eco no Acórdão do comum que uma Lei Uniforme sobre Letras não tem que STJ, de 16 de Março de 1956, BMJ 55.º, p. 299 (depois de regular» (3). ter sido desenvolvida no Acórdão da Relação de Lisboa, 2.4 — O direito comparado não constitui, por si, ele- de 22 de Abril de 1953, BMJ 43.º, p. 536, relatado por mento decisivo para identificar o regime que emerge do Lopes Cardoso), tendo sido retomada designadamente direito comum interno. Porém, tratando-se de questão nos Acórdãos do STJ, de 7 de Julho de 1999, CJSTJ, t. III, suscitada em face da falta de regulamentação naquele p. 14, de 24 de Outubro de 2002 (Silva Salazar, CJSTJ, instrumento de Direito Internacional, não pode negar-se t. III, p. 121, e www.dgsi.pt), de 15 de Novembro de 2007 relevo ao modo como a mesma é resolvida em ordenamen- (Maria dos Prazeres Beleza, www.dgsi.pt) e de 13 de Julho tos jurídicos congéneres. de 2010 (Hélder Roque, www.dgsi.pt) (1). O entendimento de que entre avalistas do mesmo ava- Na doutrina nacional, essa era a solução defendida por lizado não existem relações cambiárias é comum quer nos Gonçalves Dias, em Da Letra e da Livrança, vol. VII, p. 589. países, como Portugal, que acolheram no respectivo direito Mais recentemente, foi assumida por Romano Martinez, interno a lei Uniforme, quer naqueles cuja opção passou em Garantias de Cumprimento, 5.ª ed., p. 123, e por Me- pela aprovação de legislação própria (v. g., em Espanha, nezes Leitão, em Garantias das Obrigações, 3.ª ed., p. 134, a Lei n.º 9/1985, de 16 de Julho) (4). defendendo Cassiano dos Santos, em Direito Comercial No ordenamento jurídico italiano, a admissibilidade Português, vol. I, pp. 265 a 267, e Carolina Cunha, em do direito de regresso encontra previsão expressa no ar- Letras e Livranças — Paradigmas Actuais e Recompreen- tigo 66.º da Lei Cambiária, de 14 de Dezembro de 1933 (5), 3798 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 com referência directa às regras previstas para as obriga- das obrigações solidárias plasmados nos artigos 512.º e ções solidárias. seguintes do Código Civil» (p. 307). Já na França ou na Alemanha, a afirmação e definição Remetidos para o direito comum no que concerne às de tal direito não decorre de normas expressas, sendo fruto relações internas entre os diversos avalistas, por falta de da discussão doutrinal ou jurisprudencial (6). regulamentação do direito de regresso na L. U., não se des- O mesmo se verifica em Espanha onde predomina a tese cortinam motivos que, por uma ou outra das vias, afastem segundo a qual, sem prejuízo de convenção, existe direito a aplicabilidade do regime estabelecido para as obrigações de regresso entre os diversos avalistas, respondendo inter- solidárias, o que, em regra, se traduzirá na admissibilidade namente em igual proporção, nos termos do artigo 1844.º do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade do Código Civil (que regula o direito de regresso entre de acordo com a presunção que decorre do artigo 516.º do diversos fiadores), com remissão para as regras do ar- Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade tigo 1145.º sobre as obrigações solidárias (7). contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no 2.5 — Relegados para o domínio do direito comum, artigo 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer nada obsta a que, mediante livre convenção, os diversos sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, avalistas regulem os aspectos respeitantes à distribuição quer sobre a repartição da responsabilidade. interna das respectivas responsabilidades para a eventua- É este o resultado que se extrai do já citado Acórdão lidade de apenas algum ou alguns deles vir a satisfazer o deste Supremo Tribunal, de 13 de Julho de 2010, onde pagamento da quantia avalizada, faculdade que tanto pode se concluiu que «o avalista que pagou ao tomador da li- revelar uma vontade no sentido da repartição igualitária vrança, em quantia superior à que lhe competia, por força da responsabilidade como a sua distribuição em função da do regime da solidariedade passiva, no âmbito das rela- titularidade do capital investido (v. g. quando os avalistas ções externas, perante o credor, tem direito de reaver dos sejam sócios de uma mesma sociedade avalizada) ou até restantes avalistas, no domínio das relações internas, com a exclusão de algum ou alguns avalistas, designadamente base no direito de regresso, a parte que a cada um destes daquele cuja intervenção tenha sido determinada unica- compete, que se presume ser igual para todos, nas relações mente por factores de ordem externa. entre os devedores solidários». Nestes e noutros casos semelhantes, o regime do di- Sustentada também em razões de justiça, esta mesma reito de regresso pautar-se-á pelo acordo que tiver sido solução assoma no Acórdão do Tribunal Constitucional, outorgado. de 24 de Março de 2004, proferido no âmbito do processo Mais difícil é a resposta quando se constata que os n.º 643/2003 (www.tribunalconstitucional.pt), em cuja avalistas nada convencionaram a respeito do eventual fundamentação se refere que, «sendo vários os co-avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se expli- exercício do direito de regresso. caria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar Num significativo número de arestos deste Supremo a totalidade da dívida e que aos outros co-avalistas nenhum Tribunal de Justiça (8), advoga-se a admissibilidade do pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa direito de regresso mediante a aplicação do regime que, sempre militariam na distribuição do encargo entre todos para a pluralidade de fiadores, está previsto no artigo 650.º os co-avalistas». do Código Civil que, por seu lado, remete para as regras Em suma, na ausência de regulamentação da matéria dos artigos 524.º e 516.º (9). Solução semelhante à que na L. U. e sem embargo de convenção mediante a qual os era maioritariamente defendida no âmbito do Código de avalistas regulem o exercício do direito de regresso (11), Seabra (10). este segue o regime prescrito para as obrigações solidárias. Em doutrina mais recente, é sustentada a aplicação di- 2.6 — Não se desconhecem as características típicas do recta dos mencionados artigos 524.º e 516.º, sem interme- aval e bem assim as diferenças entre o aval e a fiança, aliás, diação das regras da fiança, no pressuposto de que existe bem evidenciadas pela jurisprudência e pela doutrina (12), uma verdadeira relação de solidariedade entre os diversos sobrelevando a literalidade, a autonomia e a abstracção avalistas do mesmo avalizado. que caracterizam as relações cartulares, por oposição aos Segundo Cassiano Santos, em Direito Comercial Portu- negócios jurídicos extracambiários como a fiança. guês, vol. I, pp. 266 e 267, «as obrigações dos co-avalistas Porém, tais diferenças não podem desviar-nos da per- são indiscutivelmente solidárias» e, uma vez que «as re- cepção dos pontos de contacto que também existem, me- lações internas entre co-avalistas estão fora do regime es- recendo destaque o facto de ambas se destinarem a refor- pecial cambiário, regendo-se, na medida em que emergem çar a garantia dos credores mediante a multiplicação dos de acto de comércio, pelo direito comercial e, na omissão patrimónios susceptíveis de serem objecto de execução deste, pelo direito civil comum», «presume-se que os co- coerciva. -avalistas participam, nas relações entre si, em partes iguais Ora, a aceitação, como regra geral, da existência de da dívida», nos termos previstos também para a fiança. direito de regresso entre avalistas não coloca em crise qual- Mais incisiva é Carolina Cunha, em Letras e Livran- quer aspecto específico do aval, deixando intactos todos ças — Paradigmas Actuais e Recompreensão do Regime, os motivos que justificaram o tratamento desta garantia pp. 309 e 310, para quem importa afastar «o risco de equí- pessoal na L. U., maxime o privilégio conferido ao credor vocos graves» emergentes da passagem pela norma do cambiário de accionar directa, imediata e solidariamente artigo 650.º do Código Civil, de modo que, «sendo os co- os avalistas e outros devedores, sem qualquer limitação. -avalistas obrigados solidários», não existem motivos para Além disso, operando o direito de regresso a posteriori, «a disciplina das respectivas relações internas se afastar ou seja, apenas depois de algum dos avalistas ter cum- do regime traçado no Código Civil para a solidariedade prido a obrigação de forma espontânea ou coerciva, não passiva». Assevera ainda que «do ponto de vista da cons- se observa qualquer inconveniente resultante da posterior trução jurídica, tal não impede que continue a preferir-se distribuição do sacrifício pelos demais avalistas. Pelo con- a linha recta que conduz do artigo 47.º L. U. ao regime trário, a comparticipação efectiva de todos eles no esforço Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 3799 financeiro que tenha sido exigido apenas de algum ou Todavia, sendo claro que este regime de solidariedade alguns, além de corresponder à percepção generalizada dos encontra justificação em motivos ligados à circulação cam- efeitos que derivam da prestação de aval, integra de forma biária, não implica, por si, a exigência de uma convenção mais coerente e justa a repartição das responsabilidades extracartular como condição para se assegurar a futura e secundariza efeitos que podem ser mera decorrência de repartição interna da responsabilidade entre os diversos factores subjectivos ou imponderáveis (v. g. iniciativa do avalistas, a qual, não sendo socialmente tida como obri- credor cambiário dirigida apenas a algum ou alguns dos gatória, se revelaria totalmente inadequada quando apli- avalistas, interesse de algum dos avalistas de assumir o cada a situações de avales prestados por sócios da mesma pagamento, citação dos avalistas ou penhora de bens em sociedade. momentos diferenciados, natureza dos bens de uns ou de A não ser que os interessados tenham prevenido um outros dos avalistas, maior ou menor facilidade na penhora tal resultado, não deve ser negada ao avalista que tenha ou na liquidação de alguns bens, etc.). suportado o pagamento da quantia avalizada (ou que tenha 2.7 — Neste contexto, não se descortinam motivos de suportado uma parte mais elevada do que aquela que lhe ordem racional para que, nos casos em que o pagamento competia) o direito de regresso relativamente aos demais da dívida tenha sido feito apenas à custa de algum ou de avalistas, considerando mais ajustada uma solução em alguns dos avalistas, o exercício do direito de regresso que se assuma, como regra, a distribuição interna da res- contra os demais avalistas fique dependente da alegação ponsabilidade patrimonial nos termos que vigoram para e prova da existência de uma convenção que o legitime e as obrigações solidárias (artigos 524.º e 516.º do Código que defina o seu conteúdo. Civil), à semelhança do que especificamente está pre- Um regime jurídico que em abstracto assim fosse con- visto no artigo 650.º do Código Civil para a pluralidade figurado caucionaria resultados que, longe dos padrões de de fiadores. objectividade, poderiam ser pura decorrência de factores 3 — Revertendo ao caso concreto: aleatórios ou de índole subjectiva, sem qualquer conexão 3.1 — Os Réus Alberto Pereira e Maria Henriqueta com os motivos que levaram à prestação de aval por uma Pereira alegaram no artigo 18.º da sua contestação que pluralidade de indivíduos. Alijando, por essa via, um prin- cederam ao Autor António Sérgio Azevedo e ao Réu cípio de justiça distributiva, seriam susceptíveis de tutela Manuel Rodrigues a quota que o primeiro detinha no eventuais estratégias de outros avalistas orientados apenas capital social da subscritora da livrança Robape Ma- pelo objectivo de se furtarem ao compromisso assumido. lhas, L.da, cedência essa efectuada mediante escritura Argumentos que ganham especial relevância em situações, pública, remetendo para o «doc. n.º 1» e fazendo men- como a dos autos, em que o aval foi prestado por cada um ção no final do articulado à sua junção («Junta: ... um documento»). dos sócios (e respectivos cônjuges) de uma sociedade que Os Autores admitiram na réplica esse facto. interveio como subscritora da livrança. Todavia, verificou-se que o mencionado documento, Foi decerto a ponderação de riscos desta natureza que cuja junção comprovaria a alegação, não foi junto naquela levou a que, no âmbito do Código Civil de Seabra, a ju- ocasião, omissão que não foi assinalada oportunamente risprudência maioritária tivesse afirmado, como regra, a pela secretaria judicial. existência de direito de regresso (13), opção que não pode Neste contexto, tendo em vista a regularização da situa- deixar de ser considerada, tanto mais que o ordenamento ção de desconformidade, foi determinada a notificação dos jurídico não foi submetido, neste campo específico, a mo- Réus contestantes para procederem à junção da certidão dificações substanciais que justifiquem uma inversão do da mencionada escritura pública, a qual foi apresentada resultado. juntamente com o requerimento de fls. 526. Por outro lado, não se encontrando arreigada nos cir- 3.2 — Estão provados os seguintes factos: cuitos empresariais, em que é mais frequente a prestação de avales, a percepção da necessidade de uma convenção 1) Em 17-4-1989, foi subscrita pela sociedade Robape- destinada a assegurar e a definir a posterior repartição da -Malhas, L.da, a favor Banco Nacional Ultramarino, S. A., responsabilidade pelos diversos avalistas, tal exigência aca- uma livrança no montante de PTE 48 000 000$00 baria por penalizar o avalista ou avalistas que cumprissem (€ 239 422,99), com data de vencimento em 26 de Outu- ou fossem compelidos a cumprir a obrigação, mediante a bro de 1995 (certidão de fls. 286 e 287). liquidação de bens de mais fácil apreensão (v. g. depósitos 2) Tal livrança foi avalizada a favor da sociedade bancários, salários), com definitivo e injustificado bene- Robape-Malhas, L.da, pelos ora Autores e ora Réus, cada fício para os demais. um dos quais apôs a respectiva assinatura sob os dizeres Ora, não nos parece aceitável que, na ausência de uma «Dou o meu aval à firma subscritora». clara vontade do legislador nesse sentido, por via mera- 3) Em 4-2-1992, os Réus Alberto Pereira e Maria Hen- mente interpretativa (jurisprudencial ou doutrinal), me- riqueta Pereira, depois de declararem a divisão em duas da diante a mera formulação de juízos de natureza formal, se quota que o primeiro detinha na sociedade Robape-Malhas, criem condições para que se concretize um desequilíbrio L.da, declararam ceder ao ora Autor António Azevedo e patrimonial entre sujeitos que ab initio se colocaram no ao ora Réu Manuel Rodrigues as quotas resultantes da mesmo plano de responsabilidade perante os credores referida divisão, deixando exarado na escritura pública, cambiários. além do mais: Sem dúvida que, como refere Pais de Vasconcelos, «[...] Que fazem estas cessões com todos os corres- ob. cit., p. 971, os avalistas, ao prestarem o aval, «não pondentes direitos e obrigações, expressa renúncia à podem deixar de contar com a possibilidade de virem a ter qualidade de gerente do marido, e por preços iguais de o pagar» e que, por outro lado, nas relações externas, a aos valores nominais respectivos, que dos cessionários prestação de aval implica a responsabilidade solidária dos já receberam, ficando, assim, definitiva e totalmente avalistas entre si e com outros devedores cambiários. desligados da aludida sociedade. 3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 Assim, os cessionários assumirão, a partir desta data, dos interesses da sociedade a que respeitava o negócio toda a situação económica, designadamente quaisquer jurídico em causa. compromissos sociais, créditos e débitos, mesmo que Deste modo, embora da anterior solução uniformizadora vencidos e não pagos. pudesse emergir a responsabilização dos Réus Alberto Pe- Declararam os segundo e terceiro outorgantes: reira e Maria Henriqueta Pereira, nos termos e para efeitos Que aceitam as presentes cessões de quotas a eles do disposto nos artigos 524.º e 516.º do Código Civil, na feitas, nas condições exaradas [...]» (doc. de fls. 527 proporção de uma terça parte do que foi pago pelos Au- a 529). tores, o direito de regresso que estes reclamam daqueles Réus encontra-se prejudicado pelo acordo extintivo pos- 4) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, teriormente outorgado, dele resultando a improcedência em 26 de Outubro de 1995, a livrança referida em 1) não da acção na parte respeitante a tais Réus. foi paga por nenhum dos seus obrigados cambiários. 3.4 — Diversa é a solução a adoptar quanto aos Réus 5) Em consequência do não pagamento, a referida li- Manuel Rodrigues e Maria José Rodrigues de quem os vrança foi apresentada à execução no processo n.º 569/95, Autores também pretendem obter o reembolso da outra do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de terça parte do que pagaram na qualidade de avalistas. Barcelos. Resultando a admissibilidade do direito de regresso 6) No âmbito do referido processo intentado contra os da solução uniformizadora anteriormente sintetizada, ne- ora Autores e os ora Réus, os Autores procederam ao pa- nhuma convenção foi alegada que perturbe a sua aplicação gamento da quantia exequenda, acrescida dos juros legais, aos referidos Réus, respondendo, cada um, na proporção no montante global de € 111 601,65 (PTE 22 374 121$00). de um sexto do que os Autores despenderam. No entanto, não encontrando fundamento legal a pre- 3.3 — As instâncias negaram aos Autores o reconhe- tendida actualização monetária do quantitativo despendido cimento do direito de regresso relativamente a todos os pelos Autores, em face do disposto no artigo 551.º do Réus com base no postulado assente na necessidade de Código Civil, o direito de regresso relativamente a cada convenção extracambiária. Tal postulado foi infirmado pela um dos referidos Réus cingir-se-á à proporção de um sexto solução uniformizadora que anteriormente se enunciou. da quantia de € 111 601,65 que despenderam por conta Porém, daí não decorre imediatamente a procedência da da livrança avalizada, ou seja, € 18 600,27, acrescida dos acção relativamente a todos os Réus, revelando-se neces- juros de mora, desde a sua citação. sário operar uma distinção entre os Réus Alberto Pereira e 3.5 — Em conclusão: será concedido provimento parcial Maria Henriqueta Pereira, por um lado, e os Réus Manuel ao recurso de revista, mantendo-se o acórdão recorrido, Rodrigues e Maria José Rodrigues, pelo outro. ainda que com fundamento diverso, na parte respeitante aos Com efeito, como o revela a matéria de facto apurada, Réus Alberto da Costa Pereira e Maria Henriqueta Barbosa depois de terem sido prestados os avales e antes de os Au- Azevedo Pereira, sendo revogado no que concerne aos tores terem efectuado o pagamento da quantia exequenda Réus Manuel Barbosa Rodrigues e Maria José de Azevedo Rodrigues que serão condenados nos termos referidos. emergente da livrança, os Réus Alberto Pereira e Maria III — Face ao exposto, acorda-se no Pleno das Secções Henriqueta Pereira cederam ao Autor e ao Réu Manuel Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no seguinte: Rodrigues a quota de que aquele era titular no capital social da sociedade subscritora da livrança, tendo ficado exa- a) Julgar a revista parcialmente procedente e, ainda que rado na respectiva escritura pública que «os cessionários com fundamentação diversa, confirmar o acórdão recor- assumirão, a partir desta data, toda a situação económica, rido quanto aos Réus Alberto da Costa Pereira e Maria designadamente quaisquer compromissos sociais, créditos Henriqueta Barbosa Azevedo Pereira e revogá-lo na parte e débitos, mesmo que vencidos e não pagos». respeitante aos Réus Manuel Barbosa Rodrigues e Maria Não está em causa na presente acção a apreciação dos José de Azevedo Rodrigues, sendo cada um deles conde- efeitos dessa convenção perante terceiros, mas tão só pon- nado no pagamento da quantia de € 18 600,27, acrescida derar se e em que medida a mesma é susceptível de interfe- dos juros de mora desde a citação; rir no concreto exercício do direito de regresso pretendido b) Uniformizar a jurisprudência nos termos seguintes: pelos Autores (14). «Sem embargo de convenção em contrário, há di- Submetida aos normais critérios interpretativos, nos reito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado termos dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, torna-se numa livrança, o qual segue o regime previsto para as evidente que a referida cláusula traduz a renúncia dos obrigações solidárias.» cessionários ao direito de regresso relativamente aos Réus Alberto Pereira e Maria Henriqueta Pereira, abarcando Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo dos Au- os efeitos da anterior intervenção destes como avalistas tores António Azevedo e Maria de Fátima Azevedo na pro- da sociedade que subscrevera a livrança cujo pagamento porção de 60 % e de cada um dos Réus Manuel Rodrigues parcial os Autores efectuaram. e Maria José Rodrigues na proporção de 20 %. Não procede a alegação dos Autores de que na escri- Notifique. tura pública de divisão e de cessão de quota não se aludiu (1) É a tese predominante nos Tribunais da Relação, sendo disso expressamente à livrança ora ajuizada. A amplitude da exemplos, os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Outubro de convenção que na mesma foi integrada, o contexto que a 2010, 16 de Abril de 2009, 11 de Outubro de 2007, 18 de Novembro de envolveu e o facto de nela se afirmar o total desligamento 2006 e de 11 de Novembro de 2004, e os da Relação do Porto, de 27 de dos outorgantes que cederam a quota relativamente à so- Fevereiro de 2006 e de 27 de Maio de 2004, todos acessíveis através de www.dgsi.pt. ciedade não permitem duvidar que foi objectivo de todos (2) Tese igualmente exposta pelo mesmo autor em Direito Comercial, os declarantes libertar os cedentes de todas as responsa- vol. I, p. 341, e sumariamente apoiada por Pestana Vasconcelos, em bilidades que anteriormente haviam assumido em função Direito das Garantias, p. 117, nota 321. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 3801 (3) Esta «Consideração» vem reproduzida em diversos fontes, desig- (11) O que ocorreu, por exemplo, no caso apreciado no Acórdão do nadamente no Acórdão da Relação de Lisboa, de 22 de Maio de 1953, STJ, de 24 de Outubro de 2002, CJSTJ, t. III, p. 121, em que foi acordado BMJ 43.º, p. 537, no Acórdão do STJ, de 7 de Julho de 1999, CJSTJ, que apenas um dos avalistas responderia internamente pelo pagamento t. III, p. 14, ou no Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março da letra avalizada. de 2004, no processo n.º 643/03, sendo também mencionada por Pereira (12) Cf. o Acórdão do STJ, de 25 de Julho de 1978, BMJ 279.º, pp. 214 Delgado, em Lei Uniforme de Letras e Livranças anot., 6.ª ed. e segs., e, na doutrina, entre muitos outros, Pais de Vasconcelos, ob. cit., Também Duque Dominguez refere em «El aval de la letra de cam- pp. 950 e 951, Romano Martinez, ob. cit., pp. 120 e segs., Madeira Ro- bio», na Documentação Jurídica, t. XIII, 1986, «Monográfico dedicado drigues, em Das Letras: Aval e Protesto, e Hector Alegria, em El Aval a la Ley Cambiária e del Cheque», p. 30, que, durante as conversações (Buenos Aires, 1982), pp. 80 e segs. da Conferência de Genebra, se asseverou que as questões derivadas (13) A título ilustrativo, cf. o Acórdão da Relação de Lisboa, de do facto de várias pessoas prestarem o seu aval a um mesmo obrigado 22 de Abril de 1953, BMJ 43.º, págs. 536 e segs. (com largo desen- cambiário não se inscrevia no âmbito do direito cambiário e que, assim, volvimento), e os Acórdãos do STJ, de 27 de Novembro de 1962, as relações que se podem estabelecer entre avalistas do mesmo obrigado BMJ 121.º, pp. 355 e segs., e de 21 de Fevereiro de 1967, BMJ 164.º, são relações de direito comum que a Lei Uniforme não regula. pp. 335 e segs. (4) Reportando-se ao direito italiano, em La Cambiale, coordena- (14) Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 24 de Outubro de 2002, CJSTJ, ção de Franco Campobasso (Milão, 1998), p. 366, refere-se que «il t. III, p. 121, que não se exclui a possibilidade de se afastar a aplicabili- coavallante che ha pagato no ha azione cambiaria di rivalsa contra i dade da regra geral, provando que apenas algum ou alguns dos avalistas coavallanti, ma solo un’azione extracartolare regolata dalle norme di se comprometeram com o pagamento da dívida. E segundo Carolina diritto comune sulle obbligazioni solidali», regime confirmado por Cunha, ob. cit., p. 310, «cabe aos co-avalistas demandados provar que Giuseppe Salanitro (Diritto Commercialle, 18.ª ed., pp. 373 e 374), com da relação jurídica que entre todos intercede resulta que são diferentes referência ao artigo 1299.º do Código Civil italiano, e por Giancarlo as suas partes ou que só um deles deve suportar o encargo da dívida». Lurini (Il Titoli di Credito, 2.ª ed., p. 237). Estes argumentos, extraídos da jurisprudência e da doutrina, apelam Quanto ao direito espanhol, no mesmo sentido, cf. Alonso Sotto à atendibilidade de acordos posteriores de natureza modificativa ou («El pago de la letra de cambio», em Derecho Cambiario — Estudios extintiva da obrigação resultante da aplicação da regra geral anterior- sobre la Ley Cambiária e del Cheque (Madrid, 1986), p. 680). mente enunciada. (5) Nos termos do qual «fra più obligatti che abbiano una posizione di pari grado nella cambiale non há luogo l’azione cambiaria e il rapporto Lisboa, 5 de Junho de 2012. — António dos Santos è regolato com le norme relative alle obbligazioni solidali». Abrantes Geraldes (relator) — Fernando de Azevedo Ra- O tratamento da questão pela doutrina italiana encontra diversa ilustração na citada obra de Carolina Cunha, pp. 304 e segs. mos (vencido conforme declaração que junto) — Manuel (6) Angel Rojo («El Aval», publicado em Derecho Cambiario — Es- José da Silva Salazar (vencido, conforme declaração que tudios sobre la Ley Cambiária e del Cheque, p. 599) esclarece que «en junto) — Sebastião José Coutinho Póvoas — António Ma- algunos derechos esta solución es recogida expresamente por la legis- nuel Machado Moreira Alves — Nuno Pedro de Melo e lación cambiária; en otros es conclusión doctrinal y jurisprudencial», referindo, a este respeito, o sistema francês e alemão. Vasconcelos Cameira (vencido conforme declaração que Segundo Carolina Cunha (ob. cit., p. 306, nota 587), «a doutrina e junto) — António Alberto Moreira Alves Velho — João a jurisprudência francesas aplicam directamente ao co-aval as normas Mendonça Pires da Rosa — Carlos Alberto de Andrade do Code Civil sobre a pluralidade de fiadores». Bettencourt de Faria (votei a decisão não obstante ter (7) Duque Dominguez («El aval de la letra de cambio», publicado assumido já posição contrária) — José Joaquim de Sousa em Documentação Jurídica, t. XIII, 1986, «Monográfico dedicado a la Ley Cambiária e del Cheque», pp. 30 e 31) refere que, «salvo que se Leite — José Amílcar Salreta Pereira — Joaquim Manuel haya pactado outra cosa, cada uno de los coavalistas soportará una parte Cabral e Pereira da Silva (vencido, consoante declaração igual de la suma cambiaria». de voto que junto) — João Luís Marques Bernardo — Solução também apontada por Angel Rojo, ob. cit., p. 599. Depois João Moreira Camilo — Paulo Armínio de Oliveira e de referir que «el pago válido y debido de la letra por parte de un coavalista hace nacer en su favor la acción de reintegro frente a los Sá — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Fer- demás coavalistas por ‘la parte que proporcionalmente les corresponda nando Manuel de Oliveira Vasconcelos — António José satisfacer’», acrescenta que «la relación de los coavalistas entre sí no se Pinto da Fonseca Ramos (vencido, subscrevo a declara- rige por la regla de la solidariedad cambiaria, sino por las del derecho ção de voto do Ex.mo Conselheiro Dr. Nuno Cameira) — común» e que a tais situações se aplica «el régimen común interno de la solidariedad», sendo que «para determinar la proporción de cada uno Ernesto António Garcia Calejo — Henrique Manuel da de los coavalistas hay que estar atento al eventual pacto interno de dis- Cruz Serra Baptista — Helder João Martins Nogueira tribuición de la obligación y, en su defecto, acudir a la regla subsidiaria Roque — José Fernando de Salazar Casanova Abrantes de las partes iguales» (p. 599). (com declaração de voto concordante) — Álvaro da Cunha No mesmo sentido Henrique Gadea (Los Títulos-Valor: Letra de Cambio, Cheque y Pagaré” — Madrid, 2007, p. 75). Gomes Rodrigues (vencido, de acordo com a declaração (8) Considerando apenas aqueles em que a questão foi apreciada de voto que junto) — Carlos Francisco de Oliveira Lo- em plano semelhante ao que nos encontramos (exercício de direito de pes do Rego — Orlando Viegas Martins Afonso — Paulo regresso por um avalista mediante a instauração de uma acção contra os Távora Victor — Sérgio Gonçalves Poças — Gregório demais), destacam-se os já citados Acórdãos do STJ, de 24 de Outubro de 2002 (CJSTJ, t. III, p. 121), de 15 de Novembro de 2007 e de 13 de Eduardo Simões da Silva Jesus — José Augusto Fernan- Julho de 2010, estes em www.dgsi.pt. des do Vale — Manuel Fernando Granja Rodrigues da (9) Doutrina adoptada por Romano Martinez quando refere que, Fonseca — Fernando da Conceição Bento — João José «não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos Martins de Sousa — Gabriel Martim dos Anjos Cata- co-avalistas do mesmo subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, possibilitando que aquele que pague a livrança accione rino — Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira não cambiariamente os seus co-avalistas, para com eles repartir a parte (subscrevo a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro não cobrada dos devedores principais, recorrendo-se, para a resolução Dr. Nuno Cameira) — João Carlos Pires Trindade — José do problema, às normas reguladoras do instituto da fiança, como as Tavares de Paiva — António da Silva Gonçalves (vencido que se apresentam mais próximas da figura do aval» (Garantias de Cumprimento, 5.ª ed., p. 123). nos termos da declaração do Ex.mo Sr. Conselheiro Pereira Outrossim por Menezes Leitão para quem «o direito de regresso é da Silva que subscrevo) — Ana Paula Lopes Martins regulado pelo regime da pluralidade de fiadores (artigo 650.º, n.º 1) que, Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que por sua vez, remete para o regime das obrigações solidárias» (Garantias junto) — António Joaquim Piçarra — Luís António No- das Obrigações, 3.ª ed., p. 134). ronha Nascimento (presidente). (10) Gonçalves Dias defendia, então, que, não havendo acção cambiá- ria entre avalistas do mesmo avalizado, «o modo de regular as relações internas depende da convenção entre avalistas», concluindo que «se Voto de vencido nada convencionarem, opera a regra da divisão proporcional, nos termos do artigo 845.º do Código Civil para a fiança comum» (Da Letra e da Votei vencido quanto à condenação dos réus Manuel Livrança, vol. VII, p. 589). Barbosa Rodrigues e Maria José de Azevedo Rodrigues e 3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 ao sentido da uniformização da jurisprudência, pela fun- seu artigo 101.º só consagra a solidariedade entre o fiador damentação constante do Acórdão deste STJ de 27 de e o seu afiançado. Outubro de 2009 (Colectânea de Acórdãos do Supremo E, não resultando do direito cambiário qualquer direito Tribunal de Justiça, XVII, 3.º, 103), de que fui relator. de regresso de um avalista para com os outros, só do di- Efectivamente, o artigo 32.º da LULL não admite re- reito comum esse direito poderá resultar, mediante algum lações cambiárias entre os vários avalistas, em caso de negócio jurídico celebrado na observância do princípio da pluralidade de avales por um mesmo avalizado. liberdade contratual, pois da lei não deriva que uma pessoa Mas tal não impede que, entre a pluralidade de avalistas, possa impor a outras obrigações de natureza contratual existam relações extracambiárias. sem o acordo destas, assim como da doutrina da ineficá- Só extracambiariamente, o avalista que pagou pode cia externa das obrigações, como das existentes entre um accionar os demais avalistas do mesmo avalizado que não avalista e o seu avalizado, ou entre o avalista que pagou e tiverem pago, tendo, para tanto, de alegar e provar a relação o portador do título, deriva a não produção de efeitos em extracambiária em que fundamenta sua pretensão. relação a terceiros, como são os demais avalistas apesar Não é aceitável a presunção de que subjacente a uma de o serem do mesmo subscritor. pluralidade de avales, prestados pelo mesmo avalizado, Não vejo sequer, agora, que daí possa resultar alguma tenha sido estipulado o regime de regresso solidário pró- solução atentatória da justiça relativa, uma vez que qual- prio da fiança, ou uma convenção de partilha igualitária quer avalista sabe, ou tem obrigação de saber, que lhe pode ou proporcional do sacrifício financeiro inerente ao paga- ser exigido pelo portador do título o pagamento integral, mento do aval por um dos co-avalistas, ou outra convenção cabendo-lhe prevenir a eventualidade de ter de suportar qualquer. sozinho a correspondente despesa, o que pode fazer me- Tal presunção não existe, nem se pode presumir. diante acordo extra cambiário com os demais avalistas, Nem existe uma verdadeira relação de solidariedade pois, se se informar em entidade adequada previamente à entre os diversos avalistas do mesmo avalizado. subscrição do aval, saberá que o aval que preste é indivi- Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo avalizado, dual e independente do que for prestado por qualquer outro se apenas for exigido o pagamento a um deles (ou a mais garante, e que do título cambiário não lhe resulta qualquer do que um, mas não a todos), o avalista que pagou apenas direito de regresso sobre os demais avalistas. terá acção comum extracambiária contra os demais avalis- Entendo, assim, que a regra geral não deverá ser a de tas do mesmo avalizado que não tiverem pago, se tal tiver existência do direito de regresso, sem prejuízo de estipula- sido extracambiariamente convencionado entre eles e nos ção em contrário ou diferente, mas a da inexistência desse precisos termos em que tiver sido acordado. — Azevedo direito quando também inexista convenção no sentido da Ramos. existência daquele. Daí que, presentemente, me pareça mais correto, à face Declaração de voto da lei, que este Supremo pode interpretar mas não alterar, Se bem que o Acórdão de 24 de Outubro de 2002, de que que o sumário uniformizador seja no sentido de que o fui relator, seja suscetível de ser interpretado no sentido avalista que pague, sozinho, o montante da letra, só dispõe de os respetivos subscritores se terem inclinado decisiva- de direito de regresso contra os demais avalistas do mesmo mente para o entendimento de que, pago o montante da subscritor se invocar e demonstrar ter celebrado com eles livrança apenas por um dos avalistas do mesmo subscritor, uma convenção extra cambiária nesse sentido. — Silva se deveria, para fins de apuramento da eventual respon- Salazar. sabilidade dos demais avalistas para com o que pagara ao Declaração de voto portador da mesma, e dada a inexistência de relações de direito cambiário entre eles, recorrer desde logo às normas Voto vencido pelas razões que constam da declaração reguladoras do instituto da fiança, por serem as que se apre- do Conselheiro Fernando Azevedo Ramos, já desenvolvi- sentavam como sendo as mais próximas da figura do aval, damente expressas no Acórdão do STJ de 27 de Outubro foi essencialmente com base em acordo extra cambiário de 2009 (CJSTJ, XVII, 3.º, 103), que relatou e subscrevi entre o autor e o réu, ambos avalistas da mesma sociedade como adjunto. subscritora, que aquele acórdão concluiu pela decisão dele Entendo que, na ausência de norma legal que expres- constante, não tendo naquela ação sido reconhecido ao samente o preveja, não pode o intérprete, apelando para autor direito de regresso em relação ao réu. considerações de justiça relativa válidas no plano do di- Posteriormente, porém, perante novos estudos e análises reito a constituir, mas não do direito actualmente vigente, clarificadores da questão, nomeadamente com base no pa- ficcionar a existência duma acção de regresso do avalista recer do Prof. Doutor Pedro Pais de Vasconcelos constante que paga contra os restantes avalistas do mesmo avalizado do processo n.º 480/09.9YFLSB, e onde foi proferido o nos termos que vigoram para as obrigações solidárias. De Acórdão de 27 de Outubro de 2009, que subscrevi como obrigação solidária vinculando entre si os vários avalistas adjunto, entendo de forma mais convicta que, para haver só pode falar-se quando extracartularmente tenha sido por direito de regresso de um avalista que paga sozinho a eles convencionada. E, salvo melhor entendimento, tal livrança ao portador desta sobre os demais avalistas do convenção não se presume, nem pode presumir-se com mesmo subscritor, tem de existir uma relação jurídica extra base no facto do pagamento do título efectuado por um cambiária entre eles de que esse direito resulte. Tal se passa, deles. O acórdão admite que, na ausência de regulamen- a meu ver, mesmo na hipótese da fiança de obrigações tação do direito de regresso entre os vários avalistas, há meramente civis, em que dos termos da lei resulta que essa lugar à aplicação directa do regime estabelecido no direito relação entre fiadores se presume, e mesmo no tocante às comum para as obrigações solidárias, mesmo que nada obrigações comerciais, pois interpreto o artigo 100.º do tenha sido convencionado extracambiariamente. É esta Código Comercial no sentido de se referir apenas aos obri- proposição que me parece inaceitável porque uma relação gados principais e não aos respetivos garantes, enquanto o extracartular de regresso não existe de per se nem nasce Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 3803 de modo automático, por inteiro à margem da vontade dos para acentuar que o avalista não pode invocar as exceções interessados, excepto se existir uma norma legal a impô-lo, do avalizado contra o portador. O caso, aliás, é idêntico o que não é o caso entre nós. — Nuno Pedro de Melo e ao da coemissão, coaceite e coendosso em que também Vasconcelos Cameira. não pode negar-se ao coobrigado, que paga, uma ação de reembolso pro quota» (Da Letra e da Livrança, vol. VII, Declaração de voto 2.ª parte, p. 589). Vencido. Por esta via justificar-se-á então que as relações inter- a) Pelo expendido em Acórdão deste STJ, a 25 de nas entre os coavalistas sejam tratadas como as relações Março de 2010 prolatado, com relato nosso, no Processo entre fiadores (artigo 650.º do Código Civil). — Salazar n.º 482/1999.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt, bem como Casanova. nos demais arestos deste Tribunal à colação chamados em II. 2. 2. do AUJ, o argumentário em todos vertido, em Declaração de voto abono de solução díspar da que fez vencimento, brevitatis Com o subido e merecido respeito pela tese que fez causa, nos dispensando, ora, de reproduzir, uniformizaria vencimento, votei vencido porque continuo convencido a jurisprudência nos termos seguintes: da bondade da posição sustentada no Acórdão deste Su- «O avalista que pague, honrando o aval prestado, premo Tribunal, proferido na Revista n.º 3341/04.TVPRT. apenas extracambiariamente pode demandar os de- P1.S1, de 20 de Maio de 2010, de que tive a honra de ser mais avalistas do seu avalizado que não tiverem pago, Relator. incumbindo-lhe alegar e provar a relação em que funda Como aí se referiu, é entendimento consensual que entre a bondade da sua pretensão.» os co-avalistas não há obrigações cambiárias, mas apenas relações de direito comum. b) In casu, não tendo os autores, sequer, alegado qual- Também parte da jurisprudência mais actualizada con- quer convenção extracambiária em prol da evidenciação tinua a sufragar tal entendimento, como pode ver-se, entre da justeza do pedido de condenação dos demais avalistas outros, pelo aresto que se passa a indicar. da subscritora da livrança a que se alude em II. 3. 2. do Neste sentido, sentenciou o Acórdão deste Supremo AUJ a custearam uma quota-parte do quantitativo que Tribunal de 27 de Outubro de 2009 (Relator, Ex.mo Con- pagaram, honrando os avales prestados à citada obrigada selheiro Azevedo Ramos), assim sumariado: cambiária, negaria, in totum, a revista, confirmando, con- sequentemente, a decretada absolvição dos réus Manuel «I — Não existem relações cambiárias entre os vários e Maria José do pedido, os demandantes, tão só, conde- avalistas de um mesmo avalizado. nando nas custas da revista. — Joaquim Manuel Cabral II — O recurso ao regime jurídico da fiança para re- e Pereira da Silva. gular as relações entre os avalistas do mesmo avalizado, nomeadamente entre o avalista que pagou e os demais Declaração de voto avalistas do mesmo avalizado, só pode ancorar-se em As duas teses em confronto são respeitáveis e cada uma relações extracambiárias que tenham sido estabelecidas dispõe de bons argumentos. entre os vários avalistas do mesmo avalizado. Um ponto tem merecido a concordância: as relações III — Esta fiança extracambiária só existe se for con- entre os avalistas regem-se pelo direito comum. vencionada e nada permite presumi-la. Já se referiu que a melhor doutrina é a que «sustenta ser IV — O regime jurídico do artigo 32.º da LULL, ao o aval uma verdadeira fiança em que foram introduzidas não permitir relações cambiarias entre a pluralidade de as especialidades próprias da matéria cambiária» (Fer- avalistas do mesmo avalizado, não contém uma lacuna nando Olavo, Direito Comercial, vol. II, 1963, p. 131); que possa ser preenchida por analogia ao regime civil considerando-se que aval e fiança exercem uma função de da fiança. garantia, sustentou-se também que “não pode enquadrar-se V — Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natu- avalizado, se apenas for exigido o pagamento a um deles reza jurídica (Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista que vol. III, 1975, p. 209). pagou só tem acção comum extracambiária contra os Reconhecendo-se a função de garantia do aval e da demais avalistas do mesmo avalizado que não tiverem fiança e que as diferenças advêm da função do aval no pago, se tal tiver sido extracambiariamente conven- âmbito do regime cambiário, a determinar, por exemplo, cionado entre eles e nos precisos termos do que tiver o direito de regresso contra os signatários anteriores ao sido convencionado.» (Processo n.º 480/09.9YFLSB, avalizado ou a estabelecer que a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu consultável in www.dgsi.pt). ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artigo 32.º da LULL), aceita-se que, no âmbito do direito Sendo assim, a garantia dessa relação extracambiária comum que disciplina as relações entre os coavalistas, o entre os diversos avalistas não é constituída pelos avales aval seja tratado como uma efetiva fiança. dados no título de crédito, cujo pagamento a pluralidade Tal a consequência, a nosso ver, do reconhecimento de dos avalistas procurou garantir (daí a designação imprópria que «a diferença entre estas duas figuras não é pois substan- de co-aval e de co-avalistas, que só seria correcta se se tra- cial ou essencial, mas simplesmente quantitativa e derivada tasse de prestação colectiva de um único aval), porque esses da necessidade de acautelar a essencial função de crédito são negócios jurídicos autónomos, de natureza cambiária, que ao aval é atribuída» (Fernando Olavo, loc. cit.). pelo que só pode ser uma relação extracambiária, a que Assim também já assinalava Gonçalves Dias referindo tenha sido estabelecida entre os vários avalistas do mesmo que «quando se diz que o aval não é uma fiança, é só avalizado, como decidiu o aresto em referência. 3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 Só que tal relação extracambiária não se presume, antes imprópria, pois as diversas pessoas que a lei declara soli- tendo que ser alegada e provada por quem dela pretenda dariamente responsáveis para com o portador não são con- fazer-se valer. devedores solidários, não se encontrando vinculados nos Por isso, ainda neste sentido, é de toda vantagem realçar termos em que os condevedores o estão na solidariedade também a posição do recente Acórdão deste Supremo de passiva» como ensinava Pinto Coelho (P. Coelho, Lições 25 de Março de 2010 (Relator, Ex.mo Conselheiro Pereira de Direito Comercial, suplemento, apud, Pereira Delgado, da Silva), do qual se transcreve, pelo seu indiscutível in- Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 4.ª ed., p. 248). teresse, a parte do sumário que releva para a questão que Por outro lado, «a solidariedade cambiária difere da ora nos ocupa: solidariedade comum, já que faz que o portador não possa accionar os garantes sem exigir o aceite ou o pagamento «I — O artigo 32.º da LULL não permite relações do devedor principal» na lição de G. Dias, citado por cambiárias entre os vários avalistas de um mesmo ava- A. Pereira Delgado, op. cit., p. 249). lizado, no, enfim, imperfeitamente designado por ‘co- Estas questões, por sua vez, concitam a discussão sobre -aval’, ao contrário do artigo 650.º do CC que estabelece qual a relação subjacente que une os avalistas do mesmo relações internas de regresso, em solidariedade, entre devedor se nenhum pacto ou acto extracambiário ou outro os co-fiadores. título existir entre eles, de modo a que possam ser jurispru- II — Apenas extracambiariamente o avalista que dencialmente equiparados aos fiadores do mesmo devedor. pagou pode demandar os demais avalistas do mesmo O simples recurso ao argumento analógico, com o ele- avalizado que não tiverem pago, incumbindo-lhe ale- vado e devido respeito, não parece suficientemente ade- gar e provar a relação extracambiária em que funda a quado para realidades diversas, isto é, para garantias de bondade da sua pretensão (artigo 342.º, n.º 1, do CC), natureza diferente. já que aquela não se presume.» Em face do exposto, uniformizaria a jurisprudência nos termos propostos na douta declaração de voto do Também considerável parte da Dogmática actual trilha Ex.mo Conselheiro Pereira da Silva, à qual adiro inteira- a via de tal entendimento, como se colhe de um estudo de mente. — Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues. Pedro Pais de Vasconcelos, citado no Acórdão de 25 de Março de 2010 deste Supremo, a que atrás se fez referência, Declaração de voto do qual nos permitimos transcrever a seguinte passagem e onde o Ilustre Professor afirma: Vencida, não subscrevo a tese que fez vencimento, por- quanto: «Esta fiança extracambiária só existe se for con- O direito de acção pelo avalista que pagou contra os vencionada formal e expressamente, e nada permite demais avalistas a título de direito de regresso não encontra presumi-la. assento na LULL, nomeadamente nos normativos aí inser- O regime jurídico do artigo 32.º da LULL, ao não per- tos nos artigos 30.º, 32.º e 47.º, uma vez que as obrigações mitir relações cambiárias entre a pluralidade de avalistas dos co-avalistas são autónomas, exaurindo-se, no âmbito do mesmo avalizado, não contém uma lacuna que possa da acção cambiária, com o seu cumprimento. ser preenchida por analogia ao regime civil da fiança. O regime jurídico adveniente do artigo 32.º da LULL O aval não é uma fiança especial e o seu regime porque não faz estabelecer quaisquer relações cambiárias jurídico não constitui uma espécie de um género que entre os co-avalistas do mesmo avalizado, não contem uma seria a fiança civil. lacuna que possa ser preenchida com recurso ao regime O regime jurídico da fiança civil não pode, por isso, civil da fiança, nem esse recurso poderá ser assacado da ser aplicado, como regra geral, às relações entre plura- Consideração n.º 75 do Congresso de Genebra, que prepa- lidade de avalistas do mesmo avalizado. rou a Convenção de Genebra de 1930 sobre a LU quando Em caso de pluralidade de avales pelo mesmo ava- consignou «não há entre co-avalistas relações cambiárias, lizado, se apenas for exigido o pagamento de um deles mas somente de direito comum que uma Lei Uniforme (ou a mais do que um, mas não a todos), o avalista sobre Letras não tem que regular». que pagou, ao accionar os demais avalistas do mesmo Quando ali se deixou expressamente consignado que avalizado, tem o ónus de alegar e provar a convenção a lei Uniforme sobre Letras não se ocupa, nem tem de se extracambiária em que funda o seu pedido, a qual não ocupar, das relações extracambiárias eventualmente exis- se presume.» tentes entre os co-obrigados cambiários, maxime entre os co-avalistas, está-se concomitantemente a afastar qualquer Destas premissas, o mesmo Autor conclui no sentido hipótese de apelo à lei civil, uma vez que ali estamos pe- de que «os avalistas que não pagaram não ficam onerados rante as relações cartulares, as quais transcendem a relação com a alegação e prova de se não terem obrigado perante jurídica subjacente e por isso afastam a existência de uma aquele a comparticipar do benefício financeiro inerente lacuna, pois não pode haver lacuna quando a situação ao aval». jurídica a se não contempla expressamente uma deter- Aliás, note-se que, mesmo no regime das obrigações minada relação entre os intervenientes: a lacuna implica solidárias, é regula aurea das fontes da solidariedade o que haja um caso que a Lei não preveja e que careça de disposto no artigo 513.º do Código Civil, segundo o qual regulamentação, artigo 10.º, n.º 1, do Código Civil e no a solidariedade de devedores ou credores só existe quando caso sujeito a lei previu especificamente a inexistência resulte da lei ou da vontade das partes, sendo certo que tal de relações cambiárias entre os co-avalistas do mesmo vontade não se presume. avalizado, ao contrário dos co-fiadores em que a lei civil Se é pacífico o entendimento de que a LU não regula contempla expressis verbis o regime da acção de regresso as relações internas entre os diversos avalistas do mesmo no caso em que se verifique o pagamento por um deles, avalizado, como bem se salienta no AUJ, também é ver- cf. artigo 649.º, n.º 1 e 650.º do Código Civil, v. Oliveira dade que «a solidariedade entre os obrigados cambiários é Ascensão, O Direito, 13.ª ed. refundida, 434 e seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 3805 As situações são diversas, sendo diversos os regimes decidir-se que os mesmos são solidariamente fiadores e jurídicos a convocar para a respectiva dilucidação, sem principais pagadores da sua subscritora. embargo, todavia, de os obrigados cartulares por força Esta factualidade, porque de factos se trata, foi com- dos avales possam ter uma qualquer relação ou convenção pletamente omitida nos articulados e por isso os Réus não susceptível de vir a ser invocada, mas agora em sede extra- poderiam ser condenados no pedido por via de um direito cambiária, precisamente o contrário do que se retira da tese de regresso apanágio de uma fiança não plasmada nos que fez vencimento, seguindo-se aqui a doutrina expen- autos. — Ana Paula Boularot. dida a propósito por Pedro Pais de Vasconcelos, in Direito Comercial Títulos de Crédito, 1990, 125/129, e «Plurali- dade de avales por um mesmo avalalizado e ‘Regresso’ REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA do avalista que pagou sobre aqueles que não pagaram», in Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Assembleia Legislativa vol. III, 947/992, cf. neste sentido inter alia os Acórdãos STJ de 27 de Outubro de 2009 (relator Azevedo Ramos), Resolução da Assembleia Legislativa da Região 25 de Março de 2010 (relator Pereira da Silva), 20 de Maio Autónoma da Madeira n.º 31/2012/M de 2010 (relator Álvaro Rodrigues) e 23 de Novembro de 2020 (relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt. Aprova a Conta da Região Autónoma da Madeira Teria, neste contexto, negado Revista e absolvido os referente ao ano de 2010 Réus do pedido e formulado a uniformização de jurispru- A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- dência nos seguintes termos: deira resolve, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea p), Inexistem quaisquer relações cambiárias entre os avalis- e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa tas do mesmo avalizado, sem prejuízo de poderem ser es- e, ainda, do artigo 38.º, alínea b), do Estatuto Político- tabelecidas entre eles relações jurídicas de direito comum. -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na re- Todavia sempre se diz ex abundanti que o presente dação dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, aprovar AUJ nunca poderia ser proferido já que a causa de pedir a Conta da Região Autónoma da Madeira referente ao na acção tendo a sua origem cambiária e sendo das rela- ano de 2010. ções entre co-avalistas que se cura, não foram alegados factos pelos Autores que pudessem levar este Supremo Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Tribunal a concluir pela existência de uma relação jurídica da Região Autónoma da Madeira em 28 de junho de 2012. extra cartular que se tenha constituído no momento em O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel que Autores e Réus subscreveram a livrança, por forma a Jardim Olival de Mendonça. 3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 17 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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