Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 214/2026/1
- Data
- 2026-05-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 90 11-05-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (17 458 palavras)
Portaria n.º 214/2026/1
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder no que se refere à tipo-
logia C.4.1.2 «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais», da intervenção C.4.1, «Gestão de
riscos», do domínio C.4, «Risco e organização da produção», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do
Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
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Artigo 2.º
Objetivos específicos
O apoio previsto na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano
Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), destina-se a prosseguir os
seguintes objetivos:
a) Apoiar o rendimento viável das explorações agrícolas e a resiliência do setor agrícola em toda
a União Europeia, a fim de reforçar a segurança alimentar a longo prazo e a diversidade agrícola, bem
como de garantir a sustentabilidade económica da produção agrícola na União Europeia;
b) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita,
a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção;
b) «Candidatura em parceria», a candidatura apresentada em simultâneo por duas ou mais pessoas
coletivas ou por pessoas coletivas e singulares que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
c) «Catástrofe natural», um acontecimento natural, biótico ou abiótico, que perturba gravemente os
sistemas de produção agrícola ou as estruturas florestais, provocando, a prazo, prejuízos económicos
importantes para os setores agrícola ou florestal;
d) «Contrato de parceria», o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade
jurídica, por via do qual entidades públicas ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de
atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os
objetivos dessa parceria, as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os seus membros,
a respetiva participação financeira, bem como identificação da entidade gestora da parceria;
e) «Entidade gestora da parceria», a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva
da parceria, designada pelos respetivos membros para a representar, submeter o termo de aceitação
e apresentar os pedidos de pagamento;
f) «Exploração agrícola», o conjunto das unidades de produção utilizadas para atividades agrícolas
e geridas por um agricultor, situadas no território continental;
g) «Fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais», as condições meteo-
rológicas desfavoráveis, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, as chuvas fortes ou persis-
tentes, as secas graves que afetam o potencial produtivo;
h) «Organismos de quarentena ou outros regulados», praga ou doença para a qual é necessário
adotar medidas a fim de prevenir a sua introdução e propagação na totalidade do território da União
Europeia, ou que, não sendo de quarentena, estejam sujeitas a medidas oficiais de controlo;
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i) «Plano de ação», plano de contingência oficial que contém informações sobre o processo de
tomada de decisão, os procedimentos e os protocolos a seguir, bem como os recursos a disponibilizar
em caso de confirmação oficial ou suspeita da presença de um organismo de quarentena;
j) «Medida fitossanitária», ações determinadas pela autoridade nacional fitossanitária para prevenir,
erradicar ou controlar um organismo de quarentena ou outros regulados;
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k) «Poda sanitária», o processo de remoção de partes de plantas, nomeadamente lançamentos
e pernadas secas, doentes, danificados ou infestados por pragas ou doenças, com o objetivo de melhorar
a saúde da planta, prevenir a propagação e promover um crescimento equilibrado;
l) «Potencial produtivo», os ativos fixos tangíveis e os ativos biológicos.
CAPÍTULO II
Tipologia C.4.1.2, «Prevenção de calamidades e catástrofes naturais»
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, a título individual ou em parceria:
a) Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola;
b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos cujo objeto social inclua o desenvolvimento de atividades
de serviços relacionados com a agricultura.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das atividades desenvolvidas na
exploração, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEA-
DER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura
e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos ao
apoio previsto na presente portaria devem ainda cumprir as seguintes condições:
a) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
b) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
c) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identifi-
cação Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento.
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3 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do pre-
sente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
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5 — A condição prevista na alínea c) do n.º 1 é cumprida, quando aplicável, com a apresentação,
nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Licenciamento pecuário, ou demonstração de que a exploração se encontra em processo de
licenciamento, no âmbito do Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), para explorações
em que seja desenvolvida a atividade;
b) Título de utilização dos recursos hídricos (TURH), para captações de água existentes na exploração;
c) Registo vitícola (RV) atualizado, quando seja desenvolvida a atividade de produção de uva;
d) Comprovativo de registo como produtores ou fornecedores de materiais de propagação de
plantas.
6 — No caso de candidaturas em parceria, todos os parceiros devem reunir as condições estabe-
lecidas no n.º 1 e no n.º 2, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade das operações
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos
objetivos do artigo 2.º, e que reúnam as seguintes condições:
a) Enquadrem-se em plano de ação a que se refere a alínea i) do artigo 3.º, no Programa de Ação
para a Adaptação às Alterações Climáticas — P3-AC ou, na sua falta, em estudo prévio que demonstre
vulnerabilidade da zona de intervenção a catástrofes naturais ou fenómenos climatéricos adversos
equiparáveis a catástrofes naturais e o benefício da intervenção, ou no âmbito de despacho da entidade
competente para o efeito;
b) Tenham início após a data definida no aviso para a apresentação das candidaturas;
c) Apresentem coerência técnica;
d) Não respeitem a operações apoiadas no âmbito de outros regimes de apoio, designadamente
os relativos à intervenção C.2.1, «Investimento na exploração agrícola», e às intervenções C.2.2, «Inves-
timento de jovens agricultores na exploração agrícola», e D.1.1.1.1, «Pequenos investimentos nas
explorações agrícolas», do PEPAC;
e) Cumpram as condições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em
matéria de licenciamento;
f) Se destinem a reforçar a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de pro-
váveis catástrofes naturais, fenómenos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais,
designadamente doenças que afetem culturas permanentes.
Artigo 7.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i à presente
portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Critérios de seleção das candidaturas
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1 — Para efeitos de seleção aos apoios previstos na presente portaria, são consideradas as can-
didaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Apresentem investimentos relacionados com o clima;
b) Apresentem investimentos relacionados com os recursos naturais;
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c) Apresentem investimentos em soluções digitais na agricultura;
d) Apresentem investimentos na modernização das explorações agrícolas, inclusive para melho-
rarem a eficiência dos recursos;
e) Apresentem investimentos em energia renovável proveniente da agricultura, da silvicultura e de
outras fontes renováveis;
f) Espécies vegetais;
g) Gestão do risco;
h) Territoriais, designadamente territórios vulneráveis.
2 — A hierarquização dos critérios referidos nos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do
PEPAC no continente e constam do aviso abertura do período de apresentação de candidaturas.
Artigo 9.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria assumem as seguintes formas:
a) Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida no aviso para apresentação das candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários são publicitados em anexo ao respetivo
aviso para apresentação de candidaturas ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia.
5 — Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 100 % da despesa total elegível quando igual ou inferior a 10 000 €;
b) 50 % da despesa total elegível quando superior a 10 000 €.
6 — Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente,
pelos escalões previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, de acordo com as respetivas condições,
até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que
corresponda ao escalão em que fica enquadrada.
CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
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A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do
PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e estão sujeitas a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
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Artigo 11.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da Comissão
Diretiva da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da Autoridade
de Gestão Nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia se aplicável;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma e limite do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 15.º;
l) A elegibilidade temporal das despesas.
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações e despesas elegíveis
específicas para determinadas operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da Agricultura,
em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, em
www.pepacc.pt.
Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delegadas
para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos
critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, do apuramento do montante do custo total
elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
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3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data-limite
de apresentação das candidaturas.
4 — O secretariado técnico da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente aplica os critérios
de seleção, em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete a decisão do
presidente da comissão diretiva.
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5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de
gestão do PEPAC, no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respe-
tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data
da decisão.
Artigo 13.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de
gestão do PEPAC no continente.
Artigo 14.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os
elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável, se esta estabe-
lecer prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou a outros organismos nos quais
esta tenha delegado funções, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
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i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
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2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior do presente artigo, os beneficiários dos apoios constantes na presente portaria são,
ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da
apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de
pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações e as instalações cofinanciadas, durante
o período de cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização da
autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação por período superior a 90 dias seguidos
através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito
o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo;
g) Manter a titularidade das parcelas que intercetam o polígono de investimento e o respetivo
registo atualizado no Sistema de Informação Parcelar, durante o período de cinco anos a contar da
liquidação do último pagamento.
3 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
4 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
5 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apre-
sentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através
da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
6 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 15.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
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das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenti-
cada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 — Em caso excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autori-
dade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número
anterior.
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Artigo 16.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em orientação técnica transversal (OTT) divulgada
no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato da conta bancária específica afeta
à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo.
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor total do
apoio, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor
do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública
aprovada.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
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10 — O disposto nos n.os 2, 3, 6 e 7 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com
custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamentos definidos no respetivo aviso.
11 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
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Artigo 18.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 19.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 20.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas
a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi-
ções nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, em matéria de recuperação de apoios indevidamente
recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo
com o previsto no anexo ii à presente portaria que desta faz parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
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a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 22.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A presente tipologia de intervenção contribui para os objetivos específicos estabelecidos no
n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da
presente portaria.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.3 — percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio para tecnologias agrí-
colas digitais da PAC;
b) R.9 — percentagem de agricultores que receberam um apoio ao investimento para reestruturar
e modernizar, incluindo melhorar a eficiência dos recursos;
c) R.16 — percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no
âmbito da PAC que contribua para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas,
e para a produção de energias renováveis ou de biomateriais;
d) R.26 — percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de apoio da PAC a investimentos
produtivos e não produtivos relacionados com a proteção dos recursos naturais.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de maio de 2026.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 7.º)
1 — São elegíveis as despesas de investimento, tangíveis ou intangíveis, destinadas a reforçar
a resiliência ou reduzir os impactos nas explorações agrícolas de prováveis catástrofes naturais, fenó-
menos climatéricos adversos equiparáveis a catástrofes naturais, nomeadamente:
a) Edifícios e outras construções;
b) Equipamentos de prevenção, incluindo estruturas de proteção e outros melhoramentos fundiários,
Portaria n.º 214/2026/1
designadamente, de produção e utilização de energias renováveis e outros necessários ao exercício da
atividade, atentos os objetivos específicos do aviso;
c) Aplicação de medidas fitossanitárias designadamente destruição de plantas, tratamentos, podas
sanitárias e colocação de armadilhas;
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d) Despesas gerais de consultoria e acompanhamento, com o limite de 3 % da despesa elegível
total aprovada da operação, com exceção dos projetos a executar exclusivamente com custos unitários,
em que estas despesas não são elegíveis.
2 — Não são elegíveis:
a) Bens de equipamento em estado de uso;
b) IVA recuperável.
ANEXO II
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º)
Artigo 14.º da presente Número de incumprimentos
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
portaria verificados
N.º 1, alínea a) Executar as operações nos termos, 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
condições e resultados aprovados. realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 15 %.
N.º 1, alínea b) Evidenciar o apoio financeiro rece- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
bido, inclusive mediante a utilização realizados ou a realizar, numa percen-
do emblema da União Europeia, em tagem de 5 %.
conformidade com as regras estabe-
lecidas pela Comissão nos respetivos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
regulamentos de execução. realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 15 %.
N.º 1, alínea c) Permitir o acesso aos locais de reali- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
zação das operações e àqueles onde realizados ou a realizar, numa percen-
se encontrem os elementos e docu- tagem de 100 %.
mentos necessários ao acompanha-
mento e controlo do projeto aprovado.
N.º 1, alínea d) Conservar os documentos relativos 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
à realização da operação, em suporte realizados ou a realizar, numa percen-
digital ou papel, durante o prazo de tagem de 2 %.
três anos, a contar da data do encer-
ramento ou da aceitação da Comis-
são Europeia sobre a declaração de
encerramento do PEPAC Portugal,
consoante a fase em que o encerra-
mento da operação tenha ocorrido, ou
pelo prazo estabelecido na legislação
nacional aplicável, se estas estabele-
cerem prazo superior.
N.º 1, alínea e) Manter as condições legais necessá- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
rias ao exercício da atividade. realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 5 %.
Portaria n.º 214/2026/1
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
realizados ou a realizar, numa percen-
tagem de 15 %.
N.º 1, alínea f) Ter um sistema de contabilidade 1 Redução dos pagamentos do apoio, já
organizada ou simplificada, de acordo realizados ou a realizar, numa percen-
com o legalmente exigido. tagem de 5 %.
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Artigo 14.º da presente Número de incumprimentos
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
portaria verificados
N.º 1, alínea g) Dispor de um processo relativo 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
à operação, preferencialmente em realizados ou a realizar, numa percen-
suporte digital, com toda a docu- tagem de 2 %.
mentação relacionada com a mesma
devidamente organizada, incluindo
o suporte de um sistema de conta-
bilidade para todas as transações
referentes à operação.
N.º 1, alínea h) Fornecer à autoridade de gestão do 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já
PEPAC no continente, ou a outros realizados ou a realizar, numa percen-
organismos nos quais esta tenha tagem de 2 %.
delegado funções, todas as infor-
mações necessárias para efeitos de
acompanhamento e de avaliação do
PEPAC Portugal.
N.º 1, alínea i) Respeitar os princípios da transpa- 1 Redução do pagamento do apoio,
rência, da concorrência e da boa ges- numa percentagem de 20 % sobre
tão dos dinheiros públicos, de modo a despesa objeto de incumprimento
a prevenir situações suscetíveis de
configurar conflito de interesses, 2 ou mais Redução do pagamento do apoio,
designadamente nas relações esta- numa percentagem de 40 %, sobre
belecidas entre os beneficiários e os a despesa objeto de incumprimento.
seus fornecedores ou prestadores de
serviços.
N.º 2, alínea b) Cumprir os normativos legais em Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios,
matéria de contratação pública rela- já realizados ou a realizar, conforme
tivamente à execução das operações, norma divulgada pelo IFAP, I. P.: e de
quando aplicável. acordo com as orientações da Comis-
são para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas
em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
N.º 2, alínea c) Garantir que todos os pagamentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios
e recebimentos referentes à operação já realizados ou a realizar, relativos
são efetuados através de conta ban- aos investimentos pagos por conta
cária única, ainda que não exclusiva, que não a conta única e não exclu-
do beneficiário, exceto em situações siva, em situações não devidamente
devidamente justificadas, em sede de justificadas.
pedido de pagamento.
N.º 2, alínea e) Não locar ou alienar os equipamen- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios,
tos, as plantações e as instalações já realizados, relativos aos investi-
cofinanciadas, durante o período de mentos locados ou alienados, com
cinco anos a contar da liquidação aplicação adicional de uma redução
do último pagamento, sem a prévia de 2 % sobre a totalidade dos paga-
autorização da autoridade de gestão mentos efetuados.
do PEPAC no continente.
N.º 2, alínea g) Manter a titularidade das parcelas Não aplicável Redução proporcional ao período de
que intercetam o polígono de inves- incumprimento, dos pagamentos já
timento e o respetivo registo atua- realizados.
lizado no SIP, durante o período de
cinco anos a contar da liquidação do
último pagamento.
119948431
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autó-
noma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável na Região Autónoma
da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro
A produção descentralizada de energia elétrica a partir de fontes renováveis constitui um dos
pilares da transição energética, promovendo maior autonomia dos consumidores, redução de emissões
e valorização dos recursos endógenos.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro, aprovou o regime jurídico aplicável
ao autoconsumo de energia renovável, mediante transposição parcial para o direito interno da Diretiva
(UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção
da utilização de energia de fontes renováveis.
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro, foram adaptados ao
contexto da Região Autónoma da Madeira (RAM) os princípios estabelecidos no referido decreto-lei,
nomeadamente a consagração do autoconsumo individual, coletivo e através de comunidades de
energia renovável (CER).
Estes conceitos assentam na possibilidade de cidadãos e entidades públicas e privadas produ-
zirem, consumirem, armazenarem e partilharem energia renovável, reforçando a resiliência e susten-
tabilidade do sistema elétrico insular. A organização das unidades de produção para autoconsumo
(UPAC) e o estabelecimento de redes internas ou ligações à rede pública são instrumentos essenciais
para concretizar estes objetivos.
Contudo, através do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização
e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), foi assegurada a transposição parcial da referida
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa
à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, e revogado o Decreto-Lei n.º 162/2019, de
25 de outubro.
Com a recente publicação do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 dezembro, foi assegurada a transpo-
sição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de
2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE, no
que respeita à promoção de energia de fontes renováveis, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do
Conselho, foi introduzida a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e alterado
o quadro regulatório aplicável às energias renováveis.
Perante esta alteração significativa do quadro jurídico nacional impõe-se, para efeitos de unifor-
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
mização, a aprovação de um novo regime jurídico aplicável à RAM, mediante a revogação do Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
A RAM definiu metas ambiciosas para a transição energética, em consonância com o Plano
Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e os compromissos internacionais de descarbonização.
Entre os objetivos prioritários estão: atingir mais de 55 % de produção de eletricidade a partir de fontes
renováveis até 2030; reduzir significativamente a dependência de combustíveis fósseis importados;
promover o acesso equitativo à energia renovável, incluindo famílias em situação de pobreza energé-
tica; e desenvolver soluções descentralizadas, participadas e integradas na lógica da circularidade
energética local.
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A revisão do quadro legal do autoconsumo é uma ferramenta para alcançar estes objetivos,
melhorando as condições para o desenvolvimento de projetos à escala local, com participação das
comunidades, empresas e administração pública.
O conceito de «proximidade» tem particular relevância nas regiões insulares e ultraperiféricas
como a RAM, onde a dispersão populacional, as características topográficas e a configuração das redes
elétricas exigem uma abordagem diferenciada. Esta flexibilidade assegura que a coesão territorial,
a justiça energética e a integração regional sejam compatíveis com os princípios de eficiência técnica
e de qualidade de serviço. Deste modo, pretende-se assegurar um modelo insular de autoconsumo
adaptado à realidade ultraperiférica, promovendo simultaneamente a inovação, a equidade e a sus-
tentabilidade energética.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alí-
nea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, nas alíneas l) e oo) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, e no n.º 2 do artigo 264.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual,
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico do autoconsumo de energia renovável na
Região Autónoma da Madeira (RAM), mediante adaptação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, na sua redação atual.
2 — O presente regime aplica-se à produção de energia por fontes renováveis para o autoconsumo
individual, coletivo e em comunidades de energia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Alteração substancial», a alteração à unidade de produção para autoconsumo (UPAC) que
envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção
ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores hidroelétricos o número
de turbinas e geradores;
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
b) «Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento
posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente
química, potencial ou cinética;
c) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por UPAC e realizado
por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
d) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
e) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo
próprio nas suas instalações situadas no território da RAM, que pode armazenar ou vender a eletricidade
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excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de
energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial
ou profissional;
f) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados,
nos termos do artigo 10.º;
g) «Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
h) «Comercializador», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia
elétrica com obrigações de serviço universal na RAM;
i) «Comunidade de energia renovável» ou «CER», uma pessoa coletiva constituída nos termos do
presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e volun-
tária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de
natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias
locais, que sejam autónomas dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controladas,
desde que, cumulativamente:
i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia
renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva
comunidade de energia;
ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde
opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
j) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir
o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados
para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação
eletrónica;
k) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa
singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
l) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de
energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecio-
nais associados à instalação elétrica de utilização (IU);
m) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos
Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime
jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção
de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
n) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, designada
pelos autoconsumidores coletivos, encarregada da prática dos atos referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
o) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular acre-
ditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados
de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
p) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou
armazenada, em cada período de 15 minutos;
q) «Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis não
fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia osmótica, energia
ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases
dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
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r) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada
quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
s) «Gestor do SEPM», a entidade gestora do Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM),
nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, que
estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira,
adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
t) «Hibridização», a adição a UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia,
de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar
a capacidade de injeção da UPAC preexistente;
u) «Híbrido», a UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do
que uma unidade de produção que utiliza diversas fontes primárias de energia renováveis;
v) «Instalação elétrica», o conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no trans-
porte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia,
bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
w) «Instalação de armazenamento», uma instalação de acumulação de energia elétrica, associada
a uma UPAC, ligada diretamente ou através de uma rede interna, destinada exclusivamente a armazenar
a energia elétrica produzida nessa unidade para posterior autoconsumo ou, quando aplicável, injeção
de excedentes na RESPM;
x) «Média Tensão» ou «MT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou
inferior a 45 kV;
y) «IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de
eletricidade celebrado com o comercializador;
z) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do auto-
consumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s)
associada(s);
aa) «Operador da RESPM», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta
e média tensão e ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão na RAM;
bb) «Posto de transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elé-
trica de média tensão para baixa tensão, composta por um ou mais transformadores, cujo secundário
é de baixa tensão;
cc) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do portal da administração regional, na qual
são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais proce-
dimentos previstos no presente diploma, para a gestão e controlo prévio da atividade do autoconsumo
e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
dd) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção
de eletricidade, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares, a potência nominal de
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saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
ee) «Potência de ligação», a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedi-
mento de controlo prévio;
ff) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira» ou «RESPM», o conjunto
das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica na RAM,
que integram, designadamente, a Rede de Transporte de Energia Elétrica (RT), a Rede de Distribuição
de Energia Elétrica em Média Tensão (RD-MT) e a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa
Tensão (RD-BT);
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gg) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com
contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações
elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou
mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
hh) «Rede de Transporte e Distribuição» ou «RTD», a rede de transporte e distribuição de energia
elétrica em alta, média e baixa tensão;
ii) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC», uma ou mais unidades de produção
que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de
energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades
próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e ou na proximidade
da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e ou geridas por terceiro(s).
CAPÍTULO II
Produção para autoconsumo
SECÇÃO I
Acesso à atividade
Artigo 3.º
Requisito para acesso à atividade
1 — Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de uma UPAC, independentemente do
nível de tensão das instalações de consumo:
a) Os autoconsumidores individuais;
b) Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de pro-
priedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona
de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais
ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
c) As CER.
2 — Não é permitida a ligação de uma UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produ-
ção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem
um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela
UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de
remuneração garantida.
Artigo 4.º
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Condições de exercício e controlo prévio
1 — O exercício das atividades de produção e armazenamento de energia elétrica para autocon-
sumo individual, coletivo ou em comunidade está sujeito a procedimento de controlo prévio na Direção
Regional de Energia (DREN), nomeadamente:
a) Comunicação prévia;
b) Registo prévio e certificado de exploração;
c) Licença de produção e de exploração.
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2 — No âmbito do procedimento de controlo prévio, os títulos são emitidos:
a) No autoconsumo individual (ACI), ao respetivo autoconsumidor;
b) No autoconsumo coletivo (ACC), ao condomínio representado pelo respetivo administrador,
à EGAC em representação dos autoconsumidores ou, caso exista, à CER.
3 — Nos procedimentos de controlo prévio previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo seguinte são emi-
tidos os seguintes títulos:
a) Comprovativo da apresentação da comunicação prévia que habilita a ligação de UPAC à RESPM
e a entrada em exploração da mesma;
b) Comprovativo de registo prévio e licença de produção que habilita à instalação da UPAC;
c) Certificado de exploração e licença de exploração que habilita a UPAC a iniciar o seu funcio-
namento.
Artigo 5.º
Âmbito dos procedimentos de controlo prévio
1 — A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 700 W não está sujeita a controlo prévio.
2 — A UPAC com potência instalada superior a 700 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita
a comunicação prévia e a fiscalização por parte da DREN.
3 — A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo
prévio para a sua instalação e a certificado de exploração, nos termos do disposto nos artigos 35.º
e 36.º, respetivamente.
4 — Todas as UPAC com potência instalada superior a 6,9 kVA carecem de inspeção pela entidade
inspetora de instalações elétricas antes da sua entrada em funcionamento.
5 — A UPAC com potência instalada superior 1 MW está sujeita a atribuição de licença de produção
e de exploração.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de UPAC para a qual se preveja a pos-
sibilidade de injeção na RESPM superior a 1 MVA, o início do procedimento para obtenção de licença de
produção de eletricidade depende da prévia atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM.
7 — A UPAC com potência instalada superior 1 MW carece de parecer da entidade exploradora
da RESPM e da autoridade com competências ambientais na RAM.
8 — As instalações de UPAC com ligação à RESPM com injeção de energia excedentária estão
sujeitas à definição de quotas fixada pelo membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
9 — Estão sujeitos a registo prévio e a certificado de exploração, bem como a registo na DREN, os
projetos de investigação e desenvolvimento, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias,
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
produtos, serviços, processos e modelos inovadores, no âmbito das atividades de produção, armaze-
namento para autoconsumo com capacidade instalada superior a 30 kW.
10 — A instalação em UPAC já existente de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte
primária ou de instalações de armazenamento está sujeita ao controlo prévio que lhes seja aplicável
nos termos definidos nos n.os 2 e 3, sendo os respetivos títulos averbados aos títulos preexistentes
relativos ao centro eletroprodutor.
11 — A integração ou exclusão dos autoconsumidores nos respetivos títulos de controlo prévio, nos
casos de ACC ou CER, efetua-se mediante comunicação no Portal e dá lugar a averbamento, a efetuar
pela DREN, ao respetivo título.
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12 — A consulta ao operador da RESPM, prevista no procedimento de controlo prévio aplicável está
dispensada, exceto quando se prevê a possibilidade de injeção de potência na RESPM e esta exceda:
a) 50 % da potência requisitada da(s) IU; e
b) 30 kVA, para instalações ligadas em BT, ou 100 kVA, para instalações ligadas à RTD em média
ou alta tensão.
13 — A dispensa de intervenção do operador da RESPM prevista no número anterior só é aplicável
até se esgotar a capacidade de injeção na RESPM a disponibilizar às UPAC que não disponham de título
de reserva de capacidade de injeção nos termos previstos no número seguinte.
14 — A reserva de capacidade de injeção na RESPM referida no número anterior é estabelecida por
quota fixada anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em simultâneo
com a quota referida no n.º 8.
15 — A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir com os requisitos técnicos defi-
nidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM, aprovado
pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro.
Artigo 6.º
Alterações ao procedimento de controlo prévio
1 — A alteração da UPAC, quando substancial, carece de novo procedimento de controlo prévio,
consoante os casos, aplicável à totalidade da instalação, ficando sujeita à realização de nova inspeção.
2 — No caso de alteração substancial, a atribuição de novo registo, certificado de exploração ou
licença, consoante o regime a que esteja sujeito, nos termos do artigo 5.º, implica a imediata caduci-
dade do existente.
3 — A alteração não substancial da UPAC está sujeita a averbamento, nos termos do artigo 20.º
4 — Constituem alterações substanciais ao procedimento de controlo prévio as seguintes situações:
a) A mudança de local da UPAC, quando não se mantenham as condições de ligação à RESPM;
b) A alteração de potência instalada, quando determine a alteração da forma de controlo prévio,
exceto no caso de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, quando a alteração não ultrapasse
20 % da potência instalada e desde que respeitada a capacidade máxima de injeção na RESPM fixada
no título de controlo prévio.
Artigo 7.º
Caraterização e dimensionamento da UPAC individual ou coletiva
1 — O local de instalação de uma UPAC pode ser distinto do local onde se encontra a instalação
de utilização, desde que se cumpram os requisitos de proximidade do presente diploma, sendo neste
caso a energia veiculada entre a UPAC e a IU através da RESPM.
2 — O dimensionamento das UPAC deve ser realizado de forma proporcional ao consumo anual
da IU associada, tendo por base a produção estimada da UPAC e os perfis históricos ou previsíveis de
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
consumo.
3 — Considera-se ajustada ao consumo anual a UPAC cuja produção anual estimada não exceda
em mais de 20 % o consumo médio anual da IU nos últimos 12 meses ou, na ausência de histórico de
consumo, com base em estimativas fundamentadas do consumo expectável.
4 — Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados os seguintes elementos de verificação:
a) Registos de consumo obtidos a partir das faturas de eletricidade dos últimos dois anos da IU;
b) Dados de consumo recolhidos pelos sistemas de telecontagem ou por equipamentos de moni-
torização instalados na IU.
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5 — A instalação de armazenamento associada à UPAC pode justificar um dimensionamento
superior ao limite previsto no n.º 3, desde que devidamente demonstrada a capacidade de autoconsumo
diferido através de ciclos de carga e descarga diários.
6 — A DREN aprova por despacho orientações metodológicas para o dimensionamento e insta-
lação de UPAC.
7 — Sem prejuízo das disposições anteriores, nas regras específicas de dimensionamento para
o ACC, e desde que a energia produzida se destine à partilha entre os membros nos termos do presente
diploma, deve ser respeitada a regra da potência da UPAC ser menor ou igual à potência requisitada
pelos participantes.
8 — É permitido à UPAC existente a associação de mais capacidade de produção que venha a ser
instalada em local distinto da IU, nos termos previstos no presente artigo.
9 — Carece de parecer favorável do operador da RESPM a instalação de unidades de produção
nos termos dos n.os 5 e 8.
Artigo 8.º
Competência
1 — A atribuição de todos os títulos de controlo prévio previstos no presente diploma para a ins-
talação de uma UPAC é da competência do diretor regional de Energia.
2 — A DREN exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões rela-
tivas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos
títulos de controlo prévio previstos no presente diploma.
Artigo 9.º
Remuneração
1 — A energia excedentária do autoconsumo pode ser transacionada através da venda direta ao
comercializador.
2 — No caso de venda pelo autoconsumidor da energia excedentária à RESPM, o valor do kWh
é definido por despacho do diretor regional de Energia, após parecer da Entidade Reguladora dos Ser-
viços Energéticos (ERSE).
3 — Até à publicação do despacho referido no número anterior, mantém-se em vigor o regime de
cálculo da tarifa aplicável à energia excedentária constante do Despacho n.º 240/2020, publicado no
Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2020.
Artigo 10.º
Autoconsumo coletivo
1 — O registo para instalação de UPAC em nome de condomínios, no âmbito da atividade de ACC,
bem como o eventual recurso a financiamento pelo condomínio e respetivas condições, seguem o regime
previsto nos artigos 1425.º e 1426.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
25 de novembro de 1966, na sua redação atual.
2 — Os autoconsumidores que participem num ACC devem ter um regulamento interno que é comu-
nicado à DREN, no respetivo procedimento de controlo prévio, antes da entrada em funcionamento
da UPAC coletiva, e que define, pelo menos:
a) Os requisitos de acesso de novos membros e saída de participantes existentes;
b) As maiorias deliberativas exigíveis;
c) O modo de partilha da energia elétrica produzida para autoconsumo e o pagamento das tarifas
devidas;
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d) O destino dos excedentes do autoconsumo;
e) A política de relacionamento comercial a adotar e, se for caso disso, a aplicação da respetiva
receita.
3 — Os autoconsumidores que participem em ACC devem designar a EGAC, à qual compete a prá-
tica dos atos de gestão operacional da atividade corrente, incluindo a gestão da rede interna, quando
exista, a articulação com a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 19.º, a ligação com a RESPM
e a articulação com o operador, nomeadamente em matéria de partilha da produção e respetivos coefi-
cientes, quando aplicável, o relacionamento comercial a adotar para os excedentes, bem como outros
que lhe sejam cometidos pelos autoconsumidores.
4 — Nos casos de constituição de CER, as funções da EGAC são, respetivamente, desempenhadas
pelas comunidades ou por outra entidade em quem aqueles deleguem essas funções.
5 — Os autoconsumidores que participem num ACC ou CER respondem conjuntamente pelo cum-
primento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente decreto legislativo regional e demais
regulamentação aplicável.
Artigo 11.º
Comunidades de energia renovável
1 — As CER, constituídas nos termos da alínea i) do artigo 2.º têm a faculdade de:
a) Produzir, consumir, armazenar, comprar e vender energia renovável com os seus membros;
b) Partilhar e comercializar entre os seus membros a energia renovável produzida por UPAC ao
seu serviço, com observância dos outros requisitos previstos no presente artigo, sem prejuízo de os
membros da CER manterem os seus direitos e obrigações enquanto consumidores;
2 — O exercício das atividades referidas no número anterior processa-se nos termos definidos
no presente diploma.
3 — O acesso dos consumidores a uma CER não pode ser sujeito a condições ou a procedimentos
injustificados ou discriminatórios que impeçam a sua participação.
4 — A CER deve admitir a saída de qualquer dos seus participantes, sob condição do cumprimento
das obrigações a que esteja vinculado.
5 — As CER podem, para além dos modos de partilha previstos no n.º 2 do artigo 14.º, proceder
à partilha de energia através de recurso a sistemas específicos de gestão dinâmica nos termos da
regulamentação específica da ERSE.
Artigo 12.º
Regime aplicável às comunidades de energia renovável
1 — As instalações de produção das CER estão sujeitas a comunicação prévia, registo ou licença
de produção, nos termos do disposto no artigo 5.º, podendo ser definidos requisitos específicos por
portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
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2 — Em matéria de direitos, obrigações, contagem da energia produzida na CER e relacionamento
comercial são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do ACC.
Artigo 13.º
Instalação de unidade de produção para autoconsumo em partes comuns de edifício
1 — Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, no caso de autoconsumidor, que seja pro-
prietário, arrendatário ou detentor e que, no âmbito da atividade em ACI, pretenda a instalação de
UPAC em parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, deve proceder à comunicação prévia
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à administração do condomínio com uma antecedência de, pelo menos, 20 dias sobre a data pretendida
para a instalação, e ao proprietário quando aplicável.
2 — A comunicação prévia referida no número anterior contém todas as informações necessárias
ao conhecimento do projeto.
3 — A administração do condomínio ou o proprietário, quando aplicável, podem opor-se à insta-
lação de UPAC em parte comum do edifício, no prazo de 20 dias a contar da receção da comunicação
prévia, quando:
a) A instalação da UPAC prejudique a linha arquitetónica do edifício;
b) O dimensionamento da UPAC restrinja de forma desproporcional os direitos de outros condó-
minos;
c) A dimensão ou localização da UPAC impeça ou dificulte significativamente o acesso a outros
equipamentos;
d) A instalação da UPAC coloque em risco a segurança de pessoas e bens.
4 — Da oposição da administração do condomínio cabe recurso para a assembleia de condomí-
nio, a convocar no menor prazo possível, nunca superior a 30 dias após solicitação da sua realização.
5 — Na omissão de resposta da administração do condomínio, ou do proprietário quando aplicável,
e devidamente comprovada pela DREN, o título de controlo prévio previsto no presente diploma é título
bastante para a ocupação da parte comum do edifício.
6 — O desmantelamento de UPAC instalada em parte comum do edifício é precedida de comunica-
ção prévia à administração do condomínio, e ao proprietário quando aplicável, com uma antecedência
de, pelo menos, 60 dias sobre a data pretendida para o desmantelamento.
7 — O desmantelamento de UPAC deve assegurar a reposição das condições originais da parte
comum do edifício em que se encontrava instalada.
8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à ocupação, por
dois ou mais consumidores, de parte comum de edifício não afeta ao seu uso exclusivo, com vista
à instalação de UPAC para ACC.
Artigo 14.º
Partilha de energia
1 — Nos casos em que a UPAC está ligada à RESPM, diretamente ou através de uma rede interna,
a EGAC deve comunicar ao operador qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção
da UPAC pelos autoconsumidores participantes no ACC e suas alterações, considerando-se que, na
falta dessa comunicação, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada IU com base no
consumo medido, no período temporal definido na regulamentação da ERSE.
2 — Os modos de partilha referidos no número anterior podem ser baseados:
a) Em coeficientes fixos diferenciados, entre outros, por dias úteis e feriados ou fins de semana
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que podem ou não tomar em conta as estações do ano;
b) Em coeficientes variáveis definidos com base em critérios de hierarquização do consumo medido
em cada período temporal definido na regulamentação da ERSE;
c) Na combinação de qualquer uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores, nos termos
da regulamentação da ERSE.
3 — A partilha de energia pode, ainda, ser efetuada com base em sistemas específicos de gestão
dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia, em tempo real, com
vista à otimização dos fluxos energéticos.
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4 — Para efeito da gestão dinâmica, os sistemas a adotar devem:
a) Ter acesso aos dados necessários do operador de rede para o seu correto funcionamento
e operacionalização, nomeadamente as leituras dos contadores;
b) Providenciar ao operador de rede, a energia partilhada com cada membro do autoconsumo, ou
o respetivo coeficiente de partilha, para dedução ao consumo medido nos equipamentos de medição;
c) Assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador da rede, mediante disponibilização
aos interessados dos requisitos necessários para o efeito.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a partilha de energia efetuada com base
em sistemas específicos de gestão dinâmica, bem como a implementação da sua interoperabilidade
é objeto de regulamentação da ERSE.
6 — No ACC, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os modos de partilha da energia produzida
são alterados nos termos da regulamentação da ERSE.
7 — Os sistemas do operador de rede são adaptados no prazo de seis meses de modo a permitirem
a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na
alínea a) do n.º 2.
8 — Quando a comunicação do modelo de partilha tenha impactos na faturação de cada auto-
consumidor, o operador de rede executa-a no período de faturação imediatamente subsequente ao da
formação expressa ou tácita da sua aceitação.
9 — O operador de rede deve disponibilizar:
a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo,
nos termos da regulamentação da ERSE;
b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período temporal definido na regula-
mentação da ERSE, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada IU dos autoconsumidores;
c) Os requisitos e as especificações necessárias ao cumprimento do referido na alínea c) do n.º 4.
10 — As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, as compensações devidas pelos
operadores de rede pelo incumprimento das informações e instruções mencionadas no número anterior,
assim como as demais matérias reguladas no presente artigo são objeto de regulamentação pela ERSE.
11 — O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento das Redes.
Artigo 15.º
Direitos do autoconsumidor
Constituem, nos termos do presente diploma, direitos do autoconsumidor:
a) Instalar uma ou mais UPAC associada à IU, para produzir eletricidade para consumo próprio,
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas tecnologias de produção associadas;
b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer
e operar redes internas, para ligação da UPAC à IU;
c) Consumir, na(s) IU(s) associada(s) à(s) UPAC(s), a eletricidade produzida ou armazenada em
instalações próprias e transacionar a produção excedentária de eletricidade com o operador da RESPM;
d) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC, sem que estes sejam sujeitos
a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada
que se circunscreve às suas instalações;
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e) Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas
à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
f) Aceder à informação disponibilizada no portal previsto no n.º 1 do artigo 19.º, na área reservada
ao autoconsumidor, para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia, bem como para
autorização de acesso por terceiros;
g) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não
excedam os respetivos custos;
h) Cessar a atividade de autoconsumo, nos termos previstos na lei e, no caso do ACC, em acordos
eventualmente celebrados com demais autoconsumidores.
Artigo 16.º
Obrigações do autoconsumidor
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício
da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem
obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
a) Obter o título de controlo prévio, cumprindo com os requisitos constantes do artigo 5.º, de
acordo as características da UPAC e da atividade que pretende exercer;
b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação
da ERSE;
c) Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESPM;
e) Dimensionar a UPAC de forma a cumprir com os requisitos do artigo 7.º do presente diploma;
f) Prestar à DREN todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos
à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitados;
g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC por parte do pessoal técnico da entidade referida na alí-
nea anterior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas
atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
h) Para as UPAC sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no artigo 5.º, celebrar um seguro
de responsabilidade civil, para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros, em
resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no
artigo 38.º;
i) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
j) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC
e demais instalações auxiliares, quando existam.
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Artigo 17.º
Autofaturação e comunicação
1 — O operador da RESPM, com quem o autoconsumidor pode celebrar contrato relativo aos exce-
dentes, disponibiliza, obrigatoriamente, a todos os autoconsumidores a opção de processamento da
faturação da energia elétrica, nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua
redação atual.
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2 — Mediante o processamento da faturação da energia elétrica nos termos do número anterior,
o operador da RESPM assume a obrigação de proceder à comunicação dos elementos das faturas
referentes à transação da energia excedente produzida para autoconsumo, nos termos do Decreto-Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à transação da eletricidade produzida em centro
eletroprodutor ou UPAC com potência instalada até 1 MW.
Artigo 18.º
Atribuições e competências da DREN
1 — A DREN é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade
de produção de eletricidade para autoconsumo, nos termos previstos no presente diploma.
2 — Compete à DREN:
a) Criar, manter, gerir e operar o Portal afeto à gestão do autoconsumo na RAM;
b) Proceder ao controlo prévio e à atribuição da capacidade de injeção na rede, nos termos pre-
vistos no artigo 5.º;
c) Verificar os certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, forne-
cedores, seus representantes e entidades instaladoras;
d) Analisar os relatórios de inspeção disponibilizados no Portal, de acordo com os modelos a definir
em despacho do diretor regional de Energia;
e) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as
diversas soluções de UPAC;
f) Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras acreditadas nos termos
da legislação em vigor;
g) Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do Portal, de acordo
com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente diploma;
h) Fornecer aos interessados e divulgar no Portal informação respeitante às soluções de produção
de eletricidade com UPAC;
i) Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente
diploma e instalações em exploração;
j) Fiscalizar o cumprimento da regulamentação técnica aplicável.
Artigo 19.º
Desmaterialização de procedimentos
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
1 — A gestão do controlo prévio referido no artigo 5.º e de controlo da atividade do autoconsumo
e das CER, incluindo o respetivo cadastro das UPAC existentes, é realizado através de plataforma ele-
trónica (Portal) a definir por despacho do diretor regional de Energia, que disponibiliza as seguintes
funcionalidades:
a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o acesso à informação constante da área
reservada ao autoconsumidor, às CER e aos demais intervenientes nos procedimentos regulados pelo
presente diploma, nomeadamente o operador de rede, entidades instaladoras e inspetoras e terceiros
proprietários ou gestores da UPAC;
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b) Submissão eletrónica dos pedidos e declarações previstos no presente diploma, nomeadamente
registos, registos prévios, licenças de produção, certificados de exploração ou licenças, pedidos de
autorização e de aprovação, comunicações, entrega de documentos e peças técnicas ou desenhadas;
c) Formulários para o preenchimento eletrónico de pedidos de licenças de produção e de explo-
ração, registo de certificação, declaração de instalação ou de inspeção para emissão do certificado
de exploração;
d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no artigo 29.º;
e) Recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os autocon-
sumidores individuais ou coletivos e seus representantes constituídos, nomeadamente a informação
relativa aos dados de consumo;
f) Consulta online pelos interessados do estado dos respetivos processos durante o período de
vida útil dos equipamentos e de validade dos certificados ou licença;
g) Envio e receção eletrónica das decisões, registos e licenças ou dos certificados emitidos
e comunicações;
h) Informação para conhecimento e divulgação pública sobre os registos, licenças e certificados
de exploração atribuídos, tipo de tecnologia da UPAC, potência e localização geográfica, mediante
indicação do concelho e freguesia;
i) Identificação dos autoconsumidores e das CER, bem como das entidades instaladoras ou ins-
petoras que intervenham no procedimento e dos terceiros proprietários ou gestores da UPAC.
2 — O operador da RESPM, a EGAC, as CER e os terceiros proprietários ou gestores da UPAC devem
registar-se no Portal para efeitos de interação no âmbito das suas competências.
3 — Todas as notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento são efetuadas
através do Portal ou através de correio eletrónico da DREN.
Artigo 20.º
Averbamento de alterações
1 — Estão sujeitas a averbamento no Portal, mediante declaração do autoconsumidor ou da
entidade gestora do autoconsumo, consoante se trate de ACI ou de ACC, as seguintes modificações
subjetivas ou objetivas:
a) A alteração da titularidade do contrato de fornecimento de eletricidade à instalação de utilização
associada à UPAC ou da titularidade desta;
b) A alteração da entidade gestora do ACC;
c) A mudança de local da UPAC, desde que se mantenham as condições de ligação registadas ou
licenciadas, consoante os casos;
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
d) A alteração de potência instalada:
i) Desde que não implique a alteração do regime a que está submetida, nos termos do artigo 5.º;
ii) Nos casos de UPAC com potência instalada superior a 1 MW, desde que a alteração não ultra-
passe 10 % da potência instalada.
2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o titular do registo identifica o novo
titular do contrato de fornecimento de eletricidade ou a nova entidade gestora, devendo estes solicitar
o averbamento de alteração, bem como aceitar todos os direitos e deveres inerentes ao mesmo.
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3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o autoconsumidor identifica o novo local da UPAC
e os elementos essenciais para o registo, relativos à instalação de utilização e ao contrato de forne-
cimento alterados.
4 — O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 depende de nova inspe-
ção da UPAC e da consequente emissão de novo certificado de exploração ou licença de exploração,
consoante o regime que se aplique, nos termos do artigo 5.º
5 — O averbamento das alterações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pode ser recusado,
nomeadamente, por razões de desconformidade com as normas constantes do Regulamento Técnico
das Instalações no Autoconsumo previsto no artigo seguinte.
Artigo 21.º
Regulamentos específicos
1 — São aplicados na RAM os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro,
na sua redação atual, nomeadamente os que constam no artigo 235.º desse diploma, sem prejuízo do
disposto no artigo 246.º
2 — São igualmente aplicados na RAM os regulamentos relativos às UPAC publicados pela ERSE.
3 — O Regulamento Técnico das Instalações no Autoconsumo inclui todas as regras de carácter
técnico genericamente aplicáveis a instalações elétricas, as regras técnicas específicas relativas às
UPAC, incluindo os esquemas de ligação permitidos e proteções associadas, bem como as regras de
aprovação e certificação de equipamentos que compõem as UPAC e suas instalações auxiliares.
4 — O Regulamento de Inspeção e Certificação no Autoconsumo inclui os procedimentos associa-
dos às ações de inspeção ou vistoria e de certificação, as condições de aprovação de UPAC, incluindo
a definição e classificação das deficiências, bem como a identificação das deficiências que permitem
a certificação condicionada para entrada em exploração.
5 — A UPAC, em função da sua potência instalada, deve cumprir com os requisitos técnicos defi-
nidos no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
SECÇÃO II
Equipamentos e contagem
Artigo 22.º
Equipamentos e regras técnicas de medição
1 — As matérias de medição, leitura, partilha e disponibilização de dados são objeto de regula-
mentação pela ERSE.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
2 — Por razões de segurança de abastecimento, as UPAC com injeção de energia excedentária
superior a 1 MVA devem estar equipadas com sistemas e canais de comunicação nos termos definidos
pelo gestor do SEPM, que permitam fornecer-lhe o acesso, através dos seus sistemas informáticos,
a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos para con-
trolo das variáveis elétricas.
3 — Os equipamentos de telecontagem devem cumprir as disposições relativas a pontos de medi-
ção de instalações de produção estabelecidos na regulamentação aplicável, bem como os requisitos
definidos pelo operador de rede ou pelo gestor do SEPM.
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Artigo 23.º
Contagem de energia no autoconsumo
1 — É obrigatória a contagem da energia elétrica total produzida por UPAC quando a IU associada
à UPAC se encontre ligada à RESPM e a potência instalada seja superior a 4 kW.
2 — A contagem da energia elétrica total produzida por UPAC nos termos do número anterior
é feita por telecontagem, cumprindo os requisitos técnicos e funcionais estabelecidos na Portaria
n.º 231/2013, de 22 de julho.
3 — É igualmente obrigatória a contagem da energia elétrica extraída ou injetada em instalações
de armazenamento associadas a UPAC, quando estas se encontrem ligadas à RESPM e integrem uma
instalação elétrica separada da UPAC ou da IU.
4 — Não é permitida a ligação de UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção
de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um
sistema de contagem de energia injetada na rede, que permita diferenciar a energia produzida pela
UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de
remuneração garantida, nos termos da regulamentação aplicável.
5 — Quando haja ligação à RESPM, a medição e leitura da energia elétrica é efetuada pelo operador
da rede, nos termos da regulamentação da ERSE.
6 — Os custos associados à aquisição, instalação e exploração dos equipamentos relativos
à medição da produção total e do armazenamento são suportados pelo autoconsumidor.
7 — Quando o autoconsumidor não disponha de sistemas de contagem adequados em cada IU,
o operador de rede procede à sua instalação, no prazo de quatro meses a contar da data do respetivo
pedido, podendo o mesmo ser instalado em prazo inferior, não superior a 45 dias, nos casos em que
seja solicitada urgência na instalação e mediante pagamento de um preço pelo serviço prestado, nos
termos definidos pela ERSE.
8 — Para efeitos de cálculo do balanço de autoconsumo, ou repartição pelos consumidores e para
efeitos da respetiva faturação de uso das redes, considera-se a agregação da energia consumida
proveniente da UPAC, do excedente injetado na rede e do consumo da RESPM, no período temporal
definido na regulamentação da ERSE.
9 — No ACC, é obrigatória a contagem por telecontagem, com contador inteligente, nos pontos de
interligação da UPAC com a RESPM e de cada IU associada ou com a rede interna e de cada IU asso-
ciada, salvo se existir ligação a rede inteligente.
10 — A contagem efetuada nos termos do número anterior deve garantir que não é contabilizada
como energia elétrica total consumida pelos autoconsumidores da UPAC a energia consumida pelos
clientes não aderentes ao autoconsumo.
11 — Os custos relativos à instalação dos sistemas de contagem em cada IU referidos nos n.os 7
e 9 são suportados pelo operador da rede e recuperados através das tarifas de uso das redes, nos
termos a definir pela ERSE.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
12 — O equipamento que mede a energia produzida pela UPAC deve permitir a recolha remota do
respetivo diagrama de carga, devendo, para qualquer nível de potência instalada, a entrada em exploração
da UPAC, para ACC, estar condicionada a testes de comunicação bem-sucedidos para que o operador
de rede possa aceder remotamente ao diagrama de carga da energia produzida.
Artigo 24.º
Controlo de certificação de equipamentos a instalar em unidade de produção para autoconsumo
1 — As entidades instaladoras comprovam na plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 19.º
que os equipamentos instalados na UPAC estão certificados.
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2 — A certificação dos equipamentos a que se refere o número anterior deve ser concedida por um
organismo de certificação acreditado para a certificação em causa pelo Instituto Português de Acre-
ditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por outro organismo nacional de acreditação, nos termos do Regulamento
(CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 — Os equipamentos certificados nos termos do número anterior devem satisfazer os requisitos
definidos nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipamento, publicadas pelo CEN — Comité
Europeu para a Normalização e pelo CENELEC — Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica.
4 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas normas europeias, cada tipo de equipa-
mento deve satisfazer os requisitos das normas internacionais publicadas pela ISO/IEC — International
Organization for Standardization e International Electrotechnical Commission.
5 — Quando não existam as normas referidas nos n.os 3 e 4, os equipamentos devem conformar-
-se com as normas ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equipamento em causa, que
estejam publicadas pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 25.º
Entidades instaladoras de Unidade de Produção para Autoconsumo
1 — A instalação de UPAC com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada
por técnicos responsáveis ou por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular
registada na DREN nos termos do previsto na Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, na sua redação atual,
e no Decreto Legislativo Regional n.º 4/2019/M, de 1 de julho, bem como dos requisitos específicos
constantes de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
2 — A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que os
equipamentos a instalar estão certificados nos termos do artigo anterior.
3 — A entidade instaladora ou o técnico responsável, conforme aplicável, deve assegurar que
a UPAC se encontra isenta de registo ou devidamente registada ou licenciada, nos termos do presente
diploma, consoante aplicável.
4 — A entidade instaladora deve declarar no Portal as UPAC instaladas, indicando os respetivos
dados relevantes, nomeadamente a potência instalada, a potência de pico dos painéis (kWp), a tecno-
logia utilizada e a freguesia e concelho de localização.
5 — A entidade instaladora deve ainda declarar no Portal, em caso de existência de instalação de
armazenamento associada, a potência de carga ou descarga (KW) e a capacidade de armazenamento
(kWh) das baterias.
6 — A DREN mantém um registo dos técnicos responsáveis e entidades instaladoras capacitadas
para a instalação de UPAC que estão obrigadas a controlo prévio nos termos do presente diploma.
7 — A atividade de instalações elétricas associada a uma UPAC, nomeadamente o projeto, insta-
lação, inspeção e exploração, está sujeita ao controlo exercido pela DREN.
Artigo 26.º
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Relacionamento comercial do autoconsumidor de energia renovável
1 — O operador da rede deve facilitar a intervenção do autoconsumidor na transação de energia
elétrica excedentária.
2 — Quando o total da potência das UPAC ligadas à RESPM provoque problemas técnicos que
conduzam à violação dos limites de operacionalidade da rede ou dos indicadores de qualidade de ser-
viço, o operador da RESPM pode proceder à redução da potência ou ao deslastre temporário destas
instalações de produção, sem que, em qualquer caso, haja lugar a compensação, nos termos definidos
no Manual de Procedimentos do Acesso e Operação do SEPM, aprovado pela ERSE.
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3 — Nos termos do Regulamento das Relações Comerciais, o fornecimento de energia elétrica
pode ser interrompido pelo operador da RESPM por facto imputável ao cliente, caso a instalação seja
causa de perturbações que afetem a qualidade técnica do fornecimento a outros utilizadores da rede,
de acordo com o disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).
Artigo 27.º
Tarifas devidas pelas unidades de produção para autoconsumo
1 — A utilização da RESPM para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao
pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao
consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas:
a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação
da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de
ligação da UPAC;
b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de
ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede
pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC.
2 — A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESPM para veicular energia
elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa.
3 — As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos
do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
4 — Os encargos com os custos de interesse económico geral (CIEG) correspondentes à energia
elétrica autoconsumida e veiculada pela RESPM podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas
de acesso às redes mediante deliberação da ERSE.
5 — A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC e CER que utilize
modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica.
6 — As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num
nível de tensão diferente da respetiva UPAC.
Artigo 28.º
Proximidade
1 — A proximidade entre as UPAC e a(s) IU constitui um requisito para o exercício da atividade de
produção para autoconsumo.
2 — Para efeitos do presente diploma, entendem-se abrangidas pelo conceito de proximidade
as UPAC e a(s) IU ligadas por linha direta ou rede interna ou, quando operem através da RESPM nos
diferentes níveis de tensão, desde que cumpram uma das seguintes condições:
a) Quando, no caso de UPAC ligadas às redes de distribuição de energia elétrica em BT, a IU
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e a UPAC estejam ligadas no mesmo ponto de transformação, ou não distem entre si mais de 4 km de
distância geográfica; ou
b) No caso de ligação em média tensão (MT) e alta tensão (AT), quando estejam ligadas à mesma
subestação, ou a distância geográfica entre a UPAC e a IU não seja superior a 40 km.
3 — Para além dos casos referidos no número anterior, a relação de proximidade pode ainda ser
aferida, caso a caso, pela DREN, tendo em consideração os seguintes elementos:
a) Critérios técnicos devidamente fundamentados;
b) Razões de otimização energética e de equilíbrio do sistema elétrico regional;
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c) Objetivos de partilha justa de energia;
d) Satisfação de necessidades de serviços públicos essenciais;
e) Execução de estratégias territoriais de âmbito municipal e regional.
4 — Atendendo às características de rede isolada do SEPM, o disposto no número anterior carece
sempre de parecer favorável do operador de rede, incluindo a respetiva reserva de capacidade.
Artigo 29.º
Taxas
1 — Relativamente a uma UPAC com potência superior a 30 kW, são devidas taxas pela apreciação
dos seguintes pedidos:
a) O pedido de atribuição de registo prévio ou licença de produção e emissão de certificado de
exploração da UPAC ou licença de exploração;
b) O pedido de averbamento de alterações ao título de registo ou à licença da UPAC, com ou sem
emissão de novo certificado de exploração;
c) A realização de inspeções periódicas da UPAC.
2 — O montante e modo de pagamento das taxas, bem como a fase do procedimento em que as
mesmas são devidas, são definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela
área da energia.
3 — As taxas previstas no n.º 1, respeitantes a UPAC, constituem receita própria da Região e são
pagas no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sempre que não esteja prevista a autoli-
quidação.
4 — A falta de pagamento da taxa no prazo referido no número anterior dá lugar à sua cobrança
coerciva, em processo de execução fiscal.
Artigo 30.º
Fiscalização
1 — As UPAC são sujeitas a fiscalização para verificação da sua conformidade com o disposto no
presente diploma e nos regulamentos técnicos aplicáveis.
2 — Compete à DREN a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente diploma
em matéria de exercício da atividade.
Artigo 31.º
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Inspeção prévia à entrada em funcionamento
As UPAC com potência instalada superior a 6,9 kW estão sujeitas a inspeção prévia à sua entrada
em funcionamento, as quais são realizadas por Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas, para
efeitos de:
a) Verificação dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à UPAC, nomeadamente na pro-
teção de pessoas, de bens, equipamentos e da qualidade da estrutura de suporte da UPAC;
b) Verificação do cumprimento do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição da RAM.
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Artigo 32.º
Inspeção periódica
1 — O titular do registo está obrigado a realizar, de oito em oito anos, inspeções periódicas à UPAC
recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular.
2 — É cancelado o registo ou a licença da UPAC, consoante os casos, sempre que:
a) A UPAC não tenha sido objeto de inspeção periódica nos termos do disposto no n.º 1 por factos
imputáveis ao autoconsumidor;
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identificadas desconformidades e as mesmas não
sejam corrigidas, nem efetuado o correspondente registo de reinspeção no prazo máximo de 22 dias.
3 — As regras e orientações metodológicas associadas às inspeções periódicas são definidas por
despacho do diretor regional de Energia e objeto de publicação no Portal.
4 — Para efeitos dos números anteriores, o autoconsumidor de energia renovável deve permitir
e facilitar o acesso, por parte da entidade fiscalizadora, às respetivas UPAC, bem como fornecer-lhe as
informações e dados técnicos respeitantes às mesmas.
Artigo 33.º
Comunicação com o operador da RESPM
1 — Todas as instalações de produção para autoconsumo com potência instalada acima de 100 KW
devem ter capacidade de comunicação com o centro de despacho/centro de condução do operador
da RESPM para:
a) Envio de informações sobre valores de tensão, potência ativa e reativa injetadas na rede;
b) Receção de consignas de potência ativa, reativa e ajustes a parâmetros das malhas de controlo
para regulação para sobrefrequência e subfrequência e tensão.
2 — A comunicação referida no número anterior deve respeitar os requisitos do Regulamento da
Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAM.
3 — Para fins do disposto no presente artigo, nomeadamente a correta implementação dos sis-
temas, o operador da RESPM deve:
a) No prazo de 10 dias, disponibilizar a informação técnica;
b) No prazo de 30 dias, disponibilizar os equipamentos da sua responsabilidade.
Artigo 34.º
Comunicação prévia
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
1 — A comunicação prévia é efetuada no Portal e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente no Portal;
b) Inserção dos documentos instrutórios;
c) Emissão, de forma automática, do comprovativo de apresentação da comunicação prévia que
atesta a data e hora do registo;
d) Ausência de consulta a entidades externas;
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e) Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre
a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos
aplicáveis.
2 — Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade da comunicação
prévia, podendo recusá-la, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inob-
servância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação prévia tenha sido
recusada, a mesma considera-se confirmada e o produtor pode efetuar a ligação da UPAC à RESPM,
bem como iniciar a respetiva exploração.
4 — A comunicação prévia caduca caso o respetivo titular renuncie ao registo.
5 — Estão dispensadas de comunicação prévia, ficando sujeitas a mero averbamento, as altera-
ções decorrentes da mudança da titularidade, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de
exploração.
6 — A comunicação prévia pode ser revogada pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do
interessado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade
com as normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações
daquela entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
7 — As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de comu-
nicação prévia, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários,
são aprovadas por despacho do diretor regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do
presente diploma e entrada em pleno funcionamento do Portal.
Artigo 35.º
Registo prévio
1 — O registo prévio é efetuado no Portal e observa o seguinte:
a) Inscrição do requerente no Portal;
b) Ausência de consulta a entidades externas, exceto ao operador da RESPM;
c) Após validação da inscrição, o operador da RESPM, registado no Portal, pronuncia-se sobre
a existência de condições técnicas de ligação à rede da UPAC e sobre o cumprimento dos regulamentos
aplicáveis.
2 — Após emissão da pronúncia acima referida, a DREN analisa a conformidade do registo, podendo
recusá-lo, no prazo de 30 dias a contar da data da inscrição, caso se verifique a inobservância dos
requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade.
3 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a comunicação tenha sido recusada,
o produtor deve:
a) Pagar as taxas devidas pelo registo;
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
b) Iniciar os procedimentos necessários à instalação da UPAC e obtenção do certificado de explo-
ração.
4 — Os efeitos do registo prévio cessam por:
a) Falta de pagamento das taxas devidas no prazo estabelecido;
b) Falta da apresentação do pedido de certificado de exploração, no prazo máximo de dois anos
após a aceitação do registo;
c) Renúncia do titular.
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5 — Estão dispensadas de novo registo prévio, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações
decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado
de exploração.
6 — O registo prévio pode ser revogado pela DREN, sem prejuízo da audiência prévia do interes-
sado, nos casos em que se verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as
normas legais e regulamentares em vigor e o produtor não tenha adotado as recomendações daquela
entidade para reposição da legalidade no prazo fixado.
7 — As regras de funcionamento do Portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio,
bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por
despacho do Diretor Regional de Energia, no prazo de 120 dias após a publicação do presente diploma
e entrada em pleno funcionamento do Portal.
Artigo 36.º
Certificado de exploração
1 — Após instalação da UPAC, o titular do registo deve solicitar à entidade inspetora de instalações
elétricas de serviço particular a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade da UPAC
com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 — No prazo de 10 dias após a submissão do relatório de inspeção que ateste a conformidade
da UPAC e sem prejuízo da análise da DREN, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação
à rede que, para o efeito, é comunicada ao operador da RESPM.
3 — Após estabelecimento da ligação à rede, o operador da RESPM insere a respetiva data de
entrada em exploração no Portal.
SECÇÃO III
Responsabilidade pelo exercício de atividade de autoconsumo
Artigo 37.º
Responsabilidade civil e criminal
Os titulares de título de controlo prévio para o exercício das atividades de autoconsumo de eletri-
cidade são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício
da atividade.
Artigo 38.º
Seguro
1 — A responsabilidade civil decorrente do exercício das atividades previstas no artigo 4.º deve
estar coberta por seguro que garanta a responsabilidade civil do titular dos títulos de controlo prévio
que habilitam ao exercício das atividades ali referidas.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
2 — O titular do direito de produção deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido
de vistoria e, subsequentemente, até 31 de janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efetiva do
risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da existência da apólice é efetuada
mediante inserção no Portal de cópia autenticada do respetivo contrato de seguro ou de declaração
emitida pelo segurador.
4 — A cobertura efetiva do risco corresponde à data de entrada em funcionamento da UPAC fixada
na licença de exploração, no certificado de exploração ou no registo prévio.
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5 — O contrato de seguro tem um capital mínimo obrigatório, respeitante a cada anuidade, inde-
pendentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por
portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia.
6 — O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
7 — Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo
máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
8 — O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na
dimensão e no grau de risco.
9 — O contrato de seguro garante a obrigação de indemnizar por factos geradores de responsabili-
dade civil, ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização
realizados até dois anos após a cessação daquele.
10 — A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões propõe o regime aplicável ao
seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1, nos termos definidos a nível nacional, sem prejuízo
das necessárias adaptações.
Artigo 39.º
Participação de desastres e acidentes
1 — O titular de título de controlo prévio para o exercício das atividades de produção em auto-
consumo é obrigado a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela
inspeção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações,
no prazo máximo de três dias a contar da data da ocorrência.
2 — Sempre que seja comunicada a ocorrência de um desastre ou acidente, cumpre à entidade
exploradora solicitar a uma entidade inspetora de instalações elétricas a realização de uma inspeção
extraordinária, mediante elaboração de um relatório técnico que contenha a análise do estado das
instalações elétricas e das circunstâncias da ocorrência, o qual deve ser submetido no Portal.
3 — O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes é instruído com o rela-
tório técnico referido no número anterior.
4 — O relatório técnico previsto no presente artigo só pode ser disponibilizado:
a) Às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número
anterior;
b) Às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas;
c) Aos lesados.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento do disposto no Decreto-Lei
n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Artigo 40.º
Divulgação de informação e apoio
1 — A DREN e a AREAM — Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira
asseguram o apoio na dinamização, promoção do autoconsumo, bem como na capacitação, informação
e esclarecimentos aos autoconsumidores e promotores do autoconsumo.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a AREAM presta informação sobre a utilização
eficiente da energia, com vista a promover a eficiência energética e a utilização racional dos recursos.
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Artigo 41.º
Regime de microprodução e miniprodução
1 — Independentemente dos regimes remuneratórios aplicáveis aos regimes da microprodução
ou miniprodução, os respetivos titulares podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da
produção para autoconsumo previsto no presente diploma, devendo para o efeito apresentar um pedido
no Portal, acompanhado do respetivo certificado de exploração.
2 — A opção referida no número anterior implica a cessação definitiva do regime remuneratório
de que o produtor esteja a beneficiar, ao abrigo do regime da microprodução ou miniprodução, bem
como a assunção do dever de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao abrigo do disposto no
presente diploma.
SECÇÃO IV
Regime sancionatório
Artigo 42.º
Regime contraordenacional
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, constituem contraor-
denação punível com coima de 100 € a 3740 €, ou de 250 € a 44 800 €, consoante o autoconsumidor de
energia renovável seja pessoa singular ou coletiva, as infrações ao disposto nos artigos 5.º, 7.º, 10.º,
11.º, 12.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 38.º e 39.º
2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para
metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente
atenuada.
4 — A entidade fiscalizadora é competente para a instrução e decisão dos processos de contraor-
denação previstos no presente diploma, constituindo o produto das coimas aplicadas receita própria
da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 43.º
Sanções acessórias
1 — Em simultâneo com a coima e em função da gravidade das infrações e da culpa do agente,
pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento
na prática da infração;
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b) A interdição do exercício da atividade ou profissão conexas com a infração praticada por um
período até dois anos;
c) A privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos por entidades públicas;
d) A suspensão do registo da UPAC por um período até dois anos;
e) O encerramento da UPAC.
2 — As sanções previstas no número anterior são participadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem
ou associação profissional, quando esta exista.
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1.ª série
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CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 44.º
Norma transitória
1 — Às instalações de produção de eletricidade a partir de fonte de energia não renovável já
existentes aplica-se o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as instalações de produção de eletricidade
produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo, que à data da entrada em vigor do
diploma se encontrem em exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, passam
a reger-se pelo regime estabelecido no presente diploma.
3 — Mantêm-se válidos os contratos celebrados com o gestor do SEPM, por produtores de instala-
ções de produção de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renovável para autoconsumo,
continuando a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, até ao termo do referido
contrato ou até 31 de dezembro de 2026, consoante a data que ocorra primeiro.
4 — Até à entrada em pleno funcionamento do Portal referido no diploma, toda a documentação
necessária ao respetivo controlo prévio efetua-se através de correio eletrónico entre o requerente
e a DREN.
5 — Os pedidos cuja tramitação estiver em curso à data da entrada em vigor do presente decreto
legislativo regional são decididos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de
janeiro, aproveitando-se os atos e formalidades úteis já praticados.
Artigo 45.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2021/M, de 6 de janeiro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O presente diploma aplica-se aos pedidos apresentados que ainda não tenham sido objeto
de decisão.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
17 de março de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2026/M
Assinado em 5 de maio de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
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