Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 214/2024/1

Data
2024-09-20
Tipo
Portaria

Texto integral (27 234 palavras)

Portaria n.º 214/2024/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria aprova o Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP). 1/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Artigo 2.º Princípios orientadores do ReCAP São princípios orientadores do ReCAP: a) Adequação e relevância, alinhando as competências constantes do ReCAP às necessidades da Administração Pública e que se mostrem relevantes para o contexto específico em que são aplicadas; b) Adaptação e flexibilidade, permitindo adaptações às diferentes realidades e mudanças, da Admi- nistração Pública, quer no que se refere ao contexto quer às suas especificidades; c) Articulação e exigência, promovendo uma articulação eficaz entre graus de complexidade das carreiras e ou cargos e níveis de exigência das diferentes competências. Artigo 3.º Aplicação do ReCAP 1 — O ReCAP é o instrumento enquadrador para apoio aos processos de gestão de recursos huma- nos na Administração Pública, designadamente, no que se refere: a) À caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da Administração Pública; b) Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção; c) À formação e desenvolvimento profissional; d) À avaliação do desempenho. 2 — A estrutura do ReCAP e sua aplicação aos processos de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior constam do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — A aplicação do ReCAP à avaliação de desempenho, referido na alínea d), é objeto de regula- mentação autónoma. 4 — O elenco de competências que integra o ReCAP consta do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 16 de setembro de 2024. Portaria n.º 214/2024/1 ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Estrutura do Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) 2/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Referencial de Competências para a Administração Pública ANEXO I (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) Estrutura do Referencial de Competências para a Administração Pública 1 — O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) é um instrumento de gestão que detalha as competências comportamentais que devem constar nos processos de gestão de recursos humanos dos órgãos e serviços. 2 — São competências comportamentais as que integram comportamentos de dimensão pessoal, inerentes à relação que o trabalhador estabelece consigo e com os outros, com o trabalho e com a orga- nização, e que deverá evidenciar de modo a ter um desempenho coerente e alinhado com os objetivos, os valores e a cultura da Administração Pública. 3 — As competências comportamentais referidas no número anterior, encontram-se agrupadas por tipologia e por áreas de enquadramento: a) Por tipologia: i) Competências transversais nucleares — caracterizam-se pela sua transversalidade, abrangendo todos os trabalhadores da Administração Pública, independentemente da função que desempenhem e do respetivo contexto, traduzindo a visão, os valores e a cultura da AP, num contexto atual e prospetivo; ii) Competências transversais funcionais — caracterizam-se pela sua especificidade, encontrando-se associadas às áreas de atividade e/ou a postos de trabalho, isto é, dependentes do contexto funcional; iii) Competências específicas de cargos dirigentes — aplicáveis aos titulares de cargos de direção. b) Por áreas de enquadramento, consoante o seu impacto se situe predominantemente no âmbito da relação: i) Interpessoal (Pessoas); ii) Com o trabalho (Desempenho); iii) Com a organização (Desenvolvimento). 4 — Cada competência é composta por três componentes que correspondem às suas dimensões estruturantes, contribuindo para a definição, compreensão e aplicação da competência. 5 — A cada componente das competências são associados comportamentos que visam avaliar o seu nível de demonstração. 6 — Os comportamentos associados a cada competência encontram-se organizados por níveis de exigência crescente, variando: a) Do nível de comportamento menos exigente — nível 1 — ao nível de comportamento mais exi- Portaria n.º 214/2024/1 gente — nível 5, no caso das competências transversais; e b) Do nível 1 ao nível 4, no caso das competências específicas de cargos de direção. 7 — Com exceção do nível de exigência 1, os níveis de exigência referidos no número anterior pressupõem a manifestação do(s) nível(eis) inferior(es). 3/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 8 — As competências comportamentais servem de base à caracterização dos postos de traba- lho dos mapas de pessoal, dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção e da formação e desenvolvimento profissional. 9 — A caracterização dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal, para as diferentes carreiras e categorias, deve observar o perfil de competências transversais fixadas de acordo com o ReCAP, complementada com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho. 10 — Na caracterização dos postos de trabalho referida no número anterior não existe corres- pondência direta entre os níveis de exigência dos comportamentos associados às competências e os graus de complexidade funcional das carreiras, podendo ser-lhes associados comportamentos com diferentes níveis de exigência, independentemente do grau de complexidade funcional da carreira. 11 — Nos procedimentos concursais de recrutamento e seleção deve constar o perfil de compe- tências associado aos postos de trabalho objeto do recrutamento, exceto quando estes se destinem à constituição de reservas. 12 — A conceção da formação profissional por competências para a Administração Pública e os referenciais de formação em competências comportamentais são concebidos a partir do ReCAP, sendo que na criação de percursos formativos em razão de diferentes graus de complexidade funcional, podem ser associados comportamentos com diferentes níveis de exigência. ANEXO II (a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º) Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) Competência transversal nuclear Orientação para o serviço público Áreas de enquadramento da competência: Pessoas; Desempenho; Desenvolvimento. Atuar de acordo com os valores e princípios éticos, revelando compromisso com a missão do serviço público e contribuindo, pelo seu exemplo e conduta pessoal, para incrementar a confiança e reforçar a imagem de uma Administração Pública (AP) ao serviço do interesse coletivo. Componentes da competência Níveis de exigência Ética e valores Compromisso Conduta pessoal dos comportamentos Comportamentos 1 Atua em conformidade com os prin- Identifica as práticas alinhadas com Mostra-se atento e respeitador do cípios éticos da AP e com as normas o interesse público e atua em con- outro no exercício da sua atividade, e procedimentos definidos para formidade. garantindo o interesse público. o exercício da sua atividade. 2 Verifica o cumprimento dos princípios Atua de forma alinhada com o inte- Esclarece os problemas, as expecta- éticos da AP no exercício da sua ativi- resse público, sinalizando situações tivas e necessidades do outro, nos dade, em defesa do interesse público. de não conformidade. termos e no limite da Lei. 3 Previne situações contrárias ou de Prioriza o interesse público em toda Atua com prontidão e disponibilidade Portaria n.º 214/2024/1 ameaça ao cumprimento dos prin- a sua ação, no respeito pelos direitos na resposta às necessidades do cípios éticos da AP, no exercício da e interesses legalmente protegidos outro, garantindo o interesse público. sua atividade. dos cidadãos e das entidades. 4 Serve de exemplo e encoraja os Garante o compromisso com o inte- Serve de exemplo e encoraja os outros outros para o cumprimento de resse público nas suas ações e na coor- a adotar uma conduta que responda padrões elevados de conduta ética. denação das atividades dos outros. às expectativas do serviço público. 4/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Ética e valores Compromisso Conduta pessoal dos comportamentos Comportamentos 5 Define e ou assegura as normas e os Desenvolve, propõe e controla o ali- Gere as atividades de equipas, unida- procedimentos para garantir padrões nhamento organizacional com os de(s) orgânica(s) ou entidade, garan- elevados de conduta ética na Orga- pressupostos do interesse público. tindo um padrão de conduta organi- nização, consistentes com os princí- zacional consistente com a missão pios e valores da AP. da AP. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal nuclear Orientação para a colaboração Área de enquadramento da competência: Pessoas. Estabelecer relações efetivas com os seus interlocutores, contribuir para uma rede relacional colaborativa e promover um clima de bem-estar para alcançar objetivos comuns. Componentes da competência Níveis de exigência Relacionamento Clima de bem-estar Objetivos comuns dos comportamentos Comportamentos 1 Relaciona-se com urbanidade e cor- Transmite a sua opinião e revela dis- Apresenta contributos para os objeti- dialidade com os interlocutores. ponibilidade para ouvir e compreen- vos comuns. der a opinião dos outros. 2 Estabelece de forma proativa rela- Reconhece a contribuição dos outros. Coloca em primeiro plano os objetivos ções de trabalho colaborativas. da equipa ou da Organização, estimu- lando a colaboração. 3 Partilha informações, conhecimen- Atua de forma a promover o espírito Assume os objetivos comuns parti- tos, práticas e recursos e promove de equipa, prevenindo o conflito. lhando tarefas, atividades e respon- a troca de ideias nas suas relações sabilidades. de trabalho. 4 Dinamiza redes de trabalho colabo- Estabelece uma rede facilitadora de Garante que os membros do grupo se rativas entre pessoas, setores e ser- comunicação e contribui para que as comprometem com a concretização viços. equipas se sintam valorizadas. dos objetivos comuns. 5 Cria oportunidades de colaboração Proporciona os recursos, ferramen- Define metas partilhadas e realistas ou parceria entre pessoas, setores, tas e apoio necessários à colabora- e o processo colaborativo para as serviços e/ou instituições. ção e cooperação, criando sistemas alcançar. de reconhecimento dos contributos para os resultados coletivos. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal nuclear Orientação para a mudança e inovação Portaria n.º 214/2024/1 Área de enquadramento da competência: Desenvolvimento. Encarar a mudança como uma oportunidade de melhoria e evolução e evidenciar abertura a novas ideias e soluções que permitem uma resposta consequente aos desafios atuais e futuros da Adminis- tração Pública. 5/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Mudança Abertura a novas ideias Soluções dos comportamentos Comportamentos 1 Reconhece a necessidade de ajus- Mostra abertura a novas ideias, tare- Adota soluções de melhoria que tar o seu trabalho em contexto de fas ou instrumentos de trabalho. impactam nas suas práticas de tra- mudança. balho. 2 Adapta-se a diferentes situações Adota novas ideias, atividades ou Identifica soluções para melhorar os e mudanças, mantendo uma atitude práticas de trabalho. serviços, os processos e a organiza- positiva e otimista. ção do trabalho. 3 Identifica necessidades de mudança Desafia pressupostos, explora e apre- Propõe e coloca em prática soluções atuais ou futuras. senta novas abordagens, no âmbito para responder a desafios atuais da sua atividade. e futuros. 4 Facilita os processos de mudança, Promove a troca de ideias, esti- Incentiva e apoia a exploração de explicando as suas causas e bene- mulando a discussão e apoiando novas soluções, com vista à melho- fícios, e apoiando as pessoas envol- a contribuição dos outros com vista ria dos serviços, dos processos e da vidas. à inovação. organização do trabalho. 5 Promove uma cultura de inovação, Cria ambientes de trabalho promoto- Lidera o desenvolvimento e a imple- assegurando a participação e a ges- res de novas ideias, estabelecendo mentação de novas soluções, consi- tão de processos de mudança. parcerias com entidades internas derando riscos, benefícios e garan- ou externas para a criação de novas tindo o alinhamento estratégico. abordagens. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal nuclear Orientação para os resultados Área de enquadramento da competência: Desempenho. Focar a ação em objetivos que acrescentam valor para a sociedade e para o cidadão, otimizando a utilização dos recursos, garantindo elevados padrões de qualidade e, no seu todo, a sustentabilidade da atividade da Administração Pública. Componentes da competência Níveis de exigência Foco nos resultados Otimização dos recursos Qualidade dos comportamentos Comportamentos 1 Atua centrado/a nos objetivos defini- Utiliza os recursos de trabalho dispo- Identifica e cumpre os padrões de dos para alcançar resultados. níveis de forma sustentável. qualidade estabelecidos, tendo em vista os resultados a alcançar. 2 Identifica e chama a atenção para Identifica e utiliza, de forma eficiente Monitoriza a sua atividade, identifi- aspetos que afetem a produtividade e justificada, os recursos necessários cando erros e garantindo os padrões e a consecução dos resultados. para concluir tarefas e projetos. de qualidade do serviço prestado. 3 Ultrapassa obstáculos e dificulda- Propõe iniciativas de otimização de Apresenta contributos para a pre- des na persecução dos objetivos, utilização de recursos entre pessoas venção e correção de falhas e para Portaria n.º 214/2024/1 de forma a alcançar os resultados e equipas. a melhoria de processos e procedi- previstos. mentos. 4 Monitoriza a sua produtividade Avalia as necessidades de recursos Estabelece e controla os padrões de e a daqueles que supervisiona ou e gere o que pode ser partilhado, qualidade a garantir nos resultados coordena, propondo os ajustes reduzido ou eliminado. a apresentar por si e pelos outros. necessários. 6/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Foco nos resultados Otimização dos recursos Qualidade dos comportamentos Comportamentos 5 Estabelece metas ambiciosas, mas Cria procedimentos e práticas que Concebe metas específicas e men- realistas, e garante que são postas incentivam a utilização eficiente dos suráveis para a qualidade, acompa- em prática ações preventivas/corre- recursos e realiza avaliações perió- nhando o progresso através de métri- tivas para que os resultados sejam dicas sobre a sustentabilidade das cas e indicadores de desempenho. alcançados. operações. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Análise crítica e resolução de problemas Área de enquadramento da competência: Desempenho. Recolher, interpretar e compreender informação relacionada com a atividade, estabelecer rela- ções e tirar conclusões lógicas a partir de factos e dados objetivos, antecipar e sinalizar problemas, utilizar processos técnico-científicos na abordagem aos problemas e recorrer a diferentes fontes para encontrar soluções em tempo útil. Componentes da competência Níveis de exigência Recolha e análise de informação Interpretação e compreensão Resolução de problemas dos comportamentos Comportamentos 1 Identifica factos e dados de modo Mostra compreender as instruções Identifica as situações para as quais a prevenir falhas e suprir insuficiên- e a informação necessária para a exe- a solução requer a intervenção de ter- cias. cução do seu trabalho. ceiros, encaminhando-as de acordo com os procedimentos previstos na Organização. 2 Procura informação adicional para Retira conclusões lógicas da infor- Utiliza diferentes fontes de informa- clarificar assuntos vagos ou confu- mação de que dispõe. ção, incluindo colegas e chefias, no sos e prevenir problemas e falhas. sentido de encontrar soluções efica- zes para os problemas. 3 Integra informação de diferentes Relaciona informações de várias Apresenta soluções viáveis que vão tipos e consulta outras fontes sem- fontes para criar uma compreensão ao encontro das exigências das situa- pre que necessário, tendo em vista mais abrangente sobre os assuntos. ções. uma resposta eficaz e atempada às ocorrências críticas. 4 Orienta a equipa na procura ativa Identifica situações críticas e res- Explora soluções adotadas por par- de informação aprofundada sobre petivas componentes, produzindo ceiros estratégicos ou organizações as situações ou assuntos, visando conclusões lógicas e fundamenta- congéneres, de modo a construir alter- a prevenção de ocorrências críticas. das, que consideram as relações de nativas fundamentadas para a resolu- causa e efeito entre as variáveis. ção de problemas atuais e prevenção de futuros. 5 Avalia riscos e oportunidades, anteci- Estabelece relações entre variáveis Concebe e implementa soluções pando focos de tensão e de oposição complexas, apresentando conclu- necessárias à resolução de proble- Portaria n.º 214/2024/1 à implementação de novas soluções. sões de nível sistémico com incidên- mas promovendo a respetiva testa- cia em processos globais. gem, tendo em conta a avaliação do seu impacto. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). 7/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Competência transversal funcional Gestão do conhecimento Área de enquadramento da competência: Desenvolvimento. Adquirir, atualizar e aplicar o conhecimento, partilhar o conhecimento e garantir a captura, arma- zenamento e acesso às informações e ao conhecimento na Organização. Componentes da competência Níveis de exigência Aquisição do conhecimento Aplicação do conhecimento Partilha do conhecimento dos comportamentos Comportamentos 1 Demonstra uma atitude recetiva em Aplica autonomamente os conheci- Facilita o acesso e disponibiliza infor- relação à aquisição de novos conhe- mentos necessários ao exercício da mações e documentos, dentro dos cimentos e competências. sua atividade. limites da legalidade, mantendo-os organizados. 2 Identifica lacunas no seu conheci- Seleciona de forma autónoma os Partilha com os membros da equipa mento atual, investindo de forma conhecimentos relevantes a cada documentação e informações relevan- proativa na aprendizagem. situação numa variedade de contex- tes para a atividade. tos, no exercício da sua atividade. 3 Identifica e utiliza oportunidades Orienta os outros na aquisição e apli- Propõe procedimentos de captura, de desenvolvimento, mantendo-se cação do conhecimento especiali- organização, armazenamento e aces- atualizado/a no âmbito de saberes zado que possui. sibilidade à informação e ao conheci- relevantes. mento relevantes. 4 Identifica as necessidades de Promove o desenvolvimento e a apli- Cria e implementa procedimentos desenvolvimento das equipas que cação do conhecimento nas equipas para capturar, organizar, armazenar, coordena, propondo soluções for- que lhe reportam. controlar e facilitar o acesso à infor- mativas, incluindo a aprendizagem mação e ao conhecimento relevantes. em contexto de trabalho. 5 Avalia soluções em linha com Promove a difusão, interna e externa, Valoriza e promove a aprendizagem o levantamento de necessidades de do conhecimento, tendo em vista contínua, a colaboração e a dissemi- desenvolvimento da Organização, o desenvolvimento dos processos nação do conhecimento como parte e disponibiliza os recursos neces- e procedimentos das Organizações. integrante das práticas quotidianas. sários. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Comunicação Portaria n.º 214/2024/1 Área de enquadramento da competência: Pessoas. Transmitir informação com clareza, utilizando todas as vias de suporte disponíveis para o efeito, e adaptar a forma e o conteúdo à audiência, assegurando que a mensagem é bem recebida e correta- mente interpretada. 8/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Clareza Adaptação Compreensão dos comportamentos Comportamentos 1 Transmite informação simples de Escuta ativamente os interlocutores, Comunica de modo a facilitar a com- forma clara. mostrando atenção e interesse pela preensão da sua mensagem. mensagem que transmitem. 2 Transmite informação de forma estru­­ Adapta o conteúdo e o formato da Explica a informação de forma fácil turada, apresentando argumentos mensagem aos interlocutores e ao de compreender. coerentes. contexto. 3 Explica com fluência e precisão Ajusta a linguagem e a mensagem Assegura-se de que a sua mensagem ideias, opiniões e conteúdos com- para apelar às motivações e objetivos foi compreendida, pedindo e reagindo plexos. dos interlocutores. ao feedback dado pelos interlocutores. 4 Comunica os objetivos e as decisões Transmite, eficazmente, mensagens Promove ativamente a difusão de da gestão de modo claro, para ali- a audiências alargadas, adaptando informação relevante para o esclare- nhar o desempenho nas equipas que o conteúdo, o formato e o canal de cimento de todos os interlocutores coordena. comunicação aos destinatários. e audiências alvo. 5 Comunica eficazmente com o grande Adapta a linguagem e utiliza diferen- Concebe e implementa processos que público e fomenta a partilha de dados tes canais de comunicação de modo visam a melhoria do fluxo de informa- e informação sobre a(s) unidade(s) a viabilizar projetos e difundir orien- ção no contexto global da Organiza- orgânica(s) ou entidade que lidera. tações ou mensagens estratégicas. ção, criando condições para a fluidez da comunicação. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Iniciativa Área de enquadramento da competência: Desenvolvimento. Agir proativamente no sentido de alcançar os objetivos, intervir com autonomia em contextos críticos, realizar atividades mesmo que fora do âmbito da sua intervenção com o propósito de facilitar a resolução de problemas, procurar soluções mesmo que não tenha sido solicitado/a a fazê-lo, atuar com prontidão perante as solicitações da Organização. Componentes da competência Níveis de exigência Prontidão Autonomia Facilitação dos comportamentos Comportamentos 1 Identifica e reporta rapidamente Gere as suas tarefas rotineiras, solici- Intervém sempre que necessário para situações problemáticas que ponham tando orientações perante situações facilitar a atividade da equipa. em causa o normal funcionamento novas. do serviço. 2 Age rapidamente para solucionar Assume de forma autónoma projetos Disponibiliza-se para integrar proje- situações críticas, mitigando os impac- ou tarefas específicas no âmbito da tos em que antecipa poder ser uma tos no funcionamento do serviço. sua responsabilidade. mais-valia. 3 Avalia e soluciona problemas, preve- Desenvolve tarefas ou projetos, Apresenta processos e procedimen- nindo impactos negativos no funcio- tomando decisões de acordo com as tos para identificar soluções para Portaria n.º 214/2024/1 namento do serviço. diretrizes e políticas estabelecidas. problemas, de forma proativa. 4 Assume a responsabilidade por Coordena equipas com autonomia, Valoriza e recompensa as ações tomar iniciativas e resolver os pro- identificando e agindo proativa- proativas nas equipas que coordena, blemas rapidamente, prevenindo mente em relação a oportunidades garantindo os recursos necessários, problemas futuros. de melhoria. tais como informações, ferramentas e formação adequada. 9/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Prontidão Autonomia Facilitação dos comportamentos Comportamentos 5 Age de forma rápida e decisiva em Define e implementa atividades e pro- Cria uma cultura de incentivo à assun- situações de crise ou perante cir- cedimentos que visam o desenvol- ção de desafios e à exploração de cunstâncias inesperadas, ajustando vimento da autonomia dos colabo- novos métodos e técnicas, para alcan- a estratégia e assegurando a conti- radores. çar os objetivos. nuidade e eficiência das atividades. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Negociação e influência Área de enquadramento da competência: Pessoas. Criar uma imagem de credibilidade e utilizar argumentos convincentes que apelam às necessidades dos outros e os persuadem a mudar de ponto de vista, lidar eficazmente com situações complexas, negociar para ganhar o acordo dos outros e atingir os resultados desejados. Componentes da competência Níveis de exigência Influência e credibilidade Adaptação e flexibilidade Construção de consensos dos comportamentos Comportamentos 1 Apresenta os seus argumentos de Reconhece as necessidades e res- Reconhece e considera opções dife- forma clara. peita os pontos de vista dos outros. rentes das suas. 2 Utiliza dados e informações concre- Comunica com clareza como as Atua de forma que todas as partes tas para fundamentar os seus argu- propostas podem atender aos inte- saiam beneficiadas. mentos. resses e necessidades das partes interessadas. 3 Mostra dominar os assuntos que Antecipa possíveis objeções e prepara Apresenta soluções para responder aborda, apresenta uma argumenta- os argumentos, abordando as preo- a diversos interesses e obter o acordo ção sólida e projeta uma imagem cupações das partes com empatia. e o empenho dos outros. credível. 4 Apresenta argumentos fundamenta- Resolve os desacordos de forma Antecipa objeções, preocupações dos em dados e factos, enfatizando construtiva, mantendo uma postura e necessidades e propõe soluções os benefícios mútuos e construindo sincera e o foco nas soluções. conciliadoras, adequadas à persecu- uma imagem confiável. ção dos objetivos comuns. 5 Mostra dominar os assuntos que Lida eficazmente com situações poli- Mostra perseverança perante desafios aborda e evidencia uma postura ticamente sensíveis, antecipa preo- na construção de consensos, identi- Portaria n.º 214/2024/1 confiante, influenciando positiva- cupações, objeções e necessidades fica interesses comuns e cria opções mente o funcionamento das áreas das partes envolvidas e resolve os de ganhos mútuos. que lidera. desacordos de forma construtiva. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). 10/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Competência transversal funcional Organização, planeamento e gestão de projetos Área de enquadramento da competência: Desempenho. Assegurar uma utilização metódica de informações e equipamentos, garantir o cumprimento de prazos, procedimentos, custos e padrões de qualidade, gerir as expectativas das partes interessadas, realizar ou respeitar o planeamento da atividade, sua e de outros, e preparar-se antecipadamente para as tarefas e atividades. Componentes da competência Níveis de exigência Organização Planeamento Gestão de projetos dos comportamentos Comportamentos 1 Executa as tarefas segundo uma Cumpre o planeamento estabelecido Segue as instruções que recebe dos ordem lógica, de forma a garantir para as suas tarefas. superiores para a execução do traba- o seu cumprimento. lho. 2 Prepara, antecipadamente, mate- Contribui para o planeamento das Identifica e sinaliza riscos ao cumpri- riais, informações e equipamentos suas tarefas, prestando informação mento dos prazos e dos padrões de necessários para a execução das relevante e sugestões. qualidade exigidos, no âmbito da sua suas tarefas. intervenção nos projetos. 3 Organiza os recursos que utiliza, Define autonomamente as etapas Define planos para a execução das segundo sistemas lógicos e com- e prazos de realização das suas ati- etapas dos projetos sob sua respon- preensíveis. vidades. sabilidade e implementa os ajustes necessários, de modo a garantir o cumprimento dos prazos, custos e padrões de qualidade estabelecidos e a satisfação das expectativas das partes interessadas. 4 Cria metodologias e processos de Utiliza práticas e ferramentas de Controla a execução dos projetos no gestão e organização, de forma planeamento e monitorização na que respeita ao cronograma, recur- a garantir o bom funcionamento da distribuição e acompanhamento de sos financeiros, padrões de qualidade área que supervisiona ou coordena. atividades, assegurando-se de que e à satisfação das expectativas das transmite as instruções e indicações partes interessadas. necessárias para a sua realização. 5 Alinha os planos de atividade da(s) Estabelece planos de contingência Coordena projetos de acordo com os unidade(s) orgânica(s)/entidade que em função dos obstáculos e dificul- objetivos estratégicos da(s) unida- lidera, incluindo o estudo e avaliação dades que antecipa. de(s) orgânica(s)/entidade, definindo da afetação otimizada de recursos, o cronograma, recursos necessários, para garantir o seu bom funciona- orçamentos e padrões de qualidade, mento. tendo em conta as expectativas das partes interessadas. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Orientação para a inclusão Portaria n.º 214/2024/1 Área de enquadramento da competência: Pessoas. Demonstrar compromisso com a promoção da diversidade e inclusão, contribuir para ambientes onde todas as pessoas se sintam valorizadas, respeitadas e capazes de contribuir, independentemente das suas características, fomentando a interação positiva e identificando oportunidades de melhoria para a promoção de ambientes mais inclusivos e positivos. 11/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Serviço público inclusivo Contexto de trabalho inclusivo Acessibilidade e usabilidade dos comportamentos Comportamentos 1 Trata todas as pessoas com respeito Mostra interesse, abertura e respeito Adota procedimentos que assegu- e consideração independentemente pelas ideias e pontos de vista diferen- ram a prestação de serviços públicos da sua origem étnica, género, orienta- tes dos seus. acessíveis, em ambientes físicos e/ ção sexual ou outras características ou digitais. pessoais. 2 Certifica-se de que todas as pessoas Participa em atividades de promoção Adapta a linguagem e os procedi- com quem interage no seu trabalho da diversidade e inclusão e imple- mentos às necessidades dos inter- são ouvidas e valorizadas. menta as boas práticas no dia-a-dia. locutores em ambientes físicos e/ou digitais. 3 Colabora na implementação de Mobiliza os colegas para a utilização Mobiliza os colegas para a adaptação práticas promotoras de um serviço das boas práticas e identifica e con- da linguagem e dos procedimentos público inclusivo. tribui com soluções para a elimina- às necessidades dos interlocutores ção de obstáculos à inclusão. em ambientes físicos e/ou digitais, e contribui com soluções para melho- rar a acessibilidade e a usabilidade. 4 Implementa políticas, procedimentos Cria nas equipas um ambiente de Implementa políticas, procedimentos e canais de atendimento para garantir trabalho colaborativo e inclusivo, inte- e canais que promovem a acessibi- a diversidade, inclusão e igualdade grando as diferentes perspetivas na lidade física e/ou a acessibilidade de oportunidades na prestação dos tomada de decisões, valorizando as e usabilidade digital na prestação de serviços públicos. contribuições e o potencial de cada um. serviços públicos. 5 Concebe políticas, procedimentos Potencia uma cultura de inclusão que Concebe políticas, procedimentos e canais de atendimento para garantir transforma a diversidade em valor e canais que promovem a acessibi- a diversidade, inclusão e igualdade acrescentado para a Organização lidade física e/ou a acessibilidade de oportunidades na prestação e a sociedade, obtendo o reconheci- e usabilidade digital na prestação de dos serviços públicos, introduzindo mento externo neste domínio. serviços públicos. a inclusão como valor fundamental na cultura organizacional. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Orientação para a participação Área de enquadramento da competência: Pessoas. Garantir a participação dos cidadãos, dos agentes económicos, de outras entidades e dos tra- balhadores no processo de tomada de decisão, na otimização da resposta dos serviços públicos e na estratégia da Organização. Componentes da competência Níveis de exigência Envolvimento Interação Valorização dos contributos dos comportamentos Comportamentos 1 Procura o feedback dos cidadãos Responde com disponibilidade aos Tem em consideração as preocu- e dos colegas no âmbito das suas cidadãos e aos colegas no âmbito pações, sugestões e questões dos atividades. das suas atividades. cidadãos e dos colegas na execução Portaria n.º 214/2024/1 das suas atividades e transmite-as superiormente. 2 Incentiva os cidadãos e os colegas Disponibiliza informações, de forma Integra as preocupações, sugestões a partilharem o seu feedback sobre acessível e fácil de entender, aos e questões dos cidadãos e dos cole- os serviços que presta. cidadãos, agentes económicos e tra- gas no desenvolvimento das ativida- balhadores. des. 12/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Envolvimento Interação Valorização dos contributos dos comportamentos Comportamentos 3 Implementa iniciativas para o envol- Identifica proativamente obstáculos Propõe alterações nas atividades vimento dos cidadãos, agentes eco- à participação dos cidadãos, agentes tendo em conta as preocupações, nómicos e trabalhadores no âmbito económicos e trabalhadores, e pro- sugestões e questões dos cidadãos, das suas atividades. põe soluções em conformidade. agentes económicos e trabalhadores. 4 Gere iniciativas para promover Identifica canais de comunicação Implementa alterações nas ativida- o envolvimento de cidadãos, agen- para interagir com os cidadãos, agen- des que coordena, tendo em conta as tes económicos e trabalhadores nas tes económicos e trabalhadores no preocupações, sugestões e questões tomadas de decisão inerentes às ati- âmbito das atividades que coordena. dos cidadãos, dos agentes económi- vidades que coordena. cos e dos trabalhadores. 5 Impulsiona formas de gestão par- Cria espaços de diálogo e consolida Demonstra que as opiniões e contri- ticipativa, envolvendo os cidadãos, canais de comunicação que promo- buições dos cidadãos, agentes eco- agentes económicos e trabalhadores, vem a cogeração de novas soluções nómicos e trabalhadores são valoriza- e contribuindo para o reforço da con- que potenciam o bem comum. das e consideradas nas tomadas de fiança na AP. decisão com impacto na comunidade. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Orientação para a segurança Área de enquadramento da competência: Desempenho. Priorizar a segurança no trabalho em todas as atividades e decisões, seguir as regras e procedi- mentos relacionados com a segurança, identificar, avaliar e mitigar riscos para si, para os outros e para o meio ambiente, identificar oportunidades de melhoria nos procedimentos e práticas de segurança. Componentes da competência Níveis de exigência Regras e procedimentos Mitigação de riscos Priorização da segurança dos comportamentos Comportamentos 1 Cumpre as instruções relativas às Segue procedimentos padrão para Zela pelo bom estado de conservação regras de segurança na utilização mitigar riscos através de uma abor- de materiais e equipamentos, e comu- dos equipamentos e na manuten- dagem atenta e conscienciosa. nica as avarias e desconformidades. ção da confidencialidade das infor- mações. 2 Verifica a conformidade dos proce- Emprega sistemas de controlo e de Emprega sistemas de verificação dimentos de segurança e de confi- verificação para identificar e garan- dos equipamentos e procedimentos dencialidade, cumprindo os regu- tir a sua segurança e a dos outros, de segurança, reportando as insufi- lamentos específicos inerentes ao e a confidencialidade da informação, ciências detetadas. desempenho da sua função. comunicando superiormente as ano- malias. 3 Contribui para revisão, atualização Contribui para a avaliação crítica de Contribui para a avaliação crítica e a disseminação dos regulamentos processos de mitigação de riscos, e para o desenvolvimento de melhores e procedimentos de segurança e de sugerindo ajustes e medidas pre- práticas de segurança e de confiden- Portaria n.º 214/2024/1 confidencialidade. ventivas. cialidade da informação. 4 Desenha estratégias que promovam Implementa estratégias de mitigação Garante a priorização dos protocolos a adesão ao cumprimento consis- de riscos, assegurando um clima de de segurança e confidencialidade, de tente de regulamentos e procedimen- segurança e de respeito pela confi- forma consistente e ajustada nos pro- tos de segurança e de confidenciali- dencialidade. cessos que coordena. dade nas áreas que coordena. 13/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Regras e procedimentos Mitigação de riscos Priorização da segurança dos comportamentos Comportamentos 5 Promove uma cultura de segurança Concebe estratégias que permitem Colabora com outros organismos da proativa, incentivando a melhoria a criação de um ambiente organiza- Administração Pública, autoridades contínua de processos e procedi- cional de aprendizagem contínua, reguladoras e entidades externas mentos. considerando o estado da arte em para garantir as melhores práticas de matéria de mitigação de riscos. segurança de pessoas, bens e meio ambiente. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Tomada de decisão Área de enquadramento da competência: Desempenho. Tomar decisões com rapidez, mesmo quando envolvem riscos, tomar decisões difíceis, mesmo quando envolvem escolhas impopulares, tomar decisões ponderadas e bem fundamentadas, assumindo a responsabilidade pelos resultados. Componentes da competência Níveis de exigência Urgência e risco Fundamentação Responsabilização dos comportamentos Comportamentos 1 Identifica riscos e evita erros, no Mostra compreender os procedimen- Assume a responsabilidade pelas âmbito das suas atividades. tos e diretrizes, seguindo-os para jus- suas ações, informando a chefia em tificar as suas decisões. caso de erro ou de falha. 2 Identifica as situações urgentes, Reúne a informação relevante para Assume a responsabilidade pelas dando uma resposta alinhada com a tomada de decisão. suas ações, procurando obter fee- as suas responsabilidades. dback sobre as suas decisões. 3 Avalia as situações e toma decisões Avalia de forma adequada a infor- Assume e reconhece a importância rapidamente sempre que necessário. mação disponível antes de tomar das suas decisões, responsabilizando- decisões. -se pelos resultados e apresentando ações corretivas quando necessário. 4 Toma decisões difíceis, mesmo que Identifica benefícios e riscos asso- Assume a responsabilidade pelas impliquem escolhas impopulares. ciados à tomada de decisão, tendo suas ações e pelos projetos que coor- em conta os potenciais impactos nos dena, monitorizando o resultado das resultados. suas decisões. 5 Avalia as situações e toma decisões Na tomada de decisão, considera Assume a responsabilidade pelas difíceis com impacto na(s) unida- os benefícios e os aspetos negati- atividades e pelos resultados da(s) de(s) orgânica(s)/entidade que lidera vos das opções, tendo em conta os unidade(s) orgânica(s)/entidade que e nos seus resultados, mesmo que potenciais impactos na(s) unidade(s) coordena. envolvam riscos e escolhas impo- orgânica(s)/entidade que lidera e nos pulares. resultados a longo a prazo. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Portaria n.º 214/2024/1 Competência transversal funcional Inteligência emocional Área de enquadramento da competência: Desenvolvimento. 14/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Gerir as emoções, mostrar empatia e sensibilidade às emoções dos outros e tomar decisões equilibradas e refletidas. Componentes da competência Níveis de exigência Gestão das emoções Empatia Decisões emocionalmente inteligentes dos comportamentos Comportamentos 1 Mantém um desempenho estável Demonstra preocupação com o bem- Toma decisões ponderadas e que res- mesmo em ambientes de pressão -estar dos outros. pondem adequadamente às exigên- e face a críticas e contrariedades. cias do relacionamento interpessoal e da segurança de pessoas e bens. 2 Controla as suas emoções, man- Tem em consideração as necessida- Considera as suas emoções e as das tendo a objetividade e respondendo des emocionais dos outros, agindo pessoas envolvidas no trabalho que de forma construtiva e confiante, para os apoiar. executa antes de tomar decisões, mesmo sob pressão emocional. pedindo apoio a chefia e colegas sempre que apropriado. 3 Utiliza estratégias eficazes para con- Utiliza estratégias e mobiliza recur- Reconhece que as suas emoções trolar e gerir o stress e as emoções, sos para apoiar as necessidades podem afetar a sua capacidade de nomeadamente, recorrendo a ações emocionais dos outros. análise, consultando os outros e reu- preventivas. nindo informação objetiva antes de tomar decisões relevantes. 4 Facilita a gestão emocional em cená- Reconhece as necessidades emo- Avalia as implicações emocionais rios complexos, influenciando posi- cionais das pessoas que coordena, das suas decisões nos membros da tivamente o ambiente de trabalho. disponibilizando-se e assegurando equipa. informação e recursos de suporte em momentos críticos ou difíceis. 5 Promove um ambiente facilitador da Garante que as necessidades emo- Antecipa as implicações emocionais expressão construtiva das emoções cionais das pessoas que lidera estão das suas opções na(s) unidade(s) pelos membros da Organização. salvaguardadas e que lhes são dispo- orgânica(s)/entidade que lidera, nibilizados recursos de suporte em tomando decisões através de uma momentos críticos ou difíceis. abordagem racional e orientada para a solução. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência transversal funcional Coordenação de equipas Área de enquadramento da competência: Pessoas. Coordenar eficazmente uma equipa, garantindo que as tarefas são executadas de forma organizada, eficiente, orientando e motivando os trabalhadores e acompanhando os resultados. Componentes da competência Níveis de exigência Planeamento do trabalho da equipa Orientação e motivação da equipa Acompanhamento da equipa dos comportamentos Comportamentos 1 Portaria n.º 214/2024/1 2 3 Informa a equipa sobre as tarefas Mantém uma comunicação regular Identifica os recursos necessários a desenvolver e sobre o seu enqua- com a equipa, destacando as con- para a realização dos trabalhos da dramento nos objetivos da unidade quistas e o trabalho bem feito. equipa e desencadeia os mecanismos orgânica. previstos para a sua disponibilização. 15/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Planeamento do trabalho da equipa Orientação e motivação da equipa Acompanhamento da equipa dos comportamentos Comportamentos 4 Distribui tarefas, tendo em conta as Proporciona à equipa um rumo claro Monitoriza a execução dos trabalhos, necessidades do serviço e a dispo- e motiva para que as metas sejam fazendo os ajustes necessários à oti- nibilidade e as competências dos alcançadas. mização dos resultados e ao cumpri- elementos da equipa. mento dos prazos. 5 Antecipa possíveis dificuldades para Direciona os esforços de equipas de Acompanha e avalia o impacto do tra- a realização do trabalho e a con- constituição diversificada/interdis- balho realizado na equipa, na Orga- clusão dos projetos, envolvendo ciplinares em torno de um objetivo nização e nas outras partes envol- a equipa na procura de soluções para comum. vidas, para introduzir ajustamentos mitigar os riscos. e melhorias com o contributo de todos os interessados. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Nesta competência, devido à sua natureza, só se previram comportamentos a partir do nível 3. Competência específica de cargos dirigentes Gestão e direção da organização Área de enquadramento da competência: Desenvolvimento. Definir a estrutura da Organização, atender aos processos organizacionais, identificar oportuni- dades de melhoria, gerir os recursos materiais de forma sustentada e os recursos humanos de forma equilibrada e favorável à criação de um ambiente de trabalho positivo. Componentes da competência Níveis de exigência Estrutura organizacional Melhoria de processos Gestão de recursos dos comportamentos Comportamentos 1 Apresenta alterações à estrutura Identifica oportunidades de melhoria Estabelece as linhas orientadoras da da(s) unidade(s) orgânica(s) que nos processos específicos em que execução das atividades que estão gere, para assegurar a adaptação às está envolvido/a e implementa ajus- sob sua responsabilidade, tendo circunstâncias. tes para otimizar os resultados. em consideração os recursos de que dispõe, os prazos de execução e o ambiente de trabalho. 2 Colabora na definição de estruturas Fomenta a otimização de processos Estima de forma realista e faz uma ges- organizacionais que considerem as na(s) unidade(s) orgânica(s) que gere tão rigorosa e eficiente dos recursos necessidades e dinâmicas de partes e antecipa melhorias necessárias, financeiros, materiais e humanos neces- específicas da Organização. concebendo soluções de otimização sários na(s) unidade(s) orgânica(s) com impacto noutra(s) unidade(s) que gere, considerando os princípios orgânica(s). de um desenvolvimento sustentável. 3 Participa na conceção de estruturas Cria uma cultura de melhoria contínua Cria e implementa práticas que asse- organizacionais que atendem às na Organização, antecipando oportu- guram uma gestão eficaz, eficiente necessidades da Organização como nidades de otimização com impacto e sustentável dos recursos financeiros, um todo e promovem a eficiência global e incentivando a implemen- materiais e humanos na Organização, e a sustentabilidade na consecução tação de soluções de melhoria em visando a sustentabilidade e o sucesso dos objetivos estratégicos. todos os níveis da Organização. da Organização como um todo. 4 Concebe ou redefine a estrutura Concebe e implementa soluções de Cria estratégias que permitem oti- organizacional, assegurando o seu otimização no ecossistema, com mizar a gestão de recursos em Portaria n.º 214/2024/1 alinhamento contínuo com a estra- o envolvimento das partes interes- colaboração com outras entidades, tégia a longo prazo, as tendências sadas, e assegura a normalização assegurando sinergias e práticas e as melhores práticas a nível do de processos e o reconhecimento sustentáveis a nível do ecossistema. ecossistema. externo neste âmbito. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). 16/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Competência específica de cargos dirigentes Liderança Área de enquadramento da competência: Pessoas. Liderar grupos e distribuir o trabalho com base em capacidades e potencial, dar responsabilidade aos outros e motivá-los para o desempenho elevado, acompanhando os colaboradores para atingirem o seu máximo potencial, definir expectativas e padrões claros para o desempenho, estabelecer metas e prazos, disponibilizar a informação e recursos que assegurem a eficácia da equipa. Componentes da competência Níveis de exigências Delegação Desenvolvimento dos trabalhadores Motivação dos comportamentos Comportamentos 1 Distribui o trabalho, incentivando Fornece feedback claro e orientações Reconhece o desempenho bem-suce- a autonomia na sua execução. sobre o desempenho dos trabalha- dido e motiva as pessoas no sentido dores, tendo por base os padrões de um desempenho superior. e comportamentos esperados. 2 Delega responsabilidades de acordo Fornece feedback construtivo sobre Difunde consistentemente nas equi- com as capacidades das pessoas o desempenho dos colaboradores, pas o propósito e o impacto do seu e os recursos disponíveis. estimulando um diálogo aberto trabalho no cidadão e na sociedade, e recetivo, tendo em vista a resolu- inspirando uma atitude responsável ção de problemas. e positiva para com o trabalho. 3 Delega responsabilidade e autori- Disponibiliza recursos e cria oportu- Mobiliza e compromete a equipa com dade explicitando metas qualitati- nidades para promover o desenvol- os objetivos da(s) unidade(s) orgâni- vas e quantitativas alinhadas com vimento e maximizar o potencial da ca(s)/entidade que gere, promovendo os objetivos da organização. equipa. práticas de valorização do mérito e da satisfação profissional. 4 Reforça a autonomia e promove Cria estratégias e programas que Fomenta uma cultura de elevado a delegação de autoridade e respon- contribuem para o desenvolvimento desempenho e motivação, desenvol- sabilidade em todos os níveis da(s) contínuo dos trabalhadores, alinhado vendo uma visão partilhada e inspira- unidade(s), orgânica(s)/entidade que com as melhores práticas e necessi- dora do valor da missão e objetivos lidera. dades futuras. da(s) unidade(s) orgânica(s)/entidade que gere e promovendo um ambiente empoderador. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência específica de cargos dirigentes Representação institucional Área de enquadramento da competência: Desempenho. Representar a unidade orgânica, ou Organização, em grupos de trabalho, reuniões ou eventos, de âmbito nacional ou internacional, defendendo os interesses da Organização e demonstrando uma imagem institucional credível. Componentes da competência Níveis de exigência Representação do serviço ou Organização Conhecimento Imagem institucional dos comportamentos Portaria n.º 214/2024/1 Comportamentos 1 Participa em reuniões, eventos ou Identifica e caracteriza com rigor Adota comportamentos de respeito grupos de trabalho de forma alinhada os conhecimentos relevantes sobre pelas normas de conduta, em conso- com a missão, objetivos estratégicos os temas relacionados com o seu nância com os diversos contextos em e metas da(s) unidade(s) orgânica(s) âmbito de atuação. que atua. que representa. 17/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Representação do serviço ou Organização Conhecimento Imagem institucional dos comportamentos Comportamentos 2 Veicula informação alinhada com Utiliza com propriedade os conheci- Honra os compromissos e assume a missão, objetivos estratégicos mentos que detém, para atingir objeti- a responsabilidade associada, refor- e metas da(s) unidade(s) orgânica(s) vos concretos nas reuniões e grupos çando a confiança dos outros, em si que representa. de trabalho em que participa. e na Organização que representa. 3 Estabelece acordos que contribuam Gere eficazmente o conhecimento, Prioriza e defende ativamente os inte- para os interesses e as prioridades utilizando os meios apropriados para resses da Organização que representa comuns entre a(s) unidade(s) orgâ- a sua compilação e disseminação sustentando-se em informação cre- nica(s)/entidade que representa e as eficaz na Organização e junto das dível e argumentação consistente outras partes envolvidas. outras partes. e com impacto positivo na imagem institucional. 4 Assegura que as resoluções tomadas Demonstra um domínio aprofundado Lidera a criação e implementação em grupos de trabalho, reuniões ou dos temas, interdependências e ten- de uma estratégia de gestão da ima- eventos estão alinhadas com a mis- dências de evolução no ecossistema gem da Organização, inspiradora de são, objetivos estratégicos e metas em que se insere, sendo visto/a como confiança e em linha com os valores da(s) unidade(s) orgânica(s)/enti- uma referência na sua área. e com a visão estratégica definidos. dade que lidera. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) anterior(es). Competência específica de cargos dirigentes Visão estratégica Área de enquadramento da competência: Desenvolvimento. Pensar de forma abrangente e antecipar questões relevantes com impacto no sucesso atual e na sustentabilidade futura da Organização, desenvolver estratégias para atingir objetivos críticos e maxi- mizar os resultados, transmitir a visão, objetivos e estratégias da Organização e promover ativamente o alinhamento da Organização com as estratégias do Governo. Componentes da competência Níveis de exigência Pensamento estratégico Planeamento estratégico Prossecução da estratégia dos comportamentos Comportamentos 1 Identifica um conjunto diverso de Mantém-se informado sobre as orien- Alinha os objetivos dos trabalhadores assuntos relacionados com o seu tações estratégicas da Organização, com a estratégia organizacional e põe âmbito de atuação, reconhecendo alinhando os objetivos da(s) unida- em evidência o contributo de cada um problemas e oportunidades com de(s) orgânica(s) com as referidas na respetiva concretização. impacto no sucesso da(s) sua(s) orientações. unidade(s) orgânica(s). 2 Demonstra uma perspetiva abran- Define estratégias para maximi- Comunica às equipas as linhas orien- Portaria n.º 214/2024/1 gente dos assuntos relacionados zar os resultados a curto e médio tadoras estratégicas, assegurando com o seu âmbito de atuação, iden- prazo da(s) unidade(s) orgânica(s) o alinhamento na(s) unidade(s) orgâ- tificando problemas e oportunidades que gere, alinhadas com a missão nica(s) que gere, e identifica as cone- com impacto no sucesso atual e na e a visão da Organização, consul- xões, redes relacionais e parcerias sustentabilidade futura. tando as partes interessadas e tendo que possam ter um papel facilitador em conta os problemas e as oportu- na sua concretização. nidades identificadas. 18/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Componentes da competência Níveis de exigência Pensamento estratégico Planeamento estratégico Prossecução da estratégia dos comportamentos Comportamentos 3 Apresenta uma perspetiva abran- Desenvolve estratégias de forma par- Avalia e controla a execução dos pla- gente e integrada dos assuntos ticipativa e com base em evidências, nos estratégicos a implementar para relacionados com a Organização, para maximizar os resultados a curto, concretizar os objetivos, adotando mostrando compreendê-la como médio e longo prazo da Organização, os instrumentos necessários para um todo, e identificando problemas tendo em conta necessidades, desa- o efeito, potenciando a transforma- e oportunidades com impacto no fios e oportunidades identificadas. ção digital e reforçando o alinhamento sucesso e na sustentabilidade futura com a visão e a estratégia da Organi- da Organização. zação e do Governo. 4 Articula uma visão prospetiva glo- Desenvolve estratégias para maxi- Cria estratégias e iniciativas para bal e coerente, integrando de forma mizar os resultados a curto, médio divulgar a visão, objetivos e estraté- abrangente o contexto interno e longo prazo da Administração gias da Organização interna e externa- e externo da Organização, incluindo Pública, tendo em conta as estra- mente e para promover o alinhamento tendências e contingências futuras, tégias do Governo, a participação com os mesmos e com as estratégias e antecipando ameaças e oportuni- das partes interessadas, as redes do Governo nos vários níveis da Orga- dades com impacto no sucesso e na nacionais e internacionais em que nização. sustentabilidade futura do ecossis- se insere, assim como as tendências tema. e as contingências futuras. Em cada comportamento, cada nível de exigência pressupõe a manifestação do(s) nível(eis) ante- rior(es). 118122521 Portaria n.º 214/2024/1 19/19 1.ª série N.º 183 20-09-2024 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 Sumário: «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de ins- trução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a des- coberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.» Proc. n.º 28999/18.3T8LSB-B.L1-A.S1 (Recurso de fixação de Jurisprudência) Acordam, em conferência, no Pleno das secções criminais: I. Relatório 1 — VODAFONE PORTUGAL — COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S. A., veio, nos termos dos arts. 437.º, n.os 2 a 5, e 438.º do Código de Processo Penal, ex vi artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraorde- nações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), por remissão do artigo 83.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Regime Jurídico da Concorrência (“RJC”), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26.09.2022, transitado em julgado em 27.02.2023, que julgou procedente o recurso, interposto pela Autoridade da Concorrência, de despacho proferido por juiz de instrução criminal. Identifica, como acórdão fundamento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2022, transitado a 10.11.2022, proferido no âmbito do processo n.º 10626/18.0T9LSBB.LI-PICRS. 2 — O acórdão recorrido validou a apreensão de mensagens de correio eletrónico, autorizada pelo Ministério Público e efetuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo contraordenacional, ao abrigo dos arts. 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, entendendo que o correio eletrónico lido (aberto) não integra a noção de correspondência/ meio de comunicação, tratando-se de um mero documento e como tal apartado da tutela constitucional do sigilo da correspondência. 3 — O acórdão fundamento julgou a mesma questão, em sentido oposto, declarando nula a apreen- são, por considerar que a apreensão de correspondência digital, no quadro de busca em investigação da prática de contraordenação prevista no RJC, é regida pelo art. 17.º da Lei do Cibercrime, que esta norma não distingue entre correspondência aberta ou fechada ou comunicação digital lida e não lidas e que tal decisão é, sempre, da competência de um juiz. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 4 — Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 3.ª secção, criminal, por acórdão de 11.07.2023, julgou verificados todos os requisitos formais e substanciais, aqui incluída a oposição de julgados, e determinou a suspensão dos termos do presente recurso, até à decisão pelo Pleno do Recurso de Fixação de Jurisprudência n.º 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 441.º do CPP, considerando a interdependência da jurisprudência a fixar, embora sem total coincidência dos objetos de um e outro recurso. No referido RFJ foi proferido o Acórdão n.º 10/2023, publicado no DR n.º 218/2023, Série I, de 10.11.2023. 5 — Notificados os interessados, nos termos do n.º 1 do art. 442, do CPP, vieram apresentar ale- gações. 1/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 6 — A recorrente Vodafone formulou, em síntese, as seguintes conclusões: (transcrição “Dimensão Legal E. A questão jurídica sob análise convoca a potencial aplicação de diversos preceitos no plano da lei ordinária que carecem de ser interpretados, tais como, por um lado, o artigo 17.º da Lei do Ciber- crime, bem como os artigos 179.º, 268.º, n.º 1, alínea d), 269.º, n.º 1, alínea d), do CPP, e, por outro, os artigos 18.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3 e 20.º da LdC. A natureza das mensagens de correio eletrónico lidas/abertas e a competência para determinar a respetiva apreensão: o entendimento sufragado pela Recorrente. F. A questão jurídica sob análise prende-se com a dicotomia entre o conceito de documento e de mensagem de correio eletrónico, mormente se as mensagens de correio eletrónico lidas/abertas se reconduzem a meros documentos, conforme defende o Acórdão Recorrido; ou se, pelo contrário, o facto de se encontrarem lidas/abertas não tem quaisquer implicações na sua natureza, atendendo ao regime jurídico aplicável, nos termos pugnados no Acórdão Fundamento. [...] e) Considerando que o legislador não tomou qualquer posição e não previu qualquer tipo de distinção (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus), o tratamento processual legalmente previsto para a apreensão das mensagens de correio eletrónico deverá ser uno, seguindo a tramitação prevista no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, independentemente de as mensagens se encontrarem abertas ou não. K. Por outro lado, o entendimento sufragado pela Recorrente é também sufragado pelo disposto na LdC, mormente nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 1. Com efeito; a) A aplicação cega destes preceitos pressuporia que (i) a lei opera e faz uma distinção de trata- mento entre mensagens de correio eletrónico lidas/abertas e não lidas/fechadas (o que não corresponde à realidade) e que, com base nesta mesma distinção artificial, (ii) as primeiras podem ser reconduzidas ao conceito de documento, para efeitos de aplicação da LdC; b) A LdC refere-se apenas a documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte; e nunca a mensagens de correio eletrónico; c) O legislador poderia ter adotado uma solução semelhante àquela que adotou na Lei do Ciber- crime, fazendo a distinção entre “documentos” e “correio eletrónico”, mas, mesmo assim, optou por apenas referir-se a “documentação” e “documentos” nos artigos 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º da LdC; d) Por conseguinte, a publicação da Lei do Cibercrime foi determinante para ultrapassar a tese de que a correspondência eletrónica lida/aberta e armazenada poderia ser equiparada a um mero ­documento, devendo as mesmas ser sujeitas ao mesmo tratamento processual do que a correspon- dência eletrónica não lida/fechada. e) A mesma conclusão resulta da análise do processo legislativo que conduziu à publicação da LdC, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 que permite aferir a inexistência de norma habilitante da apreensão de mensagens de correio eletrónico durante as buscas nas instalações das empresas, sendo essa a intenção inequívoca do legislador. L. Inexistindo normas especiais em matéria de busca e apreensão de mensagens de correio ele- trónico na LdC, o artigo 17.º da Lei do Cibercrime é plenamente aplicável no domínio dos processos contraordenacionais da concorrência, que se regem subsidiariamente pelas normas gerais do direito processual das contraordenações, que, por sua vez, prevê a aplicação subsidiária do regime processual penal. M. Por fim, os próprios princípios basilares de direito sancionatório apontam para a conclusão de que a apreensão das mensagens de correio eletrónico, independentemente de se encontrarem abertas/ lidas, nunca poderia caber a outra autoridade que não a um juiz, sob pena de não se alcançar a coerência sistemática dos normativos legais que regem esta matéria. 2/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 N. Não se coadunaria com a estabilidade e unidade exigidas à ordem jurídica, nem, no plano cons- titucional, com princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18.º da CRP ou com a inviolabilidade da correspondência, prevista no artigo 34.º da mesma Lei Fundamental, se o legislador regulasse de forma criteriosa a apreensão de mensagens de correio eletrónico no processo penal (que, por natureza, se afigura mais lesivo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos), através da publicação da Lei do Cibercrime, em 2009, para depois, em 2012, viesse negligenciar o tratamento desta questão num ramo contraordenacional específico, determinando a suficiência da autorização do Ministério Público. O. Por uma questão de coerência no sistema jurídico, a competência para determinar a apreensão de correio eletrónico deverá sempre pertencer a um juiz, independentemente da natureza do processo ser de matriz contraordenacional ou penal e de as mensagens de correio eletrónico se encontrarem lidas ou não lidas. O direito da União Europeia e a compatibilização com o direito interno P. A consideração da defesa da concorrência na CDFUE e no TFUE e das diretrizes de direito da União Europeia espelhadas na Diretiva ECN+ não impõe diferente conclusão. Q. Com relevo para o caso vertente, a CDFUE dispõe, nos seus artigos 7.º e 8.º, acerca do respeito pela vida privada e familiar e acerca da proteção de dados pessoais. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, deve ser dado ao artigo 7.º da CDFUE o mesmo alcance e sentido dados ao artigo 8.º da CEDH, de acordo com o qual não pode haver ingerência da autori- dade pública senão quando estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros. R. Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia resulta ainda que a admissibilidade de acesso generalizado a dados de comunicações eletrónicas não é compatível com o padrão de pro- teção europeu, exigindo-se não só uma definição das condições de que depende tal ingerência, como um controlo prévio por órgão jurisdicional ou autoridade administrativa independente. S. O TFUE não dispõe de qualquer preceito que regule os meios de obtenção de prova em processo de contraordenação de direito da concorrência, que disponha sobre os direitos fundamentais afetados pela apreensão de correio eletrónico ou que se veja ter implicação no caso sob análise. T. A Diretiva ECN+ não obriga a que o Estado atribua poderes à AdC para realizar apreensões de correio eletrónico e tanto assim é que o legislador nacional optou por não prever, entre os poderes de busca, exame, recolha e apreensão atribuídos à AdC pela LdC, a possibilidade de a Autoridade ­apreender correio eletrónico, mas apenas meros documentos — cf.. artigo 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 1. U. Embora os considerandos da Diretiva ENC+ tenham dado palco a interpretações dos respeti- vos normativos absolutamente desgarradas da letra, não se entende que os mesmos tenham força de norma ou equiparada. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 V. O artigo 32.º da Diretiva ECN+ prevê mensagens eletrónicas como “meio de prova” admissível perante as autoridades nacionais, todavia, em parte alguma, se aponta no sentido de que podem as autoridades nacionais da concorrência proceder à apreensão de mensagens eletrónicas (lidas ou não lidas), caso em que já se estaria no domínio dos meios de obtenção de prova e não dos meios de prova tout court. W. Caso o legislador europeu quisesse estabelecer a apreensão de mensagens eletrónicas como meio de obtenção de prova, assim estaria expressamente previsto na Diretiva ECN+, designadamente nos seus artigos 6.º e 7.º X. Ainda que assim não fosse, as buscas realizadas nos presentes autos remontam a dezembro de 2018, sendo prévias à entrada em vigor da própria Diretiva ECN+, pelo que a mesma nunca teria aplicação ou poderia servir de critério interpretativo no caso vertente. 3/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Y. Acresce que o direito nacional nunca se compadeceria com a transposição para a ordem jurídica interna de uma solução que admitisse a apreensão de correspondência eletrónica pela AdC, independentemente de se encontrar aberta/lida ou fechada/não lida, sem prévia autorização ou ordem judicial, por afrontar, diretamente, o princípio constitucional que está consagrado no artigo 34.º, n.º 4, da CRP (artigo 8.º, n.º 4, da CRP). [...] CC. A questão controvertida que constituía objeto dos autos que correram termos sob o n.º 184/12.5TELSB-R.L1-A.S1 veio a ser dirimida através do Acórdão do Supremo Tribunal de Jus- tiça n.º 10/2023, de 10 de novembro, no qual se concluiu pela indistinção e igual categorização de mensagens de correio eletrónico lidas ou não lidas. DD. Muito embora o Acórdão n.º 10/2023 tenha sido proferido num domínio (o do processo penal) diferente daquele que nos ocupa (o do direito contraordenacional da concorrência), impõe-se o mes- míssimo percurso decisório. EE. O processo penal e o processo contraordenacional reconduzem-se ao domínio sancionatório, bebendo o primeiro diretamente do segundo, que constitui o regime subsidiariamente aplicável, por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, aplicável ex vi do artigo 13.º, n.º 1, da LdC. FF. Tal é a contiguidade entre os dois domínios que este Colendo Supremo Tribunal de Justiça sedimentou o sentido decisório do Acórdão n.º 10/2023, entre o mais, nas já referidas decisões pro- feridas pelo Tribunal Constitucional centradas na apreensão de correio eletrónico em processo con- traordenacional de direito da concorrência — os Acórdãos n.os 91/2023 e 314/2023. [...] LL. Com especial relevo para os presentes autos, seguiu-se o Acórdão n.º 91/2023, de 16.03.2023, no âmbito do qual, em sede de fiscalização concreta, foi apreciada a norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º da LdC, nos termos da qual em processo contraordenacional por prática restritiva da concorrência seria permitida à AdC a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público. MM. Nesses autos, entendeu-se que a distinção entre mensagens abertas e fechadas é, no caso do correio eletrónico, artificial e falível, que a proteção constitucional do direito à inviolabilidade do sigilo das comunicações abrange mensagens de correio eletrónico lidas ou não lidas e que é neces- sário um controlo judicial prévio à pesquisa e apreensão de correio eletrónico, pelo que foi declarada a inconstitucionalidade da norma, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. NN. Em termos semelhantes, o Acórdão n.º 314/2023, de 26.05.2023, recaiu sobre a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea c), n.º 2, 20.º n.º 1 e 21.º da LdC, na interpretação segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autorizado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio. OO. Reafirmando a jurisprudência constante dos acórdãos n.os 687/2021, de 30.08.2021, e 91/2023, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 de 16.03.2023, concluiu o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da aludida norma por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da CRP. [...] EEE. No provimento do recurso interposto, deverá ser fixada jurisprudência nos termos que abaixo se requerem e determinada a revogação do Acórdão Recorrido, a fim de ser proferida nova decisão que respeite a jurisprudência fixada, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 445.º, n.º 2, do CPP. 8 — O SENTIDO EM QUE DEVE SER FIXADA A JURISPRUDÊNCIA 214 — Aqui chegados, requer-se a V. Exas., Exmos(as). Juízes(as) Conselheiros(as), que seja concedido integral provimento ao Recurso e que seja fixada jurisprudência no seguinte sentido, deter- 4/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 minando-se consequentemente a revogação do Acórdão Recorrido e a prolação de novo Acórdão que respeite a jurisprudência fixada: No processo contraordenacional de direito da concorrência, compete ao juiz autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão de mensagens de correio eletrónico, independentemente de as mesmas estarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro).” 7 — Por sua vez, a Autoridade da Concorrência extraiu, das suas alegações, as conclusões que, no essencial, se transcrevem: “I. Aos processos de contraordenação que motivaram os Acórdãos fundamento e recorrido apli- ca-se ainda a Lei da Concorrência na sua versão decorrente da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio (e que será referida adiante apenas como Lei da Concorrência). Todavia, soluções semelhantes parecem emergir da Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto, que adiante é igualmente referida a título pontual. J. Relativamente à jurisprudência relevante, é inquestionável que os Acórdãos do Tribunal Consti- tucional n.º 91/2923 e 314/2023 vieram remar contra a maré de decisões, quer do Tribunal da Concor- rência, Regulação e Supervisão, quer do Tribunal da Relação de Lisboa que, baseando-se na premissa da distinção entre mensagens eletrónicas lidas e não lidas, considerava que era possível apreender correio eletrónico no regime contraordenacional da concorrência, com base em mandados emitidos pelo Ministério Público (e devidamente ressalvadas as situações previstas na Lei da Concorrência que reclamavam a expressa intervenção do JIC). Assim, sucedeu nos Acórdãos proferidos nos processos n.º 71/18.3YUSTR-D.L16 (04.02.2020), n.º 71/18.3YUSTR-M.L1 (24.02.2022), 18/19.0YUSTR-N.L1 (20.02.2022), todos confirmando aquele que já tinha sido o posicionamento do TCRS. K. Também o Acórdão uniformizador 10/2023 deste Tribunal, ainda que proferido no domínio do processo penal, fixou jurisprudência em sentido idêntico aos Acórdãos do Tribunal Constitucional já referidos — isto é, no sentido da reserva de juiz para a autorização de apreensão, independentemente de as mensagens de correio eletrónico se encontrarem lidas ou não lidas. L. Na realidade, estas três decisões são disruptivas da prática quer do TCRS, quer do Tribunal da Relação de Lisboa e podem vir a comprometer a maioria dos processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência instruídos pela AdC na última década. M. O presente recurso terá, pois, não só impacto no destino da prova apreendida nas instalações da Recorrente Vodafone como, eventualmente, em outros processos de contraordenação que se fundam em prova de correio eletrónico obtida com autorização do Ministério Público. N. Não pode acompanhar-se o Acórdão fundamento quando este sufraga a aplicação subsidiária da Lei do Cibercrime às diligências de busca e apreensão de correio eletrónico previstas no processo contraordenacional da concorrência, desde logo, porque o objeto e âmbito de aplicação da Lei do Ciber- crime são em tudo distintos do objeto e âmbito de aplicação da Lei da Concorrência. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 O. A Lei do Cibercrime tem como mote inspirador a Convenção sobre o Cibercrime, adotada em Budapeste, em 23.11.2001, que reconduz a cibercriminalidade a um ilícito de natureza criminal e ao domínio da investigação penal. P. A Lei do Cibercrime tem como objeto processos relativos a crimes no domínio da cibercriminali- dade e um âmbito de aplicação circunscrito aos ilícitos criminais, com as consequências que daí derivam. Q. Pelo contrário, as infrações por violação das regras da concorrência não são crimes, são contraor- denações, conforme dispõem os artigos 67.º e 68.º da Lei da Concorrência, sendo certo que as regras atinentes às diligências de busca e apreensão emergem de um regime de natureza contraordenacional. R. Inexistindo qualquer identidade entre ambos os diplomas, e nem tendo o legislador antevisto qualquer conexão entre os mesmos — em paralelo ou subsequentemente à formulação da possibilidade 5/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 de apreensão de documentação independentemente do seu suporte — inexiste fundamento para aplicar as disposições da Lei do Cibercrime. S. De resto, a jurisprudência existente sobre a Lei do Cibercrime relaciona-se, exclusivamente, com ilícitos penais — a título de exemplo, acesso ilegítimo (previsto no artigo 6.º), falsidade informática (previsto no artigo 3.º) e burla informática (previsto no artigo 221.º do Código Penal). [...] U. Para o direito da concorrência, é irrelevante a qualificação da documentação apreendida para efeitos de apreensão e consequente validação — se dados informáticos, se correio eletrónico ou se documento digital — pois não está em causa uma recolha de prova em suporte eletrónico relacionada com um crime (cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei do Cibercrime) — circunstância essa que, aliás, parece ter sido — e bem — tida em conta pelo legislador, que não a equacionou (quando o poderia ter feito). V. Por outro lado, a Lei da Concorrência ao abrigo da qual foram efetuadas as diligências de busca aqui em crise data de 08.05.2012, tendo revogado a anterior, a Lei n.º 18/2003 de 11 de junho. A Lei do Cibercrime data de 15.09.2009, ou seja, quando ainda não tinha entrado em vigor a atual Lei da Con- corrência. Se o legislador tivesse intencionado relacionar a apreensão de documentação em suporte digital com outros diplomas legais — como a Lei do Cibercrime — tê-lo-ia feito e não o fez. W. De resto, o ano passado entrou em vigor a nova Lei da Concorrência (Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto), sendo certo que, uma vez mais, o legislador não previu qualquer remissão para a Lei do ­Cibercrime. X. Em termos históricos, sendo a Lei da Concorrência (nas suas diversas versões) posterior à Lei do Cibercrime, resulta manifesto que a intenção do legislador foi — inequivocamente — não seguir o regime consagrado pela Lei do Cibercrime, cujos objeto e finalidades são manifestamente distintos daqueles que foram consagrados pela Lei da Concorrência. Y. Assim como a Lei do Cibercrime veio transpor para a ordem jurídica interna uma Decisão Quadro do Conselho da Europa, a nova Lei da Concorrência (Lei n.º 17/2022, de 17 de agosto7) veio transpor a Diretiva a (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, (“Diretiva ECN +”), sendo certo que este Diretiva prevê meios específicos de investigação das práticas restritivas e em lado nenhum remete para o regime do cibercrime. Z. Foi pois, adequadamente sustentado no Acórdão recorrido que a Lei do Cibercrime não tem qualquer conexão ou acolhimento no regime jurídico da concorrência, é independente dele, não sendo, por esse motivo, subsidiariamente aplicável ao caso. [...] FF. Historicamente e acompanhando o sentido literal da Lei da Concorrência (particularmente na redação que resultava da Lei n.º 19/2012), a AdC sempre sustentou a legitimidade do Ministério Público para tal autorização, sem prejuízo dos casos cuja intervenção do Juiz de Instrução Criminal Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 resulta expressamente prevista da lei, quase sempre corroborada pelo TCRS e pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sendo certo que algumas dessas decisões fazem inclusivamente referência à Diretiva ECN+, a qual não impõe qualquer reserva de juiz. GG. Da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º (Artigo 18.º Poderes de inquirição, busca e apreensão 1 — No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente: c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, independentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;) conjugada com o n.º 1 do artigo 20.º (1 — As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária) e com o artigo 21.º (É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º o Ministério 6/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.) da Lei n.º 19/2012 decorre que a AdC, desde que autorizada, ordenada ou validada pelo Ministério Público, pode apreender qualquer documentação independentemente do seu suporte. HH. As situações que o legislador reservou ao Juiz de Instrução Criminal cingem-se às diligências previstas nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2012. Esta divisão de com- petências entre o Ministério Público e o Juiz de Instrução Criminal reserva a este último as situações que, pela sua reserva, matéria ou sensibilidade, deverão ser autorizadas pelo juiz das garantias. II. Nas restantes situações, o legislador ordinário transferiu para o Ministério Público a competência para, em face da notícia da infração, da sua qualificação e do pedido de autorização fundamentado pela AdC nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, efetuar o seu próprio juízo de ponderação sobre a indispensabilidade ou necessidade dessa diligência. [...] KK. Essa decisão de autorização da busca e apreensão de correio eletrónico, concedida por uma autoridade judiciária orientada pelo “princípio da legalidade” nos termos do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, parametriza e baliza a atuação da AdC, definindo limites que esta não pode ultrapassar sob pena de atuar fora do âmbito de competências que lhe foi delimitado. Tem de se afigurar obrigatoriamente precisa, delimitada, fundamentada nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 97.º do CPP e incidindo sobre a prática restritiva da concorrência que a AdC intenda prosseguir, naquele momento. LL. Por outro lado, essa autorização e o despacho de fundamentação que a acompanha são suscetíveis de serem escrutinados pela empresa visada, no exercício dos seus direitos de defesa, nos termos da Lei da Concorrência e do CPP, subsidiariamente. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo n.º 8121/19.0YUSTR.B.L1, de 07.04.2022 (já transitado em julgado) e os artigo 86.º-A, 87.º e 89.º da Lei n.º 17/2022. MM. O Ministério Público não é o portador da notícia da infração; não dirige o inquérito e natu- ralmente não goza de qualquer poder de conformação do mesmo (cf. n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei da Concorrência). O Ministério Público não é a entidade que acusa (cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei da Concorrência). O Ministério Público não é o requerente da medida de autorização para a diligência de busca e apreensão de correio eletrónico. É a AdC. NN. E nem o Ministério Público cumula a função de investigar com a função de acusar. Aliás, não exerce, durante a fase organicamente administrativa do processo de contraordenação, qualquer uma destas funções. No contexto da autorização das diligências de busca e apreensão, o Ministério Público assume-se como um terceiro independente, imparcial e externo à investigação. OO. E é precisamente aqui que os presentes autos também se distanciam do Acórdão Uniformiza- dor deste Tribunal n.º 10/2023 e reclamam solução diversa, porquanto o Ministério Público assume, no processo contraordenacional da concorrência, um estatuto de independência e autonomia, semelhante àquele que assume o Juiz de Instrução Criminal no processo penal. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 PP. Ou seja, o Ministério Público assume, no processo contraordenacional de concorrência, uma função de controlo e de sindicância materialmente homólogas àquelas exercidas pelo JIC no plano processual penal (que aqui não é o caso) tendo em vista o controlo da atuação do poder público e a sal- vaguarda dos direitos, liberdades e garantias, imprimindo um equilíbrio ao sistema legal. QQ. Com respeito por entendimento distinto, parece-nos que, na medida em que a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, conjugada com o artigo 21.º da Lei n.º 19/2012, exige a intervenção de uma autoridade judiciária para fazer um controlo prévio da indispensabilidade da diligência, é sempre salvaguardada a ponderação de uma entidade judicial, não saindo prejudicado o n.º 4 do artigo 32.º da CRP na sua leitura adaptada ao processo contraordenacional. RR. É incontornável que a diligência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012 é uma diligência coerciva de obtenção de prova. 7/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 SS. O artigo 21.º da Lei da Concorrência assegura, parece-nos, a intervenção do Ministério Público não como responsável pelo processo, mas como terceiro ao mesmo, numa lógica de checks and balan- ces da atuação da AdC, transportando especial apelo à proporcionalidade da ingerência nos direitos fundamentais da empresa. TT. O Ministério Público é uma autoridade judiciária (artigo 1.º alínea b) do CPP), que goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, que se encontra vinculada a critérios de legalidade e objetividade e exclusivamente sujeita às diretivas, ordens e instruções previstas no seu estatuto (vide artigo 1.º e 2.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto e artigo 3.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário). UU. Afiguram-se evidentes as diferenças da estrutura do processo contraordenacional da con- corrência para o processo penal que afastam um subsídio útil relativamente ao Acórdão deste Tribunal n.º 10/2023. No primeiro, a entidade que investiga, acusa e instrui o processo (a AdC) não é a mesma a quem caberá autorizar as diligências de busca, exame e apreensão — função reservada ao Ministério Público e, alguns casos particulares, ao próprio Juiz de Instrução Criminal. VV. Neste segmento, deverá ser fixada jurisprudência no sentido de que, em processo contraorde- nacional da concorrência, salvaguardadas as situações em que a Lei da Concorrência expressamente prevê a necessidade de autorização do Juiz de Instrução Criminal, o Ministério Público é a autoridade judiciária competente para a autorização de diligências de busca e apreensão de correio eletrónico. WW. Subsidiariamente, antecipando-se que o juízo positivo de inconstitucionalidade contido nos Acórdãos n.º 91/2023 e 314/2023 do Tribunal Constitucional possam moldar os termos do presente Acórdão uniformizador, não vá sem referir-se que, pese embora a declaração de inconstitucionalidade expressamente resultante dos respetivos dispositivos, o certo é que esse mesmo Tribunal foi mais além na sua fundamentação, oferecendo subsídios indispensáveis para a delimitação das mensagens de correio eletrónico abrangidas pelo referido juízo de inconstitucionalidade. XX. Vale isto por dizer que o juízo de inconstitucionalidade proclamado é indissociável da respetiva fundamentação, particularmente aqueloutra contida no ponto 18.2 daquele Acórdão onde, afastando o acerto da distinção entre mensagens de correio eletrónico lidas e não lidas, o Tribunal ad quem parece propugnar por outro elemento diferenciador — das mensagens que merecem a tutela do n.º 4 do artigo 34.º da CRP — o da sua localização aquando da apreensão. YY. Partindo desta hermenêutica, o juízo de inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º da Lei da Concorrência não parece incidir sobre as mensagens de correio eletrónico que à data da apreensão já estivessem arquivadas num servidor que não o do provider, ou seja, arquivadas num local onde já não há custódia de terceiro sobre as mesmas. ZZ. A fundamentação oferecida por este Tribunal aponta para uma delimitação da tutela decor- rente do n.º 4 do artigo 34.º da CRP depender de as mensagens de correio eletrónico ainda estarem na disponibilidade ou domínio do fornecedor de serviços eletrónicos. Quando este terceiro deixa de ter o domínio que lhe assegura a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária nas mensagens de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 correio eletrónico, elas deixariam de estar sujeitas à alçada do n.º 4 do artigo 34.º da Lei Fundamental. AAA. Assim, em consonância com o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no Acórdão n.º 91/2023, uma mensagem de correio eletrónico deixa de estar sujeita à tutela do n.º 4 do artigo 34.º da CRP quando é definitivamente armazenada em qualquer lugar do computador do destinatário e eli- minada dos servidores do provider ou, pelo menos, quando este provider deixa de ter uma possibilidade efetiva de aceder à mensagem em questão. BBB. O sentido do juízo de inconstitucionalidade não deverá, pois, ser aferido apenas a partir da fórmula decisória mas antes à luz de toda a respetiva fundamentação. Assim e considerando a fun- damentação oferecida pelo Tribunal a quo, aquele juízo parece abranger apenas a norma que permite a apreensão de mensagens de correio eletrónico que ainda estejam no servidor do provider (e inde- pendentemente de terem sido ou não abertas/lidas), isto é que ainda esteja no domínio de um terceiro. 8/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 CCC. Não se encontrando a prova apreendida em local de domínio de terceiro, considera-se apar- tada a tutela do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição e, nessa medida, nenhum juízo de inconstitucio- nalidade resulta da interpretação das normas contidas no artigo 18.º e no artigo 21.º que determinam a competência do Ministério Público para autorizar a referida diligência de busca e apreensão de correio eletrónico, independentemente de o mesmo estar lido ou não. DDD. Embora se admita que tal distinção não poderá ter efeitos práticos nos processos futuros, não deixa de ser relevante nos processos instruídos com base em prova recolhida ao abrigo de uma autorização emitida pelo Ministério Público. Nesses, apenas este exercício de produção de prova no sentido de confirmação da sua localização à data da apreensão permitirá salvar os (inúmeros) proces- sos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência — alguns dos quais, inclusivamente, já objeto de confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. [...] GGG. Nesse sentido, caso se entenda que a jurisprudência deverá ser fixada no sentido de ser ao Juiz de Instrução Criminal que cabe autorizar as diligências de busca e apreensão de correio eletrónico, então dever-se-á salvaguardar, quanto aos casos pretéritos — ou seja, quanto aos processos cuja prova foi apreendida com base nos mandados emitidos pelo Ministério Público, que, para efeitos de aprecia- ção da respetiva validade daquela autorização à luz do Acórdão n.º 314/2023, que terá sempre que ser apurada a localização da prova no momento da apreensão, em conformidade com a fundamentação oferecida pelo Tribunal Constitucional. HHH. Se a prova apreendida com base em autorização do Ministério Público estiver localizada em local/ servidor já não acessível por terceiro — isto é, em local que já não permita a possibilidade fáctica de intromissão arbitrária nas mensagens de correio eletrónico — então a apreensão já não estará sujeita à tutela especificamente decorrente do n.º 4 do artigo 34.º, sendo por isso a autorização do Ministério Público prevista no artigo 21.º da Lei da Concorrência válida. III. Sem conceder, se se entender que esta fundamentação deverá ser primeiro melhor aflorada pelo próprio Tribunal Constitucional, deverão os presentes autos ser suspensos, com base em existência de causa prejudicial, que é o da apreciação do recurso interposto pela AdC nos termos do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, e no qual se espera ver esclarecido o exato alcance da fundamen- tação oferecida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 91/2023 (idêntica também à do Acórdão n.º 314/2023). Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas.: (i) Seja fixada jurisprudência no sentido de que: — A Lei do Cibercrime não é supletivamente aplicável ao regime contraordenacional da concorrência. — Em processo contraordenacional da concorrência e ressalvados os casos expressamente previs- tos na Lei como sendo da exclusiva competência do Juiz de Instrução Criminal, compete ao Ministério Público autorizar a busca e a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 fechadas (não lidas), mediante requerimento fundamentado da AdC apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei da Concorrência. (ii) Sem conceder, seja fixada jurisprudência no seguinte sentido: — Em processo contraordenacional da concorrência, compete ao juiz de instrução autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), mediante requerimento fundamentado da AdC, apresentado nos termos do n.º 3 do artigo 18.º da Lei da Concor- rência. Ficam, contudo, salvaguardados os casos pretéritos suportados em autorizações concedidas pelo Ministério Público, onde se venha a apurar que a prova em questão foi apreendida em local/ ser- vidor já não acessível a terceiro. Finalmente, sem conceder, 9/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 (iii) Seja ordenada a suspensão da presente instância até que seja apreciado o recurso de fisca- lização da ofensa do caso julgado, interposto pela AdC para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional.” 8 — O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, defendeu, em síntese: (transcrição) “Ora, conforme já tivemos oportunidade de referir [requerimento com a ref.ª citius 196777, de 29 de novembro], muito embora este acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2023 tenha sido gizado para o inquérito criminal, a jurisprudência que nele se consolidou não pode deixar de se aplicar, por via subsidiária, ao processo de contraordenação por infração ao Regime Jurídico da Concorrência. Ao fim e ao cabo, a questão nele decidida acaba por ser a mesma [saber se apenas o correio ele- trónico assinalado como fechado ou não lido deve ser equiparado a correspondência e estar sujeito à reserva de competência do juiz prevista no art. 17.º da Lei do Cibercrime] e, a fortiori, o que vale para o mais [infrações criminais] deve valer para o menos [infrações com natureza meramente contraor- denacional]. E daí que continuemos a entender que o mesmo tem eficácia nestes autos. 6 — Caso assim não se entenda. [...] Conclui-se destes normativos que a AdC tem o poder de realizar buscas às instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa ou à mesma afetos e de recolher e apren- der documentação, nomeadamente da que se encontre guardada em computadores e outros equipamen- tos de armazenamento de dados eletrónicos mediante autorização da autoridade judiciária competente. Para o objeto deste recurso, importa indagar em primeiro lugar qual a autoridade judiciária com- petente para autorizar que a AdC proceda à apreensão de mensagens de correio eletrónico ou das cópias ou extratos das mesmas. Correio eletrónico que, na definição do art. 2.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto: Art. 2.º [Definições] 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por: [...] b) «Correio eletrónico» qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que possa ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até que este a recolha; [...] Pois bem, o art. 17.º da Lei do Cibercrime estabelece o seguinte: Art. 17.º [Apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informá- tico, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se ­correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal. Esse «regime de apreensão da correspondência previsto no Código de Processo Penal» para o qual o art. 17.º da Lei do Cibercrime remete é de aplicação subsidiária ao processo sancionatório relativo a práticas restritivas da concorrência. Assim o impõe o art. 34.º, n.º 4, da Constituição Art. 34.º [Inviolabilidade do domicílio e da correspondência] [...] 10/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 4 — É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomuni- cações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. … bem como os arts. 13.º, n.os 1 e 2, e 59.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Concorrência: Art. 13.º [Normas aplicáveis] 1 — Os processos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infração aos artigos 101.º e 102.º do TFUE instaurados pela AdC, ou em que esta seja chamada a intervir ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea h) do artigo 5.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto. [...] Art. 59.º [Regime aplicável] [...] 2 — Os processos da presente secção regem-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. … e, por via destes, o art. 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro)]: Art. 41.º [Direito subsidiário] 1 — Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. [...] Neste encadeamento, recordemos, então, o que estabelecem os arts. 268.º, n.os 1, al. d), e 2, e 269.º, n. 1, al. d), e 2, do Código de Processo Penal: os Art. 268.º [Atos a praticar pelo juiz de instrução] 1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:[...] d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 179.º;[...] 2 — O juiz pratica os atos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da auto- ridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente. [...] Art. 269.º [Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução] 1 — Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: [...] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 d) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 179.º; [...] 2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior. De todo o indicado complexo normativo resulta, assim, a nosso ver de forma incontroversa, que a apreensão de mensagens de correio eletrónico [correspondência] que estejam armazenadas num sistema informático de uma empresa ou à mesma afeto, só pode ser autorizada ou ordenada, desde logo por imperativo constitucional, por despacho judicial. Agora, será que esta competência exclusiva do juiz apenas faz sentido em relação às mensagens de correio eletrónico fechadas ou não lidas [ou como tal sinalizadas], caindo as abertas ou lidas na categoria de «documentos», os quais, como se preconiza no acórdão recorrido, por não serem mere- cedores da tutela de sigilo consagrada no art. 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição, podem ser apreendidos pela AdC com base em despacho do Ministério Público? [...] 11/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 7 — Aqui chegados, considerando o teor do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 10/2023 do Supremo Tribunal de Justiça e os exaustivos e esclarecedores fundamentos recolhidos dos acórdãos n.os 687/2021, 91/2023 e 314/2023 do Tribunal Constitucional, que merecem a nossa total adesão e que dispensam quaisquer considerações adicionais, formula-se a seguinte conclusão em conformidade com o disposto no art. 442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: No processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) compete exclusivamente ao juiz autorizar ou ordenar a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico armazenadas num sistema infor- mático sob pesquisa, independentemente de as mesmas estarem marcadas como abertas (lidas) ou fechadas (não lidas)”. Colhidos os vistos, o processo foi apresentado à conferência do Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 443.º do CPP), cumprindo decidir. II. Fundamentação A. Da questão de direito; da oposição de julgados 1 — A decisão tomada na 3.ª secção criminal, no acórdão de 11.07.2023, que afirmou a oposição de julgados, não vincula o Pleno das secções criminais, pelo que há que reexaminar a questão, ainda que sucintamente e usando as considerações do acórdão preliminar que, aliás, se perfilham. O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26.09.2022, tendo tran- sitado em julgado em 27.02.2023. O acórdão fundamento, igualmente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.07.2022, transitou em julgado a 10.11.2022. O recurso foi interposto pela Vodafone, S. A., no dia 29.03.2023, dentro do prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido, previsto no n.º 1 do artigo 438.º do CPP. A recorrente tem legitimidade, os acórdãos em conflito são ambos de Tribunal da Relação e transitaram em julgado, não sendo admissível recurso ordinário do acórdão recorrido. Estão assim verificados os pressupostos formais do recurso, a que se referem os artigos 437.º, n.os 1, 2, 4 e 5, e 438.º, n.º 1, ambos do CPP. Cumpre, pois, verificar a mesmidade da situação de facto e da questão de direito e a oposição relevante. Quanto à concretização dos pressupostos substanciais, fixemo-nos na decisão dos acórdãos em causa. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 a) No que ora importa, a situação de facto em apreço e a decisão do acórdão recorrido são as seguintes: — Na fase administrativa de processo contraordenacional, a Autoridade da Concorrência procedeu à realização de buscas na sede da recorrente, no decurso das quais, com autorização do Ministério Público, apreendeu mensagens de correio eletrónico “lido/aberto”; — A requerimento da ora recorrente, o Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho, em 15.12.2020, declarando “a nulidade da apreensão de todos os emails recolhidos na sede das requerentes”, por considerar que a mesma, “no âmbito de ilícito contraordenacional (...) não é permitida nos termos do art. 42.º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro e não foi autorizada pelo Juiz de Instrução, tratando-se de ingerência ilegítima da autoridade administrativa no sigilo das telecomunicações”. 12/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 — A Autoridade da Concorrência interpôs recurso do citado despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu pela sua revogação e pela validação da apreensão em causa, em razão dos seguintes fundamentos: (transcrição) “(...) não há que aplicar o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO — art. 42.º) quando existe norma (especial) no Regime Jurídico da Concorrência (RJC)”. “(...) o correio eletrónico lido/aberto não se enquadra na noção de correspondência/meio de comunicação, tratando-se de um “mero documento”, apartado da protecção do sigilo que é conferida à correspondência pela Lei Fundamental”. “A apreensão de mensagens de correio electrónico efectuada em buscas levadas a cabo pela Auto- ridade da Concorrência no âmbito de processo contraordenacional encontra suporte no Regime Jurídico da Concorrência (artigos 18.º/1 c) e 20.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio) e não na Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro), não se enquadrando o correio electrónico lido/aberto na noção de correspondência/meio de comunicação, tratando-se de um mero documento e como tal apartado da tutela constitucional do sigilo da correspondência.” “(...) a partir do momento em que a mensagem de correio eletrónico é recolhida pelo seu destinatá- rio, deixou de ser correio electrónico, passando a ser informação em arquivo (correio electrónico aberto e lido), isto é, passando a ser um “mero” documento. E sendo um documento, deixa de merecer a tutela de sigilo consagrada no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, podendo a AdC, reunidos os demais requisitos, apreender esses documentos, nos termos do art. 18.º/1 c) do RJC”. Concluindo que “a prova apreendida nos autos pela AdC assenta nas disposições conjugadas dos art.s 18.º/1 c) e 20.º/1 e 2 do RJC, sendo inaplicável ao caso o RGCO (art. 42.º/2) e o CPP (art. 126.º/1), perfilhando-se o entendimento de que a apreensão de mensagens enviadas por email, já lidas, porque se trata de documentos, não está sujeita à tutela prevista no art. 34.º/4 da CRP, não se afigurando que a tese perfilhada seja susceptível de violar qualquer norma ou princípio constitucional”. b) A situação de facto em apreço e a decisão do acórdão fundamento são as seguintes: — Em 11.12.2018, no âmbito de processo de contraordenação a correr termos na Autoridade da Concorrência, foram realizadas buscas na sede da NOS, mediante despacho do Ministério Público que determinou as buscas e a emissão de mandados com a finalidade de apreensão, nomeadamente, de mensagens de correio eletrónico; — Em 06.09.2019, foi proferido, pelo Juiz de Instrução Criminal e a requerimento da buscada, des- pacho que julgou não verificada a nulidade do mandado de busca e apreensão, porquanto “[...] a AdC limitou-se a apreender mensagens lidas e arquivadas em suporte digital existindo, assim, fundamento legal para que a AdC fizesse a pesquisa e apreensão das mensagens de correio eletrónico, nos termos do disposto no artº. 20.º n.º.1 da Lei n.º 19/2012. [...] Na sua essência, a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma proteção da carta de papel que tenha sido recebida pelo correio e que foi aberta e guardada em arquivo pessoal. Assim, tratando-se de meros documentos estas mensagens não gozam da aplicação do regime Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 de proteção da reserva da correspondência e das comunicações.” — A NOS COMUNICAÇÕES, S. A. interpôs recurso do citado despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu revogar a decisão impugnada e declarar a nulidade dos atos de apreensão de correspondência digital referenciados nos autos. Com os seguintes fundamentos: (transcrição) “Tal apreensão foi alegadamente feita nos termos do disposto no n.º 1 do art. 20.º da Lei n.º 19/2012, de 08.05 (Novo Regime Jurídico da Concorrência — NRJC). Este preceito refere, genericamente, a apreensão de documentos pelo que há que averiguar se existe norma que, com maior precisão e nível de especialidade, abranja as ditas mensagens electrónicas. [...] A propósito desta problemática, vem questionado se existe distinção juridicamente relevante entre correspondência digital aberta e fechada e se apenas esta será merecedora de particular tutela 13/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 legal e constitucional, cabendo aquela na mole genérica de «documentos», assim gerando a aplicação do regime abrangente da alínea c) do n.º 1 do art. 18. e no n.º 1 do art. 20.º do NRJC. A este respeito, importa começar por referir que a questão não tem o menor suporte na letra do mencionado artigo 17.º da Lei do Cibercrime (doravante também LC) o que logo convoca o brocardo latino «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus». Com efeito, o legislador não fez tal distinção entre correspondência lida ou por ler. [...] À luz desse diploma legal, não tem suporte qualquer tentativa de separação conceptual e clas- sificativa. [...] Aceita-se a afirmação de que, na área do correio electrónico, não se pode verdadeiramente falar em abertura de correspondência, embora se possa também tomar em consideração que os diversos programas de correio electrónico contêm mecanismos de marcação das mensagens como lidas o que corresponde à menção a um acto digital de abertura de correspondência e poderia, pois, ter influência na análise que se empreende. Esta referência não assume, porém, relevo no caso que nos ocupa já que, na verdade, o legislador nada segregou. [...] O artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.9, não revogou o disposto no artigo 189.º sobre a inter- cepção de correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática. Portanto, a apreensão de correio electrónico “armazenado” ou “guardado” e de outros “registos” de comunicações e transmissão por via telemática rege-se, sem quaisquer restrições, pelo disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, conjugado com o disposto nos artigos 179.º e 252.º do CPP (acórdão do TRL, de 11.1.2011, 5412/08.9TDLSB-A.L1-5). [...] Resulta directamente daquele art. 17.º que é do juiz o poder de autorizar ou ordenar a apreensão de correspondência electrónica. [...] não se duvida de que os interesses prosseguidos pela investigação criminal constituem razões legítimas para uma afetação restritiva dos direitos fundamentais à inviolabilidade da correspondência e sigilo das comunicações (artigo 34.º, n.os 1 e 4, da CRP), e à proteção dos dados pessoais, no domínio da utilização da informática (artigo 35.º, n.os 1 e 4 da Lei Fundamental), enquanto manifestações parti- cular e intensamente tuteladas da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da CRP). Contudo, a restrição de tais direitos especiais, que correspondem a refrações particularmente intensas e valiosas de um direito, mais geral, à privacidade, não pode deixar de respeitar não apenas as condições genericamente impostas pelo texto constitucional para qualquer lei restritiva de direitos fundamentais, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, como a exigência específica, em sede de processo criminal, de intervenção de um juiz, consagrada no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição. [...] A intervenção do juiz visada pelo legislador na redação vigente do art. 17.º é inicial e não mera- mente posterior e confirmativa, face à ausência de verbalização normativa conducente a essa conclusão. [...] A consequência do incumprimento do regime legal avaliado é a nulidade dos actos pratica- dos — cf. o disposto no n.º 1 do art. 179 do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 n.º 1 do art. 41.º do RGCO e da parte final do art. 17.º sob ponderação, bem como o n.º 3 do art. 126.º do mesmo Código.” c) Ambos os Acórdãos, Recorrido e Fundamento, versam sobre a validade da apreensão de men- sagens de correio eletrónico pela AdC, no âmbito de diligências de busca e apreensão conduzidas em processo contraordenacional de direito da concorrência, ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Defesa da Concorrência e sem autorização ou ordem judicial para o efeito. A identidade das situações de facto parece impor-se: — Em ambos os casos, processos de contraordenação por práticas restritivas da concorrência, foi efetuada a pesquisa e apreensão de mensagens de correio eletrónico lidas/abertas; — Essa apreensão foi autorizada por despacho do Ministério Público; 14/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 — As sociedades buscadas arguiram a nulidade da apreensão, em requerimento dirigido ao juiz de instrução criminal; — De tais despachos, de sentido oposto entre si, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Quanto ao julgado: — O acórdão recorrido validou a apreensão de mensagens de correio eletrónico, autorizada pelo Ministério Público e efetuada em buscas levadas a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo contraordenacional, ao abrigo dos arts. 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, entendendo que o correio eletrónico lido/aberto não integra a noção de correspondência/ meio de comunicação, tratando-se de um mero documento e como tal apartado da tutela constitucional do sigilo da correspondência; — O acórdão fundamento julgou a mesma questão, em sentido oposto, declarando nula a apreen- são, por considerar que a apreensão de correspondência digital, no quadro de busca em investigação da prática de contraordenação, é regida pelo art. 17.º da Lei do Cibercrime, que esta norma não distingue entre correspondência aberta ou fechada ou comunicação digital lida e não lidas e que tal decisão é, sempre, da competência de um juiz. d) Ou seja, perante idênticas situações de facto, os dois acórdãos decidiram de forma oposta, por perfilharem diferente interpretação quanto ao alcance das normas do art. 18.º, n.º 1, alínea c) e 20.º do Regime Jurídico da Concorrência e do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, conjugado este com o disposto nos artigos 179.º e 252.º do CPP, no que se refere à entidade competente para determinar a apreensão de correio eletrónico em processo contraordenacional da competência da AdC. Em resumo, mostram-se preenchidos, in casu, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência. Reafirma-se, assim, a oposição de julgados, em conformidade com o disposto no artigo 437.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto os acórdãos recorrido e fundamento, versando sobre idêntica situação de facto, assentam em soluções jurídicas opostas para a mesma questão de direito, sendo expresso o antagonismo dos respetivos dispositivos. 2 — A oposição de julgados respeita à questão de saber qual a autoridade judiciária competente para determinar a apreensão de correio eletrónico, em processo contraordenacional por práticas restri- tivas da concorrência. 3 — A Autoridade da Concorrência, em alegações, veio requerer que “Seja ordenada a suspensão da presente instância até que seja apreciado o recurso de fiscalização da ofensa do caso julgado, por si interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional.” Contudo, tal pretensão não pode ser acolhida. Além de se não descortinar base legal para a requerida suspensão, aliás, não invocada, os diferentes fundamentos e etiologia do presente recurso e do recurso para o Tribunal Constitucional, cujo desfecho Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 a requerente aguarda, e o diverso efeito das respetivas decisões determinam o prosseguimento dos autos (art. 445.º, n.º 1, do CPP). B. Do regime jurídico aplicável Em apontamento prévio, dando nota breve de jurisprudência, sobre a questão objeto do presente recurso, recorda-se que o Tribunal Constitucional se pronunciou, nos Acórdãos n.os 91/23, de 16.03, e 314/2023, de 26/05, e, com objeto diverso, mas igualmente relevante, no Acórdão n.º 687/2021, de 30.08.2021. No Supremo Tribunal de Justiça, não foi formada jurisprudência sobre a matéria. A jurisprudência dos Tribunais superiores confina-se no âmbito dos Tribunais da Relação, desve- lando-se uma divisão, sem tendência assinalável. 15/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Assim: — No sentido do acórdão recorrido, destacam-se os Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.11.2019, no Proc. n.º 71/18.3YUSTR-J.LI, de 26.10.2022, no Proc. n.º 49/18.0YUSTR-F.L1-PICRS e de 20.02.2023, no Proc. n.º 18/19.0YUSTR-N.L1-PICRS; — Seguindo a interpretação do acórdão fundamento, identificam-se os Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.04.2024, no Proc. n.º 59/19.3YUSTR-A.L2-PICR e de 25.10.2023, no Proc. n.º 18/19.0YUSTR-C.L4-3. 1 — O art. 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8.05, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência, sob a epígrafe “Poderes de busca, exame, recolha e apreensão”, dispõe, na alínea c) do n.º 1, na redação atual 1, que: “1 — No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente: c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas” E o n.º 1 do art. 20.º do mesmo regime que: 1 — As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte, são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.” À data dos factos, era a seguinte a redação das referidas disposições legais (na versão de 2012, a norma relevante é a do art. 21.º): Artigo 18.º “1- No exercício de poderes sancionatórios, a Autoridade da Concorrência, através dos seus órgãos ou funcionários, pode, designadamente: c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte de empresas ou de associações de empresas, à busca, exame, recolha e apreensão de extratos da escrita e demais documentação, indepen- dentemente do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova”. Artigo 21.º “É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º e nos artigos 19.º e 20.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o juiz de instrução, ambos da área da sede da Autoridade da Concorrência.” Como resulta da leitura das disposições em causa, o Novo Regime Jurídico da Concorrência não contém na versão de 2022, nem continha na redação inicial, quaisquer disposições que contemplem a apreensão de correio eletrónico, referindo-se, apenas e no essencial, à apreensão de documentos (ou “documentação”), independentemente do suporte. 2 — Importa reter que a apreensão de correio eletrónico, em processo contraordenacional no âmbito da concorrência, se sustenta: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 — Na perspetiva da AdC e da jurisprudência que sufraga o entendimento do acórdão recorrido, na equivalência entre mensagens abertas/lidas e documentos, à semelhança da correspondência em papel, mostrando-se, assim, o regime respetivo “apartado da protecção do sigilo que é conferida à correspon- dência pela Lei Fundamental” (acórdão recorrido); — Na perspetiva do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 91/23), na inscrição da defesa da concor- rência no TFUE e na CRP, na evolução do direito respetivo da UE e na consideração de que as práticas restritivas da concorrência se incluem, face à sua “máxima relevância jurídica”, no campo de discriciona- riedade de opção de politica sancionatória substantiva do legislador ordinário, concluindo que a natureza contraordenacional “não exclui em absoluto a possibilidade de previsão da ingerência nas comunicações a coberto da autorização concedida pelo inciso final do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição” (“É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”) 2. 16/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Note-se que este entendimento, expresso no Acórdão n.º 91/23 do Tribunal Constitucional, quanto ao âmbito da reserva de processo criminal em matéria de ingerência nas comunicações, retomado, por remissão, no Acórdão n.º 314/23, não havia merecido acolhimento no Acórdão n.º 464/2019, este relativo a acesso de dados pelo SIRP. 3 De todo o modo, a consideração das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mer- cado interno como domínio da competência exclusiva da UE (art.3.º, alínea b) do TFUE), a inscrição da garantia de equilibrada concorrência entre as empresas e a repressão dos abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral como incumbência prioritária do Estado (al. f) do art. 81.º da CRP), a evolução recente do normativo europeu e nacional e a previsão de sanções pecuniárias avul- tadas (o caso das chamadas “grandes contraordenações”, em que se incluem as práticas restritivas da concorrência) 4, opção em que se desvela a danosidade social das práticas ilícitas em causa, parecem constituir elementos bastantes de suporte da interpretação do n.º 4 do art. 34.º da CRP, sustentada no acórdão do Tribunal Constitucional citado. 3 — A apreensão de correio eletrónico, em processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência, é um meio de obtenção de prova não previsto no RJC. O n.º 1, do art. 13.º do RJC define o direito aplicável aos processos de contraordenação: “Os pro- cessos por infração ao disposto nos artigos 9.º, 11.º e 12.º regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro”. E o n.º 1, do art. 41.º do RGCO estatui que “Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.” Diversamente da fórmula utilizada quanto ao direito subsidiário substantivo (art. 32.º do mesmo Regime) — as normas do Código Penal, em matéria de direito adjetivo estatui-se a aplicação supletiva dos preceitos reguladores do processo criminal. As disposições do processo criminal, quando não contrariarem normas ou princípios do Regime Geral das Contraordenações, são aplicáveis “incluindo o CPP e outras leis processuais [...], quer na fase administrativa, quer na fase judicial do processo contraordenacional” 5. Também Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa entendem existir uma “remissão global” para todas as disposições processuais criminais. 6. Leones Dantas caracteriza a relação entre um e outro processo, nos seguintes termos: “Embora o procedimento dos contraordenações integre, na sua fase administrativa, uma atuação materialmente administrativa, esta forma de atuar sempre obedeceu a um procedimento próprio de natureza sancio- natória moldado a partir do processo penal, que é expressamente assumido como direito subsidiário.” 7 Por sua vez, este Tribunal pronunciou-se, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2019, sobre a relação de subsidiariedade em causa “Se, por um lado, após a fase administrativa, o processo contraordenacional se apresenta com um âmbito distinto do processo administrativo, por outro lado, pese embora a sua especificidade, apresenta-se próximo das regras de processo penal, como aliás o RGCO Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 o evidencia: os princípios de processo penal são subsidiários do regime (cf. art. 41.º, n.º 1, do RGCO). Esta proximidade ocorre logo na fase administrativa, pois, “[n]o processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma” (art. 41.º, n.º 2, do RGCO).” 8. Não existe, com efeito, fundamento para se excluir da definição do direito subsidiariamente apli- cável, fixada no n.º 1, do art. 41.º do RGCO, regimes ou normas processuais penais complementares do Código de Processo Penal. 9 Em especial, quando se trate da disciplina de um meio de obtenção de prova, próprio do processo criminal e a ele constitucionalmente reservado, cuja validade se almeja no âmbito de um regime de contraordenações sectorial. 17/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 4 — Referimo-nos ao regime da apreensão de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, objeto da Lei n.º 109/2009, de 15.09, Lei do Cibercrime. Como é sabido, além de definir um conjunto de tipos de crime e prever outras normas de direito penal substantivo, a Lei do Cibercrime, no seu Capítulo III, sob a epígrafe “Disposições processuais”, disciplina a obtenção de prova em meio digital, aplicando-se, com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, a todos os crimes cometidos por meio de um sistema informático ou em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte eletrónico (art. 11.º, als. b) e c)). Este regime de aquisição de prova em meio digital, por razões de oportunidade e sistemática não isentas de controvérsia, inclui-se em diploma com disposições ´de direito penal, mas aplica-se aos novos ilícitos tipificados e a todos os crimes cuja investigação torne necessária a obtenção deste tipo de prova. Constitui, aliás, em articulação com as disposições relevantes do CPP, o regime processual penal de aquisição de prova em suporte eletrónico. Sendo, pois, destituídas de fundamento, as objeções que se referem à matéria penal contida no diploma ou à ligação entre as disposições processuais e a prática de crimes, por ser esta a relação natural e primeira entre o direito penal e o direito processual penal. O art. 17.º da Lei do Cibercrime regula a apreensão de mensagens de correio eletrónico, determi- nando a aplicação correspondente do regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal (arts. 179.º e 252. ° do CPP). E, tal como, nas ora referidas disposições do CPP, determina que a competência para autorizar ou ordenar a apreensão é do juiz. 5 — Em breve nota sobre as invocadas referências, nas versões de 2012 (art. 21.º) e 2022 (n.º 1 do art. 20.º) do RJC, às autoridades competentes para determinar a apreensão de prova, dir-se-á que: — O objeto de tais normas é a apreensão de prova documental; — Não visam a aquisição de prova relativa a comunicações em ambiente digital; — A definição de “autoridade judiciária”, conceito do processo penal, inclui “o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência” (art. 1.º, alínea b) do CPP), sendo, neste contexto, irrelevante a alteração de 2022. 6 — Concluindo, na ausência de disposições próprias no RJC sobre a apreensão de mensagens de correio eletrónico, pela aplicação subsidiária das disposições do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e dos arts. 179.º e 252.º do CPP, restaria apreciar a existência de distinção, pertinente para a escolha do regime aplicável, entre mensagens marcadas como abertas (lidas) e fechadas (não lidas). O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/23, definiu, de forma clara, a sua interpretação dos dispositivos aplicáveis, na consideração da insusceptibilidade de diferenciação substancial. E, em tal pronúncia, conheceu de todos os aspetos e argumentos relevantes Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 para a decisão, sem necessidade de proceder à sua revisitação. Este Tribunal fixou, no citado aresto, a seguinte jurisprudência: “Na fase de inquérito, compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime)”. Mostrando-se, em consequência, respondida a questão objeto do presente recurso: inexistindo distinção entre umas e outras mensagens de correio eletrónico, aplica-se a todas a reserva de juiz con- sagrada no art. 17.º da Lei do Cibercrime e nos arts. 179.º e 252.º do CPP, ex vi art. 13.º, n.º 1, do RJC e art. 41.º, n.º 1, do RGCO. 18/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 7 — Contudo, mesmo que não existisse regime processual penal relativo à apreensão de correio eletrónico, o regime constitucional de proteção do segredo da correspondência, particularmente, o n.º 4 do art. 34.º da CRP conduziria à mesma conclusão. A admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico (marcadas como abertas ou como fechadas), em processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência, por com- preensão deste processo sancionatório não privativo da liberdade no âmbito da reserva de processo criminal determinada por aquela norma constitucional, impõe a competência exclusiva do juiz, prevista no n.º 4 do art. 32.º da Constituição. Foi este o entendimento do Tribunal Constitucional, nos recentes Acórdãos n.os 91/23, de 16.03, e 314/2023, de 26/05, sendo, em ambos, suscitada a inconstitucionalidade da seguinte norma, extraída da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do RJC, “em processo por prática restritiva da concorrência, é permitida a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público”. No Acórdão n.º 91/23, afirma-se, a propósito da indistinguibilidade entre mensagens abertas (lidas) e fechadas (não lidas): “Não subsistindo dúvidas de que o regime especial de tutela da inviolabilidade da correspondência e das comunicações abrange as mensagens remetidas de e para endereços de pessoas coletivas, o pro- blema que importa seguidamente enfrentar passa por determinar se essa proteção compreende o correio eletrónico apenas até ao momento em que a mensagem seja marcada como aberta ou, pelo contrário, se mantém para além dele, abrangendo igualmente, como defendem as recorrentes, as mensagens marcadas como abertas. No domínio da correspondência postal, vem sendo entendido que a proteção especialmente conferida pelos n.os 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição apenas é aplicável até ao momento de abertura da carta, o mesmo é dizer, enquanto esta se mantém em trânsito. A tutela consiste na proteção da informação em trânsito ou em circulação, cessando a partir do momento em que a mensagem é recebida pelo destinatário por então terminar a realidade dinâmica da comunicação. A partir daí, a mensagem é equiparada a qual- quer outro documento, deixando de gozar da tutela constitucional da inviolabilidade das comunicações. [...] A decisão recorrida transpôs para o correio eletrónico a conceção defendida para a correspon- dência postal, concluindo que a proteção constitucional da inviolabilidade das comunicações vigora até ao momento da abertura da mensagem pelo destinatário, aí terminando o processo comunicativo. O que releva para este efeito não é o facto de a mensagem permanecer disponível na caixa de correio do destinatário, mas sim a sua chegada efetiva ao domínio deste: quando a mensagem está a aguardar ser lida na caixa de correio do destinatário, ela está ainda em trânsito, o que deixa de verificar-se após a respetiva abertura. [...] Este entendimento vem sendo, contudo, crescentemente posto em causa, ainda que com apoio em pontos de vista diversos. Com efeito, opõem-se-lhe não apenas aqueles que defendem que o correio eletrónico, em si mesmo, constitui uma realidade diversa da correspondência escrita, devendo ser para todos os efeitos encarado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 como mero documento em suporte informático [...], como aqueles que, no polo oposto, consideram que as mensagens de correio eletrónico constituem sempre comunicações, mesmo depois de lidas — posi- ção que parece, aliás, subjacente à opção do legislador processual penal em sujeitar as «conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio eletrónico» ao regime das escutas telefónicas, ainda que «guardadas em suporte digital» (artigos 187.º e 189.º do Código de Processo Penal), ou mesmo que o correio eletrónico é insuscetível de assimilar a distinção entre aberto e não aberto, demandando por essa razão o estabelecimento de um outro critério para a determinação do momento em que a mensagem deixa de poder ser vista como comunicação [...]. Desta tendência deu particular nota o Acórdão n.º 687/2021 no trecho que se segue: “Assim, tem-se caminhado em direção a uma disciplina tendencialmente unitária da apreensão de correio eletrónico em processo penal, permitindo enfrentar as questões levantadas por tal realidade, levando em consideração os bens jurídico-constitucionalmente tutelados que a propósito dela devem 19/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 ser convocados (como a privacidade, o sigilo da correspondência, a autodeterminação informativa, a proteção conferida aos dados pessoais e aos dados informáticos), e contribuindo para ultrapassar os desencontros provocados pelo “enquadramento categorial e normativo dos e-mails nas fases e ao tempo em que se encontram guardados no e-mail account do provider: tanto na fase intermédia, em que a mensagem não foi ainda chamada nem aberta ou lida pelo destinatário; como na fase final, nas constelações em que, depois de aberto e lido, o e-mail é depositado no server do provider, a que só é possível aceder através da internet, isto é, através de um ato de telecomunicação” (M. COSTA ANDRADE, “Comentário ao artigo 194.º do Código Penal”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, maio de 2012, ponto 28). [...] Por esta razão, e atendendo igualmente aos bens jurídico-constitucionais e aos direitos fundamentais em causa, bem como à necessidade de uma compreensão atualista da tutela jusconstitucional conferida pela CRP nesta matéria, atender-se-á ao regime jurídico de apreensão de correio eletrónico sem proceder a este tipo de distinções». Daí que, no aresto citado, o Tribunal não tenha feito qualquer distinção entre correio eletrónico mar- cado como aberto ou fechado, colocando a possibilidade de apreensão de um e de outro na dependência da verificação dos mesmos pressupostos ou condições, à face do que dispõem os «artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição». 18.2 — Tal entendimento é de manter aqui. No domínio do correio eletrónico, a marcação de certa mensagem como aberta constitui um evento imprestável para determinar o fim da sua natureza de comunicação — e, em consequência, a paralisação da proteção especialmente concedida pelo artigo 34.º da Constituição -, devendo entender-se que a garantia constitucional de inviolabilidade das comunicações abrange as mensagens de correio eletrónico enquanto permanecerem na caixa (virtual) de correio eletrónico, independentemente da circunstância, contingencial e aleatória, de a mensagem ostentar o estado de “aberta” ou de “fechada””. E, em segundo momento, sobre a competência do juiz para a autorização da ingerência na corres- pondência em processo criminal, concluiu, em interpretação do n.º 4 do art. 34.º da CRP: “É verdade que, ao contrário do que dispõe o n.º 2 do artigo 34.º da Constituição — que reserva à autoridade judicial competente a decisão sobre a ingerência no domicílio -, o respetivo n.º 4 não coloca expressamente na dependência da intervenção prévia de um juiz a ingerência das autoridades públicas nos meios de comunicação privada. Daí não se segue, todavia, que o legislador se encontre constitucio- nalmente autorizado a dispensar essa intervenção nos casos em que admita a possibilidade de obtenção de prova através da apreensão de mensagens de correio eletrónico, abertas ou fechadas. Esta questão foi recentemente apreciada no Acórdão n.º 687/2021, já referido, que se ocupou, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, de um conjunto de alterações ao artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), das quais decorria passar o Ministério Público a poder autorizar, ordenar e validar, enquanto autoridade judiciária competente em sede de inquérito, a apreensão de mensagens de correio eletrónico. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 Partindo do diferente estatuto constitucional da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público e, em particular, do conjunto de garantias por um e outro proporcionadas, o Tribunal afirmou ali o seguinte: “É certo que, como já vimos, a Lei Fundamental permite expressamente a ingerência das autoridades públicas na comunicação, nas suas várias formas, nos casos previstos na lei, em sede de processo penal. Além disso, não resulta diretamente da norma do n.º 4 do artigo 34.º da CRP que tal ingerência deva ocorrer, necessariamente, mediante intervenção de uma autoridade judicial. A este propósito, disse-se no Acórdão n.º 4/2006: “O artigo 34.º da CRP, após proclamar, no n.º 1, a inviolabilidade do domicílio e do sigilo da corres- pondência e dos outros meios de comunicação privada, considera, no n.º 4, “proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comuni- cação, salvo os demais casos previstos na lei em matéria de processo criminal” (o inciso “e nos demais 20/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 meios de comunicação” foi aditado pela revisão constitucional de 1997, tendo em vista as modernas formas de comunicação à distância, que não correspondem aos sentidos tradicionais de correspon- dência ou de telecomunicações). Da formulação literal do n.º 4 do artigo 34.º da CRP resulta a limitação direta da admissibilidade da “ingerência... nas comunicações” ao âmbito do processo criminal e a sua sujeição a reserva de lei. Mas desse preceito constitucional já não resulta, ao menos de forma explícita e direta, a sujeição da “ingerência” a reserva de decisão judicial, como, diversamente, o precedente n.º 2 faz relativamente à entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, que só pode ser ordenada “pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei”.” Neste prisma, poderia defender-se que a intervenção do Ministério Público, enquanto autoridade judiciária competente, na fase de inquérito, bastaria — atenta a sua autonomia e os estritos critérios de legalidade pelos quais deve pautar-se a sua intervenção processual — para assegurar a conformidade constitucional da solução legal prevista nas normas questionadas. Sucede, porém, que, tratando-se, como se demonstrou, de normas restritivas de direitos, liber- dades e garantias, a afetação de tais direitos deverá ser a menor possível, devendo limitar-se ao mínimo indispensável para assegurar uma efetiva prossecução dos bens e valores jusconstitucionais que fundamentam a restrição. Ora, considerando o impressivo e distinto retrato do juiz e do Ministé- rio Público que resulta do texto constitucional e das disposições legais aplicáveis — vistos os seus diferentes estatutos e poderes — parece incontornável reconhecer que a intervenção judicial constitui uma garantia adicional de ponderação dos direitos e liberdades atingidos no decurso da investigação criminal (veja-se o que se disse nos Acórdãos n.os 42/2007, n.º 155/2007, n.º 228/2007 e n.º 213/2008). Efetivamente, nos momentos processuais em que esteja em causa uma atuação restritiva das autoridades públicas no âmbito dos direitos fundamentais, a intervenção de um juiz — com as virtudes de independência e imparcialidade que tipicamente a caraterizam — é essencial para uma tutela efetiva desses direitos, mesmo nos casos em que estes devam parcialmente ceder, em nome da salvaguarda de outros bens jusconstitucionalmente consagrados. O juiz tem, nos termos da CRP, uma competência exclusiva e não delegável de garantia de direitos fundamentais no âmbito do processo criminal (à luz do artigo 32.º, n.º 4, do CPP), pelo que a lei apenas pode dispensar a sua intervenção em casos excecionais devidamente delimitados e justificados. [...] Existe, pois, uma ligação muito estreita entre a autorização constitucional de restrição, prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP, e a previsão de competência primária do Juiz de Instrução Criminal para a prá- tica de atos que diretamente contendam com direitos fundamentais, estatuída no n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. Por isso, e como se disse, uma solução legal que dispense a prévia autorização daquele para a prática de atos de investigação penal que importam a invasão da esfera privada dos cidadãos só será constitucionalmente legítima se existir uma justificação cabal, robusta e bem determinada, não podendo, em caso algum, exceder os limites apertados de uma solução excecional.” 10 Concluindo pela inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico da Concorrência, na versão aprovada pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual, em processo contraordenacional Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 por prática restritiva da concorrência, é permitida à Autoridade da Concorrência a busca e apreensão de mensagens de correio eletrónico abertas mediante autorização do Ministério Público. No mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão n.º 314/2023: “O juízo de inconstitucionalidade — no pressuposto da equiparação atrás referida entre mensagens lidas e não lidas — dirigiu-se unicamente à falta de intervenção do juiz de instrução para assegurar um controlo judicial prévio, “destinado a aferir, à semelhança do que ocorre com a realização de buscas domiciliárias, a gravidade da infração investigada, a relevância dos meios de prova procurados, o nível de indiciação da participação da empresa ou associação de empresas envolvidas e a razoabilidade da convicção de que a diligência pretendida é indispensável para a descoberta da verdade dos factos ou de que a prova tida em vista seria impossível ou muito difícil de obter por meios alternativos, menos intrusivos para os direitos do(s) visado(s)”. 21/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Pois bem, colocada assim a questão, são de acolher integralmente os fundamentos do Acórdão n.º 91/2023, os quais se dão por reproduzidos e que assim se repercutirão, inevitavelmente, sobre a norma sub judice enquanto fundamentos da sua inconstitucionalidade. Se não há que distinguir entre mensagens lidas e não lidas, designadamente para efeitos de proteger menos intensamente estas últimas, então o seu estado é irrelevante para efeitos de enquadramento jurídico-constitucional. Assim resultam, necessariamente, afastados os argumentos apresentados nas contra-alegações, seja por assentarem na ideia de relevância da distinção entre correio lido e não lido (aliás, não refletida no enunciado normativo que é objeto do recurso), como sustentou a Autoridade da Concorrência, seja por via de se afirmar que “a eventual apreensão de meros documentos armazenados em equipamentos ou sistemas informáticos, bem como a norma que a autorize, não se revelam violadoras do disposto nos n.os 1 e 4, do artigo 34.º, da Constituição”, posição em que se fundou, também, a conclusão dos recorridos no sentido da desnecessidade de controlo judicial. Consequentemente, a norma segundo a qual se admite o exame, recolha e apreensão de mensagens de (qualquer) correio eletrónico em processo de contraordenação da concorrência, desde que autori- zado pelo Ministério Público, não sendo necessário despacho judicial prévio, é violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 4, e 34.º, n.os 1 e 4, este conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição.” 8 — É invocada, em alegações da AdC, a distinção entre o papel do Ministério Público na fase administrativa do processo contraordenacional e a sua função no processo penal. A fundamentação sobre a reserva de juiz, em matéria de restrição à inviolabilidade da correspon- dência, a que se adere, retira propósito ao argumento referido. De todo o modo, sempre se dirá que. no processo contraordenacional, à fase administrativa poderá suceder-se a fase judicial, iniciada com a remessa, pelo Ministério Público, dos autos ao tribunal 11. Sobre a natureza da intervenção do Ministério Público, esclarece o Parecer n.º 5/2020, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, de 21 de maio, cuja doutrina foi tornada obrigatória para os magistrados do Ministério Público através da Diretiva PGR n.º 4/21, de 23.09, destacando-se, pelo enquadramento, a conclusão 7.ª “Conforme resulta da tramitação da fase judicial do processo contraor- denacional regulada no RGCO, esta tem uma estrutura acusatória, sendo atribuída a magistratura do Ministério Público, a semelhança do que sucede no processo penal, a representação dos interesses do Estado no sancionamento das práticas contraordenacionais.” 9 — Em síntese, merecendo todas as mensagens de correio eletrónico, marcadas como “lidas” (abertas) ou “fechadas” (não lidas) a proteção do n.º 1 do art. 34.º da CRP, a autorização da sua apreen- são constitui ato que, ao restringir direitos fundamentais, é da competência do juiz (n.º 4 do art. 32.º da CRP,) face à sua indissociabilidade da autorização constitucional de restrição, prevista no n.º 4 do artigo 34.º da CRP. É este o entendimento que se acolhe. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 10 — A Autoridade da Concorrência, no ponto YY. das suas alegações, veio requerer que fossem “salvaguardados os casos pretéritos suportados em autorizações concedidas pelo Ministério Público, onde se venha a apurar que a prova em questão foi apreendida em local/ servidor já não acessível a terceiro”. A requerida restrição de efeitos não está prevista para o recurso de fixação de jurisprudência. O art. 445.º do CPP define, no seu n.º 1, o âmbito da eficácia da decisão que resolver o conflito, determinando que ela incide no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramita- ção tiver sido suspensa nos termos do artigo 441.º, n.º 2. A restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, prevista no art. 282.º, n.º 4 da Constituição, não tem aplicação no domínio de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de resolução de conflito de julgados, com eficácia circunscrita a um processo ou a um reduzido número de casos e que não constitui jurisprudência obrigatória. 22/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 11 — Em síntese conclusiva: — Na ausência de disposições próprias no RJC sobre a apreensão de mensagens de correio ele- trónico, há lugar a aplicação subsidiária das disposições do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, e dos arts. 179.º e 252.º do CPP, nos termos dos arts. 13.º, n.º 1, do RJC e 41.º, n.º 1, do RGCO; — O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 10/23, decidiu sobre a existência de distinção, rele- vante para a escolha do regime aplicável, entre mensagens marcadas como abertas (lidas) e fechadas (não lidas), no sentido da insusceptibilidade de diferenciação substancial; — Mostrando.se, em consequência, respondida a questão objeto do presente recurso: inexistindo distinção entre umas e outras mensagens de correio eletrónico, aplica-se a todas a reserva de juiz con- sagrada no art. 17.º da Lei do Cibercrime e nos arts. 179.º e 252.º do CPP, ex vi art. 13.º, n.º 1, do RJC e art. 41.º, n.º 1, do RGCO; — O regime constitucional de proteção do segredo da correspondência, particularmente, o n.º 4 do art. 34.º da CRP conduz à mesma conclusão. — A admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico (marcadas como abertas ou como fechadas), em processo contraordenacional por práticas restritivas da concorrência, por compreensão deste processo sancionatório no âmbito da reserva de processo criminal determinada por aquela norma constitucional, impõe a reserva de juiz, prevista no n.º 4 do art. 32.º da Constituição. III. Decisão Face ao exposto, o Pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: a) Fixar a seguinte jurisprudência: “Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.” b) Julgar procedente o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela socie- dade recorrente, revogando o acórdão recorrido. Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Sem custas. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 1 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2022, de 17.08. 2 Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 91/2023. 3 Igualmente em sentido divergente ao do Ac. do TC n.º 91/23, Miguel Gorjão-Henriques e Alberto Saavedra, “Diretiva ECN+ e a nova era do direito da concorrência — Desafios e limites”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80, 2020, pág. 238, afirmando que “em ponto algum da parte dispositiva da Diretiva (UE) n.º 2019/1 se prevê a possibilidade de acesso (com ou sem aviso prévio) a “dispositivos e equipamentos” nem a correio eletrónico”. A jurisprudência do TJUE sobre a ausência de valor jurídico obrigatório, ou mesmo interpretativo, dos “considerandos” das diretivas e o texto do invocado Considerando 73 da Diretiva ECN+ (que prevê que “as ANC deverão poder considerar as mensa- gens eletrónicas como prova relevante, independentemente de essas mensagens parecerem não ter sido lidas ou de terem sido apagadas” — referindo-se a utilização como prova, mas não à sua apreensão), podem, de algum modo, fragilizar a sustentação da admissibilidade de apreensão de mensagens de correio eletrónico pela AdC. 23/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 4 Ver, entre outros, Nuno Brandão, As grandes contra‐ordenações e os seus desafios actuais, II Jornadas do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, Direito das Contraordenações nos tempos actuais, 10.º aniversário do Tribunal da Con- corrência, Regulação e Supervisão, outubro 2022. 5 Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do RGCO à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 2011, Universidade Católica Portuguesa, pág. 192. 6 Contra- ordenações — Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 2.ª Edição, dezembro 2002, pág. 267. 7 Direito Processual das Contraordenações, Almedina,2023 — Reimpressão, pág. 20. 8 Publicado no Diário da República n.º 124/2019, Série I de 02.07.2019. 9 Ver recensão de jurisprudência do TEDH por Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., págs. 9-26) que corrobora a sua afirmação inicial: “Segundo a jurisprudência do TEDH, os direitos estabelecidos pelo artigo 6.º da CEDH valem para o arguido de um processo contraordenacional, desde que a infracção contra-ordenacional possa ser considerada como “matéria criminal” de acordo com os critérios da jurisprudência Engel. Em regra, as infracções contra-ordenacionais constituem “matéria criminal”, em virtude da natureza geral da regra imposta e do carácter preventivo e punitivo da sanção prevista”. 10 Ver, com idêntica fundamentação e afirmando a reserva de juiz, o Acórdão n.º 687/21, de 30.08., “o Tribunal decide, com referência ao Decreto 167/XIV da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, Série II-A, n.º 177, de 29 de julho de 2021, e enviado ao Presidente da República para promulgação como lei, pronunciar-se pela inconstituciona- lidade das normas constantes do seu artigo 5.º, na parte em que altera o artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, por violação das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 35.º, n.os 1 e 4, 32.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” 11 Valendo tal ato como acusação (art. 62.º, n.º 1, do RGCO). Supremo Tribunal de Justiça, 26 de junho de 2024. — Teresa de Jesus Oliveira de Almeida (rela- tora) — Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota — Nuno António Gonçalves — Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida — Ana Maria Barata de Brito — Maria do Carmo da Silva Dias — Pedro B. Ferreira Dias — Leonor Furtado — Agostinho Soares Torres — António Latas — Jorge Gonçalves — João António Gonçalves Fernandes Rato — Heitor Vasques Osório — Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo — Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira — Celso José das Neves Manata — Antero Luís — Eucária Maria Martins Vieira — Horácio Correia Pinto. 118125981 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 24/24 1.ª série N.º 183 20-09-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2024/M Sumário: Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre o «Apuramento de responsabilidades políticas no combate aos incêndios ocorridos entre os dias 14 e 26 de agosto». Constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre o «Apuramento de responsabilidades políticas no combate aos incêndios ocorridos entre os dias 14 e 26 de agosto» A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 14 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º-A, ambos do Decreto Regional n.º 23/78/M, de 29 de abril, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2017/M, de 2 de agosto, constitui uma comissão parlamentar de inquérito sobre «Apuramento de responsabi- lidades políticas no combate aos incêndios ocorridos entre os dias 14 e 26 de agosto», a qual deverá apresentar um relatório com as conclusões da avaliação no prazo de 180 dias após o início dos seus trabalhos, com o seguinte objeto, de acordo com o requerimento subscrito pelos Deputados requerentes: «1 — Apreciar por quem e em que momento foi dado o primeiro alerta de incêndio e apreciar os atos subsequentes; 2 — Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições, o tempo e os termos em que foi prestada a primeira intervenção; 3 — Averiguar e apurar os meios utilizados, e a adequação dos mesmos em cada fase dos incêndios; 4 — Apurar o tipo de acesso ao local onde deflagrou o incêndio na Serra de Água; 5 — Apurar quando e por quem foi dada resposta à ajuda concedida pelo Governo dos Açores e de quem foi a responsabilidade da sua solicitação; 6 — Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi acionado o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira (PREPC-RAM); Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2024/M 7 — Apurar os factos que estiveram na base da decisão do Secretário Regional Pedro Ramos de não ativação do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira aquando da verificação dos critérios gerais e especiais mencionados no presente requerimento; 8 — Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi declarada a situação de Calamidade; 9 — Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi solicitado/concedido o pedido de auxílio externo; 10 — Apreciar e apurar da recusa inicial ao apoio concedido pelo Governo da República; 11 — Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, as condições e os termos em que foi acionado o Mecanismo Europeu de Proteção Civil; 12 — Apurar da falta de planeamento na logística de receber as ajudas externas; 13 — Apurar onde se encontravam os membros do Governo e ou da administração indireta do Governo nos primeiros 4 dias de incêndio, entre o dia 14 e o dia 17; 14 — Apurar porque não se deslocou mais cedo o Presidente do Governo Regional para a ilha da Madeira; 15 — Apreciar as declarações e a atuação do Presidente do Governo Regional Miguel Albuquerque, nomeadamente acerca da utilização dos meios utilizados e a sua suficiência; 1/2 1.ª série N.º 183 20-09-2024 16 — Apreciar as declarações e a atuação do Secretário Regional da Saúde e Proteção Civil, Pedro Ramos, nomeadamente acerca da utilização dos meios utilizados e a sua suficiência; 17 — Apreciar as declarações e a atuação do Presidente do Serviço de Proteção Civil, António Nunes, nomeadamente acerca da utilização dos meios utilizados e a sua suficiência; 18 — Apreciar as decisões da cadeia de comando, nomeadamente, por quem foram efetuadas e em que circunstâncias; 19 — Apreciar os atos praticados, direta ou indiretamente, pelo Governo Regional, e apurar as con- dições e os termos em que ocorreu toda a coordenação efetuada e ou falta de coordenação ocorrida; 20 — Apurar da existência e inexistência de procedimentos em acidentes desta natureza; 21 — Apurar da existência de medidas e ações concretas e do cumprimento decorrentes de planos de emergência e outros para desastres deste tipo; 22 — Apurar as ações, decisões e medidas tomadas, em que tempo e por quem, bem como a omis- são de outras; 23 — Apurar as ações, decisões e medidas tomadas aquando da pressão aos jornalistas e do impedimento dos mesmos acederem a determinados locais; 24 — Apurar os factos que conduziram à violação da Lei de Imprensa, na pressão exercida aos jornalistas e no impedimento ao acesso aos locais dos incêndios; 25 — Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, vindas a público no dia 17 de agosto, nos seguintes termos ‘Eu já tinha combinado, como é público, com Dr. Paulo Rangel para mandar a força’; 26 — Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, noticiadas no dia 18 de agosto, nos seguintes termos ‘Este fogo foi um fogo muito perigoso que derivou, não tenho nenhuma dúvida, de fogo posto em zona inacessível, e durante um período em que meio aéreo não podia operar.’; 27 — Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, noticiadas no dia 21 de agosto, nos seguintes termos ‘Estive na situação de maior urgência, a partir do momento em que (o incêndio) estava a ser controlado fui e já cá estou outra vez. Não há nenhum problema’ e ainda ‘Toda a estratégia que foi seguida e que acompanhei no terreno, foi a adequada para este tipo de incêndios, que é colocar os ativos e forças em sítios estra- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 14/2024/M tégicos com o sentido de fazer a contenção do fogo nas zonas urbanas. Foi isso que foi feito e ao fim destes dias não há feridos, nem habitações ou infraestruturas destruídas felizmente’, bem como ‘Este não é o meu primeiro incêndio, é o 25.º quinto que enfrento’, refutando as críticas mais pessimistas. ‘A Madeira não está a arder, houve alguns picos em que estava a arder mato. É normal que toda a gente fique preocupada, mas a minha função é tomar decisões de forma racional e com calma.’; 28 — Apreciar os factos que conduziram às declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, noticiadas no dia 21 de agosto, nos seguintes termos: ‘Estratégia ado- tada foi um sucesso’; 29 — Apreciar as declarações do Presidente do Governo Regional da Madeira, Miguel Albuquerque, vindas a público no dia 1 de setembro, relativas à possível vinda do Presidente da República à Madeira, nos seguintes termos: ‘Ver o quê? Não tem nada para ver. Há mato queimado e nós vamos recuperar. Não houve nenhuma casa nem nenhuma infraestrutura afetada. O que é que ele vem fazer?’, e ‘Expliquei o que se tinha passado e o assunto está resolvido’. E ainda ‘A não que vá ver eucaliptos e mato queimado’; 30 — Indagar das ações com vista a inventariar prejuízos e danos causados pelo incêndio.» Assinada em 16 de setembro de 2024. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. 118128946 2/2 1.ª série N.º 183 20-09-2024 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. Orgânica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro Na estrutura do XV Governo Regional da Madeira, estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, insere-se a Secretaria Regional das Finanças (SRF), cujo diploma orgânico veio a ser aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do referido Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, a Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados no âmbito da administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira. No que concerne à DROT, o n.º 3 do artigo 12.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, determina, desde logo, que, para a prossecução das suas atribuições na área da contabili- dade financeira, funciona, na sua direta dependência o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, dirigido por um diretor equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau. Determina ainda o artigo 28.º do citado diploma, que a DROT é objeto de restruturação, no sentido de prever na sua estrutura orgânica este novo departamento que tem por objetivo primordial preparar a implementação das novas regras na área da informação contabilística, nomeadamente as existentes ao nível do Estado com a criação Entidade Contabilística do Estado, que se traduz na representação contabilística das operações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da Lei de Enquadramento Orçamental do Estado, bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional. Deste modo, pelo presente diploma, dando cumprimento ao estipulado no artigo 28.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto, procede-se ao ajustamento da estrutura orgâ- nica da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, através da aprovação de um novo diploma orgânico que, para melhor adequação aos objetivos pretendidos no que se refere ao seu desempenho interno, passa a integrar na sua estrutura o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M Este novo Departamento da DROT, em conformidade com os fins que presidem à sua criação, tem por missão, preparar a implementação e criação de uma entidade contabilística região (ECR), bem como coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR. Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de 1/7 1.ª série N.º 183 20-09-2024 novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, abreviadamente designada por DROT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional das Finanças, a que se referem a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 12.º e o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto. Artigo 2.º Missão A DROT é um serviço executivo da Secretaria Regional das Finanças que tem por missão exercer a atividade no âmbito da gestão financeira e orçamental dos serviços e organismos integrados na administração pública regional, para efeitos de contas nacionais, verificar a regularidade, legalidade e economia na realização das despesas públicas, administrar a tesouraria do Governo Regional, ­executar a política regional no setor das finanças e controlar as ações necessárias ao domínio da atividade financeira da Região Autónoma da Madeira. Artigo 3.º Atribuições São atribuições da DROT: a) Contribuir para a definição e controlo da política orçamental e financeira regional, estudando e propondo as medidas necessárias à sua execução; b) Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na coordenação e elaboração da proposta anual de Orçamento Regional; c) Elaborar a Conta da Região; d) Tomar e propor medidas normativas de organização, simplificação e uniformização dos ser- viços e organismos em matéria de contabilidade pública regional, com vista ao seu desenvolvimento e articulação com os programas do Governo Regional; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M e) Acompanhar, controlar e analisar a execução orçamental em colaboração com as respetivas unidades de gestão, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos; f) Coordenar a contabilização das receitas e despesas públicas e das operações extraorçamentais; g) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento da Região em articulação com a Direção Regional de Estatística da Madeira e demais entidades envolvidas; h) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública com impacto no Orçamento da Região; 2/7 1.ª série N.º 183 20-09-2024 i) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despe- sas públicas e colaboração na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das ­demonstrações financeiras da Região, de acordo com os modelos conceptuais definidos pela Comissão de Normalização Contabilística; j) Produzir informação respeitante à execução orçamental, dívida pública regional e demais matérias relativas às finanças públicas; k) Assegurar, no âmbito da elaboração do Orçamento Regional, da contabilidade pública e das demais áreas da sua competência, a aplicação de metodologias que permitam procedimentos coerentes e o tratamento agregado da informação; l) Avaliar a cedência e controlar os apoios financeiros e os empréstimos contratados, nos termos da lei; m) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão da dívida pública regional direta e prestar apoio na emissão e gestão da dívida de entidades participadas da Região; n) Instruir e acompanhar os processos de concessão de avales da Região e fiscalizar o cumprimento dos respetivos requisitos pelas entidades beneficiárias, nos termos da lei; o) Assegurar, no âmbito da execução da política e da administração dos ativos financeiros, o acom- panhamento financeiro das participações sociais da Região Autónoma da Madeira; p) Assegurar a gestão de ativos e a assunção e regularização de passivos e responsabilidades financeiras da Região; q) Diligenciar para a recuperação de créditos decorrentes de operações de intervenção financeira; r) Participar nas políticas e medidas produzidas para o setor administrativo autárquico, salvaguar- dando o interesse e especificidades das autarquias locais da Região e o poder consagrado à autonomia regional; s) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias locais da Região e acompanhar a sua situação económico-financeira e contabilística, nos termos da legislação em vigor; t) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e arrecadação das receitas da Região, com vista à sua maximização; u) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região; v) Propor às entidades competentes, a realização de auditorias orçamentais e financeiras, aos diversos serviços da administração pública regional, com vista a um efetivo controlo da regularidade das despesas e receitas orçamentais; w) Promover e decidir sobre trabalhos e estudos a efetuar no âmbito das competências da DROT; x) Coordenar a implementação e representação contabilística das operações relevantes para a Entidade Contabilística Região; Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M y) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei ou determinadas superior- mente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções. Artigo 4.º Âmbito da ação e dever de cooperação 1 — A ação da DROT exerce-se, no âmbito do setor público administrativo regional, sobre todos os serviços e organismos da administração regional direta e indireta, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial regional. 3/7 1.ª série N.º 183 20-09-2024 2 — Todos os serviços e organismos e, em especial, os órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos do Governo Regional, as unidades de gestão, bem como todas as instituições públicas de recolha de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DROT para a prossecução das suas atribuições. Artigo 5.º Diretor regional 1 — A DROT é dirigida pelo diretor regional do Orçamento e Tesouro, adiante designado abreviada- mente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Compete ao diretor regional dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DROT e exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas. 3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências. 5 — O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 6.º Estrutura e tipo de organização interna 1 — Para a prossecução da sua missão e atribuições a DROT compreende o Departamento de Coor- denação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos (DECR) e as unidades orgânicas nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho. 2 — A organização interna da DROT é composta pelas unidades orgânicas a que refere o número anterior e obedece ao modelo organizacional hierarquizado. Artigo 7.º Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M 1 — O Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, adiante abreviadamente designado por DECR, tem por missão coordenar a implementação e operacionalidade das funções que estão adstritas à Entidade Contabilística Região (ECR), coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR. 2 — O DECR tem as seguintes atribuições: a) Coordenar a implementação e representação contabilística das operações relevantes para a Entidade Contabilística Região; 4/7 1.ª série N.º 183 20-09-2024 b) Articular com as demais entidades públicas responsáveis pelas transações realizadas em nome da Região, nos aspetos que se relacionem com a ECR; c) Propor as necessárias orientações e assegurar a preparação da Conta do subsetor do Governo Regional, bem como as demonstrações financeiras consolidadas do subsetor do Governo Regional em colaboração com as restantes unidades orgânicas da DROT e entidades externas; d) Articular e superintender o processo de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas das entidades integradas no perímetro de consolidação da administração pública regional; e) Prestar consultoria técnica aos serviços do Governo Regional no âmbito do SNC-AP e da pres- tação de contas; f) Uniformizar as políticas contabilísticas da administração pública regional, designadamente, através da elaboração de circulares e manuais de apoio; g) Promover o conhecimento das normas do SNC-AP através da realização de ações de formação internas e aos vários serviços da administração pública regional; h) Superintender e definir metodologias uniformes para os lançamentos contabilísticos na vertente financeira do perímetro orçamental do subsetor Governo Regional da RAM; i) Propor melhorias ao ciclo da informação financeira em colaboração com as unidades orgânicas da DROT e entidades externas; j) Assegurar a prestação de esclarecimentos no âmbito dos pareceres e respetivas recomendações do Tribunal de Contas no que concerne a matéria relativa à prestação de contas e implementação do SNC-AP, na área de atuação da DROT; k) Propor medidas de acompanhamento, controlo e aperfeiçoamento do sistema de liquidação e cobrança das receitas tributárias que, nos termos da lei, são pertença da Região; l) Coordenar e acompanhar a execução do Orçamento da Região em todas as matérias relativas à receita, incluindo a manutenção de estimativa atualizada da receita em articulação com as restantes unidades orgânicas da DROT e entidades externas; m) Prestação de consultoria especializada e elaboração de estudos técnicos e análise de riscos, quando solicitado e dentro das suas atribuições; n) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou que lhe seja superiormente determinado. 3 — O DECR é dirigido por um diretor equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau. 4 — O DECR funciona na direta dependência do diretor regional. Artigo 8.º Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M Dotação de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau, constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 9.º Receitas A DROT dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 5/7 1.ª série N.º 183 20-09-2024 Artigo 10.º Despesas Constituem despesas da DROT as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 11.º Norma transitória Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da Direção Regional do Orçamento e Tesouro mantêm-se em vigor a Portaria n.º 648/2020, de 8 de outubro, alterada pela Portaria n.º 289/2022, de 7 de junho, com exceção da alínea g) do artigo 2.º e artigo 9.º, e o Despacho n.º 281/2022, de 29 de julho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 12.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 40/2020/M, de 12 de agosto; b) A alínea g) do artigo 2.º e artigo 9.º da Portaria n.º 648/2020, de 8 de outubro, alterada pela Portaria n.º 289/2022, de 7 de junho. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de setembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 17 de setembro de 2024. Publique-se. Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 6/7 1.ª série N.º 183 20-09-2024 ANEXO I Quadro de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 8.º) Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção superior de 2.º grau 2 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 7 118127236 Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M 7/7
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