Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 213/2021

Data
2021-10-19
Tipo
Portaria
Emitente
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (3627 palavras)

Portaria n.º 213/2021 de 19 de outubro Sumário: Regulamenta as taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos e aos procedimentos de desclassificação de resíduos. O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, procedeu à aprovação do regime geral da gestão de resíduos, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e alterou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. No âmbito desta atualização e consolidação, ficou determinado que o montante das taxas e a sua distribuição pelas entidades intervenientes seriam fixadas por portaria, conforme previsto no artigo 108.º do anexo I e no artigo 28.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprovam o regime geral de gestão de resíduos e o regime jurídico da deposi- ção de resíduos em aterro, respetivamente. Assim, a presente portaria procede à regulamentação das taxas relativas aos procedimentos de transferências de resíduos, aos pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, e aos procedimentos de desclassificação de resíduos. Todas as demais taxas previstas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de de- zembro, as previstas no regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual, e as relativas aos procedimentos previstos no capítulo IV do regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, são as definidas no anexo à Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro. Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, no âmbito das compe- tências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através das alíneas a) e d) do n.º 2 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 18 de dezembro, alterado e republicado pelo Despacho n.º 11561/2020, de 15 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 23 de novembro de 2020, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 108.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece o valor das taxas de apreciação administrativa aplicáveis no âmbito dos seguintes procedimentos de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro: a) Procedimentos de transferências de resíduos; b) Pedidos de autorização ou licença dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados; c) Procedimentos de desclassificação de resíduos. 2 — A presente portaria estabelece ainda o procedimento para a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita. Artigo 2.º Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos 1 — A apreciação dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito, previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 43 junho de 2006, na redação atual, referentes a entradas e saídas de resíduos de território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa de € 550. 2 — O acompanhamento dos procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito aprovados, referidos no n.º 1, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: a) Pedido de alteração à notificação — € 150; b) Comunicação de movimentos — € 55, por cada movimento indicado no processo de noti- ficação. 3 — A apreciação de procedimentos prévios de notificação e consentimento escrito relativos à notificação de trânsito, previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na redação atual, nos casos em que os resíduos são descarregados, ainda que temporariamente, em território nacional, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa de € 550, estando isentos da mesma os restantes casos. Artigo 3.º Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos As taxas devidas pelos procedimentos administrativos relativos à apreciação dos pedidos de licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou coletivos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 108.º do RGGR, são as seguintes: a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos — € 29 000; b) Autorização de sistemas individuais de gestão de fluxos específicos de resí- duos — € 5800; c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização — € 1150. Artigo 4.º Taxas de desclassificação de resíduos 1 — A apreciação dos pedidos de aplicação do fim de estatuto de resíduos caso a caso, referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 92.º do RGGR, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de € 1000. 2 — É ainda devida taxa pela apreciação do pedido de alteração das condições das decisões referidas no número anterior no valor de € 300. 3 — A apreciação de pedidos para constituição de espaços de experimentação e inovação previstos no n.º 11 do artigo 91.º do anexo I relativo aos subprodutos, está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor de € 300. Artigo 5.º Liquidação, cobrança e repartição das taxas 1 — A liquidação, cobrança e repartição das taxas previstas nos artigos 2.º a 4.º é feita nos termos do disposto nos números seguintes. 2 — O pagamento do valor da taxa é devido no prazo de 15 dias a contar da data da emissão pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), do documento de cobrança. 3 — A falta de pagamento da taxa, no prazo referido no número anterior, determina a extinção do procedimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 4 — A receita resultante da aplicação das taxas previstas nos artigos 2.º e 4.º reverte integral- mente a favor da APA. 5 — A receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 3.º é repartida da seguinte forma: a) 60 % para a APA; b) 40 % para a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE). Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 44 Artigo 6.º Atualização periódica O valor das taxas previstas na presente portaria considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação dos valores em vigor para cada ano, até 31 de janeiro de cada ano. Artigo 7.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 242/2008, de 18 de março, alterada pela Portaria n.º 172/2012, de 24 de maio. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo apenas apli- cável a procedimentos iniciados em data posterior à da sua entrada em vigor. A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa, em 14 de outubro de 2021. 114652514 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 45 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 30/2021/A Sumário: Determina a extinção da SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A., e regula o processo de integração dos trabalhadores na administração pública regional. Determina a extinção da SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A., e regula o processo de integração dos trabalhadores na administração pública regional Em 1968, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a deno- minação de SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A. R. L., tendo por objeto a «exploração das indústrias agrícolas, bem como as indústrias subsidiárias daquelas e ainda a exploração de quaisquer outras atividades comerciais ou industriais não proibidas por lei». Com o período de crise económica pós 2008, esta empresa, de particular importância na gestão e produção agrícola regional, enfrentou uma fase de dificuldades financeiras, tendo sido autorizada, pelo X Governo Regional dos Açores, em 2010, a aquisição de 51 % do capital social da SINAGA, S. A., por parte da empresa Ilhas de Valor, S. A., e, posteriormente, em 2017, a parti- cipação pública de 100 % do capital social da SINAGA, S. A., diretamente pela Região Autónoma dos Açores. Os últimos anos, porém, têm revelado dificuldades de adaptação e reconversão daquele setor, igualmente afetado por uma série de fatores económicos externos, aos quais não foram alheios a SINAGA, S. A., determinando que, à data de 31 de dezembro de 2019, se encontrasse com perda de metade do capital social, fundamentando a sua dissolução nos termos legais. Pelo exposto, atentas as opções do XIII Governo Regional dos Açores, o desempenho das atribuições estatutárias da SINAGA, S. A., não justifica a respetiva manutenção, nem assegura a prossecução do interesse público, cumprindo, assim, proceder à respetiva extinção. As entradas no capital social da empresa SINAGA, S. A., por parte do Governo Regional, ocorreram em 2010, de forma indireta, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 19/2010, de 26 de fevereiro, e, subsequentemente, de forma direta, através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 134/2017, de 6 de dezembro. No que constitui uma singularidade face às outras empresas extintas, a extinção da empresa SINAGA, S. A., obedece ao disposto no Código das Sociedades Comerciais, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, por aplicação subsidiária do mesmo ao setor público empresarial regional, decorrente do disposto no seu artigo 4.º Esta especificidade deve-se ao facto de o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, na sua redação em vigor, que estabelece o regime jurídico do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores, não conter qualquer normativo quanto à liquidação das sociedades do setor público empresarial, com a forma comercial. A opção pela extinção da SINAGA, S. A., através do presente diploma, e não exclusivamente ao abrigo do regime do Código das Sociedades Comerciais, continua a ser compatível com o regime do Código das Sociedades Comerciais, na medida em que aqui se determina que os termos de dissolução e de liquidação obedecem à legislação aplicável em vigor, o que aponta para a neces- sidade de cumprimento de todos os demais formalismos legalmente previstos. Acresce ainda que a opção pela aprovação do presente diploma vem garantir, em igual medida, a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público. O processo de extinção da SINAGA, S. A., e integração dos trabalhadores na administração pública regional, segue o modelo aprovado tanto pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/A, Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 46 de 20 de dezembro, que procedeu à extinção da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habi- tação e Infraestruturas, S. A., e da SATA — Sociedade de Transportes Aéreos, SGPS, S. A., como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2019/A, de 15 de novembro, que procedeu à extinção da SAUDAÇOR — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., bem como o modelo recentemente aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 6 de maio, que regula a extinção da SDEA — Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, no que aos trabalhadores daquelas empresas diz respeito. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma determina a extinção da SINAGA — Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A., doravante designada por SINAGA, S. A., e procede à definição das regras a aplicar no processo de integração dos respetivos trabalhadores na administração pública regional. 2 — Os termos da dissolução e liquidação da SINAGA, S. A., obedecem ao disposto nos artigos seguintes, bem como à legislação aplicável em vigor. 3 — O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões dos direitos e obrigações nele previstos. Artigo 2.º Transmissão de ativos e passivos 1 — O património da SINAGA, S. A., é transferido por transmissão para o acionista Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 2 — O ativo referido no número anterior consta de listagem discriminada, com indicação dos elementos de identificação fiscal e legal dos bens, e com referência aos valores contabilísticos dos mesmos. 3 — O passivo transferido ao abrigo da liquidação da SINAGA, S. A., nos termos do n.º 1, passa a constituir dívida direta da Região Autónoma dos Açores. 4 — A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fica depositária dos livros, documentos relativos às atribuições transferidas e demais elementos de escrituração da SINAGA, S. A., através da respetiva direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro, ficando igualmente responsável pela representação fiscal da SINAGA, S. A., após o en- cerramento da liquidação. Artigo 3.º Gestão do património 1 — A gestão do património da SINAGA, S. A., após o registo do encerramento da sua liqui- dação, incluindo imóveis, participações societárias, equipamentos, viaturas e outros bens móveis, é atribuída à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. 2 — Cabe à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, através dos serviços competentes, promover, junto dos serviços de finanças e conservatórias competentes, a atualização da inscrição matricial e da titularidade do registo dos bens e direitos a ele sujeitos, transmitidos para a Região Autónoma dos Açores. 3 — Os contratos-programa celebrados entre a Região Autónoma dos Açores e a SINAGA, S. A., caducam na data da entrada em vigor do presente diploma. Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 47 Artigo 4.º Contencioso Com a extinção da SINAGA, S. A., a posição de parte em impugnações judiciais, reclamações graciosas, recursos hierárquicos, execuções fiscais, ou outro contencioso pendente, é assumida pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional com competên- cia em matéria de orçamento e tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação. Artigo 5.º Regras de integração na administração pública regional Os trabalhadores da SINAGA, S. A., podem ser integrados na administração pública regional nos termos dos artigos seguintes. Artigo 6.º Opositores aos procedimentos concursais Os trabalhadores da SINAGA, S. A., podem ser opositores aos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, que sejam abertos nos serviços públicos com os quais celebraram, ou venham a celebrar, acordos de cedên- cia de interesse público, nos termos do artigo 11.º, para os respetivos quadros regionais de ilha de residência, nos termos do disposto nos artigos seguintes. Artigo 7.º Carreira e categoria de integração 1 — O direito de candidatura a que se refere o artigo anterior aplica-se apenas aos procedi- mentos concursais para ocupação dos postos de trabalho, na categoria base das carreiras, corres- pondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar. 2 — A integração nas carreiras correspondentes às funções exercidas faz-se com respeito pelos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso, designadamente as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, assim como da exigência de verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público. 3 — Nos casos em que o trabalhador não possua as habilitações literárias e profissionais exigidas para as correspondentes carreiras da Administração Pública, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido pelo mesmo. 4 — No caso de trabalhadores que não possuam a titularidade de escolaridade obrigatória exigida para ingresso na carreira de assistente operacional, a candidatura a esta carreira não fica prejudicada, considerando-se a experiência detida pelos trabalhadores como necessária e suficiente para a substituição daquela habilitação. 5 — No caso de constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, não é devida qualquer compensação pela extinção do posto de trabalho na SINAGA, S. A. Artigo 8.º Procedimento concursal 1 — O procedimento concursal, aberto nos termos do presente diploma, ao qual só se podem candidatar os trabalhadores por este abrangidos, segue o disposto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 178/2009, de 24 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 48 Açores, a tramitação do procedimento concursal aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 2 de dezembro, com as especificidades constantes dos números seguintes. 2 — O aviso do procedimento concursal é publicitado na Bolsa de Emprego Público dos Açores, devendo o dirigente máximo do serviço notificar todos os interessados que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, por uma das seguintes formas: a) Notificação pessoal; b) Correio eletrónico; c) Correio postal registado. 3 — Ao procedimento concursal referido nos números anteriores é aplicável, como método de seleção, a avaliação curricular. 4 — Após a aplicação do método de seleção referido no número anterior, e antes de ser pro- ferida a decisão final, é realizado o procedimento de audiência prévia dos interessados, fixado nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 5 — O procedimento concursal é aberto no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Período experimental O tempo de exercício de funções com relação jurídica de emprego na SINAGA, S. A., é conta- bilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experi- mental da carreira onde são recrutados. Artigo 10.º Posição remuneratória e contagem do tempo de serviço 1 — O tempo de serviço de funções na SINAGA, S. A., ao abrigo da relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, releva para efeitos de atribuição da posição remuneratória aquando do recrutamento, nos termos dos números seguintes. 2 — Aos trabalhadores recrutados é atribuída a posição remuneratória que, de acordo com as regras de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório em vigor na Administração Pública, seria, na data do recrutamento, atribuída aos trabalhadores da entidade empregadora pública inseridos nas mesmas carreiras a que os trabalhadores da SINAGA, S. A., se candidatam, e que possuíssem, no mesmo período de tempo relevante ao daqueles, avaliação de desempenho, a partir de 2004 a 2008, de Muito Bom ou Bom e, a partir de 2009, menção de Adequado. 3 — O tempo de serviço que exceda o necessário para a determinação da posição remu- neratória referida no número anterior releva para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, nos termos da lei. 4 — O tempo de exercício de funções na SINAGA, S. A., releva, igualmente, como exercício de funções públicas, designadamente, para efeitos de férias, nos termos previstos para os trabalhadores em regime de direito público, e de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados. Artigo 11.º Cedência de interesse público 1 — A SINAGA, S. A., na pendência do processo de dissolução e liquidação, pode ceder, ao abrigo do regime de cedência de interesse público, aos serviços públicos com necessidades de recursos humanos, os trabalhadores detentores de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação em vigor, e na Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 49 Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — No âmbito da celebração dos acordos de cedência de interesse público previstos no número anterior, a remuneração a atribuir ao trabalhador tem em conta, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3 — Os acordos de cedência de interesse público previstos nos números anteriores vigoram até à data da celebração, pelos trabalhadores da SINAGA, S. A., de contrato de trabalho em fun- ções públicas por tempo indeterminado com a administração pública regional, na sequência dos procedimentos concursais a que se refere o artigo 8.º Artigo 12.º Prazo de extinção A extinção da SINAGA, S. A., deverá ter lugar até ao dia 31 de dezembro de 2021, podendo este prazo ser prorrogado nos termos legalmente previstos. Artigo 13.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no último dia do mês da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 28 de setembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114645549 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 203 19 de outubro de 2021 Pág. 50 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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