Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 212/2026/1

Data
2026-05-08
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Insti- tuições de Solidariedade ― CNIS e a FEPCES ― Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (1021 palavras)

Portaria n.º 212/2026/1 a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Considerando que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às instituições par- ticulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutualidades Portuguesas e na APM-RedMut — Associação Portuguesa de Mutualidades, nem 1/2 1.ª série N.º 89 08-05-2026 aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, por oposição das referidas entidades, man- têm-se as referidas exclusões na presente extensão. Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segu- rança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho em vigor constantes das alterações do contrato coletivo entre a Con- federação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas; b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na con- federação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de soli- dariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutualidades Portuguesas e na APM-RedMut — Associação Portuguesa de Mutualidades. 3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS. 4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 5 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam regu- ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. Portaria n.º 212/2026/1 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de outubro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 30 de abril de 2026. 119948422 2/2 1.ª série N.º 89 08-05-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 213/2026/1, de 8 de maio Sumário: Classificação da obra do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães no grupo III ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho. O Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães, localizado nas freguesias de Macieira de Cambra, São Pedro de Castelões e União das Freguesias de Vila Chã, Codal e Vila Cova de Perrinho, concelho de Vale de Cambra, distrito de Aveiro, abrange uma área agrícola beneficiada de 106 ha, desenvolven- do-se ao longo da margem esquerda do rio Caima. Este Aproveitamento inclui a Barragem de Burgães, dois açudes galgáveis e dois canais em alvenaria com cerca de 12,5 km, assegurando a condução e distribuição de água. O Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães, construído entre 1935 e 1940, mantém características de regadio tradicional e assegura funções relevantes de produção agrícola, valorização da paisagem, conservação do solo, biodiversidade, regulação hídrica e mitigação de riscos naturais. A relevância local do Aproveitamento, o elevado impacte coletivo das suas funções agrícolas, ambientais e sociais, bem como a necessidade de adequar o modelo de gestão à complexidade e impor- tância da obra em apreço, fundamentam a proposta de classificação no grupo iii — obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte: Artigo único Classificação da obra do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães A obra do Aproveitamento Hidroagrícola de Burgães é classificada no grupo iii — obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de maio de 2026. 119948432
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