Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 212/2024/1

Data
2024-09-18
Tipo
Portaria

Sumário

Alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II ― Regulamento das Tabelas de Preços das Institui- ções e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho. AGRICULTURA E PESCAS

Texto integral (2177 palavras)

Portaria n.º 212/2024/1 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, e 173/2024/1, de 8 de julho, a qual aprova os Regu- lamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas. 1/5 1.ª série N.º 181 18-09-2024 Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II — Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Ser- viços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — O número anterior depende da autorização do Conselho de Administração da ULS, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal. 8 — [...] 9 — Cabe ao Conselho de Administração da ULS estabelecer em regulamento, com uma periodi- cidade anual: a) O nível de atividade passível de ser realizada em regime de produção adicional interna por cada serviço, não podendo exceder o número de cirurgias da produção base contratualizada para o ano em causa, ou, na inexistência de contratualização interna, o número de cirurgias realizadas no ano anterior; b) As normas a observar para cada tipo de produção; c) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada. 10 — O número de cirurgias por serviço, resultante da aplicação do disposto no número anterior, pode ser aumentado, desde que se garanta que o custo global da instituição com a produção adicional interna não aumenta mais de 2 % face ao ano anterior. 11 — A definição da produção base anual para cada serviço é estabelecida pelo Conselho de Admi- nistração da ULS, em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos 3 anos anteriores ao ano de vigência. 12 — Fica o Conselho de Administração da ULS obrigado a remeter à Direção Executiva do SNS fundamentação por autorização de produção adicional interna sempre que não se encontre cumprido o TMRG dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados «5.2 — Pro- cedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica» da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio. Portaria n.º 212/2024/1 Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2/5 1.ª série N.º 181 18-09-2024 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS deter- minar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem. a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar: i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG; ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG; iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta; b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar: i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG; ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG; iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta; c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar: i) 85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG; ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG; 8 — Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem. 9 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para: a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 Portaria n.º 212/2024/1 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2. b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a seve- ridade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2. 3/5 1.ª série N.º 181 18-09-2024 10 — Para efeitos do disposto no número anterior: a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumpri- mento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar: i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço; ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço; iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indi- cador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis; iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses; b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumpri- mento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar: i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço; ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço; iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indi- cador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis; iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses; c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumpri- mento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar: i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço; ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço; iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indi- cador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis; iv) O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospi- talares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c). 11 — O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que, para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’; 12 — O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previs- tas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser Portaria n.º 212/2024/1 descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício. 13 — Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração. 4/5 1.ª série N.º 181 18-09-2024 14 — Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos núme- ros 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %. 15 — (Anterior n.º 8.) 16 — (Anterior n.º 9.) 17 — (Anterior n.º 10.) 18 — (Anterior n.º 11.) 19 — (Anterior n.º 12.) Artigo 7.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Excetuam-se do previsto no n.º 2: a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º; b) [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor Portaria n.º 212/2024/1 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de setembro de 2024. 118115094 5/5 1.ª série N.º 181 18-09-2024 AGRICULTURA E PESCAS Portaria n.º 213/2024/1, de 18 de setembro Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder, ao abrigo do artigo 77.º do Regu- lamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo- logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na inter- venção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamen- tar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC). O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho. O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivos, entre outros, reforçar a orientação para o mercado, aumentar a competitividade das explorações agrícolas e melhorar a posição dos agricultores na cadeia de valor. Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, tendo as suas reprogramações sido aprovadas pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024 e pela Decisão de Execução da Comissão C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024. O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D. O Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos Eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico do apoio a conceder ao abrigo do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipo- logia C.4.3.1 «Criação de agrupamentos e organizações de produtores», integrada na intervenção C.4.3 «Organização da produção», do domínio C.4 «Risco e organização da produção», do eixo C «Desenvol- vimento Rural» do PEPAC Portugal. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º
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