Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 212/2009

Data
2009-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 199 palavras)

Portaria n.º 212/2009 O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino de 23 de Fevereiro Lemos, em 11 de Fevereiro de 2009. O Programa do XVII Governo, em matéria de política ANEXO I educativa, reconhece a necessidade de implementar políticas Grupo de recrutamento 910 — Lugares de educação especial de mudança estrutural de modo a conseguir uma educação para apoio a crianças e jovens com graves problemas de qualidade para todos, tornando a escola mais inclusiva. cognitivos, com graves problemas motores, com gra- As exigências do sistema educativo obrigam a que o reco- ves perturbações da personalidade ou da conduta, com multideficiência e para o apoio a intervenção precoce na nhecimento de habilitações para a docência tenha em linha infância. de conta a realidade actual da escola e da sociedade na pers- pectiva da melhoria do ensino e do desenvolvimento do País. a) Áreas e domínios: Revela-se, pois, necessário pôr em prática medidas le- Domínio cognitivo e motor; gislativas orientadas para a reorganização e gestão dos re- Domínio emocional e da personalidade; cursos humanos, o que passa necessariamente por repensar Deficiência Mental/Motora a necessidade de reconhecimentos adicionais de compe- NEE — deficiência mental ou multideficiência; tências habilitacionais para a docência, designadamente NEE — deficiência mental; em áreas nas quais é já evidente a ausência de recursos Multideficiência; docentes nos domínios da educação especial. Intervenção precoce; A presente portaria visa enquadrar um conjunto de qua- NEE — dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico; lificações que conferem aptidão para o exercício docente NEE — educação básica; nos grupos de recrutamento destinados aos recursos hu- NEE — educação infantil, educação básica e secundária; manos da educação especial, de molde a cumprir com as NEE — educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico; NEE — ensino básico; exigências da escola actual. NEE — ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário; Assim: NEE — ensinos básico e secundário; Ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei Crianças em risco sócio-educacional; n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Dificuldades de aprendizagem; Secretário de Estado da Educação, o seguinte: Dificuldades de aprendizagem e integração; 1262 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Dificuldades de aprendizagem, ligeiras e médias; Deficiência Mental e Deficiência Visual; Deficiência Men- Necessidades educativas especiais; tal e Deficiência Auditiva — DE — ESE do Instituto Poli- Necessidades especiais de educação; técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, com as alterações NEE — dificuldades de aprendizagem; introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; NEE — educação física; Educação especial na opção de Problemas Intelectuais, NEE — nível de ensino de cada formando (pré-escolar; Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola 1.º ciclo; 2.º ciclo; 3.º ciclo; ensino secundário). Superior de Educação Jean Piaget de Almada e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de Novembro; b) Formação especializada em educação especial, ante- Educação especial na opção de Problemas Intelectuais, rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: Motores, de Dificuldades Múltiplas — DE — da Escola Curso de Educação Especial nas opções de Deficiên- Superior de Educação Jean Piaget de Viseu — Portaria cia Mental e Problemas Motores; Problemas Visuais e n.º 149/95, de 14 de Fevereiro; Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico do Por- Cursos de formação especializada em Educação Espe- to — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- a tipologia dos lugares e com os domínios de formação sico (1.º ciclo) nas opções de Deficiências Motoras e Men- mencionados nos certificados dos cursos; tal; Deficiência Visual e Multideficiência — DE — ESE Cursos de formação especializada em Educação Espe- do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, cial da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 23 de Outubro; de 12 de Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares Educação especial — educação pré-escolar e ensino e com os domínios de formação mencionados nos certifi- básico (1.º ciclo) nas opções de Deficiência Mental e De- cados dos cursos; ficiência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Visual; Cursos de formação especializada em Educação Espe- Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela dos lugares e com os domínios de formação mencionados Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; nos certificados dos cursos. Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e ensino secundário — DE — ESE do Instituto Politécnico c) Licenciaturas e DESE (diplomas de estudos supe- do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com riores especializados) no âmbito da educação especial as alterações introduzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 constantes do anexo ao despacho n.º 25156/2002 (2.ª série), de Fevereiro; de 26 de Novembro: Curso de Educação Especial, nas opções de Problemas de Motricidade; Problemas de Cognição — ESE do Instituto Po- Apoio educativo — DE — Escola Superior de Educação litécnico de Lisboa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; de Santa Maria; Educação especial — educação pré-escolar e ensino Apoio educativo a populações especiais — DE — Es- básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educati- cola Superior de Educação de Santarém; vas Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Educação — área de especialização em Necessidades Motores Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Específicas de Educação — DE — Universidade de Évora; Instituto Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 1072/91, Educação e grupos em risco — DE — Escola Superior de 23 de Outubro; de Educação de Lisboa; Educação especial — educação pré-escolar e ensino Educação especial — DE — Escola Superior de Edu- básico (1.º ciclo) nas opções de Necessidades Educativas cação de Beja; Escola Superior de Educação de Castelo Ligeiras; Problemas Graves de Cognição; Problemas Moto- Branco; Escola Superior de Educação de Coimbra; Escola res Profundos; Multideficiência — DE — ESE do Instituto Superior Educação de Faro; Escola Superior de Educação Politécnico de Lisboa — Portaria n.º 66/95, alteração à Por- Jean Piaget de Almada; Escola Superior de Educação Jean taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria n.º 1049/97 Piaget de Arcozelo; Escola Superior de Educação Jean de 23 de Outubro, alteração à Portaria n.º 1072/91; Piaget de Viseu; Escola Superior de Educação de Lisboa; Educação especial — educação pré-escolar e ensino Escola Superior de Educação de Paula Frassinetti; Escola básico (1.º ciclo) nas opções de Dificuldades de Apren- Superior de Educação do Porto; Escola Superior de Edu- dizagem; Problemas Graves de Motricidade e Cogni- cação de Torres Novas; Universidade do Minho; ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Coim- Educação especial — dificuldades de aprendiza- bra — Portaria n.º 962/92, de 8 de Outubro; Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) gem — DE — Escola Superior de Educação de Faro; e ensino secundário nas opções de Problemas Visuais Educação especial — educação pré-escolar e ensino e Motores; Problemas de Aprendizagem e de Compor- básico (1.º ciclo) — DE — Escola Superior de Educação tamento — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto; boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, e Portaria Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e n.º 66/95 de 26 de Janeiro, alteração à Portaria n.º 1072/91, ensino secundário — DE — Escola Superior de Educação de 23 de Outubro; de Lisboa; Escola Superior de Educação do Porto; Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en- Educação especial e reabilitação — L — Faculdade de sino secundário nas opções de Deficiência Mental; Defici- Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa; ências Motoras; Deficiências Motoras e Mental; Deficiência Educação especial — ramo Problemas de Aprendiza- Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Poli- gem e Comportamentos — DE — Universidade do Minho; técnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; Ensino — área de especialização em Necessidades Es- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e pecíficas de Educação — DE — Universidade de Évora; ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental; Defi- Integração escolar — DE — Escola Superior de Edu- ciência Motora; Deficiência Mental e Deficiência Motora; cação de Setúbal. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1263 ANEXO II Educação especial, na opção de Problemas Audi- tivos — DE — da Escola Superior de Educação Jean Grupo de recrutamento 920 — lugares de educação especial Piaget de Almada e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria para o apoio a crianças e jovens com surdez moderada, n.º 1154/91, de 7 de Novembro; severa ou profunda, com graves problemas de comuni- cação, linguagem ou fala. Educação especial na opção de Problemas Auditi- vos — DE — da Escola Superior de Educação Jean Piaget a) Áreas e domínios: de Viseu — Portaria n.º 149/95, de 14 Fevereiro; Cursos de formação especializada em Educação Espe- Domínio da audição e surdez; cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Domínio da comunicação e da linguagem; a tipologia dos lugares e com os domínios de formação Deficiência auditiva; mencionados nos certificados dos cursos; NEE — deficiência auditiva; Cursos de formação especializada em Educação Especial NEE — problemas de audição e comunicação; da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de Problemas auditivos e de comunicação; Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do- Problemas de comunicação e linguagem e deficiência mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos; auditiva. Cursos de formação especializada em Educação Espe- cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- b) Formação especializada em educação especial, ante- -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: dos lugares e com os domínios de formação mencionados Curso de Educação Especial, na opção de Problemas nos certificados dos cursos. Auditivos e de Linguagem — ESE do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; ANEXO III Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- sico (1.º ciclo), nas opções de Deficiência Auditiva Proble- Grupo de recrutamento 930 — lugares de educação mas de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico especial para apoio educativo a crianças e jovens com cegueira ou baixa visão do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; Deficiência mental e deficiência auditiva — ESE do a) Áreas e domínios: Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria Domínio da visão; n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; Deficiência visual; Curso de Educação Especial na opção de Problemas Orientação e mobilidade do aluno com deficiência visual. de Comunicação — ESE do Instituto Politécnico de Lis- b) Formação especializada em educação especial, ante- boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; rior ao Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril: Educação especial — pré-escolar e ensino básico (1.º ci- clo), na opção de Problemas Graves de Comunicação Educa- Curso de Educação Especial, na opção de Problemas ção — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lisboa — Por- Visuais e Multideficiência — ESE do Instituto Politécnico taria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações do Porto — Portaria n.º 433/86, de 9 de Agosto; introduzidas pela Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro; Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) sico (1.º ciclo) — deficiência mental e deficiência visual — e ensino secundário na opção de Problemas Auditivos e DE — ESE do Instituto Politécnico do Porto — Portaria de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de n.º 1074/91, de 23 de Outubro, com as alterações intro- duzidas pela Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; Lisboa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; Curso de Educação Especial, na opção de Problemas Educação especial educação pré-escolar e ensino bá- de Motricidade — ESE do Instituto Politécnico de Lis- sico (1.º ciclo) na opção de Problemas Graves de Co- boa — Portaria n.º 441/86, de 13 de Agosto; municação — DE — ESE do Instituto Politécnico de Educação especial — educação pré-escolar e en- Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração sino básico (1.º ciclo), na opção de Problemas de à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; Visão — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à e ensino secundário, na opção de Problemas Auditivos e Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro, com as alterações de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico de introduzidas pela e Portaria n.º 1049/97, de 13 de Outubro; Lisboa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) à Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e Educação especial — educação pré-escolar e en- Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- sino básico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Audi- boa — Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; tiva — DE — Escola Superior de Educação de Torres Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) Novas — Portaria n.º 114/95, de 3 de Fevereiro; e ensino secundário, na opção de Problemas Visuais e Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e Motores — DE — ESE do Instituto Politécnico de Lis- ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva; boa — Portaria n.º 66/95, de 26 de Janeiro, alteração à Deficiência Auditiva Problemas de Linguagem; Problemas Portaria n.º 1072/91, de 23 de Outubro; de Linguagem — DE — ESE do Instituto Politécnico do Educação especial — educação pré-escolar e ensino bá- Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; sico (1.º ciclo), na opção de Deficiência Visual — DE — Es- Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e cola Superior de Educação de Torres Novas — Portaria ensino secundário, nas opções de Deficiência Auditiva; n.º 114/95, de 3 de Fevereiro; Deficiência Mental e Deficiência Auditiva — DE — ESE Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) e en- do Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, sino secundário, nas opções de Deficiência Visual; Deficiên- de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela cia Visual e Multideficiência — DE — ESE do Instituto Po- Portaria n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; litécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de 23 de Outubro; 1264 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Educação especial — ensino básico (2.º e 3.º ciclos) cio do direito de acompanhamento do serviço público de e ensino secundário, nas opções de Deficiência Mental e rádio e televisão nos Açores, conferido pela alínea d) do Deficiência Visual; Deficiência Visual — DE — ESE do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo Instituto Politécnico do Porto — Portaria n.º 1074/91, de da Região Autónoma dos Açores, na redacção da terceira 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e n.º 147/97, de 28 de Fevereiro; no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão Educação especial, na opção de Problemas Visuais — de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, de 14 DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Almada de Fevereiro, deve proceder à audição anual do director e Jean Piaget de Arcozelo — Portaria n.º 1154/91, de 7 de do Centro Regional dos Açores da RTP, S. A. Novembro; 2 — Ainda no exercício das respectivas funções de Educação especial, na opção de Problemas Visuais — acompanhamento do serviço público de rádio e televisão DE — Escola Superior de Educação Jean Piaget de Vi- nos Açores, a Comissão Especializada Permanente de As- seu — Portaria n.º 149/95, de 14 de Fevereiro; suntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deve proceder Cursos de formação especializada em Educação Espe- também à audição dos representantes dos trabalhadores do cial do Instituto Aurélio da Costa Ferreira, de acordo com Centro Regional dos Açores da RTP, S. A. a tipologia dos lugares e com os domínios de formação 3 — A referida Comissão deve elaborar um relatório das mencionados nos certificados dos cursos; diligências efectuadas, a apresentar no Plenário da Assem- Cursos de formação especializada em Educação Especial bleia Legislativa, no prazo máximo de 45 dias, contado da da Casa Pia de Lisboa — despacho n.º 73/MEC/87, de 12 de data de aprovação da presente resolução. Fevereiro, de acordo com a tipologia dos lugares e com os do- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- mínios de formação mencionados nos certificados dos cursos; tónoma dos Açores, na Horta, em 30 de Janeiro de 2009. Cursos de formação especializada em Educação Espe- cial da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- -Geral do Ensino Secundário, de acordo com a tipologia nuel Coelho Lopes Cabral. dos lugares e com os domínios de formação mencionados nos certificados dos cursos. Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O presente diploma regulamenta o regime de incentivos Assembleia Legislativa à compra de terras agrícolas (RICTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho. Resolução da Assembleia Legislativa da Região O RICTA pretende estimular as operações de aquisição Autónoma dos Açores n.º 6/2009/A de terra, através da bonificação dos juros de empréstimos contratados para o efeito, visando igualmente incentivar o Encarrega a Comissão Especializada Permanente de Assuntos emparcelamento, através da concessão adicional de uma Parlamentares, Ambiente e Trabalho de, no uso do direito de comparticipação a fundo perdido, contribuindo para a re- acompanhamento do serviço público de rádio e televisão nos dução parcelar das explorações agrícolas. Açores, conferido pela alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Es- O RICTA representa, como é referenciado no preâm- tatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores bulo do respectivo diploma de criação, um instrumento e pelo n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de essencial de reestruturação fundiária e de preservação Portugal, S. A., proceder à audição anual do director do Centro da unidade das explorações existentes, constituindo, por Regional dos Açores da RTP, S. A. isso, um importante instrumento de política agrícola, o O direito de acompanhamento, pela Assembleia Legis- que aconselha que as competências da sua coordenação e lativa, do serviço público de rádio e televisão nos Açores, gestão sejam atribuídas à sociedade anónima de capitais através da audição do director do Centro Regional dos exclusivamente públicos, IROA, S. A. Açores da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., está pre- Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º visto na alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto Político- da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na re- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos dacção da terceira revisão aprovada pela Lei n.º 2/2009, Açores e do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional de 12 de Janeiro, e no n.º 5 do artigo 5.º dos Estatutos da n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o Governo Regional decreta Rádio e Televisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei o seguinte: n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro. Artigo 1.º Essa audição reveste carácter anual e a Assembleia Le- Objecto gislativa da Região Autónoma dos Açores exercitou tal prerrogativa, pela primeira vez, em 14 de Fevereiro de 2008. O presente diploma visa regulamentar o regime de in- Recentes notícias relativas à situação da RTP-Açores centivos à compra de terras agrícolas (RICTA), criado aconselham que a Assembleia Legislativa, para o exercício pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 cabal daquelas funções de acompanhamento do serviço de Julho. público de rádio e televisão nos Açores, proceda também Artigo 2.º à audição dos representantes dos trabalhadores do Centro Definições Regional dos Açores da RTP, S. A. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Para efeitos do presente diploma, entende-se por: dos Açores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º 1) «Agricultor a título principal (ATP)»: do Estatuto Político-Administrativo, resolve o seguinte: 1 — A Comissão Especializada Permanente de Assun- a) A pessoa singular cujo rendimento bruto proveniente tos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia da actividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no exercí- rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1265 tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se apenas serão processadas após recepção e conferência do não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que bene- documento referido no número anterior. ficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça Artigo 5.º uma actividade que ocupe mais de metade do horário pro- fissional de trabalho que, em condições normais, caberia Instrução de propostas ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão; b) A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo 1 — No caso das pessoas singulares, as propostas de estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade prin- financiamento devem ser acompanhadas dos seguintes cipal e, quando for o caso, outras actividades secundárias documentos: relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, a) Declaração emitida pelos Serviços de Desenvolvi- obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa mento Agrário de Ilha, atestando a condição do proponente colectiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total como agricultor a título principal (ATP), e que detenha de trabalho à exploração onde exercem actividade agrí- uma exploração instalada há pelo menos três anos, ou cola, dela auferindo, no mínimo, 50 % do seu rendimento documento comprovativo de que o proponente é detentor global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos, dois terços do capital social e não beneficiem de qualquer de um projecto para 1.ª instalação com viabilidade; pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o b) Documentos comprovativos da situação regularizada do regime de segurança social aplicável; proponente perante a segurança social e a administração fiscal; c) Declaração subscrita pelo proponente em como não é 2) «Emparcelamento» o conjunto das acções tendentes cônjuge, descendente, ascendente, afim na linha recta, sócios a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração ou cooperantes do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir; e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas d) Certidões de teor matricial e de registo predial de articulando-as com a promoção do aproveitamento racional todos os prédios referenciados no pedido de apoio; dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de e) Cópia do contrato-promessa de compra e venda do(s) renovação e a manutenção da estabilidade ecológica; prédio(s) abrangido(s) pelo pedido de apoio; 3) «Jovem agricultor» o agricultor que tenha mais de 18 f) Planta de localização à escala de 1:25 000 onde se e menos de 40 anos de idade na data em que o pedido de identifiquem o(s) prédio(s) e uma planta cadastral ou equi- apoio seja apresentado ou, no caso das pessoas colectivas, valente à escala de 1:2000 dos mesmos; os sócios gerentes preencham as condições previstas para g) No caso de aquisição de terras por arrendatários, o agricultor em nome individual. cópia do contrato escrito de arrendamento, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional Artigo 3.º n.º 23/2008/A, de 24 de Julho; Protocolos com instituições de crédito h) No caso de acções de emparcelamento, certidão de O IROA, S. A., estabelecerá, com as instituições de teor matricial e de registo predial dos prédios encravados crédito que se manifestarem interessadas, os protocolos ou confinantes e objecto de exploração agrícola, pecuária adequados à execução do presente diploma. ou florestal, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho. Artigo 4.º 2 — As propostas de financiamento, no caso das pessoas co- Proposta de financiamento lectivas, devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: 1 — As propostas de financiamento serão elaboradas a) Certidão notarial do pacto social; pelas instituições de crédito, nos termos do n.º 1 do ar- b) Certidão do registo comercial; tigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, c) Declaração, emitida pelos Serviços de Desenvolvi- de 24 de Julho. mento Agrário de Ilha, atestando a condição de pelo menos 2 — As propostas a que se refere o número anterior serão dois terços dos sócios da proponente como agricultores a remetidas pelas instituições de crédito ao IROA, S. A., acom- título principal, e que detenha uma exploração instalada há panhadas dos documentos a que se refere o artigo seguinte. pelo menos três anos, ou documento comprovativo de que 3 — Recebidas as propostas de financiamento, o IROA, a proponente é detentora de um projecto para 1.ª instalação S. A., verificará se as mesmas estão devidamente instruídas com viabilidade; e acompanhadas de toda a documentação, podendo devolvê- d) Documentos comprovativos da situação regularizada -las, estipular prazo para suprimento da irregularidade ou dos sócios e da proponente perante a segurança social e a solicitar esclarecimentos. 4 — Efectuada a análise das propostas, nos termos administração fiscal; do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional e) Declaração, emitida pelos serviços da administração n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, o IROA, S. A., submeterá fiscal, atestando a situação contributiva da proponente; as mesmas a despacho do membro do Governo com com- f) Declaração subscrita por cada um dos sócios da pro- petência em matéria de agricultura, no prazo máximo de ponente em como não são cônjuge(s), descendente(s), 30 dias úteis, contados da data de registo de entrada das ascendente(s), afim(ns) na linha recta, sócio(s) ou propostas ou do último documento solicitado. cooperante(s) do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir; 5 — Após a aquisição do(s) prédio(s) rústico(s) e con- g) Declaração da proponente em como o(s) prédio(s) cessão do respectivo empréstimo, a instituição de crédito objecto do pedido de financiamento não é(são) propriedade deverá remeter ao IROA, S. A., no prazo máximo de 30 dias dos respectivos sócios ou cooperantes; úteis, cópia do documento comprovativo de tal aquisição h) Certidões de teor matricial e de registo predial de ao abrigo do RICTA. todos os prédios referenciados no pedido de apoio; 6 — A bonificação e ou comparticipação previstas no i) Cópia do contrato-promessa de compra e venda do(s) Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho prédio(s) abrangido(s) pelo pedido de apoio; 1266 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 j) Planta de localização à escala de 1:25 000 onde se Artigo 9.º identifiquem o(s) prédio(s) e uma planta cadastral ou equi- valente à escala 1:2000 dos mesmos; Entrada em vigor k) No caso de aquisição de terras por arrendatários, O presente diploma produz efeitos à data de 1 de Janeiro cópia do contrato escrito de arrendamento, de acordo de 2009. com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho; Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta l) No caso de acções de emparcelamento, certidão de Delgada, em 16 de Janeiro de 2009. teor matricial e de registo predial dos prédios encravados O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel ou confinantes e objecto de exploração agrícola, pecuária Martins do Vale César. ou florestal, conforme o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2009. 3 — O IROA, S. A., pode solicitar aos interessados, à ins- Publique-se. tituição de crédito ou a quaisquer serviços públicos ou priva- dos quaisquer outros elementos que considere necessários, O Representante da República para a Região Autónoma bem como efectuar as vistorias ou inspecções que entender dos Açores, José António Mesquita. convenientes. Artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2009/A Acções de emparcelamento É reconhecido, desde há muito, que o investimento em 1 — Se a aquisição de prédios rústicos resultar numa campos de golfe pode ter efeitos estruturantes na economia acção de emparcelamento, nos termos do artigo 9.º do De- do sector turístico, sobretudo quando dirigido a ilhas, como creto Legislativo Regional n.º 23/2008/A, de 24 de Julho, a de Santa Maria, tradicionalmente afastadas dos princi- poderá acrescer uma comparticipação a fundo perdido pais circuitos turísticos dos Açores. Assim se explica que, tendo por base o valor da avaliação. desde o início da autonomia açoriana, os Governos tenham 2 — A comparticipação, determinada nos termos do nú- investido fortemente na construção deste tipo de estruturas, mero anterior, será concedida no prazo máximo de 60 dias quer directamente, quer financiando investidores privados. após recepção e conferência do documento comprovativo Aliás, uma das medidas do Programa do X Governo da aquisição do(s) prédio(s) rústico(s). Regional, tendente à realização do primeiro dos objectivos adoptados para a política de turismo — Reforço da susten- Artigo 7.º tabilidade do sector do turismo na Região e incremento da sua importância na sua estrutura económica —, consiste Competências no «apoio específico a infra-estruturas que promovam a qualificação da oferta turística», sendo esse, inquestiona- 1 — No âmbito da execução do RICTA, compete ao velmente, o caso das estruturas ligadas ao golfe. IROA, S. A.: Na vertente da captação de investimento privado para a) Emitir parecer sobre os pedidos de financiamento apre- este segmento da oferta, está em vigor o SIDER (Sistema de sentados, tendo em conta as apreciações que lhe forem trans- Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, mitidas pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha; aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, b) Executar as operações financeiras e de gestão decorrentes de 23 de Julho), que qualifica como estratégicos, para o das deliberações tomadas sobre os pedidos de financiamento; desenvolvimento económico e social da Região, os pro- c) Proceder, sem prejuízo das competências da institui- jectos de investimento em campos de golfe. ção de crédito mutuante, ao acompanhamento da execução Neste contexto, a par de projectos privados de criação de material dos investimentos, em conformidade com o pedido novos campos de golfe nos Açores, bem como da ampliação do campo de golfe das Furnas em São Miguel, encontram- de financiamento; -se já em execução os projectos relativos ao campo de golfe d) Elaborar a informação contabilística e estatística ne- do Faial e de instalação de meios de alojamento turístico cessária ao conhecimento da execução financeira do RICTA. nos limites do campo de golfe da Batalha em São Miguel. A médio ou longo prazo, a conclusão destes projectos 2 — Aos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha em curso permitirá a afirmação dos Açores, no mercado compete: nacional e internacional, como destino turístico de refe- a) Aferir o valor da transacção do prédio ou prédios rência para a prática de golfe. rústicos e pronunciar-se sobre a conformidade das decla- No que especialmente respeita à ilha de Santa Maria, rações dos proponentes; a promoção da construção de um campo de golfe na ilha b) Emitir declaração comprovativa da verificação da foi assumida pelo Governo Regional, que delegou recente- situação prevista nas alíneas a) do n.º 1 e c) do n.º 2 do mente na empresa pública sociedade Ilhas de Valor, S. A., a respectiva concretização. artigo 5.º No que especialmente respeita à localização do campo de Artigo 8.º golfe de Santa Maria, a sua definição tem já um longo his- Aplicação dos fundos torial, tendo inclusivamente sido objecto de vários estudos. Assim, em 2004, um estudo encomendado a arquitecto es- O financiamento contratado no âmbito do RICTA pecializado na matéria, comparou duas localizações, nessa destina-se exclusivamente ao pagamento do preço ou par- altura equacionadas como possíveis, nomeadamente nas zo- cela do preço do prédio ou prédios abrangidos no pedido nas dos Piquinhos e Quinta do Monteiro, apontando como de financiamento. preferencial a zona dos Piquinhos, na costa norte da ilha. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1267 Todavia, a introdução no projecto do campo de golfe de A componente de alojamento turístico que se pretende uma componente imobiliária vocacionada para «turismo re- ver associada ao campo de golfe, designadamente do tipo sidencial», por motivos que se prendem com a sua viabilidade de «turismo residencial», não se enquadra no tipo de «uni- económico-financeira, implicou repensar aquela localização. dades hoteleiras», por outro lado, e muito embora não Neste novo contexto, foi constituída uma equipa mul- seja expectável ultrapassar o índice de ocupação de 0,015, tidisciplinar para debater três localizações alternativas apenas um maior grau de desenvolvimento do projecto do (Piquinhos, Quinta do Monteiro e Tremoçal), a qual veio empreendimento global poderá informar com rigor sobre a concluir que a zona do Tremoçal, na costa sul da ilha, é o índice de ocupação necessário à sua execução e sobre a a mais favorável. precisa localização das construções, razões que preventi- De facto, a zona do Tremoçal tem vantagens evidentes vamente justificam a suspensão do artigo 59.º; de índole paisagística que potenciam a atractividade do Parte da área de intervenção encontra-se abrangida por campo (amplas vistas sobre o mar e sobre o maciço central áreas de reserva ecológica, conforme a proposta de reserva da ilha), assumindo especial relevância a sua proximidade ecológica correspondente à planta de condicionantes n.º 3 à Praia Formosa. Além disso, outros factores contribuíram do PDM, pelo que haverá também a necessidade de sus- para esta opção, nomeadamente alguns claramente ligados pender esta planta, com incidência na área de intervenção à prática do desporto (factores eólicos e de insolação), mas pretendida, suspensão que retira a pertinência de manuten- também factores relacionados com a integração urbanística ção do artigo 60.º, que igualmente se justifica suspender; e paisagística, manutenção e acessibilidades. Reportando-se o artigo 61.º ao artigo 60.º anterior, a Na sequência desta decisão sobre a localização do suspensão deste último justifica, consequentemente, a campo de golfe na zona do Tremoçal, a sociedade Ilhas suspensão do artigo 61.º. Por outro lado, acresce o facto de Valor, S. A., promoveu o «concurso público para a da suspensão parcial do PDM se destinar exclusivamente concepção de projecto e aquisição dos serviços técnicos à concretização do campo de golfe e equipamentos e em- para a construção do campo de golfe de Santa Maria», preendimentos associados, o que retira a pertinência da restrição enunciada no mesmo artigo 61.º empreendimento ao qual estará afecta uma área global de cerca de 99,50 ha e que incluirá um campo de golfe com Considerando que o processo de revisão do PDM de Vila 18 buracos, área de treino, club-house e edifício de apoio do Porto se encontra ainda numa fase muito inicial e que à manutenção, bem como uma área para desenvolvimento o tempo estimado para a entrada em vigor dessa revisão imobiliário, na vertente de «turismo residencial», com do plano não se compadece com a celeridade pretendida cerca de 60 lotes para habitação unifamiliar. pelo Governo Regional, para a concretização do campo Ora, o Plano Director Municipal (PDM) de Vila do de golfe de Santa Maria; Porto, em vigor (ratificado pelo Decreto Regulamentar Re- Considerando ainda que se trata de um empreendimento gional n.º 6/2004/A, de 23 de Março), prevê a construção de excepcional interesse regional e que não existem al- de um campo de golfe em Santa Maria, especificamente ternativas técnicas que compatibilizem a sua viabilidade através da inclusão da categoria de «subespaço de reserva com as referidas normas do PDM em vigor, o Governo para campo de golfe», no capítulo dos espaços agrícolas, Regional deliberou desencadear o mecanismo excepcional concretamente na secção III, artigos 55.º a 61.º do Regu- de suspensão de planos municipais, previsto na lei, com lamento do PDM. fundamento na importância que este particular empreendi- Não obstante a construção de um campo de golfe em mento tem para a concretização dum objectivo estratégico Santa Maria estar prevista e salvaguardada no PDM, por- da acção governativa regional − ele é um passo importante que na altura da elaboração deste Plano ainda não havia para a transformação dos Açores num destino de referência certeza sobre a localização daquela infra-estrutura, a área para a prática de golfe, quer ao nível do mercado nacional, para a sua construção não ficou indicada na respectiva quer ao nível do mercado internacional. planta de ordenamento com uma localização precisa. Foi ouvida a Câmara Municipal de Vila do Porto, nos Porém, o Regulamento do PDM, nomeadamente a sua termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurí- secção III, estabelece determinadas condições a observar na dico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo localização e caracterização do empreendimento, as quais Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção não são compatíveis com a localização e caracterização agora que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 definidas e pretendidas para o mesmo, pelas seguintes razões: de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, com a redacção De acordo com a planta de ordenamento do PDM, a que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional área do Tremoçal a afectar à construção do empreendi- n.º 24/2003/A, de 12 de Maio. mento compreende outras classes e categorias de espaços Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º para além da categoria de subespaços agro-pastoris, no- da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do meadamente espaços florestais, subespaços agrícolas e Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos subespaços urbanos, razão que fundamenta a suspensão Açores, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2009, da planta de ordenamento do PDM, com incidência na de 12 de Janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 100.º do área referida, fundamentando também a suspensão dos Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção artigos 55.º e 57.º; que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 A área necessária para a execução do empreendimento, de Setembro, e ainda do artigo 9.º do Decreto Legislativo rondando os 99,50 ha, ultrapassa largamente a área máxima Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção intro- de 65 ha indicada pelo artigo 56.º, razão que fundamenta duzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, a suspensão desta condição; de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte: Dados os atributos paisagísticos da localização da área de intervenção (em grande parte confinante com a falésia Artigo 1.º da orla costeira e, por isso, com grande visibilidade sobre o Objecto mar), a vedação de todo o seu perímetro com cortina arbó- rea, conforme dispõe o artigo 58.º, será claramente contra- O presente diploma tem por objecto a suspensão par- producente, justificando-se assim a suspensão desta norma; cial do Plano Director Municipal de Vila do Porto, rati- 1268 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 ficado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional e construção de um empreendimento imobiliário a ele n.º 6/2004/A, de 23 de Março. associado. Artigo 4.º Artigo 2.º Prazo Âmbito A suspensão parcial do Plano Director Municipal de 1 — A suspensão referida no número anterior abrange, Vila do Porto vigora até à revisão ou alteração deste plano exclusivamente, a área assinalada nas plantas anexas ao municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área presente diploma e que dele fazem parte integrante. em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento 2 — A suspensão incide, especificamente, sobre o se- municipal ou de natureza especial. guinte: Artigo 5.º a) O disposto nos artigos 55.º a 61.º do Regulamento daquele Plano Director Municipal, aplicado à área referida Vigência no número anterior; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao b) A planta de ordenamento daquele Plano Director da sua publicação. Municipal, aplicada à área referida no número anterior; c) A planta actualizada de condicionantes n.º 3 daquele Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Plano Director Municipal, relativa à proposta de reserva Delgada, em 16 de Janeiro de 2009. ecológica, aplicada à área referida no número anterior. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Artigo 3.º Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro Finalidade de 2009. A presente suspensão parcial do Plano Director Muni- Publique-se. cipal de Vila do Porto tem como única e exclusiva fina- lidade a construção de um campo de golfe e respectivos O Representante da República para a Região Autónoma equipamentos de apoio, bem como o desenvolvimento dos Açores, José António Mesquita. ANEXO N.º 1 [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º] Extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal da Vila do Porto com a delimitação da área respeitante à suspensão parcial Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1269 ANEXO N.º 2 [a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º] Extracto da planta de condicionantes n.º 3 do Plano Director Municipal da Vila do Porto com a delimitação da área respeitante à suspensão parcial REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Artigo 2.º Controlo das despesas Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2009/M Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamen- O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi apro- tais e autorização do seu pagamento, proceder à análise vado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do De- quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo creto Legislativo Regional n.º 48/2008/M, de 31 de Dezembro. de legalidade das mesmas. Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte Artigo 3.º respeitante às despesas. Nestes termos: Utilização das dotações orçamentais O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, 1 — Na execução dos seus orçamentos para 2009, todos ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º os serviços da administração pública regional deverão ob- da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do servar normas de rigorosa economia na administração das artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de dotações orçamentais atribuídas às suas despesas. Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com 2 — Os serviços e organismos, incluindo os dotados as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, de autonomia administrativa e financeira, são obrigados o seguinte: a manter actualizados os sistemas contabilísticos corres- Artigo 1.º pondentes às suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos. Execução do Orçamento 3 — Para efeito do disposto no número anterior, o com- A execução do Orçamento da Região Autónoma da promisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que Madeira para 2009 processa-se de acordo com o disposto seja emitida a respectiva nota de encomenda, requisição nos artigos seguintes. oficial ou que seja celebrado o correspondente contrato. 1270 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 4 — Os compromissos resultantes de leis, acordos ou Artigo 6.º contratos já firmados e renovados automaticamente são Requisição de fundos lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes anuais, no início de cada ano 1 — Os serviços e fundos autónomos deverão facultar à económico. Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante 5 — A assunção de compromissos exige a prévia infor- designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em mação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem so- no respectivo documento de autorização para a realização licitados para o acompanhamento e controlo da respectiva da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos execução orçamental. responsáveis pela assunção de encargos com infracção das 2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, e de autonomia administrativa e financeira, apenas pode- nos termos da legislação em vigor. rão requisitar mensalmente as importâncias que, embora 6 — O cumprimento do disposto nos números anterio- dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente res será objecto de fiscalização nos termos da legislação indispensáveis à realização das despesas correspondentes em vigor. às suas necessidades mensais. 7 — Os projectos de diploma contendo a reestruturação 3 — As requisições de fundos enviadas à Direcção de de serviços só poderão prosseguir desde que existam ade- Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de quadas contrapartidas no orçamento do respectivo serviço. pagamento devem ser devidamente justificadas e acompa- nhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, Artigo 4.º se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente le- Regime duodecimal vantadas. 1 — Todas as dotações orçamentais estão sujeitas às 4 — A liquidação e autorização de pagamento das des- regras do regime duodecimal, com excepção das abaixo pesas com as transferências para os serviços com autono- indicadas: mia administrativa e autonomia administrativa e financeira cujas requisições estejam em conformidade com os núme- a) As dotações destinadas a despesas com o pessoal, os ros anteriores deste artigo serão efectuadas com dispensa encargos de instalações, comunicações, locação de bens e de quaisquer formalidades adicionais. seguros e os encargos da dívida pública; 5 — O pagamento das requisições de fundos poderá não b) As dotações com compensação em receita; ser integralmente autorizado pela Direcção de Serviços de c) As dotações de capital incluídas no capítulo 50; Contabilidade da DROC, no caso de não terem sido cum- d) As dotações de valor anual não superior a € 2500; pridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e) As importâncias dos reforços e inscrições de verbas. e nos n.os 1 a 4 do presente artigo. 6 — O disposto no número anterior aplica-se, com as 2 — Mediante autorização do Secretário Regional do necessárias adaptações, a outros documentos de levanta- Plano e Finanças, delegável no director regional de Orça- mentos de fundos dos cofres da Região. mento e Contabilidade, poderão ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas Artigo 7.º no Orçamento. 3 — Nos serviços com orçamentos privativos, a com- Serviços e fundos autónomos petência referida no número anterior pertence à entidade 1 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter que deu o acordo ao respectivo orçamento, não sendo à DROC, impreterivelmente dentro dos prazos referidos, necessária a autorização do Secretário Regional do Plano os seguintes elementos obrigatórios: e Finanças, salvo se for excedido o montante de € 50 000 por dotação. a) Mensalmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos e res- Artigo 5.º pectivas reconciliações bancárias ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações; Alterações orçamentais b) Semestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de cada semestre, informação detalhada sobre o número de 15 de Abril, as alterações orçamentais que apresentem e movimento de funcionários, categoria e situação contra- contrapartida em dotações afectas respectivamente, ao tual, assim como as progressões e promoções verificadas agrupamento de despesas com o pessoal ou a compro- nesse período. missos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital 2 — Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da para despesas correntes, carecem de autorização prévia do gestão orçamental, os serviços e fundos autónomos deverão Secretário Regional do Plano e Finanças. ainda remeter à DROC, nos 15 dias subsequentes ao mês 2 — No âmbito dos investimentos do Plano, são da a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, competência conjunta do Secretário Regional do Plano e donde constem os compromissos assumidos, os proces- Finanças e do Secretário Regional da tutela, as alterações samentos efectuados e os montantes pagos, bem como a orçamentais que envolvam transferências de verbas de previsão actualizada da execução orçamental para todo o projectos co-financiados para projectos não co-financiados, ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes entre projectos co-financiados, e entre medidas. de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos 3 — Os pedidos apresentados no cumprimento do dis- que utilizem a contabilidade patrimonial, acompanhado posto no número anterior deverão estar devidamente funda- do relatório de execução orçamental elaborado pelo órgão mentados, designadamente as anulações e reforços propostos. de gestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1271 3 — A fim de permitir uma informação consolidada do 2 — Os saldos referidos no número anterior são inte- conjunto do sector público administrativo, os serviços e grados nos orçamentos privativos mediante autorização fundos autónomos devem enviar à direcção regional com a dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da tutela tutela das finanças os dados referentes à situação da dívida até ao dia 31 de Março de 2009. e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos 3 — Os saldos de gerência referidos nos números ante- termos a definir. riores que não sejam integrados naquele prazo devem ser 4 — Os serviços e fundos autónomos devem remeter repostos nos cofres da Tesouraria do Governo e constituem à DROC as contas de gerência até ao dia 31 de Março receita da Região, ainda que com prejuízo das respectivas do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da leis orgânicas. legislação aplicável. Artigo 10.º 5 — A DROC pode solicitar, a todo o tempo, aos servi- ços e fundos autónomos outros elementos de informação, Prazos para autorização de despesas não previstos neste artigo, destinados ao acompanhamento 1 — Fica proibido contrair em conta do Orçamento da da respectiva gestão orçamental. Região Autónoma da Madeira ou de quaisquer orçamentos 6 — Tendo em vista o acompanhamento da execução privativos da Administração Pública regional encargos que material e financeira do PIDDAR, os serviços e fundos não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos autónomos deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto prazos estabelecidos nos números seguintes. de Desenvolvimento Regional toda a informação material 2 — A entrada de processos de despesa e requisições de e financeira necessária àquele acompanhamento. fundos na Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC 7 — Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final verificar-se-á, impreterivelmente, até 15 de Dezembro de de cada período, os serviços deverão enviar à Direcção 2009, exceptuando-se apenas as que respeitem a despesas Regional do Património informação detalhada sobre os que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser bens inventariáveis. continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão 8 — Os serviços e fundos autónomos devem proceder dar entrada naquela Direcção até 6 de Janeiro de 2010. à manifestação dos respectivos saldos de caixas e bancos, 3 — Todas as operações a cargo da Direcção de Serviços nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até 31 de de Contabilidade terão lugar até 16 de Janeiro de 2010, só Dezembro de 2009. podendo efectuar-se a expedição de autorizações de paga- mento depois dessa data quando as mesmas respeitem a Artigo 8.º documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou Fundos de maneio que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês. 1 — Todos os fundos de maneio a constituir em 2009 4 — Em 31 de Janeiro de 2010 será encerrado, com necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano referência a 31 de Dezembro de 2009, o cofre da Região e Finanças. Autónoma da Madeira, caducando todas as autorizações 2 — O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de que até essa data não se tenham efectivado. maneio que em relação a 2008 o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a impor- Artigo 11.º tância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2008, devendo os respectivos saldos Recursos próprios de terceiros existentes no final do ano ser repostos até 15 de Janeiro As importâncias movimentadas no capítulo 17 das re- do ano seguinte. ceitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas 3 — Em casos especiais, devidamente justificados, e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades despacho conjunto com o secretário da tutela, autorizar adicionais, devendo as correspondentes despesas serem a constituição de fundos de maneio por importâncias su- processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do periores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos Plano e Finanças. serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem Artigo 12.º no final do ano económico. Receitas cobradas pelos serviços simples Artigo 9.º 1 — As receitas cobradas pelos serviços simples deverão Saldos de gerência ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas. 1 — Os saldos de gerência do ano 2008 de receitas pró- 2 — As importâncias acima referidas na posse dos prias, na posse dos serviços e fundos autónomos, podem funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo- transitar quando estejam em causa: -se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas en- a) Despesas referentes a investimentos do Plano, res- tidades, uma conta bancária da qual será dado conhe- peitantes a programas, projectos com ou sem financia- cimento à DROC. mento comunitário, desde que esses sejam aplicados na 3 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as realização dos objectivos em que tiveram origem e sejam devidas adaptações, a outras situações de natureza idên- observadas as formalidades e requisitos constantes do tica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de n.º 2 deste artigo; maneio de valor superior a € 500. b) Outras despesas que mereçam a concordância do 4 — Fica excluída do âmbito de aplicação do presente Secretário Regional do Plano e Finanças. artigo a Direcção Regional dos Assuntos Fiscais. 1272 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 Artigo 13.º tuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes Aquisição de veículos com motor à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja ins- 1 — No ano 2009, a aquisição, a permuta e a locação trução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente financeira, bem como o aluguer de veículos com motor exigida a apresentação de certidão comprovativa de situa- destinados ao transporte de pessoas e bens ou outros fins ção tributária e contributiva regularizada, devem verificar incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração se a situação tributária e contributiva do beneficiário se pública regional, pelos serviços e fundos autónomos e encontra regularizada. ainda pelas pessoas colectivas de utilidade pública ad- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en- ministrativa ficam dependentes de autorização prévia do tidade pagadora exige certidão comprovativa da situação Secretário Regional do Plano e Finanças. tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser 2 — São nulos os negócios jurídicos celebrados sem dispensada quando o interessado, mediante autorização observância do disposto no número anterior. prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma. Artigo 14.º 3 — Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica que o respectivo credor não tem a situação regularizada, de equipamento e aplicações informáticas devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efec- 1 — A aquisição e o aluguer de equipamento e aplica- tuar e proceder ao seu depósito à ordem da respectiva ções informáticas pelos serviços da administração pública entidade. regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depen- 4 — O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele dem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 11.º e Finanças, desde que os respectivos montantes excedam do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro. os seguintes valores: 5 — Sempre que da aplicação do presente artigo re- a) € 2500, tratando-se de compra de equipamento in- sulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, formático; de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem b) € 1000, tratando-se de compra de aplicações infor- ser repartidas pelas entidades credoras na proporção máticas; dos respectivos créditos, nunca podendo a retenção to- c) € 500 mensais, no caso de aluguer de equipamento tal exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a ou aplicações informáticas. efectuar. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e Artigo 17.º dentro dos limites nele definidos, a aquisição ou aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços Retenções da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, depende de parecer prévio favorável da 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as Direcção Regional de Informática da Secretaria Regional retenções de verbas nos pagamentos a efectuar pelos ser- do Plano e Finanças. viços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos 3 — Os contratos de assistência técnica de equipamento autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não informático, ou de qualquer actualização das aplicações tributária ou contributiva à administração pública regional informáticas e respectivas renovações pelos serviços re- por satisfazer, efectuam-se no momento do processamento feridos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Se- da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total cretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta do pagamento a efectuar. fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência 2 — As retenções de transferências orçamentais às en- das aquisições. tidades que não prestem tempestivamente à Secretaria do 4 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que cia do disposto nos números anteriores. lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra Artigo 15.º disposição legal aplicável efectuam-se nos termos fixados no número anterior. Contratos de locação financeira 1 — A celebração de contratos de locação financeira pelos Artigo 18.º serviços da administração pública regional, carece de auto- rização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, Reposições depois de obtido o parecer da Direcção Regional de Finanças. 2 — São nulos os contratos celebrados sem a observân- No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, cia do disposto no número anterior. fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam € 50. Artigo 16.º Confirmação da situação tributária no âmbito Artigo 19.º dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional Admissão ou contratação de pessoal 1 — Os serviços da administração pública regional, 1 — A admissão ou contratação de pessoal nos serviços incluindo os serviços e fundos autónomos, antes de efec- da Administração Pública, incluindo serviços e fundos Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 1273 autónomos, depende da autorização prévia do Secretário Artigo 20.º Regional do Plano e Finanças. Vigência 2 — Na autorização a que se refere o número anterior será respeitada a regra do não aumento líquido do número O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de funcionários. da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da 3 — Ficam excluídos do âmbito de aplicação do nú- Madeira para 2009. mero anterior, a admissão e a contratação de pessoal das carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de administração fiscal, bem como da resultante da criação Fevereiro de 2009. de novos serviços. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- 4 — A abertura de procedimentos destinados ao preen- doso Gonçalves Jardim. chimento de cargos de direcção intermédia, nomeadamente Assinado em 13 de Fevereiro de 2009. cargos de direcção intermédia de 1.º de 2.º graus, pelos serviços da administração pública regional, incluindo os Publique-se. serviços, institutos e fundos autónomos, depende de auto- O Representante da República para a Região Autónoma rização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1274 Diário da República, 1.ª série — N.º 37 — 23 de Fevereiro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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