Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 211/2026/1
- Data
- 2026-05-07
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada ― APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outro. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 88 07-05-2026 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (650 palavras)
Portaria n.º 211/2026/1
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
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1.ª série
N.º 88
07-05-2026
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data de depósito
da convenção, o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, e que as partes requereram
a não produção de efeitos retroativos. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão
no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 4, de 28 de janeiro de 2026, ao qual deduziram oposi-
ção a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços,
requerendo a exclusão dos seus associados do âmbito de aplicação da extensão, alegando, em síntese,
a existência de convenções coletivas próprias.
Analisadas as oposições importa salientar que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 515.º
do Código do Trabalho (CT), a emissão de portaria de extensão visa somente as relações de trabalho
não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável no mesmo
âmbito. Não obstante, considerando que assiste às federações sindicais oponentes a defesa dos direitos
e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por estas representados, procede-se à exclusão
do âmbito de aplicação da extensão dos referidos trabalhadores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outro,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, são estendidas no
território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante, do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento,
com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante, que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior, e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalha-
dores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FEPCES — Federação Portuguesa dos
Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
Portaria n.º 211/2026/1
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 30 de abril de 2026.
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