Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 210/2026/1

Data
2026-05-07
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Auto­ móvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços ― SETACCOP e outro

Texto integral (1046 palavras)

Portaria n.º 210/2026/1 âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. 1/2 1.ª série N.º 88 07-05-2026 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, separata, n.º 6, de 26 de fevereiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Servi- ços — SETACCOP e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade de inspeção de veículos motorizados e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2025. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 30 de abril de 2026. 119948420 Portaria n.º 210/2026/1 2/2 1.ª série N.º 88 07-05-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 211/2026/1, de 7 de maio Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada ― APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE e outro. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outro O contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada — APHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2025, abrange, no território nacional, as relações de trabalho entre empre- gadores do setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros filiados nas respetivas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo, na mesma área geográfica e setor de atividade, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados nas associações outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável no setor, direta e indiretamente, 11 102 trabalhado- res por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 85 % são mulheres e 15 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1858 TCO (16,6 % do total), as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 9334 TCO (83,4 % do total), são inferiores às convencionais, dos quais 86,7 % são mulheres e 13,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,5 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que não há redução no leque salarial, concluindo que a extensão terá impacto na melhoria das condições de trabalho de 83,4 % dos traba- lhadores anteriormente abrangidos. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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