Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 210/2021

Data
2021-10-18
Tipo
Portaria

Texto integral (691 palavras)

Portaria n.º 210/2021 de 18 de outubro Sumário: Determina os medicamentos destinados ao tratamento de doentes em regime de ambu- latório compulsivo que beneficiam de um regime excecional de comparticipação. A Lei n.º 36/98, de 24 de julho, que estabelece os princípios gerais da política de saúde men- tal e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental, dispõe, no seu artigo 33.º, a possibilidade de substituição do internamento compulsivo pelo tratamento compulsivo em regimento de ambulatório, sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade. A substituição do regime de internamento pelo ambulatório compulsivo implica a concordância do utente com as condições fixadas pelo psiquiatra assistente, sendo que o seu incumprimento impõe a cessação do regime ambulatório e, como tal, o internamento compulsivo. Os utentes em regime de ambulatório compulsivo, ao abrigo do referido diploma, encontram-se a cumprir um tratamento compulsivo, por obrigação legal, estando, habitualmente, sob terapêutica farmacológica, como parte do seu regime terapêutico. Contudo, não se encontra previsto qualquer mecanismo de gratuitidade para a dispensa da terapêutica farmacológica a este grupo de utentes, o que pode, no limite, inviabilizar a sua adoção, no caso de incumprimento do tratamento por mo- tivos económicos. O sucesso deste regime, que promove benefícios para o SNS e para o cidadão, depende da adesão do doente à terapêutica farmacológica imposta por lei, pelo que se considera que a gratui- tidade dos psicofármacos utilizados contribuirá para esse objetivo. Visa-se, com estas medidas, eliminar constrangimentos de natureza financeira no acesso a este regime, previsto na Lei da Saúde Mental, tornando gratuito o fornecimento de psicofármacos a esse grupo de utentes, em linha com as orientações do Plano Nacional para a Saúde Mental, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março. Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Regime excecional de comparticipação Os medicamentos previstos no artigo 2.º, destinados ao tratamento de doentes em regime de ambulatório compulsivo, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho, na sua redação atual, beneficiam de um regime excecional de comparticipação, nos termos esta- belecidos na presente portaria. Artigo 2.º Medicamentos abrangidos Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que cons- tam do anexo à presente portaria. Artigo 3.º Prescrição 1 — Os medicamentos abrangidos pela presente portaria são prescritos por médicos especia- listas em psiquiatria ou psiquiatria da infância e adolescência nos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Diário da República, 1.ª série N.º 202 18 de outubro de 2021 Pág. 75 2 — A prescrição de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada por meios ele- trónicos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 19.º da Portaria n.º 210/2018, de 27 de março, devendo a menção expressa à presente portaria constar de linha de prescrição respetiva. Artigo 4.º Dispensa dos medicamentos A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos hospitalares do SNS. Artigo 5.º Encargos Os encargos com a dispensa dos medicamentos abrangidos pela presente portaria cabem ao estabelecimento hospitalar do SNS onde os mesmos são prescritos, não implicando custos para o doente. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 13 de outubro de 2021. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º da presente portaria) Medicamentos comparticipados pertencentes ao grupo e subgrupos farmacoterapêuticos infraindicados, quando prescritos e dispensados nos termos da presente portaria Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos Grupo 2 — Sistema nervoso central 2.6 — Antiepiléticos e anticonvulsivantes. 2.9 — Psicofármacos. 114647299 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 202 18 de outubro de 2021 Pág. 76 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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