Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 210/2013
- Data
- 2013-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Texto integral (15 082 palavras)
Portaria n.º 210/2013
In applying paragraph 5 of article 25, the Contracting
States shall follow the constitutional and legal procedures de 27 de junho
necessary to obtain the requested information. No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Admi-
nistração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Minis-
10 — With reference to article 26, paragraph 2: tério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011,
It is agreed that the information received by a Con- de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de
tracting State may be used for other purposes when such Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Depen-
information may be used for such other purposes under dências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Ins-
the laws of both States and the competent authority of the tituto da Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo
supplying State authorises such use. às Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP) a
componente de operacionalização das políticas de saúde.
11 — With reference to the Convention: Por sua vez, o Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro,
determina que as ARS, IP, sucedem, de acordo com a res-
a) It is understood that the provisions of the Convention petiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do
shall not be interpreted so as to prevent the application IDT,IP no domínio do licenciamento das unidades privadas
by a Contracting State of the anti-avoidance provisions prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicode-
provided for in its domestic law; pendências e da execução dos programas de intervenção
b) It is understood that the benefits foreseen in the Con- local, do património e dos recursos humanos afetos às
vention shall not be granted to a resident of a Contracting delegações regionais.
State which is not the beneficial owner of the income Deste diploma consta, ainda, uma disposição transitó-
derived from the other Contracting State; ria referente às unidades de intervenção local do extinto
c) It is understood that the provisions of the Convention IDT, IP mantendo as mesmas, transitoriamente, até 31 de
shall not apply if it was the main purpose or one of the dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das
main purposes of any person concerned with the creation ARS,IP, com jurisdição no respetivo âmbito territorial.
or assignment of the property or right in respect of which Este prazo foi prorrogado até 30 de junho de 2013, por
the income is paid to take advantage of those provisions força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 67/2013,
by means of such creation or assignment; de 17 de maio.
3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
Não se encontrando, por força do regime transitório b) Colaborar, ao nível da sua área de intervenção
previsto no Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e geográfica, na definição da estratégia nacional e das
no Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio, refletido na políticas com vista à redução do consumo de substâncias
organização interna da Administração Regional de Saúde psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos
do Alentejo, I.P., aprovada pela Portaria n.º 157/2012, de e à diminuição das dependências e na sua avaliação;
22 de maio, o modelo das unidades funcionais que assegu- c) Planear, coordenar, executar e promover, ao nível
ram as novas atribuições das Administrações Regionais de da sua área de intervenção geográfica, a avaliação dos
Saúde, I.P., em matéria de intervenção nos comportamentos programas de prevenção, de tratamento, de redução de
aditivos e dependências, torna-se necessário proceder à riscos, de minimização de danos e de reinserção social;
alteração da sua organização interna. d) Prestar apoio técnico à execução dos programas
Assim: e projetos de intervenção local;
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de e) Assegurar a implementação de procedimentos e
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e meios de recolha de dados, proceder à sua consolidação
das Finanças e da Saúde, o seguinte: e enviar ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado
Artigo 1.º por SICAD, os dados e informações necessárias para
prossecução das suas atribuições, e desenvolver estudos
Alteração aos Estatutos da Administração
sobre as intervenções realizadas na região e elaborar os
Regional de Saúde do Alentejo, I.P.
relatórios de atividades;
Os artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Administração Re- f) Emitir pareceres sobre propostas de implementação
gional de Saúde do Alentejo, I.P., aprovados pela Porta- de projetos regionais apresentados por entidades públi-
ria n.º 157/2012, de 22 de maio, passam a ter a seguinte cas ou privadas que se candidatem a apoios no âmbito
redação. da sua área de intervenção;
«Artigo 1.º g) Promover a realização de diagnósticos das ne-
[…]
cessidades de intervenção de âmbito regional e local,
definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar e
1 — […] os recursos a afetar, nomeadamente a projetos e progra-
2 — […]: mas cofinanciados, contribuindo para um planeamento
a) […]; nacional sustentado;
b) […]; h) Avaliar e supervisionar o funcionamento das uni-
c) […]; dades de intervenção local, prestadoras de cuidados
d) […]; de saúde nesta área, assegurar o planeamento e gestão
e) […]; dos recursos necessários à respetiva atividade e propor
f) Divisão de Intervenção nos Comportamentos Adi- a criação de novas unidades ou o seu encerramento;
tivos e nas Dependências. i) Planear a articulação interinstitucional e incentivar
a participação das instituições da comunidade, públicas
3 — […]. ou privadas, no desenvolvimento de ações de prevenção,
Artigo 2.º de tratamento, de redução de riscos e minimização de
danos e de reinserção social, no âmbito dos programas
[....]
nacionais promovidos pelo SICAD;
1-[…]. j) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de
2-O Gabinete de Instalações e Equipamentos, o Ga- avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas,
binete Jurídico e do Cidadão, a Divisão de Intervenção atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e as respetivas conclusões;
unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por coorde- k) Colaborar com o SICAD na definição dos requi-
nadores, cargo de direção intermédia de 2º grau.» sitos para licenciamento de unidades de prestação de
cuidados, nos setores social e privado e monitorizar o
Artigo 2.º seu cumprimento;
Aditamento aos Estatutos da Administração
l) Assegurar, ao nível da região, a articulação com o
Regional de Saúde do Alentejo, I.P.
SICAD para o desenvolvimento de programas e projetos.
É aditado o artigo 8.º aos Estatutos da Administração 2 – Compete ainda à DICAD, no âmbito de interven-
Regional de Saúde do Alentejo, I.P., aprovados pela Por- ção regional, proceder à difusão das normas e orienta-
taria n.º 157/2012, de 22 de maio. ções técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico
à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua
«Artigo 8.º implementação e monitorizar a sua execução.»
Divisão de Intervenção nos Comportamentos Artigo 3.º
Aditivos e nas Dependências
Entrada em vigor
1 - À Divisão de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designada A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
por DICAD, compete: da sua publicação.
a) Assegurar a execução dos programas de interven- O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
ção local com vista à redução do consumo de substâncias baça Gaspar, em 14 de junho de 2013. — O Ministro da
psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 30
e à diminuição das dependências; de maio de 2013.
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3803
Portaria n.º 211/2013 Artigo 2.º
de 27 de junho […]
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Admi- 1- […].
nistração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Minis- 2- O Gabinete Jurídico e do Cidadão, a Divisão de
tério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011, Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Depen-
de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de dências e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidos
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Depen- por coordenadores, cargo de direção intermédia de 2º
dências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Ins- grau.»
tituto da Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo
às Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP) a Artigo 2.º
componente de operacionalização das políticas de saúde. Aditamento aos Estatutos da Administração Regional
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro, de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P.
determina que as ARS, IP, sucedem, de acordo com a res-
petiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do É aditado o artigo 9.º aos Estatutos da Administração
IDT,IP no domínio do licenciamento das unidades privadas Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., aprovados
prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicode- pela Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio.
pendências e da execução dos programas de intervenção
local, do património e dos recursos humanos afetos às «Artigo 9.º
delegações regionais. Divisão de Intervenção nos Comportamentos
Deste diploma consta, ainda, uma disposição transitória Aditivos e nas Dependências
referente às unidades de intervenção local do extinto IDT, IP
mantendo as mesmas, transitoriamente, até 31 de dezembro 1 - À Divisão de Intervenção nos Comportamentos
de 2012, no âmbito da organização interna das ARS,IP, com Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designada
jurisdição no respetivo âmbito territorial. Este prazo foi por DICAD, compete:
prorrogado até 30 de junho de 2013, por força do disposto a) Assegurar a execução dos programas de interven-
no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio. ção local com vista à redução do consumo de substâncias
Não se encontrando, por força do regime transitório psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos
previsto no Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e e à diminuição das dependências;
no Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio, refletido na b) Colaborar, ao nível da sua área de intervenção
organização interna da Administração Regional de Saúde geográfica, na definição da estratégia nacional e das
de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., aprovada pela Portaria políticas com vista à redução do consumo de substâncias
n.º 161/2012, de 22 de maio, o modelo das unidades fun- psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos
cionais que asseguram as novas atribuições das Adminis- e à diminuição das dependências e na sua avaliação;
trações Regionais de Saúde, I.P., em matéria de intervenção c) Planear, coordenar, executar e promover, ao nível
nos comportamentos aditivos e dependências, torna-se da sua área de intervenção geográfica, a avaliação dos
necessário proceder à alteração da sua organização interna. programas de prevenção, de tratamento, de redução de
Assim: riscos, de minimização de danos e de reinserção social;
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de d) Prestar apoio técnico à execução dos programas
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e e projetos de intervenção local;
das Finanças e da Saúde, o seguinte: e) Assegurar a implementação de procedimentos e
meios de recolha de dados, proceder à sua consolidação
Artigo 1.º e enviar ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Alteração aos Estatutos da Administração Regional Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado
de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. por SICAD, os dados e informações necessárias para
prossecução das suas atribuições, e desenvolver estudos
Os artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Administração Re- sobre as intervenções realizadas na região e elaborar os
gional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., aprovados relatórios de atividades;
pela Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, passam a ter a f) Emitir pareceres sobre propostas de implementação
seguinte redação. de projetos regionais apresentados por entidades públi-
«Artigo 1.º cas ou privadas que se candidatem a apoios no âmbito
[…] da sua área de intervenção;
g) Promover a realização de diagnósticos das ne-
1 — […].
cessidades de intervenção de âmbito regional e local,
2 — […]:
definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar e
a) […]; os recursos a afetar, nomeadamente a projetos e progra-
b) […]; mas cofinanciados, contribuindo para um planeamento
c) […]; nacional sustentado;
d) […]; h) Avaliar e supervisionar o funcionamento das uni-
e) […]; dades de intervenção local, prestadoras de cuidados
f) […]; de saúde nesta área, assegurar o planeamento e gestão
g) Divisão de Intervenção nos Comportamentos Adi- dos recursos necessários à respetiva atividade e propor
tivos e nas Dependências. a criação de novas unidades ou o seu encerramento;
i) Planear a articulação interinstitucional e incentivar
3 — […]. a participação das instituições da comunidade, públicas
3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
ou privadas, no desenvolvimento de ações de prevenção, de maio, o modelo das unidades funcionais que asseguram
de tratamento, de redução de riscos e minimização de as novas atribuições das Administrações Regionais de
danos e de reinserção social, no âmbito dos programas Saúde, I.P., em matéria de intervenção nos comportamentos
nacionais promovidos pelo SICAD; aditivos e dependências, torna-se necessário proceder à
j) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de alteração da sua organização interna.
avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas, Assim:
atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
respetivas conclusões; janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
k) Colaborar com o SICAD na definição dos requi- das Finanças e da Saúde, o seguinte:
sitos para licenciamento de unidades de prestação de
cuidados, nos setores social e privado e monitorizar o Artigo 1.º
seu cumprimento; Alteração aos Estatutos da Administração
l) Assegurar, ao nível da região, a articulação com o Regional de Saúde do Algarve, I.P.
SICAD para o desenvolvimento de programas e projetos;
Os artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Administração
2 – Compete ainda à DICAD, no âmbito de interven- Regional de Saúde do Algarve, I.P., aprovados pela Por-
ção regional, proceder à difusão das normas e orienta- taria n.º 156/2012, de 22 de maio, passam a ter a seguinte
ções técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico redação.
à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua
implementação e monitorizar a sua execução.» «Artigo 1.º
[…]
Artigo 3.º
1 — [….].
Entrada em vigor 2 — [….]:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) [….];
da sua publicação. b) [….];
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- c) [….];
baça Gaspar, em 14 de junho de 2013. — O Ministro da d) [….];
Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 30 e) [….];
de maio de 2013. f) Divisão de Intervenção nos Comportamentos Adi-
tivos e nas Dependências.
Portaria n.º 212/2013 3 — [….].
de 27 de junho
Artigo 2.º
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Adminis-
[….]
tração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Ministério
da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011, de 29 1 — [….].
de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Interven- 2 — O Gabinete Jurídico e do Cidadão, o Gabinete de
ção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências Instalações e Equipamentos, a Divisão de Intervenção
(SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e as
Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo às Admi- unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por coorde-
nistrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP) a componente nadores, cargo de direção intermédia de 2º grau.»
de operacionalização das políticas de saúde.
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro, Artigo 2.º
determina que as ARS, IP, sucedem, de acordo com a res- Aditamento aos Estatutos da Administração
petiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Regional de Saúde do Algarve, I.P.
IDT,IP no domínio do licenciamento das unidades privadas
prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicode- É aditado o artigo 8.º aos Estatutos da Administração
pendências e da execução dos programas de intervenção Regional de Saúde do Algarve, I.P., aprovados pela Portaria
local, do património e dos recursos humanos afetos às n.º 156/2012, de 22 de maio.
delegações regionais.
Deste diploma consta, ainda, uma disposição transitó- «Artigo 8.º
ria referente às unidades de intervenção local do extinto Divisão de Intervenção nos Comportamentos
IDT, IP mantendo as mesmas, transitoriamente, até 31 de Aditivos e nas Dependências
dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das
ARS,IP, com jurisdição no respetivo âmbito territorial. 1 — À Divisão de Intervenção nos Comportamentos
Este prazo foi prorrogado até 30 de junho de 2013, por Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designada
por DICAD, compete:
força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 67/2013,
de 17 de maio. a) Assegurar a execução dos programas de interven-
Não se encontrando, por força do regime transitório ção local com vista à redução do consumo de substâncias
previsto no Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos
no Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio, refletido na e à diminuição das dependências;
organização interna da Administração Regional de Saúde b) Colaborar, ao nível da sua área de intervenção
do Algarve, I.P., aprovada pela Portaria n.º 156/2012, de 22 geográfica, na definição da estratégia nacional e das
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3805
políticas com vista à redução do consumo de substâncias Portaria n.º 213/2013
psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e
à diminuição das dependências e na sua avaliação; de 27 de junho
c) Planear, coordenar, executar e promover, ao nível No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Adminis-
da sua área de intervenção geográfica, a avaliação dos tração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Ministério
programas de prevenção, de tratamento, de redução da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011, de 29
de riscos, de minimização de danos e de reinserção de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Interven-
social; ção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
d) Prestar apoio técnico à execução dos programas (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da
e projetos de intervenção local; Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo às Admi-
e) Assegurar a implementação de procedimentos e nistrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP) a componente
meios de recolha de dados, proceder à sua consolidação de operacionalização das políticas de saúde.
e enviar ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Por sua vez, o Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro,
Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado determina que as ARS, IP, sucedem, de acordo com a res-
por SICAD, os dados e informações necessárias para petiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do
prossecução das suas atribuições, e desenvolver estudos IDT,IP no domínio do licenciamento das unidades privadas
sobre as intervenções realizadas na região e elaborar os prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicode-
relatórios de atividades; pendências e da execução dos programas de intervenção
f) Emitir pareceres sobre propostas de implementação local, do património e dos recursos humanos afetos às
de projetos regionais apresentados por entidades públi- delegações regionais.
cas ou privadas que se candidatem a apoios no âmbito Deste diploma consta, ainda, uma disposição transitória
da sua área de intervenção; referente às unidades de intervenção local do extinto IDT, IP
g) Promover a realização de diagnósticos das necessi- mantendo as mesmas, transitoriamente, até 31 de dezembro
dades de intervenção de âmbito regional e local, definir de 2012, no âmbito da organização interna das ARS,IP, com
as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar e os jurisdição no respetivo âmbito territorial. Este prazo foi
recursos a afetar, nomeadamente a projetos e progra- prorrogado até 30 de junho de 2013, por força do disposto
mas cofinanciados, contribuindo para um planeamento no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio.
nacional sustentado; Não se encontrando, por força do regime transitório
h) Avaliar e supervisionar o funcionamento das uni- previsto no Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e
dades de intervenção local, prestadoras de cuidados de no Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio, refletido na
saúde nesta área, assegurar o planeamento e gestão dos organização interna da Administração Regional de Saúde
recursos necessários à respetiva atividade e propor a do Norte, I.P., aprovada pela Portaria n.º 153/2012, de 22
criação de novas unidades ou o seu encerramento; de maio, o modelo das unidades funcionais que asseguram
i) Planear a articulação interinstitucional e incentivar as novas atribuições das Administrações Regionais de
a participação das instituições da comunidade, públicas Saúde, I.P. em matéria de intervenção nos comportamentos
ou privadas, no desenvolvimento de ações de prevenção, aditivos e dependências, torna-se necessário proceder à
de tratamento, de redução de riscos e minimização de alteração da sua organização interna.
danos e de reinserção social, no âmbito dos programas Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
nacionais promovidos pelo SICAD;
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
j) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de
das Finanças e da Saúde, o seguinte:
avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas,
atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as
Artigo 1.º
respetivas conclusões;
k) Colaborar com o SICAD na definição dos requi- Alteração aos Estatutos da Administração
sitos para licenciamento de unidades de prestação de Regional de Saúde do Norte, I.P.
cuidados, nos sectores social e privado e monitorizar o
seu cumprimento; Os artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Administração Re-
l) Assegurar, ao nível da região, a articulação com o gional de Saúde do Norte, I.P., aprovados pela Portaria
SICAD para o desenvolvimento de programas e projetos. n.º 153/2012, de 22 de maio, passam a ter a seguinte redação.
2 — Compete ainda à DICAD, no âmbito de inter- «Artigo 1.º
venção regional, proceder à difusão das normas e orien- […]
tações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico 1 — […].
à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua 2 — […]:
implementação e monitorizar a sua execução.»
a) […];
Artigo 3.º b) […];
c) […];
Entrada em vigor d) […];
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e) […];
da sua publicação. f) […];
g) […];
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã h) Divisão de Intervenção nos Comportamentos Adi-
Rabaça Gaspar, em 14 de junho de 2013. — O Ministro tivos e nas Dependências.
da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em
30 de maio de 2013. 3 — […].
3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
Artigo 2.º ou privadas, no desenvolvimento de ações de prevenção,
[…]
de tratamento, de redução de riscos e minimização de
danos e de reinserção social, no âmbito dos programas
1- […]. nacionais promovidos pelo SICAD;
2- O Gabinete Jurídico e do Cidadão, o Gabinete de j) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de
Instalações e Equipamentos, a Divisão de Intervenção avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas,
nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e as atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as
unidades orgânicas flexíveis são dirigidos por coorde- respetivas conclusões;
nadores, cargo de direção intermédia de 2º grau.» k) Colaborar com o SICAD na definição dos requi-
sitos para licenciamento de unidades de prestação de
Artigo 2.º cuidados, nos setores social e privado e monitorizar o
Aditamento aos Estatutos da Administração
seu cumprimento;
Regional de Saúde do Norte, I.P. l) Assegurar, ao nível da região, a articulação com o
SICAD para o desenvolvimento de programas e projetos.
É aditado o artigo 10.º aos Estatutos da Administração 2 – Compete ainda à DICAD, no âmbito de interven-
Regional de Saúde do Norte, I.P., aprovados pela Portaria ção regional, proceder à difusão das normas e orienta-
n.º 153/2012, de 22 de maio. ções técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico
à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua
«Artigo 10.º implementação e monitorizar a sua execução.»
Divisão de Intervenção nos Comportamentos
Aditivos e nas Dependências Artigo 3.º
1 - À Divisão de Intervenção nos Comportamentos Entrada em vigor
Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designada
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
por DICAD, compete:
da sua publicação.
a) Assegurar a execução dos programas de interven-
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
ção local com vista à redução do consumo de substâncias
baça Gaspar, em 14 de junho de 2013. — O Ministro da
psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos
Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 30
e à diminuição das dependências;
de maio de 2013.
b) Colaborar, ao nível da sua área de intervenção
geográfica, na definição da estratégia nacional e das
políticas com vista à redução do consumo de substâncias Portaria n.º 214/2013
psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e de 27 de junho
à diminuição das dependências e na sua avaliação;
c) Planear, coordenar, executar e promover, ao nível No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Adminis-
da sua área de intervenção geográfica, a avaliação dos tração Central (PREMAC), a Lei Orgânica do Ministério
programas de prevenção, de tratamento, de redução de da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei nº 124/2011, de 29
riscos, de minimização de danos e de reinserção social; de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Interven-
d) Prestar apoio técnico à execução dos programas ção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências
e projetos de intervenção local; (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da
e) Assegurar a implementação de procedimentos e Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo às Admi-
meios de recolha de dados, proceder à sua consolidação nistrações Regionais de Saúde, IP (ARS,IP) a componente
e enviar ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos de operacionalização das políticas de saúde.
Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado Por sua vez, o Decreto-Lei nº 22/2012, de 30 de janeiro,
por SICAD, os dados e informações necessárias para determina que as ARS, IP, sucedem, de acordo com a res-
prossecução das suas atribuições, e desenvolver estudos petiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do
sobre as intervenções realizadas na região e elaborar os IDT,IP no domínio do licenciamento das unidades privadas
relatórios de atividades; prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicode-
f) Emitir pareceres sobre propostas de implementação pendências e da execução dos programas de intervenção
de projetos regionais apresentados por entidades públi- local, do património e dos recursos humanos afetos às
cas ou privadas que se candidatem a apoios no âmbito delegações regionais.
da sua área de intervenção; Deste diploma consta, ainda, uma disposição transitó-
g) Promover a realização de diagnósticos das ne- ria referente às unidades de intervenção local do extinto
cessidades de intervenção de âmbito regional e local, IDT, IP mantendo as mesmas, transitoriamente, até 31 de
definir as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar e dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das
os recursos a afetar, nomeadamente a projetos e progra- ARS,IP, com jurisdição no respetivo âmbito territorial.
mas cofinanciados, contribuindo para um planeamento Este prazo foi prorrogado até 30 de junho de 2013, por
nacional sustentado; força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 67/2013,
h) Avaliar e supervisionar o funcionamento das uni- de 17 de maio.
dades de intervenção local, prestadoras de cuidados Não se encontrando, por força do regime transitório
de saúde nesta área, assegurar o planeamento e gestão previsto no Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, e
dos recursos necessários à respetiva atividade e propor no Decreto-Lei n.º 67/2013, de 17 de maio, refletido na
a criação de novas unidades ou o seu encerramento; organização interna da Administração Regional de Saúde
i) Planear a articulação interinstitucional e incentivar do Centro, I.P., aprovada pela Portaria n.º 164/2012, de 22
a participação das instituições da comunidade, públicas de maio, o modelo das unidades funcionais que asseguram
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3807
as novas atribuições das Administrações Regionais de políticas com vista à redução do consumo de substâncias
Saúde, I.P., em matéria de intervenção nos comportamentos psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos e
aditivos e dependências, torna-se necessário proceder à à diminuição das dependências e na sua avaliação;
alteração da sua organização interna. c) Planear, coordenar, executar e promover, ao nível
Assim: da sua área de intervenção geográfica, a avaliação dos
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de programas de prevenção, de tratamento, de redução
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e de riscos, de minimização de danos e de reinserção
das Finanças e da Saúde, o seguinte: social;
d) Prestar apoio técnico à execução dos programas
Artigo 1.º e projetos de intervenção local;
e) Assegurar a implementação de procedimentos e
Alteração aos Estatutos da Administração
Regional de Saúde do Centro, I.P. meios de recolha de dados, proceder à sua consolidação
e enviar ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos
Os artigos 1.º e 2.º dos Estatutos da Administração Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado
Regional de Saúde do Centro, I.P., aprovados pela Porta- por SICAD, os dados e informações necessárias para
ria n.º 164/2012, de 22 de maio, passam a ter a seguinte prossecução das suas atribuições, e desenvolver estudos
redação. sobre as intervenções realizadas na região e elaborar os
relatórios de atividades;
«Artigo 1.º f) Emitir pareceres sobre propostas de implementação
[…] de projetos regionais apresentados por entidades públi-
cas ou privadas que se candidatem a apoios no âmbito
1 — […]. da sua área de intervenção;
2 — […]: g) Promover a realização de diagnósticos das necessi-
a) […]; dades de intervenção de âmbito regional e local, definir
b) […]; as prioridades e o tipo de intervenção a efetuar e os
c) […]; recursos a afetar, nomeadamente a projetos e progra-
d) […]; mas cofinanciados, contribuindo para um planeamento
e) […]; nacional sustentado;
f) […]; h) Avaliar e supervisionar o funcionamento das uni-
g) Divisão de Intervenção nos Comportamentos Adi- dades de intervenção local, prestadoras de cuidados de
tivos e nas Dependências. saúde nesta área, assegurar o planeamento e gestão dos
recursos necessários à respetiva atividade e propor a
3 — […]. criação de novas unidades ou o seu encerramento;
i) Planear a articulação interinstitucional e incentivar
Artigo 2.º a participação das instituições da comunidade, públicas
ou privadas, no desenvolvimento de ações de prevenção,
[…] de tratamento, de redução de riscos e minimização de
1 — […]. danos e de reinserção social, no âmbito dos programas
2 — O Gabinete Jurídico e do Cidadão, a Divisão nacionais promovidos pelo SICAD;
de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas j) Promover, desenvolver e aplicar metodologias de
Dependências e as unidades orgânicas flexíveis são avaliação das diversas ações desenvolvidas ou apoiadas,
dirigidos por coordenadores, cargo de direção inter- atualizar diagnósticos, elaborar relatórios e analisar as
média de 2º grau.» respetivas conclusões;
k) Colaborar com o SICAD na definição dos requi-
Artigo 2.º sitos para licenciamento de unidades de prestação de
cuidados, nos sectores social e privado e monitorizar o
Aditamento aos Estatutos da Administração seu cumprimento;
Regional de Saúde do Centro, I.P. l) Assegurar, ao nível da região, a articulação com o
É aditado o artigo 9.º aos Estatutos da Administração SICAD para o desenvolvimento de programas e projetos.
Regional de Saúde do Centro, I.P., aprovados pela Portaria
n.º 164/2012, de 22 de maio. 2 — Compete ainda à DICAD, no âmbito de inter-
venção regional, proceder à difusão das normas e orien-
«Artigo 9.º tações técnicas e de outros instrumentos de apoio técnico
à atividade dos estabelecimentos de saúde, apoiar a sua
Divisão de Intervenção nos Comportamentos implementação e monitorizar a sua execução.»
Aditivos e nas Dependências
1 — À Divisão de Intervenção nos Comportamentos Artigo 3.º
Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designada
Entrada em vigor
por DICAD, compete:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
a) Assegurar a execução dos programas de interven-
da sua publicação.
ção local com vista à redução do consumo de substâncias
psicoativas, à prevenção dos comportamentos aditivos O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
e à diminuição das dependências; Rabaça Gaspar, em 14 de junho de 2013. — O Ministro
b) Colaborar, ao nível da sua área de intervenção da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em
geográfica, na definição da estratégia nacional e das 30 de maio de 2013.
3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA cargo e da estabilidade inerente à natureza da função op-
tamos por um mandato só, de dez anos.
Assembleia Legislativa 4 — Traduzindo o sentimento popular e face à situação
em que o Estado mergulhou, reduz-se o número de De-
putados na Assembleia da República e nas Assembleias
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Legislativas das Regiões Autónomas.
Autónoma da Madeira n.º 15/2013/M Nestas todas, deixa de haver o monopólio dos partidos
políticos na apresentação de candidaturas, monopólio de
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL DA INICIATIVA décadas que se tem revelado asfixiante da manifestação
DO PSD — APROVADO COM OS VOTOS de Valores que não conseguem expressão nos tradicionais
A FAVOR DO PSD E A ABSTENÇÃO DO CDS/PP E PS caminhos partidários;
1 — Com a publicação da Lei Constitucional n.º 1/2004, Para a Assembleia da República adota-se um círculo
em 24 de julho de 2004, a Assembleia da República reto- nacional e círculos uninominais em todo o território por-
mou os seus poderes ordinários de revisão constitucional tuguês;
a partir de 24 de julho de 2009. Consagra-se para estas três instituições parlamenta-
Foi precisamente tendo em mente o início deste prazo res, face à lacuna constitucional existente e prevenindo a
para a apresentação de projetos de revisão constitucional repetição de certas situações inadmissíveis, o regime de
que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da medidas adotadas pelo Parlamento Europeu em caso de
Madeira entende por bem aprovar, por Resolução, as bases violação de regras de conduta.
de um projeto de revisão constitucional, com particular 5 — Considera-se como magistrados, apenas os juízes,
enfoque na parte das Autonomias, e solicitar aos deputados não podendo estes e os agentes do Ministério Público
pelo círculo da Madeira a sua apresentação na Assembleia permanecer mais de três anos em cada uma das comarcas
da República. de primeira instância, a fim de reforçar a respetiva inde-
Depois de 36 anos de Democracia constitucional e pendência e distância no meio onde operem.
de Autonomia Regional, chegou a hora de se fazer uma O Conselho Superior de Magistratura estende a sua
reavaliação global acerca do funcionamento do sistema competência a todos os juízes e agentes do Ministério
político-constitucional português, nada impedindo que se Público, integrado por representantes todos ocupando já a
admitam diferenças na organização de cada uma das duas mais elevada categoria profissional de juízes conselheiros
Regiões Autónomas. e de procuradores-gerais-adjuntos.
Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos 6 — A alteração constitucional de maior magnitude, que
pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema se pretende introduzir, diz respeito à extensão do poder
político-constitucional português, ideia original do Par- legislativo regional.
tido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a O atual desenho constitucional de repartição de compe-
verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que tências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas
defendem uma radical mutação nas disposições constitu- foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na
cionais de concretização dos poderes regionais e de outros, revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido
tendo as disposições referidas àqueles sido sistematica- objeto de múltiplas revisões constitucionais anteriores,
mente interpretadas e aplicadas de um modo contrário igualmente profundas e sensíveis neste domínio;
ao seu espírito, para não dizer que têm sido objeto de No entanto e até agora, a prática é muito dececionante,
intervenções centralizadoras e estatistas, assim reduzindo resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções
drástica e ilegitimamente a margem de liberdade que é centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional,
imperioso reconhecer aos povos regionais. que insiste particularmente em não perceber o alcance da
É por isso que nos parece absolutamente necessário revisão constitucional de 2004, sendo que a vulnerabi-
apresentar um projeto de revisão constitucional. lidade político-partidária que o Tribunal Constitucional
2 — Uma das centrais alterações que se pretende ver tem revelado, leva a que se proponha a sua extinção e a
introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos criação, em sua substituição, de uma Secção Constitucional
regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível do Supremo Tribunal de Justiça;
no contexto atual de diversificação dos mecanismos de Com as mudanças sugeridas, assume-se o objetivo de
participação democrática dos cidadãos, quando constante clarificar a amplitude das competências regionais;
e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor Entendemos que para superar todos estes problemas,
expressão da vontade popular. a solução é a de definir as competências do Estado nas
Num contexto em que também propomos candidaturas Regiões Autónomas — Direitos, Liberdades e Garantias;
independentes para a Assembleia da República e para as política externa; Defesa Nacional e Segurança Interna;
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, não Tribunais de Recurso; e Sistema Nacional de Segurança
faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os Social, deixando às Assembleias Legislativas dos Açores
quais igualmente reforçam a democracia partidária no sen- e da Madeira a restante competência legislativa;
tido de definir uma linha de ação autónoma em relação aos Embora se admitindo regimes diferentes para os Açores
partidos nacionais e, também como estes, levando à prática e para a Madeira, de acordo com o que for o entendimento
a consecução de objetivos diferenciados das populações da Assembleia Legislativa daquele arquipélago;
das Regiões Autónomas, em perfeita articulação com um Noutra perspetiva, extingue-se o instituto das autoriza-
poder político autónomo, como é o poder regional. ções legislativas regionais, até agora nunca usado e com
3 — A fim de superar as características dos primeiros pouco impacto do ponto de vista da ampliação das com-
de cada um dos dois mandatos do Presidente da República, petências legislativas regionais.
marcados por uma certa retração ou indefinição, a pensar 7 — A revisão constitucional de 1997 veio consagrar
no segundo mandato, em termos de plena realização do a possibilidade de convocar referendos regionais, assim
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3809
correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema não faria sentido, fazer intervir o Representante da Repú-
político-constitucional regional, a expressão de um me- blica numa matéria alheia à República, como é a designa-
canismo de democracia semidireta, em igualdade de cir- ção do Chefe do Governo Regional e dos seus membros,
cunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo resultante dos resultados eleitorais regionais.
local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, 10 — Propõe-se a extinção do Tribunal Constitucional,
trazido pela revisão de 1989. porquanto, em especial a propósito da apreciação preven-
O certo, porém, é que o regime adotado para este novo tiva da constitucionalidade, tem revelado uma particular
referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não cor- vulnerabilidade político-partidária que não dignifica a
responde minimamente às exigências de operacionalidade Justiça Constitucional.
de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é Assim, propõe-se a transferência das atuais competên-
convocado pelos órgãos regionais, mas sim pelo Presidente cias do Tribunal Constitucional para uma Secção própria
da República; do Supremo Tribunal de Justiça (a Secção Constitucio-
Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende nal), ficando, assim, a cargo de magistrados de carreira,
reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo ao mais alto nível — Juízes Conselheiros — a Justiça
regional ser sempre convocado dentro do sistema político- Constitucional, como, aliás, acontece noutros países em
-constitucional regional, sem interferências de órgãos es- que as questões de constitucionalidade estão atribuídas à
tranhos, como são os órgãos de soberania do Estado, e jurisdição comum.
sobretudo permitir que as matérias sobre as quais o mesmo 11 — Propõe-se também a extinção da Entidade Regu-
seja convocado, respeitem a domínios políticos e legislati- ladora para a comunicação social, na medida em que, no
vos de interesse regional, podendo elas ser da competência estádio atual da nossa Democracia e da maturidade que é
das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado. suposto ter atingido a comunicação social e os seus agen-
8 — Constitui uma aspiração legítima dos cidadãos tes, não faz qualquer sentido a existência de uma entidade
insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à administrativa com competências de intervenção num setor
revelia do sentimento das populações, o desaparecimento essencial à livre informação, ao pluralismo e expressão de
de um representante do Estado, residente na Região e ideias e opiniões que não pode, nem deve, ser tutelado,
dotado de poderes constitucionalizados. como atualmente a Constituição prevê.
Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem Os direitos dos cidadãos que possam, por excessos e por
vivencialmente assimilada pelas populações; inobservância das regras a que a atividade de comunicação
Se com os “ministros da República” que insolitamente social está subordinada, ser preteridos ou postos em causa,
integravam o Governo central, fatalmente a situação redun- e a responsabilização por tais comportamentos, deve caber
dara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos única e exclusivamente aos Tribunais.
ou jurídicos, é verdade que o Representante da República Dever-se-á ainda assegurar que tais situações sejam
que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e objeto de processos céleres para que a reparação de even-
apesar da cooperação e boa vontade demonstradas, não evi- tuais ofensas possa ser efetiva e não diluída no tempo que,
tou impasses inconvenientes, estimulados pela conhecida qualquer intermediação administrativa tornaria ainda mais
jurisprudência restritiva do Tribunal Constitucional; prolongado.
Em todo o caso, as preocupações que nos animam são de Iguais razões fundamentam a extinção da Comissão
natureza exclusivamente institucional e em nada afetam a Nacional de Eleições, dado o caráter acentuadamente parti-
consideração pessoal pelos atuais titulares do cargo, tanto dário resultante da sua composição, para além do combate
na Região Autónoma da Madeira, como na dos Açores; ao despesismo que ambas extinções concretizam.
A agravar a situação, considera-se discriminatório em re- 12 — Sendo estas as principais alterações ao articulado
lação aos arquipélagos portugueses, a instituição em causa da Constituição da República Portuguesa(CRP) que im-
ser uma originalidade do sistema constitucional português, porta referir, não se deixa, nesta exposição de motivos, de
na medida em que tal figura, ou similar, não existe na União mencionar outras questões que igualmente se sugere alterar
Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios no texto da Constituição da República Portuguesa:
de natureza subestatal dotados de poder legislativo; — A menção, em todo o texto constitucional, às Re-
Não tem qualquer sentido recusar às Regiões Autóno- giões Autónomas com letra maiúscula, assim melhor se
mas, uma representação do Estado idêntica ao restante assinalando a sua dignidade institucional;
território nacional, titulada nos Órgãos de soberania, — A eliminação da alusão ao facto de o Estado Por-
preferindo-se manter um resquício colonialista, herdado tuguês, possuindo Regiões Autónomas, ser “unitário”,
do passado, de colocar nas Ilhas um enviado da capital evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de
do Império para obediente e permanente memória dos contradição entre o artigo 6.º da CRP e o reconhecimento
insulares, o que não é compaginável com a unidade do efetivo das autonomias regionais com os respetivos poderes
Estado que defendemos; legislativos;
Do exposto, e dada a natureza das funções do Represen- — O esclarecimento de que a Democracia não deve tole-
tante da República, opta-se, pois, por uma situação similar rar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias,
a outras regiões da Europa democrática, tal como a Madeira sejam de Direita, sejam de Esquerda, assim se justificando
e os Açores dotadas de poder legislativo próprio. a alteração proposta ao artigo 46.º, n.º 4, e no artigo 160.º,
9 — Outra alteração sensível, é a do aperfeiçoamento n.º 1, alínea d), da CRP;
dos órgãos regionais, para além da extinção do Repre- — A necessidade de se consagrar, nas normas consti-
sentante da República, passando-se a prever a nomeação tucionais sobre o Orçamento de Estado, o sistema fiscal
e exoneração do Presidente do Governo Regional pela próprio das Regiões Autónomas e a sua especificidade
Assembleia Legislativa. orçamental e financeira, em termos de a autonomia regio-
É uma importante medida para colocar a verdade formal nal ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento
de acordo com a verdade real do sistema político regional: do Estado, nomeadamente em matéria de transferências
3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
financeiras, assim se acrescentando o n.º 5 ao artigo 105.º butos dos Deputados à Assembleia da República que o
da CRP; subscrevam.
— O reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos O elenco de alterações patenteia o duplo sentido de, por
Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verda- um lado, consolidar e alargar o autogoverno das Regiões
deiras “Constituições Regionais”, em relação aos demais e, por outro, assegurar a maior participação das Regiões
atos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões na decisão das grandes questões e opções nacionais que,
Autónomas, assim se propondo uma nova redação do n.º 2 sempre, em maior ou menor grau, direta ou indiretamente,
do artigo 112.º da CRP; têm incidência sobre as Regiões e sobre a vida das suas
— Além das alterações propostas em matéria de refe- populações.
rendo regional, impõe-se também democratizar o referendo Aliás, a Revisão Constitucional torna-se imperativa,
nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado so- quer para “reforma do Estado”, quer para assegurar a so-
bre alterações à própria CRP, dando-se nova redação ao brevivência do Estado Social.
artigo 115.º, n.º 4, da CRP; A oportunidade histórica da Revisão Constitucional
— A eliminação do instituto da referenda ministerial não pode ser desperdiçada, adiantando-se, para além da
prevista no artigo 140.º da CRP, qual “ato notarial” do iniciativa da presente Resolução, a disponibilidade para,
Primeiro-Ministro sobre certos atos do Presidente da Re- com todas as forças políticas, dialogarmos e discutirmos
pública, sem qualquer sentido num sistema de governo com vista à aproximação e convergência de soluções.
semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º, da Consti-
de intervenção previamente definidos e equilibrados, ins- tuição da República Portuguesa, os Deputados eleitos pelo
tituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é círculo eleitoral da Madeira, abaixo-assinados, apresentam
democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura o seguinte projeto de revisão constitucional, conforme a
de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora presente Resolução aprovada pela Assembleia Legislativa
foi usado no tempo da monarquia para isentar o Rei de da Madeira:
qualquer responsabilidade;
— O alargamento do poder de iniciativa legislativa Artigo 1.º
conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autó- Os artigos 6.º, 46.º, 51.º, 57.º, 84.º, 101.º, 103.º, 105.º,
nomas, no âmbito do procedimento legislativo parlamentar 112.º, 115.º, 123.º, 128.º, 133.º, 134.º, 148.º, 149.º, 151.º,
estadual, pelo desaparecimento de qualquer dependência 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 168.º, 209.º,
da avaliação de um interesse regional, sendo certo que 210.º, 212.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 225.º, 226.º,
em muitos domínios tal definição se revela impossível de 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 239.º, 278.º,
concretizar. Ao mesmo tempo, parece acertada a possibi- 279.º, 280.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a seguinte
lidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade redação:
popular direta, ter iniciativas legislativas na Assembleia
da República, assim se sugerindo uma nova redação para «Artigo 6.º
o artigo 167.º, n.º 1, da CRP;
— A clara parlamentarização do sistema de governo (Estrutura do Estado)
das autarquias locais, especificando-se no texto constitu- 1 — O Estado português respeita na sua organização
cional, através de nova redação do artigo 239.º, n.º 3, da e funcionamento o regime autonómico insular e os prin-
CRP, que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo cípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da
órgão parlamentar; autonomia das autarquias locais e da descentralização
— A eliminação das organizações de moradores, excres- democrática da administração pública.
cência revolucionária que a CRP tem teimado em manter e 2— .....................................
sem qualquer adesão à realidade social, assim se revogando
os artigos 263.º, 264.º e 265.º da CRP; Artigo 46.º
— Adita-se ao texto constitucional, inovando, matérias
que reforçam os direitos dos cidadãos ante a respetiva [...]
violação, e que constitucionalizam o “direito à diferença”. 1— .....................................
2— .....................................
13 — Quando da eleição dos Deputados à Assembleia 3— .....................................
da República, no círculo da Madeira, publicitaram-se e 4 — Não são consentidas associações armadas nem
explicaram-se linhas gerais das soluções aqui propostas, de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem or-
que visam o aperfeiçoamento do funcionamento do Estado ganizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia
e o reforço da Autonomia Regional para consolidação da totalitária ou autoritária contrária ao Estado de Direito
unidade e da coesão nacionais. Democrático.
No entendimento de que a Madeira está acima dos Par-
tidos, os projetos de revisão constitucional Destes, não im- Artigo 51.º
pedem a apresentação de outro por Deputados pela Região
[...]
Autónoma, mediante a solicitação da Assembleia Legisla-
tiva do arquipélago que esta Resolução configura. 1— .....................................
Até porque o Projeto contido nesta Resolução não é 2— .....................................
contra os dos Partidos, mas complementa-os em termos 3— .....................................
de alargar o âmbito das matérias para reflexão do sobe- 4 — (Eliminado.)
rano Povo português, pelo que a Assembleia Legislativa 5 — (Passa a 4.)
da Região Autónoma da Madeira aceita todos os contri- 6 — (Passa a 5.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3811
Artigo 57.º Artigo 112.º
[...] [...]
1 — É garantido o direito à greve, exceto: 1 — São atos legislativos as leis, os decretos-leis e
as leis regionais.
a) Nas forças de defesa nacional e de segurança in-
2 — As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem
terna;
b) Nos transportes; prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos
c) No âmbito do funcionamento dos Tribunais; decretos-leis publicados no uso de autorização legisla-
d) No setor da Saúde. tiva e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes
jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos
2— ..................................... decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-
3— ..................................... -Administrativos das Regiões Autónomas.
4— ..................................... 3 — Sem prejuízo da prevalência, na hierarquia dos
atos legislativos, dos Estatutos Político-Administrativos
Artigo 84.º das Regiões Autónomas, têm valor reforçado as leis or-
gânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de
[...] dois terços, bem como aquelas que, por força da Cons-
1— ..................................... tituição, sejam pressupostos normativos necessários de
2— ..................................... outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.
3 — O regime, condições de utilização e limites do 4 — As leis regionais versam sobre matérias referidas
domínio público das Regiões Autónomas são fixados na Constituição, em normas de Direito Internacional
por lei regional. e de Direito da União Europeia e no Estatuto Político-
-Administrativo da respetiva Região Autónoma.
Artigo 101.º 5— .....................................
(Sistema financeiro) 6— .....................................
7— .....................................
1 — O sistema financeiro é estruturado pela lei, de 8 — A transposição de atos jurídicos da União Eu-
modo a garantir a formação, a captação e a segurança das ropeia para a ordem jurídica interna assume a forma
poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4,
necessários ao desenvolvimento económico e social. lei regional.
2 — As Regiões Autónomas são dotadas de sistema
financeiro próprio, elaborado por leis regionais subor- Artigo 115.º
dinadas aos princípios da Constituição e do respetivo
Estatuto Político-Administrativo. [...]
1— .....................................
Artigo 103.º 2— .....................................
(Sistema fiscal) 3— .....................................
4 — São excluídas do âmbito do referendo:
1— .....................................
2 — Os impostos são criados pela lei, ou por lei re- a) As alterações do texto constitucional abrangidas
gional no caso das Regiões Autónomas, que determina pelo artigo 288.º da Constituição;
a incidência, a taxa, os benefícios fiscais gerais e as b) As questões e os atos de conteúdo orçamental,
garantias dos contribuintes. tributário ou financeiro.
3— .....................................
5 — (Eliminado.)
Artigo 105.º 6 — (Passa a 5.)
7 — (Passa a 6.)
[...]
7 — O Presidente da República submete a fiscaliza-
1— ..................................... ção preventiva obrigatória da constitucionalidade e da
2— ..................................... legalidade as propostas de referendo que lhe tenham
3— ..................................... sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Go-
4— ..................................... verno ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões
5 — O Orçamento tem em conta a correção das de- Autónomas.
sigualdades derivadas da insularidade das Regiões Au- 9 — (Passa a 8.)
tónomas, designadamente através do financiamento de 10 — (Passa a 9.)
Projetos de Interesse Comum, e as respetivas transferên- 11 — (Passa a 10.)
cias atendem aos princípios da continuidade territorial, 12 — (Passa a 11.)
da subsidiariedade e da descentralização financeira. 13 — (Passa a 12.)
6 — O Orçamento do Estado deve ainda contemplar
os recursos financeiros que devem ser transferidos para Artigo 123.º
as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais (Reelegibilidade)
que se desenvolvem em nome do Estado, designada-
mente na realização dos direitos fundamentais à saúde, Não é admitida a reeleição para um segundo man-
à segurança social, à habitação e à educação, as quais dato consecutivo, nem durante o decénio imediatamente
são uma incumbência estadual e não regional. subsequente ao termo do mandato
3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
Artigo 128.º Artigo 151.º
(Mandato) (Candidaturas)
1 — O mandato do Presidente da República tem a 1 — As candidaturas são apresentadas, nos termos da
duração de dez anos e termina com a posse do novo lei, em listas subscritas por cinco mil cidadãos eleitores,
Presidente eleito. no caso do círculo eleitoral nacional, e por mil cidadãos
2— ..................................... eleitores, nos círculos eleitorais uninominais.
2 — Ninguém pode figurar em mais de uma lista,
nem qualquer cidadão eleitor pode subscrever mais de
Artigo 133.º
uma lista.
[...] Artigo 160.º
......................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Sejam judicialmente condenados por crime de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . responsabilidade no exercício da sua função em tal pena
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou por participação em organizações racistas ou que
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contrária ao Estado de Direito Democrático.
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
l) (Eliminada.)
m) [Passa a l).] Artigo 161.º
n) [Passa a m).]
o) [Passa a n).] [...]
p) [Passa a o).] .........................................
Artigo 134.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) (Eliminada.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) [Passa a e).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) [Passa a f).]
c) Submeter a referendo questões de relevante inte- h) [Passa a g).]
resse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas i) [Passa a h).]
no n.º 3 do artigo 256.º; j) [Passa a i).]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) [Passa a j).]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) [Passa a l).]
n) [Passa a m).]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) [Passa a n).]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 162.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
Artigo 148.º .........................................
(Composição) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Assembleia da República é composta por cento e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
oitenta e um Deputados. c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de
alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício
da competência legislativa exclusiva do Governo;
Artigo 149.º
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Círculos eleitorais) e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Oitenta e um Deputados são eleitos por um Artigo 163.º
círculo eleitoral nacional e os restantes por círculos
eleitorais uninominais geograficamente definidos na lei, (Competência quanto a outros órgãos)
aproximadamente proporcionais ao número de eleitores a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nacionalmente inscritos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral na- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cional resultam do apuramento pelo sistema de repre- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sentação proporcional e o método da média mais alta de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hondt na conversão dos votos em número de mandatos. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3813
g) Eleger, segundo o sistema de representação pro- h) Criação de impostos e sistema fiscal nacional e
porcional, cinco membros do Conselho de Estado; regime nacional das taxas e demais contribuições finan-
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados ceiras a favor das entidades públicas.
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, o Provedor de 2— .....................................
Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, 3— .....................................
onze vogais do Conselho Superior de Magistratura e os 4— .....................................
membros de outros órgãos constitucionais cuja desig- 5— .....................................
nação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia
da República; Artigo 167.º
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
Artigo 164.º 1 — A iniciativa da lei e do referendo compete aos
Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e
(Reserva absoluta de competência legislativa) às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas,
É da exclusiva competência da Assembleia da Re- e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a
pública, sem prejuízo das competências das Regiões grupos de cidadãos eleitores.
2— .....................................
Autónomas, legislar sobre as seguintes matérias: 3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— .....................................
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— .....................................
c) (Eliminada.) 6— .....................................
d) [Passa a c).] 7— .....................................
e) [Passa a d).] 8— .....................................
f) [Passa a e).]
g) [Passa a f).] Artigo 168.º
h) [Passa a g).] [...]
i) [Passa a h).]
j) [Passa a i).] 1— .....................................
l) [Passa a j).] 2— .....................................
m) [Passa a l).] 3— .....................................
4— .....................................
n) [Passa a m).]
5— .....................................
o) [Passa a n).] 6— .....................................
p) [Passa a o).]
q) [Passa a p).] a) (Eliminada.)
q) Regime geral de elaboração e organização dos b) [Passa a a).]
orçamentos do Estado e das autarquias locais do Con- c) [Passa a b).]
tinente; d) [Passa a c).]
s) [Passa a r).] e) [Passa a d).]
t) (Eliminada.) e) Os Estatutos Político-Administrativos das Regiões
u) [Passa a s).] Autónomas e as leis relativas à eleição dos Deputados
às respetivas Assembleias Legislativas.
v) [Passa a t).]
u) Estado e capacidade das pessoas;
Artigo 209.º
v) Direitos, Liberdades e Garantias;
x) Definição dos crimes, penas, medidas de segu- (Categorias de tribunais)
rança e respetivos pressupostos, bem como processo
1 — Existem as seguintes categorias de tribunais:
criminal;
z) Regime geral de punição de infrações disciplinares, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bem como dos atos ilícitos de mera ordenação social e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do respetivo processo. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 165.º 2— .....................................
3— .....................................
(Reserva relativa da competência legislativa) 4— .....................................
1 — É da exclusiva competência da Assembleia da
República legislar sobre as seguintes matérias, salvo Artigo 210.º
autorização ao Governo: [...]
a) [A alínea f).] 1— .....................................
b) [A alínea l).] 2— .....................................
c) [A alínea o).] 3— .....................................
d) [A alínea p).] 4 — Sem prejuízo do disposto na Constituição, nas
e) [A alínea s).] Regiões Autónomas os tribunais de primeira instância
f) [A alínea t).] são criados e organizados nos termos definidos nos
g) [A alínea aa).] respetivos Estatutos Político-Administrativos.
3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
5 — (O n.º 4.) g) Um procurador-geral-adjunto nos tribunais admi-
6 — (O n.º 5.) nistrativos e fiscais;
7 — O Supremo Tribunal de Justiça será dotado de h) Um procurador-geral-adjunto no Tribunal de Contas.
uma Secção Constitucional à qual compete especifica-
mente administrar a Justiça em matérias da natureza 4 — Os referidos nas alíneas c) a h) do número an-
jurídico-constitucional. terior, são eleitos pelos respetivos pares e de harmonia
com o princípio da representação proporcional quando
Artigo 212.º em número superior a um.
5 — (O n.º 2.)
(Tribunais administrativos e fiscais)
6 — (O n.º 3.)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo é o órgão
superior da hierarquia dos tribunais administrativos e Artigo 219.º
fiscais, sem prejuízo da competência própria do Su- (Funções e estatuto)
premo Tribunal de Justiça em matérias de natureza
jurídico-constitucional. 1— .....................................
2— ..................................... 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
4 — Os agentes do Ministério Público são respon-
Artigo 216.º sáveis, hierarquicamente subordinados.
5— .....................................
(Garantias e incompatibilidades)
1 — Os juízes e os agentes do Ministério Público de Artigo 220.º
primeira instância, bem como os Juízes conselheiros e (Procurador-Geral da República)
agentes do Ministério Público nas secções Regionais do
Tribunal de Contas, não podem permanecer mais de três 1 — O Procurador-Geral da República é a entidade
anos na mesma comarca, devendo o Estado ou no caso superior do Ministério Público, com a competência
a Região Autónoma assegurar a colocação laboral do definida na lei.
respetivo cônjuge em condições idênticas às dos últimos 2 — O Conselho Superior de Magistratura exerce, ao
dois anos, não podendo os juízes e os agentes do Minis- âmbito do Ministério Público, a competência definida
tério Público ser transferidos, suspensos, aposentados na lei.
ou demitidos senão nos casos previstos na lei. 3 — O mandato do Procurador-Geral da República
2— ..................................... tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto
3— ..................................... na alínea m) do artigo 133.º
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 225.º
(Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira)
Artigo 217.º
1— .....................................
(Nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes) 2— .....................................
A nomeação, a colocação, a transferência e a promo- 3— .....................................
ção dos juízes e dos agentes do Ministério Público e o 4— .....................................
exercício da ação disciplinar competem ao Conselho 5 — São competência do Estado nas Regiões Au-
Superior da Magistratura, nos termos da lei e com sal- tónomas:
vaguarda das garantias previstas na Constituição. a) Direitos, liberdades e garantias;
b) Defesa nacional e segurança interna;
Artigo 218.º c) Política externa;
(Conselho Superior da Magistratura) d) Tribunais de recurso;
e) Sistema nacional de segurança social.
1 — O Conselho Superior da Magistratura é presi-
dido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 226.º
2 — Os Presidentes do Supremo Tribunal Adminis-
[...]
trativo e do Tribunal de Contas integram o Conselho
como vice-presidentes. 1 — Os Estatutos Político-Administrativos concre-
3 — O Conselho é ainda composto pelos seguintes tizam e estruturam o regime autonómico insular nas
vogais: seguintes matérias:
a) Cinco designados pelo Presidente da República; a) Direitos, atribuições e competências das Regiões
b) Onze eleitos pela Assembleia da República; Autónomas;
c) Quatro juízes conselheiros do Supremo Tribunal b) Matérias que integram o poder legislativo das
de Justiça; Regiões Autónomas;
d) Dois juízes conselheiros do Supremo Tribunal c) Sistema de governo regional;
Administrativo; d) Princípios gerais aplicáveis à eleição dos Depu-
e) Um juiz conselheiro do Tribunal de Contas; tados às Assembleias Legislativas das Regiões Autó-
f) Três procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais nomas;
judiciais; e) Princípios das finanças regionais;
Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013 3815
f) Estatuto dos titulares dos órgãos de governo pró- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prio; q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) Símbolos das Regiões Autónomas; r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Relações das Regiões Autónomas com outras pes- s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
soas coletivas públicas; t) Propor ao Estado e participar nas negociações de
i) Regime dos bens do domínio público e privado das tratados e acordos internacionais que envolvam matérias
Regiões Autónomas; que diretamente lhes digam respeito, bem como nos
j) Participação no processo de construção europeia; benefícios deles decorrentes;
l) Cooperação com entidades regionais estrangeiras u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e organizações inter-regionais; v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) Órgãos regionais, entidades administrativas in- x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dependentes de âmbito territorial regional e provedores
sectoriais regionais; 2 — Nos termos da alínea a), do n.º 1, e ainda do
n) Outras matérias já contidas na Constituição e nos disposto no artigo 225.º, n.º 4, as Regiões Autónomas
estatutos, bem como as demais que revistam natureza têm ainda competência para legislar sobre as seguintes
estatutária; matérias:
o) Outras matérias já contidas na Constituição e nos
estatutos, bem como as demais que revistam natureza a) Bases do sistema regional de ensino;
estatutária. b) Regime da requisição e da expropriação por uti-
lidade pública;
2 — As propostas de estatutos político-administrativos c) Bases do serviço regional de saúde;
e das leis relativas à eleição dos deputados às Assem- d) Bases do sistema regional de proteção da natureza,
bleias Legislativas das regiões autónomas são elabora- do equilíbrio ecológico e do património natural;
das por estas e enviadas para discussão e aprovação à e) Regime de arrendamento rural e urbano;
Assembleia da República. f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como
3 — Se a Assembleia da República introduzir altera- regime das taxas e demais contribuições financeiras a
ções na proposta de lei, remetê-la-á à respetiva Assem- favor das entidades pública;
bleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer g) Definição dos setores de propriedade dos meios
no prazo de sessenta dias, não prosseguindo o processo de produção, incluindo a dos setores básicos nos quais
se tal parecer não for emitido. seja vedada a atividade às empresas privadas e a outras
4 — A Assembleia da República só pode alterar nor- entidades da mesma natureza;
mas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia h) Regime dos planos de desenvolvimento económico
Legislativa ou que com elas estejam estritamente cor- e social;
relacionadas. i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos
5 — As Assembleias Legislativas das regiões autó- limites máximos e mínimos das unidades de exploração
nomas podem retirar as propostas relativas aos estatu- agrícola;
tos político-administrativos ou às leis eleitorais para j) Regime das finanças locais;
as mesmas Assembleias até à votação final global na l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fun-
Assembleia da República. dações públicas;
6 — (Atual n.º 4.) m) Regime das condições de utilização e limites do
domínio público regional;
Artigo 227.º n) Regime dos meios de produção integrados no setor
(Poderes das Regiões Autónomas) cooperativo e social de propriedade;
o) Regime do ordenamento do território e do urba-
1 — As Regiões Autónomas são pessoas coletivas nismo.
territoriais e têm os seguintes poderes:
a) Legislar no âmbito regional em matérias enuncia- 3 — (Eliminado.)
das no respetivo estatuto político-administrativo e que 4 — (Eliminado.)
não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da As- Artigo 228.º
sembleia da República, com exceção das previstas (Autonomia legislativa)
nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d) e na
alínea f); 1 — A autonomia legislativa das Regiões Autónomas
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concretiza-se sobre as matérias enunciadas na Constitui-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção e nos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 229.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
i) Estabelecer o seu sistema fiscal próprio;
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sempre, relativamente às questões da sua competência
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeitantes às Regiões Autónomas, os respetivos órgãos
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de governo próprio.
3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 122 — 27 de junho de 2013
3 — As relações financeiras entre a República e as 2 — No prazo de quinze dias, contados da receção de
Regiões Autónomas, bem como a Lei das Finanças qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região
Regionais, são reguladas através da Lei prevista na Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura,
alínea t), do artigo 164.º, com subordinação e obser- deve o Presidente da Assembleia Legislativa assiná-lo
vância dos princípios inscritos nos Estatutos Político- ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação
-Administrativos. do diploma em mensagem fundamentada.
4— ..................................... 3 — Se a Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus
Artigo 230.º membros em efetividade de funções, o Presidente da
Assembleia deverá assinar o diploma no prazo de oito
(Referendo Regional) dias a contar da sua receção, considerando-se o mesmo
O Presidente da Assembleia Legislativa pode convo- dispensado desta assinatura caso esta não seja obriga-
car referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre toriamente aposta durante aquele prazo.
matérias de relevante interesse regional que devam ser 4 — No prazo de vinte dias, contados da receção
decididas por órgão do Estado ou pelos órgãos das Re- de qualquer decreto do Governo Regional que lhe te-
giões Autónomas. nha sido enviado para assinatura, deve o Presidente da
Assembleia Legislativa assiná-lo ou recusar a assina-
tura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa
Artigo 231.º
ao Governo Regional o qual poderá converter o decreto
[...] em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma.
1— ..................................... 5 — (Eliminado.)
2 — A Assembleia Legislativa é composta por trinta
e um Deputados, eleitos por sufrágio universal direto e Artigo 239.º
secreto em círculo eleitoral regional, apurados de har-
monia com o princípio da representação proporcional e [...]
propostos em lista subscrita por mil cidadãos eleitores, 1— .....................................
nos termos do artigo 151.º, n.º 2. 2— .....................................
3 — O Governo Regional é politicamente responsá- 3 — O órgão executivo colegial é constituído por um
vel perante a Assembleia Legislativa da Região Autó- número adequado de membros, sendo o seu presidente
noma que elege o Presidente do Governo. eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e
4 — O Presidente da Assembleia Legislativa nomeia exoneração dos restantes membros do órgão executivo,
e dá posse a todos os membros do Governo Regional, nos termos da lei, a qual regulará também o processo
sob proposta do respetivo Presidente. eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição
5 — É aplicável aos trabalhos parlamentares da As- e o seu funcionamento.
sembleia Legislativa o disposto no artigo 155.º-A do 4— .....................................
artigo 4.º desta proposta. 5 — Caberá aos executivos municipais reservar, em
6— ..................................... cada concelho, os locais e espaços adequados à afixação
7— ..................................... de toda a propaganda eleitoral e partidária.
Artigo 232.º Artigo 278.º
[...] (Fiscalização preventiva da constitucionalidade
e da legalidade)
1 — É da exclusiva competência da Assembleia Le-
gislativa da Região Autónoma o exercício das atribui- 1 — Onde se refere Tribunal Constitucional, deverá
ções referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), passar a referir-se Secção Constitucional do Supremo
segunda parte da alínea c) nas alíneas d), e), h), j), m), Tribunal de Justiça.
2 — (Eliminado.)
o), à exceção da participação na elaboração dos planos
3 — (Passa a 2.)
nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas 4 — (Passa a 3 e a referência nele feita ao Tribunal
no seu n.º 2. Constitucional considera-se reportada à Secção Cons-
2 — Compete à Assembleia Legislativa da Região titucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
Autónoma apresentar propostas de referendo regional, 5 — (Passa a 4.)
através do qual os cidadãos eleitores recenseados no 6 — (Passa a 5.)
respetivo território possam, por decisão do Presidente 7 — (Passa a 6 e a referência nele feita ao Tribunal
da Assembleia Legislativa, ser chamados a pronunciar- Constitucional considera-se reportada à Secção Cons-
-se diretamente, a título vinculativo, acerca de questões titucional do Supremo Tribunal de Justiça.)
de relevante interesse regional, aplicando-se, com as 7 — Podem igualmente requerer a apreciação preven-
necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º tiva de qualquer norma constante de lei regional ou de
decreto regional, por preterição da Constituição ou do
Artigo 233.º Estatuto Político-Administrativo, o Presidente da Re-
(Promulgação e Veto do Presidente da Assembleia Legislativa) pública, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Governo
Regional ou um quinto dos Deputados à Assembleia
1 — Compete ao Presidente da Assembleia Legisla- Legislativa em efetividade de funções.
tiva assinar e mandar publicar os decretos legislativos 8 — Antes de promulgar a lei ou o decreto regional,
regionais e os decretos regulamentares regionais. o Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de
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três dias a contar da sua aprovação dará conhecimento Artigo 283.º
dos diplomas ao Presidente da República, ao Primeiro- [...]
-Ministro e ao Presidente do Governo Regional, que
terão cinco dias para requerer a apreciação preventiva. (As referências feitas ao Tribunal Constitucional
devem considerar-se reportadas à Secção Constitucio-
9 — Decorridos oito dias após a receção do diploma
nal do Supremo Tribunal de Justiça.)»
pelas entidades referidas no número anterior e não tendo
sido comunicado por estas o pedido de apreciação pre- Artigo 2.º
ventiva, o Presidente da Assembleia Legislativa pro-
mulgará. São revogados os artigos 39.º, 140.º, 221.º, 222.º, 223.º,
224.º, 263.º, 264.º e 265.º
10 — A Secção Constitucional do Supremo Tribu-
nal de Justiça deve pronunciar-se no prazo de vinte e Artigo 3.º
cinco dias quanto aos pedidos referidos nos números
anteriores, os quais decorridos sem decisão tomada, 1 — Os preceitos constitucionais respeitantes às Regi-
considera-se o diploma ou as normas em causa, aptas ões Autónomas devem doravante adotar as iniciais destas
para promulgação. duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: “Re-
11 — O prazo referido no número anterior pode giões Autónomas”.
ser encurtado por motivo de urgência, por decisão do 2 — Na Constituição, onde se lê “decretos legislativos
regionais” deve ler-se “leis regionais”, e onde se lê “de-
Presidente da República ou a pedido do Presidente da
cretos regulamentares regionais” deve ler-se “decretos
Assembleia Legislativa. regionais”.
Artigo 279.º Artigo 4.º
[...] Conforme a atual numeração, são aditados ao texto
1 — Se a Secção Constitucional do Supremo Tribunal constitucional os seguintes artigos:
de Justiça se pronunciar pela inconstitucionalidade de «Artigo 23.º-A
norma constante de qualquer decreto ou acordo interna-
cional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da (Recurso de amparo)
República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. 1 — Dos atos ou omissões da Administração Pública
2— ..................................... ou de qualquer entidade pública que violem direitos, liber-
3 — Se o diploma vier a ser reformulado, poderá dades e garantias, insuscetíveis de impugnação junto dos
o Presidente da República requerer a apreciação pre- demais Tribunais, cabe recurso, com caráter urgente, para
ventiva da constitucionalidade de qualquer das suas a Secção Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — Igual recurso cabe de idênticos atos de natureza
normas. processual praticados pelos Tribunais, violadores de
4 — (A referência feita ao Tribunal Constitucional direitos, liberdades e garantias, esgotados que sejam
deverá ser reportada à Secção Constitucional do Su- os recursos ordinários.
premo Tribunal de Justiça.)
Artigo 26.º-A
Artigo 280.º (Direito à diferença)
[...] O Estado respeita na sua organização a identidade
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional de- regional e local, e promove a proteção cultural das di-
vem considerar-se reportadas à Secção Constitucional ferentes Regiões, mesmo que minoritárias, no respeito
pelo direito à diferença reconhecido a todas as comu-
do Supremo Tribunal de Justiça.) nidades.
Artigo 281.º Artigo 155.º-A
[...] (Trabalhos parlamentares)
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional 1 — O Presidente da Assembleia da República, ou
devem considerar-se reportadas à Secção Constitucio- quem o substituir, deverá advertir todos os deputados
nal do Supremo Tribunal de Justiça e na alínea g), do que prejudiquem o bom andamento da sessão ou cujo
n.º 2, deve ser eliminado o inciso “os Representantes comportamento não seja compatível com as disposições
da República”.) regimentais.
2 — Em caso de recidiva, o Presidente fará nova
advertência, que será registada em ata.
Artigo 282.º 3 — Se se mantiver a perturbação, ou em caso de
[...] nova recidiva, o Presidente poderá retirar a palavra ao
deputado e ordenar que este seja expulso da sala até ao
(As referências feitas ao Tribunal Constitucional de- final da sessão. Em casos de excecional gravidade, o
vem considerar-se reportadas à Secção Constitucional Presidente poderá recorrer imediatamente a esta última
do Supremo Tribunal de Justiça.) medida, sem segunda advertência. O secretário-geral
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procurará assegurar sem demora a execução de tal me- 6 — Se tal se justificar, e tendo em conta a gravidade
dida disciplinar, sendo assistido pelos contínuos e, se da violação das regras de conduta, o presidente de sessão
necessário, pelo serviço de segurança. poderá submeter à apreciação do Presidente um pedido
4 — Sempre que se produza agitação que ameace de aplicação de sanções adequadas, o que fará até ao
comprometer o bom andamento dos trabalhos, o Presi- período de sessões seguinte ou até à reunião consecutiva
dente poderá, para restabelecer a ordem, interromper a do órgão, da comissão ou da delegação em causa.
sessão por um período determinado ou suspendê-la. Se 7 — A lei fixará o regime de sanções.»
não conseguir fazer-se ouvir, o Presidente abandonará a
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
cadeira da presidência, o que implica a interrupção da ses-
tiva da Região Autónoma da Madeira em 23 de maio de
são. Esta será reiniciada por convocação do Presidente.
2013.
5 — Os poderes definidos nos n.os 1 a 4 são cometi-
dos, com as necessárias adaptações, aos presidentes de O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
sessão dos órgãos, comissões e delegações. Jardim Olival de Mendonça.
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