Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 21/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
ANEXO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

Texto integral (57 402 palavras)

Portaria n.º 21/2014 REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL de 31 de janeiro Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de CAPÍTULO I 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei Natureza, missão e dependência n.º 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para Artigo 1.º a sua completa integração no novo modelo de organização Natureza do ensino superior resultante da aplicação dos princípios estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo A Escola Naval (EN) é um Estabelecimento de Ensino Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Superior Público Universitário Militar. 764 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 2.º tros cursos pós -secundários, cursos de formação pós- Missão -graduada e outros, nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a Segurança e Defesa A EN tem por missão formar os Oficiais destinados aos Nacional; quadros permanentes da Marinha, habilitando-os ao exer- b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas cício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, finalidades; conferir as competências adequadas ao cumprimento das c) A realização de investigação, apoio e participação missões específicas da Marinha e promover o desenvolvi- mento individual para o exercício de funções de comando, em instituições científicas; direção e chefia. d) A transferência e valorização do conhecimento cien- tífico e tecnológico; Artigo 3.º e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento; Dependência hierárquica f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e A EN funciona na direta dependência do Chefe do técnico com instituições congéneres, nacionais e estran- Estado-Maior da Armada (CEMA). geiras; g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a Artigo 4.º cooperação internacional e para a aproximação entre povos, Unidades Navais com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus; À EN podem ser atribuídas pelo CEMA, em permanên- h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. cia ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao Comandante da EN. 2 — A EN, precedendo determinações específicas do Artigo 5.º CEMA, pode promover outras atividades. Dia da Escola Naval 3 — A EN pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a indivíduos habilitados com os Anualmente, em dia a definir pelo Comandante, será graus de Licenciado ou Mestre, que constituam habilitação comemorado o dia da EN com a dignidade e solenidade complementar para o ingresso nos quadros permanentes adequada à efeméride. ou para a prestação de serviço efetivo militar na Marinha na categoria de Oficial. CAPÍTULO II 4 — À EN compete, ainda, nos termos da lei, a con- cessão de equivalências e o reconhecimento de graus e de Especificidades, atribuições e autonomia habilitações académicos. Artigo 6.º 5 — As atribuições constantes das alíneas a) e g) do n.º 1 do presente artigo carecem de parecer do Conselho Especificidades do Ensino Superior Militar. O Ensino Superior Público Militar ministrado pela EN está inserido no sistema de ensino superior público, ainda Artigo 8.º que adaptado à satisfação das necessidades da Marinha, e caracteriza-se por: Autonomia a) Visar a preparação de quadros altamente qualificados 1 — A EN goza de autonomia científica, pedagógica, com competências e capacidade para comandar em situa- cultural, administrativa e disciplinar. ções de risco e de incerteza típicas do conflito armado, em 2 — A autonomia científica concretiza-se na capacidade resposta às exigências da Segurança e da Defesa Nacional; de definir, programar e executar a investigação e demais b) Uma formação científica de base de índole técnica e atividades científicas. tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profis- 3 — A autonomia pedagógica concretiza-se na capaci- sionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas dade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto no âmbito de cada uma das especialidades; c) Uma formação comportamental consubstanciada das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, di- conhecimentos. reção e chefia inerentes à condição militar; 4 — A autonomia cultural concretiza-se na capacidade d) Preparação física e de formação militar, visando con- para definir o seu programa de formação e de iniciativas ferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescin- culturais. díveis ao cumprimento das suas missões. 5 — A autonomia administrativa concretiza -se na aprovação de regulamentos internos, diretivas ou Artigo 7.º determinações, celebração de acordos, convénios e Atribuições protocolos e na prática de atos administrativos, nos termos previstos nos regulamentos e demais legislação 1 — São atribuições da EN: aplicável. a) A realização de ciclos de estudos visando a 6 — A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção atribuição de graus académicos, bem como de ou- de um regime disciplinar escolar próprio. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 765 CAPÍTULO III d) Aprovar os conteúdos dos estágios e dos tirocínios e os temas de dissertação ou trabalhos de projeto dos ciclos Organização da Escola Naval de estudos integrados conducente ao grau de Mestre; e) Propor as áreas de formação e as especialidades em que SECÇÃO I a EN confere, respetivamente, o grau de Licenciado e de Mes- tre, bem como os ramos do conhecimento e especialidades Estrutura orgânica em que pode associar-se com universidades para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor; Artigo 9.º f) Proceder à designação dos júris de concursos e de Órgãos provas académicas; g) Propor a aprovação do sistema e regulamentos de 1 — A EN compreende os seguintes órgãos: avaliação de docentes e discentes; a) Comando; h) Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas b) Órgãos de Conselho; reuniões; i) Convidar professores ou investigadores de outras insti- c) Direção de Ensino (DE); tuições ou personalidades de reconhecida competência para d) Corpo de Alunos; integrarem os Conselhos Científico, Técnico-Científico e e) Centro de Investigação Naval (CINAV); Pedagógico, no âmbito da missão da EN; f) Órgãos de Apoio; j) Propor ao CEMA a nomeação e a exoneração dos g) Gabinetes de apoio do Comandante. membros dos Órgãos de Conselho; k) Propor a abertura dos concursos de admissão de alu- 2 — A estrutura orgânica encontra-se graficamente re- nos aos cursos da EN e nomear o respetivo júri de concurso presentada no Quadro I do Anexo ao presente Regulamento de admissão; e que dele faz parte integrante. l) Promover o desenvolvimento da ação educacional e o aperfeiçoamento da organização do ensino na EN; SECÇÃO II m) Promover o desenvolvimento da investigação cien- tífica através do CINAV; Órgãos de comando n) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de Artigo 10.º Conselho; Órgãos o) Assinar as cartas de curso e diplomas dos graus aca- démicos titulados; Os órgãos de comando são os seguintes: p) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, nos estatutos e no presente Regulamento; a) O Comandante; q) Instituir prémios escolares e incentivos académicos; b) O 2.º Comandante; r) Superintender na gestão académica, propondo, desig- c) Apoio ao comando. nadamente, quanto à abertura de concursos para recruta- mento e seleção de docentes militares e civis, a nomeação SUBSECÇÃO I e contratação de pessoal, a qualquer título, ouvidos os Comandante Conselhos Científico ou Técnico-Científico; s) Submeter à homologação do CEMA os resultados Artigo 11.º dos concursos dos docentes; t) Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e Nomeação e exoneração não docentes, cuja competência lhe está atribuída pela lei, O Comandante da EN é um Contra-almirante, nomeado pelo estatuto e pelo presente Regulamento; e exonerado pelo membro do Governo responsável pela u) Propor a dispensa temporária de funções docentes dos área da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA. professores militares ou civis para a frequência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, táticos e pedagógicos; Artigo 12.º v) Propor a concessão de licenças sabáticas; Competências w) Propor a nomeação do 2.º Comandante, do Diretor do CINAV, do Diretor de Ensino e do Comandante do 1 — O Comandante dirige as atividades da EN e res- Corpo de Alunos; ponde pelo cumprimento da respetiva missão, competindo- x) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos -lhe, em especial: da EN, nomeadamente os Coordenadores de ciclos de a) Aprovar, nos termos da lei, do estatuto e do presente estudos, os Diretores dos Cursos, os Coordenadores dos Regulamento, normas, diretivas, regulamentos e determi- Departamentos de Ensino, os chefes dos Departamentos nações internas; e Serviços de Apoio, os Chefes dos Gabinetes de Apoio e b) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos de os Comandantes de Companhia; trabalhos escolares e os programas das diversas unidades y) Homologar as classificações anuais e finais dos alunos. curriculares, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho e coordenar a execução dos mesmos; 2 — Ao Comandante da EN compete ainda: c) Submeter, nos termos da lei, os planos de estudos a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos; dos cursos ministrados e respetivas alterações, ouvidos b) Propor a criação, a transformação ou extinção de os respetivos Órgãos de Conselho; unidades orgânicas; 766 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 c) Propor a criação de unidades orgânicas de investiga- h) Normas regulamentares do mestrado, ouvido o Con- ção que se considerem necessárias, designadas por centros, selho Científico; laboratórios, institutos ou outra denominação apropriada i) Normas regulamentares da licenciatura, ouvido o e instituições de investigação que possam ser comuns a Conselho Técnico-Científico; várias instituições de ensino superior militar universitárias j) Planeamento anual das principais cerimónias oficiais ou politécnicas; a realizar na EN; d) Estabelecer as normas dos regimes de internato e k) Nomeação por escolha de Oficiais para o desempe- licenças dos alunos; nho de funções docentes, nos termos do presente Regu- e) Homologar as classificações de aptidão Militar-naval lamento; atribuídas pelo Conselho Disciplinar; l) Recrutamento de docentes por convite; f) Homologar as quotas de mérito e as classificações m) Ações de formação relativas aos docentes, designa- dos graus académicos obtidos; damente a frequência de cursos e estágios; g) Despachar sobre requerimentos para repetição de n) Abate ao efetivo do Corpo de Alunos da EN; ano; o) O valor das propinas dos cursos de pós-graduação, h) Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico e os respetivos órgãos de conselho; Pedagógico. i) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus 4 — O Comandante exerce ainda as competências que meios e recursos; lhe são conferidas pelo Regulamento interno do CINAV. j) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedi- 5 — As competências referidas nos números anteriores das à secretaria escolar e extraídas dos livros da EN; podem ser delegadas. k) Estabelecer as diretivas relativas aos aspetos técnicos 6 — O encaminhamento das propostas a que se refere inerentes à execução das missões de instrução e treino pelas o presente artigo processa-se de acordo com as normas unidades navais colocadas na sua subordinação técnica, internas da Marinha, face à hierarquia de competências onde embarquem alunos da EN; estabelecida. l) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades; m) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o SUBSECÇÃO II plano de ação; n) Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as 2.º Comandante contas anuais consolidadas; o) Propor ao CEMA os projetos de alteração da orgânica Artigo 13.º e da estrutura do ensino, do estatuto e do Regulamento Nomeação e exoneração da EN e as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da EN; O 2.º Comandante da EN é um Capitão-de-mar-e-guerra, p) Celebrar acordos, convénios e protocolos com ins- da classe de Marinha, nomeado e exonerado pelo CEMA. tituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior e de investigação, ou outras instituições, Artigo 14.º para os fins consignados no estatuto da EN; Competências q) Autorizar a realização das despesas no quadro das suas competências próprias ou delegadas; 1 — O 2.º Comandante da EN coadjuva o Comandante r) Velar pela observância das leis, do estatuto e dos em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências regulamentos; e impedimentos e exerce as competências estabelecidas na s) Representar a EN em atos oficiais; lei, no estatuto e no presente Regulamento, assim como as t) Aceitar ou rejeitar legados, doações ou donativos que lhe forem delegadas pelo Comandante. feitos à EN; 2 — Ao 2.º Comandante da EN compete, em especial: u) Exercer as demais competências atribuídas pelos a) Presidir aos Órgãos de Conselho nas ausências ou regulamentos militares aos Comandantes de unidades da impedimentos do Comandante; Marinha e daquelas que o CEMA entenda nele delegar. b) Inspecionar, orientar e coordenar as atividades dos departamentos e serviços de apoio; 3 — Ao Comandante compete ainda propor ao CEMA: c) Visar todos os documentos que devam ser publicados a) Normas sobre os concursos de admissão aos cursos ou afixados na EN, com exceção dos que sejam específicos da EN; da área do ensino e investigação; b) Alistamento provisório e abate dos candidatos como d) Exercer a competência disciplinar que lhe for atri- “cadetes-candidatos”; buída pelo presente Regulamento e demais legislação em c) Alistamento definitivo dos cadetes destinados aos vigor; cursos conferentes de grau académico; e) Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuí- d) Patrono dos cursos cujos concursos sejam efetuados dos, em conformidade com as diretivas e determinações pela EN; do comandante; e) Alterações aos objetivos comuns e específicos dos f) Superintender o cumprimento das diretivas internas do cursos de mestrado e de licenciatura; Comandante relativas à segurança do pessoal, do material f) Plano de tirocínios de embarque e viagens de instru- e das instalações; ção, ouvido o Comando Naval; g) Promover e assegurar a execução das diretivas, ordens g) Medidas corretivas no âmbito das inspeções, avalia- e instruções do Comandante; ção e acreditação dos cursos; h) Velar pela segurança e disciplina da unidade; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 767 i) Supervisionar o enquadramento militar, disciplinar e 2 — Os membros dos Órgãos de Conselho são designa- administrativo dos alunos, coadjuvado pelo Comandante dos por despacho do CEMA sob proposta do Comandante, do Corpo de Alunos; por períodos de três anos. j) Supervisionar a atividade da Secretaria Central, do serviço de escala e da segurança militar da unidade. Artigo 19.º Disposições comuns de funcionamento 3 — Nas suas ausências ou impedimentos, o 2.º Co- mandante é substituído pelo Oficial mais antigo na sua 1 — O funcionamento dos Órgãos de Conselho referidos dependência. no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns: SUBSECÇÃO III a) A convocatória, cuja competência é do Comandante, Apoio ao comando acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de 8 ou 2 dias con- Artigo 15.º soante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias; Ajudante de ordens b) Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente 1 — O Comandante dispõe de um Ajudante de ordens. a maioria simples dos seus membros; 2 — O Ajudante de ordens é um Oficial subalterno no- c) As deliberações dos Órgãos de Conselho podem ser meado pelo Comandante. estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exce- ções fixadas no presente Regulamento; Artigo 16.º d) Todos os pareceres que individualmente se refiram Adjunto do comando a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a escrutínio secreto; O Adjunto do comando, nomeado e exonerado pelo e) Qualquer membro pode solicitar que seja lançado em CEMA, é um Sargento-mor de qualquer especialidade, ata a sua declaração de voto; na dependência direta do Comandante, competindo-lhe f) Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor em especial: para agenda das reuniões a discussão de propostas, estudos a) Apoiar o Comandante na sua ação de comando; ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo conselho; b) Acompanhar o Comandante em revistas e inspe- g) Das reuniões dos Órgãos de Conselho são lavradas ções; atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente c) Aconselhar o comando no respeitante a assuntos re- e delas será dado conhecimento a todos os membros do lacionados com a vida interna da unidade; conselho; d) Assegurar a representatividade das categorias de Sar- h) Os Órgãos de Conselho podem integrar membros gentos e Praças em serviço na EN; convidados, sem direito a voto, de entre professores ou e) Garantir o devido enquadramento dos Sargentos e investigadores de outras instituições ou personalidades dos Praças, sobretudo nos primeiros dias após a sua apre- de reconhecida competência, no âmbito da missão da EN; sentação, enquanto exemplo para potenciais Oficiais da i) O Comandante pode solicitar a presença em reunião Marinha. dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de indivi- dualidades militares ou civis, com vista a colaboração e Artigo 17.º apreciação de assuntos técnicos relacionados com a or- Regulamentação ganização e realização de atividades complementares de formação ou de investigação; A organização e as atribuições dos Órgãos de apoio ao j) Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos re- comando são desenvolvidas em normativo interno da EN, gimentos; aprovadas pelo Comandante. k) Os Órgãos de Conselho nomeiam os respetivos secre- tários, que participam nas reuniões sem direito a voto; l) O apoio administrativo dos conselhos é assegurado SECÇÃO III pela Secretaria Escolar; Órgãos de Conselho m) Todas as atas das reuniões dos conselhos são sub- metidas ao visto do Comandante. SUBSECÇÃO I 2 — Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente Estrutura e funcionamento em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem Artigo 18.º convocados pelo Comandante. Estrutura 3 — Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempe- nhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, 1 — A EN compreende os seguintes Órgãos de Con- pelo estatuto da EN e pelo presente Regulamento. selho: 4 — Em tudo o que não se encontre previsto no presente a) Conselho Científico; artigo será decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, b) Conselho Técnico-Científico; serão aplicáveis as regras do Código do Procedimento Ad- c) Conselho Pedagógico; ministrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres d) Conselho Disciplinar. e votações dos órgãos colegiais. 768 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 SUBSECÇÃO II h) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos Conselho Científico alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo para as linhas de investigação e projetos em curso no âm- Artigo 20.º bito do CINAV; i) Distribuição do serviço docente; Composição j) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas 1 — Na EN o Conselho Científico é constituído por: de docentes do mapa de pessoal; k) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Uni- a) Comandante, que preside; versitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Cien- b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas tífica relativos ao recrutamento de pessoal docente e de ausências ou impedimentos; investigação; c) Diretor de Ensino; l) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos d) Diretor do CINAV; de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente e) Os coordenadores ciclos de estudos do Ensino Su- Regulamento e demais legislação; perior Universitário; m) Propostas sobre a nomeação e designação dos mem- f) Três representantes nomeados de entre os professores bros dos júris das provas; militares efetivos; n) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; g) Três representantes nomeados de entre os professores o) Instituição de prémios escolares; e investigadores de carreira; p) Acordos e parcerias internacionais; h) Três representantes nomeados de entre os restantes q) Propostas de nomeação definitiva de professores docentes e investigadores em regime de tempo integral, militares; com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza 3 — Ao Conselho Científico compete ainda pronunciar- do seu vínculo à EN. -se sobre: a) A proposta de nomeação de membros de júri para 2 — Os membros do Conselho Científico constantes das provas públicas para a progressão na carreira docente, no alíneas f) e g) do número anterior não podem pronunciar-se respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente sobre assuntos referentes: Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação a) A atos relacionados com a carreira de docentes com Científica; categoria superior à sua; b) A proposta de creditação de outras formações rea- b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam lizadas e das competências adquiridas tendo em vista o as condições para serem opositores. prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- démico ou diploma; 3 — O Conselho Científico é constituído maioritaria- c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação mente por detentores do grau de Doutor, não podendo dos alunos. ultrapassar o número total de vinte e cinco membros. 4 — Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria Artigo 21.º qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes Competências e por escrutínio secreto. 5 — Os princípios aplicáveis ao processo de creditação é 1 — O Conselho Científico é o órgão competente para regulamentado através de despacho normativo do membro dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orienta- do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele ção científica e técnica do ensino na EN. constando, obrigatoriamente, disposições relativas a: 2 — Ao Conselho Científico compete igualmente ela- borar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas a) Documentos que devem instruir o requerimento; com a orientação científica e técnica do Ensino Supe- b) Composição e competências da Comissão de Ins- rior Universitário, elaborar o seu regimento, bem como trução; pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre c) Competências do Conselho Científico para apreciação os seguintes assuntos: e decisão; d) Publicidade das decisões; e, a) Criação, transformação ou extinção de unidades or- e) Prazos aplicáveis. gânicas; b) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respe- SUBSECÇÃO III tivos planos de estudos; c) Nível científico, técnico e militar do ensino minis- Conselho Técnico-Científico trado; d) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- Artigo 22.º dades, tirocínios e estágios; Composição e) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licen- ciado; Na EN o Conselho Técnico-Científico é constituído f) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre; por: g) Ramos do conhecimento e especialidades em que a a) Comandante, que preside; EN pode associar-se com universidades para a realização b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor; ausências ou impedimentos; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 769 c) Diretor de Ensino; o) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; d) Diretor do CINAV; p) Instituição de prémios escolares; e) Os coordenadores dos ciclos de estudos do Ensino q) Acordos e parcerias internacionais. Superior Politécnico; f) Três representantes nomeados de entre os professores 3 — Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda militares efetivos; pronunciar-se sobre: g) Três representantes nomeados de entre os professores e investigadores de carreira; a) A proposta de nomeação de membros de júri para h) Três representantes nomeados de entre os equiparados provas públicas para a progressão na carreira docente, no a professor em regime de tempo integral com contrato há respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal mais de 10 anos nessa categoria; Docente do Ensino Superior Politécnico; i) Três representantes nomeados de entre os docentes b) A proposta de creditação de outras formações rea- com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com lizadas e das competências adquiridas tendo em vista o contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- seja a natureza do seu vínculo à EN; démico ou diploma. j) Três representantes nomeados de entre os docentes c) Alteração dos critérios de aprovação e de eliminação com o título de Especialista não abrangidos pelas alíneas dos alunos. anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a EN há mais de dois anos. 4 — Os pareceres sobre as propostas constantes das alíneas a) e c) do número anterior são tomados por maioria Artigo 23.º qualificada de dois terços dos membros efetivos presentes Competências e por escrutínio secreto. 5 — Ao processo de creditação previsto na alínea b) 1 — O Conselho Técnico-Científico é o órgão com- do n.º 3 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 5 petente para dar parecer sobre os assuntos relacionados do artigo 21.º do presente Regulamento. com a orientação técnica do Ensino Superior Politécnico na EN. SUBSECÇÃO IV 2 — Ao Conselho Técnico-Científico compete igual- mente elaborar estudos e propostas sobre as matérias re- Conselho Pedagógico lacionadas com a orientação científica e técnica do Ensino Superior Politécnico, elaborar o seu regimento, bem como Artigo 24.º pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os Composição seguintes assuntos: Na EN o Conselho Pedagógico é constituído por: a) Criação, transformação ou extinção de unidades or- gânicas; a) Comandante, que preside; b) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respe- b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas tivos planos de estudos; ausências ou impedimentos; c) Nível científico, técnico e militar do ensino minis- c) Diretor de ensino; trado; d) Comandante do Corpo de Alunos; d) Reorganização dos ciclos de estudos do ensino poli- e) Diretor CINAV; técnico e respetiva estrutura curricular; f) Os coordenadores dos ciclos de estudos; e) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- g) Três representantes nomeados de entre os professores dades, tirocínios e estágios; militares efetivos; f) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licen- h) Três representantes nomeados de entre os professores ciado; e investigadores de carreira; g) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre; i) Três representantes nomeados de entre os restantes h) Temas de trabalhos de investigação aplicada dos docentes e investigadores em regime de tempo integral, alunos, tendo em consideração o seu potencial contributo com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam para as linhas de investigação e projetos em curso no âm- bito do CINAV; titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza i) Distribuição do serviço docente, sujeitando-a à apro- do seu vínculo à EN; vação do Comandante; j) Nove representantes nomeados de entre os alunos, de j) Atribuição da qualidade de Especialista para efeitos acordo com o disposto no normativo interno da EN. de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente regulamento e demais legislação; Artigo 25.º k) Convites a especialistas e individualidades civis ou Competências militares para o exercício de atividade docente; l) Abertura de concursos para o preenchimento das vagas 1 — O Conselho Pedagógico é o órgão competente para de docentes do mapa de pessoal; dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orien- m) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal tação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da escolar dos alunos. Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao 2 — Ao Conselho Pedagógico compete igualmente ela- recrutamento de pessoal docente e de investigação; borar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas n) Propostas sobre a nomeação e designação dos mem- com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o bros dos júris das provas; rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, 770 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designada- 3 — O Conselho Disciplinar reúne obrigatoriamente mente, sobre os seguintes assuntos: para: a) Definição da orientação e métodos pedagógicos a a) Atribuir as classificações decorrentes da avaliação seguir nos diversos cursos; da aptidão Militar-naval dos alunos relativas aos períodos b) Alterações e ajustamentos curriculares adequados à escolares; evolução do ensino; b) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios e re- c) Conclusões dos relatórios respeitantes a atividades compensas aos alunos que se distinguirem pelo seu com- externas complementares de ensino; portamento e qualidades militares; d) Regime de avaliação dos alunos; c) Emitir parecer sobre qualquer aluno que por mo- e) Exclusão de alunos; tivos disciplinares, falta de aproveitamento, vocação ou f) Atribuição de prémios ou recompensas; inadaptação se encontre sujeito a ser expulso nos termos g) Revelação de sanções; do presente Regulamento; h) Mudanças de cursos; d) Dar parecer sobre projetos de alteração ao regime i) Adaptação ou renovação das instalações escolares, disciplinar escolar. nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo; j) Regulamentação respeitante à EN, com incidência 4 — O parecer sobre a expulsão referida na alínea c) do direta nas atividades de ensino; número anterior é tomado por maioria qualificada de dois k) Análise das atividades do ano letivo anterior; terços dos membros e por escrutínio secreto. l) Calendário anual das atividades para o ano letivo seguinte; m) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e SECÇÃO IV administrativa dos alunos; n) Normas relativas a embarques e outros estágios; Direção de Ensino o) Requerimentos para repetição de ano. SUBSECÇÃO I SUBSECÇÃO V Atribuições e estrutura Conselho Disciplinar Artigo 28.º Artigo 26.º Atribuições Composição A DE tem como atribuições o planeamento, programa- 1 — Na EN o Conselho Disciplinar é constituído por: ção, execução e controlo da educação científica, técnica a) Comandante, que preside; e cultural. b) 2.º Comandante, que substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos; Artigo 29.º c) Comandante do Corpo de Alunos; Estrutura d) Os Diretores de Curso; e) Chefe do Gabinete de Psicologia; 1 — A DE compreende os seguintes órgãos: f) Comandantes das Companhias de Alunos. a) Diretor de Ensino; 2 — O Conselho Disciplinar tem como secretário o b) Secretário Escolar; Comandante de Companhia de Alunos mais moderno. c) Departamento de Estudos Pós-graduados; 3 — O expediente do Conselho Disciplinar é assegurado d) Departamento de Ensino Universitário; pela Secretaria do Corpo de Alunos. e) Departamento de Ensino Politécnico; f) Gabinete de Estudos; Artigo 27.º g) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino; Competências h) Coordenadores dos ciclos de estudos; i) Diretores de Curso; 1 — O Conselho Disciplinar é o órgão competente para j) Secretaria Escolar; dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos k) Serviços de apoio escolar. alunos. 2 — Ao Conselho Disciplinar compete igualmente 2 — A criação de novos departamentos ou a extinção elaborar estudos e propostas sobre as matérias relaciona- dos existentes processa-se por despacho do CEMA, me- das com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu diante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de regimento, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, Conselho. designadamente, sobre os seguintes assuntos: 3 — Por despacho do CEMA, sob proposta do Coman- a) Propostas e projetos de alteração do regime discipli- dante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do nar escolar e das normas de vida interna e administração ensino, da formação e da investigação, podem constituir- dos alunos, previstos no presente Regulamento; -se centros de estudo em determinadas áreas específicas, b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos; secções autónomas ou integrados nos próprios departa- c) Relevação das sanções de proibição de saída escolar mentos. aos alunos que melhoraram o seu comportamento; 4 — A estrutura orgânica encontra-se graficamente d) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários representada no Quadro II do Anexo ao presente Regula- aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar. mento e que dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 771 SUBSECÇÃO II n) Homologar as classificações dos testes e exames Diretor de Ensino realizados pelos alunos; o) Presidir ao júri dos concursos de admissão de alunos Artigo 30.º à EN para que tenha sido designado; p) Assegurar, no seio dos departamentos, o desenvol- Nomeação e exoneração vimento de: O Diretor de Ensino da EN é um Capitão-de-mar-e- i) Dissertações de mestrado; -guerra ou um docente civil, nomeado e exonerado pelo ii) Livros ou brochuras por áreas temáticas com compe- CEMA, habilitado com o grau de Doutor, na dependência tências residentes na EN e de reconhecida qualidade. do Comandante. 3 — Nos seus impedimentos e ausências o Diretor de Artigo 31.º Ensino é substituído pelo coordenador do departamento Competências de ensino, mais antigo. 1 — O Diretor de Ensino é o responsável direto perante Artigo 32.º o Comandante por todos os assuntos diretamente relaciona- dos com o ensino ministrado na EN, sendo considerado, no Assessoria ao Diretor de Ensino âmbito escolar e em termos funcionais, hierarquicamente 1 — O Diretor de Ensino é assessorado em permanência: superior aos professores da EN. 2 — Ao Diretor de Ensino compete, em especial: a) Pelo Secretário Escolar; b) Por um ou mais professores da EN. a) Exercer autoridade técnica sobre todos os docentes, no âmbito do ensino, podendo delegá-la nos coordenadores 2 — Os assessores são nomeados e exonerados pelo dos Departamentos de Ensino; Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino. b) Solicitar o parecer dos Conselhos Científico ou Técnico-Científico e Conselho Pedagógico, sobre maté- SUBSECÇÃO III rias da sua competência; c) Dirigir os órgãos e serviços da DE; Secretário Escolar d) Propor ao comandante as medidas de caráter peda- gógico que considere adequadas sobre a orientação do Artigo 33.º ensino; Competências e) Promover a elaboração do calendário anual de ativi- dades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada 1 — O Secretário Escolar é o assessor direto do Diretor ano letivo; de Ensino para as tarefas de ordem jurídico-administrativa f) Promover a elaboração de normativo interno relativo e de registo que respeitem à vida académica dos alunos e ao planeamento, programação, execução e controlo das ati- ao corpo docente da EN. vidades de ensino, formação e investigação, tendo em vista 2 — O Secretário Escolar é um Oficial superior ou um o cumprimento das competentes diretivas do comando; civil, com formação na área do procedimento administra- g) Superintender e controlar as atividades escolares de tivo, podendo exercer funções docentes. ensino e de formação; h) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de es- SUBSECÇÃO IV tudos e os departamentos, reajustamentos nos planos dos Departamento de Estudos Pós-graduados cursos, nos programas das unidades curriculares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento da evolução Artigo 34.º científica, técnica e pedagógica ou para aperfeiçoamento do ensino; Atribuições i) Propor, ouvidos os coordenadores dos ciclos de es- 1 — O Departamento de Estudos Pós-graduados tudos e os departamentos, a coordenação e distribuição (DEPG) tem como atribuição, especialmente, a coor- do serviço docente e a nomeação dos elementos do corpo denação e a orientação do ensino das matérias científi- docente da EN para funções de gestão do ensino e outras cas e técnico-navais dos cursos conferentes dos graus tarefas de índole escolar; académicos de Mestre e Doutor, este em associação, j) Elaborar e submeter ao Comandante as propostas de que não sejam condição para o ingresso nos quadros recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo permanentes. calendário previsto para os procedimentos, independen- 2 — O coordenador do DEPG é um Oficial superior ou temente do vínculo e categoria; docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, k) Coordenar e compatibilizar, em meios humanos e habilitado com o grau de Doutor. materiais, as necessidades apresentadas anualmente pe- 3 — São atribuições do DEPG, nomeadamente: los departamentos e pelos órgãos de apoio do Diretor de Ensino, tendo em vista a apresentação oportuna do plano a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas global das necessidades para o ano letivo seguinte; áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de l) Orientar e superintender os assuntos relativos à bi- ensino que considerem mais adequados para cada uma blioteca e ao museu da EN; delas; m) Nomear os júris dos exames escolares e propor a b) Promover o recrutamento e admissão dos alunos nomeação dos Diretores de Instrução e de outros Oficiais destinados aos cursos de pós-graduação em que a EN esteja acompanhantes dos alunos nas viagens de instrução; envolvida, nomeadamente em parceria; 772 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 c) Propor o recrutamento e admissão de docentes, por c) Departamento de ciências do mar; convite, para os cursos de pós-graduação, mediante san- d) Departamento militar-naval. cionamento dos órgãos competentes da EN; d) Propor parcerias e intercâmbios científicos com 3 — Os departamentos de ciências e tecnologia, huma- instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, nidades e gestão e ciências do mar têm como atribuição a nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em coordenação e orientação do ensino das matérias integradas parceria, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante nas respetivas áreas científicas e tecnológicas. sancionamento do comando da EN e pareceres dos Con- 4 — O departamento militar-naval tem como atribui- selhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico; ção, especialmente, a coordenação e orientação do ensino e) Propor protocolos com empresas ou instituições que das matérias relacionadas com a formação ética, militar, no seio de um plano de contrapartidas, permita uma intera- cívica e comportamental ajustada aos princípios e aos ção profícua entre a coordenação do curso pós-graduado e conceitos inerentes à condição de militar e no respeito a instituição, com resultado em apoios financeiros diretos pelas tradições da Marinha, bem como a coordenação e e indiretos e a valorização de conhecimentos; orientação da preparação física e formação marinheira de f) Promover a realização de cursos de formação ou seminários todos os alunos. de duração reduzida, desejavelmente convertíveis em unidades 5 — Os departamentos de ensino universitário integram de crédito do sistema europeu de transferência e acumulação de laboratórios, salas técnicas, centros e outras infraestruturas créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da Segurança de ensino, de formação e de investigação correspondentes e Defesa ou objetivos de interesse militar ou nacional; às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está g) Ministrar cursos de pós-graduação em exclusividade diretamente cometida. ou em parceria com outras instituições ensino superior, 6 — Os departamentos de ensino universitário têm a nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, sancionadas seu cargo as instalações escolares diretamente afetas às previamente pelo comando da EN, mediante pareceres dos suas unidades curriculares. Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico; 7 — A organização, funcionamento e as atribuições dos h) Apoiar, em termos previamente definidos, a realiza- departamentos de ensino universitário são desenvolvidas ção de dissertações de mestrado de cursos não integrados em normativo interno da EN. na EN, em cuja área de desenvolvimento se insira nos interesses da Marinha ou do departamento; Artigo 36.º i) Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e pós-doutoramentos quer de militares quer de civis, inse- Constituição dos departamentos ridos em parcerias da EN com outras instituições ensino 1 — Os Departamentos de Ensino Universitário in- superior, que se revistam de interesse para a Marinha; tegram todos os docentes das unidades curriculares que j) Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, deles façam parte. de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para 2 — Os Departamentos de Ensino Universitário dis- a Segurança e Defesa; põem do pessoal necessário para colaborar no ensino, e k) Difundir as atividades desenvolvidas pelo DEPG de para assegurar a conservação e manutenção dos respetivos acordo com um plano aprovado pelo comando da EN; equipamentos e outro material escolar permanentemente l) Analisar e propor o reconhecimento e validação de afetos ao ensino das unidades curriculares que lhes estão competências, aplicando o sistema ECTS, com o apoio atribuídas. de uma comissão nomeada para o efeito tendo em vista a atribuição de equivalências curriculares no âmbito do Artigo 37.º prosseguimento de estudos de Oficiais da Marinha, vi- sando a atribuição do grau de Mestre aos Oficiais licen- Coordenadores dos departamentos ciados pela EN e do grau de Licenciado aos Oficiais com 1 — Os departamentos de ciências e tecnologia, de hu- o grau de Bacharel. 4 — A organização, funcionamento e manidades e gestão e de ciências do mar são coordenados as atribuições do DEPG são desenvolvidas em normativo por docentes, nomeados e exonerados pelo comandante interno da EN. da EN, de entre os docentes que desempenhem funções nos respetivos departamentos, habilitados com o grau SUBSECÇÃO V de doutor ou especialistas de reconhecida experiência Departamentos de Ensino Universitário e competência profissional na área de formação funda- mental. Artigo 35.º 2 — O departamento militar-naval é coordenado pelo comandante do corpo de alunos, habilitado com o grau Atribuições e estrutura de doutor, mestre ou especialista de reconhecida expe- 1 — Os departamentos de ensino universitário congre- riência e competência profissional na área de formação gam os meios humanos e materiais de índole científica, fundamental. técnico-científica e pedagógica, agrupados de acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores condições de eco- Artigo 38.º nomia e funcionalidade, a atividade escolar e a produção Competências dos coordenadores científica com vista ao incremento da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso da investigação. Aos coordenadores dos Departamentos de Ensino, 2 — A DE integra os seguintes departamentos de ensino compete-lhes, especialmente universitário: a) Coordenar o trabalho dos diversos elementos do res- a) Departamento de ciências e tecnologia; petivo departamento, em conformidade com as diretivas b) Departamento de humanidades e gestão; superiormente estabelecidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 773 b) Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários 4 — O apoio administrativo ao DEP é assegurado pela à constante atualização e coordenação dos programas dos Secretaria Escolar. planos de estudos e das unidades curriculares do respe- 5 — A organização, funcionamento e as atribuições do tivo departamento e propor as alterações consideradas DEP são desenvolvidas em normativo interno da EN. convenientes; c) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor Artigo 42.º a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo Coordenador do Departamento de Ensino Politécnico das matérias da área do departamento; d) Propor a aquisição ou reparação de equipamento 1 — O coordenador do DEP é um Oficial superior ou e material escolar especialmente necessário às unidades um docente civil, nomeado e exonerado pelo Comandante, curriculares do âmbito do respetivo departamento; habilitado com o grau de Doutor ou Especialista de reco- e) Assegurar o apoio aos projetos de investigação e nhecida experiência e competência profissional na área de desenvolvimento de acordo com as possibilidades do formação fundamental, diretamente responsável perante o departamento; Diretor de Ensino pelo ensino ministrado a todos os cursos f) Analisar os relatórios dos professores e propor ao de natureza politécnica. Diretor de Ensino as medidas que decorram dessa análise; 2 — Ao coordenador do DEP compete, em especial: g) Propor as necessidades de pessoal docente e a sua a) Coadjuvar o Diretor de Ensino na coordenação e satisfação de acordo com as normas em vigor; orientação das matérias de cariz técnico, profissionalmente h) Propor a constituição de júris escolares em coorde- orientadas, bem como a gestão dos professores utilizados nação com os restantes departamentos; em exclusivo nesta área; i) Manter-se a par da legislação com implicações no b) Propor ao Diretor de Ensino as medidas de caráter ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias pedagógico que julgar necessárias acerca da orientação à constante atualização do ensino e das normas que o do ensino; regem; c) Promover os reajustamentos e atualizações dos planos j) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário de estudos e dos programas das unidades curriculares, das da EN. normas de embarque e de outros estágios requeridos pela evolução do ensino; Artigo 39.º d) Manter o Diretor de Ensino informado sobre o de- Apoio na manutenção e conservação senvolvimento do processo do ensino e os assuntos com ele relacionados; Os serviços da EN prestam aos vários departamentos e) Propor ao Diretor de Ensino a nomeação dos Dire- de ensino a colaboração necessária para efeitos de manu- tores de Curso; tenção e conservação dos compartimentos, equipamentos f) Propor ao Diretor de Ensino a nomeação dos docentes e demais material a seu cargo. acompanhantes dos alunos nas atividades externas com- plementares de ensino; SUBSECÇÃO VI g) Apresentar ao Diretor de Ensino a proposta de ho- Departamento de Ensino Politécnico mologação das classificações dos alunos, exceto as clas- sificações de aptidão Militar-naval; Artigo 40.º h) Propor superiormente a aquisição de equipamento e Atribuições outro material escolar de caráter específico; i) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor 1 — A EN integra um Departamento de Ensino Poli- a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo técnico (DEP), em cuja organização e funcionamento é das matérias da área do departamento; plenamente assegurada a vocação específica deste sub- j) Participar no júri de seleção de candidatos aos cursos sistema de ensino superior conforme previsto no Regime do ensino politécnico; Jurídico das Instituições do Ensino Superior. k) Analisar os relatórios dos professores e propor ao 2 — O DEP tem como atribuição, especialmente, a co- Diretor de Ensino as medidas que decorram dessa análise; ordenação e a orientação do ensino ministrado aos cursos l) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário superiores politécnicos ministrados pela EN, assegurando da EN. deste modo a vocação específica deste subsistema de en- sino superior, conforme a legislação em vigor. SUBSECÇÃO VII Gabinete de Estudos Artigo 41.º Estrutura Artigo 43.º 1 — O DEP compreende: Atribuições e estrutura a) O coordenador; 1 — O Gabinete de Estudos, órgão de apoio do Diretor b) Um Oficial adjunto; de Ensino, tem como atribuições, especialmente, desen- c) Os docentes. volver estudos, elaborar relatórios e apresentar propostas no âmbito da organização e estruturação do ensino. 2 — O Oficial adjunto acumula funções no Gabinete 2 — O coordenador do Gabinete de Estudos é um Ofi- de Planeamento e Coordenação do Ensino. cial superior ou um docente civil, habilitado com o grau de 3 — O DEP utiliza os recursos e o apoio de todos os Doutor, Mestre ou Especialista de reconhecida experiência órgãos, departamentos ou serviços da EN. e competência profissional na área de formação fundamen- 774 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 tal, nomeado e exonerado pelo Comandante sob proposta g) Manter registos atualizados de tudo o que interessa do Diretor de Ensino. ao andamento do ensino, incluindo os da atividade dos 3 — São atribuições do Gabinete de Estudos, desig- docentes, faltas dos alunos e seu aproveitamento; nadamente: h) Manter-se a par da legislação com implicações no a) Efetuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à ensino, dos cursos e dos programas; constante atualização do ensino na EN e das normas que b) Efetuar os estudos necessários para a elaboração e o regem; atualização das normas orientadoras das atividades exter- i) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário nas complementares de ensino; da EN. c) Elaborar relatórios referentes à admissão de candida- tos à EN e aos resultados finais de cada curso; 4 — A nomeação de Oficiais para o GPCE é efetuada d) Elaborar a análise estatística do aproveitamento es- por despacho do Comandante, mediante proposta do Di- colar e dos resultados finais de cada curso; retor de Ensino. e) Apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiên- 5 — A organização, funcionamento e as atribuições do cia do ensino; Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino são f) Efetuar o estudo de compatibilização e ajustamento desenvolvidas em normativo interno da EN. do ensino face aos relatórios e informações externas sobre o desempenho demonstrado pelos alunos; SUBSECÇÃO IX g) Manter atualizadas as publicações internas relativas Coordenadores dos ciclos de estudos ao ensino; h) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do anuário da EN. Artigo 45.º Competências 4 — O Gabinete de Estudos: 1 — O coordenador do ciclo de estudos é o responsável, a) Integra os coordenadores de ciclo de estudos e mais perante o Diretor de Ensino, pelo acompanhamento da um elemento de cada departamento de ensino nomeado atividade académica, científica, de investigação e avaliação pelo comandante da EN, sob proposta do diretor de ensino; do respetivo ciclo de estudos, e pela garantia da melhoria b) Pode agregar, temporariamente e quando necessário, contínua da qualidade do ensino. outros elementos. 2 — O coordenador do ciclo de estudos é um Oficial superior ou docente civil, nomeado e exonerado pelo Co- 5 — A organização, funcionamento e as atribuições mandante, habilitado com o grau de Doutor na área de do Gabinete de Estudos são desenvolvidas em normativo formação fundamental do ciclo de estudos, em regime de interno da EN. tempo integral, competindo-lhe em especial: SUBSECÇÃO VIII a) Recolher informação, elaborar e submeter o plano de melhoria da qualidade do ciclo de estudos ao Diretor Gabinete de Planeamento e Coordenação do Ensino de Ensino; b) Participar com o CINAV na seleção de projetos Artigo 44.º científicos a desenvolver pelos alunos do ciclo de Atribuições e estrutura estudos; c) Exercer as funções de membro dos Conselhos Cien- 1 — O Gabinete de Planeamento e Coordenação do tífico, Técnico-Científico e Pedagógico; Ensino (GPCE), órgão de apoio do Diretor de Ensino, d) Assegurar o acompanhamento académico e o nível tem como atribuições, especialmente, conduzir as ações científico do ensino ministrado; necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da e) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, execução do ensino. suspensão ou extinção de unidades curriculares e de ati- 2 — O chefe do GPCE é um Oficial, habilitado com vidades de ensino; o grau de Doutor, Mestre ou Especialista de reconhecida f) Apresentar propostas relativas ao processo de avalia- experiência e competência profissional na área de formação ção e de melhoria contínua; fundamental, nomeado e exonerado pelo Comandante. g) Emitir pareceres sobre as matérias de competência 3 — São atribuições do GPCE, nomeadamente: científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou a) Elaborar o plano de atividades escolares para cada entidades da EN. ano letivo e promover a sua aprovação; h) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em b) Elaborar os horários e calendários das atividades projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem escolares e promover a sua divulgação; como na difusão do conhecimento que lhes está associado, c) Controlar as atividades escolares no que respeita nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional à execução dos programas e ao exato cumprimento do e internacional. planeamento superiormente aprovado; i) Integrar os júris dos trabalhos de investigação e das d) Planear as necessidades de pessoal docente e propor dissertações de mestrado; a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor; j) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do e) Planear a constituição dos júris de exames escolares, respetivo ciclo de estudos, na elaboração dos relatórios ouvidos os departamentos de ensino interessados; de análise relativos aos pedidos de equivalências, a sub- f) Colaborar na preparação das sessões dos Conselhos meter à avaliação do Conselho Científico e subsequente Científico, Técnico-Científico e Pedagógico; homologação pelo Comandante da EN; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 775 k) Coordenar com o Diretor de Curso os assuntos e as- exonerado pelo Comandante, competindo-lhe em es- petos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade pecial: do seu âmbito. a) Apoiar o Secretário Escolar; b) Informar o Secretário Escolar de todos os aspetos de SUBSECÇÃO X serviço relevantes; Diretores de Curso c) Organizar, assegurar e superintender o funcio- namento da secretaria de acordo com as diretivas de Artigo 46.º comando; Competências d) Apoiar e acompanhar os alunos e os docentes; e) Contribuir para a melhoria das atividades de caráter 1 — Os Diretores de Curso constituem o principal elo logístico, pessoal, administrativo, bem como em relação de ligação do Diretor de Ensino com os alunos da EN, no às instalações, alimentação, alojamentos, fardamentos, domínio do aproveitamento escolar e nos aspetos relacio- materiais e equipamentos; nados com a eficácia do ensino, sendo responsável pela f) Assegurar a expedição, receção e distribuição do ex- coordenação dos aspetos de caráter operacional, escolar e pediente geral, mediante um rigoroso controlo dos circuitos administrativo do respetivo curso. respetivos e da observância das regras de segurança em 2 — Aos Diretores de Curso compete, em especial: vigor; a) Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento g) Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da secre- escolar dos alunos dos respetivos cursos, propondo as me- taria. didas que considerar adequadas para a contínua melhoria do rendimento escolar; 3 — São ainda atribuições da Secretaria Escolar: b) Orientar e promover o apoio aos alunos que eviden- a) A preparação, divulgação, receção de documentos ciem dificuldades de natureza escolar; e organização dos processos relativos aos concursos para c) Acompanhar a execução do planeamento anual das admissão de alunos ou docentes; atividades escolares dos cursos, contribuindo para a iden- b) Conduzir a fase de candidaturas ao concurso de ad- tificação e retificação de eventuais dificuldades ou ano- missão e seriação dos candidatos aos cursos conferentes malias; de grau académico; d) Contribuir para um adequado controlo da assidui- c) A organização e atualização dos processos individuais dade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes respeitantes aos membros do Corpo Docente, informando a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares em devido tempo e de acordo com a regulamentação em de faltas justificadas; vigor, da necessidade de preenchimento de lugares ou da e) Manter o contacto necessário com os alunos dos renovação de contratos; respetivos cursos, procurando identificar todos os aspe- d) A organização e atualização dos processos individuais tos que possam contribuir para um melhor rendimento e do ficheiro biográfico dos alunos; eficácia do ensino; e) A organização do processo de abate de cadetes e de f) Manter contactos frequentes com os docentes e com cessação e suspensão de contrato dos membros do Corpo o Corpo de Alunos, por forma a colher os elementos ne- Docente, efetuando as respetivas comunicações legalmente cessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, requeridas; propondo superiormente e para o efeito as medidas tidas f) O registo das classificações dos alunos e promover, por adequadas; depois de visadas, a sua afixação; g) Coordenar com o coordenador do ciclo de estudos os g) A organização e atualização do arquivo de normas assuntos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento e legislação em vigor que interessem à atividade escolar, da atividade do seu âmbito; dando conhecimento superior das alterações daí decor- h) Exercer as funções de membros do Conselho Dis- rentes; ciplinar. h) O cálculo, no fim de cada ano letivo, das quotas de mérito dos alunos dos cursos conferentes de grau acadé- 3 — Os Diretores de Curso são membros do Corpo mico para homologação; Docente, nomeados e exonerados, em acumulação, pelo i) O cálculo das classificações finais de curso dos alunos Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino. e elaborar, em devido tempo, as propostas para o ingresso dos alunos dos cursos conferentes de grau académico, nos SUBSECÇÃO XI postos estatutariamente previstos; Secretaria Escolar j) A organização dos processos para atribuição dos pré- mios escolares; Artigo 47.º k) A passagem de certidões que tenham sido autorizadas por despacho do Comandante; Atribuições l) A escrituração e atualização dos livros a seu cargo; 1 — A Secretaria Escolar tem como atribuições asse- m) A organização dos livros de classificações dos alu- gurar o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a nos, por cursos; receção, registo, escrituração, encaminhamento, controlo n) Apoiar na preparação das reuniões e das respetivas e arquivo da correspondência e qualquer outro expediente atas dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pe- relativo aos assuntos escolares. dagógico; 2 — A Secretaria Escolar é chefiada por um Sargento- o) Enviar à Secretaria Central a correspondência pronta -ajudante ou Sargento-chefe ou um civil, nomeado e para expedição. 776 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 SUBSECÇÃO XII e o material do Museu Escolar, competindo-lhe espe- Serviços de Apoio Escolar cialmente: a) Propor ao Diretor de Ensino as alterações no funcio- Artigo 48.º namento da Biblioteca, em consonância com as inovações Estrutura e desenvolvimentos que dizem respeito às bibliotecas desta natureza; 1 — Os Serviços de Apoio Escolar compreendem: b) Garantir a guarda, preservação, controlo, classifica- a) Serviço de Publicações Escolares; ção e catalogação de todo o acervo bibliográfico; b) Biblioteca; c) Propor o alargamento do acervo, bem como o acesso c) Serviço de Navegação. privilegiado a bases de dados de interesse académico, em coordenação como os demais departamentos e serviços 2 — A organização, funcionamento e as atribuições dos da EN; Serviços de Apoio Escolar são desenvolvidas em normativo d) Coordenar o processo de aquisições que resultem interno da EN. de propostas exteriores à biblioteca, proceder à respetiva Artigo 49.º classificação e inclusão num catálogo único da EN; e) Administrar o património museológico da EN, pro- Serviço de Publicações Escolares movendo a sua divulgação. 1 — O Serviço de Publicações Escolares tem como atribuições facultar aos alunos os textos de apoio que, Artigo 51.º por indicação dos docentes, sejam necessários ao ensino. Serviço de Navegação 2 — O chefe do Serviço de Publicações Escolares é um Oficial ou docente civil, nomeado e exonerado pelo 1 — O Serviço de Navegação tem como principal atri- Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino, buição contribuir, no âmbito das suas atividades, para competindo-lhe, especialmente: a formação dos alunos e para a execução do ensino na respetiva área. a) Coordenar as diversas secções do serviço; 2 — O Serviço de Navegação é chefiado por um Ofi- b) Propor a aquisição ou edição de livros e outro material cial, nomeado e exonerado pelo Comandante, mediante escolar impresso que deva ser distribuído aos alunos; proposta do Diretor de Ensino. c) Manter em paiol, conservar, distribuir e recolher, 3 — Ao chefe do Serviço de Navegação compete, es- em tempo oportuno, os livros e outro material referidos pecialmente: na alínea anterior; d) Comunicar superiormente, por meio de relações por- a) Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições menorizadas, as faltas que se verifiquem na recolha dos em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço; livros e outro material referidos nas alíneas anteriores; b) Estudar as questões técnicas e informar sobre elas; e) Assegurar que os impressos das provas de avaliação c) Informar das necessidades em material e pessoal; de conhecimentos são efetuados em condições de estrita d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do ma- segurança e sigilo; terial que lhe está afeto; f) Assegurar a edição das publicações ou folhetos es- e) Colaborar por todas as formas e meios na preparação colares; e formação dos alunos; g) Assegurar a execução da impressão de quaisquer f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal; outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e ser- g) Participar na instrução geral da guarnição; viços da EN. h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhe Artigo 50.º for solicitado; i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e Biblioteca áreas atribuídas; 1 — O Serviço de Biblioteca é um serviço docente com j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e dispo- a função de ensinar, orientar e treinar os utentes na utiliza- sições em vigor, dando especial atenção ao asseio, com- ção do acervo para os seus estudos e para a execução de postura e disciplina do pessoal. trabalhos escolares, estimulando-os a explorar os recursos existentes para desenvolvimento do seu saber profissional 4 — As atribuições do Serviço de Navegação são defini- e valorização cultural. das por regulamentação própria, promulgada pelo Coman- 2 — A Biblioteca é constituída por todo o património dante, bem como pelas demais normas e disposições. documental, qualquer que seja o tipo de suporte, guardado, preservado, controlado e classificado de acordo com as técni- SECÇÃO V cas e modelos em vigor na Marinha, visando a coordenação Corpo de Alunos de esforços com outras bibliotecas congéneres militares e universitárias, num processo de cooperação, e otimização da pesquisa e uso por parte dos utilizadores. SUBSECÇÃO I 3 — A Biblioteca é dirigida por um Oficial ou docente Missão e estrutura civil, nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, me- diante proposta do Diretor de Ensino. Artigo 52.º 4 — Na dependência do Diretor da Biblioteca funcio- Missão nam ainda o Arquivo Histórico e o Museu Escolar. 5 — O Diretor da Biblioteca tem sob a sua respon- O Corpo de Alunos tem por missão o enquadramento sabilidade o Serviço da Biblioteca, o Arquivo Histórico militar e administrativo dos alunos, o planeamento, a pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 777 gramação, a execução e o controlo da formação militar, d) Manter-se ao corrente e informar superiormente do comportamental e física e das atividades militares, em estado de disciplina do Corpo de Alunos e dos assuntos coordenação com a formação académica, científica e téc- relacionados com a sua formação Militar-naval; nica. e) Desenvolver uma ação constante no sentido do de- senvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares Artigo 53.º e cívicas dos alunos; Estrutura f) Passar revista ao Corpo de Alunos e suas dependências com a frequência que entender conveniente; 1 — O Corpo de Alunos compreende os seguintes ór- g) Coordenar a atividade dos Comandantes das Compa- gãos: nhias de Alunos de forma a assegurar a uniformidade de a) Comandante do Corpo de Alunos; execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento b) Companhias de Alunos; das leis e regulamentos militares; c) Gabinetes de Aplicação; h) Planear as atividades do Corpo de Alunos em coorde- d) Gabinete de Psicologia; nação com a DE, de forma a otimizar a formação integral e) Gabinete de Atividades Circum-escolares; dos alunos; f) Serviço de Internato; i) Assegurar a realização das provas de aptidão física, g) Secretaria do Corpo de Alunos. da verificação da aptidão Militar-naval e da viagem de adaptação, inseridas no concurso de admissão à EN ao 2 — A estrutura orgânica encontra-se graficamente re- curso de mestrado integrado. presentada no Quadro III do Anexo ao presente Regula- mento e que dele faz parte integrante. SUBSECÇÃO III 3 — A organização, funcionamento e as atribuições do Companhias de Alunos Corpo de Alunos são desenvolvidas em normativo interno da EN. Artigo 56.º Organização SUBSECÇÃO II Comandante do Corpo de Alunos O Corpo de Alunos organiza-se em Companhias para efeitos de enquadramento militar e de apoio administrativo Artigo 54.º dos alunos. Nomeação e exoneração Artigo 57.º 1 — O Comandante do Corpo de Alunos é um capitão- Comandantes de Companhia -de-fragata, nomeado e exonerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante da EN. 1 — As Companhias de Alunos são comandadas por 2 — O Comandante do Corpo de Alunos é diretamente Primeiros-tenentes, oriundos dos cursos de mestrado inte- responsável perante o Comandante pelo cumprimento da grado, nomeados e exonerados pelo Comandante, de entre missão atribuída ao Corpo de Alunos e é, por inerência, o os Oficiais que prestam serviço na EN. coordenador do Departamento Militar-naval. 2 — A cada companhia é atribuído um Primeiro-sargento 3 — O Comandante do Corpo de Alunos é coadjuvado para efeitos de enquadramento militar, o qual coadjuva di- por um Oficial superior. retamente o Comandante de companhia, juntamente com o aluno mais antigo da Companhia. Artigo 55.º 3 — Os Comandantes das Companhias são responsá- veis diretos perante o Comandante do Corpo de Alunos Competências pelo acompanhamento, disciplina, apresentação e atuação 1 — Ao Comandante do Corpo de Alunos compete di- dos alunos das suas Companhias, competindo-lhes, em rigir a atividade dos elementos orgânicos que integram especial: o Corpo de Alunos, de modo a contribuir para a integral a) Cuidar da formação de natureza Militar-naval, social formação dos alunos. e cívica dos alunos, quer através das ações de formação 2 — O Comandante do Corpo de Alunos, como coor- adequadas, quer através do seu exemplo, prestígio e ex- denador do Departamento Militar-naval, no que respeita periência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e à orientação pedagógica necessária à prossecução do incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e objetivo de formação a que se refere o número anterior, demais aspetos de compostura cívica; subordina-se tecnicamente ao Diretor de Ensino. b) Manter contacto, tão frequente quanto possível, com 3 — Ao Comandante do Corpo de Alunos compete, os alunos, a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões e, especialmente: assim, informar corretamente sobre a sua conduta e auxiliar a) Organizar as cerimónias militares e comandar as for- na resolução dos seus problemas; maturas gerais do Corpo de Alunos nas cerimónias em que c) Colaborar estreitamente com os Diretores de Curso de participem a totalidade das Companhias que o integram; forma a otimizar os resultados a alcançar no desempenho b) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao das respetivas funções; Corpo de Alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito d) Transmitir ao comando, pela via hierárquica, quando da sua competência e levar ao conhecimento superior as lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocu- que a excedam; pações dos alunos, informando-os devidamente; c) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída e) Zelar meticulosamente pelas disposições relativas pelo presente Regulamento; à DE, Corpo de Alunos e Serviços Técnicos, na parte 778 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das Artigo 60.º instalações ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela Secção náutica pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos em for- maturas e outros atos de serviço; No âmbito do Gabinete de Aplicação Militar-naval f) Passar diariamente revistas de corpos e às instalações funciona uma secção náutica, sob a chefia de um Oficial atribuídas às suas Companhias e, periodicamente, de uni- nomeado e exonerado pelo Comandante da EN, com o formes e enxovais; objetivo de desenvolver nos alunos o gosto pela prática de g) Desempenhar as funções regulamentadas para os atividades desportivas e recreativas ligadas aos desportos Comandantes de Companhias de Equipagem, na parte náuticos. aplicável; h) Exercer a competência disciplinar que lhe cabe pelo Artigo 61.º presente Regulamento; Gabinete de Aplicação de Educação Física i) Comandar as respetivas Companhias nas cerimónias militares em que participem; 1 — O Gabinete de Educação Física é um órgão de j) Dirigir ou colaborar na execução de exercícios, ins- apoio do Comandante do Corpo de Alunos. truções e demais atividades escolares ou circum-escolares; 2 — São atribuições do Gabinete de Educação Física: a) Assegurar as ações de formação no âmbito da Edu- 4 — Os Comandantes de Companhia desempenham cação Física, conforme estabelecido nos programas; ainda, por força do seu cargo, funções docentes na área b) Coordenar e controlar as atividades dos encarregados Militar-naval. e treinadores das equipas desportivas representativas da EN; SUBSECÇÃO IV c) Elaborar e dar cumprimento ao calendário das ativi- Gabinetes de Aplicação dades desportivas do Corpo de Alunos, compatibilizando-o com as atividades de ensino; Artigo 58.º d) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da EN; Definição e) Preparar e controlar o material desportivo em coor- 1 — Os Gabinetes de Aplicação são órgãos de apoio do denação com o Serviço de Educação Física; Comandante do Corpo de Alunos, chefiados por Oficiais f) Executar as ações de preparação física dos alunos necessárias para a realização dos exercícios, atividades e nomeados e exonerados pelo Comandante da EN, para o provas de natureza Militar-naval; cumprimento da sua missão e para a prática dos ensina- g) Selecionar as equipas que participem em provas des- mentos colhidos pelos alunos no âmbito do departamento portivas em representação da EN. de formação Militar-naval. 2 — Os Gabinetes de Aplicação são os seguintes: SUBSECÇÃO V a) O Gabinete de Aplicação Militar-naval; Gabinete de Psicologia b) O Gabinete de Aplicação de Educação Física. Artigo 62.º 3 — Os Gabinetes de Aplicação são constituídos pelos docentes, monitores e treinadores para tal nomeados em Constituição e atribuições regime de acumulação. 1 — O Gabinete de Psicologia é um órgão de Conselho do Comandante do Corpo de Alunos. Artigo 59.º 2 — O Gabinete de Psicologia é constituído pelos pro- Gabinete de Aplicação Militar-naval fessores das unidades curriculares de Comportamento Organizacional e por um Oficial com curso superior em 1 — O Gabinete de Aplicação Militar-naval é um órgão Psicologia, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais gra- de apoio do Comandante do Corpo de Alunos. duado. 2 — São atribuições do Gabinete de Aplicação Militar- 3 — São atribuições do Gabinete de Psicologia: -naval: a) Pesquisar e desenvolver processos que contribuam a) Zelar pelos aspetos da formação dos alunos, em con- para o aumento da maturidade psico-emocional, social e sonância com os valores, tradições e costumes da Marinha; profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das b) Organizar e executar os diversos exercícios, ativida- qualidades militares; des e provas de natureza estritamente militar, de acordo b) Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante com o planeamento de atividades escolares; o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos c) Selecionar as equipas da EN que participem em pro- em situação de difícil adaptação, facilitando o seu auto- vas de cariz militar externas à Escola e controlar e acom- conhecimento e as suas tomadas de decisão; panhar o seu adestramento; c) Assessorar o Comandante do Corpo de Alunos em d) Providenciar os meios necessários à realização das matéria de acompanhamento de alunos com características provas e exercícios, em estreita colaboração com os ser- especiais de caráter, conduta, motivação e estabilidade viços da unidade; psicológica; e) Auxiliar os Comandantes de Companhia no acompa- d) Estabelecer ligação com os adequados organismos da nhamento, disciplina, apresentação e atuação dos alunos Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos das suas Companhias. e entrevistas; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 779 e) Colaborar nos concursos de admissão de candidatos c) Cooperar na manutenção da ordem e disciplina à EN; no interior das instalações, coadjuvando a atuação dos f) Avaliar os alunos em processo de desistência ou abate, Comandantes das Companhias de alunos e Oficiais de elaborando relatório “Confidencial” como parte integrante dia à unidade; do processo. d) Participar ativamente no seu âmbito, nas missões próprias do Corpo de Alunos, tendo em vista o desen- SUBSECÇÃO VI volvimento das qualidades militares dos alunos e a sua Gabinete de Atividades Circum-escolares formação militar, moral e social; e) Providenciar a execução de tarefas e a distribuição do Artigo 63.º material referente aos exercícios realizados pelo Corpo de Alunos da EN, bem como, aos conducentes ao concurso Atribuições de admissão à EN. 1 — O Gabinete de Atividades Circum-escolares tem como atribuição a promoção cultural e social dos alunos, 3 — O chefe do Serviço do Internato dispõe de pessoal tendo em vista a sua valorização como cidadãos e mili- militar e civil para o desempenho das tarefas que lhe estão tares. atribuídas. 2 — O Gabinete de Atividades Circum-escolares de- pende diretamente do Comandante do Corpo de Alunos e rege-se por normas próprias aprovadas pelo Comandante, SUBSECÇÃO VIII sendo chefiado pelo Oficial mais antigo que dele faça Secretaria do Corpo de Alunos parte. 3 — São ainda atribuições do Gabinete de Atividades Artigo 65.º Circum-escolares, nomeadamente: Atribuições a) Promover manifestações culturais e organizar ativi- dades de convívio social; 1 — A Secretaria do Corpo de Alunos tem como atri- b) Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procu- buição assegurar o serviço corrente de secretaria, nomea- rando desenvolver potencialidades ou necessidades reve- damente a receção, registo, escrituração, encaminhamento, ladas que concorram para a sua integral formação; controlo e arquivo da correspondência e qualquer outro c) Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de lazer expediente relativo aos alunos. procurando o convívio entre todos os alunos; 2 — A Secretaria do Corpo de Alunos, chefiada por um d) Colaborar estreitamente com o gabinete de relações Sargento-ajudante ou Sargento-chefe, nomeado e exone- públicas e de divulgação da EN nas suas diversas ativi- rado pelo Comandante, depende do Comandante do Corpo dades. de Alunos, regendo-se pela legislação aplicável ao serviço de secretarias. 4 — O Gabinete de Atividades Circum-escolares é 3 — São ainda atribuições da Secretaria do Corpo de constituído por: Alunos: a) Três Oficiais nomeados e exonerados pelo Coman- a) Executar as tarefas administrativas referentes aos dante, em regime de acumulação, sob proposta do Co- alunos; mandante do Corpo de Alunos, sendo um deles da área b) O processamento da correspondência e expediente de Educação Física; do Corpo de Alunos; b) Chefe do Serviço de Assistência Religiosa; c) O processamento do expediente do Conselho de Dis- c) Representantes dos alunos, designados pelo Coman- ciplina Escolar; dante do Corpo de Alunos. d) Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas; SUBSECÇÃO VII e) A manutenção do registo de assentos de cada aluno no que se refere aos seus dados pessoais, ao seu compor- Serviço de Internato tamento e aptidão militar-naval; f) O encaminhamento para as diversas secretarias e Artigo 64.º serviços da EN de tudo o que seja especificamente das Atribuições suas competências; 1 — O Serviço do Internato, na dependência direta do g) A comunicação ao Oficial de Dia do expediente rela- Comandante do Corpo de Alunos, tem como atribuições cionado com o Corpo de Alunos que este deva conhecer. a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo Corpo de Alunos e ainda as Artigo 66.º utilizadas pelos alunos que não estejam a cargo de outros Livros de registo serviços. 2 — O Serviço do Internato é chefiado por um Oficial Além dos livros próprios de uma secretaria existem subalterno a quem compete, especialmente: na Secretaria do Corpo de Alunos os seguintes livros de registo: a) Providenciar a execução das tarefas próprias do ser- viço, assegurando, para tal, as necessárias ligações fun- a) De culpas e castigos; cionais aos serviços da unidade; b) De prémios, louvores e recompensas; b) Zelar pelas instalações e material que lhe seja dire- c) De atas de alistamento; tamente atribuído; d) De atas do Conselho Disciplinar. 780 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 SECÇÃO VI SUBSECÇÃO II Centro de Investigação Naval Departamentos e Serviços de Apoio Artigo 67.º Artigo 71.º Missão Estrutura 1 — O CINAV é o órgão da EN que tem por missão 1 — Os Serviços de Apoio da EN, agrupados em depar- coordenar e supervisionar as atividades de investigação, tamentos, têm por principal missão contribuir, no âmbito desenvolvimento e inovação da Marinha, sem prejuízo das das suas atividades, para o esforço de formação dos alunos competências do Instituto Hidrográfico. e para a execução do ensino e das atividades de investiga- 2 — O CINAV tem ainda por missão: ção, desenvolvimento e inovação. 2 — A estrutura orgânica dos Departamentos e Serviços a) Promover e apoiar as atividades de investigação de apoio encontra-se representada no Quadro IV do Anexo científica, desenvolvimento tecnológico e inovação da a este Regulamento, e que dele faz parte integrante. EN; 3 — A EN dispõe dos seguintes Departamentos e Ser- b) Promover a colaboração e o intercâmbio científico viços de apoio: com instituições e investigadores de outras institui- ções universitárias, científicas, tecnológicas e empre- a) Departamento Administrativo e Financeiro, consti- sariais; tuído por: c) Promover a difusão da cultura científica e tecnológica; i) Serviço de Abastecimento; d) Fomentar a publicação e difusão dos resultados dos ii) Serviço de Gestão Financeira. trabalhos dos seus investigadores. b) Departamento de Pessoal, constituído por: 3 — O CINAV tem por referência, sem prejuízo da especificidade da instituição militar, as normas do regime i) Serviço de Armamento; jurídico das instituições de investigação. ii) Serviço de Assistência Religiosa; iii) Serviço de Educação Física; iv) Serviço de Justiça; Artigo 68.º v) Serviço de Saúde; Diretor vi) Serviço de Vigilância e Polícia. 1 — O CINAV é chefiado por um docente ou investi- c) Departamento de Material, constituído por: gador, habilitado com o grau de Doutor, nomeado e exo- nerado pelo CEMA, mediante proposta do Comandante i) Serviços Gerais; da EN. ii) Serviço de Eletrotecnia e Audiovisuais; 2 — O Diretor do CINAV encontra-se na dependên- iii) Serviço de Máquinas e Limitação de Avarias; cia direta do Comandante da EN, sendo responsável iv) Serviço de Transportes; por todos os assuntos diretamente relacionados com a v) Serviço de Embarcações. investigação, desenvolvimento e inovação, e no âmbito dessas atividades exerce autoridade técnica sobre todos d) Departamento de Comunicações e Sistemas de In- os docentes. formação, constituído por: i) Serviço de Comunicações; Artigo 69.º ii) Serviço de Informática. Organização, atribuições e funcionamento Artigo 72.º A organização, atribuições e normas de funcionamento Atribuições, organização e funcionamento do CINAV são desenvolvidas no Regulamento interno do dos departamentos e serviços de apoio CINAV, o qual é aprovado pelo CEMA sob proposta do Comandante da EN. 1 — Os Departamentos de Apoio têm como atribuições coordenar o desempenho dos vários serviços que os constituem bem como alocar os recursos humanos e materiais existentes, SECÇÃO VII de acordo com as necessidades decorrentes da sua atividade. 2 — Os chefes de Departamento de Apoio são nomeados Órgãos de apoio e exonerados pelo Comandante, encontrando-se direta- mente subordinados ao 2.º Comandante da EN. SUBSECÇÃO I 3 — As atribuições, organização e o funcionamento, Estrutura dos órgãos de apoio dos Departamentos e dos Serviços de Apoio são definidas por regulamentação própria desenvolvida em normativo Artigo 70.º interno da EN. Estrutura Artigo 73.º Os órgãos de apoio são os seguintes: Chefia dos serviços a) Departamentos e Serviços de Apoio; 1 — Os Serviços de Apoio são chefiados por Oficiais b) Companhia de Equipagem; nomeados e exonerados pelo Comandante, tendo em conta c) Secretaria Central. as respetivas classes e cursos com que estejam habilitados. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 781 2 — Aos chefes dos Serviços de Apoio compete-lhes, c) Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições especialmente: regulamentares em vigor e diligenciar pelo seu cumpri- mento; a) Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições d) Tomar conhecimento de todas as ocorrências no seu em vigor e as diretivas do Comandante, o respetivo serviço; âmbito, apresentando-as superiormente; b) Estudar as questões técnicas e informar sobre elas; e) Zelar pelo estado de arrumação e asseio das instala- c) Informar as necessidades em material e pessoal; ções e áreas que lhe digam respeito; d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do ma- f) Zelar pelo atavio e aprumo do pessoal. terial por que são responsáveis; e) Colaborar por todas as formas e meios na preparação 3 — O Comandante da Companhia de Equipagem dispõe, e formação dos alunos; como adjunto direto, o Sargento-ajudante da Companhia. f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal; 4 — O Comandante da Companhia de Equipagem dis- g) Participar na instrução geral da guarnição; põe igualmente, como auxiliares, o Cabo da escala e outro h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes pessoal detalhado para o efeito. for solicitado; i) Zelar pela limpeza e conservação das instalações e SUBSECÇÃO IV áreas atribuídas; j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e dispo- Secretaria Central sições em vigor, dando especial atenção ao asseio, com- postura e disciplina do pessoal. Artigo 76.º Atribuições 3 — Os cargos de chefe dos Serviços de Apoio podem ser exercidos por docentes em acumulação. 1 — A Secretaria Central tem como atribuição assegu- 4 — Os chefes de Serviço de Apoio podem dispor de rar o apoio administrativo do comando no que se refere à Oficiais adjuntos, Fiéis do Material, Paioleiros e restante receção, registo, encaminhamento, controlo, expedição e pessoal. arquivo de toda a correspondência relativa à EN. 2 — A Secretaria Central tem ainda como atribuição SUBSECÇÃO III tratar dos assuntos administrativos relativos aos Oficiais, Sargentos e Praças e pessoal do Mapa do Pessoal Civil da Companhia de Equipagem Marinha (MPCM), bem como a receção e distribuição da correspondência particular. Artigo 74.º 3 — A Secretaria Central, no âmbito das suas atribuições, Composição presta apoio a todos os órgãos da EN que não disponham de secretaria própria e assegura ainda o tratamento de todos 1 — A Companhia de Equipagem compreende os Sar- os assuntos referentes à Companhia de Equipagem. gentos e Praças que prestam serviço na EN. 4 — A Secretaria Central rege-se pelo presente Regula- 2 — Ao pessoal da Companhia de Equipagem incumbe mento e outras normas e disposições internas aplicáveis. as funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, Artigo 77.º para além da execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala. Chefe da Secretaria Central 3 — Para efeitos administrativos, de instrução geral e 1 — A Secretaria Central, na dependência direta do 2.º Co- de disciplina, o pessoal da Companhia de Equipagem está mandante, é chefiada por um Sargento-chefe ou Sargento- diretamente subordinado ao Comandante da Companhia -ajudante, nomeado e exonerado pelo Comandante. de Equipagem. 2 — Ao chefe da Secretaria Central compete, em es- 4 — A organização, funcionamento e as atribuições da pecial: Companhia de Equipagem são desenvolvidas em norma- tivo interno da EN. a) Manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da EN para o desempenho das suas atri- Artigo 75.º buições; b) Dirigir o serviço corrente da secretaria; Comandante c) Providenciar o correto preenchimento dos livros pró- 1 — A Companhia de Equipagem é comandada por um prios da secretaria e sua constante atualização; Oficial subalterno, nomeado e exonerado pelo Comandante, d) Elaborar o expediente e levar ao conhecimento do sendo o responsável direto, perante o 2.º Comandante, pela 2.º Comandante a correspondência recebida, dando cum- instrução geral da guarnição, manutenção da disciplina e primento ao despacho nela exarado; segurança da unidade. e) Organizar e manter atualizado o arquivo de toda a 2 — Ao Comandante da Companhia de Equipagem correspondência recebida e expedida, providenciando, compete, em especial: quando necessário, a sua publicação e divulgação; f) Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o a) Exercer o comando da Companhia; efeito as informações necessárias ao seu correto preen- b) Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a chimento; problemas que possam afetar a unidade, estudando as suas g) Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, aspirações, esclarecendo dúvidas, auxiliando na resolução dos mapas e outros documentos periódicos e controlar o de problemas e apresentando superiormente as propostas envio de documentação congénere originada pelos res- que julgue convenientes; tantes serviços; 782 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 h) Organizar o processo referente à vida militar, movi- c) Garantia da qualidade das aprendizagens e apoio aos mentos e destacamentos dos Oficiais, Sargentos e Praças; estudantes; i) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do MPCM d) Investigação e desenvolvimento; e manter atualizados os respetivos processos individuais; e) Relações com o exterior; j) Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não f) Recursos humanos; disponham de secretaria própria. g) Recursos materiais e serviços; h) Sistemas de informação; 3 — Além dos livros próprios de secretaria, a Secretaria i) Informação pública; Central dispõe ainda dos seguintes livros de registo: j) Internacionalização. a) De culpas e castigos; b) De prémios, louvores e recompensas. 3 — O GQA é chefiado por um Oficial superior ou por um docente civil, habilitado com o grau de Doutor ou Mestre, nomeado e exonerado pelo Comandante. SECÇÃO VIII 4 — O GQA integra, em permanência, para além do Gabinetes de Apoio do Comandante chefe do gabinete: a) Um adjunto para a qualidade; Artigo 78.º b) Um adjunto para indicadores qualitativos; Natureza e dependência hierárquica c) Um adjunto para indicadores quantitativos. 1 — Os Gabinetes de Apoio do Comandante têm por 5 — O GQA coordena os trabalhos da Comissão de missão garantir o apoio nas áreas da avaliação interna, Qualidade, constituída por representantes das seguintes da qualidade, das relações públicas e divulgação e das áreas: relações internacionais. 2 — Na dependência direta do Comandante funcionam a) Ensino; os seguintes órgãos de apoio do Comandante: b) Internacionalização; c) Investigação desenvolvimento e inovação; a) Gabinete da Qualidade e Avaliação (GQA); d) Colaboração interinstitucional e com a comunidade; b) Gabinete de Relações Públicas e Divulgação (GRPD); e) Serviços de apoio; c) Gabinete de Relações Internacionais (GRI). f) Política de gestão do pessoal. 3 — O Comandante pode atribuir ao 2.º Comandante a 6 — O GQA coordena os trabalhos da Comissão de coordenação de qualquer dos gabinetes. Avaliação Interna, constituída por representantes dos: 4 — A organização, funcionamento e as atribuições dos gabinetes de apoio do Comandante são desenvolvidas em a) Docentes civis; normativo interno da EN. b) Docentes militares; c) Discentes representativos de todos os ciclos de es- Artigo 79.º tudos; d) O chefe do GQA é o representante do comando para Gabinete da Qualidade e Avaliação os assuntos de qualidade, acreditação e avaliação. 1 — O GQA tem como atribuições: Artigo 80.º a) Apoiar o comando na definição dos indicadores a serem usados no Planeamento Estratégico para a Melhoria Gabinete de Relações Públicas e Divulgação Contínua da Qualidade (PEMCQ), cobrindo as vertentes de: 1 — O GRPD tem como atribuições: i) Ensino; a) Divulgar e promover as atividades da EN; ii) Internacionalização; b) Divulgar o concurso de admissão à EN e promover iii) Investigação, desenvolvimento e inovação; as ações de divulgação junto das escolas e outras institui- iv) Colaboração interinstitucional e com a comunidade; ções de ensino; v) Serviços de apoio; c) Cooperar ativamente com o gabinete do CEMA na vi) Gestão do pessoal. divulgação da EN junto dos meios de comunicação social; d) Acompanhar a fase de candidaturas ao concurso de b) Desenvolver um sistema de recolha de dados e ob- admissão e seriação dos candidatos; tenção dos indicadores quantitativos e qualitativos usados e) Coordenar a atividade da EN em termos de comu- no PEMCQ; nicação social; c) Desenvolver e manter um sistema interno de garantia f) Promover a recolha, elaboração e difusão da infor- da qualidade, utilizando os referenciais usados pelas ins- mação que a EN está institucionalmente vinculada a pro- tituições de ensino superior europeias, com as correspon- duzir. dentes e necessárias adaptações ao ensino superior militar; d) Elaborar o anuário da EN. 2 — O GRPD é chefiado por um Oficial e integra um membro do Corpo de Alunos, um membro do Gabinete 2 — Os referenciais referidos na alínea c) do número de Planeamento e Coordenação do ensino, o Oficial res- anterior devem apoiar a implementação e acompanhar as ponsável pelo protocolo e o ajudante de ordens do Co- seguintes matérias: mandante. a) Definição da política e objetivos da qualidade; 3 — O GRPD pode agregar outros elementos, incluindo b) Definição e garantia da qualidade da oferta formativa; alunos, quando for julgado conveniente. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 783 Artigo 81.º Artigo 84.º Gabinete de Relações Internacionais Formação dos alunos 1 — O GRI tem como atribuições a análise e a con- 1 — A formação militar, ética e cívica dos alunos é dução das ações de cooperação pedagógica, técnica e baseada no respeito pelos valores patrióticos, humanistas e militar com outros países, de acordo com as orientações cívicos e pelas tradições da Marinha, de forma a contribuir superiores. para a sua preparação global e integrada, como Oficiais de 2 — O GRI é chefiado por um Oficial e integra ainda elevada craveira e cidadãos válidos e úteis ao país. um membro do Corpo de Alunos, podendo agregar outros 2 — Ao longo da sua permanência na EN, e de maneira elementos. gradual, é incentivado nos alunos o sentido da responsabi- lidade que o exercício de autoridade envolve, a nobreza e a independência da disciplina militar, laço ético que liga CAPÍTULO IV entre si todos os militares. Organização e orientação do ensino Artigo 85.º Conduta do pessoal SECÇÃO I Todos os militares e civis em serviço na EN, nomea- Princípios gerais damente os docentes, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os Artigo 82.º alunos, exemplos e guias permanentes de atitudes cívicas, militares e profissionais. Organização A organização da vida escolar na EN obedece aos Artigo 86.º princípios gerais do ensino superior público, nomea- Organização dos cursos damente no que se refere à avaliação, aos requisitos exigidos, à qualidade e exigência do corpo docente, 1 — As estruturas curriculares e os planos dos cursos à duração e à forma de abordagem dos conteúdos do conferentes de grau académico seguem a regulamentação ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, estabelecida no âmbito do ensino superior público. bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, 2 — No caso dos cursos não conferentes de grau aca- em tempo e em meios, condições de desenvolvimento démico segue-se, na medida do aplicável, o disposto para cultural, desportivo e social. os cursos referidos no número anterior. 3 — Os planos dos cursos ministrados na EN englobam um conjunto diversificado de unidades curriculares no Artigo 83.º âmbito das ciências e do ensino de índole militar, bem Orientação como atividades externas complementares de ensino, cuja natureza e duração variam de acordo com o curso e ano 1 — A natureza e o desenvolvimento das matérias que letivo a que respeitam. compõem os cursos da EN devem refletir um adequado 4 — As unidades curriculares agrupam-se segundo áreas equilíbrio entre a formação científica e humanista de de ensino científico de base, técnico-naval e militar, con- base, comuns à carreira de todos os Oficiais, e a pre- soante a sua natureza e finalidades específicas. paração específica requerida para o desempenho dos 5 — As unidades curriculares do ensino científico de cargos e funções atribuíveis aos Oficiais das diferentes base, não diretamente relacionadas com uma classe especí- classes. fica dos oficiais da Marinha, contribuem para a preparação 2 — As aptidões de natureza Militar-naval têm um ca- científica essencial ao desenvolvimento das aptidões dos ráter determinante na apreciação dos alunos e na respe- alunos, quer durante a frequência dos respetivos cursos tiva formação, pelo que a educação militar, a liderança, a quer após a graduação. cultura humanística, a formação marinheira e a educação 6 — As unidades curriculares do ensino técnico-naval física são, no essencial, comuns a todos os cursos minis- têm por finalidade proporcionar a preparação científica e trados na Escola. tecnológica específica própria da classe a que o curso se 3 — As atividades de ensino na EN desenvolvem-se destina e a facultar a formação básica de índole técnico- de acordo com os métodos pedagógicos adequados às -naval comum. especificidades da condição militar e aos objetivos dos 7 — As unidades curriculares da área do ensino militar- cursos em causa. -naval têm por finalidade proporcionar a adequada forma- 4 — Os trabalhos de aplicação e investigação dos alunos ção ética, cívica, militar, marinheira e física. devem ser enquadrados, na máxima extensão possível, em linhas de investigação do CINAV. SECÇÃO II 5 — O ensino ministrado, tendo em vista a formação global dos alunos, pode compreender atividades extracur- Atividades externas complementares de ensino riculares complementares, ministradas por docentes civis ou militares tecnicamente qualificados. Artigo 87.º 6 — A EN, por determinação do CEMA, pode organi- Definição zar e ministrar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos interdisciplinares, a que correspondam diplomas e Designam-se por atividades externas complementares de certificados não conferentes de grau académico. ensino os estágios, bem como outras atividades previstas 784 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 nos planos de estudos com a finalidade de desenvolver Artigo 92.º as aptidões a atingir pelos alunos e consolidar os seus Responsabilidade das unidades, estabelecimentos conhecimentos, perícias e atitudes. ou órgãos onde decorrem as atividades 1 — Quando os alunos sejam movimentados em dili- Artigo 88.º gência para outra unidade, estabelecimento ou órgão, ficam Estágios subordinados ao respetivo Comandante, Diretor ou chefe, sem prejuízo da sua sujeição às obrigações decorrentes do 1 — Os estágios a efetuar pelos alunos podem ser clas- presente Regulamento. sificados como estágios de embarque, quando efetuados 2 — Nas circunstâncias referidas no número anterior, os em unidades navais, ou por estágios em terra. Comandantes, Diretores e chefes, são também responsáveis 2 — Os estágios de embarque classificam-se em: pelo desenvolvimento da ação formativa dos alunos. a) Viagens de instrução; b) Estágios a bordo; Artigo 93.º c) Estágios complementares de embarque. Relatórios institucionais das atividades externas Os Comandantes das unidades e os Diretores ou Chefes Artigo 89.º dos organismos onde se realizem as atividades referidas Realização das atividades externas complementares de ensino no artigo anterior enviam à EN, após a sua conclusão, os seguintes elementos: 1 — A realização de atividades externas complemen- tares de ensino consta de normas elaboradas pela EN, a) Relatório acerca da forma como decorreu a atividade; incluindo os objetivos a alcançar, as especificações de b) Avaliação do aproveitamento individual dos alunos, instrução, o regime a que os alunos ficam sujeitos e ainda quando exigido pelas respetivas normas; outras disposições de natureza administrativa. c) Relação das recompensas e punições sofridas pelos 2 — As normas referidas no número anterior incluem, alunos; como anexos, os planos detalhados das respetivas ativi- d) Boletins de informação de aptidão militar naval, dades. quando exigidos pelas respetivas normas; 3 — As atividades externas complementares de en- e) Informação circunstanciada da preparação dos alunos, sino que ocorram fora da EN são realizadas mediante patenteada nas áreas operacionais e dos vários serviços o acompanhamento dos alunos, em regra, por docentes técnicos, consoante a classe a que pertençam e de acordo nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor com as especificações constantes dos planos de estudos de Ensino. e normas complementares regulando a realização das ati- 4 — Nas viagens de instrução, os docentes a que se vidades em causa. refere o número anterior são designados por Diretores de Instrução ou adjuntos do Diretor de Instrução. SECÇÃO III Graus e diplomas Artigo 90.º Competências dos Diretores de Instrução Artigo 94.º Os Diretores de Instrução são os responsáveis perante Graus académicos o Comandante da EN pelo enquadramento militar e orien- 1 — A EN confere os graus académicos de Licenciado tação pedagógica dos alunos empenhados nas referidas e de Mestre, podendo associar-se com universidades para atividades, competindo-lhe em especial: a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de a) Manter uma permanente ligação entre o comando Doutor. da EN e o comando das unidades onde tenham lugar as 2 — As especialidades em que a EN confere o grau de viagens de instrução; Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar b) Elaborar, de acordo com as diretivas recebidas, as são as seguintes: instruções para as viagens, incluindo as normas aplicáveis a) Ciências Militares Navais, na especialidade de Marinha; aos alunos; b) Ciências Militares Navais, na especialidade de Enge- c) Zelar pelos aspetos de natureza logística inerentes à nharia Naval, ramo de Armas e Eletrónica; realização das atividades em causa; c) Ciências Militares Navais, na especialidade de En- d) Elaborar o relatório final sob a forma como decorre- genharia Naval, ramo de Mecânica; ram as respetivas viagens. d) Ciências Militares Navais, na especialidade de Admi- nistração Naval; Artigo 91.º e) Ciências Militares Navais, na especialidade de Fu- zileiro. Coordenação dos estágios O Comandante pode promover, com antecedência e 3 — As áreas de formação em que a EN confere o grau tendo por finalidade facultar a colaboração e coordenação de Licenciado do Ensino Superior Público Universitário entre a EN e as unidades navais e demais organismos em Militar são as seguintes: que se realizem os estágios, reuniões com a participação a) Ciências Militares Navais — Marinha; dos respetivos responsáveis e dos docentes nomeados para b) Ciências Militares Navais — Engenheiros Navais, acompanhar os alunos. ramo de Armas e Eletrónica; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 785 c) Ciências Militares Navais — Engenheiros Navais, Artigo 97.º ramo de Mecânica; Ciclos e planos de estudos d) Ciências Militares Navais — Administração Naval; e) Ciências Militares Navais — Fuzileiros. 1 — A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como a aprovação e modificação dos 4 — A EN confere ainda o diploma de formação militar respetivos planos de estudos, estão sujeitas a aprova- complementar do mestrado em Medicina, aos alunos que ção do membro do Governo responsável pela área da obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, precedida Faculdade de Medicina com a qual tem estabelecido con- de pareceres dos Conselhos Científico ou Técnico- vénio. -Científico, Pedagógico e do Conselho do Ensino Su- 5 — As áreas de formação em que a EN confere o grau perior Militar. de Licenciado do Ensino Superior Público Politécnico 2 — Na EN, os planos de estudos são estruturados Militar são as seguintes: de forma a assegurar a educação integral do aluno nos a) Tecnologias Militares Navais — ramo de Armas e domínios da formação académica, científica, técnica, Eletrónica; social e humanística, em simultâneo com a formação b) Tecnologias Militares Navais — ramo de Comuni- militar, comportamental e física, o treino e a atividade cações; militar adequados ao objetivo de cada curso e com a c) Tecnologias Militares Navais — ramo de Contabili- distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que dade, Administração e Secretariado; o constituem. d) Tecnologias Militares Navais — ramo de Fuzileiros; e) Tecnologias Militares Navais — ramo de Hidrografia; Artigo 98.º f) Tecnologias Militares Navais — ramo de Informática; Avaliação e acreditação g) Tecnologias Militares Navais — ramo de Mecânica; h) Tecnologias Militares Navais — ramo de Mergu- A EN está abrangida pelo sistema geral de avaliação e lhadores. acreditação do ensino superior, no respeito pelas especi- ficidades do Ensino Superior Público Militar. Artigo 95.º Atividades de ensino e formação Artigo 99.º Fiscalização e inspeção As atividades de ensino desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, 1 — A EN está sujeita aos poderes de fiscalização do e seminários, complementados por conferências, nacionais Estado e às visitas de inspeção dos serviços competentes e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios no dos ministérios da Defesa Nacional e da tutela do ensino campo, estágios, viagens e embarques, visitas e missões superior, que, para o efeito, podem fazer-se acompanhar de estudo e atividades complementares de formação, de de especialistas nas áreas relevantes. acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo 2 — Por razões de segurança militar, a fiscalização de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas do Estado e as visitas de inspeção estão condicionadas matérias das áreas curriculares que integram os planos de a aviso e autorização prévia dos órgãos competentes da estudos dos diversos cursos. Marinha. Artigo 96.º Artigo 100.º Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação Associação e cooperação entre instituições 1 — No domínio das áreas científicas que integram os 1 — No âmbito das suas atribuições e visando uma mais planos dos cursos, a EN promove atividades de investiga- adequada prossecução dos objetivos, a EN pode: ção, desenvolvimento e inovação que visem a produção científica, a formação metodológica dos seus alunos, a a) Estabelecer convénios, protocolos e acordos de as- qualificação do corpo docente, a procura de novas soluções sociação ou de cooperação, com outras instituições, no- pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o desenvol- meadamente de ensino superior ou de investigação, para vimento do conhecimento em áreas de especial interesse o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para para a Segurança e Defesa Nacional. a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo 2 — Mediante a celebração de convénios com uni- programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de versidades e outras instituições de ensino superior ou de partilha de recursos ou equipamentos; investigação, pode ainda a EN colaborar na realização b) Integrar-se em redes e estabelecer relações de ou coordenação de projetos de investigação e desenvol- parceria e de cooperação com estabelecimentos de en- vimento integrados em objetivos de interesse nacional, sino superior estrangeiros, organizações científicas nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, prece- estrangeiras ou internacionais e outras instituições, dendo determinações específicas do CEMA, sob proposta nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acor- do Comandante. dos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado 3 — Para além do CINAV, a EN pode criar unidades Português, e ainda no quadro dos países de língua ofi- orgânicas de investigação, designadas por centros, labo- cial portuguesa. ratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou instituições de investigação comuns a várias instituições 2 — O desenvolvimento das atividades constantes do de ensino superior militar universitárias ou politécnicas número anterior carece de parecer do Conselho do Ensino ou suas unidades orgânicas. Superior Militar. 786 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 101.º Artigo 104.º Informação Docentes militares 1 — A EN presta informação atualizada acerca da sua 1 — Os professores e investigadores militares são organização e funcionamento, designadamente insta- Especialistas de reconhecida experiência e competência lações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos profissional na área de formação fundamental para o exer- curriculares. cício das funções educativas e de formação que lhes estão 2 — Na EN são objeto de divulgação pública: cometidas. 2 — Os professores, investigadores e instrutores milita- a) As informações relativas à EN e ciclos de estudos res têm direito ao uso de insígnia própria, em conformidade do Ensino Superior Público Universitário e Politécnico com o regulado por despacho específico do CEMA. Militar; b) Os resultados do processo de avaliação e acreditação Artigo 105.º da EN. Docentes civis Artigo 102.º 1 — Os professores e investigadores civis são docentes Registo de graus e diplomas, certidões e cartas da carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou individualidades com qualificação e competência cien- 1 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo tífica e pedagógica comprovada. subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico 2 — Sem prejuízo da aplicação do presente Regula- da EN. mento e do contrato celebrado, aos professores e inves- 2 — A titularidade dos graus e diplomas é compro- tigadores civis da EN aplica-se o estatuto das respetivas vada por certidão do registo referido no número anterior, carreiras docentes do ensino superior. genericamente denominada diploma, e também, para os 3 — Os docentes civis têm direito ao uso de traje e estudantes que o requeiram, por carta de curso, para os insígnias próprias. graus de Licenciado e de Mestre. 3 — Os documentos a que se refere o número anterior Artigo 106.º podem ser plurilingues. 4 — De acordo com as orientações aprovadas no âmbito Instrutores do Processo de Bolonha, e nos termos do diploma que Os instrutores são civis ou militares, com a qualificação aprova os princípios reguladores de instrumentos para a adequada e de comprovada competência para o exercício criação do espaço europeu de ensino superior, a emissão de atividades de instrução e treino. de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo é acompanhada da emissão de um suple- Artigo 107.º mento ao diploma. Funções dos instrutores 5 — A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento dos Aos instrutores da EN, para além das funções gerais documentos a que se refere a parte final do n.º 2 do pre- referidas no artigo anterior, compete-lhes em especial: sente artigo. 6 — O valor cobrado pela emissão de qualquer dos a) Ministrar as sessões de formação militar e educação física; documentos a que se refere o n.º 2 do presente artigo não b) Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas; pode exceder o custo do serviço respetivo. c) Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades CAPÍTULO V curriculares integradas nas secções de unidades curricu- lares dos departamentos da EN. Corpo Docente Artigo 108.º SECÇÃO I Estabilidade do Corpo Docente e de Investigação Constituição e requisitos A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagó- gica, a EN dispõe de um mapa próprio e permanente de Artigo 103.º professores, investigadores e instrutores, o que lhe permite Constituição beneficiar de um estatuto reforçado de estabilidade. 1 — O Corpo Docente da EN é constituído por todos os Artigo 109.º professores, investigadores e instrutores, militares ou civis Mapa de pessoal docente que, a qualquer título, designadamente através de convé- nios, protocolos e acordos com universidades, institutos 1 — O mapa de pessoal militar docente, contendo a politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade indicação dos efetivos que a EN carece para o desenvol- docente na EN. vimento das respetivas atividades, é aprovado, mantido 2 — Os professores podem ser coadjuvados por ins- ou alterado pelo CEMA, sob proposta do Comandante, trutores, militares ou civis, ou por outros elementos que precedida de pareceres dos Conselhos Científico, Técnico- prestem serviço nos locais onde decorram ações externas, -Científico e Pedagógico. em atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de 2 — O mapa de pessoal civil docente, contendo a indica- laboratório ou de campo. ção dos efetivos que a EN carece para o desenvolvimento Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 787 das respetivas atividades, é aprovado, mantido ou alterado l) Participar nas atividades dos seus departamentos, pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo; Nacional, sob proposta do CEMA, precedida de pareceres m) Elaborar os projetos dos programas das respetivas dos Conselhos Científico, Técnico-Científico, Pedagógico unidades curriculares e propor a sua aprovação, por inter- e do Conselho do Ensino Superior Militar. médio do coordenador do seu departamento; n) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através Artigo 110.º de relatórios ou de propostas; o) Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e Requisitos dos exames finais; O Corpo Docente da EN deve satisfazer os requisitos p) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as dis- previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino posições do presente Regulamento e fornecer os resultados Superior. aos diretores de curso; q) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, SECÇÃO II colaborando na elaboração das respetivas provas; Funções gerais dos docentes r) Acompanhar os alunos nas atividades complementa- res de formação ou em quaisquer outras atividades rela- Artigo 111.º cionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias à sua efetivação; Funções dos docentes s) Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, 1 — Ao corpo docente compete diretamente a realização teses de doutoramento e outros; dos fins educativos da EN, cabendo aos seus elementos as t) Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos seguintes funções gerais: ou de aplicação; u) Propor a aquisição do material didático ou, se for caso a) Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção; atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcio- v) Desempenhar, em regime de acumulação, outros car- namento da EN, a título transitório ou permanente, nas gos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades a título transitório ou permanente, nas condições previstas externas; no presente Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica b) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, e da atividade escolar; zelando pela manutenção da disciplina como valor impres- w) Integrar comissões ou grupos de trabalho, por no- cindível para a formação dos alunos e pela conservação e meação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de adequada utilização das instalações e dos meios materiais delegação; postos à sua disposição. x) Representar a EN, em atos oficiais, por nomeação do Comandante; 2 — Aos docentes da EN, para além das funções gerais y) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo referidas no número anterior, compete-lhes em especial: e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada a) Coordenar a organização e a orientação pedagógica semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e designados; exames; b) Coordenar a organização e a orientação pedagógica e z) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da EN científica de uma unidade curricular, de uma secção de unidades ou fora dela, contribuindo, através dos resultados obtidos, curriculares ou de um departamento e organizar seminários; para o progresso da ciência ou da técnica e para o conse- c) Coordenar, com os outros professores da sua secção quente aperfeiçoamento do ensino; ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação aa) Proceder à atualização do curriculum vitae; de novos métodos de ensino e investigação relativos às bb) Orientar trabalhos de investigação individual e in- unidades curriculares dessa secção ou departamento; vestigação aplicada por parte dos alunos; d) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros cc) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamen- professores em funções para que estejam devidamente tos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo preparados e mediante autorização superior; para os alunos. e) Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades curriculares dentro do departamento; 3 — A atribuição de funções ao pessoal docente civil f) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela in- é feita de acordo com a categoria que possui na carreira vestigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise universitária ou politécnica ou nos termos do contrato e de crítica; estabelecido. g) Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, SECÇÃO III no âmbito das respetivas unidades curriculares, que con- tribuam para a sua valorização técnica e cultural; Regime de recrutamento e seleção de docentes h) Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de militares e instrutores forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos; i) Desempenhar ativa e exemplarmente as funções do- Artigo 112.º centes em que foram investidos; Recrutamento de docentes militares j) Manter atualizados os seus conhecimentos científicos e culturais; 1 — O recrutamento de docentes militares é feito através k) Contribuir para a formação científica e pedagógica de convite ou escolha do CEMA, mediante proposta do do pessoal docente que seja seu colaborador; Comandante, ou por concurso. 788 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — Excecionalmente, para preenchimento de lugares 2 — As normas de recrutamento e seleção de docentes não ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda abrangem, nomeadamente, as seguintes matérias: em situações inopinadas, pode o Comandante, ouvidos a) Recrutamento de pessoal docente de carreira; os Conselhos Científico ou Técnico-Científico, propor ao b) Recrutamento de pessoal especialmente contratado; CEMA a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime c) Bases de recrutamento; de acumulação, de Oficiais da Marinha. d) Regime de vinculação do pessoal docente de car- 3 — O recrutamento de docentes militares é feito com reira; caráter provisório, sendo a nomeação tornada definitiva e) Regime de vinculação do pessoal especialmente con- após um ano de exercício docente, mediante proposta do tratado; Comandante da EN, ouvido o Conselho Científico ou f) Período experimental de docentes; Técnico-Científico. g) Contratação de pessoal especialmente contratado; h) Concursos. Artigo 113.º Nomeação e exoneração de docentes militares Artigo 116.º 1 — Os militares da Marinha são, em regra, nomeados Concursos para o exercício de funções docentes na EN pelo período No que se refere aos concursos, a regulamentação refe- mínimo de quatro anos, eventualmente renovável, de acordo rida no artigo anterior deve abranger, nomeadamente: com as normas de nomeação e colocação dos militares dos quadros permanentes da Marinha. a) Os procedimentos, as condições, a finalidade, os 2 — Os docentes militares são exonerados: opositores, as regras de instrução dos processos, os convites e os prazos aplicáveis; a) A seu pedido; b) A tramitação procedimental, designadamente as fa- b) Por decisão do CEMA, sob proposta do Comandante, ses, os avisos e a sua publicitação, regras de instrução de ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Ofi- parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção ciais de posto e categoria académica igual e superior e a adotar, o sistema de avaliação e de classificação final, as maior antiguidade; regras aplicáveis ao júri e as notificações e prazos. c) Quando, por razões de carreira, não possam perma- necer no exercício das funções docentes que lhes estão atribuídas; Artigo 117.º d) Quando, por imposição de serviço estiverem afasta- Recrutamento de instrutores civis dos das funções docentes por um período superior a um Os instrutores civis são recrutados de entre licenciados, ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o mestres ou doutores, ou individualidades comprovada- ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e for- mente qualificadas no âmbito dos programas de formação e mação da EN. treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam disponíveis militares com as formações e qualificações 3 — As nomeações e as exonerações de militares da adequadas. Marinha para o exercício de funções docentes devem coin- cidir, respetivamente, no princípio e no fim dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ministrada diga SECÇÃO V respeito. Categorias do pessoal docente civil Artigo 114.º Artigo 118.º Recrutamento de instrutores militares Categorias do pessoal docente universitário Os instrutores militares são recrutados por convite ou As categorias do pessoal docente universitário são as escolha do CEMA, mediante proposta do Comandante, seguintes: podendo a sua colocação na EN ser feita em regime de acumulação. a) Professor catedrático; b) Professor associado; SECÇÃO IV c) Professor auxiliar. Recrutamento e seleção de docentes civis Artigo 119.º Pessoal especialmente contratado do ensino universitário Artigo 115.º 1 — Além das categorias enunciadas no artigo anterior, Regulamentação podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço 1 — As normas de recrutamento e seleção de docentes docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de são aprovadas pelo CEMA, sob proposta do Comandante da reconhecida competência científica, pedagógica ou pro- EN, ouvidos os Conselhos Científico, Técnico-Científico fissional, cuja colaboração se revista de interesse e neces- e Pedagógico, em respeito pela lei, pelo presente Regu- sidade inegáveis para a EN. lamento e pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente 2 — As individualidades referidas no número anterior Universitária, no Estatuto da Carreira de Investigação designam-se, consoante as funções para que são contrata- Científica e no Estatuto do Pessoal Docente do Ensino das por professor convidado, assistente convidado ou leitor, Superior Politécnico. salvo quanto aos professores de instituições de ensino Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 789 superior estrangeiras, que são designados por professores privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, visitantes. os restantes docentes, sob a orientação destes. 3 — Podem ainda ser contratados como monitores, estu- dantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado SECÇÃO VI da EN ou de outra instituição de ensino superior. 4 — São igualmente designados por professores visi- Funções específicas do pessoal docente civil tantes as individualidades referidas no n.º 1 do presente artigo, que sejam investigadores de instituições científicas Artigo 122.º estrangeiras ou internacionais. Funções dos professores do ensino universitário Artigo 120.º 1 — Ao professor catedrático são atribuídas funções Categorias do pessoal docente do ensino superior politécnico de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curri- A carreira do pessoal docente do ensino superior poli- culares ou de um departamento, competindo-lhe ainda, técnico compreende as seguintes categorias: designadamente: a) Professor coordenador principal; a) Reger unidades curriculares dos cursos de licen- b) Professor coordenador; ciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de c) Professor adjunto. pós-graduação ou dirigir seminários; b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, Artigo 121.º bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe Pessoal especialmente contratado do ensino sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente superior politécnico em aulas ou trabalhos dessa natureza; c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo 1 — Poderão ser contratadas para a prestação de serviço ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de docente na EN individualidades nacionais ou estrangeiras métodos de ensino e investigação relativos às unidades de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica curriculares desse grupo ou departamento; ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação; e interesse comprovados. e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os res- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as in- tantes professores catedráticos do seu grupo. dividualidades a contratar são equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico 2 — Ao professor associado é atribuída a função de cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, de prestar e designam-se, conforme o caso, professores além disso, nomeadamente: coordenadores convidados ou professores adjuntos con- vidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que dirigir seminários; são designados por professores visitantes. b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, 3 — Os contratos a que se referem os números anterio- bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando res são precedidos de convite, fundamentado em relatório as necessidades de serviço o imponham, reger e acompa- subscrito por dois professores da área ou áreas disciplinares nhar essas atividades; do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efe- c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo tividade de funções do Conselho Técnico-Científico da EN. as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da 4 — O relatório referido no número anterior acom- respetiva disciplina, grupo de unidades curriculares ou panhará a proposta de contrato da individualidade a que departamento; disser respeito. d) Colaborar com os professores catedráticos do seu 5 — Quando as individualidades a contratar nos termos grupo na coordenação prevista na alínea c) do número do presente artigo pertençam à carreira docente univer- anterior. sitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 do presente artigo e a equiparação a que se refere o 3 — Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas n.º 2 do presente artigo não pode fazer-se para categoria práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em tra- a que corresponda posição remuneratória inferior à da balhos de laboratório ou de campo, em unidades curricula- categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo res dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação vencimento e remuneração a que teria direito na instituição e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe de ensino superior universitária de origem. igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professo- 6 — Podem ainda ser contratados mediante proposta res associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço fundamentada apresentada e aprovada pelo Conselho como docente universitário e as condições de serviço o Técnico-Científico da EN: permitam. a) Como assistentes convidados, titulares do grau de Artigo 123.º Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário a orientação de um professor; b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de 1 — Os professores visitantes e os professores convi- licenciatura ou de mestrado, da EN ou de outra instituição dados desempenham as funções correspondentes às de de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou categoria a que foram equiparados por via contratual. 790 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — Aos assistentes convidados é atribuído o exer- detentores do título de agregado ou de título legalmente cício das funções dos docentes sob a orientação de um equivalente. professor. 4 — A composição dos júris dos concursos para pro- 3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regên- fessor coordenador principal obedece, designadamente, cia de unidades curriculares de línguas vivas, podendo às seguintes regras: também, com o acordo destes e quando as necessidades a) Serem constituídos: de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelo Conselho Científico da regência de ou- i) Por professores coordenadores principais, professores tras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou catedráticos ou investigadores coordenadores; mestrado. ii) Por Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou 4 — Aos monitores compete coadjuvar, sem os substi- estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em tuir, os restantes docentes, sob a orientação destes. consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa; Artigo 124.º b) Serem em número não inferior a cinco nem superior Funções dos professores do ensino superior politécnico a nove; 1 — Ao professor adjunto compete colaborar com os c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares professores coordenadores no âmbito de uma unidade para que é aberto o concurso; curricular ou área científica e, designadamente: d) Serem compostos maioritariamente por individuali- dades externas à instituição de ensino superior. a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas; 5 — Os professores coordenadores principais são con- b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários tratados por tempo indeterminado. e trabalhos de laboratório ou de campo; 6 — Se o contrato referido no número anterior não for c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investiga- precedido por um contrato por tempo indeterminado como ção científica e desenvolvimento experimental, segundo as professor das carreiras docentes do ensino universitário ou linhas gerais, prévia e superiormente definidas no âmbito do ensino politécnico ou como investigador da carreira da respetiva unidade curricular ou área científica; de investigação científica, o mesmo tem o período expe- d) Cooperar com os restantes professores da unidade rimental de um ano. curricular ou área científica na coordenação prevista na 7 — Findo o período experimental, e em função de alínea d) do número seguinte. avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico- 2 — Ao professor coordenador cabe a coordenação pe- -Científico da EN, o contrato passa a contrato por tempo dagógica, científica e técnica das atividades docentes e de indeterminado em regime de tenure, nos termos do Estatuto investigação compreendidas no âmbito de uma unidade da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politéc- curricular ou área científica e, designadamente: nico, salvo se o Comandante, sob proposta fundamentada a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e aprovada por maioria de dois terços do Conselho Técnico- práticas; -Científico, decidir no sentido da sua cessação, decisão b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de que deve ser comunicada ao professor até 90 dias antes laboratório ou de campo; do termo daquele período. c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas 8 — Na situação de cessação prevista no número e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade anterior, e sendo o caso, o docente regressa à situação curricular ou área científica; jurídico-funcional de que era titular antes do período ex- d) Participar com os restantes professores coordenado- perimental, quando constituída e consolidada por tempo res da sua área científica na coordenação dos programas, indeterminado. metodologias de ensino e linhas gerais de investigação 9 — A categoria de professor coordenador principal é respeitantes às unidades curriculares dessa área; equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investiga- de professor catedrático da carreira docente universitária. ção científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respetiva unidade curricular ou área científica. SECÇÃO VII Serviço dos docentes civis Artigo 125.º Funções dos professores coordenadores principais Artigo 126.º 1 — Aos professores coordenadores principais compete, Serviço dos docentes para além das funções constantes do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, de- 1 — A EN aprova um regulamento de prestação de senvolver atividades de coordenação intersectorial. serviço dos docentes do ensino universitário e do ensino 2 — Os professores coordenadores principais são recru- superior politécnico, o qual deve ter em consideração, tados exclusivamente por concurso documental nos termos designadamente: do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino a) Os princípios adotados pela EN na sua gestão de Superior Politécnico e do presente Regulamento. recursos humanos; 3 — Ao concurso para recrutamento de professores b) O plano de atividades da EN; coordenadores principais podem candidatar-se os titula- c) O desenvolvimento da atividade científica; res do grau de Doutor há mais de cinco anos igualmente d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 791 2 — O regulamento de prestação de serviço dos do- h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as centes do ensino superior politécnico deve ter igualmente matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos opinião consagrada no artigo seguinte; novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem i) Colaborar com o comando da EN, com as autoridades desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento competentes e com os órgãos interessados no estudo e em tempo útil. desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista 3 — O regulamento de prestação de serviço dos do- a uma constante satisfação das necessidades e fins condu- centes abrange todas as funções que lhes competem, nos centes ao progresso da sociedade portuguesa; termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária, e j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico. do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, e deve, designadamente, nos termos Artigo 128.º por ele fixados: Férias e licenças a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com con- 1 — O pessoal docente do ensino universitário e do tabilização e compensação obrigatória das eventuais cargas ensino superior politécnico tem direito às férias corres- horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total ou parcial- pondentes às da EN, sem prejuízo das tarefas que forem mente, a qualquer das componentes da atividade académica; organizadas durante esse período pelos órgãos da EN e com b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu salvaguarda sempre do número de dias de férias atribuído pedido, participar noutras instituições, designadamente de pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas. ciência e tecnologia, sem perda de direitos. 2 — O pessoal docente pode, ainda, gozar das licen- ças previstas para os restantes trabalhadores em funções 4 — A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo públicas. Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico- -Científico, de acordo com o regulamento a que se refere Artigo 129.º o presente artigo. Dispensa do serviço docente 5 — Compete a cada docente propor o quadro institu- cional que melhor se adeque ao exercício da investigação 1 — No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem que deve desenvolver. os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEMA, sob parecer do Coman- SECÇÃO VIII dante, a dispensa da atividade docente pelo período de um Deveres e direitos do pessoal docente civil ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manu- Artigo 127.º tenção das suas tarefas escolares correntes. 2 — No termo de cada sexénio de efetivo serviço, po- Deveres dem os docentes civis que exerçam funções como co- São deveres genéricos dos docentes: ordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao nâmica e atualizada; CEMA, sob parecer do Comandante, a dispensa da ativi- b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- dade docente pelo período de um ano escolar, para fins de tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e atualização científica e técnica e de realização de trabalhos estimulando-os na sua formação cultural, científica, pro- de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis fissional e humana; com a manutenção das suas tarefas escolares correntes. c) Orientar e contribuir ativamente para a formação 3 — Podem ser concedidas pelo CEMA, sob proposta científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente do Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumulá- que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles veis com as previstas no número anterior, por períodos de domínios; seis meses após cada triénio de efetivo serviço. d) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- 4 — O período de licença sabática não é considerado mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves- para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem tigação, numa procura constante do progresso científico e os números anteriores. técnico e da satisfação das necessidades sociais; 5 — Uma vez terminada a licença sabática a que se re- e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeada- ferem os números anteriores, o docente contrai a obrigação mente elaborando e pondo à disposição dos alunos materiais de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao Conselho didáticos atualizados; Científico ou Técnico-Científico da EN os resultados do f) Cooperar interessadamente nas atividades de exten- seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir são da EN, como forma de apoio ao desenvolvimento da a ser compelido a repor as quantias correspondentes às sociedade em que essa ação se projeta; remunerações auferidas durante aqueles períodos. g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente 6 — Independentemente do disposto nos números ante- e produtivo da EN, assegurando o exercício das funções riores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva para que hajam sido eleitos ou designados, ou dando cum- ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço primento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos docente, mediante decisão do CEMA, sob proposta do órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico- no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade -Científico, por períodos determinados, para a realização se exerça; de projetos de investigação ou extensão. 792 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 130.º 3 — O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de Dispensa especial de serviço ensino ou de ensino e investigação da EN. No termo do exercício de funções de chefia ou direção 4 — A fixação do número de unidades dos quadros de de órgãos na EN, ou de funções mencionadas no Estatuto pessoal docente é feita nos termos previstos no Regime da Carreira Docente Universitária e no Estatuto da Carreira Jurídico das Instituições do Ensino Superior, através da do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico por aplicação de critérios estabelecidos no Estatuto da Carreira período continuado igual ou superior a três anos, o pes- Docente Universitária e, ainda, os suportados nas melhores soal docente do ensino universitário e do ensino superior práticas relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por politécnico tem direito a uma dispensa de serviço por um referência ao número de estudantes inscritos, ao número período não inferior a seis meses nem superior a um ano, de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é avaliada e reconhecida oficialmente. requerida obrigatoriamente ao CEMA, sob parecer do 5 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Comandante, e conta como serviço efetivo. Superior considera, no âmbito dos processos de avalia- ção e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, Artigo 131.º o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores. Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro 1 — O pessoal docente do ensino universitário e do Artigo 134.º ensino superior politécnico da EN: Número e percentagem de professores de carreira do ensino superior politécnico a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no es- trangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao 1 — O conjunto dos professores da carreira deve repre- objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do presente sentar, pelo menos, 70 % do número de docentes da EN. Regulamento, competindo a decisão ao CEMA, sob pro- 2 — A EN deve abrir os concursos que assegurem pro- posta do Comandante, ouvido o Conselho Científico ou gressivamente a satisfação do disposto no número anterior. Técnico-Científico; 3 — O número de docentes convidados deve represen- b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou no tar, pelo menos, 20 % do número de docentes do departa- estrangeiro, obtida a anuência do CEMA, sob proposta do mento de ensino politécnico da EN. Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico- 4 — O número de professores coordenadores da carreira -Científico; não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da EN. 5 — O número de professores coordenadores principais 2 — Durante todo o período da equiparação a bolseiro, da carreira não pode ser superior a 15 % do número de independentemente da respetiva duração, o bolseiro man- professores coordenadores da carreira do departamento tém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de de ensino politécnico da EN. serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo 6 — O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos ensino ou de ensino e investigação da EN. legais. 7 — A fixação do número de unidades dos quadros de pessoal docente, bem como os limites à nomeação e SECÇÃO IX contratação de docentes, são feitos nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, Precedências entre docentes civis através da aplicação de critérios estabelecidos no Esta- tuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Artigo 132.º Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores práticas Precedência relevantes, tendo em conta a dimensão da EN por refe- rência ao número de estudantes inscritos, ao número de As regras para efeitos de precedência entre os docentes diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica do ensino universitário e do ensino superior politécnico são avaliada e reconhecida oficialmente. fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico 8 — A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino e Técnico-Científico da EN. Superior considera, no âmbito dos processos de avalia- ção e acreditação da EN e dos seus ciclos de estudos, SECÇÃO X o cumprimento das regras a que se referem os números anteriores. Quantitativos e percentagens de docentes civis SECÇÃO XI Artigo 133.º Da resolução de litígios Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário Artigo 135.º 1 — O conjunto dos professores catedráticos e dos pro- Resolução alternativa de litígios fessores associados de carreira da EN deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores de carreira. 1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros 2 — A EN deve abrir os concursos que assegurem pro- mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode gressivamente a satisfação do disposto no número anterior. ser constituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 793 litígios emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto- Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto; do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo b) Ser detentor de um grau académico e possuir, no presente Regulamento, inclusive as relativas à formação dos mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exer- contratos quando não estejam em causa direitos indisponí- cício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos veis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância doença profissional. comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo ór- 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os gão científico ou técnico-científico do estabelecimento de casos em que existam contrainteressados, salvo se estes ensino superior; aceitarem o compromisso arbitral. c) Ser considerado como tal pela Agência de Ava- 3 — A outorga do compromisso arbitral por parte da EN liação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do compete ao CEMA, sob proposta do Comandante. processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo 4 — A EN pode, ainda, vincular-se genericamente a não cumprindo todos os requisitos definidos na suba- centros de arbitragem voluntária institucionalizada com línea anterior. competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do presente artigo, por meio de despacho de autorização Artigo 138.º do CEMA, sob proposta do Comandante, o qual estabe- lece o tipo e o valor máximo dos litígios, conferindo aos Regulamentação interessados o poder de se dirigirem a esses centros para Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da a resolução de tais litígios. qualidade de Especialista é regulamentado através de des- 5 — Sem prejuízo do disposto na lei e nos números pacho normativo do membro do Governo responsável pela anteriores em matéria de arbitragem, são admitidos outros área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, mecanismos de resolução alternativa de litígios emergentes disposições relativas a: das relações jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal a) Requerimento e os documentos que devem constar Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente do mesmo; Regulamento, designadamente através da mediação e da b) Júri; consulta. c) Apreciação preliminar; 6 — Pode, designadamente, ser requerida pelas par- d) Aplicabilidade de provas; tes, no âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma e) Condições de admissão às provas; comissão paritária constituída por dois representantes da f) Constituição das provas; EN, nomeados pelo CEMA, sob proposta do Comandante g) Provas e resultados finais; e por dois representantes da associação sindical em que o h) Divulgação. docente esteja inscrito. CAPÍTULO VI SECÇÃO XII Corpo Discente Especialista Artigo 136.º SECÇÃO I Especialista Constituição do Corpo Discente 1 — A qualidade de Especialista de reconhecida experiên- cia e competência profissional comprova a experiência Artigo 139.º profissional, a qualidade e a especial relevância do cur- Constituição rículo profissional numa determinada área de formação fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, 1 — O Corpo Discente é constituído por todos os alunos universitário ou politécnico. admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, 2 — A atribuição da qualidade de especialista releva estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer para efeitos da composição do corpo docente da EN e do outras atividades de ensino e formação da responsabilidade estatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo exclusiva da EN, ou ministrados em conjunto com outros confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuí- estabelecimentos de ensino superior. dos pelas associações públicas profissionais. 2 — Para efeitos de enquadramento militar e administra- tivo, todos os alunos dos cursos que habilitam ao ingresso nos quadros permanentes ou à prestação de serviço militar Artigo 137.º na Marinha, na categoria de Oficiais, estão integrados no Atribuição do título de Especialista Corpo de Alunos da EN. 3 — Os alunos referidos no número anterior têm a de- A atribuição da qualidade de Especialista exige que, signação de cadete ou Aspirante a oficial, com exceção dos atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante admitidos com a categoria de Oficial que são designados na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar por Oficial aluno, bem como aos alunos de Medicina do e que satisfaça uma das seguintes condições: 6.º ano. a) Ser detentor do título de especialista no âmbito e 4 — Aos restantes alunos aplicam-se as normas espe- para o exercício de atividade docente do ensino superior cíficas do respetivo curso. 794 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 SECÇÃO II 3 — Os alunos estrangeiros que frequentem os cursos Regime de admissão de alunos da EN integram o Corpo de Alunos. Artigo 144.º SUBSECÇÃO I Frequência por alunos dos PLOP Regime de admissão Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de cooperação Artigo 140.º a celebrar entre o Estado português e cada um dos países Admissão signatários de onde sejam oriundos os alunos PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos exigidos, con- 1 — As condições de acesso e ingresso aos cursos confe- dições de permanência, fardamento e vestuário, regime rentes de grau académico ministrados na EN são idênticas de avaliação, justiça e disciplina e casos de acidente ou às que estiverem estabelecidas para os estabelecimentos de doença, obedecem ainda às normas que se seguem. ensino superior público, sem prejuízo das normas gerais ou específicas aprovadas por despacho do CEMA sob Artigo 145.º proposta do Comandante da EN. 2 — Além de candidatos civis, podem ser admitidos Pré-requisitos candidatos militares da Marinha ou dos outros ramos das Os candidatos alunos dos PLOP devem possuir os pré- Forças Armadas, ou candidatos membros das Forças de -requisitos académicos, médicos e físicos adequados e ne- Segurança, nas condições previstas na legislação em vigor. cessários estabelecidos para os cursos que irão frequentar. 3 — Os concursos de admissão englobam provas de natureza física, médica e vocacional, conforme publicado Artigo 146.º nas normas específicas para o concurso de admissão de alunos à EN. Condições de permanência Em matéria de condições de estudo, de instalações, de Artigo 141.º alimentação, de repouso e de recreio, os alunos dos PLOP Júris dos concursos de admissão seguem o regime estabelecido para os alunos nacionais que frequentam cursos na EN. 1 — Os concursos de admissão à EN estão a cargo de júris, nomeados por despacho do Comandante, ou por Artigo 147.º órgão da Marinha competente para o efeito. 2 — Aos júris dos concursos de admissão à EN compete Regime de avaliação verificar o cumprimento das regras dos concursos e anali- Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao mesmo regime de sar, aprovar, propor a homologação e publicar os resultados avaliação dos alunos nacionais que frequentam a EN. de cada uma das fases do concurso de admissão. Artigo 148.º Artigo 142.º Justiça e disciplina Número de vagas 1 — O número de candidatos a admitir em cada con- 1 — Os alunos dos PLOP estão sujeitos ao regime disci- curso é fixado anualmente pelo membro do Governo res- plinar escolar previsto no presente Regulamento e demais ponsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta do normativos internos da EN. CEMA. 2 — As infrações cometidas pelos alunos dos PLOP 2 — O número de candidatos a admitir num concurso relacionadas com o regime disciplinar escolar da EN e com destino a uma classe ou ramo pode ser alterado pos- demais normativos internos, são objeto de procedimento teriormente à realização do concurso, por despacho do em tudo idêntico ao previsto para os alunos nacionais que CEMA, mediante proposta do Comandante da EN, dentro frequentam a EN com a seguinte especificidade: do número total fixado nos termos do número anterior. a) Uma vez aplicada a sanção disciplinar escolar de expulsão a um aluno PLOP, tal facto será comunicado, SUBSECÇÃO II pelas vias regulamentares, à representação diplomática Alunos de nacionalidade estrangeira e alunos civis do país a que o mesmo pertencer. Artigo 143.º 3 — Sem prejuízo do que a lei geral determinar, os atos praticados pelos alunos dos PLOP no interior ou fora das Frequência por cidadãos estrangeiros instalações militares e que nos termos da lei sejam passíveis 1 — Pode ser autorizada a frequência de qualquer curso de procedimento criminal, são objeto de participação às da EN a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de entidades competentes, bem como à representação diplo- cooperação com outros países. mática do respetivo país. 2 — Sem prejuízo das normas que se seguem relati- vas aos alunos provenientes dos Países de Língua Oficial Artigo 149.º Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos na EN por Acidente ou doença cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Estado No caso de acidente ocorrido, ou doença declarada du- português e os outros Estados signatários de onde sejam rante a instrução, que ocasione diminuição ou incapacidade oriundos os alunos. física, temporária ou permanente, ou a morte de um aluno Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 795 PLOP, a autoridade diplomática do respetivo país é ime- Artigo 154.º diatamente informada pelos canais competentes. Apresentação de militares admitidos como alunos Artigo 150.º Os militares admitidos como alunos devem ser movi- mentados de forma a cumprirem com a data de apresen- Frequência por alunos civis tação definida pela EN. 1 — Pode ser autorizada a frequência de cursos mi- nistrados na EN a alunos civis, no âmbito de convénios, Artigo 155.º protocolos ou acordos de cooperação a celebrar com outras Alunos militares instituições de ensino superior, os quais ficam sujeitos a regimes especiais, regulados por normas próprias, pre- 1 — Os militares da Marinha admitidos à frequência dos vistas nos respetivos convénios, protocolos ou acordos ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado de cooperação. da EN que habilitem ao ingresso nos quadros de Oficiais, 2 — Na falta da regulamentação prevista no número mantêm, para efeitos remuneratórios, de progressão e de anterior, aos alunos civis são aplicáveis, com as necessárias promoção, o seu posto e classe. adaptações, as normas em vigor na EN. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, du- rante a frequência dos respetivos ciclos de estudos, os SECÇÃO III militares fazem uso dos uniformes em vigor. 3 — A situação dos militares dos outros ramos durante Alistamento de alunos a frequência dos mesmos ciclos de estudos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Re- Artigo 151.º gulamento, observando para o efeito e com a necessária Alistamento provisório adaptação, o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento 1 — Os candidatos civis são alistados provisoriamente escolar. como cadetes-candidatos a partir do início das provas 4 — Os alunos militares a que se refere este artigo estão que constituem os pré-requisitos de natureza vocacional, enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de mediante despacho do CEMA. promoção, pela respetiva regulamentação estatutária. 2 — A partir do alistamento provisório os cadetes- -candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos constantes Artigo 156.º nas normas do concurso de admissão. 3 — Os candidatos alistados provisoriamente como Ingresso no Corpo de Alunos cadetes-candidatos são abatidos ao corpo de alunos após a Após o alistamento definitivo realiza-se o ingresso no exclusão ou a conclusão do concurso, mediante despacho Corpo de Alunos, passando os alunos a pertencer ao 1.º ano do CEMA. dos cursos para que foram admitidos. Artigo 152.º Artigo 157.º Alistamento definitivo Cartão de identificação e livrete de saúde 1 — São propostos para alistamento definitivo no Corpo Após o alistamento é distribuído a cada aluno um cartão de Alunos, com a designação de cadete ou Oficial aluno, de identificação e um livrete de saúde de uso obrigatório, os candidatos aprovados no concurso de admissão que de modelo e nas condições previstas na legislação em tenham obtido maiores quotas de mérito, até ao número vigor. de vacaturas fixadas. 2 — No ato de alistamento definitivo os candidatos as- sinam um compromisso de honra em cerimónia adequada, SECÇÃO IV bem como uma declaração relativa ao conhecimento e Regime de avaliação dos alunos cumprimento das disposições regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no que concerne a: Artigo 158.º a) Condições de exclusão dos cursos; Regime de avaliação b) Obrigação de indemnização à Marinha nas situações previstas no n.º 1 do artigo 206.º, incluindo as componentes 1 — Nos ciclos de estudos conferentes de grau acadé- que suportam o cálculo da indemnização, referidas no n.º 2 mico, a avaliação dos alunos processa-se nos termos gerais do mesmo artigo. aplicáveis ao ensino superior público. 2 — O regime de avaliação do aproveitamento dos alu- 3 — O alistamento formaliza-se mediante portaria do nos consta das normas regulamentares de cada curso. CEMA. Artigo 159.º Artigo 153.º Reprovação por falta de aproveitamento escolar Ordenação final A reprovação por falta de aproveitamento escolar é A ordenação final dos candidatos e dos militares admi- regulada por normas regulamentares dos cursos, aprova- tidos num mesmo concurso é feita por ordem decrescente das pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou das quotas de mérito do referido concurso. Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico. 796 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 160.º ção, o cálculo da respetiva quota de mérito não abrange Repetição de ano essa atividade. 1 — Os alunos que reprovem por falta de aproveita- SECÇÃO V mento escolar podem ser autorizados pelo Comandante da EN, ouvidos os Conselhos Pedagógico e Disciplinar, a Regime de vida interna e administração dos alunos repetir o ano, por uma única vez durante todo o curso, desde que o requeiram e obtenham o necessário deferimento. Artigo 163.º 2 — A possibilidade de repetição de ano acima refe- Regime de internato rido não se aplica aos alunos que anteriormente tenham desistido do curso. 1 — Os alunos integrados no Corpo de Alunos da EN 3 — Os alunos que por motivo de doença ou exclusão estão sujeitos ao regime de internato, havendo períodos de por faltas percam o ano letivo, são autorizados a repetir a licença fixados por normas aprovadas pelo Comandante. respetiva frequência desde que o requeiram e obtenham de- 2 — O regime a que se refere o número anterior implica ferimento, não sendo considerado o ano letivo da repetição a presença dos alunos em todas as atividades, provas e para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo. trabalhos de natureza escolar, às refeições e à pernoita 4 — Os alunos que, por motivo do gozo de licença por na Escola. situação de risco clínico durante a gravidez, por inter- Artigo 164.º rupção da gravidez, por adoção ou por licença parental em qualquer modalidade, percam o ano letivo por faltas, Regime de licenças escolares têm o direito de repetir o ano, desde que o requeiram, não A fixação do regime de licenças escolares é da compe- sendo considerado o ano letivo da repetição para os efeitos tência do Comandante da EN. previstos no n.º 1 do presente artigo. 5 — Os requerimentos referidos nos números 1, 3 e 4 Artigo 165.º do presente artigo, são dirigidos ao Comandante da EN Regime de férias escolares dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da reprovação. 1 — Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, 6 — Os alunos que não entregarem os requerimentos Páscoa e férias de verão são fixados anualmente no plano dentro do prazo referido no número anterior são propostos de atividades escolares superiormente aprovado. para abate ao corpo de alunos ao abrigo do disposto no 2 — Os alunos que não pretenderem gozar férias de presente Regulamento, sem prejuízo do mencionado no verão fora da EN podem ser mandados embarcar ou des- n.º 2 do artigo 173.º tacar para outros organismos da Marinha, de acordo com a conveniência do serviço. Artigo 161.º 3 — Caso o requeiram, os alunos podem ser autoriza- Regime de frequência dos alunos repetentes dos a embarcar em navios operacionais, durante as férias, quando daí não resulte inconveniente para o serviço. 1 — Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as unidades curriculares desse ano, pre- Artigo 166.º valecendo as melhores classificações obtidas, desde que Promoções e graduações iguais ou superiores a dez valores. 2 — Na repetição do ano de estágio os alunos podem 1 — Os alunos que frequentam os ciclos de estudos de ser dispensados das atividades externas complementares mestrado integrado são promovidos a Aspirante a oficial, de ensino, se estas já tiverem sido avaliadas. com referência à data de início da frequência do quinto ano letivo. Artigo 162.º 2 — O posto de Aspirante a oficial fica situado na or- Quotas de mérito dem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha ou Subtenente, sendo considerado, espe- 1 — Nos ciclos de estudos conferentes de grau acadé- cialmente no que respeita a continências e honras militares, mico que habilitem ao ingresso na Marinha na categoria como pertencente à categoria de Oficiais subalternos. de Oficial, para cada aluno é calculada, anualmente, uma 3 — Os cadetes que frequentem o curso de Medicina da quota de mérito, arredondada à centésima, para efeitos de EN são graduados em guarda-marinha no início do sexto ordenamento. ano do curso e graduados em Segundo-tenente no início 2 — Nos ciclos de estudos referidos no número anterior, do sétimo ano do curso, sendo estas graduações referidas a quota de mérito calculada para o último ano do curso é a 1 de outubro. considerada a quota de mérito final do curso, e destina-se 4 — O cadete é colocado, para efeitos de posiciona- ao ordenamento final dos alunos para fins de ingresso nos mento hierárquico, no nível imediatamente inferior ao de quadros de pessoal. Aspirante a oficial, não sendo considerado superior nem 3 — A forma de cálculo das quotas de mérito é fixada equiparado a Sargentos ou Praças. em normas regulamentares de cada curso. 4 — Não são calculadas quotas de mérito para os alunos Artigo 167.º que não tenham obtido aproveitamento no ano letivo, os Honras militares quais conservam, neste caso, as quotas anteriores. 5 — Por decisão do Comandante da EN, quando por 1 — Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às motivos de força maior for inviável atribuir a um aluno a honras militares estabelecidas para Oficiais, exceto em classificação de uma qualquer atividade sujeita a avalia- honras fúnebres. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 797 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Artigo 172.º seu relacionamento deve pautar-se pela correção e res- Uso de uniforme peito mútuo próprios do relacionamento entre militares, devendo os Sargentos e Praças ter para com os cadetes as 1 — Os alunos da EN usam os uniformes regulamen- deferências devidas aos Oficiais. tares. 3 — Os cadetes não podem exigir qualquer espécie de 2 — Os militares da Marinha admitidos à frequência subordinação dos Sargentos e dos Praças, além da que o dos ciclos de estudos de mestrado integrado com acesso serviço para que forem escalados ou nomeados exigir, aos quadros permanentes, durante a permanência na EN atuando nesses casos por delegação e representação su- usam os artigos de uniforme que se encontrem estabe- perior. lecidos para cadete ou Oficial aluno e ficam sujeitos às Artigo 168.º disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Patrono do curso 3 — Os militares dos outros ramos durante a frequência 1 — Os cursos de mestrado integrado são designados dos ciclos de estudos acima referidos seguem as regras pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despa- definidas para os militares da Marinha. cho do CEMA. 2 — Os patronos dos cursos são personalidades na- Artigo 173.º cionais de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio naval que, pelas suas virtudes, possam ser Falta de aproveitamento dos alunos militares tomados como modelos. 1 — Os militares da Marinha que não hajam logrado Artigo 169.º aproveitamento nos ciclos de estudos que frequentam re- gressam à situação de origem. Precedências entre alunos 2 — Os militares dos outros ramos que deixem de obser- 1 — A precedência entre alunos é regulada, generica- var as condições estabelecidas para a frequência dos ciclos mente, pelas seguintes normas: de estudos, nomeadamente por falta de aproveitamento, são movimentados para o ramo de origem nos termos e a) Em cada subsistema de ensino superior, entre alunos condições previstos em legislação própria. de diferentes anos escolares, pela antiguidade dos respe- tivos anos; b) Entre alunos do mesmo curso, pela respetiva quota Artigo 174.º de mérito. Integração dos alunos 2 — No caso de empate prevalece o ordenamento rela- No âmbito do Corpo de Alunos e da organização escolar, tivo anterior dos alunos. os alunos exercem as funções para que forem nomeados e 3 — Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhe são responsáveis pelos encargos que lhes forem atribuídos. corresponde no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a quota de mérito do último ano que concluíram com Artigo 175.º aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes no 1.º ano. Serviço de escala De acordo com as regras internas estabelecidas, os Artigo 170.º alunos colaboram no serviço de escala, tanto na EN Juramento de bandeira como nas demais unidades da Marinha em que sejam colocados para efeitos de atividades externas com- 1 — No final do curso, os alunos efetuam o juramento plementares de ensino, desempenhando funções que de bandeira, caso não o tenham já efetuado, nos termos sejam compatíveis com os seus conhecimentos e a sua previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. prática. 2 — Os alunos de cursos com duração superior a 5 anos juram bandeira no final do 5.º ano. 3 — Nesta cerimónia pública, de cariz solene, são entre- Artigo 176.º gues as espadas aos alunos referidos nos números anteriores. Responsabilidade pelo material 1 — Os alunos são responsáveis por todo o material que SECÇÃO VI lhes for distribuído e ainda pelas instalações e alojamentos Deveres e direitos dos alunos que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação. SUBSECÇÃO I 2 — Os alunos são ainda responsáveis pelo material Deveres que, por motivo das funções e encargos atribuídos, tenham a seu cargo. Artigo 171.º 3 — Os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar, equipamento de internato, Legislação aplicável ou de natureza militar, que seja perdido ou inutilizado Os alunos da EN têm os deveres previstos no presente por culpa ou negligência do aluno, são suportados pelo Regulamento e estão sujeitos às leis e regulamentos mili- próprio mediante reembolso do respetivo valor à Fazenda tares, com as necessárias adaptações. Nacional. 798 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 177.º SUBSECÇÃO II Normas de conduta Direitos 1 — Os alunos da EN devem, em todas as circuns- Artigo 178.º tâncias, respeitar os deveres especiais estabelecidos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), nomea- Direitos gerais damente: Os alunos da EN têm os direitos fixados pelo presente a) O dever de obediência; Regulamento, sem prejuízo de outros que lhes sejam b) O dever de autoridade; cometidos por força das leis e regulamentos militares, c) O dever de disponibilidade; nomeadamente: d) O dever de tutela; a) Remunerações previstas na legislação em vigor; e) O dever de lealdade; b) Isenção de pagamento de propinas e recebimento, f) O dever de zelo; por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao g) O dever de camaradagem; estudo das matérias constantes dos planos de estudo; h) O dever de responsabilidade; c) Alimentação por conta do Estado, nos termos da i) O dever de isenção política; legislação vigente; j) O dever de sigilo; d) Recebimento gratuito dos artigos de fardamento k) O dever de honestidade; que fazem parte das tabelas de uniformes superiormente l) O dever de correção; aprovadas; m) O dever de aprumo. e) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa, hospi- talar e de meios de diagnóstico, de acordo com a legislação 2 — No cumprimento dos deveres referidos no nú- em vigor para os militares; mero anterior, os alunos da EN devem pautar o seu pro- f) Prémios escolares, licenças e períodos de férias esta- cedimento pela observância escrupulosa das seguintes belecidos pelo presente Regulamento. disposições: a) Observarem uma completa subordinação, obediência Artigo 179.º e respeito aos seus superiores; Regimes de invalidez b) Dedicarem-se inteiramente à vida que volunta- riamente escolheram e à instituição militar a que per- Os alunos da EN que frequentam cursos de ingresso aos tencem; quadros permanentes de Oficiais de Marinha beneficiam c) Estarem sempre prontos a todos os sacrifícios exigi- do regime estabelecido na lei quanto à invalidez resultante dos pela profissão militar; de doença ou acidente em serviço, desde a data do seu d) Desenvolverem as virtudes militares, cultivando os alistamento provisório. sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão e adquirirem hábitos de ordem e pontualidade Artigo 180.º em todos os atos da sua vida; e) Conservarem e fazerem respeitar a honra e o Militares de outros ramos prestígio da Marinha, seguindo uma conduta moral 1 — Os militares de outros ramos que se encontrem a exemplar, demonstrando em todo o momento a sua frequentar ciclos de estudos na EN mantêm-se, até à sua educação militar e cívica e distinguindo-se pelo seu conclusão ou eventual exclusão, vinculados ao seu ramo porte aprumado, pela maneira de saudar os superiores e de origem, nos termos e condições previstos na legislação pela correção e limpeza dos uniformes e outros artigos em vigor. de uso pessoal; 2 — Os restantes encargos, inerentes à condição escolar, f) Manterem com os outros alunos um são relaciona- são suportados de acordo com a legislação em vigor. mento, procurando estabelecer laços de sólida camara- dagem e amizade, indispensáveis para a vida escolar e garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das SECÇÃO VII suas futuras funções; Regime disciplinar g) Absterem-se de frequentar lugares que possam pre- judicar o prestígio da condição militar; SUBSECÇÃO I h) Dedicarem ao estudo, exercícios e práticas escola- res toda a sua vontade, dedicação e inteligência, a fim de Disposições gerais adquirirem os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira; Artigo 181.º i) Esforçarem-se por aumentar a sua aptidão física para Regime disciplinar escolar o melhor desempenho das suas tarefas como militares e como marinheiros; 1 — Os alunos matriculados para a frequência dos cur- j) Desempenharem com zelo e abnegação as tarefas de sos da EN estão sujeitos ao regime disciplinar escolar, que sejam legitimamente incumbidos; aprovado pelo presente Regulamento. k) Cumprirem rigorosamente as normas e disposições 2 — A autonomia disciplinar confere o poder de punir, internas em vigor e os preceitos do presente Regulamento; nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares l) Não praticar atos atentatórios à integridade física, praticadas por docentes, investigadores e demais funcio- moral e psicológica dos alunos. nários e agentes, bem como pelos estudantes. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 799 Artigo 182.º SUBSECÇÃO III Infração disciplinar escolar Sanções disciplinares escolares Constituem infrações disciplinares escolares as ações Artigo 186.º ou omissões praticadas pelos alunos no âmbito da ativi- dade escolar que impliquem a violação dos respetivos Sanções aplicáveis deveres. As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos alu- nos da EN por infração aos deveres escolares e demais Artigo 183.º obrigações previstas no presente Regulamento, de acordo Competência disciplinar e aplicação do RDM com a natureza particular da EN e a sua função educativa e formativa são as seguintes: 1 — A aplicação de penas disciplinares militares ao abrigo do RDM é da competência exclusiva do Coman- a) Repreensão escolar; dante, ouvido o Conselho Disciplinar. b) Repreensão escolar agravada; 2 — As sanções disciplinares escolares apenas po- c) Proibição de saída; dem ser atribuídas de acordo com o presente Regula- d) Expulsão. mento. Artigo 187.º 3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são aplicáveis à elaboração e tramitação do processo disciplinar Repreensão escolar escolar, com as necessárias adaptações, os artigos 74.º A repreensão escolar consiste na declaração feita ao ao 107.º do RDM. aluno infrator, em particular, de que sofre reparo por ter praticado uma infração leve aos deveres e demais obriga- SUBSECÇÃO II ções prevista no presente Regulamento. Recompensas e prémios escolares Artigo 188.º Repreensão escolar agravada Artigo 184.º Recompensas A repreensão escolar agravada consiste na declaração feita ao aluno infrator, na presença do Comandante do 1 — As recompensas escolares destinam-se a destacar Corpo de Alunos, de que sofre reparo por ter praticado uma atos ou comportamentos exemplares dos alunos no apro- infração grave aos deveres e demais obrigações prevista veitamento escolar ou em trabalhos que sejam considerados no presente Regulamento. relevantes. 2 — Aos alunos podem ser concedidas as seguintes Artigo 189.º recompensas escolares: Proibição de saída a) Louvor escolar; A sanção de proibição de saída consiste na permanência b) Menções honrosas escolares; continuada do aluno nas instalações da EN, com duração c) Dispensas no cumprimento de alguns deveres. não superior a 20 dias, das quais apenas se pode ausentar por motivo de serviço ou da atividade escolar, sem dis- 3 — As recompensas escolares podem ser coletivas ou pensa das formaturas e dos serviços que, por escala, lhe individuais e são concedidas pelo Comandante, sob pro- competir. posta do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de Alunos. Artigo 190.º 4 — Da decisão que concede a recompensa escolar deve constar o facto ou factos que lhe deram origem. Expulsão 5 — O louvor escolar é publicado na Ordem de Dia à 1 — A sanção de expulsão consiste na perda da condição EN e registado no processo individual do aluno. de aluno da EN e é aplicada ao aluno cujo comportamento, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com Artigo 185.º a permanência na EN, nomeadamente quando se comprove Prémios escolares falta de idoneidade moral, de caráter ou de outras qualida- des essenciais ao desempenho das funções militares. 1 — Aos alunos da EN que, durante a frequência 2 — O Comandante do Corpo de Alunos pode propor a san- dos respetivos cursos, se distingam pelas suas qua- ção de expulsão dos alunos que durante a frequência do curso: lidades ou pelo aproveitamento, mediante propostas do Diretor de Ensino ou do Comandante do Corpo de a) Revelem notória e persistente falta de aplicação es- Alunos, são conferidos prémios escolares, de acordo colar ou de vocação para a carreira militar; com a regulamentação superiormente aprovada, inde- b) Sofram punições que, por si só, ou por efeito acu- pendentemente das recompensas escolares que possam mulado de equivalências, atinjam 30 dias de proibição de ser atribuídas no âmbito da ação formativa do Corpo saída durante um ano letivo; ou de Alunos. c) Desde o seu aumento ao efetivo do Corpo de Alunos tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equivalên- 2 — A entrega de prémios escolares é feita em cerimónia cias excedam: pública, com a solenidade adequada e a sua atribuição é publicada em ordem de serviço da EN e publicitada na i) 60 dias de proibição de saída escolar para alunos do Ordem da Armada. curso de mestrado do ensino universitário; 800 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos d) Os Comandantes das Companhias de Alunos têm do curso de licenciatura do ensino politécnico. competência para aplicar as sanções de repreensão esco- lar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até 3 — A aplicação da sanção de expulsão requer, obriga- cinco dias. toriamente, a audição do Conselho Disciplinar, que reúne e elabora os pareceres fundamentados e tomados por maioria Artigo 195.º qualificada de dois terços dos respetivos membros e por Competência de entidades externas escrutínio secreto. 4 — Os pareceres referidos no número anterior integram Os Comandantes das unidades onde os alunos reali- em processo próprio, o qual obedecerá, observadas as ne- zam estágios de embarque, na situação de diligência ou cessárias adaptações, aos trâmites do processo disciplinar acumulação, têm a mesma competência disciplinar que o escolar, com destaque para o direito de audiência e o cor- 2.º Comandante da EN. respondente exercício dos direitos de defesa e contraditório por parte do aluno proposto para expulsão. Artigo 196.º 5 — O aluno proposto para expulsão fica suspenso até Reclamação e recurso hierárquico à decisão final do processo. 1 — Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de recurso hierárquico das sanções escolares que lhes Artigo 191.º sejam impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a Graduação das sanções interpor nos modos seguintes: 1 — Na graduação das sanções observam-se os critérios a) A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito constantes nas normas internas em vigor, considerando pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de como agravantes e atenuantes os condicionamentos pre- 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos vistos no RDM. casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão 2 — Sem prejuízo do número anterior, consideram-se agravada; particularmente agravantes os seguintes atos: b) Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, a) Infligir maus tratos físicos ou psíquicos a outro aluno, por escrito, ao Comandante da EN, sendo apresentado à abusando da antiguidade ou da superioridade física; entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data b) Impedir, por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos da notificação da decisão reclamada; e o rendimento escolar de outros alunos; c) A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo c) Obrigar, por meio de coação, qualquer aluno a atos Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva socialmente reprováveis e contrários à sua vontade e cons- e dela não cabe recurso hierárquico. ciência moral e ética. 2 — Não tendo sido atendida reclamação de sanção es- Artigo 192.º colar imposta pelo Comandante no uso da sua competência Publicação das sanções disciplinar escolar, ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEMA, sendo As sanções disciplinares escolares são publicadas na apresentado à entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a Ordem de Dia à EN. contar da data da notificação da decisão reclamada. Artigo 193.º Artigo 197.º Relevação automática das sanções Prazo para apresentação da defesa As sanções aplicadas ao abrigo do presente Regula- O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no mento ficam automaticamente relevadas após o abate ao prazo de 5 dias úteis, a contar da notificação da acusação. Corpo de Alunos. Artigo 198.º SUBSECÇÃO IV Competência do Comandante para relevar sanções Competência disciplinar 1 — O Comandante da EN, ouvido o Conselho Disci- Artigo 194.º plinar, pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos que, durante um semestre, não tenham sido punidos Competência disciplinar para aplicação das sanções escolares por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude A competência disciplinar para aplicação das sanções e muito bom comportamento. escolares é a seguinte: 2 — As sanções que tenham sido relevadas não contam para efeitos de exclusão. a) O Comandante tem competência plena para aplicar as sanções escolares; Artigo 199.º b) O 2.º Comandante tem competência para aplicar as Execução das sanções sanções de repreensão escolar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até quinze dias; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as c) O Comandante do Corpo de Alunos tem competência sanções disciplinares escolares são cumpridas logo que para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão decorridos os prazos para a interposição dos meios de escolar agravada e proibição de saída até dez dias; impugnação referidos no artigo 196.º sem que estes te- Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 801 nham sido apresentados ou, tendo-o sido, logo que lhes Artigo 205.º seja negado provimento. Casos especiais de exclusão do curso 2 — As sanções disciplinares de repreensão escolar e repreensão escolar agravada são cumpridas imediatamente São passíveis de exclusão do curso, pelo Comandante a seguir à decisão que as aplicou. da EN, ouvido os Órgãos de Conselho, os alunos que: 3 — A sanção de expulsão só é executada trinta dias após a notificação da decisão final. a) Revelem notória e persistente inadaptação, falta de aplicação ou de vocação durante um período de tempo não inferior a um semestre letivo; SECÇÃO VIII b) Tenham sido considerados inaptos na apreciação Condições de exclusão dos cursos global das aptidões de natureza militar-naval; c) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de Artigo 200.º expulsão. Condições de exclusão Artigo 206.º 1 — Os alunos são excluídos da frequência da EN nas Obrigação de indemnizar a Marinha seguintes situações: 1 — Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de grau a) Por desistência do curso; académico, ficam obrigados a indemnizar a Marinha nas b) Por faltas; seguintes situações: c) Por falta de aproveitamento escolar; d) Por incapacidade; a) Por desistência do curso, nos termos previstos no e) Por casos especiais. artigo 201.º, a partir do 2.º ano, inclusive; b) Por terem sido considerados inaptos na apreciação 2 — A decisão de exclusão da frequência é da compe- global das aptidões de natureza Militar-naval, de acordo tência do Comandante. com o previsto na alínea b) do artigo 205.º, a partir do 2.º ano, inclusive; Artigo 201.º c) Por falta de aproveitamento escolar a partir do 2.º ano, inclusive; Desistência do curso d) Por incapacidade física, exceto quando resultante de A desistência é um direito que assiste aos alunos dos doença ou acidente em serviço; cursos da EN, em qualquer altura, devendo, para o efeito e) Por terem sido punidos com a sanção disciplinar apresentar uma mera declaração escrita, sem prejuízo das de expulsão, de acordo com o previsto na alínea c) do correspondentes indemnizações que venham a ser devidas. artigo 205.º Artigo 202.º 2 — O valor da indemnização a que se refere o número anterior é anualmente fixado por despacho do CEMA, Exclusão por faltas mediante proposta do Comandante da EN, e é calculado 1 — O aluno que, em qualquer unidade curricular, der com base em todas as remunerações, abonos e subsídios um número de faltas igual ou superior a um quinto do percebidos pelo aluno durante a sua permanência na EN, número de aulas previstas é excluído da frequência do incluindo os seguintes custos e encargos: ano letivo. a) De alimentação, alojamento e fardamento; 2 — O Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, b) De propinas, suportadas pela EN nos estabelecimen- pode considerar justificadas as faltas a que se refere o tos civis frequentados pelo aluno eliminado; número anterior, quando reconheça que o aluno faltou por c) De formação na EN, incluindo os materiais e meios motivo de doença, serviço, licença parental ou gravidez. de apoio à formação; d) Relativos a transportes. Artigo 203.º Exclusão por falta de aproveitamento escolar 3 — Em casos excecionais, devidamente justificados, Os alunos que não tenham transitado de ano por falta pode o CEMA, ouvido o Comandante da EN, relevar, total de aproveitamento escolar nem logrado obter autorização ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização. para o repetir são excluídos definitivamente do respetivo curso. SECÇÃO IX Artigo 204.º Exclusão por incapacidade Baixa do Corpo de Alunos 1 — Os alunos que durante a frequência dos cursos re- Artigo 207.º velem falta de aptidão física ou outra incapacidade para a carreira a que se destinam, são submetidos à apreciação da Abate ao Corpo de Alunos Junta de Saúde Naval, mediante proposta do Comandante, 1 — Os alunos são abatidos ao efetivo do Corpo de tendo em vista o seu eventual abate por incapacidade para Alunos da EN pelos seguintes motivos: o serviço. 2 — Quando essa incapacidade resulte de acidente em a) Por conclusão do curso; serviço ou por motivo do mesmo, o aluno fica abrangido b) Por exclusão do curso; pela legislação em vigor que contempla tal situação. c) Por falecimento. 802 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2 — Com exceção da alínea a) do número anterior, a CAPÍTULO VII baixa do Corpo de Alunos produz efeito à data indicada no respetivo despacho. Disposições finais e transitórias 3 — Os alunos abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos da EN ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do presente artigo, Artigo 212.º obrigam-se a devolver os artigos de fardamento e equipa- Transição de regimes disciplinares escolares mento que hajam recebido da EN em estado de conservação correspondente ao respetivo uso. As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no Regulamento anterior são convertidas nos seguintes Artigo 208.º termos: Abate por conclusão do curso a) As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída na razão de dois dias de proibição de 1 — Após a conclusão dos ciclos de estudos, os alunos saída para um dia de prisão escolar; são abatidos ao Corpo de Alunos, ingressando de seguida b) As sanções de detenção escolar são convertidas em no quadro a que se destinam, ou regressando à sua situação proibição de saída na razão de um para um. anterior, conforme aplicável. 2 — No caso particular dos cursos universitários ou po- litécnicos de ingresso, após a conclusão do curso, os alunos Artigo 213.º ingressam nos postos estatutariamente previstos, sendo a Regime transitório de comando de Companhias de Alunos sua posição na escala de antiguidades definida pelas quotas de mérito finais obtidas nos respetivos cursos. As Companhias de Alunos podem ser comandadas por 3 — No caso de o aluno ter repetido algum ano esco- Primeiros-tenentes, oriundos dos cursos de licenciatura da lar, o seu ingresso nos quadros permanentes reporta-se à EN prévios à reforma de Bolonha, sendo nomeados pelo data considerada para os alunos do curso a que passou a Comandante, de entre os Oficiais que prestam serviço na pertencer. EN. Artigo 209.º Artigo 214.º Abate de alunos militares de outros ramos Despesas 1 — Os militares dos outros ramos que concluírem com Constituem despesas da EN as que resultem dos en- aproveitamento os ciclos de estudos que frequentaram, cargos decorrentes do seu funcionamento e dos cursos são abatidos ao seu ramo de origem e ao Corpo de Alu- que ministra. nos e ingressam nos quadros permanentes dos Oficiais da Marinha. Artigo 215.º 2 — O ingresso nos quadros permanentes da Marinha realiza-se no posto e posição na escala de antiguidades Receitas definidas nos termos do presente Regulamento e das dis- Constituem receitas da EN, para além das dotações que posições estatutárias aplicáveis. lhe forem atribuídas: Artigo 210.º a) As verbas obtidas dos cursos que ministra; b) O produto das vendas de publicações e trabalhos de Limitações a candidaturas após abate ao Corpo de Alunos investigação; 1 — Os alunos dos ciclos de estudos conferentes de c) As comparticipações, subsídios e liberalidades grau académico que, por força do presente Regulamento, resultantes de atividades de investigação e desenvol- tenham sido abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos, à vimento e de cooperação e protocolos com outras ins- exceção dos que tenham sido excluídos por desistência, tituições; não podem voltar a candidatar-se a nova admissão à EN d) As verbas provenientes de fundos comunitários; para a frequência de ciclos de estudos conferentes de grau e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer académico que habilitam ao ingresso nos quadros perma- entidade, nacional ou estrangeira; nentes na categoria de Oficial. f) Os donativos, heranças ou legados a qualquer título; 2 — Os alunos a quem tiver sido aplicada a sanção dis- g) Os saldos anuais das receitas consignadas, nos termos ciplinar de expulsão não podem ser admitidos a qualquer do decreto-lei de execução orçamental; curso da EN. h) Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas. Artigo 211.º Diplomas de fim de curso Artigo 216.º Regulamentação 1 — Aos alunos abatidos ao efetivo do Corpo de Alunos para ingressarem nos quadros permanentes da Marinha, na O Comandante da EN aprova a regulamentação necessá- categoria de Oficial, são entregues, em cerimónia pública, ria à execução do presente Regulamento, a qual não pode os diplomas de mestrado ou de licenciatura. afastar as disposições do Estatuto da Carreira Docente 2 — A emissão de qualquer dos diplomas referidos no Universitária, do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino número anterior é acompanhada da emissão de um suple- Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Inves- mento ao diploma. tigação Científica. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 803 ANEXO QUADRO III ESTRUTURA ORGÂNICA DA ESCOLA NAVAL CORPO DE ALUNOS QUADRO I ORGANOGRAMA GERAL QUADRO IV DEPARTAMENTOS E SERVIÇOS DE APOIO GERAL QUADRO II DIREÇÃO DE ENSINO 804 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Portaria n.º 22/2014 ANEXO de 31 de janeiro (a que se refere o artigo 1.º) Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei REGULAMENTO DA ACADEMIA MILITAR n.º 27/2010, de 31 de março, os estabelecimentos de ensino superior público militar viram satisfeitas as condições para a sua completa integração no novo modelo de organização CAPÍTULO I do ensino superior resultante da aplicação dos princípios Natureza, missão e dependência estabelecidos pela Declaração de Bolonha, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Artigo 1.º No respeito pela especificidade do ensino superior pú- blico militar, o Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de março, Natureza para além de estabelecer a revisão dos estatutos e regula- A Academia Militar (AM) é um Estabelecimento de mentos dos estabelecimentos de ensino superior público Ensino Superior Público Universitário Militar. militar, em conformidade com o novo ordenamento jurí- dico, adotou os princípios consagrados no Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, Missão pela Declaração de Retificação n.º 81/2009 de 27 de outu- A AM tem por missão formar oficiais destinados aos bro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, quadros permanentes do Exército e da Guarda Nacional que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do Republicana (GNR), habilitando-os ao exercício das fun- ensino superior. ções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as Com a publicação do Estatuto Comum aos Estabeleci- competências adequadas ao cumprimento das missões do mentos de Ensino Superior Militar, através do Decreto-Lei Exército e da GNR e promover o desenvolvimento indi- n.º 27/2010, de 31 de março, que implementa a reforma vidual para o exercício de funções de comando, direção do ensino superior público militar, a Academia Militar viu e chefia. consolidada a sua natureza de estabelecimento de ensino superior público universitário militar. Artigo 3.º Desta forma, na sequência da implementação da reforma do sistema de ensino superior público militar, impõe-se a Dependência hierárquica revisão dos respetivos estatutos e regulamentos, em con- A AM é um estabelecimento militar do Exército, na formidade com o novo ordenamento jurídico. dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército Assim, o Regulamento da Academia Militar define, en- (CEME). tre outras matérias, a participação de docentes nos aspetos científicos e pedagógicos, a forma de participação dos alu- Artigo 4.º nos nos aspetos pedagógicos, o processo de autoavaliação da Academia Militar, os direitos e deveres dos alunos, o Dia da Academia Militar aproveitamento escolar, regime interno dos alunos, con- O dia da AM comemora-se a 12 de janeiro, com a dig- dições de acesso e ingresso, condições de frequência e nidade e solenidade adequadas à efeméride. de avaliação dos alunos e ainda os direitos e deveres do pessoal docente. Este Regulamento contém, ainda, as normas relativas CAPÍTULO II à finalidade, organização, composição, competências e funcionamento dos órgãos que constituem a estrutura or- Especificidades, atribuições e autonomia gânica da Academia Militar. Assim: Artigo 5.º Nos termos do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei Especificidades n.º 37/2008, de 5 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 27/2010, de 31 de março, manda o O ensino superior público militar ministrado pela AM Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: está inserido no sistema de ensino superior público, ainda que adaptado à satisfação das necessidades do Exército, Artigo 1.º assim como da GNR, e caracteriza-se por: Objeto a) Visar a preparação de quadros altamente qualifi- cados com competências e capacidade para comandar É aprovado o Regulamento da Academia Militar anexo em situações de risco e de incerteza típicas do conflito à presente Portaria, e que dela faz parte integrante. armado, em resposta às exigências da segurança e da de- fesa nacional; Artigo 2.º b) Uma formação científica de base de índole técnica e Norma revogatória tecnológica, destinada a satisfazer as qualificações profis- sionais indispensáveis ao desempenho de funções técnicas É revogada a Portaria n.º 425/91, de 24 de maio. no âmbito de cada uma das especialidades; O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de c) Uma formação comportamental consubstanciada Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014. numa sólida educação militar, moral e cívica tendo em Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 805 vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, di- 5. A autonomia administrativa concretiza-se na aprova- reção e chefia inerentes à condição militar; ção de regulamentos internos, diretivas ou determinações, d) Preparação física e de formação militar, visando con- celebração de acordos, convénios e protocolos e na prática ferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescin- de atos administrativos, nos termos previstos nos regula- díveis ao cumprimento das suas missões. mentos e demais legislação aplicável. 6. A autonomia disciplinar concretiza-se na adoção de Artigo 6.º um regime disciplinar escolar próprio. Atribuições 1. São atribuições da AM: CAPÍTULO III a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição Organização da AM de graus académicos, bem como de outros cursos pós- -secundários, cursos de formação pós-graduada e outros, SECÇÃO I nos termos da lei, nomeadamente em áreas de interesse para a segurança e defesa nacional; Estrutura orgânica b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades; Artigo 8.º c) A realização de investigação e o apoio e participação Órgãos em instituições científicas; d) A transferência e valorização do conhecimento cien- A AM compreende os seguintes órgãos, representados tífico e tecnológico; graficamente em Anexo ao presente Regulamento, do qual e) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao faz parte integrante: desenvolvimento; a) Comando da AM; f) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e téc- b) Órgãos de Conselho; nico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras; c) Direção de Ensino (DE); g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a d) Corpo de Alunos (CAl); cooperação internacional e para a aproximação entre po- e) Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação vos, com especial destaque para os países de língua oficial da AM (CINAMIL); portuguesa e os países europeus; f) Direção de Serviços Gerais e de Administração (DSGA). h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. 2. A AM, de acordo com determinações específicas do SECÇÃO II CEME ou sob proposta do Comandante-geral da GNR, Comando da AM pode promover outras atividades. 3. A AM, por determinação do CEME ou mediante pro- Artigo 9.º posta do Comandante-geral da GNR, ouvido o respetivo Comandante, precedida de pareceres do Conselho Cien- Órgãos do comando tífico ou Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, O comando da AM compreende os seguintes órgãos: pode organizar e ministrar cursos, tirocínios e estágios técnico-militares a civis ou militares habilitados com os a) Comandante; graus de licenciado ou mestre que constituam habilitação b) 2.º Comandante; complementar, designadamente, para ingresso nas armas c) Órgãos de Apoio ao Comando. ou serviços. 4. À AM compete, ainda, nos termos da lei, a concessão SUBSECÇÃO I de equivalências e o reconhecimento de graus e de habi- litações académicas. Comandante 5. As atribuições constantes das alíneas a), f) e g) do n.º 1 carecem de parecer do Conselho do Ensino Superior Artigo 10.º Militar (CESM). Nomeação e exoneração Artigo 7.º O Comandante da AM é um Tenente-general do Exér- Autonomia cito, nomeado e exonerado pelo membro do Governo res- ponsável pela área da defesa nacional, sob proposta do 1. A AM goza de autonomia científica, pedagógica, CEME, de quem depende diretamente e perante o qual cultural, administrativa e disciplinar. responde pelo cumprimento das respetivas missões. 2. A autonomia científica concretiza-se na capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais Artigo 11.º atividades científicas. 3. A autonomia pedagógica concretiza-se na capaci- Competências dade para elaborar os planos de estudos, definir o objeto 1. O Comandante dirige as atividades da AM, competindo- das unidades curriculares, definir os métodos de ensino, -lhe, em especial: afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos. a) Aprovar, nos termos da lei, normas, diretivas, regu- 4. A autonomia cultural concretiza-se na capacidade lamentos e determinações internas; para definir o seu programa de formação e de iniciativas b) Aprovar o calendário anual de atividades, os planos culturais. de trabalhos escolares e os programas das diversas unida- 806 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 des curriculares propostos pelo diretor de ensino, ouvidos dos ciclos de estudos, os Diretores dos Cursos, os coor- os respetivos órgãos de conselho e coordenar a execução denadores das áreas de ensino, o Presidente do CINA- dos mesmos; MIL, os chefes dos departamentos e os coordenadores c) Propor, nos termos da lei, as estruturas curricula- científicos; res e planos de estudos dos cursos ministrados na AM e y) Homologar as classificações anuais e finais dos alunos. respetivas alterações, ouvidos os respetivos Órgãos de Conselho; 2. Ao Comandante da AM compete, ainda: d) Propor as áreas de formação e as especialidades em que a AM confere, respetivamente, o grau de Licenciado e a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos; de Mestre, bem como os ramos do conhecimento e especia- b) Propor a criação, a transformação ou extinção de lidades em que a AM pode associar-se com universidades unidades orgânicas e de unidades orgânicas de investi- para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau gação que se considerem necessárias, designadas estas de Doutor; por centros, laboratórios, institutos ou outra denominação e) Proceder à designação dos júris de concursos e de apropriada e instituições de investigação que possam ser provas académicas; comuns a várias instituições de ensino superior militar f) Propor a aprovação do sistema e regulamentos de universitárias ou politécnicas; avaliação de docentes e discentes; c) Aprovar a distribuição do serviço docente; g) Convocar os Órgãos de Conselho e presidir às suas d) Orientar e superintender na gestão administrativa e reuniões; financeira, assegurando a eficiência no emprego dos seus h) Convidar professores ou investigadores de outras meios e recursos; instituições, ou personalidades de reconhecida com- e) Aprovar os planos e o relatório anual das atividades; petência, para integrarem os Conselhos Científico, f) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o Técnico-Científico e Pedagógico, no âmbito da missão plano de ação; da AM; g) Submeter à aprovação a proposta de orçamento e as i) Propor a abertura dos concursos de admissão de alu- contas anuais consolidadas; nos aos cursos da AM e nomear a respetiva Comissão de h) Propor ao CEME os projetos de alteração da orgânica Recrutamento e Admissão; e da estrutura do ensino, do estatuto e do regulamento e as j) Assinar as cartas de curso, diplomas dos graus aca- iniciativas que considere necessárias; démicos titulados e outros diplomas; i) Celebrar acordos, convénios e protocolos com ins- k) Promover o desenvolvimento da ação educacional e tituições militares ou civis, nacionais ou estrangeiras, de o aperfeiçoamento da organização do ensino na AM; ensino superior e de investigação, ou outras instituições, l) Promover o desenvolvimento da investigação cientí- para os fins consignados no Estatuto dos Estabelecimentos fica, definindo as linhas de investigação a adotar, ouvidos de Ensino Superior Público Militar; os respetivos Órgãos de Conselho; m) Aprovar as linhas gerais de orientação no plano 3. As competências previstas nos números anteriores científico e pedagógico, ouvidos os respetivos Órgãos de podem ser delegadas. Conselho; n) Exercer o poder disciplinar, nos termos previstos SUBSECÇÃO II na lei; 2.º Comandante o) Instituir prémios escolares e incentivos académicos; p) Superintender na gestão académica, propondo, de- Artigo 12.º signadamente, a abertura de concursos para recrutamento e seleção de docentes, ouvido o Conselho Científico ou Nomeação e exoneração Técnico-Científico; O 2.º Comandante da AM é um Major-general do Exér- q) Submeter à homologação do CEME os resultados cito, nomeado por escolha, e exonerado pelo CEME. dos concursos dos docentes; r) Nomear e exonerar os militares e civis, docentes e Artigo 13.º não docentes, cuja competência lhe esteja atribuída por lei; s) Propor ao CEME a dispensa temporária de funções Competências docentes dos professores militares ou civis para a fre- 1. O 2.º Comandante coadjuva o Comandante nos atos quência de cursos ou estágios ou para desenvolvimento de serviço, substitui-o nas suas ausências e impedimentos ou atualização de conhecimentos científicos, técnicos, e exerce as competências estabelecidas na lei, assim como táticos e pedagógicos; as que lhe forem delegadas pelo Comandante. t) Propor a concessão de licenças sabáticas; 2. Ao 2.º Comandante compete, em especial: u) Fixar as propinas devidas pelos estudantes dos cursos pós-graduados; a) Despachar os assuntos que lhe tenham sido atribuí- v) Propor a nomeação dos chefes dos gabinetes que dos, em conformidade com as diretivas e determinações integram os órgãos de comando e de apoio ao comando; do Comandante; w) Propor a nomeação do 2.º Comandante, do Diretor b) Presidir à comissão de recrutamento e admissão dos de Ensino, dos chefes dos órgãos de apoio ao comando, alunos aos cursos da AM; dos membros dos Órgãos de Conselho, do Comandante c) Superintender o cumprimento das diretivas internas do Corpo de Alunos e do Diretor dos Serviços Gerais e do Comandante relativas à segurança do pessoal, do ma- de Administração; terial e das instalações; x) Nomear e exonerar as chefias dos diversos órgãos d) Propor ao Comandante a convocatória do Conselho da AM, nomeadamente os coordenadores científicos Disciplinar. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 807 SUBSECÇÃO III Artigo 18.º Órgãos de apoio ao comando Ajudante de campo O Comandante dispõe de um Ajudante de campo, Oficial Artigo 14.º subalterno nomeado pelo Comandante. Missão e estrutura Os órgãos de apoio ao comando asseguram o apoio SECÇÃO III necessário à ação de comando e compreendem: Órgãos de Conselho a) Gabinete do Comandante (GC); SUBSECÇÃO I b) Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana (GLGNR); Estrutura e funcionamento c) Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qua- lidade (GEPAQ). Artigo 19.º Estrutura Artigo 15.º 1. A AM compreende os seguintes Órgãos de Conselho: Gabinete do Comandante a) Conselho Científico (CC); 1. O Gabinete do Comandante é o órgão de apoio direto b) Conselho Técnico-Científico (CTC); e pessoal do Comandante. c) Conselho Pedagógico (CP); 2. O Gabinete do Comandante: d) Conselho Disciplinar (CD). a) Planeia, executa e controla as atividades de comuni- 2. Os membros dos Órgãos de Conselho são designados cação interna, externa e de relações públicas da AM. por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, por b) Assegura, ainda, o apoio ao comando nos assuntos períodos de três anos. relativos à cooperação e ao intercâmbio cultural, cientí- fico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras, Artigo 20.º nomeadamente o intercâmbio de docentes e discentes e dos Disposições comuns de funcionamento respetivos protocolos, assim como a Cooperação Técnico- 1. O funcionamento dos órgãos de conselho referidos -Militar. no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns: 3. O chefe do GC é um Oficial superior do Exército, de a) A convocatória, cuja competência é do Comandante, qualquer arma ou serviço, nomeado pelo CEME. acompanhada da agenda da reunião, é comunicada aos 4. O adjunto do Comandante é um Sargento-mor, de membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, qualquer arma ou serviço, que integra o Gabinete do Co- consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias mandante, competindo-lhe em especial: ou extraordinárias; b) Os Órgãos de Conselho deliberam estando presente a) Apoiar o Comandante na sua ação de comando; a maioria simples dos seus membros; b) Servir de elo de ligação entre os Sargentos e o Co- c) As deliberações dos órgãos de conselho podem ser mandante, no sentido da manutenção, em alto grau, da estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, eficiência e da disciplina. são tomadas por maioria simples dos votos, com as exce- ções fixadas no presente Regulamento; Artigo 16.º d) Todos os pareceres que individualmente se refiram a pessoas ou tratem de casos individuais estão sujeitos a Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republicana escrutínio secreto; 1. O Gabinete de Ligação à Guarda Nacional Republi- e) Qualquer membro pode solicitar que seja lançada em cana é um órgão de apoio direto e pessoal ao comando ata a sua declaração de voto; da AM para os assuntos relacionados com os cursos da f) Os membros dos Órgãos de Conselho podem propor Guarda Nacional Republicana. para agenda das reuniões a discussão de propostas, es- 2. O chefe do GLGNR é um Oficial superior indicado tudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo pela GNR. conselho; g) Das reuniões, exceto na sessão pública para abertura solene das aulas, são lavradas atas pelo secretário, assina- Artigo 17.º das por este e pelo presidente e delas será dado conheci- Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e Qualidade mento a todos os membros dos conselhos; h) O expediente, o arquivo e o secretariado dos Órgãos 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento, Avaliação e de Conselho são assegurados pela Direção de Ensino, Qualidade tem por missão garantir o apoio ao comando exceto quanto ao Conselho Disciplinar, que é garantido nas áreas de estudos e planeamento, de avaliação, de qua- pelo Corpo de Alunos; lidade, de apoio psicopedagógico e de tecnologias de in- i) Os Órgãos de Conselho podem integrar membros formação. convidados, sem direito a voto, de entre professores ou 2. O chefe do GEPAQ é um Oficial ou docente civil investigadores de outras instituições ou personalidades de habilitado com o grau de Doutor ou de Mestre. reconhecida competência, no âmbito da missão da AM; 808 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 j) O Comandante, pode solicitar a presença em reunião tífica relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal dos Órgãos de Conselho, sem direito a voto, de individua- docente e de investigação; lidades militares ou civis, com vista a colaboração e apre- o) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos ciação de assuntos técnicos relacionados com a organização de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente e realização de atividades complementares de formação, Regulamento e demais legislação; ensino ou de investigação; p) Convite a individualidades de reconhecido mérito k) Os Órgãos de Conselho elaboram os respetivos re- e especialistas de reconhecida experiência e competên- gimentos. cia profissional na área de formação fundamental para o exercício de atividade docente; 2. Os Órgãos de Conselho reúnem obrigatoriamente em q) Resultados dos trabalhos efetuados pelos docentes sessão pública para a abertura solene das aulas de cada que tenham usufruído de licença sabática; ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem r) Pedidos de dispensa do serviço docente, dos pro- convocados pelo Comandante. fessores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo 3. Aos Órgãos de Conselho compete ainda desempenhar integral, por períodos determinados, para a realização de as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelo projetos de investigação ou extensão; estatuto da AM e pelo presente Regulamento. s) Propostas dos chefes de departamento das áreas cien- 4. Em tudo o que não se encontre previsto no presente tíficas, sobre a nomeação e designação dos membros dos artigo será decidido pelo Comandante e, subsidiariamente, júris das provas; serão aplicáveis as regras do Código do Procedimento Ad- t) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; ministrativo referente a reuniões, deliberações, pareceres u) Instituição de prémios escolares; e votações dos órgãos colegiais. v) Acordos e parcerias internacionais. SUBSECÇÃO II 3. Ao Conselho Científico compete, ainda, pronunciar- -se sobre: Conselho Científico a) A proposta de nomeação de membros de júri para Artigo 21.º provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira Docente Competências Universitária e no Estatuto da Carreira de Investigação 1. O Conselho Científico é o órgão competente para dar Científica; parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação b) A proposta de creditação de outras formações rea- científica e técnica do ensino universitário e da investigação. lizadas e das competências adquiridas tendo em vista o 2. Ao Conselho Científico compete igualmente elaborar prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a démico ou diploma. orientação científica e técnica do ensino superior univer- 4. Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) sitário e da investigação, elaborar o seu regimento, bem do número anterior são tomados por maioria qualificada como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, de dois terços dos membros efetivos presentes e por es- sobre os seguintes assuntos: crutínio secreto. 5. Os princípios aplicáveis ao processo de creditação são a) Plano de atividades científicas e de investigação; definidos através de despacho normativo do membro do b) Critérios, prioridades e modelos de organização das Governo responsável pela área da Defesa Nacional, dele atividades de investigação e desenvolvimento, bem como constando, obrigatoriamente, disposições relativas: apreciação dos seus programas, próprios ou integrados; c) Linhas orientadoras de desenvolvimento da AM; a) Aos documentos que devem instruir o requerimento; d) Criação, transformação ou extinção de unidades or- b) À composição e competências da Comissão de Ins- gânicas de ensino e de investigação; trução; e) Criação de ciclos de estudos e aprovação das respeti- c) Às competências do Conselho Científico para apre- vas estruturas curriculares e planos de estudos dos cursos ciação; ministrados na AM; d) À publicidade das decisões; e, f) Nível científico, técnico e militar do ensino minis- e) Aos prazos aplicáveis. trado; g) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- Artigo 22.º dades, tirocínios e estágios; Composição h) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licen- ciado; 1. O Conselho Científico é constituído por: i) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre; a) Comandante, que preside; j) Ramos do conhecimento e especialidades em que a b) 2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas AM pode associar-se com universidades para a realização ausências ou impedimentos; de ciclos de estudos conducentes ao grau de Doutor; c) Diretor de Ensino; k) Temas de teses, dissertações e trabalhos de investi- d) Presidente do CINAMIL; gação aplicada dos alunos; e) Três representantes nomeados de entre os professores l) Distribuição do serviço docente; militares efetivos; m) Abertura de concursos para o preenchimento das f) Três representantes nomeados de entre os professores vagas de docentes do mapa de pessoal; e investigadores de carreira; n) Atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Uni- g) Três representantes nomeados de entre os restantes versitária e no Estatuto da Carreira de Investigação Cien- docentes e investigadores em regime de tempo integral, Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 809 com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam l) Distribuição do serviço docente, sujeitando-o a apro- titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza vação do Comandante; do seu vínculo à instituição. m) Atribuição da qualidade de especialista para efeitos de constituição do Corpo Docente, nos termos do presente 2. Integram ainda o Conselho Científico da AM: regulamento e demais legislação; a) Chefe do GEPAQ; n) Convites a individualidades de reconhecido mérito b) Chefes dos Departamentos Científicos; ou Especialistas de reconhecida experiência e competência c) Chefe do Departamento de Estudos Pós-graduados; profissional na área de formação fundamental, civis ou d) Chefe do Departamento de Coordenação Escolar. militares, para o exercício de atividade docente; o) Abertura de concursos para o preenchimento das 3. Na definição da composição do Conselho Científico é vagas de docentes do mapa de pessoal; garantida a presença de todos os coordenadores científicos p) Atos previstos no Estatuto da Carreira do Pessoal de ciclos de estudos, sendo, obrigatoriamente, nomeados Docente do Ensino Superior Politécnico e no Estatuto da os membros que acumulem essa função com os cargos ou Carreira de Investigação Científica relativos à carreira e ao funções elencados nas alíneas e) a g), do n.º 1, e do n.º 2. recrutamento de pessoal docente e de investigação; 4. Os membros do Conselho Científico não podem q) Propostas dos chefes de departamento das áreas cien- pronunciar-se sobre assuntos referentes a: tíficas, sobre a nomeação e designação dos membros dos júris das provas; a) Atos relacionados com a carreira de docentes com r) Concessão de títulos ou distinções honoríficas; categoria superior à sua; s) Instituição de prémios escolares; b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam t) Acordos e parcerias internacionais. as condições para serem opositores. 3. Ao Conselho Técnico-Científico compete ainda 5. O Conselho Científico é constituído maioritariamente pronunciar-se sobre: por detentores do grau de Doutor, não podendo ultrapassar o número total de vinte e cinco membros. a) A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no SUBSECÇÃO III respeito pelo previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; Conselho Técnico-Científico b) A proposta de creditação de outras formações rea- lizadas e das competências adquiridas tendo em vista o Artigo 23.º prosseguimento de estudos para a obtenção de grau aca- Competências démico ou diploma. 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão competente 4. Os pareceres sobre as propostas constantes da alínea a) para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação técnica do ensino superior politécnico e da do número anterior são tomados por maioria qualificada investigação. de dois terços dos membros efetivos presentes e por es- 2. Ao Conselho Técnico-Científico compete igualmente crutínio secreto. elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas 5. Ao processo de creditação previsto na alínea b) do nú- com a orientação científica e técnica do ensino superior mero 3 do presente artigo aplica-se o disposto no número 5 politécnico e da investigação, elaborar o seu regimento, do artigo 21.º do presente Regulamento. bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designada- mente, sobre os seguintes assuntos: Artigo 24.º a) Plano de atividades científicas e de investigação; Composição b) Definição de critérios, prioridades e modelos de orga- 1. O conselho técnico-científico é constituído por: nização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como apreciação dos seus programas, próprios ou a) Comandante, que preside; integrados; b) 2.º Comandante, que substitui o comandante nas suas c) Definição de linhas orientadoras de desenvolvimento ausências ou impedimentos; da AM, fixadas pelo Comandante; c) Diretor de Ensino; d) Criação, transformação ou extinção de unidades or- d) Presidente do CINAMIL; gânicas de ensino politécnico; e) Três representantes nomeados de entre os professores e) Criação de ciclos de estudos e aprovação dos respe- militares efetivos; tivos planos de estudos do ensino politécnico; f) Três representantes nomeados de entre os professores f) Nível científico, técnico e militar do ensino minis- e investigadores de carreira; trado; g) Três representantes nomeados de entre os equiparados g) Reorganização dos ciclos de estudos do ensino poli- a professor em regime de tempo integral com contrato há técnico e respetiva estrutura curricular; mais de 10 anos nessa categoria; h) Organização dos planos de estudo dos cursos, ativi- h) Três representantes nomeados de entre os docentes dades, tirocínios e estágios; com o grau de Doutor, em regime de tempo integral, com i) Áreas de formação conferidas pelo grau de Licenciado; contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que j) Especialidades conferidas pelo grau de Mestre; seja a natureza do seu vínculo à AM; k) Temas de dissertações e de outros trabalhos de in- i) Três representantes nomeados de entre os docentes vestigação dos alunos; com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas 810 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 anteriores, em regime de tempo integral com contrato com h) Três representantes nomeados de entre os restantes a instituição há mais de dois anos. docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam 2. Integram ainda o Conselho Técnico-Científico da AM: titulares do grau de Doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição; a) Chefe do GEPAQ; i) Nove representantes nomeados de entre os alunos. b) Chefes dos Departamentos Científicos; c) Chefe do Departamento de Ensino Politécnico. 2. Integram ainda o Conselho Pedagógico da AM: 3. Na definição da composição do Conselho Técnico- a) Os Coordenadores Científicos; -Científico é garantida a presença de todos os Coordena- b) Chefe do GLGNR; dores Científicos de ciclos de estudos, sendo, obrigatoria- c) Chefe do GEPAQ; mente, nomeados os membros que acumulem essa função d) Chefe do DCE. com os cargos ou funções elencados nas alíneas e) a i), do n.º 1, e do n.º 2. 3. O Conselho Pedagógico, integrando entidades dire- 4. O Conselho Técnico-Científico, integrando diversas tamente relacionadas com a atividade académica, a orien- entidades relacionadas com a atividade académica, não tação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento poderá ultrapassar o número total de vinte e sete membros. escolar dos alunos, não poderá ultrapassar o número total de quarenta e cinco membros. SUBSECÇÃO IV SUBSECÇÃO V Conselho Pedagógico Conselho Disciplinar Artigo 25.º Artigo 27.º Competências Competências 1. O Conselho Pedagógico é o órgão competente para dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orien- 1. O Conselho Disciplinar é o órgão competente para tação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento dar parecer sobre assuntos de natureza disciplinar dos escolar dos alunos. alunos. 2. Ao Conselho Pedagógico compete igualmente ela- 2. Ao Conselho Disciplinar compete igualmente elaborar borar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, elaborar o seu regimento, com a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designada- rendimento escolar dos alunos, elaborar o seu regimento, mente, sobre os seguintes assuntos: bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designada- mente, sobre os seguintes assuntos: a) Propostas e projetos de alteração do regime discipli- nar escolar e das normas de vida interna e administração a) Definição da orientação e métodos pedagógicos a dos alunos, previstos no presente Regulamento; seguir nos diversos cursos; b) Métodos de avaliação da conduta dos alunos; b) Avaliação dos cursos; c) Atribuição de prémios ou recompensas aos alunos c) Regime de avaliação dos alunos; a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas d) Adaptação ou renovação das instalações escolares, qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, nomeadamente salas de aula, laboratórios e salas de estudo; culturais e desportivas evidenciadas; e) Regulamentação respeitante à AM, com incidência d) Relevação das sanções de detenção escolar aos alunos direta nas atividades de ensino; que melhoraram o seu comportamento; f) Análise das atividades do ano letivo anterior; e) Cancelamento das sanções disciplinares aplicadas g) Calendário anual das atividades para o ano letivo aos alunos, quando ultrapassado o seu limite; seguinte; f) Aplicação da sanção de expulsão de alunos por mo- h) Normas de aproveitamento escolar, vida interna e tivos disciplinares ou éticos; administrativa dos alunos. g) Apreciação de comportamentos dos alunos contrários aos ditames da honra, da virtude e da aptidão militar. Artigo 26.º Composição 3. O parecer sobre a expulsão referida na alínea f) do número anterior é tomado por maioria qualificada de dois 1. O Conselho Pedagógico é constituído por: terços dos membros e por escrutínio secreto. a) Comandante, que preside; b) 2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas Artigo 28.º ausências ou impedimentos; Composição c) Diretor de Ensino; d) Presidente do CINAMIL; O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição: e) Comandante do CAl; a) Comandante, que preside; f) Três representantes nomeados de entre os professores b) 2.º Comandante, que substitui o Comandante nas suas militares efetivos; ausências ou impedimentos; g) Três representantes nomeados de entre os professores c) Comandante do CAl; e investigadores de carreira; d) Os Diretores de Curso. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 811 SECÇÃO IV e) Promover a elaboração de normas de execução per- manentes (NEP) relativas ao planeamento, programação, Direção de Ensino execução e controlo das atividades de ensino, formação e investigação, tendo em vista o cumprimento das compe- Artigo 29.º tentes diretivas do comando; Missão f) Superintender e controlar as atividades escolares de ensino, de formação e de investigação; A Direção de Ensino (DE) tem como atribuições o pla- g) Propor, ouvidos os Coordenadores Científicos, os neamento, programação, execução e controlo da educação departamentos e os Diretores de Curso, reajustamentos científica, técnica e cultural. nos planos dos cursos, nos programas das unidades curri- culares e dos tirocínios, para garantir o acompanhamento Artigo 30.º da evolução científica, técnica e pedagógica ou para aper- Estrutura feiçoamento do ensino; h) Propor, ouvidos os Coordenadores Científicos, os 1. A Direção de Ensino compreende os seguintes órgãos: departamentos e os Diretores de Curso, a coordenação e a) Diretor de Ensino; distribuição do serviço docente e a nomeação dos elemen- b) Departamentos Científicos; tos do Corpo Docente da AM para funções de gestão do c) Departamento de Estudos Pós-graduados (DEPG); ensino e outras tarefas de índole escolar; d) Departamento de Ensino Politécnico (DEP); i) Elaborar e submeter ao Comandante as propostas de e) Departamento de Coordenação Escolar (DCE); recrutamento de docentes, acompanhadas do respetivo f) Biblioteca e Núcleo Museológico. calendário previsto para os procedimentos, independen- temente do vínculo e categoria; 2. A Direção de Ensino integra, ainda, na direta de- j) Coordenar e compatibilizar, em meios humanos e pendência do Diretor de Ensino, os conselhos de curso, materiais, as necessidades apresentadas anualmente pelos os Coordenadores Científicos dos ciclos de estudos de departamentos e pelos órgãos de apoio do diretor de ensino, formação de oficiais, os coordenadores científicos dos tendo em vista a apresentação oportuna do plano global cursos pós-graduados e os Diretores de Curso. das necessidades para o ano letivo seguinte; k) Orientar e superintender os assuntos relativos à Bi- blioteca e ao Núcleo Museológico da AM; SUBSECÇÃO I l) Assegurar, no seio dos departamentos, o desenvol- Diretor vimento de: (1) Produção científica; Artigo 31.º (2) Trabalhos de investigação; Diretor de Ensino (3) Dissertações de mestrado; (4) Artigos científicos em fóruns e revistas de espe- 1. O Diretor de Ensino da Academia Militar, nomeado e cialidade; exonerado pelo CEME, habilitado com o grau de Doutor, é (5) Monografias por áreas temáticas com competências um Oficial do Exército, diretamente responsável perante o residentes na AM e de reconhecida qualidade. Comandante pelo ensino ministrado, missão e demais com- petências específicas atribuídas à Direção de Ensino. SUBSECÇÃO II 2. O adjunto do Diretor de Ensino, nomeado e exone- rado pelo Comandante, é um Oficial superior de qualquer Departamentos Científicos arma ou serviço do Exército, que preferencialmente tenha desempenhado funções docentes na AM, competindo-lhe Artigo 33.º coadjuvar o Diretor de Ensino nos atos de serviço que lhe Missão e estrutura sejam determinados. 1. Os Departamentos Científicos são órgãos da DE Artigo 32.º que congregam os meios humanos e materiais de índole científica, técnico-científica e pedagógica, agrupados de Competências acordo com as suas afinidades, gerindo, nas melhores 1. O Diretor de Ensino é o responsável direto perante condições de economia e funcionalidade, a atividade o Comandante pelo planeamento, programação, execução escolar e a produção científica com vista ao incremento e controlo da educação e formação técnica, científica e da qualidade do ensino, da aprendizagem e do progresso cultural. da investigação. 2. Ao Diretor de Ensino compete, em especial: 2. Os chefes dos departamentos científicos, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas de reconhecida ex- a) Dirigir os órgãos e serviços da DE; periência e competência profissional na área de formação b) Convocar os Conselhos de Curso e presidir às suas fundamental, são professores militares ou civis a lecionar reuniões ou delegar a presidência no seu adjunto ou res- no respetivo departamento, nomeados e exonerados pelo petivos Diretores de Curso; Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, em regime c) Propor ao Comandante medidas de caráter pedagó- de acumulação de funções. gico que considere adequadas sobre a orientação do ensino; 3. Cada departamento científico engloba secções de d) Promover a elaboração do calendário anual de ativi- unidades curriculares afins e deverá corresponder a uma dades e dos planos de trabalhos escolares relativos a cada área fundamental e consolidada do saber, delimitada em ano letivo; função de objetivos e metodologias próprias. 812 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 4. A DE compreende os seguintes Departamentos Cien- Artigo 35.º tíficos: Organização dos departamentos a) Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN); Os Departamentos Científicos compreendem os se- b) Departamento de Ciências e Tecnologias Militares guintes órgãos: (DCTM); c) Departamento de Ciências e Tecnologias de Enge- a) Conselho de Departamento; nharia (DCTE); b) Comissão Executiva; d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH). c) Secções de Unidades Curriculares. 5. Os Departamentos Científicos integram laboratórios, Artigo 36.º salas técnicas, centros e outras infraestruturas de ensino, de Conselho de Departamento formação e de investigação correspondentes às unidades curriculares respetivas, cuja gestão lhes está diretamente 1. O Conselho de Departamento é constituído pelo chefe cometida sendo que, para cada laboratório e sala técnica são de departamento, que preside, pelos Coordenadores cientí- nomeados, um professor, diretor do laboratório e, um téc- ficos dos ciclos de estudos e pelos docentes responsáveis nico, com formação adequada e especializada que responde pela regência das unidades curriculares que integram o perante o diretor do laboratório, com responsabilidades de departamento, podendo por iniciativa do chefe de departa- manutenção, reparação, modernização e substituição dos mento, ser alargado à participação dos restantes docentes, equipamentos. embora sem direito a voto. 6. O apoio aos Departamentos Científicos é prestado 2. Na sua ausência ou impedimento, o presidente do pelo Departamento de Coordenação Escolar (DCE). conselho de departamento será substituído pelo docente 7. A criação de novos departamentos científicos ou a ex- designado pelo chefe de departamento, civil ou militar tinção dos existentes processa-se por despacho do CEME, mais graduado do departamento. mediante proposta do Comandante, ouvidos os Órgãos de 3. O Conselho de Departamento reúne, no mínimo, uma Conselho. vez por ano, por iniciativa do seu presidente, mediante 8. Por despacho do CEME, sob proposta do Coman- convocatória assinada por aquele ou seu substituto e após dante, por razões de funcionalidade e melhor gestão do prévia fixação da ordem de trabalhos. ensino, da formação e da investigação, podem constituir- 4. As deliberações do conselho de departamento são -se centros de estudo em determinadas áreas específicas, tomadas pela maioria dos membros em efetividade de secções autónomas ou integrados nos próprios departa- funções. mentos. 5. São atribuições do Conselho de Departamento, no- meadamente: Artigo 34.º a) Promover a elaboração das propostas dos programas Atribuições das unidades curriculares e a sua coordenação; São atribuições dos Departamentos Científicos, nomea- b) Elaborar proposta de recrutamento de pessoal e de damente: aquisição de bens e serviços; c) Deliberar sobre a inclusão de docentes e de investi- a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas gadores na área científica abrangida pelo departamento; áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de d) Coordenar os recursos do departamento de forma a ensino que considerem mais adequados para cada uma assegurar o cumprimento dos seus objetivos; delas; e) Deliberar sobre outras matérias que se mostrem re- b) Garantir a elaboração das propostas de programas das levantes para o departamento. unidades curriculares da sua área e coordenação; c) Contribuir para o funcionamento eficaz da estrutura Artigo 37.º de ensino, colaborando com a DE e com os outros depar- tamentos e órgãos da AM na gestão dos recursos humanos, Comissão Executiva materiais e financeiros à sua responsabilidade; 1. A Comissão Executiva é constituída pelo chefe de d) Preparar propostas de recrutamento de pessoal do- departamento, que preside, e por dois outros membros do cente, para acionamento oportuno através dos canais com- departamento, por ele designados. petentes; 2. São atribuições da Comissão Executiva, nomeada- e) Propor a celebração de convénios, protocolos e acor- mente: dos de associação ou de cooperação com órgãos homólogos de outras universidades ou instituições vocacionadas para a) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento a investigação e apoio à comunidade; e executar as suas deliberações; f) Elaborar o programa e o relatório anual de ativida- b) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e des, nos moldes estabelecidos internamente, contendo a financeiros postos à disposição do departamento; descrição sistematizada das realizações do departamento, c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações forma como foram utilizados os meios humanos, materiais e outros bens afetos ao departamento; e financeiros disponíveis e as propostas consideradas per- d) Organizar seminários e ações de formação, internos tinentes, tendo em vista o ano letivo seguinte; ao departamento ou em parceria com outros departamentos g) Organizar seminários internos e propor a organiza- e propor à DE a realização de conferências da AM abertas ção de conferências em áreas científicas de interesse dos à participação das comunidades académica e militar na- docentes que integram as suas secções. cional ou estrangeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 813 Artigo 38.º 5. A criação de novas secções de unidades curriculares Secções de Unidades Curriculares dos Departamentos Científicos, a sua reestruturação ou a extinção das existentes, processa-se por despacho do 1. As Secções de Unidades Curriculares dos Departa- CEME, mediante proposta do Comandante, ouvidos os mentos Científicos dispõem de coordenadores, em regime Órgãos de Conselho. de acumulação de funções, nomeados pelo Comandante, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o chefe do SUBSECÇÃO III respetivo departamento. 2. Os coordenadores das Secções de Unidades Curricula- Departamento de Estudos Pós-graduados res dos Departamentos Científicos são professores militares ou civis, habilitados com o grau de Doutor ou Especialistas Artigo 39.º de reconhecida experiência e competência profissional Missão e atribuições na área de formação fundamental, são responsáveis pela regência de unidades curriculares das respetivas secções. 1. O DEPG, integrado na DE, tem por missão realizar 3. Aos coordenadores das Secções de Unidades Cur- atividades de ensino pós-graduado, de forma autónoma riculares dos Departamentos Científicos compete-lhes, ou em parceria com outros estabelecimentos de ensino em especial: superior, de investigação fundamental ou aplicada no seio dos cursos que ministra e apoiar com estudos e assessoria a) Coordenar a atividade dos docentes e os meios de a comunidade, em especial a militar, bem como ministrar que dispõem; cursos e seminários, integrados em objetivos de interesse b) Coordenar o ensino das unidades curriculares das suas nacional. secções, em especial os programas das unidades curricula- 2. O chefe do DEPG é um professor militar ou civil, res, evitando duplicações e estabelecendo as convenientes habilitado com o grau de Doutor, a lecionar no respetivo precedências e relações de matérias; departamento, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob c) Propor ao chefe de departamento as medidas julgadas proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação adequadas para o aperfeiçoamento da programação e dos de funções. métodos de ensino; 3. São atribuições do DEPG, nomeadamente: d) Coadjuvar o chefe de departamento nas atividades do seu departamento; a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas e) Elaborar ou coligir as propostas de programa de no- áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de vas unidades curriculares da sua secção, ou de alteração ensino que considerem mais adequados para cada uma das existentes; delas; f) Recolher os relatórios dos docentes regentes no final b) Promover o recrutamento e admissão dos alunos de cada semestre e elaborar informação sobre os mesmos. destinados aos cursos de pós-graduação em que a AM esteja envolvida, nomeadamente em parceria; 4. Os Departamentos Científicos compreendem as se- c) Propor o recrutamento e admissão de docentes, por guintes secções de unidades curriculares: convite, para os cursos de pós-graduação, mediante san- a) Departamento de Ciências Exatas e Naturais (DCEN): cionamento dos órgãos competentes da AM; d) Propor parcerias e intercâmbios científicos com (i) Secção de Matemática e Representação Gráfica instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, (SMRG); nomeadamente para ministrar cursos de pós-graduação em (ii) Secção de Tecnologias de Informação (STINF); parceria, ouvidos os departamentos envolvidos, mediante (iii) Secção de Física e Química (SFQ); sancionamento do comando da AM e pareceres dos Con- (iv) Secção de Ciências da Terra e do Espaço (SCTE). selhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico; e) Propor a celebração de protocolos com empresas ou b) Departamento de Ciências e Tecnologias Militares instituições que, no seio de um plano de contrapartidas, (DCTM): permita uma interação profícua entre a coordenação do (i) Secção de Organização, Tática e Logística (SOTL); curso pós-graduado e a instituição; (ii) Secção de Material e Tiro (SMT); f) Promover a realização de cursos de formação ou se- (iii) Secção de História, Relações Internacionais e Es- minários de duração reduzida, desejavelmente convertíveis tratégia (SHRIE); em unidades de crédito do sistema europeu de transferência (iv) Secção de Liderança (SLID). e acumulação de créditos (ECTS), em áreas temáticas emergentes da segurança e defesa, ou de interesse militar c) Departamento de Ciências e Tecnologias de Enge- ou nacional; nharia (DCTE): g) Ministrar os cursos de pós-graduação e mestrado em exclusividade ou em parceria com outras instituições de en- (i) Secção de Engenharia Civil (SEC); sino superior, nacionais e estrangeiras, em áreas temáticas, (ii) Secção de Engenharia Mecânica (SEM); sancionadas previamente pelo comando da AM, mediante (iii) Secção de Engenharia Eletrotécnica (SEE); pareceres dos Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico; d) Departamento de Ciências Sociais e Humanas (DCSH): h) Apoiar, em termos previamente definidos, a realiza- (i) Secção de Economia, Gestão e Administração (SEGA); ção de dissertações de mestrado de cursos não integrados (ii) Secção de Ciências Sócio Comportamentais (SCSC); na AM mas cuja área de desenvolvimento se insira nos (iii) Secção de Ciências Jurídicas (SCJ); interesses do Exército e da GNR ou do departamento; (iv) Secção de Motricidade Humana (SMH); i) Apoiar e cooperar na organização de doutoramentos e (v) Secção de Línguas (SL). pós-doutoramentos quer de militares quer de civis, inseri- 814 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 dos em parcerias da AM com outras instituições de ensino i) Realizar cursos de formação ou seminários, de dura- superior, que se revistam de interesse para o Exército e ção reduzida, em áreas temáticas emergentes, associadas para a GNR; à identificação de tecnologias de ponta com interesse para j) Realizar e apoiar ou propor cursos de especialização, o Exército e para a segurança e defesa nacionais; de atualização e de qualificação, em áreas de interesse para j) Coordenar com o DEPG na realização de outros cursos a Segurança e Defesa; de licenciatura, em exclusividade ou em parceria com ou- k) Difundir as atividades desenvolvidas pelo DEPG de tras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, acordo com um plano aprovado pelo comando da AM, com nas áreas de formação superiormente aprovadas; o objetivo de se afirmar enquanto comunidade científica, k) Pronunciar-se sobre projetos legislativos que respei- de valorizar a qualidade do trabalho desenvolvido e atrair tem ao ensino politécnico; potenciais investigadores e discentes, militares e civis, l) Planear e coordenar a formação militar complementar provenientes de áreas científicas com particular relevância associada aos cursos; para a instituição militar; m) Difundir as atividades desenvolvidas pelo depar- l) Assegurar, no seio do departamento, produção cientí- tamento. fica para além das dissertações, nomeadamente pela apre- sentação de artigos científicos em fóruns e revistas de SUBSECÇÃO V especialidade de reconhecida qualidade científica. Departamento de Coordenação Escolar SUBSECÇÃO IV Artigo 41.º Departamento de Ensino Politécnico Missão e atribuições Artigo 40.º 1. O DCE, órgão integrado na DE, tem por missão as- Missão e atribuições segurar o apoio à direção de ensino nas áreas de planea- mento e coordenação, administração e apoio escolares, em 1. O DEP, integrado na DE, tem por missão planear, coordenação com os restantes departamentos. organizar e supervisionar as atividades associadas ao en- 2. O DCE é chefiado por um Oficial superior, tendo sino dos cursos ministrados na AM que confiram o grau como função fundamental coordenar e dirigir o funciona- licenciado nas áreas de formação que superiormente sejam mento das respetivas repartições, sendo, neste âmbito, o determinadas. responsável direto perante o Diretor de Ensino. 2. O chefe do DEP, habilitado com o grau de Doutor 3. São atribuições da DCE, designadamente: ou Especialistas de reconhecida experiência e competên- cia profissional na área de formação fundamental, é um a) Apoiar as atividades de ensino e de formação mi- professor militar ou civil a lecionar no respetivo depar- nistradas na AM, desenvolvendo as necessárias ações de tamento, nomeado e exonerado pelo Comandante, sob planeamento e de coordenação, de gestão, controlo dos proposta do Diretor de Ensino, em regime de acumulação recursos humanos do corpo discente e de apoio à admissão de funções. de alunos; 3. São atribuições do DEP, nomeadamente: b) Desenvolver as ações de planeamento das necessida- des logísticas e gestão, manutenção e limpeza dos recursos a) Garantir o ensino das unidades curriculares das suas materiais de apoio ao ensino, incluindo infraestruturas e áreas, propondo a orientação pedagógica e os métodos de materiais didáticos; ensino que considerem mais adequados para cada uma delas; c) Apoiar a DE na área do expediente e arquivo. b) Colaborar com os estabelecimentos de ensino supe- rior nos aspetos relacionados com a estrutura curricular e 4. O DCE compreende os seguintes órgãos: planos de estudos; c) Colaborar com a Secção de Avaliação e de Qualidade a) Repartição de Planeamento e Coordenação (RPC); (SAQ) em processos de autoavaliação; b) Repartição de Administração Escolar (RAE); d) Elaborar relatórios finais de avaliação, onde constem, c) Repartição de Apoio (RA). designadamente, os seguintes elementos: 5. A criação de novas repartições, a sua reestruturação (i) Apreciação global; ou a extinção das existentes é efetuada por despacho do (ii) Apresentação individualizada sobre a avaliação; CEME, mediante proposta do Comandante. (iii) Recomendações. SUBSECÇÃO VI e) Submeter anualmente à aprovação do Diretor de Ensino os respetivos planos e relatório de atividades; Biblioteca e Núcleo Museológico f) Coordenar e acompanhar a condução do processo de acreditação dos respetivos cursos junto das entidades Artigo 42.º competentes; Missão e atribuições g) Coordenar com o CAl a elaboração de normas de vida interna, administrativas e de formação e avaliação 1. A Biblioteca e o Núcleo Museológico englobam o comportamental; arquivo histórico e constituem património histórico e cul- h) Propor ao Diretor de Ensino acordos, convénios, tural da AM. protocolos e parcerias com instituições de ensino nacio- 2. A Biblioteca e o Núcleo Museológico são dirigidos nais, nomeadamente para ministrar cursos de licenciatura e por um Oficial superior de qualquer arma ou serviço, no- desenvolver atividades de investigação e desenvolvimento meado e exonerado pelo Comandante, sob proposta do conjuntas; Diretor de Ensino, com as competências gerais conferidas Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 815 pelos regulamentos do Exército às bibliotecas e núcleos e) As deliberações podem ser estabelecidas por consenso de documentação. ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria 3. São atribuições da Biblioteca e do Núcleo Museo- simples dos votos; lógico: f) Qualquer membro pode lançar para a ata declaração de voto; a) Apoiar as atividades de ensino e de investigação dos g) O secretário, nomeado pelo Diretor de Ensino, par- alunos e dos docentes da AM; b) Prestar serviços de apoio à comunidade em atividades ticipa nas reuniões sem direito a voto; de extensão cultural; h) Das reuniões são lavradas atas pelo secretário, que, c) Programar a aquisição, registar, tratar, conservar, depois de lidas, são assinadas pelo presidente e pelo se- difundir e fornecer os livros, as publicações periódicas, cretário; a documentação e informação científica, técnica, militar, i) As atas das reuniões são submetidas à apreciação escolar, legislativa e administrativa de interesse para a AM; do Diretor de Ensino, quando a presidência for delegada; d) Organizar o arquivo histórico da AM, recolher, tratar j) As atas das reuniões são submetidas pelo Diretor de e conservar a documentação, os filmes, fotografias, publi- Ensino a homologação do Comandante; cações, gravações e objetos com valor cultural e artístico, assim como as doações ou depósitos; 3. Os membros dos Conselhos de Curso podem pro- e) Organizar o Núcleo Museológico da AM, tratar e por para agenda das reuniões a discussão de propostas, conservar as peças museológicas; estudos ou projetos sobre matéria do âmbito do respetivo f) Apoiar as atividades de pesquisa e de investigação Conselho. documental dos alunos e docentes; 4. Os Conselhos de Curso reúnem ordinariamente no g) Promover ações de divulgação bibliográfica e docu- final de cada semestre e extraordinariamente sempre que mental, nomeadamente, a consulta da bibliografia através forem convocados pelo Presidente. de Internet e Intranet, em colaboração com o centro de sistemas e tecnologias de informação; Artigo 44.º h) Promover e coordenar a elaboração do anuário da AM; Composição i) Apoiar as atividades culturais de ocupação dos tem- pos livres; 1. Os Conselhos de Curso, um por cada curso ministrado j) Apoiar todos os órgãos da AM em matéria de docu- na AM, têm a seguinte composição: mentação e informação, quer a pedido, quer através de a) Diretor de Ensino; difusão geral ou seletiva; b) Diretor de Curso; k) Zelar pelo património histórico e cultural da AM; c) Coordenador Científico; l) Recolher, estudar e organizar elementos, dados e d) Comandante do CAl; registos para a história da AM; e) Docentes, regentes das unidades curriculares que m) Em colaboração com o Diretor de Ensino e os che- integram o plano de estudos do respetivo curso, dentro de fes de Departamentos Científicos organizar bibliotecas cada ano escolar; específicas; f) Chefe do DCE; n) Apoiar a publicação da revista da AM; g) Chefe da RAE. o) Garantir e manter as ligações às redes existentes de informação científica e tecnológica, nacionais e interna- 2. No último ano dos cursos, correspondente ao tiro- cionais. cínio, a constituição dos conselhos de curso é a definida pelo regulamento do tirocínio de cada curso, aprovado SUBSECÇÃO VII pelo CEME. Conselhos de Curso, Coordenadores Científicos e Diretores de Curso Artigo 45.º Atribuições Artigo 43.º São atribuições dos Conselhos de Curso: Funcionamento a) Apreciar globalmente as classificações semestrais e 1. Os Conselhos de Curso são Órgãos de Conselho do anuais dos alunos, pela avaliação periódica de acordo com Diretor de Ensino para assuntos de natureza eminente- as normas em vigor e o aproveitamento escolar dos alunos, mente escolar. propondo as respetivas classificações finais; 2. Os Conselhos de Curso regem-se pelas seguintes b) Emitir parecer sobre assuntos relativos à organização normas comuns de funcionamento: e funcionamento do respetivo curso, propondo medidas a) São convocados e presididos pelo Diretor de Ensino, para a sua melhoria; com possibilidade de delegação; c) Analisar e emitir parecer sobre a situação escolar de b) As convocatórias das reuniões são acompanhadas alunos com insuficiências de aproveitamento, sempre que das respetivas agendas e comunicadas aos membros dos expressamente convocados para o efeito; Conselhos de Curso com a antecedência necessária; d) Elaborar estudos sobre o ensino e a atividade escolar; c) O Diretor de Ensino pode convocar para as reuniões e) Emitir parecer, quando solicitado, sobre a repetição dos Conselhos de Curso, sem direito a voto, outros oficiais de ano letivo requerida pelos alunos que tenham repro- e docentes da AM; vado por falta de aproveitamento escolar ou perdido o d) Os Conselhos de Curso deliberam estando presente ano por motivo de doença ou acidente não considerado a maioria simples dos seus membros; em serviço. 816 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 Artigo 46.º Artigo 47.º Coordenador Científico Diretores de Curso 1. O Coordenador Científico é o responsável, perante 1. Os Diretores de Curso, especialistas das respetivas o Diretor de Ensino, pela atividade académica, científica Armas ou Serviços, constituem o principal elo de liga- e de investigação do respetivo ciclo de estudos. ção do Diretor de Ensino com os alunos, no domínio do 2. O Coordenador Científico é nomeado de entre os aproveitamento escolar e nos aspetos relacionados com a docentes habilitados com o grau de Doutor na área de for- eficácia do ensino, sendo responsáveis pela coordenação mação fundamental do ciclo, em regime de tempo integral, dos aspetos de caráter operacional, escolar e administrativo competindo-lhe em especial: do respetivo curso. 2. Os Diretores de Curso são nomeados por despacho a) Assegurar o acompanhamento académico e o nível do Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino, científico do ensino ministrado; competindo-lhes em especial: b) Apresentar propostas relativas à atualização da es- trutura curricular do ciclo de estudos; a) Manter-se informado sobre os requisitos gerais e téc- c) Apresentar propostas relativas à criação, alteração, nicos necessários à formação dos oficiais, definidos pelas suspensão ou extinção de unidades curriculares e de ati- respetivas armas ou serviços, propondo as retificações que vidades de ensino; entender necessárias, tanto dos conteúdos programáticos d) Acompanhar e apresentar propostas relativas ao pro- das unidades curriculares como do perfil do correspondente cesso de avaliação e de melhoria contínua; plano de curso; e) Propor a realização de parcerias e protocolos com b) Acompanhar a evolução do aproveitamento escolar interesse para a AM; dos alunos dos respetivos cursos, propondo as medidas f) Apresentar propostas relativamente à satisfação de que considerar adequadas para apoio dos que evidenciem necessidades de pessoal docente, visando a manutenção maiores dificuldades de natureza escolar; e a melhoria contínua dos rácios de qualidade exigidos; c) Acompanhar a execução da programação anual, pro- g) Emitir pareceres sobre as matérias de competência pondo oportunamente as medidas corretivas adequadas; científica que lhe sejam submetidas por outros órgãos ou d) Manter-se informado sobre o controlo da assiduidade entidades da AM. às aulas, promovendo os contactos com os alunos que h) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados, rela- entender necessários para assegurar a sua completa infor- tivamente à distribuição do serviço docente; mação sobre as consequências da eventual ultrapassagem i) Diligenciar para que os docentes do curso mantenham dos limites regulamentares de faltas justificadas; os seus currículos atualizados; e) Manter um estreito contacto com o comando do j) Elaborar parecer sobre a qualidade dos trabalhos de CAl para obtenção de dados que possam contribuir para investigação aplicada, designadamente na fase que ante- melhorar o conhecimento do perfil comportamental dos cede a sua aceitação para prestação de provas públicas; alunos, tendo em vista a adoção de adequadas medidas k) Incentivar e dinamizar a participação dos alunos em para melhoria do seu rendimento escolar; projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, bem f) Manter permanente contacto com os docentes das como na difusão do conhecimento que lhes está associado, várias unidades curriculares de forma a detetar e a preve- nomeadamente através da sua publicação, a nível nacional nir eventuais problemas no desenvolvimento das diversas e internacional. atividades escolares; l) Para os cursos que, no seu âmbito específico, frequen- g) Manter estreita ligação com os alunos tirocinantes, tam unidades curriculares (UC) noutras instituições de através do Oficial que a respetiva escola prática designa ensino superior (IES), coordenar com a comissão científica para esse efeito, de acordo com o determinado na diretiva do curso dessas IES a implementação das UC e o desen- anual do tirocínio; volvimento dos trabalhos de investigação aplicada; h) Propor ao Diretor de Ensino a convocatória dos res- m) Integrar os júris dos trabalhos de investigação apli- petivos conselhos de curso; cada (TIA) e das dissertações de mestrado; i) Coordenar com o Coordenador Científico os assun- n) Observar o que as normas próprias da AM estabele- tos e aspetos de que resulte melhor desenvolvimento da cem no âmbito dos TIA; atividade do seu âmbito; o) Coordenar com o diretor do curso os assuntos e as- j) Colaborar na preparação e acompanhar a realização petos de que resulte melhor desenvolvimento da atividade dos estágios escolares, presidindo aos júris que fazem a do seu âmbito; apreciação dos correspondentes relatórios. p) Propor a aquisição de livros, participar, incentivar e dinamizar a elaboração de textos de apoio, de publicações SECÇÃO V e de outros elementos de suporte, que os alunos possam utilizar no seu estudo e no desenvolvimento de trabalhos Corpo de Alunos académicos; q) Participar, no que lhe for solicitado no âmbito do Artigo 48.º respetivo curso, na elaboração dos relatórios de análise Missão e constituição relativos aos pedidos de equivalências, a submeter à ava- liação do conselho científico e subsequente homologação 1. O Corpo de Alunos (CAl) tem por missão o enqua- pelo comandante da AM; dramento dos alunos dos cursos de formação de oficiais, o planeamento, a programação, a execução e o controlo da 3. O Coordenador Científico, mediante proposta do formação militar, comportamental e física e das atividades Diretor de Ensino ao Comandante da AM, pode acumular militares, em coordenação com a formação académica, o desempenho da função de Diretor de Curso. científica e técnica. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 817 2. No âmbito geral da sua missão cabe ainda ao CAl n) Propor superiormente as atualizações e reajustamen- o enquadramento militar e administrativo dos alunos que tos que entender adequados na organização e funciona- frequentem outros cursos ou estágios de qualificação, de mento interno do DFM e na programação das diversas aperfeiçoamento, de reciclagem ou de especialização. disciplinas à sua responsabilidade, ouvidos os chefes das 3. O Corpo de Alunos compreende os seguintes órgãos: respetivas secções; a) Comandante do CAl; o) Propor superiormente as medidas que entender con- b) 2.º Comandante do CAl; venientes para melhorar o funcionamento dos serviços de c) Batalhões de Alunos; apoio às atividades dos alunos; d) Departamento de Formação Militar (DFM); p) Elaborar e propor o plano anual de atividades circum- e) Secretaria do CAl. -escolares dos alunos da AM, coordenando com a DE, a DSGA e o GC os aspetos relativos ao apoio logístico ne- cessário às atividades complementares de índole cultural SUBSECÇÃO I a incluir no referido plano; Comandante do Corpo de Alunos q) Propor ao Comandante a nomeação dos representan- tes dos alunos que integram o Conselho Pedagógico. Artigo 49.º Nomeação e exoneração SUBSECÇÃO II 1. O Comandante do CAl é um Coronel de qualquer 2.º Comandante do Corpo de Alunos arma ou serviço do Exército, nomeado, por escolha, e exonerado pelo CEME, mediante proposta do Comandante. Artigo 51.º 2. O Comandante do CAl é diretamente responsável 2.º Comandante perante o Comandante pelo cumprimento da missão atri- buída ao CAl e chefia, em acumulação, o DFM. O 2.º Comandante do CAl coadjuva o Comandante do CAl em todos os atos de serviço, substitui-o nas suas Artigo 50.º ausências e impedimentos e exerce as competências que lhe forem delegadas. Competências Além das competências inerentes às funções de co- SUBSECÇÃO III mando definidas nos regulamentos militares e das que o Batalhões de Alunos Comandante entender nele delegar, ao Comandante do CAl compete, em especial: Artigo 52.º a) Comandar e dirigir os órgãos e serviços do CAl; Estrutura b) Informar o Comandante do desenvolvimento das atividades do CAl e do estado de disciplina dos alunos; Os Batalhões de Alunos integram as Companhias de c) Propor ao Comandante a convocatória do Conselho Alunos e enquadram militar e administrativamente os Disciplinar; alunos. d) Tomar parte nos Órgãos de Conselho e nos Conselhos de Curso; Artigo 53.º e) Planear, superintender e controlar as atividades de Competências formação do CAl; f) Promover ações de formação para o desenvolvimento 1. Aos Comandantes de Batalhão de Alunos compete- e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos; -lhes, em especial: g) Apresentar propostas ao Conselho Pedagógico, acom- a) Comandar os Batalhões de Alunos; panhadas de estudos, projetos ou relatórios das secções b) Fazer cumprir as ordens e diretivas recebidas do do DFM; Comandante do CAl; h) Propor ao Comandante a nomeação dos Comandantes c) Orientar e acompanhar a educação e a formação mi- dos Batalhões, das Companhias de Alunos, dos chefes das litar e comportamental dos alunos; secções do DFM e dos Oficiais instrutores; d) Estabelecer contactos frequentes com os Diretores i) Organizar as cerimónias militares em que tome parte de Curso e com os chefes das secções do DFM para obter o CAl; informação que conduza à elaboração de propostas visando j) Exercer a competência disciplinar escolar que lhe é o aperfeiçoamento das ações de formação militar e cívica; atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo Regula- e) Exercer a competência disciplinar escolar que lhes é mento de Disciplina Militar (RDM); atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo RDM. k) Estudar os assuntos respeitantes a pessoal, alimenta- ção, fardamento, alojamentos, instalações, equipamentos e 2. Aos Comandantes de Companhia de Alunos compete- material escolar militar e propor soluções e medidas para -lhes, em especial: resolução de dificuldades ou deficiências; l) Orientar os órgãos e serviços à sua responsabilidade, a) Comandar as Companhias de Alunos; no sentido de obter a melhor conjugação de esforços e apro- b) Ministrar formação militar e comportamental; veitamento dos recursos humanos e materiais existentes; c) Desenvolver nos alunos o espírito de disciplina e m) Garantir a disciplina e o cumprimento das determi- de corpo e cuidar da sua preparação para as funções de nações do comando, tendo em vista a formação militar e comando e chefia; comportamental dos alunos; d) Zelar pela apresentação e atavio dos alunos; 818 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 e) Transmitir, através da cadeia hierárquica, as pre- c) Assegurar a validação, interna, da formação militar tensões e petições dos alunos, informando-as nos termos dos alunos; estabelecidos; d) Propor, em coordenação com a DE, os reajustamentos f) Controlar a utilização pelos alunos das instalações, entendidos adequados nas ações de formação comple- mobiliário, equipamentos e material e determinar respon- mentares; sabilidades pelo uso indevido, deficiente ou por destruições e) Promover a publicação dos planos de formação e e inutilizações; dos programas das disciplinas, antes do início de cada g) Exercer a competência disciplinar escolar que lhes ano letivo; é atribuída pelo regime disciplinar escolar e pelo RDM. f) Apresentar relatórios sobre a atividade do departa- mento e o aproveitamento escolar e militar dos alunos; SUBSECÇÃO IV g) Programar os meios de apoio à formação militar e física e propor a sua aquisição; Departamento de Formação Militar h) Elaborar o plano de manutenção e gestão dos equipa- mentos da formação militar e física à sua guarda e garantir Artigo 54.º a respetiva manutenção; Missão i) Participar nos Conselhos de Curso; j) Programar a realização de palestras e conferências; 1. O DFM, integrado no CAl, assegura o ensino nas k) Programar a realização de visitas de estudo; áreas de formação geral militar e de educação física e l) Propor ao Comandante o recrutamento de instrutores desportos dos cursos de formação nas seguintes vertentes: militares e civis. a) Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista Artigo 57.º desenvolver nos alunos os atributos de caráter, sentido do Competências dos chefes das secções dever, honra e lealdade, culto da ordem e da disciplina e as qualidades de comando e chefia inerentes à condição Aos chefes das secções do DFM compete, em especial: militar; a) Apoiar a ação de comando, mediante a elaboração b) Preparação física e militar, visando conferir aos alu- de estudos e planos; nos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao b) Coadjuvar o chefe do DFM nas atividades do de- cumprimento das suas missões. partamento; c) Coordenar a elaboração dos programas de formação 2. O DFM tem como atribuições preparar, coordenar militar e de educação física e desportos; e executar os programas de formação militar, cívica e de d) Dar cumprimento aos programas da formação geral educação física aprovados, tendo em vista o desenvol- militar e de educação física e desportos; vimento das aptidões militares, de comando, de chefia e e) Efetuar estudos com vista à contínua atualização dos humanas dos alunos. programas de formação; f) Acompanhar o desempenho dos alunos e manter atua- Artigo 55.º lizada a informação referente à formação militar minis- Estrutura trada; g) Organizar e manter atualizada a doutrina em vigor 1. O DFM, constituído pelos instrutores, militares e no Exército e na GNR; civis de todas as áreas da formação militar, compreende h) Elaborar o programa anual de atividades circum- as seguintes secções: -escolares; a) Secção de Programação e Estudos Técnicos (SPET); i) Acompanhar a evolução dos programas de formação b) Secção de Formação Geral Militar (SFGM); relativos aos tirocínios; c) Secção de Educação Física e Desportos (SEFD). j) Desenvolver a validação interna; k) Controlar a execução da ação de formação militar, 2. As secções do DFM são chefiadas por Oficiais su- durante o curso na AM; periores de qualquer arma ou serviço do Exército ou da l) Efetuar o controlo de execução pós ação da formação GNR. militar durante a permanência do aluno na AM; 3. A criação de novas secções, a sua reestruturação ou m) Promover a readaptação dos curricula de forma- a extinção das existentes, processa-se por despacho do ção militar de acordo com as necessidades demonstradas; CEME, mediante proposta do Comandante. n) Propor a realização de visitas de estudo, palestras ou conferências integradas no âmbito dos programas, que Artigo 56.º possibilitem uma constante atualização, valorização e vali- dação da formação ministrada e possibilitem complementar Chefe do departamento o ensino teórico ou prático; 1. O Comandante do CAl é, cumulativamente, o chefe o) Apresentar propostas de obtenção de recursos neces- do DFM. sários à formação; 2. Ao chefe do DFM compete, em especial: p) Apresentar relatórios sobre as atividades de formação e aproveitamento dos alunos; a) Programar, coordenar e orientar o ensino das matérias q) Dirigir e coordenar as atividades dos instrutores, curriculares e das atividades de formação do DFM; militares e civis, das disciplinas e atividades das secções, b) Garantir, em coordenação com a DE, a elaboração e tendo em vista o cumprimento dos programas e calendá- aprovação dos programas das disciplinas da sua área; rios fixados; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 819 r) Orientar a elaboração de meios de apoio à formação SECÇÃO VII militar e física e propor a aquisição de publicações e de Direção dos Serviços Gerais e de Administração outros meios necessários; s) Assegurar a preparação e a participação em compe- Artigo 62.º tições desportivas com outros estabelecimentos de ensino superior, assim como com outras instituições desportivas; Missão e estrutura t) Zelar pelos recursos destinados à formação militar 1. A DSGA tem por missão assegurar o normal fun- e física; cionamento das atividades de caráter logístico e adminis- u) Elaborar e manter atualizadas as normas de execução trativo da AM, bem como a segurança e defesa das suas permanente do DFM. instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis. SUBSECÇÃO V 2. A DSGA compreende os seguintes órgãos: Secretaria do Corpo de Alunos a) Diretor; b) Subdiretor; Artigo 58.º c) Órgãos técnicos e administrativos de apoio, com- Atribuições e chefia preendendo: A secretaria é chefiada por um Sargento-chefe do Exér- (i) Secretaria-Geral; cito, e tem as atribuições gerais das secretarias, definidas (ii) Secção de Pessoal; (iii) Secção de Logística; nas normas e regulamentos militares. (iv) Secção de Operações, Informações, Segurança e Ambiente; SECÇÃO VI (v) Secção de Informática; (vi) Secção Sanitária; Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação da AM (vii) Secção Veterinária. Artigo 59.º d) Unidades de Apoio de Serviços. Missão 3. A criação de novos órgãos, a sua reestruturação ou 1. O CINAMIL tem por missão promover ou participar a extinção dos existentes, processa-se por despacho do em colaboração com outras instituições da comunidade CEME, mediante proposta do Comandante. científica nacional ou internacional, na realização de pro- 4. A organização, funcionamento e as atribuições dos jetos de investigação, desenvolvimento, inovação e na órgãos da DSGA são desenvolvidas em normas próprias, divulgação de conhecimento científico, nomeadamente aprovadas pelo Comandante da AM. em áreas de interesse para a Segurança e Defesa nacionais. 2. O CINAMIL tem ainda por missão apoiar atividades Artigo 63.º de investigação, desenvolvimento e inovação do Exército e da GNR. Diretor A DSGA é dirigida por um Coronel de qualquer arma Artigo 60.º ou serviço do Exército, nomeado, por escolha, e exonerado Diretor pelo CEME, mediante proposta do Comandante. O CINAMIL é dirigido por um docente ou investigador, Artigo 64.º militar ou civil, habilitado com o grau de Doutor, direta- Competências do Diretor mente responsável perante o Comandante. Além das competências inerentes às funções de co- Artigo 61.º mando definidas nos regulamentos militares e das que o Comandante entender nele delegar, ao Diretor dos Serviços Estrutura e funcionamento Gerais e de Administração compete, em especial: 1. O CINAMIL congrega os docentes, investigadores a) Planear, organizar, assegurar e superintender no apoio e especialistas de reconhecida experiência e competência logístico e administrativo geral da AM, de acordo com as profissional na área de formação fundamental da AM, ou diretivas de comando e em estreita coordenação com a de outras instituições de ensino superior, militares e civis Direção de Ensino (DE) e com o Corpo de Alunos (CAl); de outras unidades do Exército ou da GNR, e ainda outras b) Elaborar o plano anual de atividades da AM, em individualidades de reconhecida experiência e competência coordenação com a DE e o CAl; profissional que, por afinidade académica ou interesse pela c) Planear, organizar e superintender as atividades de investigação, se lhe associam. manutenção e conservação das instalações, materiais e 2. O CINAMIL estrutura-se e articula-se de forma a equipamentos; autonomizar a investigação aplicada, nos termos do res- d) Efetuar a gestão financeira de acordo com as dis- petivo estatuto e de normas regulamentares a aprovar pelo posições legais e as competências que lhe tenham sido Comandante. delegadas pelo Comandante; 3. A organização, funcionamento e as atribuições do CI- e) Planear, organizar e superintender a segurança e de- NAMIL são desenvolvidas em normas próprias, aprovadas fesa do pessoal e das instalações, bem como garantir a pelo CEME, sob proposta do Comandante da AM. segurança interna e a defesa terrestre da AM; 820 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 f) Estabelecer as coordenações necessárias com a uni- b) Auxiliar, quando necessário, a DSGA nos assuntos dade responsável pela segurança do aquartelamento da relativos à administração do pessoal; AM na Amadora; c) Zelar pelo atavio, apresentação, conduta e disciplina dos g) Assegurar a expedição, receção e distribuição correta Sargentos e Praças, de acordo com as instruções do Diretor; e oportuna do expediente geral, mediante um rigoroso d) Acompanhar a vida interna da unidade (exceto nos controlo dos circuitos respetivos e da observância das aspetos de serviço diário e segurança) no sentido da ma- regras de segurança em vigor; nutenção, em alto grau, da eficiência e da disciplina. h) Orientar e controlar os órgãos técnicos e adminis- trativos de apoio do comando, de acordo com diretivas específicas dele emanadas; CAPÍTULO IV i) Prestar assistência técnica e estabelecer programas Organização do ensino de manutenção dos equipamentos, instalações e material; j) Organizar processos de documentação técnica das Artigo 67.º infraestruturas, das instalações elétricas, de águas, aqueci- mento e refrigeração, dos equipamentos e material, viaturas Graus académicos e de outros equipamentos distribuídos à AM; 1. A AM confere os graus académicos de Licenciado e k) Organizar e manter a infraestrutura da rede informá- de Mestre, podendo associar-se com universidades para tica, bem como os equipamentos e terminais em condições a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de de plena utilização; Doutor. l) Gerir internamente o parque informático; 2. As especialidades em que a AM confere o grau de m) Organizar e executar programas de formação e treino Mestre do Ensino Superior Público Universitário Militar do pessoal para aumentar a prontidão dos meios, a segu- são as seguintes: rança no trabalho e a produtividade; n) Elaborar diretivas para as subunidades e órgãos téc- a) Ciências Militares, nas especialidades de Infantaria nicos e administrativos de apoio, de acordo com as normas ou Artilharia ou Cavalaria; em vigor no Exército e as determinações específicas do b) Administração Militar, para o Exército ou para a comandante, para a obtenção de elevada eficiência no GNR; apoio à DE e ao CAl; c) Ciências Militares, na especialidade de Segurança o) Inspecionar e controlar as ações das subunidades; (GNR); p) Inspecionar e controlar as ações administrativo- d) Engenharia Militar, Engenharia Eletrotécnica Militar -logísticas da AM, de acordo com as diretivas do Co- (na especialidade de Transmissões), Engenharia Eletrotéc- mandante; nica Militar (na especialidade de Material) e Engenharia q) Informar o Comandante das deficiências e andamento Mecânica Militar. dos seus serviços; r) Zelar pela disciplina e conduta do pessoal da DSGA, 3. As áreas de formação em que a AM confere o grau especialmente nos aspetos da relação de serviço e da ati- de Licenciado do ensino superior público universitário tude comportamental, para com o Corpo Docente e Corpo militar são as seguintes: Discente; s) Realizar os atos de gestão do pessoal docente, não a) Ciências Militares ou Ciências de Administra- docente e não discente, em conformidade com a legislação ção — Exército e GNR; e as diretivas do Comandante; b) Ciências de Engenharia — Engenharia Militar ou t) Promover as boas práticas que contribuam para a Engenharia Eletrotécnica Militar ou Engenharia Mecânica proteção do ambiente; Militar. u) Assegurar a assistência sanitária à AM. 4. A AM confere aos alunos dos cursos de Engenharia Artigo 65.º que obtiverem aproveitamento na formação militar com- plementar, após a conclusão do respetivo grau de Mestrado: Subdiretor a) Diploma de formação militar complementar do mes- 1. O Subdiretor da Direção dos Serviços Gerais e de trado em Engenharia Militar, para o Exército e para a GNR; Administração (DSGA) é um Oficial superior de qualquer b) Diploma de formação militar complementar do mes- arma ou serviço do Exército, nomeado e exonerado pelo trado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especia- Comandante da AM. lidade de Transmissões, para o Exército e para a GNR; 2. O Subdiretor da DSGA coadjuva o DSGA em to- c) Diploma de formação militar complementar do mes- dos os atos de serviço, substitui-o nas suas ausências e trado em Engenharia Eletrotécnica Militar, na especiali- impedimentos e exerce as competências que lhe forem dade de Material, para o Exército e para a GNR; delegadas. d) Diploma de formação militar complementar do mes- Artigo 66.º trado em Engenharia Mecânica Militar, na especialidade de Material, para o Exército e para a GNR. Adjunto do Diretor da DSGA O adjunto do Diretor da DSGA é um Sargento-mor de 5. A AM confere ainda aos alunos da área de saúde que qualquer arma ou serviço, na dependência do diretor da obtiverem o respetivo grau de Mestre na correspondente Fa- DSGA, competindo-lhe em especial: culdade de Medicina com a qual tem estabelecido convénio: a) Atuar, em nome do diretor da DSGA, nos assuntos a) Diploma de formação militar complementar do mes- que digam diretamente respeito à categoria de Sargentos trado em Ciências Farmacêuticas, para o Exército e para e servir de elo de ligação entre estes e o Diretor; a GNR; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 821 b) Diploma de formação militar complementar do mes- Artigo 70.º trado em Medicina, para o Exército e para a GNR; Ciclos e planos de estudos c) Diploma de formação militar complementar do mestrado em Medicina Dentária, para o Exército e para 1. A criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos a GNR; conferentes de grau, bem como a aprovação e modificação d) Diploma de formação militar complementar do mes- dos respetivos planos de estudos, estão sujeitas a aprovação trado em Medicina Veterinária, para o Exército e para a do membro do Governo responsável pela área da defesa GNR. nacional, sob proposta do CEME, ouvido o Comando da GNR nos assuntos relativos à formação dos alunos da 6. A AM integra um departamento de ensino politécnico, GNR, precedida de pareceres do Conselho Científico ou em cuja organização e funcionamento é plenamente asse- Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico e do Conse- gurada a vocação específica deste subsistema de ensino lho do Ensino Superior Militar. superior. 2. Os planos de estudos são estruturados de forma a 7. As áreas de formação do ensino superior politécnico assegurar a educação integral do aluno nos domínios da são aprovadas pelo membro do Governo responsável pela formação académica, científica, técnica, social e huma- área da defesa nacional, sob proposta do CEME ou do nística, em simultâneo com a formação militar, compor- Comandante-geral da GNR, precedida de pareceres do tamental e física, o treino e a atividade militar adequados Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico ao objetivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos períodos curriculares que o constituem. da AM. 8. A AM pode desenvolver outras atividades de ensino, Artigo 71.º investigação e formação, não conferentes de grau acadé- mico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à Programa das unidades curriculares atribuição de diploma ou certificado de frequência. 1. Os programas das unidades curriculares são aprova- dos pelo Comandante, ouvido o Conselho Científico ou Artigo 68.º Técnico-Científico. Atividades de ensino e formação 2. A AM promove a divulgação pública das informações relativas ao estabelecimento e aos ciclos de estudos minis- As atividades de ensino dos cursos de formação de Ofi- trados, bem como dos resultados do processo de avaliação ciais têm caráter presencial obrigatório e desenvolvem-se e acreditação dos respetivos ciclos de estudos. através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e de laboratório, e seminários, complementados por conferên- Artigo 72.º cias, nacionais e internacionais, por trabalhos de aplicação, exercícios no campo, estágios, viagens, visitas e missões Avaliação e acreditação de estudo e atividades complementares de formação, de A AM está abrangida pelo sistema geral de avaliação e acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo acreditação do ensino superior, no respeito pelas especi- de ensino, aprendizagem e aquisição de competências nas ficidades do ensino superior público militar. matérias das áreas curriculares que integram os planos de estudos dos diversos cursos. Artigo 73.º Fiscalização e inspeção Artigo 69.º Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação 1. A AM está sujeita aos poderes de fiscalização dos competentes órgãos do Estado, designadamente a visitas 1. No domínio das áreas científicas que integram os de inspeção dos serviços competentes dos ministérios da planos dos cursos, a AM promove atividades de investi- defesa nacional e da tutela do ensino superior, que, para gação, desenvolvimento e inovação que visem a produção o efeito, podem fazer-se acompanhar de especialistas de científica, a formação metodológica dos seus alunos, a reconhecido mérito nas áreas relevantes. qualificação do Corpo Docente, a procura de novas so- 2. Por razões de segurança militar, a fiscalização e as luções pedagógicas, a melhoria do ensino em geral e o visitas de inspeção estão condicionadas a aviso e autori- desenvolvimento do conhecimento em áreas de especial zação prévia dos órgãos competentes do Exército. interesse para a Segurança e Defesa nacional. 2. Mediante a celebração de protocolos com univer- Artigo 74.º sidades e outras instituições de ensino superior ou de Associação e cooperação entre instituições investigação, pode ainda a AM colaborar na realização ou coordenação de projetos de investigação e desenvol- No âmbito das suas atribuições, e visando uma mais vimento integrados em objetivos de interesse nacional, adequada prossecução dos objetivos, a AM pode: nomeadamente nas áreas da segurança e defesa, prece- a) Estabelecer convénios, protocolos e acordos de as- dendo determinações específicas do CEME, sob proposta sociação ou de cooperação, com outras instituições, no- do Comandante. meadamente de ensino superior ou de investigação, para 3. Para além do CINAMIL, a AM pode criar unidades o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para orgânicas de investigação, designadas por centros, labo- a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo ratórios, institutos ou outra denominação apropriada, ou programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de instituições de investigação comuns a várias instituições partilha de recursos ou equipamentos; de ensino superior militar universitárias ou politécnicas b) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria ou suas unidades orgânicas. e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior 822 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou inter- tem serviço nos locais onde decorram ações externas, em nacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito atividades letivas, em aulas práticas e em trabalhos de da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais laboratório ou de campo. firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua oficial portuguesa. Artigo 78.º Requisitos Artigo 75.º Informação O Corpo Docente da AM deve satisfazer os requisitos previstos no Regime Jurídico das Instituições do Ensino 1. A AM presta as informações institucionais que para tal Superior, no Regime Jurídico dos Graus Académicos e di- for autorizada pelo Comando do Exército, nomeadamente plomas do ensino superior e na demais legislação em vigor. as relativas à sua organização e funcionamento, incluindo instalações, corpo docente, planos de estudos e conteúdos SECÇÃO II curriculares. 2. Na AM são objeto de divulgação pública: Docentes a) As informações relativas à AM e ciclos de estudos Artigo 79.º do Ensino Superior Público Universitário e Politécnico Militar; Docentes militares b) Os resultados do processo de avaliação e acredi- 1. Os professores e investigadores militares são espe- tação dos Estabelecimentos de Ensino Superior Público cialistas de reconhecida experiência e competência pro- Militar. fissional na área de formação fundamental para o exercí- cio das funções educativas e de formação que lhes estão Artigo 76.º cometidas. Registo de graus e diplomas, certidões e cartas 2. Os professores e investigadores são militares que pertencem aos quadros permanentes das Forças Armadas 1. Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo ou da GNR e têm direito ao uso de insígnia própria, em subscrito pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico conformidade com o regulado por despacho específico da AM. do CEME. 2. A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, gene- Artigo 80.º ricamente denominada diploma, e também, para os estu- Docentes civis dantes que o requeiram, por carta de curso, para os graus de Licenciado e de Mestre. 1. Os professores e investigadores civis são docentes da 3. Os documentos a que se refere o número anterior carreira do ensino superior universitário ou politécnico, ou podem ser plurilingues. individualidades com qualificação e competência científica 4. De acordo com as orientações aprovadas no âmbito e pedagógica comprovada. do Processo de Bolonha, a emissão de qualquer dos do- 2. Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento cumentos a que se refere o n.º 2 pode ser acompanhada da e do contrato celebrado, aos professores e investigadores emissão de um suplemento ao diploma. civis da AM aplica-se o estatuto das respetivas carreiras 5. A emissão da certidão do registo não pode ser condi- docentes do ensino superior. cionada à solicitação de emissão ou pagamento dos docu- 3. Os docentes civis têm direito ao uso de traje e insíg- mentos a que se refere a parte final do n.º 2. nias próprias. 6. O valor cobrado pela emissão de qualquer dos do- Artigo 81.º cumentos a que se refere o n.º 2 não pode exceder o custo do serviço respetivo. Funções gerais dos docentes 1. Ao corpo docente compete diretamente a realização CAPÍTULO V dos fins educativos da AM, cabendo aos seus elementos as seguintes funções gerais: Corpo Docente a) Desempenhar os cargos ou funções que lhes forem atribuídas no âmbito da atividade escolar e de funcio- SECÇÃO I namento da AM, a título transitório ou permanente, nas instalações oficiais ou em locais onde decorram atividades Constituição e requisitos externas; b) Cumprir e fazer cumprir as determinações em vigor, Artigo 77.º zelando, pela manutenção da disciplina como valor impres- Constituição cindível para a formação dos alunos e pela conservação e adequada utilização das instalações e dos meios materiais 1. O Corpo Docente da AM é constituído por todos os postos à sua disposição. professores, investigadores e instrutores, militares ou civis que, a qualquer título, designadamente através de convé- 2. Aos docentes da AM, para além das funções gerais nios, protocolos e acordos com universidades, institutos referidas no número anterior, compete-lhes em especial: politécnicos e outras instituições, desenvolvam atividade docente e de investigação científica na AM. a) Coordenar a organização e a orientação pedagógica 2. Os professores podem ser coadjuvados por instruto- e científica de um ciclo de estudos, quando para tal forem res, militares ou civis, ou por outros elementos que pres- designados; Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 823 b) Coordenar a organização e a orientação pedagógica e a indicação das matérias obrigatórias para os testes e e científica de uma unidade curricular, de uma secção de exames; unidades curriculares ou de um departamento e organizar z) Dedicar-se à investigação científica no âmbito da seminários; AM ou fora dela, contribuindo, através dos resultados c) Coordenar, com os outros professores da sua secção obtidos, para o progresso da ciência ou da técnica e para ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação o consequente aperfeiçoamento do ensino; de novos métodos de ensino e investigação relativos às aa) Proceder à atualização do curriculum vitae; unidades curriculares dessa secção ou departamento; bb) Orientar trabalhos de investigação individual e in- d) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, outros vestigação aplicada por parte dos alunos; professores em funções para que estejam devidamente cc) Na falta de livros apropriados, elaborar apontamen- preparados e mediante autorização superior; tos ou textos de apoio que sirvam como guias de estudo e) Coadjuvar os professores responsáveis pelas unidades para os alunos. curriculares dentro do departamento; f) Incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela in- 3. A atribuição de funções ao pessoal docente civil é vestigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise feita de acordo com a categoria que possui na carreira e de crítica; universitária ou politécnica ou nos termos do contrato g) Proporcionar aos alunos a elaboração de trabalhos, estabelecido. no âmbito das respetivas unidades curriculares, que con- tribuam para a sua valorização técnica e cultural; Artigo 82.º h) Prosseguir a sua missão com inteira dedicação, de Instrutores forma a garantir a eficiência do ensino e o apoio aos alunos; 1. Os instrutores são militares ou civis com a quali- i) Desempenhar ativa e exemplarmente as funções do- ficação adequada e de comprovada competência para o centes em que foram investidos; exercício de atividades de instrução e treino. j) Manter atualizados os seus conhecimentos científicos 2. Os instrutores militares são Oficiais ou Sargentos e culturais; que pertencem aos quadros permanentes do Exército ou k) Contribuir para a formação científica e pedagógica da GNR e, eventualmente, de outros ramos das Forças do pessoal docente que seja seu colaborador; Armadas. l) Participar nas atividades dos seus departamentos, prestando toda a colaboração ao coordenador respetivo; Artigo 83.º m) Elaborar os projetos dos programas das respetivas unidades curriculares e propor a sua aprovação, por inter- Funções dos instrutores médio do coordenador do seu departamento; Aos instrutores da AM compete, em especial: n) Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios ou de propostas; a) Ministrar as sessões de formação militar e educação o) Elaborar os testes de avaliação de conhecimentos e física; dos exames finais; b) Lecionar as sessões práticas ou teórico-práticas; p) Avaliar e classificar os alunos de acordo com as dis- c) Coadjuvar, sempre que solicitado, em aulas práticas posições do presente regulamento e fornecer os resultados e em trabalhos de laboratório ou de campo das unidades aos Diretores de Curso; curriculares integradas nas secções de unidades curricu- q) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, lares do DCTM e do DCTE. colaborando na elaboração das respetivas provas; r) Acompanhar os alunos nas atividades complementa- Artigo 84.º res de formação ou em quaisquer outras atividades rela- Estabilidade do Corpo Docente e de Investigação cionadas com o ensino, tomando as medidas necessárias A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagó- à sua efetivação; gica, a AM dispõe de um mapa próprio e permanente de s) Fazer parte dos júris de dissertações de mestrado, professores, investigadores e instrutores, o que lhe permite teses de doutoramento e outros; beneficiar de um estatuto reforçado de estabilidade. t) Fazer conferências ou colaborar em trabalhos práticos ou de aplicação; Artigo 85.º u) Propor a aquisição do material didático ou, se for caso disso, impulsionar a sua reparação ou manutenção; Mapa de pessoal docente v) Desempenhar, em regime de acumulação, outros car- 1. O mapa de pessoal docente da AM é constituído pelo gos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo Comandante, quadro de pessoal militar e pelo mapa de pessoal civil, que a título transitório ou permanente, nas condições previstas desempenham funções de docência. no presente regulamento, no âmbito da estrutura orgânica 2. O quadro de pessoal militar docente, contendo a e da atividade escolar; indicação dos efetivos que a AM carece para o desenvolvi- w) Integrar comissões ou grupos de trabalho, por no- mento das respetivas atividades, são aprovados, mantidos meação do Comandante ou Diretor de Ensino no uso de ou alterados pelo CEME, ouvido o Comandante-geral da delegação; GNR relativamente aos seus efetivos, sob proposta do x) Representar a AM, em atos oficiais, por nomeação Comandante, precedida de pareceres do CC ou Técnico- do Comandante; -Científico e do CP. y) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo 3. O mapa de pessoal civil docente, contendo a indicação e preciso da matéria lecionada, que constituirá, em cada do número de postos de trabalho de que a AM carece para semestre, o desenvolvimento dos respetivos programas o desenvolvimento das respetivas atividades, é constituído 824 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 pelos professores civis recrutados nos termos do Estatuto b) Por decisão do CEME, sob proposta do Comandante, da Carreira Docente Universitária e do Estatuto da Carreira ouvido o Conselho Científico ou Técnico-Científico e o do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, que Conselho Pedagógico, constituídos unicamente por Ofi- ocupem vaga no Mapa de Pessoal Civil do Exército. ciais de posto e categoria académica igual e superior e 4. O mapa de pessoal civil docente é aprovado, man- maior antiguidade; tido ou alterado pelo membro do Governo responsável c) Quando, por razões de carreira, não possam perma- pela área da defesa nacional, sob proposta do CEME, necer no exercício das funções docentes que lhes estão ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos atribuídas; seus efetivos, se for o caso, e carece de pareceres do CC d) Quando, por imposição de serviço estiverem afasta- ou CTC e do CP. dos das funções docentes por um período superior a um 5. Poderão ainda ser recrutados docentes e instrutores ano, salvo quando se trate de serviço de interesse para o civis, por contrato ou convénio, nos termos da legislação ensino, investigação, desenvolvimento, inovação e for- aplicável. mação da AM. Artigo 86.º 3. As nomeações e as exonerações de militares do Coordenação e controlo Exército e da GNR para o exercício de funções docentes devem coincidir, respetivamente, com o princípio e o fim 1. A coordenação e controlo gerais das atividades de dos semestres a que a unidade curricular a ministrar ou ensino, de formação e de investigação competem ao Di- ministrada diga respeito. retor de Ensino, sem prejuízo da coordenação e controlo a manter ao nível dos departamentos e das secções de Artigo 89.º unidades curriculares. Recrutamento de instrutores militares 2. A distribuição do serviço docente pelos professores e instrutores, relativa a cada plano de trabalhos escolares, Os instrutores militares são recrutados por convite ou é publicada pela DE em ordem de serviço com a antece- escolha do CEME, mediante proposta do Comandante, dência mínima de 15 dias em relação à data da entrada em ouvido o Comandante-geral da GNR relativamente aos vigor do referido plano. seus efetivos, podendo a sua colocação na AM ser feita em regime de acumulação. SECÇÃO III SUBSECÇÃO II Recrutamento e seleção de docentes Recrutamento e seleção de docentes civis SUBSECÇÃO I Artigo 90.º Docentes militares Recrutamento de instrutores civis Artigo 87.º Os instrutores civis são recrutados de entre doutores, Recrutamento de professores e investigadores militares mestres ou licenciados, ou individualidades comprovada- mente qualificadas no âmbito dos programas de formação e 1. O recrutamento de professores e investigadores mi- treino a ministrar, para os quais não existam ou não estejam litares é feito através de convite ou escolha do CEME, disponíveis militares com as formações e qualificações mediante proposta do Comandante, ouvido o Comandante- adequadas. -geral da GNR relativamente aos seus efetivos, ou por concurso. Artigo 91.º 2. Para as disciplinas de formação militar e educação Categorias do pessoal docente universitário física, quando seja necessário o concurso, este é aberto, preferencialmente, para Oficiais do Exército ou da GNR As categorias do pessoal docente universitário são as que satisfaçam as condições mencionadas no artigo 82.º. seguintes: 3. Excecionalmente, para preenchimento de lugares não a) Professor catedrático; ocupados por convite, escolha ou concurso, ou ainda em b) Professor associado; situações inopinadas, pode o Comandante, ouvido o Con- c) Professor auxiliar. selho Científico ou Técnico-Científico, propor ao CEME a colocação, por escolha, ou a nomeação em regime de acumulação, de Oficiais do Exército ou da GNR. Artigo 92.º Pessoal especialmente contratado do ensino universitário Artigo 88.º 1. Além das categorias enunciadas no artigo anterior, Nomeação e exoneração de docentes militares podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de 1. Os militares do Exército e da GNR são, em regra, no- reconhecida competência científica, pedagógica ou pro- meados para o exercício de funções docentes pelo período fissional, cuja colaboração se revista de interesse e neces- mínimo de três anos, eventualmente renovável, de acordo sidade inegáveis para a AM. com as normas de nomeação e colocação dos militares dos 2. As individualidades referidas no número anterior quadros permanentes do Exército e da GNR. designam-se, consoante as funções para que são contrata- 2. Os docentes militares são exonerados: das por professor convidado, assistente convidado ou leitor, a) A seu pedido; salvo quanto aos professores de instituições de ensino Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 825 superior estrangeiras, que são designados por professores privada, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, visitantes. os restantes docentes, sob a orientação destes. 3. Podem ainda ser contratados como monitores estu- dantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado SECÇÃO IV da AM de outra instituição de ensino superior. 4. São igualmente designados por professores visi- Funções específicas do pessoal docente civil tantes as individualidades referidas no n.º 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou Artigo 95.º internacionais. Funções dos professores do ensino universitário Artigo 93.º 1. Ao professor catedrático são atribuídas funções de Categorias do pessoal docente do ensino coordenação da orientação pedagógica e científica de um superior politécnico ciclo de estudos, de uma unidade curricular, de um grupo de unidades curriculares ou de um departamento, competindo- A carreira do pessoal docente do ensino superior poli- -lhe ainda, designadamente: técnico compreende as seguintes categorias: a) Reger unidades curriculares dos cursos de licen- a) Professor adjunto; ciatura ou mestrado, unidades curriculares em cursos de b) Professor coordenador; pós-graduação ou dirigir seminários; c) Professor coordenador principal. b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe Artigo 94.º sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente Pessoal especialmente contratado do ensino em aulas ou trabalhos dessa natureza; superior politécnico c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de 1. Poderão ser contratadas para a prestação de serviço métodos de ensino e investigação relativos às unidades docente na AM individualidades nacionais ou estrangeiras curriculares desse grupo ou departamento; de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação; ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os res- e interesse comprovados. tantes professores catedráticos do seu grupo. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as indi- vidualidades a contratar são equiparadas às categorias da 2. Ao professor associado é atribuída a função de coa- carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico djuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, professores disso, nomeadamente: coordenadores convidados ou professores adjuntos con- a) Reger unidades curriculares dos cursos de licenciatura vidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos ou mestrado, disciplinas em cursos de pós-graduação, ou de ensino superior estrangeiros e aos investigadores de dirigir seminários; instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, são designados por professores visitantes. bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando 3. Os contratos a que se referem os números anteriores são as necessidades de serviço o imponham, reger e acompa- precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito nhar essas atividades; por dois professores da área ou áreas disciplinares do convi- c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo dado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da de funções do Conselho Técnico-Científico da AM. respetiva disciplina, grupo de unidades curriculares ou 4. O relatório referido no número anterior acompanhará departamento; a proposta de contrato da individualidade a que disser d) Colaborar com os professores catedráticos do seu respeito. grupo na coordenação prevista na alínea c) do número 5. Quando as individualidades a contratar nos termos do anterior. presente artigo pertençam à carreira docente universitária não há lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a 3. Ao professor auxiliar cabe a lecionação de aulas prá- equiparação a que se refere o n.º 2 não pode fazer-se para ticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em traba- categoria a que corresponda posição remuneratória inferior lhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares à da categoria que o interessado já possua, podendo optar dos cursos de licenciatura, mestrado e de pós-graduação pelo vencimento e remuneração a que teria direito na ins- e a regência de disciplinas destes cursos, podendo ser-lhe tituição de ensino superior universitária de origem. igualmente distribuído serviço idêntico ao dos professo- 6. Podem ainda ser contratados mediante proposta fun- res associados, caso conte cinco anos de efetivo serviço damentada apresentada e aprovada pelo Conselho Técnico- como docente universitário e as condições de serviço o -Científico da AM: permitam. a) Como assistentes convidados, titulares do grau de Artigo 96.º Mestre, ou do grau de Licenciado, e de currículo adequado, aos quais é atribuído o exercício das funções docentes sob Funções do pessoal especialmente contratado do ensino universitário a orientação de um professor; b) Como monitores, estudantes de ciclos de estudos de 1. Os professores visitantes e os professores convidados licenciatura ou de mestrado, da AM ou de outra instituição desempenham as funções correspondentes às de categoria de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou a que foram equiparados por via contratual. 826 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2. Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das tentores do título de agregado ou de título legalmente funções dos docentes sob a orientação de um professor. equivalente. 3. Aos leitores são atribuídas as funções de regência de 4. A composição dos júris dos concursos para profes- unidades curriculares de línguas vivas, podendo também, sor coordenador principal obedece, designadamente, às com o acordo destes e quando as necessidades de ensino seguintes regras: manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos a) Serem constituídos: pelo Conselho Científico da regência de outras unidades curriculares dos cursos de licenciatura ou mestrado. (i) Por professores coordenadores principais, professores 4. Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, catedráticos ou investigadores coordenadores; os restantes docentes, sob a orientação destes. (ii) Por Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo Artigo 97.º em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa; Funções dos professores do ensino superior politécnico 1. Ao professor adjunto compete colaborar com os pro- b) Serem em número não inferior a cinco nem superior fessores coordenadores no âmbito de uma unidade curri- a nove; cular ou área científica e, designadamente: c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso; a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e d) Serem compostos maioritariamente por individuali- práticas; dades externas à instituição de ensino superior. b) Orientar, dirigir e acompanhar estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo; 5. Os professores coordenadores principais são contra- c) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investi- tados por tempo indeterminado. gação científica e desenvolvimento experimental, segundo 6. Se o contrato referido no número anterior não for as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito precedido por um contrato por tempo indeterminado como da respetiva unidade curricular ou área científica; professor das carreiras docentes do ensino universitário ou d) Cooperar com os restantes professores da unidade do ensino politécnico ou como investigador da carreira curricular ou área científica na coordenação prevista na de investigação científica, o mesmo tem o período expe- alínea d) do número seguinte. rimental de um ano. 7. Findo o período experimental, e em função de ava- 2. Ao professor coordenador cabe a coordenação peda- liação específica da atividade desenvolvida realizada gógica, científica e técnica das atividades docentes e de de acordo com critérios fixados pelo Conselho Técnico- investigação compreendidas no âmbito de uma unidade -Científico da AM, o contrato passa a contrato por tempo curricular ou área científica e, designadamente: indeterminado em regime de tenure, nos termos do a) Reger e lecionar aulas teóricas, teórico-práticas e artigo 10.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente práticas; do Ensino Superior Politécnico, salvo se Comandante, sob b) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços laboratório ou de campo; do Conselho Técnico-Científico, decidir no sentido da sua c) Supervisionar as atividades pedagógicas, científicas cessação, decisão que deve ser comunicada ao professor e técnicas dos professores adjuntos da respetiva unidade até 90 dias antes do termo daquele período. curricular ou área científica; 8. Na situação de cessação prevista no número anterior, d) Participar com os restantes professores coordenado- e sendo o caso, o docente regressa à situação jurídico- res da sua área científica na coordenação dos programas, -funcional de que era titular antes do período experimental, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação quando constituída e consolidada por tempo indetermi- respeitantes às unidades curriculares dessa área; nado. 9. A categoria de professor coordenador principal é e) Dirigir, desenvolver e realizar atividades de investiga- equiparada para todos os efeitos remuneratórios à categoria ção científica e desenvolvimento experimental no âmbito de professor catedrático da carreira docente universitária. da respetiva unidade curricular ou área científica. Artigo 98.º SECÇÃO V Funções dos professores coordenadores principais Deveres e direitos do pessoal docente civil do ensino superior politécnico 1. Aos professores coordenadores principais compete, Artigo 99.º para além das funções constantes do n.º 5 do artigo 3.º do Deveres Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Supe- rior Politécnico, desenvolver atividades de coordenação São deveres genéricos dos docentes: intersectorial. a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia di- 2. Os professores coordenadores principais são recruta- nâmica e atualizada; dos exclusivamente por concurso documental nos termos b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crí- do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino tico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os e Superior Politécnico e do presente Regulamento. estimulando-os na sua formação cultural, científica, pro- 3. Ao concurso para recrutamento de professores coor- fissional e humana; denadores principais podem candidatar-se os titulares do c) Orientar e contribuir ativamente para a formação grau de Doutor há mais de cinco anos igualmente de- científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 827 que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade domínios; académica; d) Manter atualizados e desenvolver os seus conheci- b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu mentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de inves- pedido, participar noutras instituições, designadamente de tigação, numa procura constante do progresso científico e ciência e tecnologia, sem perda de direitos. técnico e da satisfação das necessidades sociais; e) Desempenhar ativamente as suas funções, nome- 4. A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo adamente elaborando e pondo à disposição dos alunos Comandante, ouvidos os Conselhos Científico e Técnico- materiais didáticos atualizados; -Científico, de acordo com o regulamento a que se refere f) Cooperar interessadamente nas atividades de exten- o presente artigo. são da AM, como forma de apoio ao desenvolvimento da 5. Compete a cada docente propor o quadro institucional sociedade em que essa ação se projeta; que melhor se adeque ao exercício da investigação que g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente deve desenvolver. e produtivo da AM, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cum- SECÇÃO VII primento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e Férias, licenças, dispensa de serviço e bolsas no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade de estudo dos docentes civis se exerça; h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as Artigo 101.º matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte; Férias e licenças i) Colaborar com o comando da AM, com as autorida- 1. O pessoal docente do ensino universitário e do ensino des competentes e com os órgãos interessados no estudo superior politécnico tem direito às férias correspondentes e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista às da AM, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas a uma constante satisfação das necessidades e fins condu- durante esse período pelos órgãos da AM. centes ao progresso da sociedade portuguesa; 2. O pessoal docente pode, ainda, gozar das licenças j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico. previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias. SECÇÃO VI Artigo 102.º Serviço dos docentes civis e acumulação de funções Dispensa do serviço docente Artigo 100.º 1. No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem Serviço dos docentes os doutores civis com categoria de professor catedrático, associado e auxiliar, sem perda ou lesão de quaisquer dos 1. A AM aprova um regulamento de prestação de ser- seus direitos, requerer ao CEME, sob parecer do Coman- viço dos docentes do ensino universitário e do ensino dante, a dispensa da atividade docente pelo período de um superior politécnico, o qual deve ter em consideração, ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação designadamente: ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manu- a) Os princípios adotados pela AM na sua gestão de tenção das suas tarefas escolares correntes. recursos humanos; 2. No termo de cada sexénio de efetivo serviço, po- b) O plano de atividades da AM; dem os docentes civis que exerçam funções como co- c) O desenvolvimento da atividade científica; ordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha. perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer ao CEME, sob parecer do Comandante, a dispensa da 2. O regulamento de prestação de serviço dos docen- atividade docente pelo período de um ano escolar, para tes do Ensino Superior Politécnico deve ter igualmente fins de atualização científica e técnica e de realização em consideração a necessidade dos docentes, à luz dos de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos novos requisitos de qualificação estabelecidos, poderem incompatíveis com a manutenção das suas tarefas esco- desenvolver e concluir os seus projetos de doutoramento lares correntes. em tempo útil. 3. Podem ser concedidas pelo CEME, sob proposta do 3. O regulamento de prestação de serviço dos docentes Comandante, licenças sabáticas parciais, não acumuláveis abrange todas as funções que lhes competem, nos ter- com as previstas no número anterior, por períodos de seis mos dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Carreira Docente meses após cada triénio de efetivo serviço. Universitária, e dos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A do Esta- 4. O período de licença sabática não é considerado para tuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os Politécnico, e deve, designadamente, nos termos por ele números anteriores. fixados: 5. Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o docente contrai a a) Permitir que os professores de carreira, numa base de obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, e com ao conselho científico ou técnico-científico da AM os contabilização e compensação obrigatória das eventuais resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim cargas horárias letivas excessivas, se possam dedicar, total o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias 828 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 correspondentes às remunerações auferidas durante SECÇÃO IX aqueles períodos. Quantitativos e percentagens no universo 6. Independentemente do disposto nos números de docentes civis anteriores, os docentes civis em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados Artigo 106.º do serviço docente, mediante decisão do CEME, sob proposta do Comandante, ouvido o Conselho Cientí- Número e percentagem de professores de carreira do ensino universitário fico ou Técnico -Científico, por períodos determina- dos, para a realização de projetos de investigação ou 1. O conjunto dos professores catedráticos e dos profes- extensão. sores associados de carreira da AM deve representar entre 50 % e 70 % do total dos professores civis de carreira do Artigo 103.º ensino universitário. 2. A AM deve abrir os concursos que assegurem pro- Dispensa especial de serviço gressivamente a satisfação do disposto no número anterior. No termo do exercício de funções de chefia ou dire- 3. O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, ção de órgãos na AM, ou de funções mencionadas no tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de n.º 1 do artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente ensino ou de ensino e investigação da AM. Universitária ou no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da 4. São critérios para a fixação os expressamente previs- Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Poli- tos no Estatuto da Carreira Docente Universitária e, ainda, técnico por período continuado igual ou superior a três os suportados nas melhores práticas relevantes, tendo em anos, o pessoal docente do ensino universitário e do conta a dimensão da AM por referência ao número de ensino superior politécnico tem direito a uma dispensa estudantes inscritos, ao número de diplomados, à oferta de serviço por um período não inferior a seis meses formativa e à capacidade científica avaliada e reconhecida nem superior a um ano, para efeitos de atualização oficialmente. científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente 5. A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino ao CEME, sob parecer do Comandante, e conta como Superior considera, no âmbito dos processos de avalia- serviço efetivo. ção e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento das regras a que se referem os números Artigo 104.º anteriores. Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro Artigo 107.º 1. O pessoal docente do ensino universitário e do ensino Número e percentagem de professores de carreira superior politécnico da AM: do ensino superior politécnico a) Pode ser equiparado a bolseiro, no País ou no es- 1. O conjunto dos professores da carreira deve repre- trangeiro, pela duração que se revelar mais adequada ao sentar, pelo menos, 70 % do número de docentes civis, do objetivo e com ou sem vencimento, nos termos do pre- departamento de ensino politécnico da AM. sente regulamento, competindo a decisão ao CEME, sob 2. A AM deve abrir os concursos que assegurem pro- proposta do Comandante, ouvido o Conselho Científico gressivamente a satisfação do disposto no número anterior. ou Técnico-Científico; 3. O número de docentes civis convidados deve repre- b) Pode candidatar-se a bolsas de estudo, no País ou sentar, pelo menos, 20 % do número de docentes civis do no estrangeiro, obtida a anuência do CEME, sob proposta departamento de ensino politécnico da AM. do comandante, ouvido o Conselho Científico ou Técnico- 4. O número de professores coordenadores da carreira -Científico; não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira do departamento de ensino politécnico da AM. 2. Durante todo o período da equiparação a bolseiro, 5. O número de professores coordenadores principais independentemente da respetiva duração, o bolseiro man- da carreira não pode ser superior a 15 % do número de tém todos os direitos inerentes ao efetivo desempenho de professores coordenadores da carreira do departamento de serviço, designadamente o abono da remuneração, salvo ensino politécnico da AM. nos casos de equiparação a bolseiro sem vencimento, e 6. O disposto nos números anteriores deve aplicar-se, a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos tendencialmente, a cada uma das unidades orgânicas de legais. ensino ou de ensino e investigação da AM. 7. São critérios para a fixação os expressamente previs- SECÇÃO VIII tos no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e, ainda, os suportados nas melhores Precedências entre docentes civis práticas relevantes tendo em conta a dimensão da AM por referência ao número de estudantes inscritos, ao número Artigo 105.º de diplomados, à oferta formativa e à capacidade científica Precedência avaliada e reconhecida oficialmente. 8. A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino As regras para efeitos de precedência entre os docentes Superior considera, no âmbito dos processos de avalia- do ensino universitário e do ensino superior politécnico são ção e acreditação da AM e dos seus ciclos de estudos, fixadas pelo Comandante, ouvidos os Conselhos Científico o cumprimento das regras a que se referem os números e Técnico-Científico da AM. anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 829 SECÇÃO X na área de formação em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições: Da resolução de litígios a) Ser detentor do título de Especialista no âmbito e Artigo 108.º para o exercício de atividade docente do ensino superior Resolução alternativa de litígios politécnico, conferido nos termos do disposto no Decreto- -Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto; 1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meca- b) Ser detentor de um grau académico e possuir, no mí- nismos extrajudiciais de resolução de conflitos, pode ser cons- nimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício tituído tribunal arbitral para julgamento de quaisquer litígios efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e emergentes de relações reguladas pelo Estatuto da Carreira um currículo profissional de qualidade e relevância com- Docente Universitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal provadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão Docente do Ensino Superior Politécnico ou pelo presente re- científico ou técnico-científico do estabelecimento de en- gulamento, inclusive as relativas à formação dos contratos sino superior; quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando c) Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional. e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo 2. Excetuam-se do disposto no número anterior os casos de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem todos os requisitos definidos na subalínea anterior. o compromisso arbitral. 3. A outorga do compromisso arbitral por parte da AM Artigo 111.º compete ao CEME, sob proposta do Comandante. Regulamentação 4. A AM pode, ainda, vincular-se genericamente a cen- tros de arbitragem voluntária institucionalizada com com- Os princípios aplicáveis ao processo de atribuição da petência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1, por qualidade de especialista é regulamentado através de des- meio de despacho de autorização do CEME, sob proposta pacho normativo do membro do Governo responsável pela do Comandante, o qual estabelece o tipo e o valor máximo área da Defesa Nacional, dele constando, obrigatoriamente, dos litígios, conferindo aos interessados o poder de se diri- disposições relativas a: girem a esses centros para a resolução de tais litígios. 5. Sem prejuízo do disposto na lei e nos números anteriores a) Requerimento e os documentos que devem constar em matéria de arbitragem, são admitidos outros mecanismos do mesmo; de resolução alternativa de litígios emergentes das relações b) Júri; jurídicas reguladas pelo Estatuto da Carreira Docente Uni- c) Apreciação preliminar; versitária, pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do d) Aplicabilidade de provas; Ensino Superior Politécnico ou pelo presente regulamento, e) Condições de admissão às provas; designadamente através da mediação e da consulta. f) Constituição das provas; 6. Pode, designadamente, ser requerida pelas partes, no g) Provas e resultados finais; âmbito da consulta, a emissão de parecer por uma comis- h) Divulgação. são paritária constituída por dois representantes da AM, nomeados pelo CEME, sob proposta do Comandante e CAPÍTULO VI por dois representantes da associação sindical em que o docente esteja inscrito. Corpo Discente SECÇÃO XI Artigo 112.º Constituição Especialista 1. O Corpo Discente é constituído por todos os alunos Artigo 109.º admitidos à frequência de ciclos de estudos, cursos está- gios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras Especialista atividades de ensino e formação. 1. A qualidade de Especialista de reconhecida experiên- 2. Os alunos dos cursos de formação de Oficiais des- cia e competência profissional comprova a experiência tinados ao Exército e à GNR regem-se pelo disposto nos profissional, a qualidade e a especial relevância do cur- artigos seguintes do presente capítulo. rículo profissional numa determinada área de formação 3. Os elementos que integram o Corpo Discente, que não fundamental de acordo com a natureza do ciclo de estudos, frequentam os cursos de formação de Oficiais destinados universitário ou politécnico. ao Exército e à GNR, regem-se por normas próprias. 2. A atribuição da qualidade de Especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da AM e do es- SECÇÃO I tatuto da carreira docente do ensino superior, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuí- Regime de admissão dos pelas associações públicas profissionais. Artigo 113.º Artigo 110.º Admissão Atribuição da qualidade de Especialista 1. As condições de acesso e ingresso aos ciclos de es- A atribuição da qualidade de Especialista exige que, tudos conferentes de grau académico são idênticas às que atualmente, exerça ou tenha exercido profissão relevante estiverem estabelecidas para o ensino superior público, 830 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 sem prejuízo das exigências específicas fixadas no presente Artigo 116.º regulamento e nas normas de admissão ao concurso. Número de vagas 2. Aos concursos de admissão, realizados por concurso documental e por provas de seleção, podem candidatar-se 1. O número de vagas para admissão aos cursos do cidadãos civis ou militares, de qualquer ramo das Forças Exército é fixado anualmente por despacho do membro Armadas e da GNR, nos termos definidos por despacho do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob do CEME. proposta do CEME. 3. Na fase documental, o candidato faz prova das con- 2. O número de vagas para admissão aos cursos da GNR dições exigidas no presente Regulamento. é fixado anualmente por despacho conjunto dos membros 4. As provas de seleção incluem, de entre outras que do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional venham a verificar-se necessárias, provas diversas, des- e da administração interna, sob proposta do Comandante- tinadas a verificar o estado de saúde do candidato, a -geral da GNR. avaliar as capacidades físicas, psicológicas, culturais Artigo 117.º e militares: Frequência por cidadãos estrangeiros a) Inspeção médica; b) Prova de aptidão física; 1. Aos cursos da AM podem ser admitidos alunos de c) Prova de aptidão psicológica; nacionalidade estrangeira, mediante despacho do membro d) Prova de aptidão militar. do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEME. 5. O preenchimento do número de vagas abertas para os 2. Sem prejuízo das normas que se seguem relativas aos cursos é feito segundo a ordenação dos candidatos aprova- alunos militares provenientes dos Países de Língua Oficial dos, por ordem decrescente das suas classificações finais Portuguesa (PLOP), a frequência de cursos ou estágios de candidatura. na AM por cidadãos estrangeiros é regulada por normas próprias, no âmbito da cooperação, a estabelecer entre o Artigo 114.º Estado Português e os outros Estados signatários de onde sejam oriundos os alunos. Comissão de Recrutamento e Admissão 3. Quando esteja em causa a frequência de cursos da AM 1. O concurso de admissão à AM está a cargo das Co- por alunos de forças de segurança congéneres, ao abrigo de missões de Recrutamento e Admissão (CRA), nomeadas acordos de cooperação celebrados pelo Estado Português, anualmente por despacho do Comandante. a admissão dos mesmos carece de despacho conjunto dos 2. As Comissões de Recrutamento e Admissão são membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa os órgãos colegiais que superintendem, coordenam e nacional e da administração interna, ouvido o CEME e o controlam todas as operações dos concursos de admis- Comandante-geral da GNR. são aos cursos ministrados na AM, competindo-lhe, 4. Os critérios de frequência, avaliação e certificação em especial: dos cursos ministrados na AM a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação carecem de parecer a) Estabelecer os requisitos necessários às candidaturas do CESM. dos concursos à AM, nos termos da lei; b) Definir anualmente os critérios de seleção funcionais e vocacionais a satisfazer pelos candidatos a concurso; SECÇÃO II c) Estabelecer anualmente a calendarização dos con- Alunos militares dos PLOP cursos; d) Estabelecer os critérios gerais de classificação e Artigo 118.º seriação dos candidatos de acordo com as normas de admissão ao ensino superior e normas específicas de Frequência por militares dos PLOP admissão à AM; 1. Pode ser autorizada a frequência de quaisquer cursos e) Deliberar sobre a admissão ou exclusão dos candi- ministrados na AM a alunos militares dos PLOP, no âm- datos aos concursos; bito de acordos de cooperação estabelecidos com aqueles f) Propor a lista de classificação final dos candidatos, países, os quais devem ser esclarecedores das situações de para homologação do CEME; que resultem encargos para a AM. g) Apresentar propostas de alteração das fases do con- 2. Sem prejuízo do estabelecido nos acordos de coo- curso; peração a celebrar entre o Estado português e cada um h) Elaborar anualmente o relatório de atividades. dos países signatários de onde sejam oriundos os alunos militares PLOP, as situações respeitantes aos pré-requisitos 3. O regimento da comissão de recrutamento e admissão exigidos, condições de permanência, fardamento e ves- à AM é aprovado por despacho do CEME, sob proposta tuário, regime de avaliação, justiça e disciplina, casos do Comandante. de acidente ou doença e situações de comportamento e segurança obedecem às normas que se seguem. Artigo 115.º Concurso de admissão Artigo 119.º Pré-requisitos As normas do concurso de admissão à AM são aprova- das anualmente pelo CEME, sob proposta do Comandante, 1. Os candidatos alunos militares dos PLOP devem pos- sendo a abertura do concurso publicada em Diário da suir os pré-requisitos académicos adequados e necessários República. estabelecidos para os cursos que irão frequentar. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 831 2. Na frequência de cursos ou estágios que impliquem e) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão exercícios de risco acrescido, designadamente pilotagem, e ser selecionado para preenchimento das vagas abertas é elaborado um documento de autorização a emitir pelo para cada concurso. país de origem. f) Não ter sido eliminado da AM ou de outros estabe- lecimentos de ensino superior público militar ou policial, Artigo 120.º exceto se por desistência. Condições de permanência 2. As condições especiais de cada concurso são fixadas 1. Em matéria de condições de estudo, de instalações, de por despacho do CEME, sob proposta do Comandante. alimentação, de repouso e de recreio, os alunos militares 3. Além do concurso a que se referem os números an- dos PLOP seguem o regime estabelecido para os militares teriores, o CEME pode determinar a abertura de concur- portugueses que frequentam cursos ou estágios na AM. sos especiais destinados a candidatos com habilitações 2. Durante o período de licença de férias, os alunos específicas. militares dos PLOP mantêm o abono à alimentação e ao Artigo 125.º alojamento na AM nas mesmas condições dos militares portugueses que frequentam cursos ou estágios na AM, Recurso hierárquico se o curso ou estágio que frequentam continuar depois 1. Das deliberações da Comissão de Recrutamento e das referidas férias. Admissão à AM cabe recurso hierárquico para o Coman- dante, a ser interposto no prazo de cinco dias úteis, contado, Artigo 121.º consoante os casos: Regime de avaliação a) Da afixação da lista de candidatos aprovados e ex- Os alunos militares dos PLOP estão sujeitos aos mesmos cluídos na fase documental do concurso; regimes de avaliação e de justiça e disciplina, dos alunos b) Da afixação da lista de classificação final; militares nacionais que frequentam a AM. c) Da data da notificação pessoal. 2. Nos concursos de admissão não há lugar a audiência SECÇÃO III prévia. Alunos civis 3. O recurso não suspende a eficácia das operações do concurso nem a admissão dos candidatos aos cursos. Artigo 122.º 4. O prazo de decisão do recurso é de 10 dias úteis con- tado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido Alunos civis ao órgão competente para dele conhecer, considerando-se Poderão ser admitidos na AM alunos civis, designada- o mesmo tacitamente indeferido, quando não seja proferida mente ao abrigo de acordos de cooperação ou protocolos decisão naquele prazo. com outras instituições de ensino superior universitário e politécnico. SECÇÃO V Regime escolar e de avaliação dos alunos SECÇÃO IV Situação dos candidatos Artigo 126.º Regime escolar Artigo 123.º Os alunos da AM têm os direitos e deveres inerentes Estatuto dos candidatos à condição militar, com as adaptações decorrentes da sua Durante o concurso de admissão, os candidatos civis condição de alunos, estando sujeitos aos regimes especiais aos cursos de formação de Oficiais têm o seguinte estatuto: fixados no presente regulamento, designadamente no âm- a) Mantêm-se como civis durante o concurso de admis- bito disciplinar e escolar. são e até ao início da prova de aptidão militar; b) Durante a frequência da prova de aptidão militar, Artigo 127.º ficam sujeitos à condição militar, legislação e demais re- Inscrição obrigatória gulamentos militares de aplicação geral, designadamente no respeitante ao regime de invalidez resultante de acidente 1. Os alunos da AM estão obrigatoriamente inscritos ou doença considerados em serviço. em todas as unidades curriculares do ano do curso que frequentam. Artigo 124.º 2. Os alunos que repetem o ano inscrevem-se nas uni- dades curriculares não aprovadas no ano anterior e nas Condições de admissão restantes unidades curriculares apenas para melhoria de 1. São condições gerais de admissão: classificação. a) Ser cidadão português; Artigo 128.º b) Ter bom comportamento moral e cívico; Critério de frequência c) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão; 1. É obrigatória a presença dos alunos dos cursos de d) Possuir a robustez física, aptidão psicológica e estado formação de Oficiais em todas as atividades escolares de saúde indispensáveis ao exercício da profissão militar; constantes do respetivo plano de trabalhos escolares. 832 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2. Os efeitos e as consequências das eventuais faltas Artigo 132.º dos alunos, quer justificadas quer injustificadas, são deta- Classificações sujeitas a registo lhadas em normas específicas de avaliação e classificação dos cursos. Das classificações e informações referidas no artigo anterior são sujeitas a registo: Artigo 129.º a) Classificações finais das unidades curriculares e das Avaliação e classificação dos cursos disciplinas; b) Classificações dos exames e das provas finais, quando Subsidiariamente ao disposto no presente regula- mento, são aprovadas pelo Comandante, ouvidos os os houver; Conselhos Científico, Técnico-Científico e Pedagógico, c) Classificações anuais; as normas específicas de avaliação e classificação dos d) Classificações finais dos cursos. cursos. Artigo 133.º Artigo 130.º Perda de ano por falta de aproveitamento escolar Critério de avaliação e classificação A perda de ano por falta de aproveitamento escolar é 1. A avaliação de conhecimentos dos alunos sobre as regulada por normas específicas de avaliação e classifi- matérias das diversas unidades curriculares processa-se de cação dos cursos, aprovadas pelo comandante, ouvido forma contínua, durante os períodos de funcionamento das Conselho Científico ou Técnico-Científico e o Conselho aulas, instruções e outros trabalhos complementares que Pedagógico. lhes estiverem atribuídos. 2. Nos cursos cujos planos de curso englobem unida- Artigo 134.º des curriculares a frequentar noutros estabelecimentos de Repetição de frequência ensino superior, os critérios de avaliação dessas unidades curriculares são os que estiverem em vigor no estabeleci- 1. O aluno que perder o ano por falta de aproveitamento mento de ensino respetivo. pode ser autorizado, por despacho do Comandante da AM, sob proposta do Diretor de Ensino, ouvido o Conselho de Artigo 131.º Curso respetivo, a repetir a frequência do ano perdido, uma única vez durante todo o curso, incluindo o tirocínio Classificações e informações (TPO), para os cursos do Exército e da GNR das armas e 1. O aproveitamento escolar dos alunos é expresso serviços, desde que o requeira dentro do prazo de oito dias através da atribuição de classificações e informações, a partir da data de publicação da perda de ano em ordem relativas a: de serviço e obtenha deferimento. 2. Excetua-se do número anterior os alunos dos cur- a) Chamadas, testes e provas de aproveitamento; sos de Engenharia, Transmissões, Material, Medicina, b) Exames e provas finais; Medicina Dentária, Medicina Veterinária e Farmácia, c) Trabalhos práticos ou de aplicação; os quais podem repetir uma segunda vez, após o quarto d) Trabalhos de investigação aplicada; ano da AM, incluindo o tirocínio (TPO), desde que o e) Informação pessoal dos docentes responsáveis pelas requeiram dentro do prazo de oito dias a partir da data diferentes unidades curriculares e disciplinas; de publicação da perda de ano em ordem de serviço e f) Estágios, missões, instruções ou exercícios militares; obtenham deferimento. g) Provas de educação física e desportos; 3. Aos alunos que não consigam obter melhoria de clas- h) Outras atividades que sejam tidas em conta para sificação nas unidades curriculares de inscrição obrigatória, classificação. de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 127.º, é-lhes averbado como classificações finais as que tiveres sido 2. As classificações e informações referidas no número obtidas no ano letivo anterior, com exceção do referido nas anterior devem traduzir exclusivamente o mérito escolar alíneas f) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 131.º do presente revelado, não podendo nelas interferir considerações de regulamento. ordem disciplinar ou de outra qualquer natureza, com ex- ceção das classificações e informações relativas à forma- Artigo 135.º ção do CAl, nas quais são tidos em consideração fatores Eliminação de frequência de ordem comportamental e de qualidades consideradas essenciais ao desempenho de funções militares, mate- 1. É eliminado da frequência da AM o aluno que perde rializados na classificação da disciplina de Informação o ano por falta de aproveitamento escolar e não for au- Comportamental do Aluno (ICA). torizado a repetir a sua frequência nos termos do artigo 3. A classificação final de frequência inferior a 10 (dez) anterior, sendo abatido ao efetivo do CAl. valores na Informação Comportamental do Aluno (ICA), 2. O aluno eliminado da frequência da AM fica obri- implica a eliminação da frequência da AM e o consequente gado a indemnizar a Fazenda Nacional, nos termos do abate ao efetivo do CAl. artigo 179.º do presente Regulamento. 4. Periodicamente, com conhecimento dos alunos, são 3. O aluno a que se refere o número anterior, após o seu atribuídas classificações e informações de aproveitamento abate ao efetivo do CAl, pode requerer os certificados das tendo em vista o controlo adequado da situação escolar unidades curriculares da área estritamente académica que dos alunos. frequentou com aproveitamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 833 Artigo 136.º desde que tenham realizado 180 créditos correspondentes Mudanças de curso aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, para os cursos de 5 anos, ou 240 créditos correspondentes aos 1. Não são autorizadas, em regra, mudanças de curso primeiros oito semestres curriculares de trabalho, para os em qualquer fase da frequência da AM. cursos de 7 anos. 2. Mediante requerimento do aluno, excecionalmente, pode o Comandante, atendendo à especificidade militar da Artigo 142.º instituição e à contingência das vagas, ouvidos os respe- Processamento administrativo das classificações tivos Conselhos de Curso, autorizar a mudança de curso. 3. As mudanças de curso por força da ocorrência de 1. Compete à DE o processamento administrativo das doença ou acidente em serviço são analisadas caso a caso, classificações a que se referem os artigos 138.º a 140.º, e podem ser autorizadas pelo Comandante, ouvido os res- designadamente no que diz respeito à sua receção, cálculo, petivos Conselhos de Curso e sob proposta do Diretor de registo, arquivo e publicação, de acordo com as normas Ensino. regulamentares em vigor, aprovadas pelo Comandante, mediante proposta do Diretor de Ensino. Artigo 137.º 2. Os registos individuais dos alunos correspondentes Número de curso às classificações finais das unidades curriculares e das disciplinas, das notas finais de ano e dos cursos, são de 1. No início de cada ano letivo é atribuído a cada aluno arquivo perpétuo. um número de curso, o qual indica a sua ordenação no ano e curso que vai frequentar. SECÇÃO VI 2. A ordenação processa-se por ordem decrescente da média das classificações anuais obtidas nos anos anteriores Regime de vida interna e administração ou no concurso de admissão para os alunos do 1.º ano. Artigo 143.º Artigo 138.º Vida interna e administração Classificação para efeitos da ordenação dos alunos A vida interna e a administração dos alunos são regu- 1. A classificação escolar dos alunos no final de cada ladas por normas próprias, estabelecidas por despacho do ano letivo obtém-se pela média aritmética ponderada, ar- CEME, sob proposta do Comandante, precedida de parecer redondada às centésimas, das classificações obtidas no do Conselho Pedagógico. decurso do ano escolar. 2. A classificação escolar final dos alunos nos cursos Artigo 144.º obtém-se pela média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das classificações anuais obtidas na totalidade Internato obrigatório dos anos frequentados com aproveitamento. 1. Os alunos da AM estão sujeitos, durante a frequência 3. Com base na classificação a que se refere o número dos cursos, ao regime de internato, tendo a obrigação de anterior, os alunos são ordenados de acordo com o disposto comparecer com pontualidade e devidamente uniformi- no artigo anterior. zados às aulas, atividades, provas e trabalhos de natureza escolar, aos atos de serviço para que forem escalados, às Artigo 139.º formaturas e refeições e pernoitar na AM. Classificação do tirocínio 2. Pode ser concedido o regime de externato noturno, que corresponde a dispensa permanente de pernoita, a A classificação do tirocínio (TPO) é obtida de acordo alunos que o requeiram por razões justificadas, durante com os regulamentos dos tirocínios aprovados pelo CEME, períodos definidos e sem prejuízo de permanecer garantido mediante proposta do Comandante. o alojamento do aluno caso cesse inopinadamente, por quaisquer razões, a concessão deste regime. Artigo 140.º 3. As condições de internato são detalhadas em normas Classificação final para efeitos de admissão aos QP próprias, aprovadas por despacho do CEME, mediante proposta do Comandante. Na admissão aos quadros permanentes, a classificação final dos cursos da AM é arredondada às centésimas, e Artigo 145.º obtém-se pela média aritmética das classificações anuais obtidas durante os cursos, incluindo o tirocínio. Graduações 1. Durante a frequência dos cursos da AM os alunos Artigo 141.º têm as seguintes graduações: Titulação de conclusão ou frequência a) Cadete aluno, nos quatro primeiros anos escolares do ciclo de estudos integrado de todos os cursos; 1. Aos alunos que terminem os cursos com aproveita- b) Aspirante a Oficial, designado por “aspirante a oficial mento, correspondente a 300 ECTS nos casos dos cursos aluno”, no 5.º ano letivo de todos os cursos; com a duração de 5 anos, ou 360 ECTS nos casos dos c) Alferes, designado por “alferes aluno”, no 6.º ano cursos com a duração de 7 anos, é-lhes conferido o grau letivo do curso, caso a duração do curso seja igual ou académico de Mestre. superior a seis anos; 2. Nos casos em que os alunos não terminem o ciclo de d) Tenente, designado por “tenente aluno”, no 7.º ano le- estudos integrado, é-lhes atribuído o grau de Licenciado tivo do curso, caso a duração do curso seja igual a sete anos. 834 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2. As graduações referidas no número anterior corres- 2. Os patronos dos cursos são personalidades nacionais pondem a determinado ano ou anos letivos dos cursos da de relevo na história da Pátria, nomeadamente, no domínio AM, de acordo com a organização e estrutura curriculares militar que, pelas suas virtudes, possam ser tomados como aprovadas para cada um deles. exemplo a seguir. 3. As graduações referidas no n.º 1 apenas são conside- radas enquanto os alunos frequentarem os cursos da AM, Artigo 151.º incluindo os tirocínios e estágios que os integram. Antiguidade 4. Em caso de repetição de ano letivo, o aluno mantém 1. A antiguidade dos alunos dos cursos da AM é regulada a graduação que corresponde ao ano letivo que está a de acordo com as seguintes prioridades: repetir. Artigo 146.º a) Graduação; b) Antiguidade do ano que frequentam, entre alunos de Honras militares diferentes anos com a mesma graduação; 1. Os cadetes alunos não têm direito a quaisquer honras, c) Número de curso, atribuído de acordo com o disposto exceto as honras fúnebres previstas no Regulamento de no artigo 137.º do presente regulamento, dentro do mesmo Continências e Honras Militares (RCHM). ano do mesmo curso; 2. Os cadetes alunos prestam continência a todos os d) Classificações dos anos anteriores ou no concurso postos de Oficial a partir de Aspirante a Oficial, inclusive. de admissão, entre alunos do mesmo ano de admissão, 3. Os cadetes alunos, para efeitos de ordenamento hie- embora de cursos diferentes; rárquico, são considerados de categoria imediatamente e) Mais tempo de serviço militar; inferior a Aspirante a Oficial, sem direito a ser-lhes pres- f) Maior idade. tada continência pelos Sargentos e Praças. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu 2. Os alunos repetentes têm a antiguidade que lhes cor- relacionamento deve pautar-se pela correção e respeito responde no curso a que passam a pertencer, de acordo mútuo próprios do relacionamento entre militares. com a classificação obtida nos anos que concluíram com 5. Os cadetes alunos não poderão exigir qualquer espécie aproveitamento ou no concurso de admissão. de subordinação dos sargentos e das praças, além daquela que o serviço para que forem escalados ou nomeados exi- Artigo 152.º gir, atuando nestes casos por delegação e representação Ingresso nas armas e serviços superior. 6. Os alunos graduados em Aspirante a Oficial aluno, 1. O ingresso nas armas e serviços do Exército e da alferes aluno ou tenente aluno têm o posicionamento hie- GNR faz-se após conclusão com aproveitamento do ciclo rárquico e os direitos, no que respeita a continências e de estudos do mestrado integrado, ou do ciclo de estu- honras militares, de acordo com o estabelecido nos esta- dos da licenciatura para os alunos do ensino politécnico, tutos militares e no RCHM. por promoção ao posto fixado para início da carreira, no quadro especial respetivo, sendo os alunos previamente Artigo 147.º ordenados dentro de cada curso pelas respetivas classifi- cações finais. Compromisso de honra 2. A antiguidade dos alunos do ensino universitário que Os alunos do 1.º ano do ensino universitário prestam ingressam nos quadros permanentes, nos termos do número compromisso de honra, em cerimonial próprio, mediante anterior, é referida a 1 de outubro do ano em que concluí- fórmula para o efeito consagrada. ram com aproveitamento o ciclo de estudos do mestrado integrado ou antecipada de tantos anos quantos os que a Artigo 148.º duração do respetivo curso excede a duração normal de cinco anos dos cursos. Juramento de bandeira 3. A antiguidade dos alunos do ensino superior politéc- Os alunos do 1.º ano do ensino universitário não oriun- nico que ingressam na categoria de Oficiais nos termos do dos de militares prestam juramento de bandeira no final n.º 1 é referida a 1 de outubro do ano em que concluíram do 1.º ano, em cerimónia pública solene, mediante a fór- com aproveitamento o ciclo de estudos de licenciatura. mula estabelecida no Estatuto dos Militares das Forças Armadas. SECÇÃO VII Artigo 149.º Deveres e direitos Cartão de identificação e livrete de saúde Após o ingresso na AM é distribuído a cada aluno um Artigo 153.º cartão de identificação e um livrete de saúde de uso obri- Deveres e direitos militares gatório, de modelo e nas condições previstas na legislação em vigor. 1. Os alunos da AM têm a condição militar, estando sujeitos ao regime geral de deveres e direitos estabelecidos Artigo 150.º no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no presente Patrono do curso regulamento, bem como os outros que lhes possam advir por força do regime remuneratório aplicável aos militares, 1. Os cursos de mestrado integrado e de licenciatura de nomeadamente: uma mesma admissão à AM são designados pelo nome de um patrono que lhes é atribuído por despacho do Coman- a) Remuneração, alojamento, alimentação, fardamento dante da AM. e assistência médica, medicamentosa e hospitalar, extraor- Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 835 dinária, configurando emergência, em qualquer estabeleci- 2. Os encargos com a substituição ou reparação de mate- mento de saúde do estado e, de rotina, desde que prestado rial de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído em estabelecimentos de saúde pertencentes às Forças Ar- aos alunos, que seja perdido ou inutilizado com dolo ou madas ou da GNR, por conta do Estado; por motivos de comprovado abandono, descuido ou des- b) Isenção do pagamento de propinas, matrículas e ins- leixo, são suportados pelos próprios, mediante reembolso crições e recebimento, por empréstimo, das publicações à Fazenda Nacional do respetivo valor. escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudos; Artigo 156.º c) Abono e suplementos nos termos da legislação geral Invalidez e doença ou específica aplicável ao ano e curso que frequentam e para os alunos que, quando incorporados na AM, eram militares 1. Os alunos da AM estão abrangidos pelo regime ju- do quadro permanente ou em regime de contrato, à situação rídico aplicável aos militares em matéria de doença ou militar e posto que tinham à data de ingresso no curso; acidente em serviço. d) Apoio social em condições idênticas às usufruídas 2. O aluno que esteja no interior das instalações da AM pelos militares do Exército. e se sinta doente ou apresente lesão física, inscreve-se obrigatoriamente na revista de saúde. 2. No ato de aumento ao efetivo do CAl, os alunos 3. O aluno que esteja no exterior e se sinta doente ou admitidos assinam uma declaração de compromisso re- apresente lesão física deve informar imediatamente a AM lativa ao conhecimento e cumprimento das disposições da sua situação para, no mais curto espaço de tempo pos- regulamentares a que ficam sujeitos, designadamente, no sível, comparecer à revista de saúde, a fim de os serviços que concerne a: avaliarem a sua condição e a fazerem constar do respetivo a) Deveres e obrigações militares; processo clínico. b) Condições de eliminação de frequência; 4. Em caso de tratamento em estabelecimento hospitalar c) Obrigações de ressarcimento do estado decorrentes civil, centros de saúde, clínicas ou outros similares, o aluno da eliminação, incluindo as componentes referidas no n.º 3 deve comunicar à AM a sua situação clínica. do artigo 179.º, que suportam o cálculo da indemnização. Artigo 157.º 3. Terminado o curso, o aluno da AM recebe uma espada Descontos de oficial do modelo regulamentar da arma ou serviço correspondente, como símbolo das funções de comando 1. Os alunos da AM estão abrangidos pelos regimes que institucionalmente a partir desse momento, lhe são de descontos obrigatórios e facultativos aplicáveis aos conferidas. militares. Artigo 154.º 2. A contagem do tempo de serviço efetivo do CAl, bem como os correspondentes descontos para a segurança Deveres militares escolares social, tem início na data do aumento ao CAl. No âmbito dos seus deveres escolares, incumbe aos alunos: Artigo 158.º a) Observar uma conduta e atuação que tenha sempre Licenças presentes os ditames da honra, da disciplina, da dignidade e Compete ao Comandante definir o regime de licenças do prestígio de Portugal, das Forças Armadas Portuguesas, dos alunos, atendendo ao regime aplicável aos militares do Exército e da GNR; do Exército e às condições específicas da AM. b) Nortear o seu comportamento pelo Código de Honra do Cadete da AM, que se comprometeram voluntariamente Artigo 159.º a cumprir, como guia deontológico, ao assumirem publi- camente o seu compromisso de honra; Férias escolares c) Dedicar ao estudo e atividades escolares toda a sua Os períodos de férias escolares são fixados no plano inteligência, capacidades, vontade e zelo, a fim de obterem anual de atividades escolares. a formação indispensável à sua carreira militar; d) Ser assíduos e pontuais nas atividades escolares e nos atos de serviço para que forem nomeados; SECÇÃO VIII e) Cumprir com exatidão e prontidão as determinações Regime disciplinar escolar relativas às atividades escolares, ao serviço interno e aos atos de serviço externo para que forem nomeados; SUBSECÇÃO I f) Usar correta e adequadamente os artigos de farda- mento que lhes estão atribuídos, de acordo com a sua Disposições gerais graduação e com as determinações em vigor. Artigo 160.º Artigo 155.º Regime disciplinar escolar Responsabilidade e encargos com o material 1. Os alunos da AM, atenta a sua condição militar, estão 1. Os alunos são responsáveis por todo o material que sujeitos ao disposto no Regulamento de Disciplina Militar, lhes for distribuído e ainda pelas instalações, alojamentos sem prejuízo da aplicação do regime disciplinar escolar por e mobiliário que utilizem, devendo zelar pela sua conser- fatos praticados no âmbito da atividade escolar, nos termos vação, asseio e apresentação. do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele regulamento. 836 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 2. A autonomia disciplinar confere o poder de punir, mais obrigações previstas no presente Regulamento são nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares as seguintes: praticadas por docentes, investigadores e demais funcio- a) Repreensão escolar; nários e agentes, bem como pelos alunos. b) Repreensão escolar agravada; c) Proibição de saída escolar; Artigo 161.º d) Expulsão. Infração disciplinar escolar 2. A repreensão escolar consiste na declaração escrita, Constitui infração disciplinar escolar a ação ou omissão, proferida ao aluno infrator, em particular, de que sofre ainda que negligentes, praticada pelo aluno no âmbito da reparo por ter praticado qualquer ato que constitui infra- atividade escolar e que implique a violação dos respetivos ção aos seus deveres e obrigações, prevista no presente deveres. Regulamento. SUBSECÇÃO II 3. A repreensão escolar agravada consiste na declaração escrita, proferida ao aluno infrator de que sofre reparo por Recompensas e prémios escolares ter praticado qualquer ato que constitui infração grave aos seus deveres e obrigações, prevista no presente re- Artigo 162.º gulamento, sendo-lhe proferida na presença de alunos de Recompensas graduação igual ou superior à do aluno infrator, sendo nesse momento entregue ao aluno infrator uma nota da 1. As recompensas escolares destinam-se a destacar atos qual consta o facto originador da sanção e os deveres e ou comportamentos exemplares dos alunos no aproveita- obrigações que foram infringidos. mento escolar ou em trabalhos que sejam considerados 4. A proibição de saída consiste na permanência continuada relevantes. do aluno na AM, com duração não superior a 20 dias, sem 2. Aos alunos podem ser concedidas as seguintes re- dispensa de formaturas e do serviço que, por escala, lhe compensas escolares: competir, podendo ausentar-se por motivos de serviço ou a) Louvor; da atividade escolar. b) Referência elogiosa; 5. As sanções disciplinares escolares aplicadas ao abrigo c) Citação em formatura; do presente regulamento não serão consideradas, para d) Dispensas extraordinárias. qualquer efeito, após o ingresso no quadro permanente ou o abate ao CAl. 3. As recompensas escolares podem ser coletivas ou in- dividuais e são concedidas pelo comandante, sob proposta Artigo 165.º do Diretor de Ensino ou do Comandante do CAl. 4. Da decisão que concede a recompensa escolar deve Expulsão constar o facto ou fatos que lhe deram origem. 1. A sanção de expulsão consiste na perda da condição de aluno da AM e é aplicada ao aluno cujo comportamento, Artigo 163.º pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com Prémios escolares a permanência na AM, nomeadamente quando se comprove falta de idoneidade moral ou de caráter, tenha cometido 1. Aos alunos da AM que, durante a frequência dos res- falta disciplinar excecionalmente grave ou de outras qua- petivos cursos, se distingam pelas suas qualidades ou pelo lidades essenciais ao desempenho das funções militares. aproveitamento, mediante propostas do Diretor de Ensino 2. O 2.º Comandante ou o Comandante do CAl podem ou do Comandante do CAl, são conferidos prémios escola- propor ao Comandante, a convocação do Conselho Dis- res, de acordo com o regulamento de atribuição de prémios ciplinar com vista à apreciação de alunos que durante a aprovado pelo Comandante da AM, independentemente frequência do curso: das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da ação formativa do CAl. a) Revelem notória e persistente falta de aplicação es- 2. A entrega de prémios escolares é feita, normalmente, colar ou falta de aplicação militar; ou em cerimónia pública, com a solenidade adequada e a sua b) Desde o seu aumento ao efetivo do corpo de alunos atribuição é publicada em ordem de serviço da AM. tenham sofrido sanções que, por si ou por suas equiva- 3. Os prémios atribuídos pela AM, para além daqueles lências excedam: que são da sua exclusiva iniciativa, podem ser patrocinados i) 60 dias de proibição de saída escolar para alunos do por entidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, de curso de mestrado do ensino universitário; acordo com os critérios acordados pelas instituições. ii) 35 dias de proibição de saída escolar para os alunos do curso de licenciatura do ensino politécnico. SUBSECÇÃO III 3. Os dias de proibição de saída relevados pelo Coman- Sanções disciplinares escolares dante, ouvido o Conselho Disciplinar, não contam para os totais anteriormente indicados. Artigo 164.º 4. A aplicação da sanção de expulsão é obrigatoriamente precedida da audição do Conselho Disciplinar, através de Sanções aplicáveis parecer fundamentado e aprovado, mediante escrutínio 1. As sanções disciplinares escolares aplicáveis aos secreto, por maioria qualificada de dois terços dos respe- alunos da AM por infração aos deveres escolares e de- tivos membros. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 837 5. O parecer referido no número anterior é integrado em c) A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo processo próprio, o qual segue, com as necessárias adapta- Comandante no prazo de 5 dias úteis, sendo esta definitiva ções, os trâmites do processo disciplinar, incluindo o direito e dela não cabe recurso hierárquico. de audiência e o exercício dos demais direitos de defesa e contraditório pelo aluno proposto para expulsão. 2. Não tendo sido atendida reclamação imposta pelo 6. O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à Comandante no uso da sua competência disciplinar escolar, decisão final do processo. ao aluno arguido assiste o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao CEME, sendo apresentado à en- Artigo 166.º tidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data Agravantes e atenuantes da notificação da decisão reclamada. 1. Na aplicação das penas consideram-se como agravan- Artigo 170.º tes e atenuantes as circunstâncias previstas no RDM. Prazo para apresentação da defesa Artigo 167.º O aluno arguido apresenta por escrito a sua defesa no Averbamento e relevação das sanções escolares prazo 10 dias úteis, a contar da notificação da acusação. 1. As sanções escolares são averbadas no processo es- Artigo 171.º colar individual dos alunos. Competência do Comandante para relevar sanções 2. Todas as infrações escolares cometidas pelos alunos e sancionadas pelo presente regulamento ficam automatica- 1. O Comandante da AM, ouvido o conselho disciplinar, mente relevadas com o seu ingresso nos quadros especiais de pode relevar as sanções de proibição de saída aos alunos Oficiais do Exército e da GNR e não têm quaisquer efeitos que, durante um semestre, não tenham sido punidos por posteriores. qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e SUBSECÇÃO IV muito bom comportamento. 2. As sanções que tenham sido relevadas não contam Competência disciplinar para efeitos de exclusão. Artigo 168.º Artigo 172.º Competência disciplinar Execução das sanções A competência disciplinar para aplicação das sanções 1. As sanções disciplinares escolares são de execução escolares é a seguinte: imediata, com exceção da sanção de proibição de saída e a) O Comandante tem competência plena para aplicar de expulsão. as sanções escolares; 2. A proibição de saída é executada logo que expirado o b) O 2.º Comandante, quando em exercício de funções prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que de comandante, tem a competência deste para aplicar san- este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe ções escolares; seja negado provimento. c) O Comandante do Corpo de Alunos tem competência 3. A expulsão só é executada trinta dias após a notifi- para aplicar as sanções de repreensão escolar, repreensão cação da decisão final. escolar agravada e proibição de saída até quinze dias; d) O Comandante de Batalhão de Alunos tem compe- SECÇÃO IX tência para aplicar as sanções de repreensão escolar, repre- ensão escolar agravada e proibição de saída até dez dias; Condições de eliminação de frequência e) Os Comandantes das Companhias de Alunos têm competência para aplicar as sanções de repreensão esco- Artigo 173.º lar, repreensão escolar agravada e proibição de saída até Condições de eliminação cinco dias. Artigo 169.º 1. Os alunos são eliminados da frequência da AM nas seguintes situações: Reclamação e recurso hierárquico a) Por desistência; 1. Os alunos arguidos têm o direito de reclamação e de b) Por falta de aptidão militar; recurso hierárquico das sanções escolares que lhes sejam c) Por motivos disciplinares; impostas e que entendam feridas de ilegalidade, a interpor d) Por falta de aproveitamento escolar; nos modos seguintes: e) Por incapacidade física. a) A reclamação deve ser singular e dirigida por escrito pelas vias competentes ao autor da sanção, no prazo de 2. A decisão de eliminação da frequência é da exclusiva 5 dias úteis, e suspende a decisão reclamada, exceto nos competência do Comandante, e da mesma não cabe recurso casos de aplicação das penas de repreensão e repreensão hierárquico. agravada; Artigo 174.º b) Não tendo sido atendida a reclamação, assiste ao Eliminação por desistência aluno arguido o direito de recurso hierárquico dirigido, por escrito, ao Comandante da AM, sendo apresentado à A eliminação por desistência é um direito que assiste aos entidade recorrida no prazo de 5 dias úteis a contar da data alunos dos cursos da AM, em qualquer altura, incluindo o da notificação da decisão reclamada; tirocínio, sem prejuízo das eventuais indemnizações que 838 Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 venham a ser devidas, devendo, para o efeito, apresentar pelo aluno durante a sua permanência na AM, incluindo uma mera declaração. os seguintes custos e encargos: a) De alimentação, alojamento e fardamento; Artigo 175.º b) De propinas, suportadas pela AM nos estabelecimen- Eliminação por falta de aptidão militar tos civis frequentados pelo aluno eliminado; A eliminação de frequência por falta de aptidão militar c) De formação na AM, incluindo os materiais e meios ocorre quando, em qualquer altura do curso, incluindo de apoio à formação; o tirocínio, o aluno obtenha classificação final de ICA d) Relativos a transportes. inferior a 10 (dez) valores, por evidenciar falta de quali- dades consideradas essenciais ao desempenho de funções 3. Em casos excecionais, devidamente justificados, pode militares, nomeadamente o disposto na alínea g) do n.º 1 o CEME, ouvido o Comandante da AM, relevar, total ou e no n.º 3 do artigo 131.º e as referidas no artigo 154.º do parcialmente, o pagamento da referida indemnização. presente Regulamento e no Código de Honra do Cadete da AM. Artigo 180.º Abate ao efetivo do Corpo de Alunos Artigo 176.º 1. O aluno eliminado da frequência dos cursos da AM é Eliminação por motivos disciplinares abatido ao efetivo do CAl, ficando sujeito ao cumprimento A eliminação de frequência por motivos disciplinares das obrigações militares estabelecidas na Lei do Serviço ocorre em qualquer altura do curso, incluindo o tirocí- Militar. nio, quando o aluno exceda, cumulativamente, 60 dias de 2. Os alunos que tenham concluído o seu curso e que proibição de saída, e nas demais situações estabelecidas ingressem nos quadros permanentes de oficiais do Exército no regime disciplinar escolar. e da GNR são abatidos ao efetivo do CAl. 3. Os alunos eliminados da frequência da AM, na data Artigo 177.º de abate ao CAl, suportam o custo de todas as peças de fardamento distribuídas, exceto as que forem devolvidas Eliminação por falta de aproveitamento escolar e se encontrem em condições de reutilização. A eliminação de frequência por falta de aproveitamento 4. Os alunos referidos no número anterior não podem escolar ocorre quando o aluno perde o ano por incumpri- concorrer novamente à AM, exceto se tiverem sido elimi- mento do disposto no n.º 1 do artigo 135.º e no disposto nados por desistência, desde que a mesma tenha ocorrido no artigo 154.º do presente regulamento e não requer a no 1.º ano de frequência da AM. repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, 5. O abate ao efetivo do CAl da AM produz efeitos a tendo-a requerido, não obtiver deferimento. partir das seguintes datas: a) De ingresso nos quadros permanentes do Exército ou Artigo 178.º da GNR, no caso do disposto no n.º 2 do presente artigo; Eliminação por incapacidade física b) De ingresso na categoria de oficiais dos quadros per- manentes, para os alunos do ensino superior politécnico; É eliminado da frequência da AM o aluno que, em c) De publicação na ordem de serviço da AM, nas situa- qualquer altura do curso, incluindo o tirocínio, seja jul- ções descritas nos artigos 174.º a 178.º, ambos inclusive; gado incapaz para todo o serviço pela Junta Hospitalar d) Do óbito. de Inspeção. 6. Os alunos militares pertencentes a outro ramo das Artigo 179.º Forças Armadas, quando terminam o curso com aprovei- Indemnização tamento, são abatidos também ao seu ramo de origem, na data a que se refere a alínea a) do número anterior. 1. O aluno eliminado da frequência da AM fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabele- cer por despacho do CEME, sob proposta do Comandante, CAPÍTULO VII nas seguintes situações: Disposições diversas a) Por desistência do curso, nos termos previstos no artigo 174.º, a partir do 2.º ano, inclusive; Artigo 181.º b) Por terem sido considerados inaptos na apreciação Cerimónias global das aptidões de natureza comportamental e militar, a partir do 2.º ano, inclusive. 1. No âmbito externo, os alunos da AM podem tomar c) Por falta de aproveitamento escolar, nos termos do parte em cerimónias militares e integrar delegações em artigo 177.º do presente regulamento, a partir do 2.º ano, missões de representação, de acordo com as ordens e de- inclusive; terminações do Comandante da AM. d) Por incapacidade física, exceto quando resultante de 2. No âmbito interno, com a solenidade adequada e em doença ou acidente em serviço; datas previamente estabelecidas ao longo do ano escolar, e) Por terem sido punidos com a sanção disciplinar de realizam-se cerimónias militares, académicas e comemo- expulsão. rativas que, no seu conjunto, se destinam essencialmente a constituir um referencial para a formação global dos 2. A indemnização prevista no n.º 1 é calculada com base futuros oficiais dos quadros permanentes do Exército e em todas as remunerações, abonos e subsídios percebidos da GNR. Diário da República, 1.ª série — N.º 22 — 31 de janeiro de 2014 839 Artigo 182.º 3. Organograma III – Corpo de Alunos Tipo de organização interna A organização interna da AM prevista no presente di- ploma, incluindo o quadro orgânico de pessoal, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e é aprovada por despacho do CEME, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 231/2009, de 15 de setembro. Artigo 183.º Transição de regimes disciplinares escolares As sanções aplicadas ao abrigo do regime previsto no regulamento anterior são convertidas nos seguintes termos: a) As sanções de prisão escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de dois dias de proibição de saída para um dia de prisão escolar; b) As sanções de detenção escolar são convertidas em proibição de saída, na razão de um dia de detenção escolar para um dia de proibição de saída. 4. Organograma IV – Direção dos Serviços Gerais e de Administração ANEXO REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA ESTRUTURA DA ACADEMIA MILITAR 1. Organograma I – Comando da AM e Órgãos de Conselho
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