Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 209/2026/1

Data
2026-05-07
Tipo
Portaria

Sumário

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 277/2012, de 12 de setembro, na sua redação atual, que define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1645 palavras)

Portaria n.º 209/2026/1 A presente portaria define o horário padrão de funcionamento das farmácias de oficina, regula o procedimento de elaboração, duração, execução, divulgação e fiscalização das escalas de assistência farmacêutica, bem como o valor máximo a cobrar pelas farmácias em assistência farmacêutica pela dispensa de medicamentos e outros produtos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual. 1/4 1.ª série N.º 88 07-05-2026 Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em assistência farmacêutica nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, tem o limite mínimo de 40 horas, distribuído pelos períodos diurnos de todos os dias da semana, exceto ao domingo. 4 — [...] Artigo 3.º Elaboração das escalas de assistência farmacêutica 1 — As associações representativas das farmácias elaboram, de acordo com os critérios mínimos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual, até ao dia 30 de setembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, e solicitam parecer sobre as mesmas à Unidade Local de Saúde (ULS) territorialmente competente, o qual deve ser emitido até ao dia 30 de outubro. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção das escalas de assistên- cia farmacêutica, deve obter a pronúncia dos municípios territorialmente competentes, a qual pode ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a pronúncia ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS. 3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, as escalas de assistência farmacêutica consideram-se válidas após a receção do parecer favorável emitido pela ULS territorialmente competente, bem como quando o mesmo não seja emitido até ao dia 30 de outubro. 4 — As associações representativas das farmácias enviam ao INFARMED, ULS, câmaras municipais e farmácias, até ao dia 10 de dezembro, as escalas de assistência farmacêutica para o ano seguinte, a que se refere o número anterior. 5 — As comunicações referidas no número anterior devem ser feitas através de formato eletrónico. Artigo 4.º Duração e revisão 1 — As escalas de assistência farmacêutica vigoram durante o ano civil a que respeitam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — As escalas de assistência farmacêutica podem ser revistas, desde que ocorra um facto novo que justifique essa revisão, por alterar substancialmente os pressupostos que fundamentaram a ela- Portaria n.º 209/2026/1 boração dessas escalas, decorrentes da abertura, transferência ou encerramento de uma farmácia ou da alteração do período de funcionamento diário e semanal, em termos que interfiram com a escala em vigor. 3 — As escalas de assistência farmacêutica podem ainda ser revistas nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua redação atual. 2/4 1.ª série N.º 88 07-05-2026 4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, observa-se o seguinte procedimento: a) As associações representativas das farmácias, solicitam à ULS territorialmente competente parecer sobre a proposta de revisão das referidas escalas, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da entrada do pedido nos respetivos serviços; b) Para efeitos do disposto no número anterior, a ULS, após a receção da proposta de revisão, deve ouvir os municípios territorialmente competentes, podendo a pronúncia ser prestada diretamente pelos municípios ou, em alternativa, através das respetivas Comunidades Intermunicipais, caso estas estejam mandatadas pelos municípios para o efeito, devendo a mesma ser emitida no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do pedido da ULS; c) Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, 8 de março, na sua atual redação, após a receção do parecer da ULS territorialmente competente, ou caso o mesmo não seja emitido dentro do prazo previsto na alínea a), a proposta de revisão das escalas de assistência farmacêutica considera-se válida, devendo as associações representativas das farmácias comunicar as escalas revistas ao INFARMED, I. P., às ULS, às câmaras municipais territorialmente competentes e às farmácias, no prazo máximo de 10 dias. 5 — As escalas elaboradas nos termos do número anterior vigoram até ao final do ano civil a que dizem respeito, salvo se for elaborada nova proposta de revisão. Artigo 5.º [...] 1 — As farmácias devem cumprir as escalas de assistência farmacêutica elaboradas em confor- midade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, na sua redação atual. 2 — As farmácias em assistência farmacêutica podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendi- mento que permita a dispensa ao público. 3 — As farmácias que cumpram escalas de assistência farmacêutica devem dispor de condições adequadas à prestação desse serviço. 4 — As farmácias em assistência farmacêutica podem cobrar, para além do preço de venda ao público dos medicamentos e outros produtos dispensados, um acréscimo no pagamento no valor máximo de 2,50 € por utente, salvo se se tratar da dispensa de medicamentos e outros produtos prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia anterior. Artigo 6.º [...] As farmácias devem ter afixado, em local visível, a indicação da linha de assistência farmacêutica, bem como as escalas de assistência farmacêutica. Artigo 7.º Portaria n.º 209/2026/1 Fiscalização Sem prejuízo das competências do INFARMED de fiscalização do regime que regula o horário de funcionamento das farmácias, compete especialmente ao INFARMED a fiscalização do cumprimento das escalas de assistência farmacêutica e da sua elaboração.» 3/4 1.ª série N.º 88 07-05-2026 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 30 de abril de 2026. 119948417 Portaria n.º 209/2026/1 4/4 1.ª série N.º 88 07-05-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 210/2026/1, de 7 de maio Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspec- ção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços ― SETACCOP e outro. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP e outro O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel (ANCIA) e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços — SETACCOP e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, abrange, no território do continente, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de inspeção de veículos moto- rizados e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e tra- balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 2008 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 19,7 % são mulheres e 80,3 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que, para 1021 TCO (50,8 % do total), as remu- nerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 987 TCO (49,2 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 30,3 % são mulheres e 69,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do
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