Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 208/2023
- Data
- 2023-07-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (27 616 palavras)
Portaria n.º 208/2023
de 13 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional
dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacti-
cínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviá-
rios, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais
de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura,
Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil
e Madeiras.
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios
(ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritó-
rios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil
e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2023,
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à
indústria de laticínios e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
que as outorgaram.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações
de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas, filiados na
associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação
dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos últimos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do relatório único/quadros de pessoal de 2021. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1180 trabalhadores por
conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos
quais 52,2 % são mulheres e 47,8 % são homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que
para 705 TCO (59,7 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações
convencionais enquanto para 475 TCO (40,3 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 55,7 % são mulheres e 42,3 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 1,3 % na massa salarial
do total dos trabalhadores e de 4,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica uma redução no leque salarial e uma diminuição dos rácios de desigualdades calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, nos mesmos termos das anteriores extensões, porquanto tem
no plano social o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no
plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a retribuição do nível «I» da tabela salarial da convenção é inferior à Retribui-
ção Mínima Mensal Garantida (RMMG) em vigor e que de acordo com o artigo 275.º do Código do
Trabalho a RMMG poder ser objeto de redução relacionada com o trabalhador, a referida retribuição
convencional só é objeto de extensão nas situações em que seja superior a RMMG resultante da
redução prevista naquela norma legal.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Fe-
deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por
oposição da referida Federação, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 22 de maio de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Asso-
ciação Nacional dos Industriais de Lacticínios (ANIL) e outras e o Sindicato dos Profissionais de
Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários,
Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 14, de 15 de abril de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dedi-
quem à produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados
derivados do leite e à produção de bebidas à base de leite, e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores abrangidos pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pela associação sindical outorgante.
2 — A retribuição do nível «I» da tabela salarial da convenção apenas é objeto de extensão
nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução
relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte tra-
balhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
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2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 10 de julho de
2023.
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2023
Sumário: Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que
a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes deliberou
realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a separação
da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?».
Processo n.º 639/23
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I — RELATÓRIO
1 — O Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes
(Município de Monção, distrito de Viana do Castelo) veio requerer ao Tribunal Constitucional a veri-
ficação preventiva da constitucionalidade e da legalidade «de um referendo local para auscultação
das comunidades em relação à continuidade da União das Freguesias de Mazedo e Cortes», nos
termos do artigo 25.º do Regime Jurídico do Referendo Local (Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de
agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.º 3/2010, de 15 de dezembro, n.º 1/2011, de 30 de novem-
bro, n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante «RJRL»).
A deliberação para a realização do referendo foi tomada em sessão extraordinária da Assembleia
de Freguesia, em 31 de maio de 2023, e a pergunta a submeter a consulta popular é a seguinte:
«Concorda com a separação da União das Freguesias de Mazedo e Cortes? Sim/Não».
2 — O requerimento vem instruído com cópias certificadas (i) do projeto de deliberação (que
constituiu a iniciativa do referendo) aprovado na sessão extraordinária de 31 de maio de 2023, da
Assembleia de Freguesia; (ii) da minuta da ata daquela sessão extraordinária; (iii) do edital através do
qual foi publicitada a convocação dessa mesma sessão extraordinária; (iv) da convocatória dirigida
os membros do órgão; (v) da lista de presenças dos membros do órgão na sessão extraordinária
de 31 de maio de 2023.
3 — Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, de 9 de junho de 2023, foi
admitido o pedido e ordenada a distribuição do processo.
4 — Discutido o memorando a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do RJRL e fixada a orientação
do Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que então se estabeleceu.
II — FUNDAMENTAÇÃO
5 — Resultam dos autos os seguintes elementos, com relevância para a decisão:
a) Os membros eleitos pelo Partido Socialista da Assembleia de Freguesia da União das Fre-
guesias de Mazedo e Cortes apresentaram, datado de 24 de maio de 2023, o seguinte projeto de
deliberação a este órgão, respeitante à realização de referendo local:
«Ex.mo Presidente da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes,
Considerando que:
1 — É possível proceder à revisão do processo de agregação que ocorreu no âmbito da reforma
administrativa nacional; pela agregação das antigas freguesias, nomeadamente da Freguesia de
Mazedo com a Freguesia de Cortes, imposta sem a consulta à população pela Lei n.º 11-A/2013,
de 28 de janeiro, uma vez que foi aprovada e se encontra em vigor a Lei n.º 39/2021, de 24 de
junho, que possibilita a reversão das Uniões de Freguesia.
2 — Foi um compromisso de campanha dos membros do PS — Partido Socialista que forma
o atual Executivo.
3 — Ser um tema que tem despertado muita discussão e opiniões entre outros fatores.
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Pelo exposto, os membros da assembleia de freguesia eleitos pelo Partido Socialista propõem,
nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua
redação atual, diploma legal que aprovou o regime jurídico do referendo local, a realização de um
referendo, o qual tem como objetivo saber concretamente qual é a vontade da população sobre a
continuidade ou não desta União de freguesias.
O resultado possibilita, também, aos membros desta assembleia, obter em mãos dados fiáveis
sobre a matéria, ajudando na sua tomada de decisão, possibilitando ir de encontro com a vontade
efetiva da população.»
b) A Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes, reunida em
sessão extraordinária, em 31 de maio de 2023, deliberou por maioria (seis votos a favor, e três
abstenções) aprovar o projeto de realização do referendo.
c) Na mesma sessão extraordinária, a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de
Mazedo e Cortes deliberou também, pela mesma maioria (seis votos a favor, e três abstenções)
aprovar a pergunta a submeter a referendo: «Concorda com a separação da União das Freguesias
de Mazedo e Cortes?».
d) O requerimento para fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade da delibe-
ração é datado de 6 de junho de 2023, tendo dado entrada no Tribunal Constitucional no dia 9 de
junho de 2023.
6 — Compete ao Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva obrigatória, verificar a
constitucionalidade e a legalidade da deliberação da Assembleia de Freguesia da União das Fre-
guesias de Mazedo e Cortes, de 31 de maio de 2023, de modo a determinar se estão reunidos os
pressupostos e requisitos para a realização do referendo local (cf. artigo 223.º, n.º 2, alínea f) da
Constituição da República Portuguesa (doravante, «CRP»); artigos 11.º e 105.º da Lei do Tribunal
Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, doravante «LTC»]; e arti-
gos 25.º e seguintes do RJRL).
7 — O requerente tem legitimidade para pedir a fiscalização preventiva do referendo local,
na qualidade de presidente do órgão autárquico que deliberou a sua realização (artigo 25.º do
RJRL).
8 — Sendo a deliberação em apreço de 31 de maio de 2023, e tendo o requerimento para a
respetiva submissão a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade dado entrada
no Tribunal Constitucional em 9 de junho de 2023, foi respeitado o prazo de oito dias estabelecido
no artigo 25.º do RJRL.
9 — O processo encontra-se regularmente instruído (artigo 28.º, n.º 1, do RJRL). Ainda que
a cópia da ata da sessão em que foram tomadas as deliberações tenha sido aprovada em minuta,
é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional que a elaboração e aprovação de minuta da
ata no final da sessão em que foi tomada a deliberação referendária assume valor certificativo equi-
valente ao da ata aprovada em sessão posterior (cf. Acórdãos n.os 100/2009, 394/2010, 391/2012,
400/2012, 423/2020 e 452/2022).
10 — Verifica-se a legalidade da iniciativa, que partiu dos membros eleitos pelo Partido Socia-
lista da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e Cortes, que apresentaram
o mencionado projeto de deliberação datado de 24 de maio de 2023 (cf. artigos 10.º e 11.º do
RJRL).
11 — A realização de referendo e o teor da pergunta foram aprovados pela Assembleia de
Freguesia dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º do RJRL, pelo que se mostra observado
o disposto nos artigos 23.º e 24.º do RJRL, na parte aplicável.
A reunião da Assembleia de Freguesia, sendo extraordinária, ocorreu dentro dos prazos
fixados no artigo 12.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro (não se mostrando relevante que o edital pelo qual se procedeu
à convocatória pública fizesse antes menção ao artigo 13.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro,
preceito revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 75/2013).
Nada obsta, pois, ao conhecimento do pedido.
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12 — O artigo 8.º do RJRL estabelece que «[n]ão pode ser praticado nenhum ato relativo à
convocação ou à realização de referendo entre a data de convocação e a de realização de eleições
gerais para os órgãos de soberania, eleições do governo próprio das Regiões Autónomas e do
poder local, dos deputados ao Parlamento Europeu, bem como de referendo regional autonómico
ou nacional».
Entre setembro e outubro do corrente ano de 2023, terão lugar eleições para a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que não estão, todavia, ainda marcadas. Tal marcação
compete ao Presidente da República, com a antecedência mínima de 60 dias, sendo que estas elei-
ções terão obrigatoriamente lugar entre o dia 22 de setembro e o dia 14 de outubro (cf. artigo 19.º,
n.os 1 e 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica
n.º 1/2009, de 19 de janeiro).
Assim sendo, considerados os prazos relativos à realização do referendo após a verificação
da constitucionalidade e da legalidade pelo Tribunal Constitucional, previstos nos artigos 32.º e 33.º
do RJRL, existe grande probabilidade de a consulta popular vir a ter lugar após a marcação das
eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
O Tribunal Constitucional, porém, tem vindo a considerar que a coincidência com eleições
regionais não impede a realização de referendos locais quando as autarquias em que o mesmo
tem lugar se situam no território continental (cf. Acórdãos n.os 435/2011, 391/2012, 400/2012, e
423/2020): como se diz neste último aresto, «quando, in casu, não exista sobreposição entre o
âmbito territorial da eleição e o do referendo local — daí resultando não existir qualquer coincidên-
cia entre os dois colégios de cidadãos chamados ao sufrágio —, tal limite temporal [do artigo 8.º
do RJRL] não deve aplicar-se».
Referindo-se aos Acórdãos n.º 435/2011 e 391/2012, o Acórdão n.º 400/2012 assentou:
«Porém, a este propósito, no Acórdão n.º 435/2011 e, muito recentemente, no Acórdão
n.º 391/2012, este Tribunal tem afirmado a necessidade de operar redução teleológica do referido
preceito, quando, in casu, não exista coincidência entre as esferas territoriais e o colégio eleitoral
envolvidos no referendo local e na eleição convocada. Os fundamentos para esse entendimento
encontram-se no seguinte trecho do Acórdão n.º 435/2011:
‘O artigo 8.º da LORL vem estabelecer para os referendos locais uma limitação temporal seme-
lhante à constante do artigo 8.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (com as alterações introduzidas
pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de setembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezem-
bro), relativamente à realização de referendo de âmbito nacional de acordo com o estabelecido no
artigo 115.º, n.º 7, da CRP.
Confrontando os respetivos regimes, pode concluir-se que, quanto a essa matéria, ambos
partilham a mesma teleologia fundamentante, devendo reconhecer-se que, em qualquer dos casos,
a previsão de tais limites temporais tem como finalidade evitar eventuais “confusões” entre atos
eleitorais e consultas populares ou destas entre si, como poderia suceder nos casos em que se
solicitasse, num momento temporal coincidente ou bastante aproximado, a intervenção do mesmo
colégio eleitoral, ou de parte deste. Como refere Benedita Urbano, ainda que a propósito dos limites
temporais do referendo de âmbito nacional (“O referendo — Perfil Histórico-evolutivo do Institu-
to — Configuração Jurídica do Referendo em Portugal”, in Boletim da Faculdade de Direito — Studia
Juridica 30, p. 213), “o legislador constituinte terá sem dúvida sido fortemente sensibilizado pelo
argumento da confusão — a repercutir-se numa eventual distorção dos resultados — que resulta-
ria da realização simultânea (ou temporalmente bastante próxima) de um referendo e de eleições
para cargos políticos — confusão e distorção que se manifestariam em ambos os atos eleitorais,
naturalmente em consequência das recíprocas interferências que cada um operaria em relação ao
outro (no fundo e genericamente falando, ter-se-á pretendido evitar fricções entre o referendo e o
regime representativo)”.
Nessa mesma linha, Gomes Canotilho/Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. II, 4.ª ed., nota X ao artigo 115.º, Coimbra, p. 106), referem que a previsão dos refe-
ridos limites temporais do referendo “visa garantir a sua autonomia face aos sufrágios eleitorais,
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procurando evitar que eles sejam contaminados pelos resultados destes (e vice-versa) e a promover
a independência face às escolhas partidárias dos eleitores”.
Ora, considerando o alcance da limitação temporal em apreço, constata-se que o interesse
que nela vai acautelado não é posto em causa ou afetado na situação emergente dos presentes
autos em que se pondera a convocação de um referendo local num município não pertencente à
Região Autónoma onde vai ocorrer a eleição dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa,
por não existir coincidência entre as esferas territoriais envolvidas, e, consequentemente, por ser
diferente o colégio eleitoral que intervirá em ambos os atos.
Nessa medida, se, por um lado, os interesses perseguidos pela limitação temporal constante
do artigo 8.º da LORL não se encontram minimamente afetados nos presentes autos, e se, por
outro lado, a própria intencionalidade prático-normativa do preceito impõe uma diferenciação das
hipóteses gramaticalmente previstas à luz do problema normativo regulado, justifica-se, perante
tais pressupostos, uma redução teleológica do artigo 8.º da LORL, perante a qual se pode concluir
pela inexistência de violação dos limites temporais aí previstos.’
A mesma ordem de razões verifica-se no caso em apreço, pois também aqui o referendo local
que se deliberou convocar diz respeito a freguesia que não pertence à Região Autónoma dos Açores,
onde irá ocorrer a eleição dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, sem que se denotem
circunstâncias particulares ou conjunturais que justifiquem a alteração desse entendimento.»
Também no mencionado Acórdão n.º 391/2012 se conclui que:
«16.7 Situação idêntica à subjacente ao referido Acórdão n.º 435/2011 se verifica no caso pre-
sente, em que o ato eleitoral convocado não tem âmbito nacional, mas sim âmbito regional (Região
Autónoma dos Açores) e está em causa a realização de um referendo local numa freguesia não
pertencente à Região Autónoma onde vai decorrer a eleição dos deputados à respetiva Assembleia
Legislativa (Açores), pelo que inexistem no presente caso circunstâncias que justifiquem a alteração
do entendimento expresso no referido Acórdão n.º 435/2011, concluindo-se assim pela inexistência
de violação dos limites temporais previstos no artigo 8.º da LORL (no sentido de nada dever impe-
dir a realização simultânea de eleições de âmbito regional e a realização de um referendo a nível
local, estando o essencial nesta hipótese ‘na clara distinção de objetos de decisão’, se pronuncia
JORGE MIRANDA (Manual de Direito Constitucional, t. VII, Estrutura Constitucional da Democracia,
Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 313).»
Esta fundamentação é inteiramente aplicável ao caso sub judice. De resto, existiria ainda a
possibilidade de o referendo se realizar nos poucos dias que poderão vir a estar disponíveis entre
a data mínima para a respetiva realização e a marcação das eleições regionais pelo Presidente
da República.
Tudo visto, considera-se que não se verifica qualquer violação dos limites temporais determi-
nados pelo artigo 8.º do RJRL.
13 — Importa, então, começar por apreciar a constitucionalidade da deliberação que aprovou
a realização do referendo local em causa.
O artigo 240.º, n.º 1, da CRP estabelece que «[a]s autarquias locais podem submeter a refe-
rendo dos respetivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos,
nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer», havendo então que apurar se o
referendo local se reporta a matéria incluída na competência dos órgãos convocantes.
A criação, a extinção e a modificação de autarquias locais é matéria que integra a reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 164.º, alínea n), da CRP],
não competindo por isso aos órgãos autárquicos determinar, por si, a criação por agregação ou
desagregação de freguesias.
Sendo certo que a decisão final neste domínio não se integra, portanto, na esfera de competên-
cias das autarquias, verifica-se que as assembleias de freguesia têm aqui uma intervenção deter-
minante, cabendo-lhes deliberar sobre a correspondente proposta, nos termos da Lei n.º 39/2021,
de 24 de junho, que define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, em
especial nos seus artigos 11.º e 25.º (consoante o tipo de procedimento a adotar: cf. infra).
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Ora, com a revisão constitucional de 1997, o artigo 240.º da CRP (anterior artigo 241.º) deixou
de exigir que a matéria a referendar se integre na competência exclusiva dos órgãos autárquicos
(cf. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO/MÁRIO JOÃO DE BRITO FERNANDES, Comentário à IV Revisão
Constitucional, AAFDL, Lisboa, 1999, pp. 523 segs.). Sendo certo que a Constituição remete para
a lei ordinária a concretização das «matérias incluídas nas competências» daqueles órgãos, nos
termos do seu n.º 1 (cf. Acórdãos n.os 388/2012, 400/2012, 402/2012, e 452/2022), importa então
proceder a tal apreciação.
14 — Na sequência do ponto anterior, importa esclarecer, agora à luz da lei, se o resultado da
consulta é suscetível de se «precipitar em ato de órgão autárquico» permitido pela Lei n.º 39/2021,
de 24 de junho (cf. Acórdãos n.os 400/2012, 402/2012 e 452/2022).
Como é sabido, para a criação, modificação e extinção de freguesias, a Lei n.º 39/2021, de
24 de junho, institui um procedimento geral — artigos 2.º e seguintes — e um procedimento especial,
simplificado e transitório para freguesias agregadas ao abrigo de legislação anterior — nos termos
do artigo 25.º, que dispõe como se segue:
«Artigo 25.º
Procedimento especial, simplificado e transitório
1 — A agregação de freguesias decorrente da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprova
o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica e da Lei n.º 11-A/2013, de
28 de janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias, pode ser
transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo
às populações, e desde que cumpra os critérios previstos nos artigos 5.º a 7.º, com exceção do
disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da presente lei.
2 — O procedimento previsto no n.º 1 tem início no prazo de um ano após a entrada em vigor
da presente lei, através dos procedimentos definidos nos artigos 10.º a 13.º, na sequência de
deliberação por maioria simples das respetivas assembleias de freguesia e assembleia municipal.
3 — A desagregação de freguesias prevista no presente artigo respeita as condições em que
as mesmas foram agregadas anteriormente, não podendo, em caso algum, dar origem a novas ou
diferentes uniões de freguesias.»
Atentando especificamente no disposto no n.º 2 deste preceito, verifica-se que, tendo a Lei
n.º 39/2021, de 24 de junho, entrado em vigor no dia 21 de dezembro de 2021 (180 dias após a
sua publicação, nos termos do seu artigo 30.º), o prazo de um ano ali referido se esgotou no dia
21 de dezembro de 2022. Assim, uma vez que todos os atos do procedimento tendente à aprova-
ção da proposta de referendo sub judice ocorreram já em 2023 (nomeadamente, a correspondente
proposta, datada de 24 de maio de 2023), o mesmo não pode dirigir-se à adoção de um procedi-
mento especial, simplificado e transitório de desagregação de freguesias, nos termos do disposto
no citado artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.
Nada parece impedir, porém, que o referendo em causa preceda uma proposta de criação de
freguesias por desagregação, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 39/2021, de
24 de junho, ao abrigo do procedimento geral (que não o simplificado). É certo que a criação de
freguesias deve observar vários critérios cumulativos, entre os quais se conta a «[v]ontade política
da população, manifestada pelos respetivos órgãos representativos», que se afere «através dos
órgãos representativos da população, democraticamente eleitos, cuja vontade é manifestada através
do procedimento definido nos artigos 10.º a 13.º» (cf. respetivamente, artigos 4.º, n.º 1, alínea e),
e 9.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Mas tal não importa uma exclusão da realização de refe-
rendo local prévio à intervenção desses mesmos órgãos representativos: (i) desde logo, porque
a matéria em causa se integra no âmbito de delimitação material positiva do referendo local (‘[...]
questões de relevante interesse local que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais
ou de freguesia e que se integrem nas suas competências, quer exclusivas quer partilhadas com
o Estado ou com as Regiões Autónomas’ — artigo 3.º, n.º 1, do RJRL); (ii) depois, porque não se
encontra expressamente excluída no âmbito da delimitação material negativa do referendo local
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(artigo 4.º do RJRL); (iii) e ainda porque, constando o RJRL de lei orgânica, de valor reforçado nos
termos do disposto no artigo 112.º, n.º 3, da CRP, não pode o regime da Lei n.º 39/2021, de 24 de
junho, sofrer qualquer interpretação que restrinja o âmbito material do referendo local.
De resto, a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, tão pouco associa ao procedimento especial,
simplificado e transitório de desagregação de freguesias a realização de referendo local. Por outras
palavras, o referendo local pode preceder qualquer dos dois tipos de procedimento, para criação
por desagregação, ou por «simples» desagregação de freguesias, nos termos desta mesma lei.
No caso concreto, verifica-se apenas que já só estará ao dispor da União das Freguesias de
Mazedo e Cortes o procedimento geral, dado ter expirado o prazo referido no artigo 25.º, n.º 2, da Lei
n.º 39/2021, de 24 de junho, pelo que tem aqui aplicação o que se afirmou no Acórdão n.º 452/2022
(mutatis mutandis, pois este aresto fazia referência ao disposto naquele citado artigo 25.º):
«Neste contexto, não apenas o procedimento de desagregação pode ser desencadeado
por um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia (n.º 1 do artigo 10.º), como — in-
dependentemente do modo como haja sido iniciado — têm sempre lugar a apreciação do pedido
pela assembleia de freguesia e um parecer obrigatório da junta de freguesia (artigo 11.º). Assim,
a matéria integra-se na competência (embora não exclusiva) dos órgãos autárquicos, nos termos
permitidos pelo n.º 1 do artigo 3.º do RJRL — que determina poder o referendo local ter por objeto
questões que devam ser decididas pelos órgãos autárquicos municipais ou de freguesia e que se
integrem nas suas competências «quer exclusivas quer partilhadas com o Estado». O referendo
tende a vincular os órgãos de freguesia quanto aos atos da sua competência (n.º 1 do artigo 5.º e
n.º 1 do artigo 219.º, ambos do RJRL), designadamente a aprovação do pedido de desagregação
submetido à assembleia de freguesia (artigo 11.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). [...]»
15 — Não obsta, por outro lado, à utilização do procedimento geral de criação de freguesias por
desagregação, no caso concreto, o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, nos
termos do qual «[a]pós a criação de uma freguesia nos termos da presente lei, a mesma mantém-
-se ao longo dos três mandatos autárquicos seguintes». Não há sequer necessidade de realizar
este último apuramento, visto que a União das Freguesias de Mazedo e Cortes não foi criada nos
termos desta Lei, antes constituindo uma freguesia existente para efeitos da mesma (cf. artigo 22.º:
«Para efeitos de aplicação da presente lei, são consideradas freguesias existentes à data da sua
publicação as que constam no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.» — é o caso).
16 — Noutro âmbito de verificação, posto que a deliberação contempla uma única pergunta,
e sem quaisquer considerações adicionais, foram respeitadas as exigências contidas no artigo 7.º,
n.os 1 e 3, do RJRL, respetivamente, de o referendo não conter mais do que três perguntas, e de que
a(s) pergunta(s) não seja(m) precedida(s) de qualquer considerando, preâmbulo ou nota explicativa.
17 — É ainda necessário apurar se está satisfeita a imposição de que as perguntas se encon-
trem «formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem suge-
rirem direta ou indiretamente o sentido das respostas», nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do RJRL.
Neste domínio, o Acórdão n.º 452/2022 (mutatis mutandis) sedimentou também uma linha
jurisprudencial que o Tribunal Constitucional vinha seguindo:
«Conforme reiterado no Acórdão n.º 383/2022, impõe-se que o quesito referendário seja
formulado de modo a admitir exclusivamente as respostas sim ou não, de acordo com a natureza
dilemática ou bipolar da consulta popular. A pergunta aprovada pela Assembleia de Freguesia
satisfaz inequivocamente esse requisito.
Poderia questionar-se se o facto de a pergunta se encontrar formulada por referência à «sepa-
ração» da união das freguesias em causa, e não à sua continuidade, de algum modo sugeriria o
sentido da resposta. No entanto, não pode deixar de concluir-se que assim não é: para além da
incontornável circunstância de que a pergunta sempre teria de tomar por referência algum desses
dois cursos de ação (o que torna incensurável a opção por qualquer deles), a opção pelo da «sepa-
ração» tem a vantagem de denotar a organização atualmente estabelecida (a União) e de que é
sobre a eventual modificação desse status quo que se pretende auscultar a população: a formulação
oposta implicaria que a resposta negativa seria a que corresponderia a uma alteração do estado
de coisas vigente (cf. Acórdão n.º 3/2020). A isso acresce que, estando-se perante uma «União de
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Freguesias», a escolha do termo «separação» traduz ao eleitorado, com rigor, estar em causa a
reposição das freguesias agregadas (n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho), cum-
prindo as exigências de clareza, mostrando-se objetiva e não sugerindo, direta ou indiretamente,
um sentido para a resposta.
Pode, porventura, indagar-se se a pergunta é dotada da precisão exigível, por não estar em
causa, como questão a referendar, a decisão final de desagregação (que compete à Assembleia da
República) mas o ato de aprovação do pedido de desagregação pela Assembleia de Freguesia, no
âmbito de um procedimento complexo (artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho). Ora,
não é exigível que o eleitor seja elucidado, pelo próprio teor da pergunta, quanto à competência
específica do órgão autárquico cujo exercício está em causa e aos efeitos legais de um ou outro
sentido de voto (cf. Acórdão 388/2012). Apenas seria vedado que a pergunta induzisse aos elei-
tores a ideia de que a decisão quanto à separação da União de Freguesias de [...] e [...] dependia
exclusivamente do resultado eleitoral — o que não sucede com a formulação aprovada (‘Concorda
com a separação da União das Freguesias de [...] e [...]?’).»
Como então, também aqui se conclui pelo cumprimento dos requisitos de objetividade, clareza
e precisão da pergunta aprovada, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do RJRL.
18 — Não contraria a conclusão anterior o facto de, mostrando-se ultrapassado o prazo previsto
no artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho (cf. supra, 14.), a pergunta a submeter a
referendo utilizar a expressão «separação». Em primeiro lugar, como se viu, é sempre uma desa-
gregação de freguesias que está em causa, independentemente do procedimento a seguir para
o efeito. Em segundo lugar, ainda que o procedimento especial, simplificado e transitório a que
alude o artigo 25.º, n.º 2, daquela Lei possa ser lido como permitindo uma mais intensa expectativa
quando a um desfecho favorável do procedimento de desagregação (designadamente, em razão
da não aplicação de certos critérios: cf. artigo 25.º, n.º 1, parte final), nem a pergunta a submeter
a referendo nem os documentos instrutórios do pedido em apreço referem que seria esse procedi-
mento simplificado aquele que especificamente deveria seguir-se. Realmente, nem a proposta de
referendo nem qualquer outro documento faz referência ao artigo 25.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de
junho, pelo que não parece que possa dizer-se que o referendo seria convocado sobre uma falsa
expectativa do colégio de eleitores chamados a pronunciar-se.
19 — Tão pouco restam dúvidas de que a eventual criação por desagregação de fregue-
sias — tendo presente que a configuração das autarquias interfere no modo e nos termos de
prestação dos serviços locais às populações — é questão que se reveste de relevante interesse
local (artigo 3.º, n.º 1 do RJRL), razão pela qual o legislador previu a intervenção obrigatória dos
órgãos autárquicos (artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho).
20 — Por fim, como no Acórdão n.º 452/2022, «não se vislumbram razões para se concluir
que aquela eventual separação de algum modo fira os princípios da unidade e da subsidiariedade
do Estado, da descentralização, da autonomia local e da solidariedade interlocal, para os efeitos
do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do RJRL, nem que se trate de matéria liminarmente excluída de
referendo local, nos termos do disposto no artigo 4.º do RJRL».
III — DECISÃO
21 — Pelo exposto, o Tribunal Constitucional dá por verificada a constitucionalidade e a lega-
lidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mazedo e
Cortes deliberou realizar no dia 31 de maio de 2023, contendo a pergunta «Concorda com a sepa-
ração da União das Freguesias de Mazedo e Cortes?».
Notifique, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regime Jurídico do Referendo Local (Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na redação em vigor).
Lisboa, 14 de junho de 2023. — Rui Guerra da Fonseca — Carlos Medeiros de Carvalho — José
Teles Pereira — António José da Ascensão Ramos — João Carlos Loureiro — José Eduardo Figuei-
redo Dias — Maria Benedita Urbano — Gonçalo Almeida Ribeiro — Mariana Canotilho — Joana
Fernandes Costa — Afonso Patrão — José João Abrantes.
116659639
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2023
Sumário: Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei
n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do con-
trato para o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do
valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à
junção da cópia da caderneta predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do
artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de
19 de Dezembro.
Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Recorrente: Casa de Santo António, L.da
Recorrida: Imobiliária Palácio da Rotunda, S. A.
Acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça
I — Relatório
1 — Imobiliária Palácio da Rotunda, S. A. propôs acção declarativa contra Casa de Santo
António, L.da pedindo que seja declarada a eficácia da comunicação de transição para o Novo
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) do contrato de arrendamento existente entre as partes,
cujo objecto é a zona da Galeria identificada pelas Letras E, F e G do prédio sito na Praça..., em...,
passando tal contrato a ficar sujeito ao regime do NRAU no prazo de 5 anos a contar de 5 de
Agosto de 2016.
Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com a ré, em 27 de Abril de 1961, um contrato
de arrendamento para fins não habitacionais relativo à zona da Galeria designada pelas Letras E,
F e G do prédio mencionado; em função da redacção do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro (alterado, sucessivamente, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 79/2014,
de 19 de Dezembro), promoveu a transição para o NRAU do referido contrato, por carta registada
com aviso de recepção, a qual foi recebida pela ré, que respondeu que, por faltar a avaliação do
locado, considerava ineficaz a comunicação e que, funcionando no locado um estabelecimento
comercial que constitui uma microempresa, a transição para o NRAU não poderia ocorrer nos termos
indicados; posteriormente, a autora manteve o teor da comunicação anterior, sendo que, uma vez
que a ré tinha manifestado a sua não aceitação da transição do contrato para o NRAU e invocado
e comprovado que era uma microempresa, o contrato só ficaria submetido àquele regime jurídico
no prazo de 5 anos a contar do dia 5 de Agosto de 2016; reiterando a ré a posição anteriormente
assumida, pretende a autora saber qual o regime jurídico a que está, ou a que estará, sujeito o
contrato celebrado com a ré, pois a resposta desta última criou-lhe dúvida séria, real, objectiva e
actual sobre o seu direito de promover a transição do contrato celebrado para o regime do NRAU
e de fixar o prazo de 5 anos para o efeito, sendo que tal incerteza prejudica-a, uma vez que a
impede de prever o momento em que poderá obter um valor de renda de acordo com os valores
de mercado actualmente praticados e de planear com um mínimo de segurança a realização das
obras; e alegando que, caso se entenda que só seria possível efectuar a transição para o NRAU
simultaneamente com a actualização da renda, tal constituiria uma flagrante injustiça e uma discrimi-
nação dos proprietários de prédios não constituídos em propriedade horizontal, em que os espaços
arrendados não constituem unidades independentes e, por isso, são insusceptíveis de atribuição
de um valor patrimonial nos termos do artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
2 — A ré contestou por excepção, invocando a falta de interesse em agir da autora e con-
cluindo pela absolvição da instância; e por impugnação, pondo em causa a factualidade alegada
e concluindo pela absolvição do pedido.
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Em reconvenção pediu que, caso seja decidido declarar a eficácia da comunicação da autora
datada de 5 de Julho de 2016, seja também declarado que o contrato de arrendamento celebrado
pelas partes em 27 de Abril de 1961 apenas ficará sujeito ao regime do NRAU no prazo de 10 anos
contados a partir daquela primeira data, alegando, em síntese, que ainda que o prédio urbano em
que se situa o locado objecto não esteja constituído em propriedade horizontal, é constituído por
diversas unidades ou divisões susceptíveis de utilização independente, tendo sido inclusivamente
a autora a proceder à divisão de tal espaço de forma a rentabilizá-lo comercialmente por via de
arrendamento, pelo que pode e deve ser o mesmo objecto de uma avaliação prévia, que lhe venha
a ser comunicada.
A autora replicou, pedindo a sua absolvição do pedido reconvencional e, no mais, mantendo
a posição assumida na petição inicial.
3 — Foi proferido despacho saneador — sentença, pelo qual se julgou improcedente a excepção
de falta de interesse em agir, se admitiu o pedido reconvencional e se decidiu pela improcedência
da acção, com a absolvição da ré do pedido formulado, julgando-se prejudicado o conhecimento
do pedido reconvencional.
4 — Inconformada com tal decisão, interpôs a autora recurso de apelação o qual, com um voto
de vencido, foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
5 — Novamente inconformada, interpôs a autora recurso de revista, que, por acórdão de 13 de
Abril de 2021, foi julgado parcialmente procedente, tendo sido declarado, no que importa para o
objecto do presente recurso, que a comunicação de 5 de Julho de 2016 é apta a operar a transição
para o NRAU do contrato de arrendamento existente entre as partes, o que ocorrerá no prazo de
10 anos a contar daquela data.
6 — Notificada do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio a ré, ao abrigo do
artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência
invocando a contradição de julgados com o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Outubro de
2020, proferido no Processo n.º 10390/18.3T8LSB.L1.S1, juntando cópia certificada deste último
acórdão e formulando as seguintes conclusões:
«— O Acórdão fundamento (datado de 21/10/2020; Processo n.º 10390/18.3T8LSB.L1.S1)
e o Acórdão recorrido (datado de 13/04/2021), ambos proferidos pelo STJ, encontram-se transita-
dos em julgado;
— À data da prolação do Acórdão recorrido já o Acórdão fundamento havia transitado em
julgado;
— Inexiste qualquer jurisprudência uniformizada na qual o Acórdão recorrido se tenha baseado
bem como o mesmo não é um acórdão uniformizador;
— Existe diversidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento relativamente à
mesma questão de direito;
— Existe divergência no que respeita à questão de aferir da possibilidade de efectuar a tran-
sição do contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09
para o NRAU, através da comunicação prevista no seu artigo 50.º, na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12, sem que se pretenda a actualização da renda ou se sendo tal possibilidade legalmente
permitida se a senhoria tem de indicar e juntar os elementos as que se referem as alíneas a), b) e
c) do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12;
— O Acórdão fundamento pronunciou-se pela necessidade de remessa, na comunicação da
senhoria, sob pena de ineficácia, nos termos do artigo 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12 de todos os elementos a que se refere a mencionada norma;
— O Acórdão recorrido decidiu que caso o senhorio não pretenda a actualização da renda,
na comunicação a que alude o artigo 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12, não
necessita de fazer as menções e juntar os elementos das alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU,
na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12 não gerando a sua falta a ineficácia da comunicação do
senhorio, assegurando a transição do contrato de arrendamento para o NRAU;
— A questão fundamental de direito em que assenta a divergência integrou a ratio decidendi
dos Acórdãos em confronto;
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— Tendo as divergências acima apontadas relativamente à possibilidade de transição de
um contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09 para
o NRAU sem actualização da renda e, na afirmativa, à necessidade, ou não, de remessa das
informações constantes das alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12 aquando da comunicação em que não se pretenda a atualização do valor da renda sido
determinantes para a decisão nos dois casos em apreço (Acórdão fundamento — sustentando
a ineficácia da comunicação — e Acórdão recorrido — afirmando a eficácia da comunicação no
sentido de sustentar a transição do contrato de arrendamento para o NRAU);
— A divergência de interpretação assumiu um carácter fundamental para a solução dos casos
em apreço, levando a soluções contrárias para situações de facto substancialmente idênticas;
— Existe identidade substantiva do quadro normativo em que se insere a questão;
— Referindo-se a divergência entre os Acórdãos à interpretação do mesmo normativo legal,
previsto no art. 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12;
— De igual forma existe uma identidade substancial do núcleo essencial das situações de
facto que suportam o quadro normativo em ambos os Acórdãos;
— Factualidade essa que se subsume à aplicação da mesma norma jurídica supra identificada;
— Da análise da factualidade em que se basearam ambos os Acórdãos, verifica-se uma iden-
tidade substancial entre ambas, nomeadamente: a) em ambos os casos estamos perante contratos
de arrendamento não habitacionais celebrados antes do DL n.º 257/95, de 30/09; b) a senhoria é
comum a ambos os contratos de arrendamento; c) os locados situam-se no mesmo exacto prédio;
d) o prédio não está constituído em propriedade horizontal; e) ambas as comunicações iniciais de
transição dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais foram enviadas no mesmo
exacto dia (05/07/2016); f) em ambas as comunicações a senhoria não juntou os elementos a que
se referem as alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014; g) em ambas
as comunicações a senhoria afirmou que não pretendia proceder à actualização da renda mas
apenas proceder à transição dos contratos de arrendamento para o NRAU; h) em ambos os casos
as arrendatárias responderam à comunicação da senhoria afirmando que consideravam a mesma
ineficaz por falta de indicação do valor do locado nos termos da avaliação efectuada de acordo com
os artigos 38.º e seguintes do CIMI e por falta de junção de cópia da caderneta predial urbana; i) em
ambos os casos a senhoria enviou novas comunicações às arrendatárias considerando que as suas
comunicações iniciais eram eficazes;
— A contradição assumiu um carácter explícito assentando nas decisões do Acórdão recorrido
e do Acórdão fundamento e não somente nos fundamentos de ambos os Acórdãos;
— As soluções opostas a que chegaram o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento relativas
à mesma questão de direito integram o objecto concreto e directo das duas decisões;
— Bem como a questão de direito, assente na interpretação normativa do art. 50.º do NRAU na
versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12, foi efectivamente tratada e decidida em ambos os Acórdãos,
recorrido e fundamento;
— Assim sendo, o Acórdão recorrido, proferido pelo STJ, transitado em julgado e sem estar
baseado em jurisprudência uniformizada, está em contradição com outro anteriormente proferido
pelo STJ, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
fundamental de direito;
— Verifica-se identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam
a aplicação do quadro normativo, o carácter explícito da contradição, bem como a questão de direito
foi objecto de um efectivo tratamento e decisão, assumindo a questão um carácter essencial;
— A questão a resolver e que a ora Recorrente submete na presente sede prende-se assim
com a interpretação normativa do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12;
— Em concreto, saber no domínio dos arrendamentos não habitacionais celebrados antes do
DL n.º 257/95, de 30 de Setembro, a comunicação do senhorio proferida ao abrigo do art. 50.º do
NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12 pode operar somente a promoção da transição do
arrendamento para o NRAU sem estar condicionada à actualização da renda pelo que tal comu-
nicação não tem de ser acompanhada dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do
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art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12 (interpretação subjacente ao Acórdão
recorrido)? ou;
— No domínio dos arrendamentos não habitacionais celebrados antes do DL n.º 257/95, de
30 de Setembro, a comunicação do senhorio proferida ao abrigo do art. 50.º do NRAU na versão
da Lei n.º 79/2014, de 19/12 de promoção da sua transição para o NRAU está condicionada à
actualização da renda pelo que tal comunicação deve ser sempre acompanhada dos elementos a
que se referem as alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12
(interpretação subjacente ao Acórdão fundamento)? ou ainda;
— No domínio dos arrendamentos não habitacionais celebrados antes do DL n.º 257/95, de
30 de Setembro, a comunicação do senhorio proferida ao abrigo do art. 50.º do NRAU na versão
da Lei n.º 79/2014, de 19/12 de promoção da sua transição para o NRAU deve ser sempre acom-
panhada dos elementos a que se referem as alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU na versão
da Lei n.º 79/2014, de 19/12, mesmo que o senhorio apenas pretenda a transição do contrato de
arrendamento para o NRAU sem actualização da renda? (interpretação também ela mencionada
no Acórdão fundamento);
— Segundo o Acórdão recorrido, quando apenas se pretenda a transição para o NRAU e
não também a actualização da renda, não é exigível que a comunicação do senhorio prevista no
artigo 50.º do NRAU contenha todas as indicações elencadas nas suas alíneas, não gerando a falta
da indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e s. do CIMI, e da cópia da
caderneta predial urbana a ele referente a ineficácia daquela comunicação, operando-se por via
dela o único efeito visado, ou seja, a transição do contrato para o NRAU;
— Por sua vez, no Acórdão fundamento, entendeu-se que a comunicação do senhorio, pre-
vista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos elencados nas suas diversas alíneas,
nomeadamente o valor do locado, avaliado nos termos dos arts. 38.º e ss. do CIMI, e cópia da
caderneta predial urbana a ele referente, mesmo que apenas pretenda a transição do contrato de
arrendamento para o NRAU sem actualização da renda, pelo que a falta dos requisitos materiais da
comunicação inicial do senhorio, previstos no citado art. 50.º, tem como consequência a ineficácia
da comunicação;
— O Acórdão recorrido violou directamente o art. 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12, na interpretação que efectuou da referida norma legal;
— Da análise dos fundamentos do Acórdão recorrido verifica-se que o único argumento utili-
zado para estribar a sua interpretação foi um argumento de utilidade;
— Ao passo que olhando para o raciocínio lógico-jurídico do Acórdão fundamento verificamos
que no entendimento no mesmo expresso das duas uma: a) a transição do contrato de arrenda-
mento para o NRAU pressupõe sempre a actualização da renda; b) Mas, mesmo que assim não
se entendesse, e a senhoria pudesse apenas promover a transição do contrato de arrendamento
para o NRAU sempre teria de juntar à sua comunicação todos os elementos a que alude o art. 50.º
do NRAU;
— No entender da ora Recorrente, a interpretação do art. 50.º do NRAU, na versão da Lei
n.º 79/2014, de 19/12, efectuada pelo Acórdão fundamento é a interpretação correcta;
— No Acórdão recorrido considerou-se que tanto a letra da lei como a “convicção do legis-
lador”, assente na normalidade das situações, aponta para a exigência de indicação do valor da
renda, da junção da caderneta predial urbana e da menção do valor do locado avaliado nos termos
dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, mesmo que a senhoria apenas pretenda a transição para o
NRAU do contrato de arrendamento não habitacional celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09
sem actualização do valor da renda;
— Contudo, o Acórdão recorrido, baseado unicamente num argumento de utilidade, considerou
que se a senhoria apenas pretende a transição para o NRAU do contrato de arrendamento não
habitacional celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09 então as menções das alíneas a), b) e c)
do art. 50.º do NRAU não assumem qualquer relevância e, como tal, são dispensáveis não gerando
a sua falta a ineficácia da comunicação;
— Em primeiro lugar, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos
adequados” — art. 9.º, n.º 3 do CC;
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— Em segundo lugar, o Acórdão recorrido não procedeu a qualquer análise baseada no ele-
mento sistemático, no elemento teleológico ou no elemento histórico que lhe permitisse afastara
letrada lei e efectuar uma qualquer interpretação restritiva da norma legal em causa;
— O único argumento baseado na inutilidade das menções ao valor da renda, ao valor do
locado avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI e da junção de cópia da caderneta
predial urbana nos casos em que a senhoria apenas pretende a transição para o NRAU do contrato
de arrendamento não habitacional celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09 sem actualização
do valor da renda é um argumento que não pode ser acolhido porquanto tais menções têm uma
utilidade legalmente plasmada mesmo quando a senhoria não pretenda proceder à actualiza-
ção e se admita que a transição do contrato de arrendamento para o NRAU pode ocorrer sem a
actualização da renda;
— Face ao conteúdo da resposta do arrendatário, tal como desenhado pelo art. 51.º, n.º 3 e 4
do NRAU e face às consequências associadas a cada uma das repostas do arrendatário é absoluta-
mente fundamental que este esteja na posse de todos os elementos referidos no art. 50.º do NRAU
por forma a poder projectar as consequências associadas a cada uma das suas respostas;
— A utilidade das menções referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU na versão
da Lei n.º 79/2014, de 19/12 reside na norma do art. 54.º, n.º 2 do NRAU;
— O único argumento utilizado pelo Acórdão recorrido para defender a sua interpretação
do art. 50.º do NRAU não tem qualquer possibilidade de acolhimento — a utilidade existe e a lei
comprova-o;
— A norma do art. 54.º, n.º 2 do NRAU é clara: havendo, da parte do arrendatário, oposição
à transição do contrato de arrendamento para o NRAU e invocação da circunstância associada à
existência no locado de um estabelecimento aberto ao público que é uma microempresa a renda
determina-se nos termos legalmente definidos e não em outros termos;
— Considerou-se ainda no Acórdão recorrido que é admissível a senhoria promover somente
a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização do valor da renda porque o
art. 51.º, n.º 3, alínea c) do NRAU permite ao arrendatário “pronunciar-se quanto ao tipo ou à dura-
ção do contrato propostos pelo senhorio”;
— Contudo, o Acórdão recorrido truncou a primeira parte do art. 51.º, n.º 3, alínea c) do
NRAU;
— “Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou
à duração do contrato propostos pelo senhorio” — art. 51.º, n.º 3, alínea c) do NRAU;
— Sendo que os casos das alíneas anteriores dizem respeito à aceitação do valor da renda
proposto pelo senhorio ou à sua oposição, propondo o arrendatário um novo valor (art.51.º, n.º 3,
alíneas a) e b) do NRAU respectivamente)
— Ou seja, a alínea c), do n.º 3, do art. 51.º do NRAU está umbilicalmente ligada às alíneas
antecedentes, as quais, sem qualquer dúvida, se referem sempre ao valor da renda proposto pelo
senhorio;
— Pelo que a norma em questão parece sustentar a interpretação segundo a qual o
senhorio apenas pode promover a transição dos contratos de arrendamento mais antigos
para o NRAU caso pretenda proceder à actualização da renda — tal como foi defendido pelo
Acórdão fundamento;
— Mas jamais permite sustentar a interpretação do Acórdão recorrido nos termos da qual a
indicação das menções previstas nas alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU são inúteis quando
o senhorio apenas pretenda promover a transição do contrato de arrendamento para o NRAU;
— Desde logo, em primeiro lugar, porque está longe de ser líquido que possa haver transição
do contrato de arrendamento para o NRAU sem actualização da renda e, em segundo lugar, mesmo
que possa haver transição do contrato de arrendamento para o NRAU sem actualização da renda
não pode a comunicação do senhorio daquela transição dispensar o que é exigido por lei com base
num argumento de inutilidade que não se verifica como supra afirmado;
— Pelo que a posição jurídica sufragada pelo Acórdão recorrido não se pode ter por procedente;
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Assim sendo,
— A questão da interpretação normativa do art. 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014,
de 19/12 apenas se pode colocar entre duas posições:
a) Apenas pode existir transição do contrato de arrendamento para o NRAU se existir uma
actualização de renda, ou seja, a actualização de renda é um pressuposto indissociável da transi-
ção para o NRAU ou;
b) Mesmo que a transição do contrato de arrendamento para o NRAU possa ocorrer sem
actualização da renda, tal não dispensa que a senhoria, na sua comunicação inicial de transição
cumpra todas as alíneas do art. 50.º do NRAU;
— A letra da lei é clara ao instituir que se o senhorio pretender fazer com que o contrato de
arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes do DL n.º 257/95, de 30/09 transite para
o NRAU tem de actualizar o valor da renda e, como tal, a comunicação inicial do senhorio está
submetida aos mesmos pressupostos e conteúdo;
— Tal interpretação é, desde logo, confirmada pela utilização da conjunção coordenativa
copulativa “e” e não pela utilização da conjunção coordenativa disjuntiva “ou”;
— E substituir, por via interpretativa, a conjunção “e” pela conjunção “ou” é transformar algo
aditivo em disjuntivo, modificando por completo a norma;
— Valendo aqui o princípio geral segundo o qual onde o legislador não distingue não pode
ser o aplicador a fazê-lo;
— Porquanto, nos termos do art. 9.º, n.º 2 do CC “não pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
verbal, ainda que imperfeitamente expresso”;
— Bem como, nos termos do art. 9.º, n.º 3 do CC “na fixação do sentido e alcance da lei, o
intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o
seu pensamento em termos adequados”;
— Olhando ao elemento histórico, no que concerne à exposição de motivos do Projecto de Lei
n.º 38/XII Lei que deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto a mesma aponta de forma decisiva para
a correlação indissociável entre aumento da renda e transição do contrato de arrendamento para o NRAU;
— Em que o acento tónico do mecanismo é a negociação da renda e não propriamente a
transição do contrato de arrendamento para o NRAU;
— Porquanto a preocupação do legislador sempre foi combater as rendas muito baixas sem
justificação de ordem social que levavam a uma inércia dos senhorios na realização de obras nos
prédios arrendados e não propriamente submeter os contratos de arrendamento mais antigos, vulgo
vinculísticos, ao regime do NRAU;
— No que concerne ao elemento teleológico, de um ponto de vista sociológico o que motivou
o aparecimento das inovações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto foi a tentativa de
dinamização do mercado de arrendamento, acabando (por iniciativa do senhorio e de acordo com
um modelo negocial), no domínio dos contratos de arrendamento para fins habitacionais anterio-
res à vigência do RAU e arrendamentos não habitacionais celebrados antes do DL n.º 257/95, de
30 de Setembro com rendas extremamente baixas sem motivos económicos e sociais para a sua
manutenção mas, protegendo segmentos da população e do tecido empresarial que estavam em
condições de maior vulnerabilidade;
— Assim, a principal intenção do legislador foi admitir a actualização das rendas;
— E do mesmo passo permitir a transição dos referidos contratos de arrendamento para o
NRAU buscando-se assim uma maior uniformização das regras jurídicas que regulam tais negócios,
mas sempre condicionando esta segunda vertente à actualização das rendas;
Por outro lado,
— Todos os senhorios que desenvolvam a sua actividade em obediência às regras jurídico-
-tributárias ao nível da avaliação de imóveis de acordo com o CIMI podem beneficiar do regime
do art. 50.º do NRAU porque todos dispõem de uma caderneta predial urbana referente ao locado
com discriminação do seu valor;
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— A única excepção são os senhorios que não têm prédios em propriedade horizontal, mas
que materialmente são constituídos por unidades independentes que estão arrendadas mas que
de um ponto de vista formal não vêm essa materialidade (unidades independentes) reflectida em
termos de avaliação nos termos do CIMI porquanto nunca cumpriram com as suas obrigações
declarativas à Autoridade Tributária;
— Segundo o artigo 12.º, n.º 3 deste do CIMI: “Cada andar ou parte de prédio suscetível de
utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina
também o respectivo valor patrimonial tributário”.
— Todos os senhorios, mesmo que o prédio não esteja constituído em propriedade horizontal
mas disponham de espaços arrendados que são unidades susceptíveis de utilização independente
podem promover a transição dos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes
do DL n.º 257/95 para o NRAU desde que cumpram o art. 13.º, n.º 1 do CIMI;
— Sendo tal interpretação sistematicamente orientada, de acordo com as regras da conexão
remota;
— De acordo com o elemento sistemático a ser permitida a interpretação sufragada pelo
Acórdão recorrido estar-se-ia a legitimar uma conduta contrária à lei, legitimando e desprovendo
de consequências jurídicas a posição de quem não cumpre uma determinada norma jurídica que
é pressuposto da aplicação de uma outra norma;
— Ademais, defender que caso apenas seja pretensão do senhorio transitar o contrato de
arrendamento não habitacional para o NRAU não tem de cumprir as exigências das alíneas a), b)
e c) do art. 50.º do NRAU é ignorar que tal determinação é essencial para efeitos da aplicação do
art. 54.º, n.º 2 do NRAU;
— Ademais, olhando a disposições legais com conteúdo idêntico à do art. 50.º do NRAU, na
versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12, encontramos o art. 30.º do NRAU, na versão da mesma Lei,
nos termos do qual uma vez mais encontramos a conjunção coordenativa copulativa “e” a ligar a
transição para o NRAU e a actualização da renda;
— Assim, o elemento sistemático também nos orienta no sentido de a transição para o NRAU
depender intrinsecamente da actualização da renda, e, por consequência, a comunicação inicial
do senhorio nunca poder dispensar os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do art. 50.º do
NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014;
— Em suma, a interpretação do art. 50.º do NRAU, na versão da Lei n.º 79/2014, de 19 de
Dezembro deve, de acordo com a ponderação global do elemento literal e a ratio legis, ser a
seguinte:
No domínio dos arrendamentos não habitacionais celebrados antes do DL n.º 257/95, de
30 de Setembro, a comunicação do senhorio proferida ao abrigo do art. 50.º do NRAU na versão
da Lei n.º 79/2014, de 19/12 de promoção da sua transição para o NRAU está condicionada à
actualização da renda pelo que tal comunicação deve ser sempre acompanhada dos elementos a que
se referem as alíneas a), b) e c) do art. 50.º do NRAU na versão da Lei n.º 79/2014, de 19/12;
— Sentido em que a Recorrente entende que deve ser fixada a jurisprudência;
— Assim se requerendo que a decisão que verifique a existência da contradição jurispruden-
cial revogue o Acórdão recorrido e o substitua por outro em que se decida a questão controvertida
(art. 695.º, n.º 2 do CPC).».
7 — Não foram apresentadas contra-alegações.
8 — O recurso para uniformização de jurisprudência foi admitido liminarmente, nos termos
do artigo 692.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, considerando-se que, no domínio do mesmo
regime normativo, os acórdãos em confronto decidiram contraditoriamente a seguinte questão fun-
damental de direito: saber se a eficácia da comunicação do senhorio ao arrendatário da transição
do contrato para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sem actualização da renda,
depende da exigibilidade de todos os requisitos previstos no artigo 50.º do NRAU, na redacção da
Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro.
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9 — Nos termos do disposto no artigo 687.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 695.º do
mesmo Código, o Ministério Público emitiu parecer, sustentando o seguinte, no que à questão em
apreciação diz respeito:
«[A] transição para o NRAU aparece, agora, a par da atualização da renda, como um dos
objetivos da comunicação do senhorio ao arrendatário, não havendo como negar, quanto a nós, a
sua autonomia.
A Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, veio trazer novas alterações à Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, designadamente aos artigos 50.º, 51.º e 54.º, dela resultando a atual redação das
referidas normas, acima transcritas, com as ressalvas seguintes:
— o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º resulta da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
— o disposto no artigo 54.º, números 1 e 2, n.º 6, alíneas b) e c) resulta da Lei n.º 43/2017,
de 14 de junho.
Da leitura da legislação em causa resulta claramente que a indicação pelo senhorio, na comu-
nicação a fazer ao arrendatário, do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes
do CIMI, bem como a entrega de cópia da caderneta predial só interessam à fixação do valor da
renda, sendo indiferentes, quer para a tipo de contrato proposto, quer para a sua duração.
Decorre do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, aplicável, com algumas adapta-
ções aos arrendamentos para fins não habitacionais que se o arrendatário se opuser ao valor da
renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no
prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se
aceita ou não a proposta.
A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada de
proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda em vigor à data
da comunicação do senhorio.
A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração
do contrato propostos pelo arrendatário.
Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário ou verificando-se o que se
disse no parágrafo anterior, o contrato fica submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte
ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação prevista ou do termo do prazo aí previsto.
Fica submetido ao NRAU de acordo com o tipo e a duração acordados. No silêncio ou na falta
de acordo das partes o contrato considera-se celebrado pelo período de cinco anos.
Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário pode, na resposta
que lhe der, denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemniza-
ção equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo
senhorio e pelo arrendatário; ou atualizar a renda de acordo para um valor anual correspondente
a 1/15 do locado, correspondendo este ao resultante da avaliação feita nos termos do artigo 38.º
do CIMI — considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, a
contar dessa resposta.
Parece-nos ser de extrair da interpretação destas normas que o senhorio poderá tomar a
iniciativa de contactar o arrendatário apenas com a finalidade de fazer transitar o contrato para o
NRAU, abstendo-se de proceder à atualização da renda.
Se fizer essa opção, parece-nos que, na comunicação dirigida ao arrendatário, poderá deixar
de indicar o valor do locado, avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI.
Assim sendo, somos de parecer que o presente recurso extraordinário para fixação de juris-
prudência deverá ser julgado como improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido e fixando-se
a jurisprudência com o seguinte sentido:
«Nos contratos de arrendamento para fins não habitacionais anteriores à vigência do
NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), quando o senhorio tomar a iniciativa de comunicar
ao arrendatário a transição do contrato para o NRAU, sem pretender a atualização da renda,
não precisa de indicar o valor do locado, avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI, cons-
tantes da caderneta predial, nem de enviar cópia da dita caderneta predial.». [negrito nosso]
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II — Factualidade dada como provada no caso apreciado pelo acórdão recorrido:
1) A autora é proprietária do prédio sito na Praça..., em..., inscrito na matriz sob o artigo 817
da freguesia de..., concelho..., registado na Conservatória do Registo Predial... sob o n.º 819, da
freguesia... em..., conforme certidão cujo código de acesso é....
2) Na qualidade de proprietária do prédio descrito em 1), a autora celebrou com a ré, em 27 de
abril de 1961, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativo à zona da Galeria
designada pelas Letras E, F e G do identificado prédio, conforme consta da escritura de fls. 8/11
dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
3) O prédio identificado em 1) não está constituído em propriedade horizontal.
4) O prédio identificado em 1) foi sujeito a avaliação efetuada pela AT, em 4 de fevereiro de
2013, que determinou apenas o valor patrimonial tributário do prédio no seu conjunto, conforme
consta a fls. 7 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
5) Com data de 5 de julho de 2016, a autora enviou à ré, e esta recebeu, uma carta registada
com aviso de receção, cuja cópia consta a fls. 12/13 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido,
onde consta, para além do mais, “[...] Damos sem efeito a n/carta datada de 16 de maio de 2016,
procedendo por este meio a nova comunicação para transição para o NRAU do contrato cele-
brado com V. Exas dos espaços na Galeria designados pelas letras “E”, “F” e “G” do prédio sito
na Praça..., em..., dos quais essa sociedade é arrendatária, nos termos do contrato celebrado a
27 de abril de 1961. Atento o facto de o contrato de arrendamento acima identificado ter sido cele-
brado antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, vimos, nos termos
do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, doravante designada por NRAU, com a última
redação dada pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, comunicar a V. Exas que pretendemos
que o contrato de arrendamento transite para o regime do NRAU, propondo que o mesmo passe
a ser do tipo prazo certo, e com a duração de 5 anos. Para efeitos de cumprimento do disposto no
artigo 50.º, do NRAU informamos que: a) o valor da renda não é alterado porquanto o locado não
foi avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI, conforme resulta da caderneta predial urbana que
se junta; b) têm V. Exas o prazo de 30 dias, a contar da receção da presente comunicação, para
responder (n.º 1 do artigo 51.º do NRAU), podendo na mesma pronunciar-se quanto ao tipo e a
duração do contrato propostos ou denunciar o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 53.º
do NRAU; c) nos termos e para os efeitos do artigo 54.º do NRAU, poderão V. Exas, se for caso
disso, invocar na resposta a verificação de uma das seguintes circunstâncias previstas no n.º 4 do
artigo 51.º do NRAU: […]. Caso invoque alguma destas circunstâncias, deverá a Vossa resposta
fazer-se acompanhar dos respetivos documentos comprovativos, sob pena de não poder prevalecer-
-se da referida circunstância. […]. Mais informamos, nos termos do n.º 7 do artigo 51.º conjugado
com o n.º 9 do artigo 31.º, todos do NRAU, que a falta de resposta de V. Exas terá como efeito
a aceitação do tipo e duração do contrato ora propostos, ficando assim o contrato submetido ao
regime jurídico do NRAU a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias para
V. Exas responderem. […]”.
6) A carta descrita em 5) foi acompanhada de cópia da caderneta predial urbana do prédio,
com a indicação do valor patrimonial do prédio avaliado pela Autoridade Tributária.
7) A ré recebeu a referida carta em 7 de julho de 2016, e respondeu, por carta datada de 4 de
agosto, cuja cópia consta a fls. 13v./l 5 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta,
para além do mais, “[...] Acusamos a receção da vossa carta datada de 05.07.2016, contudo, a
comunicação contida na mesma continua, como a anterior, a ser ineficaz. Com efeito, conforme
resulta, expressamente, do previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02,
com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 31/2012, de 14.08 e n.º 79/2014, de 19.12, na comu-
nicação de transição para o NRAU o senhorio deve indicar o valor do locado avaliado nos termos do
artigo 38.º, do CIMI, constante da caderneta predial e remeter cópia da mesma. Conforme referem
na carta a que se responde o locado não se encontra avaliado nos termos do art.º 38.º do CIMI,
não estando por isso, cumprido este requisito legal, Acresce que a cópia da caderneta enviada
respeita, sem qualquer discriminação, à totalidade do prédio em que se integra o locado, pelo que
não cumpre o outro requisito legal supra citado. Em suma, decorre claramente da lei que a ava-
liação discriminada do local e o envio de cópia da caderneta de onde conste discriminadamente
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a mesma são elementos indispensáveis para que possa ser promovida a transição para o NRAU.
Contudo, ainda que assim não se entendesse, vimos, à cautela, invocar, nos termos da alínea a)
do n.º 4, als. b) e c) do n.º 5 e n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02, com a redação que
lhe foi dada pelas Leis n.º 31/2012, de 14.08 e n.º 79/2014, de 19.12, que no arrendado funciona
um estabelecimento comercial (restaurante), aberto ao público, que é uma microempresa. Com
efeito, este estabelecimento comercial tem um volume de negócios líquido de € 723.563,83, logo,
inferior a € 2.000.000,00 e um número médio de empregados durante o exercício de 4 […]. Nesta
conformidade, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02, com a redação que
lhe foi dada pelas Lei n.os 31/2012, de 14.08 e n.º 79/2014, de 19.2014, de 19.12, na falta de acordo,
como é o caso, não poderá ocorrer, desde já a transição para o NRAU. […]”.
8) Com data de 16 de agosto de 2016, a autora enviou à ré, que recebeu, a carta cuja cópia
consta a fls. 15v./16 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais,
“[...] No seguimento da V. carta de 02 de agosto de 2016, informamos que consideramos a comuni-
cação de transição para o NRAU do contrato em referência, enviada a V. Exas, válida e eficaz, uma
vez que contém e cumpre todos os requisitos legais exigidos para o fim pretendido. Na V. carta de
resposta manifestaram a não aceitação da transição do contrato para o NRAU e alegaram e com-
provaram que são uma microempresa, pelo que o contrato só será submetido a NRAU no prazo
de 5 anos a contar do dia 05.08.2016 (data da receção da V. carta)”.
9) Com data de 31 de agosto de 2016, a ré enviou à autora, e esta recebeu, a carta cuja cópia
consta a fls. 16v. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais,
“Acusamos a receção da vossa carta de 16.08.2016, sendo que, na sequência da mesma, vimos
reiterar, no íntegra, o teor da nossa carta datada de 04.08.2016, pelo que, desde já, informamos
que não aceitamos que o nosso contrato fique submetido ao NRAU no prazo de 5 anos contados
de 05.08.2016. […]”.
10) A ré é uma microempresa nos termos do disposto no artigo 54.º do NRAU.
11) A autora é uma sociedade anónima que tem como objeto a exploração/administração do
prédio identificado, único prédio de que é proprietária, através do arrendamento dos espaços para
fins não habitacionais.
12) Este prédio, com área bruta de construção de 11.223,30 m2, distribuída em dois edifícios
com 8 pisos, conforme consta de fls. 7 dos autos.
13) A renda atual paga pela ré é de € 887,94 para a zona da Galeria designada pelas Letras
E, F e G, numa área útil total arrendada de cerca de 170 m2, no prédio descrito em 1).
14) Em janeiro de 2016 ocorreu a transmissão das ações da autora pelos anteriores detentores,
e, por consequência lógica, foi eleita uma nova administração da sociedade.
III — Admissibilidade do recurso
1 — Prescreve o n.º 1 do artigo 688.º do CPC:
«As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal
de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo
tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.».
Ao interpretar esta norma vem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça afirmando
que a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência exige que se verifique uma
contradição entre decisões do Tribunal, o que implica que ocorram cumulativamente os seguintes
pressupostos: identidade da questão fundamental de direito resolvida de forma divergente; identidade
do regime normativo aplicável; essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das
causas. Procurando densificar tais pressupostos, pronunciou-se, de forma tida como paradigmática,
o acórdão de 2 de Outubro de 2014 (proferido no Processo n.º 268/03.0TBVPA.P2.S1-A, disponível
em www.dgsi.pt), no sentido de que as soluções alegadamente em conflito:
“— [T]erão de corresponder a interpretações divergentes de um mesmo regime norma-
tivo, situando-se ou movendo-se por isso no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica
fundamental: este requisito implica, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal
situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções
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encontradas num e noutro acórdão para os litígios que cumpria solucionar se situem no âmbito da
interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica, não integrando contradição o
ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou
enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;
— devem ter na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-
-normativo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes
em conflito — sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma
verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada
uma das decisões em confronto;
— é necessário que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada diver-
gência assuma ainda um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja,
que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto — não relevando os casos em
que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma
solução já alcançada por outra via jurídica”. [negritos nossos]
2 — O despacho liminar de admissão do recurso apreciou a verificação de tais pressupostos
nos seguintes termos:
«A) Acórdão recorrido
A questão apreciada e respondida no Acórdão recorrido é, rigorosamente, a de “saber se quando
o senhorio pretende apenas a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, a comunicação
ao arrendatário deve observar todos os requisitos previstos no artigo 50.º do NRAU”.
Respondeu-se a esta questão dizendo que:
“Rejeita-se, portanto, com o devido respeito, o argumento esgrimido no Acórdão recorrido de
que ‘em nome da segurança jurídica, [se] impõe considerar que a comunicação da transição de um
contrato para um novo regime jurídico deve obedecer aos requisitos legalmente e especificamente
previstos, sob pena dessa comunicação poder ser menor ou maior unicamente por iniciativa de
uma das partes, sem que o legislador tenha previsto tal excepção’, que conduziria a recusar, a priori
e imediatamente, a hipótese de dispensa de algum/alguns dos requisitos quando a comunicação
visa apenas a transição do contrato para o NRAU.
Naturalmente, a conclusão pela admissibilidade desta dispensa depende, naturalmente, da
utilidade que eles tenham na situação em causa: só poderá dispensar-se algum dos requisitos se
for manifesto que ele é destituído de sentido naquele preciso contexto.
Ora, sendo o único fito a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização
do valor da renda, não se vislumbra utilidade para certas indicações mencionadas no artigo 50.º
do NRAU. Assim é, desde logo, para a indicação do valor da renda [cf. al. a)] — não faz sentido
indicar-se o valor da renda quando ela se mantém inalterada. E o mesmo vale para a indicação
do valor do locado constante da caderneta predial urbana [cf. alínea b) e a cópia desta caderneta
[cf. al. c), que são, seguramente, elementos relevantes para a fixação do (novo) valor da renda
mas não para a transição do contrato para o NRAU”.
B) Acórdão fundamento
A questão apreciada e respondida no Acórdão fundamento é, rigorosamente, a de saber “se o
senhorio pode, ou não, optar apenas pela transição para o NRAU, não se encontrando obrigado a
indicar o valor do locado, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante
da caderneta predial urbana, e a enviar cópia da caderneta predial urbana, nos termos previstos
nas alíneas b) e c) do art. 50.º do NRAU”.
A questão foi respondida assim:
“Com o devido respeito por entendimento diverso, como o adoptado no acórdão recorrido,
afigura-se-nos que tal não é possível”.
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Retirando as devidas consequências, mais se esclarece adiante:
“Temos assim como certo que se impunha a comunicação do valor dos locados avaliados nos
termos do art.º 38.º e segs. do CIMI, bem como o envio das respectivas cadernetas prediais […].
A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado artigo 50.º
tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não tivesse
sido feita”.
*
Como não pode deixar de se ver, aquilo que está em causa em ambos os Acórdãos é uma
única e mesma questão — a questão da exigibilidade dos (de todos os) requisitos do artigo 50.
º do NRAU para a eficácia da comunicação do senhorio ao arrendatário da transição do
contrato para o NRAU.
E a verdade é que as respostas encontradas em cada um dos Acórdãos estão numa relação
de directa oposição.
Diga-se, aliás, que não falta no Acórdão recorrido nota do reconhecimento expresso do desvio
que se opera relativamente à doutrina sustentada no Acórdão fundamento (cf. nota de rodapé 4).
Releia-se, para confirmar a divergência, os dois sumários, patentemente simétricos.
Por um lado, no Acórdão recorrido diz-se:
“1. Quando apenas se pretenda a transição para o NRAU e não também a actualização da
renda, não é exigível que a comunicação do senhorio prevista no artigo 50.º do NRAU contenha
todas as indicações elencadas nas suas alíneas.
2 — A falta da indicação do valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e s. do CIMI, e
da cópia da caderneta predial urbana a ele referente não prejudica a eficácia daquela comunicação,
operando-se por via dela o único efeito visado, ou seja, a transição do contrato para o NRAU”.
Por outro lado, diz-se no Acórdão fundamento:
“I — A comunicação do senhorio, prevista no art. 50.º do NRAU, deve indicar todos os elementos
elencados nas suas diversas alíneas, nomeadamente o valor do locado, avaliado nos termos dos
arts. 38.º e ss. do CIMI, e cópia da caderneta predial urbana a ele referente, mesmo que apenas
pretenda a transição do contrato de arrendamento para o NRAU sem actualização da renda.
II — A falta dos requisitos materiais da comunicação inicial do senhorio, previstos no citado
art. 50.º, tem como consequência a ineficácia da comunicação, tudo se passando como se ela não
tivesse sido feita”.
*
Em síntese, nos dois Acórdãos do Supremo Tribunal aqui em causa foram proferidas, no
domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão essencial de direito, duas decisões que
são manifestamente opostas.
Aqui chegados, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de que depende a
admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 688.º, n.os 1 e 2, do
CPC e que podem ser sintetizados assim: contradição frontal do acórdão recorrido, transitado em
julgado, com outro acórdão deste Supremo Tribunal, transitado em julgado antes, quanto à mesma
questão de direito essencial e proferidos ambos no mesmo quadro normativo.
A isto acresce a verificação do respeito pelos requisitos formais associados à interposição
dos recursos em geral (cf. artigo 637.º, n. 1, do CPC) e à interposição deste tipo de recursos
(cf. artigo 637.º, n.º 2, do CPC) bem como a verificação da inexistência de jurisprudência unifor-
mizada de acordo com a qual o acórdão recorrido pudesse estar de acordo (cf. artigo 688.º, n.º 3,
do CPC).
Pelo exposto, admite-se o presente recurso para uniformização de jurisprudência e determina-
-se, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 692.º do CPC, a remessa do processo à distribuição.».
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Subscrevendo-se inteiramente a fundamentação do despacho de admissão, confirma-se ser
o recurso admissível.
IV — Objecto do recurso
A questão controvertida a apreciar no presente recurso consiste em saber se a eficácia da
comunicação do senhorio ao arrendatário da transição do contrato para o Novo Regime do Arrenda-
mento Urbano (NRAU), sem actualização da renda, depende da exigibilidade de todos os requisitos
previstos no artigo 50.º do NRAU, particularmente dos requisitos das respectivas alíneas b) e c).
V — Fundamentação
1 — No caso apreciado pelo acórdão recorrido, estamos perante um contrato de arrendamento
para fins não habitacionais, pelo qual a autora se obrigou a proporcionar à ré o gozo temporário,
renovável e remunerado, da zona da Galeria designada pelas Letras E, F e G do prédio sito na
Praça..., em....
O contrato foi celebrado em 27 de Abril de 1961, tendo a autora, em 5 de Julho de 2016,
enviado à ré, uma carta registada com aviso de recepção, cuja cópia consta a fls. 12/13 dos autos,
a qual foi por esta recebida, e da qual consta, além do mais, o seguinte:
«[...] Damos sem efeito a n/carta datada de 16 de maio de 2016, procedendo por este meio a
nova comunicação para transição para o NRAU do contrato celebrado com V. Exas dos espaços
na Galeria designados pelas letras “E”, “F” e “G” do prédio sito na Praça..., em..., dos quais essa
sociedade é arrendatária, nos termos do contrato celebrado a 27 de abril de 1961. Atento o facto
de o contrato de arrendamento acima identificado ter sido celebrado antes da entrada em vigor
do Dec. Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, vimos, nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de
27 de fevereiro, doravante designada por NRAU, com a última redação dada pela Lei n.º 79/2014,
de 19 de dezembro, comunicar a V. Exas que pretendemos que o contrato de arrendamento transite
para o regime do NRAU, propondo que o mesmo passe a ser do tipo prazo certo, e com a duração
de 5 anos. Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 50.º, do NRAU informamos que:
a) o valor da renda não é alterado porquanto o locado não foi avaliado nos termos do artigo 38.º do
CIMI, conforme resulta da caderneta predial urbana que se junta; b) têm V. Exas o prazo de 30 dias,
a contar da receção da presente comunicação, para responder (n.º 1 do artigo 51.º do NRAU),
podendo na mesma pronunciar-se quanto ao tipo e a duração do contrato propostos ou denunciar
o contrato nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do NRAU; c) nos termos e para os efeitos do
artigo 54.º do NRAU, poderão V. Exas, se for caso disso, invocar na resposta a verificação de uma
das seguintes circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º do NRAU: (...). Caso invoque alguma
destas circunstâncias, deverá a Vossa resposta fazer-se acompanhar dos respetivos documentos
comprovativos, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. (...). Mais infor-
mamos, nos termos do n.º 7 do artigo 51.º conjugado com o n.º 9 do artigo 31.º, todos do NRAU,
que a falta de resposta de V. Exas terá como efeito a aceitação do tipo e duração do contrato ora
propostos, ficando assim o contrato submetido ao regime jurídico do NRAU a partir do 1.º dia do
2.º mês seguinte ao termo do prazo de 30 dias para V. Exas responderem. […]».
Esta missiva foi acompanhada de cópia da caderneta predial urbana do prédio, com a indicação
do valor patrimonial do prédio avaliado pela Autoridade Tributária (factos provados 5. e 6.).
Na sequência de tal comunicação, a ré enviou à autora a carta de fls. 13v. a 15, na qual, além
do mais, afirmou o seguinte:
«[...] Acusamos a receção da vossa carta datada de 05.07.2016, contudo, a comunicação contida
na mesma continua, como a anterior, a ser ineficaz. Com efeito, conforme resulta, expressamente,
do previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02, com a redação que lhe foi
dada pelas Leis n.º 31/2012, de 14.08 e n.º 79/2014, de 19.12, na comunicação de transição para
o NRAU o senhorio deve indicar o valor do locado avaliado nos termos do artigo 38.º, do CIMI,
constante da caderneta predial e remeter cópia da mesma. Conforme referem na carta a que se
responde o locado não se encontra avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI, não estando por
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isso, cumprido este requisito legal. Acresce que a cópia da caderneta enviada respeita, sem qual-
quer discriminação, à totalidade do prédio em que se integra o locado, pelo que não cumpre o outro
requisito legal supra citado. Em suma, decorre claramente da lei que a avaliação discriminada do
local e o envio de cópia da caderneta de onde conste discriminadamente a mesma são elementos
indispensáveis para que possa ser promovida a transição para o NRAU. Contudo, ainda que assim
não se entendesse, vimos, à cautela, invocar, nos termos da alínea a) do n.º 4, als. b) e c) do n.º 5 e
n.º 6 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 31/2012,
de 14.08 e n.º 79/2014, de 19.12, que no arrendado funciona um estabelecimento comercial (res-
taurante), aberto ao público, que é uma microempresa. Com efeito, este estabelecimento comercial
tem um volume de negócios líquido de € 723.563,83, logo, inferior a € 2.000.000,00 e um número
médio de empregados durante o exercício de 4 (...). Nesta conformidade, nos termos do n.º 1 do
artigo 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02, com a redação que lhe foi dada pelas Lei n.os 31/2012, de
14.08 e n.º 79/2014, de 19.2014, de 19.12, na falta de acordo, como é o caso, não poderá ocorrer,
desde já a transição para o NRAU. […]».
O diferendo entre as partes foi resolvido pelo acórdão recorrido no sentido de que «sendo o
único fito a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização do valor da renda,
não se vislumbra utilidade para certas indicações mencionadas no artigo 50.º do NRAU. Assim
é, desde logo, para a indicação do valor da renda [cf. al. a)] — não faz sentido indicar-se o valor
da renda quando ela se mantém inalterada. E o mesmo vale para a indicação do valor do locado
constante da caderneta predial urbana [cf. alínea b) e a cópia desta caderneta [cf. al. c), que são,
seguramente, elementos relevantes para a fixação do (novo) valor da renda mas não para a tran-
sição do contrato para o NRAU.».
Contra esta orientação, insurge-se a ré, ora recorrente, invocando essencialmente que, da
análise dos fundamentos do acórdão recorrido, resulta que o único argumento utilizado na interpre-
tação do artigo 50.º do NRAU foi um argumento de utilidade, ao passo que, atendendo ao raciocínio
lógico-jurídico do acórdão-fundamento, se verifica nele se entendeu que a transição do contrato
de arrendamento para o NRAU pressupõe sempre a actualização da renda, ou que, mesmo que
se entendesse que o locador poderia promover autonomamente a transição do contrato de arren-
damento para o NRAU, sempre teria de juntar à sua comunicação todos os elementos previstos
no artigo 50.º do NRAU, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, vigente à data dos
factos relevantes nos casos apreciados pelos acórdão em confronto.
Quid iuris?
2 — De forma a corrigir a situação de desactualização das rendas dos contratos não habitacio-
nais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95 de 30 de Setembro, a Lei n.º 31/2012,
de 14 de Agosto (mantida na versão da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, aplicável in casu)
veio permitir a transição para o NRAU de tais contratos e a actualização das respectivas rendas
por iniciativa do senhorio, o que foi consagrado no artigo 50.º e seguintes do NRAU, em termos
semelhantes ao regime do artigo 30.º do mesmo diploma respeitante aos contratos de arrenda-
mento habitacional.
Para os contratos sem duração limitada — anteriores ao Regime do Arrendamento Urbano
(RAU) e ao regime do Decreto-Lei n.º 257/95 — valem as regras transitórias dos artigos 27.º a 29.º
do NRAU, maxime a regra do artigo 28.º, na parte em que este preceito determina a aplicação do
regime previsto no artigo 26.º; o eixo nuclear da reforma de 2012 consiste na possibilidade de tais
contratos, inicialmente vinculísticos, poderem passar a um regime aberto, não vinculístico, decorridos
certos prazos e com sujeição a uma actualização extraordinária da retribuição mensal, diversa da
actualização ordinária prevista nos artigos 1077.º do Código Civil e 24.º do NRAU, estando essa
mudança dependente da iniciativa do senhorio e do respeito por determinados requisitos formais.
Assim, dispõe o artigo 50.º do NRAU:
«A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que
deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da
caderneta predial urbana;
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c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta
prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e
a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do
disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das cir-
cunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.».
Nos termos do previsto no artigo 51.º, n.º 1, do NRAU, o arrendatário tem a faculdade de res-
ponder à proposta do senhorio, no prazo de trinta dias, cominando a lei, na ausência de resposta,
a aceitação das condições propostas pelo senhorio aquando da sua comunicação, e prevendo, nos
n.os 3 e 4 do mesmo artigo 51.º, as respostas possíveis do arrendatário:
«3 — O arrendatário na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 52.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à
duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º
4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma micro-
empresa;
b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regular-
mente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva
não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma
pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos
na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural
ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.».
3 — No que importa para a resolução da questão controvertida objecto do presente recurso,
verifica-se que, tanto no caso apreciado pelo acórdão recorrido como no caso apreciado pelo
acórdão-fundamento, o senhorio enviou ao arrendatário a comunicação de transição para o Novo
Regime do Arrendamento Urbano, prevista no supra transcrito artigo 50.º do NRAU, acompanhada
de cópia da caderneta predial urbana do prédio não constituído em propriedade horizontal onde
se situa o locado, com a indicação do valor patrimonial do mesmo prédio (mas não do locado)
avaliado pela Autoridade Tributária. Em ambos os casos, a comunicação do senhorio não visava
a actualização da renda e não era acompanhada dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do
mesmo artigo 50.º
Como analisado a respeito da apreciação da questão da admissibilidade do presente recurso
para uniformização de jurisprudência, em tais circunstâncias factuais, decidiu-se no acórdão
recorrido que a comunicação do senhorio era apta a produzir o efeito da transição do contrato de
arrendamento para o NRAU, enquanto no acórdão-fundamento se decidiu em sentido oposto.
4 — Na interpretação do sentido e alcance do proémio do artigo 50.º do NRAU («A transição
para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a
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sua intenção ao arrendatário, indicando: […].»), acompanha-se essencialmente a posição assumida
na fundamentação do acórdão recorrido:
«Como decorre do seu proémio, a norma regula em conjunto dois aspectos dos contratos de
arrendamento não habitacional celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30.09: a transição
para o NRAU e a actualização da renda.
A opção pela criação de um regime comum para estas duas situações denota a convicção,
por parte do legislador, de que é frequente elas se verificarem em simultâneo — de que, frequen-
temente, o senhorio tem a intenção de, através daquela comunicação, realizar ao mesmo tempo a
transição do contrato para o NRAU e a actualização do valor da renda — o que é incontestável. E
é verdade que a lei é concebida, de facto, para regular os casos mais frequentes (quod raro evenit,
prætereunt Legislatores).
Não obstante, é preciso não perder de vista que se trata de duas situações distintas e indepen-
dentes e que uma das situações pode ocorrer sem a outra, como comprova o caso dos autos, em que
o senhorio apenas pretende a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização do
valor da renda [2: Que isto é admissível comprova-o, de certa forma, a própria lei, ao prever, a pro-
pósito da resposta do arrendatário àquela comunicação do senhorio, numa norma autónoma, que
aquele venha a “pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio”
[cf. artigo 51.º, n.º 3, al. c), do NRAU].
Põe-se, assim, o problema de saber se se justifica aplicar sempre todo o regime disposto na
norma ou se, verificando-se apenas uma das situações, é possível dispensar-se algum/alguns dos
requisitos exigidos na norma.
Equaciona-se esta hipótese contrariando aquilo que literalmente resulta da lei em homenagem
ao princípio da prevalência da materialidade sobre a forma. Há, com efeito, que pôr a hipótese de
a criação deste regime único ser imputável a meras razões de conveniência ou comodidade e, na
realidade, não se pretender uma aplicação inflexível, cega ou excessivamente rigorosa da norma
(i.e., independentemente da situação em concreto).
Em apoio desta posição, seria possível convocar argumentos de ordem e valor diversos. A
autora/recorrente invoca, por exemplo, o disposto no artigo 9.º do CC. Entende-se que, além do
mais, é oportuno recordar as palavras de Manuel de Andrade: “No entendimento e aplicação do
Direito, portanto, deve obedecer-se leal e honradamente à vontade legal (hoc sensu). Não se deve
tomar em face dela uma posição de indiferença ou de antipatia. Vai nisso um interesse público, que
poderá ser sobrelevado por outros, mas sempre digno de consideração. Não se trata aqui, porém,
de uma obediência cega, mecânica, servil, senão antes de uma obediência esclarecida, racional,
colaborante. De uma obediência atida ao pensamento fundamental da autoridade legislativa, mais
do que aos termos exactos da sua formulação textual; ao escopo que a moveu e inspirou, mais
do que aos instrumentos com que pretendeu dar-lhes realização; sua análise e valoração dos
interesses conflituantes, mais do que ordenação que em consequência ditou. Este tipo de obedi-
ência é o que vem a ponto também noutros domínios da vida. Assim, nas relações entre patrão
ou empregado. Assim na própria disciplina castrense, bem conhecida pelo seu rigorismo. Assim,
dum modo geral, nas relações entre superior e subalterno. Quem está adicto às determinações
de outrem deve, segundo uma velha formulação, olhar menos à letra que mata do que ao espírito
que vivifica; menos ao conteúdo da determinação que aos interesses pessoais ou funcionais do
seu autor — interesses específicos do caso ou mesmo só, em último termo, interesses genéricos”
[3: Cfr. Manuel Augusto Domingues de Andrade, “Sentido e valor da jurisprudência (Oração de
sapiência lida em 30 de Outubro de 1953”, in: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra, 1972, n.º 48, pp. 253 e s. (pp. 265-266)].
Rejeita-se, portanto, com o devido respeito, o argumento esgrimido no Acórdão recorrido de
que “em nome da segurança jurídica, se impõe considerar que a comunicação da transição de um
contrato para um novo regime jurídico deve obedecer aos requisitos legalmente e especificamente
previstos, sob pena dessa comunicação poder ser menor ou maior unicamente por iniciativa de uma
das partes, sem que o legislador tenha previsto tal excepção”, que conduziria a recusar, a priori
e imediatamente, a hipótese de dispensa de algum/alguns dos requisitos quando a comunicação
visa apenas a transição do contrato para o NRAU.
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Naturalmente, a conclusão pela admissibilidade desta dispensa depende, naturalmente, da
utilidade que eles tenham na situação em causa: só poderá dispensar-se algum dos requisitos se
for manifesto que ele é destituído de sentido naquele preciso contexto.
Ora, sendo o único fito a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização do
valor da renda, não se vislumbra utilidade para certas indicações mencionadas no artigo 50.º do
NRAU. Assim é, desde logo, para a indicação do valor da renda [cf. al. a)] — não faz sentido indicar-
-se o valor da renda quando ela se mantém inalterada. E o mesmo vale para a indicação do valor
do locado constante da caderneta predial urbana [cf. al. b)] e a cópia desta caderneta [cf. al. c)],
que são, seguramente, elementos relevantes para a fixação do (novo) valor da renda mas não para
a transição do contrato para o NRAU.
Dizer como disse o Tribunal recorrido que “o valor do locado, para efeitos de tributação, tem
inúmeros reflexos em toda a economia da transição do contrato para o NRAU” e ilustrar com os
seguintes exemplos: “o arrendatário pode aceitar ou opor-se ao valor da renda; o mesmo arren-
datário pode propor um novo valor para a renda (art.° 51.º n.º 3 NRAU); permite-se a denúncia do
contrato, no prazo de dois meses, pelo arrendatário (artos 53.º e 34.º NRAU); é permitida a denúncia
do contrato pelo senhorio, com base, entre outros, nos valores das rendas propostas por senhorio
e arrendatário (artos 52.º e 33.º n.º 5 alínea a) NRAU); permite-se que a renda seja “actualizada”,
isto é “aumentada”, de acordo com os critérios do artigo 35.º° n.º 2 als. a) e b), considerando-se
o contrato celebrado pelo prazo certo de 5 anos — art.º 33.º n.º 5 al. b) — ex vi art.º 54.º n.os 1 e 2
NRAU; — só depois do decurso desse prazo o contrato se considera transitado para o NRAU,
resultando a renda da aplicação do critério legal supletivo — art.º 54.º n.º 6” apenas demonstra que
o valor fiscal do locado tem utilidade para o efeito exclusivo de actualização do valor da renda. Ora,
como se disse repetidamente, não era isso o que era pretendido pela senhoria através daquela
comunicação.
De tudo isto resulta que, ainda que não cumpra as exigências definidas no artigo 50.º, als. b) e
c), do NRAU, a comunicação apresentada pela senhoria e ora recorrente com vista à transição do
contrato para o NRAU é plenamente eficaz para este efeito junto da arrendatária e ora recorrida.».
Com efeito, entende-se que o artigo 50.º do NRAU foi pensado para o caso típico de transição
para o NRAU com actualização da renda, mas é configurável o caso atípico de transição para o
NRAU sem actualização da renda.
Afigura-se ser este o sentido previsto pela norma legal quando, no proémio do artigo 50.º do
NRAU, distingue entre “transição para o NRAU” e “actualização da renda”, e quando, no artigo 51.º,
n.º 3, do NRAU, diferencia a resposta do arrendatário quanto ao “valor da renda” (alíneas a), b)) e
a sua resposta quanto ao “tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio” (alínea c)).
É também o sentido defendido por Januário da Costa Gomes («Ainda sobre a desvinculação
unilateral ad nutum no arrendamento face à reforma de 2012», in Temas de Direito de Arrenda-
mento — Cadernos O Direito, 2013, n.º 7, pág. 85 (e nota 4)).
Na verdade, a solução concebida para o caso típico não vale necessariamente para o caso
atípico, podendo e devendo ser adaptada em conformidade com a teleologia da norma.
Perante um caso atípico, o intérprete tem o poder e o dever de indagar sobre a teleologia da
norma, podendo e devendo proceder, quando a mesma o justifique, a uma interpretação restritiva
que permite resolver o problema do alcance excessivo da norma quando interpretada literalmente,
atendendo a que a norma se estende a casos que, segundo a mens legislatoris, não deviam ser
abrangidos. Através da interpretação restritiva dá-se a exclusão destes casos indevidamente
abrangidos.
Ora, no caso de transição para o NRAU sem a actualização da renda, as exigências de indi-
cação do valor do locado e da cópia da caderneta predial urbana não se justificam. Estando em
causa, exclusivamente, a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização do
valor da renda, não se existe justificação material para a indicação do valor do locado e a junção
da cópia da caderneta predial urbana.
Quer dizer, estas exigências estão funcionalizadas à actualização da renda. Para além dessa
função, não se destinam a proteger qualquer interesse, privado ou público, pelo que podem e
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devem ser dispensadas no caso atípico em que a transição para o NRAU não é acompanhada da
actualização da renda.
5 — Em consequência, considera-se ser de uniformizar a jurisprudência no sentido de que,
nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de
30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para o NRAU, sem
actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, avaliado nos termos
dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta predial urbana, como
previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção da
Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro.
6 — Mantém-se o acórdão recorrido, uma vez que nele se resolveu a questão controvertida
no sentido que ora se adopta em sede de decisão uniformizadora.
VI — Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
«Nos arrendamentos para fins não habitacionais, celebrados antes do Decreto-Lei
n.º 257/95, de 30 de Setembro, o locador que pretenda promover a transição do contrato para
o NRAU, sem actualização da renda, não está obrigado à indicação do valor do locado, ava-
liado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, nem à junção da cópia da caderneta
predial urbana, como previsto nas alíneas b) e c) do artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
Fevereiro, na redacção da Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro»;
b) Julgar improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido;
c) Condenar a recorrente nas custas do recurso.
Lisboa, 15 de junho de 2023. — Maria da Graça Trigo (relatora) — Maria Rosa Oliveira
Tching — Fátima Gomes — Maria Olinda Garcia — Catarina Serra, declaro que votei favoravel-
mente o projeto — Oliveira Abreu — Maria João Vaz Tomé (com declaração) — Rijo Ferreira — José
Maria Ferreira Lopes — João Cura Mariano — Tibério Nunes da Silva — Fernando Baptista de
Oliveira — Nuno Ataíde das Neves — António José Ferraz de Freitas Neto — Maria dos Prazeres
Couceiro Pizarro Beleza — Pedro de Lima Gonçalves (vencido nos termos da declaração de voto da
Exmª senhora Conselheira Ana Paula Boularot) — Graça Amaral (vencida nos termos da declaração
de voto da Exmª Srª Conselheira Ana Paula Boularot) — António Moura de Magalhães (vencido,
com declaração) — Ricardo Alberto Santos Costa — votei vencido subscrevendo as declarações
de voto dos Senhoras Conselheiras Ana Paula Boularot e Maria Clara Sottomayor e os pontos II a V
da Declaração de voto do Senhor Conselheiro Luís Espírito Santo — Fernando Jorge Dias (vencido
subscrevendo o voto do Exmº Conselheiro Luís Espírito Santo) — Manuel Capelo — António Bara-
teiro Martins (vencido, conforme declaração junta) — José Manuel Cabrita Vieira e Cunha (vencido,
conforme declaração junta) — Luís Espírito Santo (vencido, conforme declaração junta) — Maria
Clara Sottomayor — vencida de acordo com declaração de voto que junto — José Rainho (ven-
cido nos termos, que subscrevo, da declaração de voto dos Exmºs Conselheiros António Barateiro
Martins e Luís Espírito Santo) — Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto
que junto).
Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
Declaração
Após acrescida reflexão, alterei a posição que acolhi, como juíza adjunta, no Acórdão proferido
a 21 de outubro de 2020, no âmbito do processo n.º 10390/18.3T8LSB.L1.S1, em que foi Relator
o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Fernando Samões.
Maria João Vaz Tomé
***
Diário da República, 1.ª série
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Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
VOTO DE VENCIDO
Continuo a ter o entendimento que expressei quando subscrevi, como adjunto, o acórdão
fundamento. Adiro, assim, aos argumentos que ali foram expressos e ainda aos que constam das
declarações de voto da Sr.ª Conselheira Ana Paula Boularot e do Sr. Conselheiro António Barateiro
Martins.
António Moura de Magalhães
***
Processo 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
Voto vencido
A atualização da renda referida no art. 30 do NRAU, quando seja pedida pelo locador, não
está condicionada pelo valor do imóvel (exceto no caso do art. 35) sendo de fixação livre, assim, a
avaliação pretendida pelo legislador no art. 15 n.º 4 do CIMI e a referência que associa aos prédios
urbanos arrendados, definem um interesse relevante para se exigir que em caso de transição para
o NRAU, ainda que sem atualização de rendas, o locador comunique ao locatário a avaliação, se
nessa data já tiver sido realizada.
Não sendo um elemento integrador do contrato de arrendamento, em termos de objeto do
negócio, o legislador configura a avaliação como um elemento identificador do arrendado que asso-
cia à transição para o NRAU quando esta tenha sido realizada nos termos do art. 38 do CIMI. Não
é a tutela do interesse do locatário em saber o valor do imóvel o determinante para a exigência de
comunicação, mas na forma como relaciona o CIMI e o NRAU, é a vontade legislativa que explica
e justifica esse dever de comunicação.
Se o legislador quis que a partir de 2003 se procedesse a uma avaliação geral dos prédios
urbanos e se deixou especiais referências aos que estejam arrendados, considero estarem inscri-
tas nessas referências razões de sistema que justificam que o locador no momento da transição
comunique ao locatário a avaliação se esta já tiver sido realizada pois, não o tendo sido, a comuni-
cação referente à avaliação não terá obviamente de ser comunicada. Essa comunicação, mesmo
sem relevância para o valor da renda cuja atualização não é pedida, inscreve-se num imperativo
de transparência, completude de informação e boa-fé o qual, sendo indiferente à fixação da renda,
é relevante para o conhecimento que o locatário, no caso de transição de regime para o NRAU,
passa a ter dos elementos descritivos do imóvel arrendado, em concreto do valor real e atual do
mesmo.
Por isso mesmo não acompanho a decisão proferida nem o segmento uniformizador, embora
no caso concreto entenda ser de confirmar o acórdão recorrido uma vez que está demonstrado que
o locador comunicou ao locatário que o concreto local arrendado não tinha sido objeto de avaliação
nos termos do art. 38 do CIMI.
Lisboa, 15 de Junho de 2023
Manuel Capelo
***
Declaração de Voto
Votei vencido pelas seguintes razões:
Entendo que o legislador no art. 30.º e ss. do NRAU, a propósito do arrendamento para habi-
tação, e no art. 50.º e ss. do NRAU, a propósito do arrendamento para fim não habitacional, previu
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uma única situação que designou como “transição para o NRAU e atualização da renda”, não
havendo assim lugar a que o senhorio se limite a pedir apenas “a transição para o NRAU”.
Como resulta do art. 26.º do NRAU, aplicável, por força do art. 28.º do NRAU, os contratos não
habitacionais celebrados antes do DL 257/95 (como é o caso do dos autos) passaram a ficar sub-
metidos ao NRAU e, sendo tais contratos sem duração limitada, a reger-se pelas regras aplicáveis
aos contratos de duração indeterminada, porém, como decorre do art. 28.º/2 do NRAU, não se lhes
aplica “o disposto na alínea c) do art. 1101.º do C. Civil”, ou seja, em 2012, o legislador disse, em
relação aos contratos não habitacionais sem duração limitada celebrados antes do DL 257/95, que
o senhorio continua a não poder desvincular-se, livremente e sem qualquer fundamento, do contrato
(através da denúncia ad nutum prevista em tal alínea c) do art. 1101.º do C. Civil, segundo a qual,
nos contratos de duração indeterminada, o senhorio pode denunciar o contrato “mediante comuni-
cação com antecedência não inferior a 5 anos sobre a data em que pretenda a cessação”).
Sendo assim, não faz sentido, com todo o respeito, que o mesmo legislador, ao mesmo tempo,
em 2012, tenha vindo admitir que, para passar a ser aplicável o art. 1101.º/c) do C. Civil, baste ao
senhorio comunicar ao arrendatário que quer “a transição para o NRAU”.
E é a isto que conduz a tese que fez vencimento, segundo a qual, no limite, nos termos do
art. 50.º do NRAU, o senhorio pode não pretender introduzir qualquer modificação ao contrato de
arrendamento (mantendo-se a mesma renda e a aplicação das atuais regras dos contratos de
duração indeterminada, a que o contrato logo ficou sujeito, em 2006, pelo regime transitório dos
referidos arts. 26.º a 28.º do NRAU) e limitar-se a pedir, na sua comunicação, que o contrato passe
a estar integralmente sujeito ao NRAU.
Ou seja, repete-se, segundo a tese que fez vencimento, o legislador de 2012 terá dito, ao mesmo
tempo, que não se aplicava a tais contratos o art. 1101.º/c) do CC, mas que, para tal preceito ser
aplicável, bastaria o senhorio comunicar ao arrendatário a transição integral para o NRAU.
Não nos parece, com todo o respeito, que deva ser imputado tal “contra-senso” ao legislador
de 2012.
As alterações introduzidas, em 2012 (Lei n.º 31/2012, de 14-08), aos art. 30.º e ss. e 50.º e ss.
do NRAU vêm na sequência do que sobre o tema se dispunha no diploma de 2006 (Lei n.º 6/2006,
de 27-02), em que o fecho/conclusão dos procedimentos de atualização de rendas não levava
associada, em caso algum, a “transição integral para o NRAU”.
Foi isto — “transição integral para o NRAU” — que o diploma de 2012 trouxe de novo, associando
a imediata transição para o NRAU ao fecho/conclusão dos procedimentos de atualização da renda,
quer nas hipóteses (para além dos casos de “acordo entre as partes” e com a exceção da hipótese do
art. 36.º) previstas atualmente nos arts. 31.º/9 e 10 e 33.º/4 (aplicáveis ao nosso caso ex vi art. 51.º/7 e
52.º), quer permitindo que o senhorio, no seguimento do procedimento inicial, venha a promover mais
tarde tal transição nas hipóteses a que se referem o art. 35.º/1 e 6 e 54.º/1 e 6, em que (o legislador
de 2012) não concede, num primeiro momento, a “imediata” transição integral para o NRAU.
Isto para dizer que, a meu ver, a expressão “transição para o NRAU” — para além de colocada
para dar ênfase à inovação introduzida em 2012 — tem a ver e ocorre em tais situações expres-
samente previstas na lei (estando a expressão “transição para o NRAU” ligada às várias hipóteses
previstas nos preceitos citados, em que tal transição pode ter lugar) e não tendo a ver com uma
situação, não prevista, de o senhorio, logo, ab initio, só querer/pedir a “transição para o NRAU”.
Aliás, se o legislador de 2012 tivesse pensado e querido prever a hipótese da mera transição
(integral) do contrato para o NRAU, ter-lhe-ia sido fácil estabelecer, num preceito autónomo, de
forma clara, os exatos termos de tal “mera transição”, em vez de deixar tal possibilidade “oculta”
num articulado procedimental em que não há uma única norma ou alínea de que se possa afirmar
que diz respeito ou que foi pensada para a mera transição (integral) do contrato para o NRAU.
E o legislador de 2012 não deixou sequer de antever a possibilidade de ocorrerem situações
em que a renda apurada, segundo os critérios previstos nas alíneas a) e b) do art. 35.º do NRAU, se
fixe em montante inferior à já “em vigor”, estabelecendo ser esta a aplicável no arrendamento para
fim não habitacional (cf. art. 54.º/3 do NRAU) e omitindo tal solução nos preceitos respeitantes ao
arrendamento para habitação (art. 30.º e ss do NRAU), permitindo que se diga que, no pensamento
do legislador de 2012, a renda que resultar do regime por ele estabelecido (nos arts. 30.º e ss e
50.º e ss. do NRAU) acompanha e faz parte da transição para o NRAU (daí que se tenha sentido
na necessidade de estabelecer uma norma como a do art. 54.º/3 do NRAU).
Diário da República, 1.ª série
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Entendo também por isto que a não previsão da mera transição do contrato para o NRAU
não configura uma lacuna e que o senhorio, para obter a transição para o NRAU, tem que pedir
a atualização da renda (motivo por que a sua comunicação tem que cumprir todas as indicações
constantes do art. 50.º do NRAU, que é, no fundo e em termos úteis, o que aqui está em causa,
em relação às alíneas a), b) e c) de tal art. 50.º), podendo haver casos em que o senhorio, preli-
minarmente, só conseguirá a atualização da renda e podendo até haver casos em que o senhorio,
preliminarmente, nem isso conseguirá.
Por conseguinte, revogaria o Acórdão recorrido, repristinando o decidido no Acórdão da Relação
e consideraria que a súmula jurisprudencial devia ser a seguinte: “No domínio dos arrendamentos
não habitacionais celebrados antes do DL 257/95, de 30 de Setembro, a comunicação do senhorio
ao inquilino com vista à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, mesmo que o mesmo
não pretenda qualquer atualização da renda, deve ser sempre acompanhada dos elementos aludi-
dos nas alíneas a), b) e c) do artigo 50.º do NRAU, sob pena da sua ineficácia.”
L, 15/06/2023.
António Barateiro Martins
***
AUJ n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
Voto de vencido.
I — Acompanho o voto de vencido do Exmº. Sr. Conselheiro António Barateiro Martins, no qual
me louvo, acrescentando ainda o seguinte:
II — O objecto deste AUJ prende-se com a aplicação de uma norma meramente procedimen-
tal respeitante ao dever de apresentação de um determinado documento (representativo do valor
do locado em função de avaliação pelas autoridades competentes) como condição de eficácia da
comunicação a realizar pelo senhorio ao inquilino, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alíneas b) e c),
do NRAU, introduzido pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto.
III — Tal disposição exige expressamente ao senhorio (que toma a iniciativa de promover “a
transição para o NRAU e a actualização da renda”) que proceda à comunicação do valor do locado,
avaliado nos termos do artigo 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta urbana, como
natural, segura e logicamente entenderá o arrendatário destinatário dessa comunicação perante
uma determinação legal de teor tão claro, inequívoco e linear, confiando, assim e legitimamente,
na respectiva ineficácia sem a junção desse indispensável elemento documental.
IV — Acresce que na situação sub judice o senhorio não afirmou sequer que a sua vontade
era a de renunciar a qualquer aumento de renda; o que disse é que não o faria “porquanto o locado
não foi avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI”, o que significa que ele próprio se conformou,
resignando-se, com o obstáculo consistente na falta avaliação (que não demonstrou ser intranspo-
nível), dispensando-se de a procurar obter, sendo certo que estava consciente de que o preceito
impõe o cumprimento da obrigação em apreço no contexto próprio e específico do procedimento
que concretamente promoveu (sem o que não teria dito o que disse).
V — Sem quebra do muito respeito devido pela posição maioritária deste Pleno do STJ, entende-
-se que a solução que fez vencimento não observa a letra, a história e o espírito da lei, conjecturando
a desnecessidade prática do procedimento e descortinando uma lacuna (por via da qualificação
de atipicidade que atribui à situação sub judice) em relação ao que foi formal e expressamente
previsto e vertido em texto legal, não se vislumbrando qual norma ou princípio geral donde resulte
que o cumprimento da obrigação procedimental tão claramente imposta no preceito, contra todas
as naturais expectativas dos seus intérpretes e/ou destinatários, não é afinal para levar a sério.
Luís Espírito Santo.
***
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Processo n.º 10383/18.0T8LSB.L1.S1-A
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Declaração de voto
Voto vencida, pelos argumentos já por mim aduzidos durante o debate e votação que teve
lugar no Pleno, e que agora sintetizo.
— As normas jurídicas podem ser objeto de interpretação restritiva quando, por lapso do
legislador, a letra da norma vai além da sua ratio, ou seja, nos casos em que a letra da lei diz mais
do que aquilo que o legislador queria dizer, abrangendo hipóteses ou situações que o legislador
não teria pretendido abranger.
— Mas o intérprete não está autorizado a recorrer à interpretação restritiva com base em
argumentos de prevalência da materialidade das situações sobre a forma ou de utilidade prática,
como se decidiu no Acórdão que fez vencimento.
— A interpretação restritiva, porque limita o alcance ou o resultado interpretativo de uma
norma elaborada pelo legislador democrático, obedece, para ser válida, a determinados cânones
sistemáticos destinados a preservar a unidade e a coerência do sistema, sem a verificação dos
quais não pode ter lugar, o que a meu ver sucede no caso sub judice.
Vejamos:
A norma interpretanda tem o seguinte conteúdo:
Artigo 50.º do NRAU (Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro):
«A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que
deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da
caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta
prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e
a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do
disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das cir-
cunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.».
A questão que integra o objeto do recurso para uniformização de jurisprudência foi a de saber
se a eficácia da comunicação do senhorio ao arrendatário da transição do contrato para o Novo
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sem que tivesse sido pedida a atualização da renda,
depende da exigibilidade de todos os requisitos previstos no artigo 50.º do NRAU, na redação da
Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro.
O Acórdão Uniformizador que fez vencimento entendeu que nesta hipótese — de o senhorio
pretender apenas a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, mas não a atualização da
renda — não seria necessário como condição de eficácia da comunicação, a indicação do valor do
locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial
urbana (artigo 50.º, al. b)) e da cópia da caderneta predial urbana (artigo 50.º, al. c)).
É desta tese que me distancio.
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A norma não distingue o pedido de transição para o NRAU do pedido de atualização da renda
e trata os dois pedidos conjuntamente, enumerando os requisitos formais da eficácia da comuni-
cação do senhorio ao arrendatário, sem estabelecer qualquer exceção.
Este preceito tem, pois, um conteúdo inequívoco e preciso, refletindo a vontade do legislador
fixar um ponto de equilíbrio na proteção dos interesses opostos do senhorio e do arrendatário, num
quadro legislativo que tem um lastro histórico (remeto neste aspeto para as declarações de voto
dos Juízes Conselheiros Ana Paula Boularot e Barateiro Martins), em que a evolução para um novo
regime jurídico, que funcione de acordo com as regras do mercado, tem sido gradual e regulada de
forma pormenorizada, para não deixar desprotegidos, de forma abrupta, os arrendatários.
É precisamente esta intenção do legislador, expressa na tipificação formal dos requisitos de
eficácia da comunicação do senhorio, tal como previstos na letra da lei, que por ter lastro histórico
e sistemático, não pode ser afastada ou frustrada com base numa alegada prevalência da mate-
rialidade da situação.
A rigidez da resposta legislativa pode sempre ser atenuada, caso a caso, pela cláusula geral
do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil).
O que julgo não ser adequado aos cânones hermenêuticos de interpretação da lei é o recurso
a uma interpretação restritiva ou à integração de uma pretensa lacuna, destinada a criar uma norma
nova contra legem (frise-se, não só contra a letra, mas também contra o espírito da lei), para valer
para todos os casos (note-se que nem sequer se restringiu o segmento uniformizador aos casos
em que o prédio não estivesse constituído em propriedade horizontal), introduzindo uma alteração
ao equilíbrio de interesses entre o senhorio e o arrendatário, tal como este foi pretendido pelo
legislador e consagrado na norma, que expressamente exige os requisitos previstos nas alíneas
a), b) e c) do artigo 50.º do NRAU, sem qualquer distinção entre os casos em que o senhorio pede
a atualização da renda daqueles em que não a pede. E, onde a lei não distingue, não deve o intér-
prete distinguir. Ademais, numa matéria com tanto impacto social e económico, tem de se presumir
que o legislador, que com tanto pormenor regulou o regime jurídico do contrato de arrendamento
ao longo do tempo, é conhecedor da realidade em causa no presente processo e fixou o regime
jurídico que considerou mais acertado, sabendo também exprimir o seu pensamento em termos
adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
Subscreveria, portanto, o seguinte segmento uniformizador:
No domínio dos arrendamentos não habitacionais celebrados antes do DL 257/95, de 30 de
setembro, a comunicação do senhorio ao inquilino com vista à transição do contrato de arrenda-
mento para o NRAU, mesmo que não haja lugar a qualquer atualização da renda, deve ser sempre
acompanhada dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 50.º do NRAU, sob pena da
sua ineficácia.
Maria Clara Sottomayor
***
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, teria revogado o Acórdão recorrido e uniformizado a jurisprudência em sentido dia-
metralmente oposto, nos termos que infra irei expor e que correspondem à fundamentação da tese
que soçobrou, da qual era Relatora.
Por forma a corrigir a grande desactualização das rendas permitidas pelos contratos não
habitacionais celebrados antes da vigência do DL 257/95 de 30 de Setembro, a Lei n.º 31/2012 de
14 de Agosto (mantida na versão de 2014, Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, aplicável in casu)
veio a permitir agora a transição para o NRAU dos contratos assim havidos e actualização das
respectivas rendas por iniciativa do senhorio, à semelhança do arrendamento habitacional, o que
veio a ser consagrado no artigo 50.º e seguintes do NRAU, cujo regime é semelhante àqueloutro,
prevenido no artigo 30.º do mesmo diploma.
Para os contratos sem duração limitada, mais antigos, portanto, — pré-RAU e pré DL
257/95 — regem as regras transitórias expressas nos artigos 27.º a 29.º do NRAU, maxime a do
artigo 28.º, na parte em que este ínsito remete para a aplicação do regime aludido no artigo 26.º: a
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ideia chave da reforma de 2012, consistiu na possibilidade de aqueles contratos, inicialmente vin-
culísticos, poderem passar a um regime aberto, não vinculístico portanto, decorridos certos prazos
e sujeitos a uma actualização extraordinária da retribuição mensal, esta diversa da actualização
ordinária prevenida nos artigos 1077.º do CCivil e 24.º do NRAU, estando tal mudança sempre
dependente da iniciativa do senhorio e sujeita a determinados requisitos formais, como já se deixou
enunciado.
Assim.
Dispõe o artigo 50.º do NRAU o seguinte:
«A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que
deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
a) O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos;
b) O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da
caderneta predial urbana;
c) Cópia da caderneta predial urbana;
d) Que o prazo de resposta é de 30 dias;
e) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
f) As circunstâncias que o arrendatário pode invocar, isolada ou conjuntamente com a resposta
prevista na alínea anterior, e no mesmo prazo, conforme previsto no n.º 4 do artigo seguinte, e
a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do
disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
g) As consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das cir-
cunstâncias previstas no n.º 4 do artigo seguinte.».
Como deflui dos autos, a Recorrida enviou à Recorrente a carta aludida no ponto 5. da
factualidade assente, onde lhe manifestou a pretensão de fazer transitaro contrato de arrendamento
em vigor entre ambas para o NRAU, porquanto se tratava, como se trata, de um contrato havido
antes da entrada em vigor do DL 257/95, de 27 de Fevereiro, passando o mesmo a ter prazo certo
de cinco anos, tendo esclarecido nessa mesma missiva que não pretendia com a modificação
encetada alterar a renda porque o imóvel não tinha sido avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI.
Nos termos do disposto no artigo 51.º, n.º 1 do NRAU, o arrendatário tem a faculdade de res-
ponder à proposta do senhorio, no prazo de trinta dias cominando a Lei, na ausência de resposta,
a aceitação das condições propostas pelo senhorio aquando da sua comunicação, esclarecendo-se
nos n.os 3 e 4 do aludido ínsito, em que termos a resposta poderá ter lugar, isto é:
«3 — O arrendatário na sua resposta, pode:
a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio;
b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 52.º;
c) Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à
duração do contrato propostos pelo senhorio;
d) Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º
4 — Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos
previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma micro-
empresa;
b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regular-
mente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva
não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma
pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
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c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos
na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural
ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.».
No caso sujeito, a Ré, aqui Recorrente, em resposta à carta da Autora/Recorrida, supra
extractada comunicou a 4 de Agosto (ponto 7. da matéria assente) que, por um lado entendia que
a comunicação que lhe havia sido feita continuava a ser ineficaz, por não indicar o valor do locado
devidamente avaliado nos termos do artigo 38.º do CIMI e, mesmo que assim não fosse entendido,
sendo a Ré/arrendatária uma microempresa, a falta de acordo sempre implicaria que a transição
para o NRAU não pudesse ser imediatamente estabelecida.: quer dizer, a arrendatária por um lado
respondeu à senhoria no sentido de entender que a missiva enviada não constituiu meio idóneo
para a transição aludida no artigo 50.º do NRAU, porquanto lhe falhava a avaliação; de outra banda,
entendeu existir no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microem-
presa, o que sempre impediria aquela nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1 do NRAU.
Na sequência desta troca de missivas, ainda foram enviadas duas outras (factos 8. e 9.), a
saber: i) a primeira, de resposta da Autora/Recorrida onde fazia saber à Recorrente que «[N]o
seguimento da V. carta de 02 de agosto de 2016, informamos que consideramos a comunicação de
transição para o NRAU do contrato em referência, enviada a V.Ex.as, válida e eficaz, uma vez que
contém e cumpre todos os requisitos legais exigidos para o fim pretendido. Na V. carta de resposta
manifestaram a não aceitação da transição do contrato para o NRAU e alegaram e comprovaram
que são uma microempresa, pelo que o contrato só será submetido a NRAU no prazo de 5 anos
a contar do dia 05.08.2016 (data da receção da V. carta)»; ii) resposta da Recorrente com data de
31 de Agosto de 2016 cópia consta a fls. 16v. dos autos «[A]cusamos a receção da vossa carta de
16.08.2016, sendo que, na sequência da mesma, vimos reiterar, no íntegra, o teor da nossa carta
datada de 04.08.2016, pelo que, desde já, informamos que não aceitamos que o nosso contrato
fique submetido ao NRAU no prazo de 5 anos contados de 05.08.2016.».
Quid inde?
A manutenção da regra geral do carácter vinculístico do arrendamento havido entre a Autora
e Ré, porque teve o seu início antes da vigência do DL 257/95, de 30 de Setembro, sofreu com a
entrada em vigor do NRAU, alguns desvios, nomeadamente no que respeita à iniciativa do senhorio
na passagem do contrato para o novo regime, o que poderia ser feito, quer em sede de arrendamen-
tos para habitação, quer em sede de arrendamentos não habitacionais, como aconteceu in casu.
A fórmula legal exigida para a transição pretendida, nesta particular situação referente a
arrendamento não habitacional, vem consignada no artigo 50.º do NRAU, cujo teor atrás deixamos
extractado.
A vexta quaestio daqui, consiste em interpretar o texto legal, na parte em que estipula o
seguinte «[A] transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senho-
rio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:», porquanto se entendeu no
Acórdão recorrido:
«[C]omo decorre do seu proémio, a norma regula em conjunto dois aspectos dos contratos de
arrendamento não habitacional celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30.09: a transição
para o NRAU e a actualização da renda.
A opção pela criação de um regime comum para estas duas situações denota a convicção,
por parte do legislador, de que é frequente elas se verificarem em simultâneo — de que, frequen-
temente, o senhorio tem a intenção de, através daquela comunicação, realizar ao mesmo tempo a
transição do contrato para o NRAU e a actualização do valor da renda — o que é incontestável. E
é verdade que a lei é concebida, de facto, para regular os casos mais frequentes (quod raro evenit,
prcetereuni Legislatores).
Não obstante, é preciso não perder de vista que se trata de duas situações distintas e inde-
pendentes e que uma das situações pode ocorrer sem a outra, como comprova o caso dos autos,
em que o senhorio apenas pretende a transição do contrato para o NRAU e não também a actua-
lização do valor da renda.
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Põe-se, assim, o problema de saber se se justifica aplicar sempre todo o regime disposto na
norma ou se, verificando-se apenas uma das situações, é possível dispensar-se algum/alguns dos
requisitos exigidos na norma.
Equaciona-se esta hipótese contrariando aquilo que literalmente resulta da lei em homenagem
ao princípio da prevalência da materialidade sobre a forma. Há, com efeito, que pôr a hipótese de
a criação deste regime único ser imputável a meras razões de conveniência ou comodidade e, na
realidade, não se pretender uma aplicação inflexível, cega ou excessivamente rigorosa da norma
(i.e., independentemente da situação em concreto).
[...]
Rejeita-se, portanto, com o devido respeito, o argumento esgrimido no Acórdão recorrido de
que “em nome da segurança jurídica, [se] impõe considerar que a comunicação da transição de um
contrato para um novo regime jurídico deve obedecer aos requisitos legalmente e especificamente
previstos, sob pena dessa comunicação poder ser menor ou maior unicamente por iniciativa de uma
das partes, sem que o legislador tenha previsto tal excepção”, que conduziria a recusar, a priori
e imediatamente, a hipótese de dispensa de algum/alguns dos requisitos quando a comunicação
visa apenas a transição do contrato para o NRAU.
Naturalmente, a conclusão pela admissibilidade desta dispensa depende, naturalmente, da
utilidade que eles tenham na situação em causa: só poderá dispensar-se algum dos requisitos se
for manifesto que ele é destituído de sentido naquele preciso contexto.
Ora. sendo o único fito a transição do contrato para o NRAU e não também a actualização
do valor da renda, não se vislumbra utilidade para certas indicações mencionadas no artigo 50.º
do NRAU. Assim é. desde logo. para a indicação do valor da renda [cf. ai. a)] — não faz sentido
indicar-se o valor da renda quando ela se mantém inalterada. E o mesmo vale para a indicação do
valor do locado constante da caderneta predial urbana [cf. ai. b)\ e a cópia desta caderneta [cf. ai.
c)’\, que são, seguramente, elementos relevantes para a fixação do (novo) valor da renda mas não
para a transição do contrato para o NRAU.
[...]
De tudo isto resulta que, ainda que não cumpra as exigências definidas no artigo 50.º, ais. b) e
c), do NRAU, a comunicação apresentada pela senhoria e ora recorrente com vista à transição do
contrato para o NRAU é plenamente eficaz para este efeito junto da arrendatária e ora recorrida.
Dá-se, assim, procedência à pretensão da recorrente, entendendo-se que a comunicação
enviada pela autora senhoria à ré arrendatária é válida e eficaz.».
Não pomos em causa o entendimento de que o artigo 50.º do NRAU regulou em conjunto
dois aspectos essenciais dos contratos de arrendamento não habitacional celebrados antes do DL
257/95, de 30 de Setembro, a transição para o NRAU e a actualização da renda, tendo por isso
criado um regime comum; mas, já não concordamos com a asserção tirada de que se trata de
duas situações distintas e independentes e que uma das situações pode ocorrer sem a outra, como
comprova o caso dos autos, em que o senhorio apenas pretende a transição do contrato para o
NRAU e não também a actualização do valor da renda, porque se podemos concluir que o senhorio
poderá querer passar para o NRAU sem aumentar a renda de imediato, nunca se poderá dizer
que o senhorio possa aumentar a renda, sem concomitantemente iniciar o processo de passagem
para o NRAU e é esta passagem que condiciona o futuro legal do contrato, o qual se passará a
reger pelas novas disposições.
Assim, aquelas situações que efectivamente poderão ser, aparentemente, distintas ab ini-
tio, baseiam a sua operância no mesmo tronco comum, o qual terá de obedecer aos parâmetros
impostos pelo normativo inserto no artigo 50.º do NRAU, em toda a sua latitude, composta pelos
requisitos aludidos nas suas alíneas a), b) e c), sendo que aquela alínea b), respeitante à avaliação
do imóvel, se mostra omitida pela Recorrida, o que foi desde logo comunicado à Recorrente na
carta enviada em 5 de Julho de 2016, situação essa que faz claudicar a se a pretensão formulada
pela Recorrida, no que tange à mudança de regime legal do contrato, na medida em que aquele
normativo foi gizado e delineado pelo legislador com o fito de fazer operar uma transição contratual
completa, embora tendo em vista o aumento de renda, pois o tipo negocial, arrendamento, pressupõe
na sua génese, dois elementos essenciais: o gozo temporário e a retribuição mensal desse gozo,
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artigo 1022.º do CCivil, cfr no que se refere à imposição de todos os items Gravato de Morais, As
Novas Regras Transitórias Na Reforma Do NRAU (Lei n.º 31/2012), in Julgar, N.º19, 2013, 29/36;
Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado Regime Substantivo E Processual, 3.ª Edição,
165/168; Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 189/195; Vitor Palmela Fidalgo, Estado atual do
regime da transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e actualização das
Rendas, in RFDUL, 2019.1, 162/165.
Aliás, assim se compreende a alteração operada em 2012, no que tange à actualização
da renda neste tipo de contrato (alteração essa mantida na versão de 2014, Lei n.º 79/2014, de
19 de Dezembro), pois na sua primitiva redação, o artigo 50.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro,
que aprovou o NRAU, estipulava que «Aos arrendamentos para fim diverso da habitação aplicam-
-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o
disposto no artigo seguinte», acrescentando o artigo 51.º que «Podem ser atualizadas as rendas
relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do DL n.º 257/95, de 30/9», continu-
ando o artigo 52.º «A renda pode ser atualizada independentemente do nível de conservação.»,
explicando-se no artigo 53.º, a forma como tal aumento poderia ter lugar «1 A atualização do
valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante 5 ou 10 anos, nos termos dos
artigos 40.º e 41.º 2 — A atualização é feita em 10 anos quando: a) Existindo no locado um esta-
belecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa
singular; b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de
cinco anos; c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja
situado em área crítica de reconversão e reparação urbanística (ACRRU); d) A atividade exercida no
locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal. 3 — Microempresa é a que tem
menos de 10 trabalhadores e cujo volume de negócios e balanço total não ultrapassam € 2.000.000
cada. 4 — São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada
pelo DL n.º 794/76, de 5 de novembro.».
No artigo 54.º estabelecia-se «A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além
do valor da renda atualizada, sob pena de ineficácia:
a) — O valor da renda devida após a primeira atualização, calculada nos termos correspon-
dentes a uma atualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias
previstas no n.º 2 do artigo anterior.
b) — O valor da renda devida após a primeira atualização, calculada nos termos correspondentes
a uma actualização faseada em 5 anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias.
c) — A indicação de que não há lugar a faseamento da atualização, por se verificar alguma das
circunstâncias previstas no artigo 56.º».
Todo este processo conducente ao aumento de renda, fazia apelo às regras aplicáveis aos
arrendamentos para habitação.
O artigo 34.º dispunha que «1 — A atualização da renda depende de iniciativa do senhorio.
2 — O senhorio que deseje a atualização da renda comunica ao arrendatário o montante da renda
futura, o qual não pode exceder o limite fixado no artigo 31.º», por seu turno o artigo 31.º precei-
tuava que «A renda atualizada nos termos da presente secção tem como limite máximo o valor
anual correspondente a 4 % do valor do locado.» e, finalmente no artigo 35.º impunha-se o seguinte
«O senhorio apenas pode promover a atualização da renda quando, cumulativamente: a) Exista
avaliação do locado, nos termos do CIMI;
b) O nível de conservação do prédio não seja inferior a 3.».
Tratou-se da introdução de um novo regime de aumento de rendas, sem prejuízo da manu-
tenção do regime anterior, no caso de o senhorio já ter iniciado a actualização de renda, ou de se
verificarem os pressupostos na data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, pois o artigo 11.º desta
Lei ressalvou de forma expressa a hipótese de o senhorio querer continuar o processo de aumento
de renda ao abrigo da Lei pretérita, só que, concomitantemente, fez introduzir a possibilidade de
se alterar a duração dos contratos, procedendo-se desta forma a uma efectiva conformação do
contrato de arrendamento com as novas leis que o regem, cfr Maria Olinda Garcia, l.c. 127/129.
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Aliás, esta asserção resulta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei 38/XII, na qual se lê:
«[S]e a reforma do arrendamento de 2006, aprovada pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
introduziu alterações consideráveis nos contratos novos, não logrou, no que concerne aos arrenda-
mentos antigos, atingir os resultados a que se propôs, o que se justificará, em parte, pela excessiva
complexidade do regime de actualização de rendas então criado.
A reforma do regime do arrendamento urbano que agora se propõe procura encontrar soluções
simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (i) alteração ao regime substantivo, vertido
no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o novo regime;
(iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.
O objectivo da presente reforma é claro: criar um verdadeiro mercado de arrendamento, que,
em conjunto com o impulso à reabilitação urbana, possa oferecer aos portugueses soluções de
habitação mais ajustadas às suas necessidades, menos consumidoras dos seus recursos — e,
por isso, também promotoras da poupança — e que fomentem a sua mobilidade, permitindo-lhes
mais facilmente encontrar emprego.
[...]
No que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais, consagra-se um regime
especial apenas para as microentidades, atendendo à importância que as mesmas assumem no
tecido económico português, o que justificou a criação de um regime especial pelo legislador por-
tuguês. Nesta medida, prevê-se um regime transitório de cinco anos, durante o qual apenas pode
ser actualizada a renda, por referência ao valor do locado. Nesse período, salvo acordo entre as
partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo de contrato.».
Na esteira do Acórdão fundamento, entende-se que não obstante o artigo 50.º do NRAU possa
parecer consagrar dois direitos potestativos do senhorio, a transição para o NRAU e o aumento
da renda, a transição para o NRAU só se compreenderia se fosse acompanhada do aumento de
renda, sendo que esta só poderia ser encetada na sequência da alteração de regime do contrato
e, assim sendo, sem embargo de podermos concluir que o caso dos autos constitui uma situação
«atípica», na medida em que se pretende uma transição para o NRAU sem qualquer aumento de
renda, pelo menos no período inicial de cinco anos, tal não significa, nem pode significar, que a
particularidade da situação em tela possa quiçá fazer alterar, ou proceder, a uma interpretação
restritiva daquele normativo, nomeadamente, quanto aos requisitos aí consagrados e dos quais
depende a bondade da comunicação exigível.
É evidente que a alteração de regime não obriga o senhorio a aumentar a renda, podendo a
retribuição mensal manter-se idêntica, pois estamos no domínio da liberdade negocial; mas mesmo
que aquele apenas queira alterar o tipo e a duração do contrato, sincopando, assim, a previsão
da alínea a) do artigo 50.º, não resulta de tal ínsito que nestas precisas circunstâncias, o senhorio
esteja dispensado de proceder à avaliação prevenida na alínea b), do mesmo preceito.
Alterando-se o tipo do contrato para prazo certo e duração de cinco anos, como propôs a
Recorrida, sempre a Recorrente poderia opor-se ao mesmo, como deflui da alínea c) do n.º 3 do
artigo 51.º do NRAU, ou denunciar o contrato de arrendamento, de harmonia com a alínea d) do
mesmo normativo; opondo-se ao tipo e duração contratual propostas, implicaria na falta de resposta
do senhorio, a manutenção do status quo ou a aceitação do tipo sugerido, cfr artigo 33.º, n.os 1 e 3,
aplicáveis por força do artigo 52.º ambos do NRAU.
Quer dizer, se a autonomia das partes for respeitada dentro do quadro legal aplicável, isto é,
desde que cumpridos todos os requisitos impostos pelo artigo 50.º e for observado pontualmente o
direito de resposta quer do arrendatário, quer do senhorio, mas se este não concordar com alguma
ou algumas das alterações proposta pelo inquilino e não optar por nenhuma das faculdades que a
Lei lhe concede, v.g. denúncia do contrato ou alteração extraordinária da renda, artigos 51.º, 52.º
e 33.º do NRAU, o processo de transição para o NRAU torna-se ineficaz, mantendo-se o contrato
em vigor como se nada tivesse acontecido, cfr neste sentido Francisco de Castro Fraga, in Leis
Do Arrendamento Urbano Anotadas, Coordenação António Menezes Cordeiro 2014, 495/496/510.
Não pomos em causa que o legislador ao prefigurar a figura da transição para o NRAU, teve
em vista, essencialmente, a actualização extraordinária das rendas que se impunha face ao seu
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baixo valor, por força dos arrendamentos mais antigos; mas isso não quer dizer que o legislador
tivesse querido apenas que a transição se fizesse, se e quando, o senhorio quisesse aumentar a
renda, antes resultando que tal mudança de regime, porque obrigatoriamente sujeita a um processo
negocial, possa abranger todos os elementos essenciais do contrato, duração e retribuição mensal,
ou tão só a sua duração, ou só a retribuição, mantendo-se aquela.
O que já pomos em causa é a possibilidade de se interpretar restritiva e correctivamente o
enunciado legal prescrito no artigo 50.º do NRAU.
No caso sub judice, verificam-se as seguintes perplexidades: i) a carta enviada pela Autora/
Recorrida, senhoria do imóvel arrendado, datada de 5 de Julho de 2016, omitiu a avaliação preve-
nida no artigo 38.º do CIMI, o que o artigo 50.º, alínea b) impõe que seja feito, haja ou não aumento
de renda; ii) a arrendatária apontou tal omissão, declarando que aquele requisito não havia sido
cumprido e além do mais porque se tratava de uma microempresa, na falta de acordo, como seria
o caso, não poderia ocorrer, desde já a transição para o NRAU; iii) comunicação da Autora à Ré
que aceitando a alegação de a mesma se tratar de uma microempresa, então a transição para o
NRAU ocorreria no prazo de cinco anos a contar da recepção da carta da Ré.
Tentemos dilucidá-las.
A propósito das regras de interpretação predispõe o artigo 9.º do CCivil: «1.A interpretação
não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo
sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e
as condições especificas do tempo em que é aplicada. 2 Não pode, porém, ser considerado pelo
intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência
verbal ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensa-
mento em termos adequados.».
Queremos nós dizer que a interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial,
está sujeita às regras legais sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência
da simples interpretação, o poder de criar norma, a não ser nos casos especialmente previstos em
que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo
inserto no artigo 10.º, n.º 3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais,
por falta de lei aplicável ao caso concreto, cfr artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
A nossa actividade enquanto julgadores passa por fixar o sentido e o alcance que o texto
legislativo deverá ter, sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os possíveis (caso
haja mais do que um), procurando fazer extrair da lei, enquanto instrumento de conformação e
ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade das pessoas e abarcando uma miríade
de casos, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma
a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com a necessária segurança
jurídica, cfr Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176.
A única leitura possível do artigo 50.º é a de que se o senhorio quiser fazer transitar o contrato
de arrendamento para o NRAU, com ou sem aumento extraordinário de renda imediato, deverá
efectuar previamente a avaliação do imóvel nos termos do artigo 38.º do CIMI e comunicar esse
elemento, além do mais, ao inquilino sob pena da ineficácia de tal comunicação.
Na situação dos autos, o item em causa, alínea b) do artigo 50.º do NRAU foi omitido, tendo
sido declarado expressamente pela própria proprietária que não faria, nem haveria lugar, a qual-
quer avaliação, por supérflua, porquanto não iria proceder a qualquer aumento de renda, cfr nas
situações de aumento de renda os Ac STJ de 24 de Maio de 2018, Proc 1848/16.0YLPRT.L1.S2
e de 19 de Setembro de 2018, Proc 8346/15.7T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citados no acórdão
fundamento; em casos paralelos os Ac RE de 25 de maio de 2015, in CJ Ano XL, Tomo III/2015,
271 e RP de 27 de Setembro de 2016, in www.dgsi.pt (sendo esta a única jurisprudência de relevo
encontrada com interesse para a solução que aqui se preconiza).
A falha voluntária cometida pela Autora, aqui Recorrida, fez obstaculizar à partida a sua inten-
ção de alteração dos termos legais do contrato.
Todavia, mesmo que assim se não entendesse, o que se suscita apenas por mera hipótese,
veja-se que a Ré na resposta se opôs expressamente à alteração proposta, apontando a omissão
cometida e esclarecendo, além do mais, que se encontra na situação aludida na alínea a) do n.º 4
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do artigo 51.º do NRAU, isto é, que «[n]o arrendado funciona um estabelecimento comercial (res-
taurante), aberto ao público, que é uma microempresa. Com efeito, este estabelecimento comercial
tem um volume de negócios líquido de € 723.563,83, logo, inferior a € 2.000.000,00 e um número
médio de empregados durante o exercício de 4 […]. Nesta conformidade, nos termos do n.º 1 do
art.º 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27.02, com a redação que lhe foi dada pelas Lei n.os 31/2012, de
14.08 e n.º 79/2014, de 19.2014, de 19.12, na falta de acordo, como é o caso, não poderá ocorrer,
desde já a transição para o NRAU», o que implicaria sempre que a transição apenas pudesse ter
lugar no prazo de dez anos (Lei n.º 43/2017 de 14 de Junho) a contar da recepção pela senhoria
da resposta enviada, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do NRAU, havendo necessidade de ser
repetido o processo nos termos do n.º 6 de tal diploma, não sendo, nem podendo ser, tal procedi-
mento automático, como além do mais se considerou no Acórdão recorrido, na esteira da missiva
da Autora de resposta ao obstáculo que a propósito a Ré levantou.
Sempre se diz, ex abundanti, que neste específico particular, o Acórdão recorrido apenas se
poderia pronunciar sobre o termo a quo a partir do qual a senhoria poderia renovar a sua intenção
de transição para o NRAU — aqueles dez anos — e não já, como efectivamente deixou pronun-
ciado no seu dispositivo, que o contrato transitaria para o NRAU nos dez anos subsequentes à
recepção pela senhoria da resposta enviada, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do NRAU, o que
se assinala apenas como obter dictum, uma vez que esta problemática para além de transcender
o pedido uniformizador, é «res judicata», o que significa que, in casu, a solução preconizada por
via da solução que obteve vencimento se encontra, na minha opinião, duplamente incorrecta.
Se não.
O segmento normativo inserto naquele n.º 6 é esclarecedor: «Findo o período de dez anos
referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes espe-
cificidades:
a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4
do artigo 51.º;
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este
considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos;».
Torna-se claro, que a Lei impõe que o senhorio encete de novo os procedimentos prevenidos
no artigo 50.º para ultimar, querendo, a transição para o NRAU, não ocorrendo esta automatica-
mente, quiçá, por força de uma anterior troca de correspondência, baseada desde logo na indica-
ção de elementos deficientes, seguida de uma recusa, o que não poderá traduzir a completude da
negociação, nem concordância com o que quer que seja, muito menos com a transição de regime
propugnada pela Autora, aqui Recorrida, e declarada no Aresto em equação.
Assim sendo, embora se possa dizer que existe uma correlação entre o prazo do contrato e
o aumento extraordinário da renda, não se poderá daí concluir que não havendo lugar a esta se
possam dispensar os elementos atinentes à avaliação imposta para o seu cálculo: é que, assen-
tando as partes na alteração do prazo do contrato, por cinco anos, nada resulta da Lei que impeça
que uma actualização extraordinária se possa vir a concretizar subsequentemente aquando das
posteriores renovações, desde que tal venha a ser comunicado atempadamente pelo senhorio
e aceite pelo inquilino e, para isso, imperioso se torna que o inquilino saiba qual a avaliação do
locado, pois é com base nessa avaliação que o cálculo da nova retribuição mensal é apurado, a
qual deverá corresponder a 1/15 do valor do locado, nos mesmos termos que o sistema preconi-
zado para os arrendamentos habitacionais, com as necessárias adaptações, sendo de todo o seu
interesse ser esclarecido dos contornos negociais possíveis do acordo em vigor, cfr Francisco de
Castro Fraga, ibidem..
Ao sujeitar-se o inquilino a uma alteração parcial do contrato, apenas quanto à sua duração,
omitindo-se-lhe os demais contornos essenciais do negócio — vg a avaliação do imóvel efectuada
nos termos do artigo 38.º do CIMI — não poderá aquele ter conhecimento, nem dominar, o montante
máximo que poderá atingir o aumento extraordinário da renda, caso esta lhe venha a ser proposta
aquando da renovação contratual, elemento este que é essencial tendo em atenção a configuração
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típica do arrendamento, consubstanciada no gozo temporário da coisa mediante uma retribuição
nos termos do artigo 1022.º do CCivil.
Concluindo: a comunicação efectuada pela Autora, aqui Recorrida, à Ré, ora Recorrente, no
sentido de fazer transitar para o NRAU o contrato de arrendamento existente entre ambas e cujo
objecto é a zona da Galeria identificada pelas Letras E, F e G do prédio sito na Praça..., em... teria
de ser julgada ineficaz e por isso ter-se-ia de manter o contrato nos termos inicialmente acordados.
Revogaria, pois, o Acórdão recorrido, repristinando a decisão plasmada no Acórdão da Rela-
ção de Lisboa e na sentença de primeiro grau, de improcedência da acção e absolvição da Ré do
pedido, fazendo extrair como segmento uniformizador:
No domínio dos arrendamentos não habitacionais celebrados antes do DL 257/95, de
30 de Setembro, a comunicação do senhorio ao inquilino com vista à transição do contrato
de arrendamento para o NRAU, mesmo que não haja lugar qualquer actualização da renda,
deve ser sempre acompanhada dos elementos aludidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 50.º
do NRAU, sob pena da sua ineficácia.
(Ana Paula Boularot, Relatora vencida)
116656341
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I SÉRIE
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