Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 208/2011

Data
2011-05-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6562 palavras)

Portaria n.º 208/2011 ou restituída após a execução da decisão jurisdicional. de 24 de Maio Artigo 29.º A Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, aprovou o Re- Execução de decisão jurisdicional procedente gulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Em- Para reconstituição da situação actual hipotética decor- presarial para o Mercado e Internacionalização», designada rente da procedência de impugnação jurisdicional de acto «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada procedimental que tenha impedido a imediata constituição no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do de uma relação jurídica de emprego público em órgão Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRO- ou serviço responsável pela realização do procedimento, DER). Esta medida veio complementar os objectivos da ac- o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de ção n.º 1.1.1, designada «Modernização e capacitação das trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos empresas», actuando em particular no redimensionamento termos da lei. empresarial como forma de permitir às empresas adquirirem dimensão crítica e aumentarem a eficiência das respectivas actividades produtivas e, no que respeita à área da cooperação Artigo 30.º empresarial, reforçar os vínculos entre empresas com vista ao Modelos de formulários desenvolvimento de áreas ou negócios comuns, em particular 1 — São aprovados por despacho do membro do Go- no sector cooperativo. Deste modo, o processo de moderni- verno responsável pela área da saúde os modelos de for- zação proposto pela acção n.º 1.1.1 foi complementado em termos de objectivos e elegibilidades. mulário tipo a seguir mencionados: A portaria atrás referida foi objecto de modificações a) Formulário de candidatura; significativas introduzidas pela Portaria n.º 814/2010, de b) Formulário para o exercício do direito de participação 27 de Agosto, que procedeu a alterações transversais em dos interessados. todas as medidas e acções do PRODER. Atenta a impor- Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 2909 tância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 1.2 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma e a dimensão da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da importa proceder à republicação da Portaria n.º 1238/2008, Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto. de 30 de Outubro, visando facilitar a sua consulta e pleno conhecimento por todos os seus utilizadores. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Assim: e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Fevereiro de 2011. Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- ANEXO posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte: REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.2, Artigo 1.º «REDIMENSIONAMENTO E COOPERAÇÃO EMPRESARIAL» Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria (republicação) n.º 1238/2008, de 30 de Outubro O artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida CAPÍTULO I n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, Disposições gerais passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º «Artigo 6.º Objecto [...] 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de 1— ..................................... aplicação da medida n.º 1.2, «Redimensionamento e co- operação empresarial», integrada no subprograma n.º 1, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Promoção da competitividade», do Programa de Desen- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nado por PRODER. d) (Revogada.) 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gulamento integram as seguintes componentes: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) (Revogada.) a) Investimento ligado a redimensionamento empresa- h) Possuírem situação económica e financeira equi- rial, através de processos de concentração ou fusão, adiante librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós- designada por componente A; -projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador b) Investimento ligado a cooperação entre empresas de pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de forma a garantir uma maior e mais eficiente intervenção apresentação do pedido de apoio; no mercado, adiante designada por componente B. i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam Artigo 2.º para garantir o indicador referido na alínea anterior, Objectivos seja integrado em capitais próprios, antes da assina- tura do contrato de financiamento, ou antes do último Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula- pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador mento, em complemento a um processo de modernização pré ou pós-projecto. e de capacitação das empresas do sector agro-alimentar, visam promover a aquisição de dimensão crítica das empre- 2— ..................................... sas, através do incentivo ao desenvolvimento de processos 3— ..................................... de redimensionamento empresarial, por concentração ou 4 — Nos casos de fusão por concentração e de cisão- por fusão, e incrementar a orientação das empresas para o -fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos mercado, através do incentivo à cooperação empresarial. beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, Artigo 3.º desde que suportem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.» Área geográfica de aplicação O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri- Artigo 2.º tório do continente, sendo as regiões abrangidas em cada Republicação caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação de pedidos de apoio. É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida Artigo 4.º n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial», aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro. Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, Artigo 3.º e para além das definições constantes do Decreto-Lei Entrada em vigor e produção de efeitos n.º 37-A/2008, entende-se por: 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram ao da sua publicação. estabilizados os proveitos e custos de exploração; 2910 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 b) «Candidatura de cooperação entre empresas» o pe- que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou dido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas co- um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros. lectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente através de um consórcio, cujos projectos individuais de Artigo 6.º cada um concorrem para um objectivo comum; Critérios de elegibilidade dos beneficiários c) «Candidatura de concentração ou fusão» o pedido de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente de operações de cisão-fusão ou de fusão de duas ou mais Regulamento devem reunir as seguintes condições: pessoas colectivas; a) Encontrarem-se legalmente constituídos; d) «Cisão-fusão», ou concentração, o processo pelo b) Encontrarem-se no início ou no aprofundamento de qual uma empresa transfere uma parte do seu património um processo de fusão, cisão-fusão ou de um processo de já existente ou constituída para tal fim; cooperação entre empresas de actividades que já desen- e) «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre volvem, nomeadamente através de um consórcio; duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacio- c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercí- namento entre elas, sem interferir na estrutura societária, cio da respectiva actividade, nomeadamente terem a situa- restringindo-se aos aspectos operacionais; ção regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir f) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e dução de um determinado bem, desde a produção agrícola bem-estar dos animais; à sua transformação e ou comercialização; d) (Revogada.) g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade f) Apresentarem um contrato de consórcio, onde estejam tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- expressos os deveres e obrigações de todos os contratantes, lógico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, no caso das candidaturas da componente B; quando as vendas destes produtos forem predominantes g) (Revogada.) no projecto de investimento; h) Possuírem situação económica e financeira equi- h) «Fusão» a reunião numa só de duas ou mais empresas, librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós- que pode revestir duas modalidades distintas, fusão por -projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador incorporação ou fusão por concentração; pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de i) «Fusão por incorporação» a transferência global do apresentação do pedido de apoio; património de uma ou mais empresas para outra; i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou j) «Fusão por concentração» a constituição de uma nova empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam empresa para a qual se transferem os patrimónios das para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja empresas fundidas; integrado em capitais próprios, antes da assinatura do con- l) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a trato de financiamento, ou antes do último pagamento dos execução do investimento, sendo, em termos contabilís- apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós -projecto. ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis; 2 — O indicador referido na alínea h) do número ante- m) «Investimentos materiais» os investimentos em imo- rior pode ser comprovado com informação mais recente, bilizado corpóreo; desde que referida a uma data anterior à da apresentação n) «Investimentos imateriais» os investimentos em imo- dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os bilizado incorpóreo; respectivos balanços e demonstrações de resultados devi- o) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- damente certificados por um revisor oficial de contas. ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 3 — O indicador referido na alínea h) do n.º 1 deve ter 6 de Maio; por base a soma do capital próprio, permanente, activo e p) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produ- de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento da componente A. (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; 4 — Nos casos de fusão por concentração e de cisão- q) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Cen- -fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos tro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, desde que suportem com capitais próprios pelo menos de 4 de Agosto; 20 % do custo total do investimento. r) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento. Artigo 7.º Critérios de elegibilidade das operações Artigo 5.º 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Beneficiários Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- gulamento as pessoas colectivas que se dediquem à trans- a) O custo total elegível apurado na análise da respectiva formação ou comercialização de produtos agrícolas, desde candidatura seja igual ou superior a € 500 000; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 2911 b) Estarem enquadrados num dos sectores identificados g) Manter a actividade e as condições legais necessárias no anexo I; ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a c) Revestirem a natureza de operações de transforma- contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo ção e comercialização de produtos agrícolas, decorrentes da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos; de operações de redimensionamento empresarial ou de h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os cooperação empresarial; bens co-financiados durante o período de cinco anos a d) Não conflituarem com outras medidas que se en- contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das operação sem prévia autorização da autoridade de gestão; organizações comuns de mercado (OCM) e respeitem i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes referentes à operação são efectuados através de conta ban- do apoio a título das mesmas OCM; cária específica para o efeito; e) (Revogada.) j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o f) Assegurarem as fontes de financiamento de capital recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação alheio, quando aplicável; sobre os resultados económicos da empresa, sempre que g) Apresentarem viabilidade económico-financeira, me- tal esteja contratualmente previsto; dida através do valor actualizado líquido, tendo a actualiza- l) Os beneficiários dos apoios devem, ainda, evidenciar, ção como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do con- económicos e financeiros relacionados com a operação, atra- curso, à data de início do período ou à data de apresentação vés do recurso a contas de ordem ou a contabilidade analítica, do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão; ou outra qualquer desagregação contabilística que permita h) Apresentarem coerência técnica, económica e fi- separar os movimentos da operação dos restantes movimentos nanceira; contabilísticos. i) Fundamentarem o escoamento normal no mercado Artigo 10.º do acréscimo de produção resultante do investimento, quando aplicável; Projectos de impacte relevante j) Cumprirem as disposições legais aplicáveis aos in- 1 — Podem ser reconhecidos como projectos de im- vestimentos propostos, designadamente em matéria de pacte relevante, adiante designados por PIR, os pedidos licenciamento. de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira, induzam impactes positivos, estruturantes e mensuráveis, 2 — São elegíveis as despesas das operações anteriores no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas cumulativamente as seguintes condições: após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos respeitem, desde que as respectivas operações não estejam seja igual ou superior a 25 milhões de euros; concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio. b) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos nos 3 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da ele- artigos 6.º e 7.º e os adicionais que constam do anexo III. gibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas. 2 — O reconhecimento dos PIR depende de requeri- mento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com Artigo 8.º o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações técnicas do PRODER. Despesas elegíveis e não elegíveis 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeada- ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e mente, as constantes do anexo II do presente Regulamento. das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam Artigo 9.º solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais. Obrigações dos beneficiários Artigo 11.º Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu- Forma, nível e limite dos apoios lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no previsto no aviso do concurso, quando aplicável. contrato de financiamento; 2 — O nível e o limite máximos dos apoios a conceder, b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, tratação pública relativamente à execução das operações, constam, respectivamente, dos anexos IV e V. quando aplicável; 3 — O nível e o limite máximos de apoio a conceder c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem para os PIR são estabelecidos por negociação, sendo o atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável valor do primeiro sempre inferior aos valores constantes e das orientações técnicas do PRODER; do anexo IV. d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social; Artigo 12.º e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de Critérios de selecção dos pedidos de apoio segurança e higiene no trabalho; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que plificada de acordo com o legalmente exigido; cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá- 2912 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 veis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes j) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder, factores: respeitando o disposto no artigo 11.º a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua capacidade intrínseca em gerar riqueza; 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são di- da operação para os objectivos estratégicos nacionais e re- vulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos gionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados; de comunicação social. c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus- tentabilidade e o seu grau de integração na fileira. Artigo 15.º Análise e decisão dos pedidos de apoio 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante- rior são hierarquizados em função do resultado do cálculo 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas da respectiva valia global, adiante designada por valia (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de global da operação (VGO), calculada de acordo com a apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos fórmula constante do anexo VI. critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, 3 — Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, cal- bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do ar- culada por aplicação dos factores e fórmula constante do tigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível anexo VI, devendo obter uma pontuação mínima. e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização 4 — A alteração dos critérios de selecção referidos nos dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no números anteriores, aprovada em conformidade com o cálculo da valia global da operação. procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- do PRODER, em www.proder.pt. que, pelas DRAP, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mes- mos ou a ausência de resposta, fundamentos para a não CAPÍTULO II aprovação do pedido. Procedimento 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 70 dias úteis a contar do termo de apresentação Artigo 13.º dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão. Apresentação dos pedidos de apoio 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade de 1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do aplicação dos critérios de selecção em função do princípio disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 da coesão territorial e da dotação orçamental referida no de Março, na modalidade de concurso, de período definido respectivo aviso de abertura. ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autori- gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma dade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo seguidos relativamente ao início do prazo de submissão. de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se estabelecida no n.º 3. através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos Artigo 16.º a confirmação por via electrónica, considerando-se a data Readmissão de pedidos de apoio de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. 3 — Não são submetidos por concursos os pedidos de Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de pare- apoio relativos a projectos PIR. cer favorável e que não tenham sido aprovados por insu- ficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, Artigo 14.º ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, Avisos de abertura e anúncios de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período. 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são Artigo 17.º aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte: Contrato de financiamento a) Os objectivos e as prioridades visadas; 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato b) A tipologia das intervenções a apoiar; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o c) A área geográfica elegível; Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; adiante designado por IFAP, I. P. e) A dotação orçamental a atribuir; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento f) As fileiras elegíveis; ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data g) A tipologia dos beneficiários abrangidos; de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias h) O número máximo de pedidos de apoio admitidos úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob por beneficiário; pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos i) Os critérios de selecção e respectivos factores e fór- termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei mulas, em função dos objectivos e prioridades fixados; n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 2913 Artigo 18.º 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo me- Execução das operações nos uma vez durante o seu período de execução e, preferencial- mente, aquando da análise do último pedido de pagamento. 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as e concluírem a execução física das operações são, respec- DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P. tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento. Artigo 21.º 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do Pagamentos prazo estabelecido no número anterior. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) Artigo 19.º do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo Apresentação dos pedidos de pagamento máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa. 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da In- Artigo 22.º ternet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos Controlo a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectiva- da data da celebração de contrato de financiamento, nomea- mente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mes- damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º mas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis. do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- de Setembro. lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final. extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes. aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro- 4 — Quando previsto no contrato de financiamento nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela- pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de tório da visita. adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a Artigo 23.º constituição de caução correspondente a 110 % do mon- tante do adiantamento. Reduções e exclusões 5 — O pagamento é proporcional à realização do in- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade vestimento elegível nos termos das condições contratuais, detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- devendo o montante da última prestação representar, pelo lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as menos, 20 % da despesa total elegível da operação. exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- da Comissão, de 7 de Dezembro. gamento por operação. 7 — (Revogado.) 8 — O último pagamento do apoio só pode ser efectuado CAPÍTULO III quando o beneficiário demonstrar: Disposições finais e transitórias a) Ser detentor da respectiva licença de exploração in- dustrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades Artigo 24.º sujeitas a licenciamento industrial; b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actu- Investimentos excluídos alizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabeleci- Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente mentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, Regulamento os seguintes investimentos: de 18 de Setembro; c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actua- a) Relativos à transformação e comercialização de pro- lizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. dutos agrícolas provenientes de países terceiros; b) Relativos ao comércio a retalho; Artigo 20.º c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos, na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal Análise dos pedidos de pagamento funcionamento da unidade de transformação; 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro- e elaboram relatório de análise, num prazo máximo de -pecuários tendo em vista a produção de energias renová- 40 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. veis, na parte que excede as capacidades provenientes do 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- normal funcionamento da actividade objecto de apoio; tos complementares, constituindo a falta de entrega dos e) Abrangidos pela acção 1.1.1, «Modernização e ca- mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não pacitação das empresas», do PRODER. aprovação do pedido. 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o Artigo 25.º apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- Disposição transitória neficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento. (Revogado.) 2914 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 ANEXO I senvolvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomeadamente os custos associados a inscrição, matrí- Sectores abrangidos cula e propina em acções de formação não financiadas [a que se refere a alínea b) do artigo 7.º] por outras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE. 1 — Comercialização dos seguintes produtos agrícolas Limites às elegibilidades — os indicadores de custo de base, constantes do anexo I do Tratado: unitário, por hora e por formando, em matéria de formação a) Produtos vegetais — cereais e arroz, frutas e produ- de iniciativa individual e de participações individuais, estão tos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, definidos na Portaria n.º 596-D/2008. flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes Investimentos materiais: e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, 1 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a oleaginosas e proteaginosas; locação financeira) ou melhoramento, designadamente: b) Produtos animais — mercados de gado, de animais 1.1 — Vedação e preparação de terrenos; de capoeira e de ovos, leite e mel natural. 1.2 — Edifícios e outras construções directamente liga- dos às actividades a desenvolver, incluindo vias de acesso, 2 — Transformação dos produtos referidos no número quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem anterior cujo produto final se enquadre nas actividades da exclusiva titularidade do beneficiário; que constam no quadro seguinte, bem como a sua comer- 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada cialização: com a execução do investimento; 1.4 — Edifícios e outras construções afectos a inves- Sectores industriais enquadrados no PRODER timentos para a valorização de subprodutos e resíduos, (CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, nomeadamente através da valorização energética. de 14 de Dezembro) 2 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação- -compra de novas, designadamente: CAE (Rev. 3) Designação (1) 2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi- pamentos informáticos, equipamentos de telecomunica- ções, de laboratório, de salas de conferência e de instala- 10110 Abate de gado (produção de carne). ções para exposição (não para venda) dos produtos dentro 10120 Abate de aves. 10130 Fabricação de produtos à base de carne. da área de implantação das unidades; 10310 Preparação e conservação de batatas. 2.2 — Equipamentos de transporte interno e de movi- 10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). mentação de cargas; 10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas 10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas. 10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. de transporte e meios de transporte externo, estes úl- 10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. timos apenas quando são utilizados exclusivamente na 10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas recolha e transporte de leite até às unidades de trans- por outros processos. formação; 10412 Produção de azeite. 10510 Indústrias do leite e derivados. 2.4 — Equipamentos de laboratório e de controlo da 10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. qualidade; 10810 Indústria do açúcar. 2.5 — Equipamentos não directamente produtivos, re- 10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3). 10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chi- lacionados com o investimento; cória). 2.6 — Equipamentos visando a valorização dos subpro- 10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). dutos e resíduos, nomeadamente através da valorização 10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E. (5). energética; 11021 Produção de vinhos comuns e licorosos. 11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. 2.7 — Automatização de equipamentos já existentes e 11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. utilizados há mais de dois anos; 11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas 2.8 — Equipamentos sociais obrigatórios por determi- não destiladas. nação da lei. 13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a preparação do linho até à fiação). Investimentos imateriais (associados a investimento (1) Inclui a comercialização por grosso. material): (2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos 3 — Programas informáticos — aquisição. directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. 4 — Processos de certificação reconhecidos. (3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou 5 — Despesas gerais — estudos técnico-económicos, cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando integradas com a 1.ª transformação. honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, (4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. aquisição de patentes, licenças, concepção e realização de protótipos e moldes, nomeadamente de embalagens, e seguros de construção e de incêndio, até 15 % do valor ANEXO II elegível aprovado das restantes despesas. Despesas elegíveis e não elegíveis Limites às elegibilidades — quando houver compo- nentes de investimento comuns a investimentos exclu- (a que se refere o artigo 8.º) ídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis Despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente em função do peso das quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base Formação profissional — custos com acções de afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes formação profissional específicas dos activos que de- totais utilizados. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 2915 Despesas não elegíveis não podendo ser vendidas conjuntamente com a mer- Investimentos materiais: cadoria; 6 — Bens de equipamento em estado de uso — aquisição. e) Despesas com pessoal, inerentes à execução da 7 — Terrenos — aquisição. operação, quando esta seja efectuada por administração directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e 8 — Aquisição de prédios urbanos, sem estarem com- temporários. pletamente abandonados. 9 — Obras provisórias — sem estarem directamente ANEXO III ligadas à execução da operação. 10 — Instalações e equipamentos financiados através Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos de impacte relevante de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração — quando não for exercida a opção de compra ou [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º] a duração desses contratos não for compatível com o prazo para apresentação do último pedido de pagamento. Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adi- 11 — Meios de transporte externo — excepto os pre- cionalmente, os seguintes critérios de elegibilidade: vistos no n.º 2.3. a) A produtividade marginal do capital deve ser superior 12 — Equipamento de escritório e outro mobiliá- à produtividade marginal sectorial do capital (1); rio — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas b) A taxa de variação média anual das vendas (em per- de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, centagem) deve ser superior à taxa de variação média anual etc., excepto os previstos nos n.os 2.1 e 2.8. dos custos de exploração (em percentagem) (consumos 13 — Trabalhos de reparação e de manutenção. intermédios); 14 — Substituição de equipamentos — com excepção c) A candidatura deve prever um crescimento significa- de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada tivo dos empregos a tempo completo qualificados. quer na capacidade absoluta ou horária. 15 — Trabalhos de arquitectura paisagística, equipa- (1) A fonte é a central de balanços do Banco de Portugal e o índice mentos de recreio, arranjos de espaços verdes, televisões, é calculado a duas casas decimais. bares, áreas associadas à restauração, etc., excepto os pre- ANEXO IV vistos no n.º 2.8. 16 — Investimentos directamente associados à pro- Nível máximo dos apoios dução agrícola, com excepção das máquinas de colheita, (a que se refere o artigo 11.º) quando associadas a outros investimentos. Investimentos imateriais e outros: 1 — O nível de apoio não poderá ultrapassar os seguin- 17 — Despesas de constituição, de concursos, de pro- tes valores: moção de marcas e mensagens publicitárias. a) Componente A — 50 % dos custos totais elegíveis nas 18 — Juros durante a realização do investimento e fundo regiões de convergência e 40 % nas restantes regiões; de maneio. b) Componente B — 40 % dos custos totais elegíveis. 19 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refi- 2 — Os critérios de definição das taxas de apoio serão nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios estabelecidos nos avisos de abertura de concursos. de seguro. 3 — Para as empresas com menos de 750 trabalhadores, 20 — Despesas de pré-financiamento e de preparação ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de de processos de contratação de empréstimos bancários euros e que não sejam PME, o nível de apoio será reduzido e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. para metade. 21 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações ANEXO V equivalentes. 22 — Honorários de arquitectura paisagística. Limite máximo dos apoios 23 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de (a que se refere o artigo 11.º) terrenos e de prédios urbanos). O limite máximo dos apoios por beneficiário é de Outros investimentos materiais e imateriais: € 2 500 000. a) Contribuições em espécie; ANEXO VI b) Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º; c) Despesas realizadas antes da data de apresentação Cálculo da valia global da operação dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as (a que se refere o artigo 12.º) vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por da data da entrega do pedido de apoio; aplicação da seguinte fórmula: d) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano. Considera-se, que as cai- VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB xas e paletas têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma na qual: primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capaci- proporcional ao aumento de capacidade projectada, dade da operação em gerar riqueza, sendo que, nos casos 2916 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011 de pedidos de apoio submetidos por concurso, é calculada c) A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustenta- por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) bilidade e o seu grau de integração na fileira. de todas as operações em concurso; b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição 2 — Nos projectos de impacte relevante é ainda consi- das operações para os objectivos estratégicos nacionais derado o factor adicional risco da operação (R), sendo a e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula: gerados; VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE + 0,30 VB + 0,10 R I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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