Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 208/2011
- Data
- 2011-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6562 palavras)
Portaria n.º 208/2011
ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
de 24 de Maio
Artigo 29.º
A Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, aprovou o Re-
Execução de decisão jurisdicional procedente gulamento de Aplicação da Medida n.º 1.2, «Cooperação Em-
Para reconstituição da situação actual hipotética decor- presarial para o Mercado e Internacionalização», designada
rente da procedência de impugnação jurisdicional de acto «Redimensionamento e cooperação empresarial», integrada
procedimental que tenha impedido a imediata constituição no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do
de uma relação jurídica de emprego público em órgão Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRO-
ou serviço responsável pela realização do procedimento, DER). Esta medida veio complementar os objectivos da ac-
o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de ção n.º 1.1.1, designada «Modernização e capacitação das
trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos empresas», actuando em particular no redimensionamento
termos da lei. empresarial como forma de permitir às empresas adquirirem
dimensão crítica e aumentarem a eficiência das respectivas
actividades produtivas e, no que respeita à área da cooperação
Artigo 30.º
empresarial, reforçar os vínculos entre empresas com vista ao
Modelos de formulários desenvolvimento de áreas ou negócios comuns, em particular
1 — São aprovados por despacho do membro do Go- no sector cooperativo. Deste modo, o processo de moderni-
verno responsável pela área da saúde os modelos de for- zação proposto pela acção n.º 1.1.1 foi complementado em
termos de objectivos e elegibilidades.
mulário tipo a seguir mencionados:
A portaria atrás referida foi objecto de modificações
a) Formulário de candidatura; significativas introduzidas pela Portaria n.º 814/2010, de
b) Formulário para o exercício do direito de participação 27 de Agosto, que procedeu a alterações transversais em
dos interessados. todas as medidas e acções do PRODER. Atenta a impor-
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tância da natureza dos apoios previstos na medida n.º 1.2 2 — As alterações introduzidas pelo presente diploma
e a dimensão da Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da
importa proceder à republicação da Portaria n.º 1238/2008, Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto.
de 30 de Outubro, visando facilitar a sua consulta e pleno
conhecimento por todos os seus utilizadores. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Assim: e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Fevereiro de 2011.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
ANEXO
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de
Março, o seguinte: REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 1.2,
Artigo 1.º «REDIMENSIONAMENTO E COOPERAÇÃO EMPRESARIAL»
Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria (republicação)
n.º 1238/2008, de 30 de Outubro
O artigo 6.º do Regulamento de Aplicação da Medida CAPÍTULO I
n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial»,
aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro, Disposições gerais
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
«Artigo 6.º Objecto
[...] 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de
1— ..................................... aplicação da medida n.º 1.2, «Redimensionamento e co-
operação empresarial», integrada no subprograma n.º 1,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Promoção da competitividade», do Programa de Desen-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . volvimento Rural do Continente, abreviadamente desig-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nado por PRODER.
d) (Revogada.) 2 — Os apoios a conceder no âmbito do presente Re-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gulamento integram as seguintes componentes:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) (Revogada.) a) Investimento ligado a redimensionamento empresa-
h) Possuírem situação económica e financeira equi- rial, através de processos de concentração ou fusão, adiante
librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós- designada por componente A;
-projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador b) Investimento ligado a cooperação entre empresas de
pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de forma a garantir uma maior e mais eficiente intervenção
apresentação do pedido de apoio; no mercado, adiante designada por componente B.
i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou
empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam Artigo 2.º
para garantir o indicador referido na alínea anterior,
Objectivos
seja integrado em capitais próprios, antes da assina-
tura do contrato de financiamento, ou antes do último Os apoios concedidos no âmbito do presente Regula-
pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador mento, em complemento a um processo de modernização
pré ou pós-projecto. e de capacitação das empresas do sector agro-alimentar,
visam promover a aquisição de dimensão crítica das empre-
2— ..................................... sas, através do incentivo ao desenvolvimento de processos
3— ..................................... de redimensionamento empresarial, por concentração ou
4 — Nos casos de fusão por concentração e de cisão- por fusão, e incrementar a orientação das empresas para o
-fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos mercado, através do incentivo à cooperação empresarial.
beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos
de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade, Artigo 3.º
desde que suportem com capitais próprios pelo menos
20 % do custo total do investimento.» Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o terri-
Artigo 2.º tório do continente, sendo as regiões abrangidas em cada
Republicação caso definidas nos avisos de abertura dos concursos para
apresentação de pedidos de apoio.
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz
parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida Artigo 4.º
n.º 1.2, «Redimensionamento e Cooperação Empresarial»,
aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro. Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
Artigo 3.º e para além das definições constantes do Decreto-Lei
Entrada em vigor e produção de efeitos n.º 37-A/2008, entende-se por:
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte a) «Ano cruzeiro» o ano a partir do qual se consideram
ao da sua publicação. estabilizados os proveitos e custos de exploração;
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b) «Candidatura de cooperação entre empresas» o pe- que sejam PME ou tenham menos de 750 empregados ou
dido de apoio apresentado por duas ou mais pessoas co- um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros.
lectivas, contratualizado entre as partes, nomeadamente
através de um consórcio, cujos projectos individuais de Artigo 6.º
cada um concorrem para um objectivo comum; Critérios de elegibilidade dos beneficiários
c) «Candidatura de concentração ou fusão» o pedido
de apoio apresentado por uma pessoa colectiva, resultante 1 — Os candidatos aos apoios previstos no presente
de operações de cisão-fusão ou de fusão de duas ou mais Regulamento devem reunir as seguintes condições:
pessoas colectivas; a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
d) «Cisão-fusão», ou concentração, o processo pelo b) Encontrarem-se no início ou no aprofundamento de
qual uma empresa transfere uma parte do seu património um processo de fusão, cisão-fusão ou de um processo de
já existente ou constituída para tal fim; cooperação entre empresas de actividades que já desen-
e) «Consórcio» o instrumento jurídico, celebrado entre volvem, nomeadamente através de um consórcio;
duas ou mais empresas, que estabelece as regras de relacio- c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercí-
namento entre elas, sem interferir na estrutura societária, cio da respectiva actividade, nomeadamente terem a situa-
restringindo-se aos aspectos operacionais; ção regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir
f) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e
dução de um determinado bem, desde a produção agrícola bem-estar dos animais;
à sua transformação e ou comercialização; d) (Revogada.)
g) «Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de
hortícolas, azeite, vinho, bem como as fileiras dos produtos exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor-
produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade f) Apresentarem um contrato de consórcio, onde estejam
tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção bio- expressos os deveres e obrigações de todos os contratantes,
lógico, de acordo com o normativo comunitário e nacional, no caso das candidaturas da componente B;
quando as vendas destes produtos forem predominantes g) (Revogada.)
no projecto de investimento; h) Possuírem situação económica e financeira equi-
h) «Fusão» a reunião numa só de duas ou mais empresas, librada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-
que pode revestir duas modalidades distintas, fusão por -projecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador
incorporação ou fusão por concentração; pré-projecto ter por base o exercício anterior ao ano de
i) «Fusão por incorporação» a transferência global do apresentação do pedido de apoio;
património de uma ou mais empresas para outra; i) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou
j) «Fusão por concentração» a constituição de uma nova empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam
empresa para a qual se transferem os patrimónios das para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja
empresas fundidas; integrado em capitais próprios, antes da assinatura do con-
l) «Início da operação» o dia a partir do qual começa a trato de financiamento, ou antes do último pagamento dos
execução do investimento, sendo, em termos contabilís- apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós -projecto.
ticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a
despesas elegíveis; 2 — O indicador referido na alínea h) do número ante-
m) «Investimentos materiais» os investimentos em imo- rior pode ser comprovado com informação mais recente,
bilizado corpóreo; desde que referida a uma data anterior à da apresentação
n) «Investimentos imateriais» os investimentos em imo- dos pedidos de apoio, devendo para o efeito apresentar os
bilizado incorpóreo; respectivos balanços e demonstrações de resultados devi-
o) «PME» a micro, pequena ou média empresa na acep- damente certificados por um revisor oficial de contas.
ção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 3 — O indicador referido na alínea h) do n.º 1 deve ter
6 de Maio; por base a soma do capital próprio, permanente, activo e
p) «Produtos agrícolas» os produtos abrangidos pelo imobilizado das várias empresas, envolvidas no processo
anexo I do Tratado de Amsterdão, com excepção dos produ- de concentração e fusão, quando se trate de candidaturas
tos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento da componente A.
(CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999; 4 — Nos casos de fusão por concentração e de cisão-
q) «Regiões de convergência» as regiões Norte, Cen- -fusão, o disposto na alínea h) do n.º 1 não se aplica aos
tro, Alentejo e Algarve a título transitório e específico, beneficiários que, até à data de apresentação dos pedidos
de acordo com a classificação NUTS II do EUROSTAT de apoio, não tenham desenvolvido qualquer actividade,
e nos termos da Decisão n.º 2006/595/CE, da Comissão, desde que suportem com capitais próprios pelo menos
de 4 de Agosto; 20 % do custo total do investimento.
r) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação,
determinado no contrato de financiamento. Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
Artigo 5.º
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente
Beneficiários Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos
previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
gulamento as pessoas colectivas que se dediquem à trans- a) O custo total elegível apurado na análise da respectiva
formação ou comercialização de produtos agrícolas, desde candidatura seja igual ou superior a € 500 000;
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b) Estarem enquadrados num dos sectores identificados g) Manter a actividade e as condições legais necessárias
no anexo I; ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a
c) Revestirem a natureza de operações de transforma- contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo
ção e comercialização de produtos agrícolas, decorrentes da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
de operações de redimensionamento empresarial ou de h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os
cooperação empresarial; bens co-financiados durante o período de cinco anos a
d) Não conflituarem com outras medidas que se en- contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da
quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das operação sem prévia autorização da autoridade de gestão;
organizações comuns de mercado (OCM) e respeitem i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos
quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes referentes à operação são efectuados através de conta ban-
do apoio a título das mesmas OCM; cária específica para o efeito;
e) (Revogada.) j) Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o
f) Assegurarem as fontes de financiamento de capital recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação
alheio, quando aplicável; sobre os resultados económicos da empresa, sempre que
g) Apresentarem viabilidade económico-financeira, me- tal esteja contratualmente previsto;
dida através do valor actualizado líquido, tendo a actualiza- l) Os beneficiários dos apoios devem, ainda, evidenciar,
ção como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos
Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do con- económicos e financeiros relacionados com a operação, atra-
curso, à data de início do período ou à data de apresentação vés do recurso a contas de ordem ou a contabilidade analítica,
do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão; ou outra qualquer desagregação contabilística que permita
h) Apresentarem coerência técnica, económica e fi- separar os movimentos da operação dos restantes movimentos
nanceira; contabilísticos.
i) Fundamentarem o escoamento normal no mercado Artigo 10.º
do acréscimo de produção resultante do investimento,
quando aplicável; Projectos de impacte relevante
j) Cumprirem as disposições legais aplicáveis aos in- 1 — Podem ser reconhecidos como projectos de im-
vestimentos propostos, designadamente em matéria de pacte relevante, adiante designados por PIR, os pedidos
licenciamento. de apoio que, pela sua dimensão económica e financeira,
induzam impactes positivos, estruturantes e mensuráveis,
2 — São elegíveis as despesas das operações anteriores no desenvolvimento regional e nacional, e que reúnam
à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas cumulativamente as seguintes condições:
após a data de encerramento do último concurso ou do
último período de apresentação de pedidos de apoio a que a) Cujo custo total elegível dos investimentos propostos
respeitem, desde que as respectivas operações não estejam seja igual ou superior a 25 milhões de euros;
concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio. b) Cumpram os critérios de elegibilidade previstos nos
3 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da ele- artigos 6.º e 7.º e os adicionais que constam do anexo III.
gibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o
período de elegibilidade das despesas. 2 — O reconhecimento dos PIR depende de requeri-
mento a apresentar pelos interessados, em simultâneo com
Artigo 8.º o pedido de apoio, nos termos a definir em orientações
técnicas do PRODER.
Despesas elegíveis e não elegíveis 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR compete
As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeada- ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
mente, as constantes do anexo II do presente Regulamento. das Pescas e é comunicada aos interessados no prazo de 30
dias úteis a contar da data do pedido, salvo quando sejam
Artigo 9.º solicitados ao requerente esclarecimentos adicionais.
Obrigações dos beneficiários Artigo 11.º
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regu- Forma, nível e limite dos apoios
lamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas
no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios
não reembolsáveis ou de bonificação de juros, conforme
a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no previsto no aviso do concurso, quando aplicável.
contrato de financiamento; 2 — O nível e o limite máximos dos apoios a conceder,
b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento,
tratação pública relativamente à execução das operações, constam, respectivamente, dos anexos IV e V.
quando aplicável; 3 — O nível e o limite máximos de apoio a conceder
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem para os PIR são estabelecidos por negociação, sendo o
atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável valor do primeiro sempre inferior aos valores constantes
e das orientações técnicas do PRODER; do anexo IV.
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as
fiscais e para com a segurança social; Artigo 12.º
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
segurança e higiene no trabalho;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que
plificada de acordo com o legalmente exigido; cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá-
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veis são avaliados de acordo com a aplicação dos seguintes j) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder,
factores: respeitando o disposto no artigo 11.º
a) A rentabilidade da operação (RE), que valoriza a sua
capacidade intrínseca em gerar riqueza; 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios
b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são di-
da operação para os objectivos estratégicos nacionais e re- vulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos
gionais, nomeadamente os benefícios ambientais gerados; de comunicação social.
c) A valia do beneficiário (VB), que valoriza a sua sus-
tentabilidade e o seu grau de integração na fileira. Artigo 15.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
2 — Os pedidos de apoio mencionados no número ante-
rior são hierarquizados em função do resultado do cálculo 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas
da respectiva valia global, adiante designada por valia (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de
global da operação (VGO), calculada de acordo com a apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos
fórmula constante do anexo VI. critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário,
3 — Os PIR são avaliados de acordo com a VGO, cal- bem como a aplicação dos factores referidos no n.º 1 do ar-
culada por aplicação dos factores e fórmula constante do tigo 12.º, o apuramento do montante do custo total elegível
anexo VI, devendo obter uma pontuação mínima. e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização
4 — A alteração dos critérios de selecção referidos nos dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no
números anteriores, aprovada em conformidade com o cálculo da valia global da operação.
procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi-
do PRODER, em www.proder.pt. que, pelas DRAP, os documentos exigidos ou elementos
complementares, constituindo a falta de entrega dos mes-
mos ou a ausência de resposta, fundamentos para a não
CAPÍTULO II aprovação do pedido.
Procedimento 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
máximo de 70 dias úteis a contar do termo de apresentação
Artigo 13.º dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente
hierarquização à autoridade de gestão.
Apresentação dos pedidos de apoio 4 — O secretariado técnico avalia a uniformidade de
1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do aplicação dos critérios de selecção em função do princípio
disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 da coesão territorial e da dotação orçamental referida no
de Março, na modalidade de concurso, de período definido respectivo aviso de abertura.
ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo
os respectivos períodos de abertura divulgados pela autori- gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma
dade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo
seguidos relativamente ao início do prazo de submissão. de 35 dias úteis a contar da data de recepção do parecer
2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se estabelecida no n.º 3.
através de formulário electrónico disponível no sítio da
Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos Artigo 16.º
a confirmação por via electrónica, considerando-se a data
Readmissão de pedidos de apoio
de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
3 — Não são submetidos por concursos os pedidos de Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de pare-
apoio relativos a projectos PIR. cer favorável e que não tenham sido aprovados por insu-
ficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor,
Artigo 14.º ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental,
Avisos de abertura e anúncios de acordo com a hierarquização obtida no respectivo
concurso ou período.
1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios
dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são Artigo 17.º
aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão,
e indicam, nomeadamente, o seguinte: Contrato de financiamento
a) Os objectivos e as prioridades visadas; 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato
b) A tipologia das intervenções a apoiar; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o
c) A área geográfica elegível; Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.,
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; adiante designado por IFAP, I. P.
e) A dotação orçamental a atribuir; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento
f) As fileiras elegíveis; ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data
g) A tipologia dos beneficiários abrangidos; de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias
h) O número máximo de pedidos de apoio admitidos úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob
por beneficiário; pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos
i) Os critérios de selecção e respectivos factores e fór- termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
mulas, em função dos objectivos e prioridades fixados; n.º 37-A/2008, de 5 de Março.
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Artigo 18.º 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo me-
Execução das operações
nos uma vez durante o seu período de execução e, preferencial-
mente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as
e concluírem a execução física das operações são, respec- DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
tivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da
assinatura do contrato de financiamento. Artigo 21.º
2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados,
a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do Pagamentos
prazo estabelecido no número anterior. Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P.,
por transferência bancária, para a conta referida na alínea i)
Artigo 19.º do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo
Apresentação dos pedidos de pagamento máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização
de despesa.
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se
através de formulário electrónico disponível no sítio da In- Artigo 22.º
ternet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos Controlo
a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de
envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. 1 — A operação está sujeita a acções de controlo a partir
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectiva- da data da celebração de contrato de financiamento, nomea-
mente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mes- damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º
mas serem entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis. do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- de Setembro.
lativos a despesas efectuadas por transferência bancária, 2 — Para além do disposto no número anterior, a operação
débito em conta ou cheques, comprovados pelo respectivo está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem
previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes. aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
4 — Quando previsto no contrato de financiamento nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela-
pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de tório da visita.
adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a Artigo 23.º
constituição de caução correspondente a 110 % do mon-
tante do adiantamento. Reduções e exclusões
5 — O pagamento é proporcional à realização do in- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
vestimento elegível nos termos das condições contratuais, detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea-
devendo o montante da última prestação representar, pelo lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as
menos, 20 % da despesa total elegível da operação. exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- da Comissão, de 7 de Dezembro.
gamento por operação.
7 — (Revogado.)
8 — O último pagamento do apoio só pode ser efectuado CAPÍTULO III
quando o beneficiário demonstrar:
Disposições finais e transitórias
a) Ser detentor da respectiva licença de exploração in-
dustrial actualizada, tratando-se do exercício de actividades Artigo 24.º
sujeitas a licenciamento industrial;
b) Ser detentor de alvará de licença de utilização actu- Investimentos excluídos
alizado ou de licença sanitária, tratando-se de estabeleci- Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente
mentos comerciais enquadrados no Decreto-Lei n.º 370/99, Regulamento os seguintes investimentos:
de 18 de Setembro;
c) Ser detentor de alvará de licença de utilização actua- a) Relativos à transformação e comercialização de pro-
lizado, nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores. dutos agrícolas provenientes de países terceiros;
b) Relativos ao comércio a retalho;
Artigo 20.º c) Relativos à armazenagem frigorífica dos produtos,
na parte que exceda as capacidades necessárias ao normal
Análise dos pedidos de pagamento
funcionamento da unidade de transformação;
1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento d) Relativos à utilização de subprodutos e resíduos agro-
e elaboram relatório de análise, num prazo máximo de -pecuários tendo em vista a produção de energias renová-
40 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. veis, na parte que excede as capacidades provenientes do
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- normal funcionamento da actividade objecto de apoio;
tos complementares, constituindo a falta de entrega dos e) Abrangidos pela acção 1.1.1, «Modernização e ca-
mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não pacitação das empresas», do PRODER.
aprovação do pedido.
3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o Artigo 25.º
apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be-
Disposição transitória
neficiário e a validação da despesa constante do respectivo
pedido de pagamento. (Revogado.)
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ANEXO I senvolvam a sua actividade no âmbito do projecto,
nomeadamente os custos associados a inscrição, matrí-
Sectores abrangidos
cula e propina em acções de formação não financiadas
[a que se refere a alínea b) do artigo 7.º] por outras medidas do PRODER ou não financiadas
pelo FSE.
1 — Comercialização dos seguintes produtos agrícolas Limites às elegibilidades — os indicadores de custo
de base, constantes do anexo I do Tratado: unitário, por hora e por formando, em matéria de formação
a) Produtos vegetais — cereais e arroz, frutas e produ- de iniciativa individual e de participações individuais, estão
tos hortícolas, banana, batata, azeitona, uva para vinho, definidos na Portaria n.º 596-D/2008.
flores e plantas ornamentais, plantas industriais, sementes Investimentos materiais:
e material de propagação vegetativa, plantas forrageiras, 1 — Edifícios — construção, aquisição (incluindo a
oleaginosas e proteaginosas; locação financeira) ou melhoramento, designadamente:
b) Produtos animais — mercados de gado, de animais 1.1 — Vedação e preparação de terrenos;
de capoeira e de ovos, leite e mel natural. 1.2 — Edifícios e outras construções directamente liga-
dos às actividades a desenvolver, incluindo vias de acesso,
2 — Transformação dos produtos referidos no número quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem
anterior cujo produto final se enquadre nas actividades da exclusiva titularidade do beneficiário;
que constam no quadro seguinte, bem como a sua comer- 1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada
cialização: com a execução do investimento;
1.4 — Edifícios e outras construções afectos a inves-
Sectores industriais enquadrados no PRODER
timentos para a valorização de subprodutos e resíduos,
(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007,
nomeadamente através da valorização energética.
de 14 de Dezembro) 2 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação-
-compra de novas, designadamente:
CAE (Rev. 3) Designação (1)
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equi-
pamentos informáticos, equipamentos de telecomunica-
ções, de laboratório, de salas de conferência e de instala-
10110 Abate de gado (produção de carne). ções para exposição (não para venda) dos produtos dentro
10120 Abate de aves.
10130 Fabricação de produtos à base de carne. da área de implantação das unidades;
10310 Preparação e conservação de batatas. 2.2 — Equipamentos de transporte interno e de movi-
10320 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas (2). mentação de cargas;
10391 Congelação de frutos e produtos hortícolas. 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas
10392 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas.
10393 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada. de transporte e meios de transporte externo, estes úl-
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis. timos apenas quando são utilizados exclusivamente na
10395 Preparação e conservação de frutos e produtos hortícolas recolha e transporte de leite até às unidades de trans-
por outros processos. formação;
10412 Produção de azeite.
10510 Indústrias do leite e derivados. 2.4 — Equipamentos de laboratório e de controlo da
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz. qualidade;
10810 Indústria do açúcar. 2.5 — Equipamentos não directamente produtivos, re-
10822 Fabricação de produtos de confeitaria (3).
10830 Indústria do café e do chá (só a torrefacção da raiz da chi- lacionados com o investimento;
cória). 2.6 — Equipamentos visando a valorização dos subpro-
10840 Fabricação de condimentos e temperos (4). dutos e resíduos, nomeadamente através da valorização
10893 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, N. E. (5). energética;
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos.
11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos. 2.7 — Automatização de equipamentos já existentes e
11030 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos. utilizados há mais de dois anos;
11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas 2.8 — Equipamentos sociais obrigatórios por determi-
não destiladas. nação da lei.
13105 Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis (só a
preparação do linho até à fiação). Investimentos imateriais (associados a investimento
(1) Inclui a comercialização por grosso.
material):
(2) Apenas a 1.ª transformação (polpas ou polmes, concentrados e sumos naturais obtidos 3 — Programas informáticos — aquisição.
directamente da fruta e produtos hortícolas) ou transformações ulteriores quando integradas
com a 1.ª transformação. 4 — Processos de certificação reconhecidos.
(3) Apenas 1.ª transformação de frutos em frutos confitados (caldeados, cobertos ou 5 — Despesas gerais — estudos técnico-económicos,
cristalizados) (posição N. C. 20.06) ou resultantes de transformações ulteriores quando
integradas com a 1.ª transformação. honorários de arquitectos, engenheiros e consultores,
(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação.
(5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos.
aquisição de patentes, licenças, concepção e realização
de protótipos e moldes, nomeadamente de embalagens,
e seguros de construção e de incêndio, até 15 % do valor
ANEXO II
elegível aprovado das restantes despesas.
Despesas elegíveis e não elegíveis Limites às elegibilidades — quando houver compo-
nentes de investimento comuns a investimentos exclu-
(a que se refere o artigo 8.º) ídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis
Despesas elegíveis
são calculadas proporcionalmente em função do peso das
quantidades/valores das matérias-primas/produtos de base
Formação profissional — custos com acções de afectos aos investimentos elegíveis nos correspondentes
formação profissional específicas dos activos que de- totais utilizados.
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Despesas não elegíveis não podendo ser vendidas conjuntamente com a mer-
Investimentos materiais: cadoria;
6 — Bens de equipamento em estado de uso — aquisição. e) Despesas com pessoal, inerentes à execução da
7 — Terrenos — aquisição. operação, quando esta seja efectuada por administração
directa e sem recurso a meios humanos excepcionais e
8 — Aquisição de prédios urbanos, sem estarem com-
temporários.
pletamente abandonados.
9 — Obras provisórias — sem estarem directamente ANEXO III
ligadas à execução da operação.
10 — Instalações e equipamentos financiados através Critérios de elegibilidade adicionais para os projectos
de impacte relevante
de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa
duração — quando não for exercida a opção de compra ou [a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º]
a duração desses contratos não for compatível com o prazo
para apresentação do último pedido de pagamento. Os projectos de impacte relevante devem cumprir, adi-
11 — Meios de transporte externo — excepto os pre- cionalmente, os seguintes critérios de elegibilidade:
vistos no n.º 2.3. a) A produtividade marginal do capital deve ser superior
12 — Equipamento de escritório e outro mobiliá- à produtividade marginal sectorial do capital (1);
rio — fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas b) A taxa de variação média anual das vendas (em per-
de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, centagem) deve ser superior à taxa de variação média anual
etc., excepto os previstos nos n.os 2.1 e 2.8. dos custos de exploração (em percentagem) (consumos
13 — Trabalhos de reparação e de manutenção. intermédios);
14 — Substituição de equipamentos — com excepção c) A candidatura deve prever um crescimento significa-
de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada tivo dos empregos a tempo completo qualificados.
quer na capacidade absoluta ou horária.
15 — Trabalhos de arquitectura paisagística, equipa- (1) A fonte é a central de balanços do Banco de Portugal e o índice
mentos de recreio, arranjos de espaços verdes, televisões, é calculado a duas casas decimais.
bares, áreas associadas à restauração, etc., excepto os pre- ANEXO IV
vistos no n.º 2.8.
16 — Investimentos directamente associados à pro- Nível máximo dos apoios
dução agrícola, com excepção das máquinas de colheita,
(a que se refere o artigo 11.º)
quando associadas a outros investimentos.
Investimentos imateriais e outros: 1 — O nível de apoio não poderá ultrapassar os seguin-
17 — Despesas de constituição, de concursos, de pro- tes valores:
moção de marcas e mensagens publicitárias. a) Componente A — 50 % dos custos totais elegíveis nas
18 — Juros durante a realização do investimento e fundo regiões de convergência e 40 % nas restantes regiões;
de maneio. b) Componente B — 40 % dos custos totais elegíveis.
19 — Custos relacionados com contratos de locação
financeira como a margem do locador, os custos do refi- 2 — Os critérios de definição das taxas de apoio serão
nanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios estabelecidos nos avisos de abertura de concursos.
de seguro. 3 — Para as empresas com menos de 750 trabalhadores,
20 — Despesas de pré-financiamento e de preparação ou com um volume de negócios inferior a 200 milhões de
de processos de contratação de empréstimos bancários euros e que não sejam PME, o nível de apoio será reduzido
e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos. para metade.
21 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros
por expropriação, por frutos pendentes ou em situações ANEXO V
equivalentes.
22 — Honorários de arquitectura paisagística. Limite máximo dos apoios
23 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de (a que se refere o artigo 11.º)
terrenos e de prédios urbanos). O limite máximo dos apoios por beneficiário é de
Outros investimentos materiais e imateriais: € 2 500 000.
a) Contribuições em espécie;
ANEXO VI
b) Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º;
c) Despesas realizadas antes da data de apresentação Cálculo da valia global da operação
dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as
(a que se refere o artigo 12.º)
vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) de
bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes 1 — A valia global da operação (VGO) é obtida por
da data da entrega do pedido de apoio; aplicação da seguinte fórmula:
d) Bens cuja amortização a legislação fiscal permita
ser efectuada num único ano. Considera-se, que as cai- VGO = 0,20 VTE + 0,50 VE + 0,30 VB
xas e paletas têm uma duração de vida superior a um
ano, sendo elegíveis na condição de se tratar de uma na qual:
primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar a) A valia técnico-económica (VTE) valoriza a capaci-
proporcional ao aumento de capacidade projectada, dade da operação em gerar riqueza, sendo que, nos casos
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de pedidos de apoio submetidos por concurso, é calculada c) A valia do beneficiário (VB) valoriza a sua sustenta-
por comparação entre as RE (rentabilidade da operação) bilidade e o seu grau de integração na fileira.
de todas as operações em concurso;
b) A valia estratégica (VE) valoriza a contribuição 2 — Nos projectos de impacte relevante é ainda consi-
das operações para os objectivos estratégicos nacionais derado o factor adicional risco da operação (R), sendo a
e regionais, nomeadamente os benefícios ambientais VGO obtida por aplicação da seguinte fórmula:
gerados; VGO = 0,15 VTE + 0,45 VE + 0,30 VB + 0,10 R
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