Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 207/2025/1
- Data
- 2025-05-02
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 84 02-05-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (14 536 palavras)
Portaria n.º 207/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 24 de abril de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público
para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2025-2026
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior
público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2025,
de 18 de março, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2025-2026.
Artigo 2.º
Âmbito
O concurso nacional regulado no presente regulamento abrange exclusivamente os pares institui-
ção/ciclo de estudos publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior
(DGES).
Artigo 3.º
Fases do concurso nacional
O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de realização opcional nos termos pre-
vistos no capítulo vii.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes con-
dições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído
até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;
c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulamentado pelo Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
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Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no
sítio da Internet da DGES.
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Artigo 6.º
Validade do concurso nacional
O concurso é válido apenas para o ano a que respeita.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 7.º
Condições para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos
1 — Para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer, cumu-
lativamente, as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de estudos;
b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par instituição/ciclo de
estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição
de ensino superior, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua
redação atual;
c) Ter satisfeito os pré-requisitos, quando estes tiverem sido fixados para ingresso nesse par
instituição/ciclo de estudos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par instituição/
ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos
termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
2 — As condições para a candidatura são publicadas no sítio da Internet da DGES.
Artigo 8.º
Provas de ingresso
1 — As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundá-
rio, nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES),
publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de
ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série
do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 — Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como os termos e as condições em que se
aplica o regime previsto nessa disposição legal, são os fixados por deliberação da CNAES, publicada
na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
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4 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto
no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candida-
tos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português,
indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior, podem, nos termos e nas
condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas
daqueles cursos.
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CAPÍTULO III
1.ª fase do concurso nacional
Artigo 9.º
Vagas
1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino superior para a 1.ª fase do concurso são publi-
cadas no sítio da Internet da DGES.
2 — Em cada par instituição/ciclo de estudos, em cada fase, cumpridas as regras estabelecidas
para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, são criadas
vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com
classificação final, em número correspondente ao de candidatos titulares de curso de ensino secundário
sem classificação final nele colocados.
3 — Podem ainda ser criadas vagas adicionais, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 10.º
Contingentes
1 — Na 1.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por
um contingente geral e por todos os contingentes prioritários.
2 — Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por
um contingente geral, pelo contingente prioritário para candidatos com deficiência e pelo contingente
prioritário para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
3 — São previstos os seguintes contingentes prioritários:
a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para
a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade dos Açores;
b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para
a 1.ª fase, salvo no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade da Madeira;
c) Para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes,
com 7 % das vagas fixadas para a 1.ª fase e 3,5 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
d) Para candidatos militares, nas condições definidas no artigo 14.º, com 2,5 % das vagas fixadas
para a 1.ª fase;
e) Para candidatos com deficiência, com o maior dos seguintes valores: 4 % das vagas fixadas
para a 1.ª fase ou, quando inferior, duas vagas, e 2 % das vagas fixadas no edital para a 2.ª fase;
f) Para candidatos beneficiários de ação social escolar, com 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase
ou, quando inferior, duas vagas.
4 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5, sem prejuízo
do disposto nas alíneas e) e f) do número anterior;
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b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5, sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do número
anterior.
5 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um
dos contingentes prioritários previstos no n.º 3.
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6 — Os candidatos não admitidos aos contingentes prioritários são considerados no âmbito do
contingente geral, sem necessidade de notificação ou comunicação expressa aos candidatos.
7 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de
vagas fixadas para cada fase e as vagas ocupadas no âmbito dos contingentes prioritários válidos em
cada fase.
Artigo 11.º
Contingentes prioritários para candidatos
oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes prioritários para candidatos oriundos das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
a) À data da candidatura residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma
dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente;
b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e con-
cluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que
têm residência;
c) Nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública em curso superior
conferente de grau.
2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo contingente prioritário os estudantes que,
cumulativamente, comprovem:
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, de funcionário ou agente, quer da administração
pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro
instituto público, de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das For-
ças Armadas ou das forças de segurança, através de declaração emitida pela entidade empregadora;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada
fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que
sobre eles exerce a tutela ter, entretanto, passado a estar colocado nessa localidade;
c) À data da mudança de residência referida na alínea anterior residirem permanentemente há, pelo
menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respetivamente,
e aí terem estado inscritos no ensino secundário;
d) Nunca terem estado matriculados em instituição de ensino superior pública.
3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes prioritários das Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo
têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
4 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma dos Açores apenas
podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na
Universidade dos Açores desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas,
às vagas dos cursos congéneres da referida universidade.
5 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma dos Açores podem
ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Uni-
versidade dos Açores sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos
cursos congéneres da referida universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições
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a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
6 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma da Madeira apenas
podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na
Universidade da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concorram, antes daquelas,
às vagas dos cursos congéneres da referida universidade.
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7 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma da Madeira podem
ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos ministrados na Uni-
versidade da Madeira sem que concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, às vagas dos
cursos congéneres da referida universidade, quando não reúnam, em relação a estes, as condições
a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 12.º
Curso congénere
1 — Para o efeito do disposto no presente regulamento, entende-se por «curso congénere» de um
determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo
nível científico e ministre uma formação equivalente.
2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Universidades dos Açores e da Madeira é fixada
por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado no sítio da Internet da DGES.
Artigo 13.º
Contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses,
familiares que com eles residam e lusodescendentes
1 — Para o efeito do disposto no presente regulamento:
a) É «emigrante português», o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos,
com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta
própria ou por conta de outrem;
b) É «familiar de emigrante português», o cônjuge, o parente ou o afim em qualquer grau da linha
reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele resida, com caráter permanente, no estrangeiro, por
período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2025;
c) É «lusodescendente», o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos com cará-
ter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa
originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente
no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024,
de 5 de março;
d) Considera-se, ainda, «familiar de emigrante português», para o efeito do disposto na alínea b),
desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou em
economia comum, nos termos previstos em legislação específica.
2 — Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos emigrantes portugueses,
familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam
as seguintes condições:
a) Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;
b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;
c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:
i) Diploma de curso do ensino secundário desse país que seja legalmente equivalente ao ensino
secundário português; ou
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ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com
caráter permanente, em país estrangeiro, numa das situações previstas no número anterior;
e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.
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3 — Podem ainda concorrer às vagas do contingente prioritário a que se refere o presente artigo
aqueles que tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles tenham residido, bem
como os lusodescendentes, e que cumpram as condições previstas nas alíneas b) e e) do número
anterior e que tenham realizado no país estrangeiro de residência:
a) Parte do curso do ensino secundário desse país, quando este seja legalmente equivalente ao
ensino secundário português, ou parte de um curso de ensino secundário português; e
b) A totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa.
4 — As condições previstas na alínea c) do n.º 2 e no número anterior podem, a requerimento do
estudante, ser substituídas pelo cumprimento dos mesmos requisitos em país estrangeiro limítrofe do
país estrangeiro de residência, desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular
portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:
a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e
b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
5 — A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-
-geral do Ensino Superior.
Artigo 14.º
Contingente prioritário para candidatos militares
Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos militares os estudantes que,
nunca tendo estado matriculados em instituição de ensino superior público, à data da apresentação
da candidatura, satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em regime de voluntariado:
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de voluntariado;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de voluntariado e desde a cessação
não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de volun-
tariado, até um limite de seis anos;
b) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço efetivo em regime de contrato:
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato e desde a cessação não
tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de contrato,
até um limite de seis anos;
c) Tenham prestado, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo em regime de contrato especial:
i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime de contrato especial;
ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em regime de contrato especial e desde a ces-
sação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em regime de
contrato especial, até um limite de seis anos.
Artigo 15.º
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Contingente prioritário para candidatos com deficiência
1 — Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com deficiência:
a) Os estudantes que sejam titulares de atestado médico de incapacidade multiúso que avalie
incapacidade igual ou superior a 60 %;
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b) Os estudantes admitidos ao contingente por decisão favorável da comissão de peritos, de acordo
com os requisitos e nos termos fixados nas regras de admissão constantes do anexo i ao presente
regulamento, do qual faz parte integrante.
2 — Nas situações em que o candidato comprove, através de atestado médico de incapacidade
multiúso, possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, a candidatura é automaticamente
admitida e não carece de análise por parte da comissão de peritos.
Artigo 16.º
Contingente prioritário para candidatos beneficiários de ação social escolar
1 — Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos beneficiários de ação
social escolar:
a) Os estudantes que nunca estiveram matriculados em instituição de ensino superior pública em
curso conferente de grau e que sejam beneficiários do escalão A da ação social escolar;
b) Os estudantes oriundos da Região Autónoma dos Açores que nunca estiveram matriculados
em instituição de ensino superior pública em curso conferente de grau e que sejam beneficiários dos
escalões i e ii da ação social escolar a que se refere o artigo 94.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 18/2007/A, de 19 de julho, na sua redação atual;
c) Os estudantes oriundos da Região Autónoma da Madeira que nunca estiveram matriculados
em instituição de ensino superior pública em curso conferente de grau e que sejam beneficiários do
escalão i da ação social educativa a que se referem os artigos 4.º e 6.º da Portaria n.º 58/2023, de 31 de
janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 561/2023, de 28 de julho, das Secretarias Regionais da
Educação, Ciência e Tecnologia e das Finanças do Governo Regional da Madeira.
2 — Para o efeito do disposto nos números anteriores, a escola secundária deve incluir na ficha
ENES 2025 a informação de que o estudante é beneficiário da ação social escolar ou educativa.
3 — Não estando a informação referida no número anterior inserida e sendo o estudante bene-
ficiário da ação social escolar ou educativa, este deve pedir à escola que faça a devida alteração na
ficha ENES 2025.
Artigo 17.º
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas
do contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores beneficiam de
prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos
Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 18.º
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as condições para concorrer às vagas do
contingente prioritário para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira beneficiam de prio-
ridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira
que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros.
Artigo 19.º
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Preferências regionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 — Na 1.ª fase do concurso, podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/ciclo
de estudos de ensino superior politécnico, até um máximo de 50 % do total das respetivas vagas, os
candidatos oriundos da área de influência fixada para cada um daqueles pares.
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2 — O disposto no número anterior é aplicável à candidatura aos preparatórios de cursos superio-
res universitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino politécnico ministrados em escolas
superiores de ensino politécnico integradas em universidades.
3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos cursos ministrados em instituições universitárias
a que, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, seja reconhecido especial interesse
regional, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, publicado na
2.ª série do Diário da República.
4 — Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplicam as preferências regionais, a área de
influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas pela referida pre-
ferência, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino
e publicados no sítio da Internet da DGES.
5 — Beneficiam das preferências regionais os candidatos que, cumulativamente:
a) O indiquem expressamente no local adequado do formulário de candidatura online;
b) Indiquem os pares instituição/ciclo de estudos em que pretendem beneficiar da preferência
regional em primeiro lugar e nos seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário
de candidatura online;
c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e 12.º anos de escolaridade em estabeleci-
mento de ensino secundário localizado nessa área de influência.
6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os candidatos que, embora não satisfazendo
o disposto na alínea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente:
a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, de funcionário ou agente, quer da administração
pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro
instituto público, de magistrado, conservador, notário público, funcionário judicial, membro das Forças
Armadas ou das forças de segurança;
b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há menos de dois anos, para localidade situada
fora da área de influência dos pares instituição/ciclo de estudos de ensino superior a que pretendam
concorrer, em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce a tutela ter, entretanto,
passado a estar colocado nessa localidade;
c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de residência referida na alínea anterior, resi-
dido permanentemente na referida área de influência e aí terem estado inscritos no ensino secundário.
7 — Os candidatos residentes em localidades limítrofes da área de influência em que pretendem
beneficiar de preferência regional, que frequentem e concluam o ensino secundário em escolas situa-
das em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da preferência regional
da área de influência a que corresponde a localidade de residência, desde que sejam comprovados
e fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas locais os seguintes motivos:
a) Maior proximidade entre a escola secundária frequentada e a residência; e
b) Maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.
8 — O reconhecimento da preferência regional, a que se referem os n.os 6 e 7, depende de requeri-
mento dirigido ao diretor-geral do Ensino Superior, ao qual compete a decisão.
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9 — O requerimento e o respetivo comprovativo da situação prevista nos n.os 6 ou 7, deve ser apre-
sentado no prazo em que decorre a candidatura, através de upload na plataforma de candidatura online.
10 — Os candidatos que beneficiam das preferências regionais têm, em relação aos pares insti-
tuição/ciclo de estudos delas objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
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Artigo 20.º
Preferências habilitacionais na candidatura ao ensino superior politécnico
1 — Na 1.ª fase do concurso, podem beneficiar de preferência no acesso a pares instituição/ciclo
de estudos de ensino superior politécnico, até um máximo de 30 % do total das respetivas vagas, os
candidatos oriundos de um dos seguintes cursos:
a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais do ensino secundário e cursos do ensino
vocacional previstos nos Decretos-Leis n.os 139/2012, de 5 de julho, e 55/2018, de 6 de julho, ambos
na sua redação atual;
b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais do ensino secun-
dário previstos no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006,
de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de abril, e 42/2012,
de 22 de fevereiro;
c) Cursos das escolas profissionais previstos nos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93,
de 10 de março, com equivalência ao 12.º ano;
d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 338/85, de 21 de agosto, 436/88, de 23 de novembro, e 205/96, de 25 de outubro,
com equivalência ao 12.º ano;
e) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, com equiva-
lência ao 12.º ano;
f) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico previstos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de
agosto;
g) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário;
h) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano;
i) Cursos com planos próprios previstos nos Decretos-Leis n.os 139/2012, de 5 de julho, e 55/2018,
de 6 de julho, ambos na sua redação atual;
j) Os demais cursos previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, com equivalência ao 12.º ano.
2 — Os pares instituição/ciclo de estudos a que se aplicam as preferências habilitacionais a que
se refere o número anterior, os cursos de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta
essa preferência, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangida pela referida preferência
são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior
e publicados no sítio da Internet da DGES.
3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um curso de ensino secundário que faculte
preferência habilitacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2025 a que se refere a alí-
nea b) do n.º 2 do artigo 25.º
4 — Os candidatos que beneficiam das preferências habilitacionais têm, em relação aos pares ins-
tituição/ciclo de estudos delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas pela preferência.
Artigo 21.º
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Pré-requisitos
1 — Os pares instituição/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando
as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os
constantes de deliberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet
da DGES.
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2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação
da CNAES referida no número anterior.
3 — As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação
é verificada através de provas de aptidão física, funcional ou vocacional certificam os resultados do
pré-requisito através da ficha pré-requisitos 2025 de modelo aprovado pelo diretor-geral do Ensino
Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos
à DGES, nos termos e prazos por esta fixados.
Artigo 22.º
Modo de realização da candidatura
1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é apresentada, exclusivamente, através do
sistema online, no sítio da Internet da DGES.
2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os estudantes devem efetuar o pedido de
atribuição de senha no sítio da Internet da DGES.
3 — A senha de acesso à candidatura online é válida apenas para o concurso nacional de acesso
de 2025.
4 — A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decres-
cente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o estudante dispõe das
condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de seis opções
diferentes.
5 — Os erros ou as omissões cometidos no preenchimento do formulário de candidatura online,
ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.
6 — São objeto de indeferimento liminar, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação
expressa aos candidatos, as opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ciclo de estudos
para os quais o candidato não comprove:
a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida;
c) Satisfazer os pré-requisitos, se forem exigidos;
d) As condições de acesso ao contingente prioritário através do qual apresenta a candidatura;
e) As condições fixadas para substituir provas de ingresso por exames finais estrangeiros.
7 — Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura
online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça as responsabilidades
parentais, ou a tutela, e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.
8 — O sistema de candidatura online permite ao candidato a sua autenticação através do respetivo
cartão de cidadão e de código PIN ou chave móvel digital, em alternativa à utilização da senha de acesso.
Portaria n.º 207/2025/1
Artigo 23.º
Prazo de apresentação da candidatura
O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino
Superior.
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Artigo 24.º
Legitimidade para a apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer as responsabilidades parentais ou
a tutela.
Artigo 25.º
Instrução do processo de candidatura online
1 — O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet
da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato deve ser titular de:
a) Senha de acesso à candidatura online;
b) Ficha ENES 2025, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino
secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do
ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares instituição/ciclo de
estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2025, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requi-
sitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se forem necessários
para os pares instituição/ciclo de estudos a que concorre.
3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que:
a) Não pretendam beneficiar dos contingentes prioritários nem das preferências regionais; ou
b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º,
e essa situação estiver comprovada na ficha ENES 2025;
devem indicar no formulário de candidatura online o código de ativação constante da ficha
ENES 2025 e, se necessário para os pares instituição/ciclo de estudos a que concorrem, o código de
ativação constante da ficha pré-requisitos 2025.
4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes prioritários, das preferências
regionais e da substituição das provas de ingresso por exames estrangeiros, quando as respetivas
condições não sejam comprovadas na ficha ENES 2025, apresentam a candidatura online nos termos
do número anterior, devendo submeter através do sistema de candidatura, no prazo fixado para a rea-
lização da mesma, quando exigíveis, os documentos comprovativos de que satisfazem as condições
que permitem beneficiar dos referidos contingentes, preferências e substituição de provas de ingresso,
nos termos dos artigos 27.º a 33.º
Portaria n.º 207/2025/1
Artigo 26.º
Preenchimento do formulário online
1 — O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contin-
gente ou contingentes prioritários a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso.
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2 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato é incluído
no contingente geral.
3 — O candidato deve igualmente indicar, no local apropriado do formulário online, se pretende
beneficiar da preferência regional no acesso ao ensino superior politécnico.
4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não bene-
ficia da referida preferência.
5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setem-
bro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não
portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar esta pretensão
no local apropriado do formulário online.
6 — Os candidatos a pares instituição/ciclo de estudos para que seja necessária a satisfação
de pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional devem
indicar no formulário de candidatura os pré-requisitos realizados e o código de ativação constante da
ficha pré-requisitos 2025.
7 — Os candidatos a pares instituição/ciclo de estudos para que seja necessária a satisfação de
pré-requisitos que são de comprovação meramente documental, não exigindo a realização de provas
de aptidão física, funcional ou vocacional, e que sejam colocados num desses cursos, entregam a res-
petiva documentação comprovativa no ato da matrícula e inscrição na instituição de ensino superior.
Artigo 27.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos
às vagas dos contingentes prioritários
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 — Os candidatos às vagas dos contingentes prioritários das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira devem comprovar:
a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha
ENES 2025;
b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, que satisfazem as mesmas.
2 — Os candidatos a que se refere o número anterior devem apresentar no estabelecimento de
ensino secundário que emite a sua ficha ENES 2025 documento comprovativo de que, à data da can-
didatura, residem permanentemente há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou
na Região Autónoma da Madeira ou que aí residiam há, pelo menos, três anos, antes da mudança de
residência a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 28.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem
beneficiar das preferências regionais
1 — A comprovação da área de influência (distrito ou Região Autónoma) onde o estudante esteve
Portaria n.º 207/2025/1
matriculado e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita através da ficha ENES 2025 pelo
estabelecimento de ensino secundário que a emite.
2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da aplicação do disposto no n.º 6 ou no n.º 7 do
artigo 19.º devem comprovar a satisfação das condições exigidas nos termos do n.º 3 do artigo 26.º
e dos n.os 8 e 9 do artigo 19.º
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Artigo 29.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas do contingente
prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes
1 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares
que com eles residam e lusodescendentes devem submeter, através do sistema de candidatura online:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, nos
termos do n.º 1 do artigo 13.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo
com um dos modelos constantes dos anexos ii, iii ou iv ao presente regulamento, do qual fazem parte
integrante, consoante a situação aplicável;
b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:
i) Ficha ENES 2025;
ii) Certificado de habilitações comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário português;
c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário
do respetivo país ou nele obtido:
i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emi-
gração e da respetiva classificação;
ii) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional
competente.
2 — Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 13.º, os candidatos às vagas do contingente prioritário
para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem submeter,
através do sistema de candidatura online:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, nos
termos do n.º 1 do artigo 13.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa, de acordo
com um dos modelos constantes dos anexos ii, iii ou iv, consoante a situação aplicável;
b) Documento comprovativo de terem realizado parte do curso de ensino secundário e a totalidade
do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, pela entidade
nacional de educação competente;
c) Os documentos previstos na alínea b) do número anterior, quando a conclusão do ensino secun-
dário tenha ocorrido no ensino secundário português, em Portugal;
d) Os documentos previstos na alínea c) do número anterior, quando a conclusão do ensino secun-
dário tenha ocorrido numa escola de ensino secundário estrangeiro, em Portugal.
3 — Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 devem
ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade
diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo
acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a fran-
cesa ou a inglesa.
Portaria n.º 207/2025/1
4 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que
com eles residam e lusodescendentes que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de
25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de
cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem ainda instruir
a candidatura nos termos do disposto no artigo 33.º
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Artigo 30.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
do contingente prioritário para militares
Os candidatos às vagas do contingente prioritário para militares, devem submeter, através do
sistema de candidatura online, documento comprovativo da satisfação da condição a que se referem
as alíneas a), b) ou c) do artigo 14.º, emitido pela entidade militar legalmente competente.
Artigo 31.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas
do contingente prioritário para estudantes com deficiência
1 — Os estudantes com deficiência que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contin-
gente prioritário requerem-no no formulário de candidatura online.
2 — Os candidatos titulares de atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade
igual ou superior a 60 %, válido à data da candidatura, devem submeter este documento na plataforma
de candidatura online durante a abertura do concurso nos prazos fixados por despacho do diretor-geral
do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 — Os candidatos que não sejam titulares de atestado médico de incapacidade multiúso referido
no número anterior, devem submeter documento comprovativo da admissão ao contingente prioritário,
nos prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário
da República e no sítio da Internet da DGES, obtido após decisão favorável da comissão de peritos, nos
termos fixados nas regras de admissão constantes do anexo i.
Artigo 32.º
Instrução do processo — Candidatos às vagas do contingente prioritário
para candidatos beneficiários de ação social escolar
1 — Os candidatos às vagas do contingente prioritário para candidatos beneficiários de ação social
escolar, devem assinalar o contingente na plataforma de candidatura online.
2 — Os candidatos beneficiários de ação social escolar devem confirmar que a escola secundária
indica essa situação na ficha ENES 2025.
Artigo 33.º
Instrução do processo de candidatura — Candidatos que pretendem
a substituição de provas de ingresso
1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setem-
bro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não
portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão,
em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como
os pares instituição/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger, e submeter, através do sistema
de candidatura online, os seguintes documentos:
a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro
Portaria n.º 207/2025/1
a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
i) A classificação final do curso;
ii) As classificações obtidas, nos anos de 2022 e/ou 2023 e/ou 2024 e/ou 2025, nos exames finais
desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
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b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário
português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que não realizem exames finais nacionais por-
tugueses devem solicitar, a um Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, presencialmente ou por correio
eletrónico, a ficha de ativação a emitir pela DGES.
3 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do formulário online, referido no n.º 1, o can-
didato não beneficia da substituição das provas de ingresso, sem necessidade de notificação ou
comunicação expressa aos candidatos.
Artigo 34.º
Alteração e anulação da candidatura
1 — O candidato pode alterar livremente as suas opções de candidatura até ao fim do prazo em
que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última candidatura submetida.
2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame
final nacional do ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura
só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação,
é facultada, até três dias seguidos após a respetiva divulgação:
a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que só então reúnam condições para o fazer;
b) A alteração da candidatura, aos candidatos que a tenham já apresentado.
3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento
e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2025.
4 — Os candidatos podem proceder à anulação da candidatura até ao fim do prazo em que decorre
a apresentação da mesma.
5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema de candidatura online.
6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a alteração nem a anulação de opções, salvo
nos termos previstos no n.º 2.
CAPÍTULO IV
Seriação dos candidatos
Artigo 35.º
Cálculo da nota de candidatura
1 — A nota de candidatura para acesso a cada par instituição/ciclo de estudos é uma classificação
na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado
às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Nos pares instituição/ciclo de estudos em que sejam exigidas duas provas de ingresso:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2
b) Nos pares instituição/ciclo de estudos em que sejam exigidas três provas de ingresso:
Portaria n.º 207/2025/1
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + P3 × pp3
em que:
S = classificação do ensino secundário;
ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do ensino secundário;
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P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames finais nacionais do ensino
secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição de ensino superior às classificações das provas
de ingresso exigidas.
2 — Nos pares instituição/ciclo de estudos em que seja exigida, adicionalmente às duas provas
de ingresso, a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a fórmula é:
S × ps + P1 × pp1 + P2 × pp2 + R × pr
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior à classificação do pré-requisito.
3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
Artigo 36.º
Classificação do ensino secundário
1 — Para os cursos do ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor
da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada
caso no respetivo ano de conclusão, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala
de 0 a 200.
2 — Para os cursos referidos no número anterior que incluem disciplinas cuja aprovação foi sujeita
a exame final obrigatório, são consideradas nos cálculos, como classificações finais dessas discipli-
nas, a melhor classificação entre a classificação interna e a classificação final da disciplina existente.
3 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente
prevista uma classificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para
este fim.
4 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho,
na sua redação atual, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da
classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de
estudos de licenciatura classificados na área de educação e formação 813 (Desporto) da Classificação
Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março.
5 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de
agosto, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas
legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
6 — Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e de um anos,
S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
(0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso,
fixada nos termos da lei;
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Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
7 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do
ensino secundário português, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertido
para a escala de 0 a 200.
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8 — Para os candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses, familiares
que com eles residam e lusodescendentes que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade
português e que não sejam titulares dos 10.º ou 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
9 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secundário, nos termos da lei, não inclua a clas-
sificação final, essa classificação é fixada nos termos aprovados por deliberação da CNAES, publicada
na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
Artigo 37.º
Seriação
1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem
decrescente das respetivas notas de candidatura.
2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P1 × pp1) + (P2 × pp2) ou (P1 × pp1) + (P2 × pp2) + (P3 × pp3), conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 — As operações materiais de seriação são realizadas pela DGES, que disponibiliza, por via ele-
trónica, a cada instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí resultantes referentes a cada um
dos seus cursos.
4 — As listas a que se refere o número anterior são publicadas para consulta no sítio da Internet
da DGES, até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO V
Colocação dos candidatos
Artigo 38.º
Sequência da colocação
1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para estudantes com deficiência
nas respetivas vagas;
b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para beneficiários de ação social
escolar nas respetivas vagas;
c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma dos
Açores nas vagas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva preferência regional;
d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma dos
Açores não colocados na operação descrita na alínea anterior nas respetivas vagas;
e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma da
Madeira nas vagas da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva preferência regional;
f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para a Região Autónoma da
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Madeira não colocados na operação descrita na alínea anterior nas respetivas vagas;
g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses,
familiares que com eles residam e lusodescendentes nas respetivas vagas;
h) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para militares;
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i) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candidatos não colocados nas vagas dos contin-
gentes prioritários;
j) Adição das vagas sobrantes das operações a que se referem as alíneas a) a h) às vagas do
contingente geral;
k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida
pelas preferências regionais no acesso ao ensino superior politécnico;
l) Colocação dos candidatos às vagas do contingente geral ao abrigo da prioridade estabelecida
pelas preferências habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico;
m) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após
a operação referida na alínea anterior.
2 — Na 2.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de acordo com a seguinte sequência de etapas:
a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para estudantes com deficiência
nas respetivas vagas;
b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente prioritário para emigrantes portugueses,
familiares que com eles residam e lusodescendentes nas respetivas vagas;
c) Colocação dos restantes candidatos às vagas do contingente geral nas vagas sobrantes após
a operação referida na alínea anterior.
3 — Se numa etapa da sequência a que se referem os números anteriores um candidato já colo-
cado em etapa anterior puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atribuída esta colocação,
sendo refeitas as duas etapas.
Artigo 39.º
Colocação
1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente das preferências
por eles indicadas no formulário de candidatura online.
2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os
candidatos tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
3 — Em cada iteração:
a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 37.º, tem lugar na sua pri-
meira preferência, procede-se à colocação;
b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se refere o artigo 37.º, não tem lugar na sua
primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem
mais alta em que tem colocação.
4 — Finda cada iteração:
a) Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
b) Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das
Portaria n.º 207/2025/1
regras de seriação a que se refere o artigo 37.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas
de um par instituição/ciclo de estudos, são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias
para os admitir.
6 — O processo de colocação é da competência da DGES, sendo da competência do respetivo
diretor-geral homologar o resultado final do concurso.
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Artigo 40.º
Resultado final e sua publicação
1 — O resultado final de cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (par instituição/ciclo de estudos);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
2 — A decisão de não colocado e de excluído da candidatura deve ser fundamentada.
3 — O resultado final é publicado e mantido no sítio da Internet da DGES até 31 de dezembro de 2025.
4 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado
a concurso:
a) O nome;
b) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo;
c) O resultado final;
d) O número de ordem de colocação.
Artigo 41.º
Listas de colocação
1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre
os candidatos colocados em cada curso nela ministrado.
2 — A informação a que se refere o número anterior inclui, relativamente a cada candidato colo-
cado, designadamente:
a) O nome;
b) O número de identificação civil;
c) A nacionalidade;
d) O endereço de correio eletrónico utilizado na candidatura;
e) O contacto indicado na candidatura;
f) O concelho onde reside;
g) O curso em que foi colocado;
h) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidatou;
i) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;
j) A nota de candidatura e as classificações utilizadas no seu cálculo.
3 — As instituições de ensino superior comunicam à DGES, por via eletrónica, nos termos e no
prazo por esta fixados, a informação sobre os candidatos colocados que efetivamente se matricularam.
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Artigo 42.º
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
1 — Do resultado do concurso podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, no
prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
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2 — A reclamação deve ser apresentada em formulário de modelo próprio, disponível no sítio da
Internet da DGES, e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior.
3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sistema de candidatura online:
a) A ficha individual, que consiste na transcrição do conteúdo relevante do seu registo informático;
b) As classificações de candidatura e de desempate do último colocado em cada par instituição/
ciclo de estudos.
4 — A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico para o endereço de e-mail
acesso@dges.gov.pt.
5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininte-
ligível, bem como as que não sejam recebidas até ao final do prazo fixado pelo despacho do diretor-geral
do Ensino Superior referido no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data do e-mail enviado.
6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos
do número anterior são proferidas no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior
e notificadas eletronicamente ao reclamante para o endereço de e-mail utilizado na candidatura.
7 — No prazo de sete dias, a contar da receção da notificação a que se refere o número anterior,
os reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos onde hajam
sido colocados, se for caso disso.
8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional
do ensino secundário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração da classificação do exame
ou da classificação do ensino secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser conside-
rada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura,
é facultado, no prazo de três dias seguidos após a respetiva publicação:
a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resultado da candidatura;
b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação da sua candidatura.
9 — A apresentação ou a alteração da candidatura é efetuada online, através do preenchimento
e submissão de novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2025.
10 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 aplicam-se, com as necessárias adapta-
ções, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 59.º
CAPÍTULO VI
2.ª fase do concurso nacional
Artigo 43.º
Abertura da 2.ª fase do concurso
À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso segue-se uma 2.ª fase do concurso, que
decorre no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 44.º
Portaria n.º 207/2025/1
Vagas para a 2.ª fase do concurso
1 — Na 2.ª fase, são colocadas a concurso as vagas resultantes do cálculo da seguinte expressão:
VS1 + VSM + VL + VL2 - VE - VR
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em que:
VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso;
VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição,
com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
VL = vagas libertadas em consequência da recolocação na 2.ª fase de estudantes colocados na
1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 59.º;
VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 39.º;
VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do
artigo 59.º
2 — Para os pares instituição/ciclo de estudos em que VS1 > 0, se:
VS1 + VSM + VL2 - VE - VR ≤ 0
o número de vagas colocado a concurso é de um.
3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) são publicadas em simultâneo com a publi-
cação do resultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet da DGES.
4 — As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do
diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que não se concretizou
a matrícula e inscrição (VSM).
5 — Os valores de VSM são publicados, no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho
do diretor-geral do Ensino Superior.
6 — Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em simultâneo com o resultado final da
2.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
Artigo 45.º
Candidatos à 2.ª fase do concurso
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados;
b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, sendo aplicado o disposto no artigo 47.º;
c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não procederam à respetiva matrícula e ins-
crição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das
candidaturas da 1.ª fase, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresen-
tação das candidaturas da 1.ª fase.
Artigo 46.º
Regras da 2.ª fase do concurso
1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Portaria n.º 207/2025/1
2 — Na 2.ª fase, as vagas fixadas para cada par instituição/ciclo de estudos são distribuídas por
um contingente geral, por um contingente prioritário para candidatos com deficiência e por um contin-
gente prioritário para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
3 — Na 2.ª fase não são aplicados os regimes preferenciais.
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Artigo 47.º
Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso
1 — Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª fase que concorram à 2.ª fase e nela sejam
colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a matrícula
e inscrição realizadas.
2 — Os candidatos colocados e matriculados na 1.ª fase, que concorram à 2.ª fase e nela sejam
colocados no mesmo par instituição/ciclo de estudos, mantêm a colocação obtida na 1.ª fase e, con-
sequentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
3 — As vagas ocupadas na 1.ª fase que sejam libertadas pela colocação destes candidatos na
2.ª fase são consideradas nesta fase, nos termos do artigo 44.º
4 — A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª fase:
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
b) O par instituição/ciclo de estudos em que o candidato foi colocado na 2.ª fase.
5 — A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª fase
remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 2.ª fase toda
a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e de taxas de inscrição.
CAPÍTULO VII
3.ª fase do concurso nacional
Artigo 48.º
Abertura da 3.ª fase do concurso
1 — À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso segue-se uma 3.ª fase do concurso,
opcional, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 — As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso para cada par instituição/ciclo de estudos,
bem como sobre as vagas que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal e estatutariamente
competente da instituição de ensino superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por despacho
do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 49.º
Vagas para a 3.ª fase do concurso
1 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/ciclo de estudos, podem ser colo-
cadas a concurso, no todo ou em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas na 2.ª fase
nos termos do n.º 5 do artigo 39.º:
a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso;
b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou a matrícula e inscrição,
com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
2 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par instituição/ciclo de estudos, são também
colocadas a concurso as vagas libertadas em consequência da recolocação na 3.ª fase de estudantes
Portaria n.º 207/2025/1
colocados na 1.ª ou na 2.ª fases, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do
artigo 9.º
3 — Os pares instituição/ciclo de estudos em que é aberta 3.ª fase do concurso, bem como as
vagas colocadas a concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, no prazo fixado por despacho
do diretor-geral do Ensino Superior.
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4 — Os valores a que se refere o n.º 2 são publicados, em simultâneo com a publicação do resul-
tado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da DGES.
5 — As instituições de ensino superior comunicam à DGES, no prazo fixado por despacho do
diretor-geral do Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em que não se concretizou
a matrícula e inscrição.
Artigo 50.º
Candidatos à 3.ª fase do concurso
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases a que concorreram;
b) Os candidatos colocados na 1.ª ou na 2.ª fases, sendo aplicado o disposto no artigo 52.º;
c) Os candidatos que, embora colocados nas fases anteriores a que concorreram, não procederam
à respetiva matrícula e inscrição;
d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das
candidaturas das fases anteriores, a não apresentaram;
e) Os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresen-
tação das candidaturas da 2.ª fase.
Artigo 51.º
Regras da 3.ª fase do concurso
1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são aplicados os regimes preferenciais.
Artigo 52.º
Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso
1 — Aos candidatos colocados e matriculados na 1.ª ou na 2.ª fases que concorram à 3.ª fase
e nela sejam colocados é automaticamente anulada aquela colocação e, consequentemente, a matrí-
cula e inscrição realizadas.
2 — Os candidatos colocados e matriculados em fase anterior, que concorram à 3.ª fase e nela
sejam colocados no mesmo par instituição/ciclo de estudos, mantêm a colocação obtida e, conse-
quentemente, a matrícula e inscrição realizadas.
3 — As vagas ocupadas na 1.ª ou na 2.ª fases que sejam libertadas pela colocação destes candi-
datos na 3.ª fase são consideradas nesta fase, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º
4 — A DGES comunica à instituição de ensino superior em que o candidato foi colocado na 1.ª ou
na 2.ª fases:
a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição foram anuladas;
Portaria n.º 207/2025/1
b) O par instituição/ciclo de estudos em que o candidato foi colocado na 3.ª fase.
5 — A instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na 1.ª ou na
2.ª fases remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado e se matriculou na
3.ª fase toda a documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina e de
taxas de inscrição.
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CAPÍTULO VIII
Vagas sobrantes
Artigo 53.º
Utilização das vagas sobrantes
As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas a concurso na 3.ª fase, bem como as
vagas sobrantes desta fase, só podem ser utilizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/
ciclo de estudos em causa:
a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho,
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 36/2014,
de 10 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2007, de 20 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho;
b) Através dos concursos para mudança de par instituição/ciclo de estudos a que se refere
o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Ciclo de Estudos no Ensino
Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO IX
Matrícula e inscrição
Artigo 54.º
Matrícula e inscrição
1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição na ins-
tituição e no ciclo de estudos em que foram colocados no ano letivo de 2025-2026, no prazo fixado por
despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
2 — No ato de matrícula e inscrição, os candidatos fazem prova, quando aplicável:
a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o n.º 7 do artigo 26.º;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, conforme a situação em causa, de acordo com
a informação que prestaram na plataforma de candidatura online, sob pena de verificação de prestação
de falsas declarações e não aceitação da matrícula por parte da instituição de ensino superior.
3 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo de 2025-2026, pelo que o direito à matrícula
e inscrição na instituição e no curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício
dentro do prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 55.º
Portaria n.º 207/2025/1
Emissão de documentos
Pela emissão de documentos que visem comprovar os resultados de um processo de candidatura
ao ensino superior no ano de 2025 ou em anos anteriores, ou a satisfação de condições para a candi-
datura ao ensino superior português, são devidos os emolumentos fixados por despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
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Artigo 56.º
Permuta
1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no ensino superior
público através do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2025 podem solicitar a permuta,
desde que cada um deles satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos para que
pretende permutar;
b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo
de estudos para que pretende permutar;
c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par instituição/ciclo de estudos para que
pretende permutar;
d) Satisfazer, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/ciclo
de estudos para que pretende permutar;
e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do último colocado no par instituição/ciclo de
estudos para que pretende permutar.
2 — O prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir da data da matrícula e inscrição
do requerente que a haja realizado em último lugar.
3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em duplicado, nos termos do modelo constante
do anexo v ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, de que entregam um exemplar em
cada uma das instituições de ensino superior em que se encontram matriculados.
4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas individuais, com a colocação, de ambos os
candidatos, emitidas pela DGES.
5 — A nota de candidatura a considerar para os fins da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no
contingente geral (ou no contingente único, no caso da 3.ª fase), na fase em que foi colocado o estu-
dante que liberta a vaga.
6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente compe-
tentes das duas instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere
o n.º 1, sendo comunicada a cada um dos estudantes pela instituição para que pretende permutar.
7 — A permuta autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com
a indicação dos estudantes intervenientes.
8 — Em caso algum os requerentes podem ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes
da comunicação de autorização.
9 — A transferência da matrícula e inscrição processa-se oficiosamente.
Artigo 57.º
Recolocação institucional
1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do concurso, o número total de alunos matriculados
num par instituição/ciclo de estudos seja inferior a seis, pode haver lugar à recolocação institucional
da totalidade dos alunos noutros pares instituição/ciclo de estudos, nos termos previstos nos números
Portaria n.º 207/2025/1
seguintes.
2 — São condições cumulativas para a recolocação:
a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existência de vagas nos pares instituição/ciclo de
estudos onde se pretende recolocar os alunos;
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b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as condições necessárias para a candidatura
ao par instituição/ciclo de estudos onde vão ser recolocados, designadamente:
i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par instituição/ciclo de estudos;
ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/
ciclo de estudos;
iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par instituição/ciclo de estudos;
iv) Satisfazerem, se forem exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par instituição/
ciclo de estudos;
c) A anuência dos alunos a recolocar;
d) A anuência das instituições de ensino superior onde os alunos vão ser recolocados;
e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam sido colocados e se matricularam no par
instituição/ciclo de estudos em causa.
3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatu-
tariamente competente da instituição de ensino superior onde ocorreu a situação referida no n.º 1.
4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho conjunto dos órgãos legal e estatutariamente
competentes das duas instituições de ensino superior uma vez verificada a satisfação da totalidade
das condições a que se refere o n.º 2.
5 — A instituição onde o aluno se encontrava colocado:
a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de receção, a recolocação;
b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o respetivo processo, bem como as impor-
tâncias recebidas a título de propina e de taxas de inscrição.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à recolocação noutro
curso da mesma instituição de ensino superior.
7 — A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES,
com a indicação dos estudantes intervenientes.
CAPÍTULO X
Disposições comuns
Artigo 58.º
Exclusão de candidatos
1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do
concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem
algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos
Portaria n.º 207/2025/1
que integram o seu processo;
b) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase do concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o diretor-geral do Ensino Superior
e aceite por este, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
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d) Prestem falsas declarações; ou
e) Não façam, quando for aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do
artigo 54.º
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do diretor-
-geral do Ensino Superior.
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações pre-
vistas no n.º 1, a matrícula é anulada, sendo também anulados todos os atos praticados ao abrigo da
mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 — A DGES comunica às instituições de ensino superior as situações que venha a detetar pos-
teriormente à realização da matrícula.
Artigo 59.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido
colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no ciclo de estudos e na instituição
em que teria sido colocado na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga
adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 42.º;
b) De uma instituição de ensino superior;
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado;
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos do presente artigo são notificadas eletronicamente ao
candidato para o endereço de e-mail utilizado na candidatura.
5 — A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o lapso foi detetado, não
tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação ante-
rior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda
a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e de
taxas de inscrição.
Artigo 60.º
Informação
Portaria n.º 207/2025/1
Toda a informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior público é publicada
no sítio da Internet da DGES, incluindo, nomeadamente:
a) O regulamento do concurso nacional;
b) As provas de ingresso;
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c) Os pré-requisitos;
d) As preferências regionais e habilitacionais;
e) As classificações mínimas;
f) A fórmula da nota de candidatura;
g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ciclo de estudos;
h) As áreas de educação e formação (CNAEF) dos ciclos de estudos.
Artigo 61.º
Orientações
A DGES, a CNAES ou a Direção-Geral da Educação, conforme os casos, emitem e divulgam as
orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do disposto no presente regulamento.
Artigo 62.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do
concurso nos casos em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino
superior público em 2025 através do concurso nacional de acesso e ingresso.
ANEXO I
[a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 31.º]
Contingente prioritário para candidatos com deficiência
Regras de admissão
Artigo 1.º
Caracterização da deficiência
Para o efeito da aplicação do presente regulamento, considera-se «pessoa com deficiência» aquela
que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo,
incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação
com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade
com as demais pessoas.
Artigo 2.º
Orientações genéricas para a avaliação funcional da deficiência
1 — A avaliação da deficiência considera a funcionalidade do candidato em contexto, nomeada-
mente nas seguintes áreas:
a) Manipulação;
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b) Mobilidade;
c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos;
d) Comunicação oral e escrita;
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e) Receção de informação;
f) Autonomia nas atividades da vida diária;
g) Relacionamento interpessoal e de participação social.
2 — Na avaliação do desempenho individual dos candidatos, devem ser tidos em consideração
os seguintes aspetos:
a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das suas limitações em relação às áreas refe-
ridas no número anterior;
b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
Artigo 3.º
Comprovação da deficiência
1 — A comprovação da deficiência é determinada através da apresentação, pelo candidato, de:
a) Um atestado médico de incapacidade multiúso que avalie incapacidade igual ou superior
a 60 %, válido à data da candidatura e emitido nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 341/93, de
30 de setembro, no Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, ou no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de
outubro, na sua redação atual; ou
b) Na falta do atestado de incapacidade multiúso, deve apresentar cumulativamente:
i) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino
Superior (DGES);
ii) Informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
iii) Relatório técnico-pedagógico a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de
julho, na sua redação atual, comprovativo das medidas adicionais de suporte à aprendizagem durante
o percurso do ensino secundário justificadas pela deficiência em causa.
2 — O documento a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser submetido na plataforma
de candidatura online durante a abertura do concurso, nos prazos fixados por despacho do diretor-geral
do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES.
3 — Os documentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 devem ser submetidos à comissão de peritos
através de formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da DGES, de 2 a 30 de maio de 2025.
Artigo 4.º
Apreciação dos pedidos submetidos à comissão de peritos
1 — Os estudantes que não sejam titulares de atestado de incapacidade multiúso que avalie inca-
pacidade igual ou superior a 60 % devem submeter um pedido de admissão ao contingente prioritário
entre os dias 2 e 30 de maio de 2025.
2 — O pedido de admissão é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da
Internet da DGES, com submissão dos documentos identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 — Se for considerada necessária pela comissão de peritos, a apreciação do pedido a que se
refere o número anterior pode incluir a realização de entrevista e de análise funcional das capacidades
dos candidatos.
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Artigo 5.º
Comissão de peritos
A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente prioritário é efetuada por uma comissão de
peritos nomeada por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, o qual preside à referida comissão.
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Artigo 6.º
Competências da comissão de peritos
São competências da comissão de peritos:
a) Deliberar acerca da proposta de admissão ao contingente prioritário nas situações em que os
candidatos não comprovem possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apre-
ciação casuística do pedido;
c) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou de análise funcional das suas capa-
cidades, quando se verifique essa necessidade.
Artigo 7.º
Convocatória dos candidatos
1 — Os candidatos, quando forem convocados pela comissão de peritos para a realização de
análise funcional das suas capacidades ou de entrevista, devem ser portadores dos documentos já
submetidos ou de outros documentos que considerem úteis para a avaliação da sua deficiência e do
seu desempenho individual no percurso escolar ao nível do ensino secundário, bem como de outros
elementos que sejam solicitados pela comissão de peritos.
2 — A comparência no local, no dia e na hora fixados pela comissão de peritos para a realização de
análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força maior ou de justo impedimento,
devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da convocação.
3 — As convocatórias são enviadas pela DGES para o endereço de correio eletrónico indicado no
formulário eletrónico de candidatura, com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
4 — A não apresentação dos elementos solicitados pela comissão de peritos nos termos do n.º 1
ou o incumprimento do disposto no n.º 2 determina o indeferimento liminar do pedido de admissão ao
contingente prioritário para candidatos com deficiência.
Artigo 8.º
Tramitação processual nas análises casuísticas
1 — A DGES disponibiliza à comissão de peritos os pedidos de admissão ao contingente prioritário.
2 — Os estabelecimentos de ensino secundário facultam à comissão de peritos, a pedido desta,
os elementos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 — A comissão de peritos procede à apreciação documental, convocando os candidatos, sempre
que necessário, para a realização de entrevista e ou para análise funcional das suas capacidades.
4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de peritos delibera, fundamentadamente, sobre
a admissão ao contingente prioritário.
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5 — A decisão referente à admissão ou à não admissão ao contingente prioritário, incluindo a res-
petiva fundamentação, é comunicada a cada candidato pela DGES através de notificação eletrónica.
6 — Aos candidatos que obtenham decisão favorável por parte da comissão de peritos é, ainda,
remetido pela DGES documento comprovativo da decisão, o qual deve ser submetido na plataforma
de candidatura online.
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7 — Da decisão da comissão de peritos pode ser apresentada reclamação no prazo de 15 dias
úteis após notificação eletrónica.
Artigo 9.º
Apoio logístico
Compete à DGES prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão de peritos.
Artigo 10.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de peritos e do processo de
análise das candidaturas, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para
a análise funcional das capacidades dos candidatos, a refeições e a deslocações dos membros da
comissão para a realização de entrevistas e de reuniões, são suportados pelas verbas adequadas do
orçamento da DGES.
ANEXO II
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]
Modelo de atestado de residência — Emigrante português
Para efeitos de candidatura ao ensino superior português, certifico que o cidadão de nacionalidade
portuguesa ... (indicar o nome do candidato), titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar
o número), válido até ... (indicar a data da validade), é/foi (*) emigrante português em ... (indicar o nome
do país de emigração), onde exerce/exerceu (*) atividade remunerada e reside/residiu (*) em ... (indicar
a morada) de forma contínua e permanente há/durante (*) mais de dois anos, com início em ... (indicar
a data do início) e fim em ... [indicar a data do fim (*), se aplicável].
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
(*) Utilizar a expressão adequada, conforme o candidato seja emigrante atual ou tenha sido anterior emigrante.
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]
Modelo de atestado de residência — Familiar de emigrante português
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão ... (indicar o nome do candidato),
titular do ... (indicar o documento de identificação, o seu número e a sua data da validade), nascido
em ... (indicar a data e o local), reside de forma permanente com o ... (indicar o grau de parentesco), ...
(indicar o nome do familiar), emigrante português em ... (indicar o país de emigração), titular do cartão
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de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da validade), por período
não inferior a dois anos, com início em ... (indicar a data do início) e fim em ... (indicar a data do fim, se
aplicável), na morada ... (indicar a morada).
O presente atestado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, através
do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
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ANEXO IV
[a que se referem a alínea a) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º]
Modelo de atestado de residência — Lusodescendente
Certifico que, segundo as averiguações a que procedi, o cidadão português ... (indicar o nome do
candidato), com nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de
março, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar o número), válido até ... (indicar a data da
validade), é lusodescendente, tendo residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter de permanên-
cia neste país (indicar o país), com ... (indicar o nome do ascendente e o grau de parentesco — até ao
2.º grau na linha reta), de nacionalidade portuguesa originária ao abrigo do disposto no referido n.º 1
do artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, titular do cartão de cidadão com o número ... (indicar
o número), válido até ... (indicar a data da validade).
O presente certificado é emitido para efeitos de candidatura ao ensino superior português, atra-
vés do contingente prioritário para emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 3 do artigo 56.º)
Modelo de requerimento de permuta
Exmo. Senhor,
... (indicar o nome), com o número de identificação civil ... (indicar o número), residente em ...
(indicar o endereço), colocado no ... (indicar o curso e a instituição) na ... fase (indicar a fase) do
concurso nacional, no ano letivo de 2025-2026, e ... (indicar o nome), com o número de identificação
civil ... (indicar o número), residente em ... (indicar o endereço), colocado na ... fase (indicar a fase) do
concurso nacional, no ano letivo de 2025-2026, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 56.º
do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 207/2025/1, de 2 de maio.
Anexam as respetivas fichas individuais com a colocação.
Pedem deferimento,
a) ... (assinatura do primeiro requerente).
b) ... (assinatura do segundo requerente).
(a elaborar em duplicado)
118989142
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