Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 207/2008
- Data
- 2008-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (25 802 palavras)
Portaria n.º 207/2008
9 — Para efeitos da realização de provas de pesca des-
portiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões de 25 de Fevereiro
mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos
por edital da Direcção-Geral dos Recursos Florestais. O Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, introduziu
10 — As licenças especiais são de seis tipos: alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março,
vertidas na Portaria n.º 1322/2007, de 4 de Outubro, no
a) Tipo A — válida para pescadores residentes nas fre- que se refere ao funcionamento, organização e regime de
guesias de Lamas de Olo, no concelho de Vila Real, Ermelo, avaliação dos cursos científico-humanísticos.
Paradança e Campanhó, no concelho de Mondim de Basto, Algumas das alterações introduzidas, designadamente as
e Rebordelo, Canadelo, Fridão, Olo e Vila Chã do Marão, respeitantes às condições em que os alunos podem realizar
no concelho de Amarante, para a pesca com morte; exames de equivalência à frequência nas 1.ª e 2.ª fases e
b) Tipo B — válida para pescadores residentes nas fre- ao funcionamento dos conselhos de turma, a não serem
guesias de Lamas de Olo, no concelho de Vila Real, Ermelo, aplicadas também aos cursos tecnológicos, poderiam ori-
Paradança e Campanhó, no concelho de Mondim de Basto, ginar situações de falta de equidade, aquando da realização
e Rebordelo, Canadelo, Fridão, Olo e Vila Chã do Marão, das provas de equivalência à frequência e das reuniões dos
no concelho de Amarante, para a pesca sem morte; conselhos de turma.
c) Tipo C — válida para os pescadores residentes nas Considerando a necessidade de uniformizar procedi-
restantes freguesias dos concelhos de Vila Real, Mondim mentos, justifica-se a implementação nos cursos tecnoló-
de Basto e Amarante que optem pelo exercício da pesca gicos das alterações acima referidas.
desportiva com morte nos troços definidos especificamente Assim:
para a prática deste tipo de pesca; Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e do n.º 3 do ar-
d) Tipo D — válida para os pescadores residentes nas tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rec-
restantes freguesias dos concelhos de Vila Real, Mondim tificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25
de Basto e Amarante que optem pelo exercício da pesca de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de
desportiva sem morte nos troços definidos especificamente Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, manda o Governo,
para a prática deste tipo de pesca; pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
e) Tipo E — válida para os restantes pescadores que
optem pelo exercício da pesca desportiva com morte nos Artigo 1.º
troços definidos especificamente para a prática deste tipo
de pesca; Alteração à Portaria n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, alterada
f) Tipo F — válida para os restantes pescadores que pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março
optem pelo exercício da pesca desportiva sem morte nos 1 — Os artigos 19.º, 21.º, 29.º e 33.º da Portaria
troços definidos especificamente para a prática deste tipo n.º 550-A/2004, de 21 de Maio, com as alterações intro-
de pesca; duzidas pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de Março, passam
g) Tipo G — colectiva, válida para pescadores partici- a ter a seguinte redacção:
pantes em provas de pesca desportiva.
«Artigo 19.º
11 — Para os dias em que se realizam provas de pesca
desportiva e para as respectivas vésperas só serão emitidas Provas de equivalência à frequência
licenças especiais colectivas do tipo G. 1— ......................................
12 — A Zona de Pesca Reservada do Rio Olo poderá ser 2— ......................................
dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 3— ......................................
13 — Em circunstâncias especiais, nomeadamente 4— ......................................
quando se verificar uma acentuada diminuição do nível
da água, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais poderá a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
suspensão previamente tornada pública através de edital. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 — Todos os pescadores que pratiquem a pesca na d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Zona de Pesca Reservada do Rio Olo ficam obrigados a for- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
necer à Direcção-Geral do Recursos Florestais, sempre que
lhes for exigido, os elementos que esta entidade entender 5 — Os candidatos a que se refere a alínea e) do nú-
necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos mero anterior podem ser admitidos à prestação de provas
das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos
desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de escolaridade.
especiais de pesca para esta zona durante um ano. 6— ......................................
15 — A presente zona de pesca reservada é sinalizada 7 — Os alunos que por excesso de faltas perderem
com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22 724, direito à frequência ou anularem a matrícula em qualquer
de 17 de Junho de 1967. disciplina após o 5.º dia do 3.º período lectivo, bem como
16 — Nos casos omissos no presente Regulamento aqueles que em resultado da avaliação sumativa interna
o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto realizada no 3.º período não obtenham aprovação em
n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações qualquer disciplina, só podem apresentar-se à prova de
introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e equivalência à frequência dessa disciplina na 2.ª fase,
demais legislação aplicável. sem prejuízo do disposto no n.º 9.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1225
8 — Os alunos que em resultado da avaliação sumativa 5— ......................................
interna realizada no 3.º período não obtenham aprovação 6 — Nos casos em que o conselho de turma mantenha a
no Projecto Tecnológico só podem apresentar-se à prova sua deliberação, o processo aberto pelo pedido de revisão
de equivalência à frequência dessa área não disciplinar é enviado pelo presidente do órgão de gestão ao conselho
na 2.ª fase, sem prejuízo do disposto no n.º 11. pedagógico para decisão final, que deve ser fundamen-
9 — Aos alunos dos 10.º e 11.º anos é autorizada a tada, instruindo-o com os seguintes documentos:
realização de provas de equivalência à frequência na
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.ª fase quando transitam de ano não aprovados a uma ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nessas provas, venham a reunir condições de transição d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para o ano de escolaridade seguinte. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10 — Para efeitos de conclusão de curso, é facultada f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a apresentação a provas de equivalência à frequência na
2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar
7 — (Revogado.)
independentemente do ano do plano de estudo a que
8 — Da deliberação do conselho pedagógico e respec-
pertençam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
tiva fundamentação é dado conhecimento ao interessado,
11 — A realização de prova de equivalência à fre-
através de carta registada com aviso de recepção, no
quência no projecto tecnológico, área curricular não prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data
disciplinar, tendo em consideração o disposto no n.º 3 da recepção do pedido de revisão.
do artigo 33.º da presente portaria, apenas é autorizada 9— ......................................
nas seguintes condições: 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Aos alunos que tenham frequentado essa área não
disciplinar sem a concluir e pretendam realizar a prova Artigo 33.º
para efeitos de conclusão de curso; Condições especiais restrições de matrícula
b) Aos alunos que, não estando matriculados em ne-
nhuma disciplina, se apresentem à realização de provas 1— ......................................
de equivalência à frequência, na qualidade de autopro- 2— ......................................
postos, para efeitos de conclusão de curso. 3— ......................................
4— ......................................
12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5— ......................................
13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ......................................
14 — Os alunos aprovados em disciplinas terminais 7 — Aos alunos que não concluíram o ensino secun-
dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade que pretendam dário por não terem obtido aprovação em uma ou duas
melhorar a sua classificação podem requerer, para esse disciplinas do 11.º ano é permitida, para além da renova-
efeito, a realização de provas de equivalência à frequên- ção da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram
cia na 2.ª fase do ano em que concluíram as referidas aprovação, a matrícula em disciplinas e área não discipli-
disciplinas e em ambas as fases do ano escolar seguinte, nar do 12.º ano para efeitos de melhoria de classificação,
apenas sendo considerada a nova classificação se for de acordo com as possibilidades da escola.»
superior à anteriormente obtida, sem prejuízo do disposto
no n.º 18 do presente artigo. 2 — A prova de equivalência à frequência da disciplina
15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Filosofia, constante do anexo III da Portaria n.º 260/2006,
16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 14 de Março, tem a duração de noventa minutos.
17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 — No projecto tecnológico, área curricular não Artigo 2.º
disciplinar, não é permitida a realização de prova de A presente portaria produz efeitos a partir da data da
equivalência à frequência para efeitos de melhoria de sua publicação.
classificação.
Artigo 21.º O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos, em 25 de Janeiro de 2008.
Candidatos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente
Os candidatos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente, devidamente comprovadas, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
quando realizam provas de equivalência à frequência
podem beneficiar de condições especiais de avaliação, Assembleia Legislativa
ao abrigo da legislação em vigor sobre necessidades
educativas especiais. Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores n.º 3/2008/A
Artigo 29.º
Contributo para uma política sustentável e competitiva
Revisão das deliberações do conselho de turma de produção de leite nos Açores
1— ...................................... Considerando mais uma avaliação da Política Agrícola
2— ...................................... Comum apelidada de «exame médico» que resultará numa
3— ...................................... alteração significativa de parte das decisões do Conselho
4— ...................................... do Luxemburgo de Junho de 2003;
1226 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
Considerando que o sistema de quotas é vantajoso para 3 — Que no quadro das medidas específicas para as
regiões desfavorecidas e com permanentes condicionalis- regiões ultraperiféricas seja permitido desenvolver as
mos geográficos, nomeadamente a distância, a pequena produções agro-pecuárias onde as mesmas tenham van-
dimensão e a dispersão geográfica, pois tem moderado a tagens competitivas, no âmbito da sua sustentabilidade
produção em regiões muito competitivas; ambiental.
Considerando que os Açores têm uma posição ímpar 4 — Que o aumento de quotas que se anuncia ir ocorrer
no grupo de regiões desfavorecidas, com desvantagens antes do eventual desmantelamento do sistema, descrimine
permanentes derivadas da distância aos mercados e da forte positivamente os produtores dos Açores permitindo refor-
dependência de um pequeno grupo de produtos, serão mais çar a reestruturação em curso do sector na Região.
ameaçadas pela concorrência proveniente de alterações ao 5 — Que as 23 000 t de auto consumo existente na Re-
sistema de contenção primário da produção de leite; gião sejam integradas em quota efectiva dos produtores
Considerando que a produção de leite nos Açores ul- açorianos.
trapassa a dimensão económica representando, também, 6 — Que o envelope financeiro relativo ao prémio aos
um importante factor social, onde se destaca a fixação de produtos lácteos seja incluído no envelope financeiro do
pessoas no meio rural e, em especial, em ilhas ameaçadas Posei-Açores, estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º do Regu-
pelo abandono humano onde a actividade agrícola fami- lamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro,
liar encontra expressão na produção de leite que deve ser aplicando-se o mesmo critério que foi utilizado pela Comis-
mantida; são Europeia nas recentes reformas das OMC do açúcar e
Considerando a existência de ecocondicionalismos que da banana para os DOM Franceses e para as Canárias.
interessa conservar e proteger como a diversidade genética 7 — Que, sendo mantidos os recursos financeiros que
e o meio natural; lhe estão afectos no futuro orçamental da PAC, os Açores
Considerando que o predomínio da actividade leiteira no possam optar pela exclusão do Regime de Pagamento
Único e da Modelação Obrigatória.
seio da agricultura regional é particularmente acentuado,
8 — Que no quadro das medidas específicas para as
em consequência das dificuldades sentidas com outras regiões ultraperiféricas não se considerem limites mínimos
produções agrícolas alternativas; para acesso às subvenções.
Considerando que nos Açores a produção de leite e a 9 — Que no quadro das medidas específicas para as
sua transformação constituem um dos principais alicerces regiões ultraperiféricas o mecanismo de regulação de mer-
da economia regional, suportando o surgimento de outras cado, relativo à armazenagem privada, permaneça como
actividades económicas; suporte à inevitável natureza das suas produções, em con-
Considerando que a supressão das quotas leiteiras para sequência do seu afastamento dos mercados.
além de 2015 terá repercussões negativas sobre o rendi- 10 — Desta posição da Assembleia Legislativa da
mento dos produtores de leite da Região, das indústrias Região Autónoma dos Açores deverá ser dado imediato
transformadores e, genericamente, sobre a economia dos conhecimento ao Governo da República, ao Parlamento
Açores; Europeu e à Comissão Europeia.
Considerando que no projecto do «exame médico» da
PAC apresentado pela Comissão Europeia no passado dia Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au-
20 de Novembro está prevista a existência de medidas tónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
que atenuem o impacte negativo do desaparecimento das O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
quotas leiteiras em regiões específicas; nuel Machado Menezes.
Considerando que urge sensibilizar os decisores da Re-
pública e da Comunidade Europeia para a concretização de
medidas verdadeiramente compensadoras às regiões cuja
especificidade das suas desvantagens e constrangimentos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
se alie à forte dependência económica da bovinicultura
de leite; Assembleia Legislativa
Considerando que as medidas a surgir deverão permitir
a continuidade desta produção acrescentando sustentabi- Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M
lidade e competitividade:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicá-
veis, aprova a seguinte resolução: O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, veio al-
1 — Que seja defendida a manutenção do regime de terar o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de
quotas de produção para além de 2015, e que, na sua im- Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secun-
possibilidade, em consequência do seu eventual desman- dário e assume como âmbito de aplicação os docentes dos
telamento, sejam tidas em conta as desvantagens sócio- estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
económicas e os condicionalismos perpétuos e específicos ensinos básico e secundário na dependência do Governo
das regiões ultraperiféricas como os Açores. da República. Por força deste âmbito, pelo Decreto Le-
2 — Que o eventual desmantelamento do sistema de gislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, a Re-
quotas leiteiras deva prever a existência de medidas de gião Autónoma dos Açores aprovou o Estatuto do Pessoal
protecção e compensação para as regiões ultraperiféri- Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico
cas fortemente dependentes da economia do leite, como e Secundário aplicável aos docentes que prestam serviço
os Açores, evitando-se repercussões negativas sobre o em estabelecimentos de educação ou ensino directamente
rendimento dos produtores de leite da Região, das indús- dependentes da administração regional autónoma.
trias transformadoras e, em geral, sobre a economia dos Neste propósito, importa enquadrar a profissão docente
Açores. na Região Autónoma da Madeira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1227
No quadro das competências decorrentes do Estatuto Pode dizer-se, em conclusão, que o Estatuto da Carreira
Político-Admi-nistrativo, no da revisão da Constituição da Docente da Região Autónoma da Madeira se assume como
República Portuguesa de 2004 e no desenvolvimento da um documento valorizador da diferenciação em função de
lei de Bases do Sistema Educativo, o Estatuto da Carreira uma responsabilização da função docente e sem descurar
Docente da Região Autónoma da Madeira surge como um o contexto sócio-educativo em que as escolas se inserem,
marco importante e uma questão central, por um lado, do com vista a proporcionar uma melhoria do serviço público
desenvolvimento e aprofundamento da autonomia e, por de educação e do processo ensino-aprendizagem nesta
outro, da valorização da função de professor. Região Autónoma, no pressuposto de que educar não é
Este Estatuto é aplicado não só às escolas da rede pú- apenas escolarizar e certificar.
blica dependentes da Secretaria Regional de Educação e Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Cultura, mas também às escolas privadas em tudo o que n.º 23/98, de 26 de Maio.
não colida com a legislação especial reguladora destas Assim:
instituições e do seu corpo docente. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Em sede de direitos e deveres, são garantidos os estabe- Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do
lecidos para os funcionários e agentes do Estado e ainda n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
os específicos decorrentes da função docente, numa pers- guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-
pectiva de valorização da carreira e numa relação cada vez
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
mais próxima com os alunos, as suas famílias e os demais
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada
membros da comunidade educativa.
No âmbito da formação, contempla-se a formação ini- pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento
cial, contínua e especializada, enquadrando-se ainda a da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro — Lei de Bases do
formação pedagógica dos licenciados dos ensinos básico Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de
e secundário bem como dos titulares de licenciaturas ade- Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
quadas à docência de disciplinas de natureza profissional
ou artística dos ensinos básico e secundário e os cursos de CAPÍTULO I
formação especializada para o exercício de outras funções
educativas. No plano da formação contínua, privilegia-se Disposições gerais
a formação em contexto escolar, nas interrupções da acti-
vidade lectiva. Artigo 1.º
Na prossecução da estabilidade profissional do pessoal Objecto
docente aposta-se, num primeiro momento, nos quadros
de escola e de instituição de educação especial e, num É aprovado o Estatuto da Carreira Docente da Região
segundo momento, nos quadros de zona pedagógica. Para Autónoma da Madeira, constante do anexo I ao presente
o exercício transitório de funções mantém-se o contrato diploma, do qual faz parte integrante.
administrativo de provimento.
O pessoal docente corporiza uma carreira única a que
correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, CAPÍTULO II
âmbito, grau e responsabilidade, de acordo com o perfil Disposições transitórias
do docente para a função, no quadro do projecto educativo
de escola, tendo-se contemplado, em matéria de conteúdo Artigo 2.º
funcional, as funções do docente de educação especial.
Continua a prever-se um sistema aberto que permita Profissionalização em serviço
a comunicabilidade dos docentes do restante espaço na- 1 — A profissionalização em serviço dos docentes
cional. abrangidos pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Re-
Na contagem de tempo de serviço, compete ao Secretá- gional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril, e dos que se en-
rio Regional de Educação e Cultura fixar as funções ou car-
contrem a realizar a profissionalização à data da entrada
gos que, na Região, revestem natureza técnico-pedagógica.
em vigor deste diploma, decorre nos termos previstos no
A avaliação do desempenho enquadra-se numa pers-
pectiva de rigor e de melhoria das práticas do docente Decreto-Lei n.º 287/88, de 19 de Agosto.
no contexto escolar, contemplando-se os intervenientes 2 — A profissionalização em serviço prevista no número
no processo, os procedimentos da avaliação, incluindo a anterior deve estar concluída no prazo máximo de três anos
reclamação e o recurso, com vista à valorização do serviço escolares a contar do ano 2007-2008, inclusive.
público de educação. 3 — A nomeação provisória dos docentes em situação
Contempla-se ainda o regime de mobilidade adequado de pré-carreira, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei
às necessidades da Região. n.º 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação
No âmbito das férias, faltas e licenças, realce para as definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão
juntas médicas por solicitação da Secretaria Regional de da profissionalização.
Educação e Cultura. 4 — Os docentes que se encontrem em situação de sus-
Privilegiam-se matérias de interesse específico e áreas pensão prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/88, de
prioritárias na Região, na licença sabática e na equiparação 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou realizar
a bolseiro. nos termos do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto Legislativo
Em matéria de regime disciplinar, enquadram-se os Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de Abril, são integrados
procedimentos e as entidades de acordo com a realidade no novo modelo de qualificação pedagógica nos termos e
da Região. condições a prever em decreto regulamentar regional.
1228 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
Artigo 3.º deira se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório
Transição da carreira docente
do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira
para escalão a que corresponda índice remuneratório igual
1 — Os docentes que à data da entrada em vigor do àquele em que se encontrem posicionados.
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da 8 — Os docentes que à data da entrada em vigor do Esta-
Madeira se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões tuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se carreira docente, previstos no Decreto-Lei n.º 312/99, de
as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura de carreira
perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo para escalão a que corresponda índice remuneratório igual
de serviço docente, para efeitos de progressão na carreira, àquele em que se encontrem posicionados.
com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que 9 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se
transitam para o escalão 1 da nova carreira. refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Ma- mesmo diploma.
deira se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se 10 — Os docentes que se encontram a realizar a profis-
na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei sionalização em serviço à data da publicação do Estatuto
n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
permanência no escalão, para efeitos de progressão, com passam a estar abrangidos pelos índices constantes do
avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que anexo II ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autó-
transitam para o escalão 1 da nova carreira. noma da Madeira.
3 — Os docentes que à data da entrada em vigor do Esta- 11 — Os docentes profissionalizados a que se refere o
tuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto,
se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões tran- mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem
sitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que em situação de provimento provisório, transitando após o
corresponda índice remuneratório igual ou imediatamente seu termo para a estrutura da nova carreira para o índice e
superior àquele em que se encontrem posicionados. escalão das regras de transição constantes do Estatuto da
4 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data 12 — Da transição a que se referem os números ante-
da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da riores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do
Região Autónoma da Madeira se encontram posicionados valor da remuneração base que o docente auferia à data
no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente da
para escalão a que corresponda índice remuneratório igual Região Autónoma da Madeira.
àquele em que se encontrem posicionados. 13 — A transição para a nova estrutura da carreira e
5 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além
docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista
do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da nominativa de transição a afixar em local apropriado que
Madeira se encontram posicionados no 1.º nível remune- possibilite a sua consulta pelos interessados.
ratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de 14 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes
transição: no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo
Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 Agosto, à data da transição,
a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada
é contabilizado, no escalão e índice em que foram inte-
pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando
grados nos termos dos números anteriores, para efeitos
ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem
de progressão e transição para o 6.º escalão na estrutura
quatro anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de
da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente da
progressão na carreira, com avaliação do desempenho
Região Autónoma da Madeira.
mínima de Bom;
b) São integrados na nova estrutura de carreira no
5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência Artigo 4.º
no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de Regime especial de reposicionamento salarial
progressão na carreira, com avaliação do desempenho
Os docentes abrangidos pelo artigo anterior são repo-
mínima de Bom.
sicionados na nova estrutura salarial e no escalão cor-
respondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das
6 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira
regras de progressão constantes do Decreto-Lei n.º 312/99,
docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor
de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no
do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da
mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente,
Madeira se encontram posicionados no 2.º nível remu-
os seguintes requisitos:
neratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala
indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de a) Apresentem o documento de reflexão crítica a que
Agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas na alínea b) estavam obrigados nos termos do artigo 7.º do Decreto Re-
do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho gulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, no prazo de 60 dias a
mínima de Bom, até se integrarem na estrutura da nova contar da data da entrada em vigor do Estatuto da Carreira
carreira no 5.º escalão. Docente da Região Autónoma da Madeira;
7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira b) Venham a completar o módulo de tempo de serviço
docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do que seria necessário à progressão na estrutura prevista
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Ma- no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, no prazo
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1229
de 124 dias a contar da data de retoma da contagem de determina o reposicionamento no escalão correspondente
tempo de serviço para aquele efeito, interrompida pelas àquele em que teriam sido posicionados caso tivessem
Leis n.os 43/2005, de 29 de Agosto, e 53-C/2006, de 29 de sido integrados na nova estrutura de carreira com esse
Dezembro; grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto
c) Obtenham, relativamente ao documento mencionado da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei
na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do 4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável
Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio. aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de
2008.
Artigo 5.º
Regime transitório de ingresso na carreira
Artigo 8.º
Salvaguarda de redução da componente lectiva
Durante o período de aplicação do artigo 3.º, os docentes
que forem providos na carreira em regime de nomeação 1 — Aos docentes que a 31 de Agosto de 2007 já bene-
provisória ou definitiva são remunerados por índice igual ficiavam da redução da componente lectiva estabelecida no
ao dos docentes abrangidos pelo mesmo artigo com igual artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção
tempo de serviço docente e qualificação profissional, dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se
aplicando-se as regras de reposicionamento salarial aí as seguintes regras:
previstas.
a) Mantêm a redução em função da idade e tempo de
serviço;
Artigo 6.º
b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução
Regime transitório de avaliação do desempenho de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução,
não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1
1 — A primeira progressão na estrutura da carreira fica
do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região
condicionada à aplicação do novo regime de avaliação do
Autónoma da Madeira;
desempenho constante do Estatuto da Carreira Docente
c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de
da Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de serem
duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm
consideradas as classificações atribuídas nos anos anterio-
essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas
res, desde que necessárias para completar os módulos de
no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da
tempo de serviço respectivos.
Região Autónoma da Madeira;
2 — Na situação em que seja necessário ter em conta
a avaliação do desempenho efectuada nos termos do De-
creto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, devem ser até ao limite de oito horas, quando preencherem os requi-
consideradas as menções qualitativas obtidas nos termos sitos ali previstos.
deste diploma de acordo com as seguintes equivalências: 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto da
Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira não se
a) À menção de Não satisfaz ou equivalente corresponde aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo
a menção qualitativa de Insuficiente; do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime tran-
b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a sitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º
menção qualitativa de Bom. do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
3 — Para efeitos de transição ao 6.º escalão, o tempo Artigo 9.º
de serviço efectivamente prestado e não avaliado até 31 de
Docentes em situação de mobilidade
Agosto de 2007 considera-se classificado com a menção
qualitativa de Bom. 1 — Aos docentes que à data da entrada em vigor do
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Ma-
Artigo 7.º deira se encontrem em regime de destacamento, requisição
ou comissão de serviço para o exercício de funções não
Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados
docentes de natureza técnico-pedagógica aplicam-se até
1 — A aquisição por docentes profissionalizados inte- 31 de Agosto de 2007 as regras de contagem de tempo de
grados na carreira do grau académico de licenciado, em serviço nestas funções previstas no artigo 36.º do Estatuto
domínio directamente relacionado com a docência, ou da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei
que vise a qualificação para o exercício de outras funções n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
educativas, determina o reposicionamento no escalão cor- 2 — À mobilidade autorizada a partir do ano escolar
respondente àquele em que teriam sido posicionados caso 2007-2008 aplicam-se as regras do Estatuto da Carreira
tivessem sido integrados na nova estrutura de carreira com Docente da Região Autónoma da Madeira.
esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º
do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Horário de trabalho
2 — O disposto no número anterior é apenas aplicável
aos docentes que concluam aquela licenciatura até 31 de 1 — Ao horário de trabalho do pessoal docente aplicam-
Agosto de 2008. -se, até 31 de Agosto de 2007, as regras previstas nos arti-
3 — A aquisição, por docentes profissionalizados in- gos 76.º a 85.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção
tegrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
doutor em domínio directamente relacionado com a área 2 — Aos horários de trabalho de pessoal docente, a
científica que leccionem ou em Ciências da Educação, partir do ano escolar 2007-2008, aplicam-se as regras do
1230 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicá-
Madeira. veis, aos docentes em exercício de funções em estabeleci-
Artigo 11.º mentos ou instituições do ensino particular e cooperativo,
instituições particulares de solidariedade social e escolas
Regime legal transitório
profissionais privadas.
Mantêm-se em vigor, até à saída dos diplomas regu-
lamentares previstos no Estatuto da Carreira Docente da Artigo 2.º
Região Autónoma da Madeira, os seguintes diplomas: Pessoal docente
a) Decretos Legislativos Regionais n.os 10-A/2004/M, 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto,
de 16 de Junho, e 15-A/2006/M, de 24 de Abril; considera-se pessoal docente aquele que é portador de
b) Portarias n.os 151/2005, de 12 de Dezembro, e habilitação profissional para o desempenho de funções de
102-A/2006, de 31 de Agosto; educação ou de ensino, com carácter permanente, sequen-
c) Despachos n.os 8/98 e 9/98, de 24 de Julho, 106/2005 cial e sistemático ou a título temporário.
e 107/2005, de 30 de Setembro. 2 — Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do
disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema
Artigo 12.º Educativo, os docentes dos ensinos básico e secundário
Entrada em vigor portadores das habilitações científicas requeridas para o
acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos
O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma legais, tenham sido dispensados da profissionalização em
da Madeira entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da serviço prevista no Estatuto.
sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- Artigo 3.º
tiva da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro Princípios fundamentais
de 2008.
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel acordo com os princípios fundamentais consagrados na
Jardim d’Olival Mendonça. Constituição da República Portuguesa e no quadro dos
Assinado em 15 de Fevereiro de 2008. princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º
e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que
Publique-se. venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao
O Representante da República para a Região Autónoma sistema educativo regional.
da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
CAPÍTULO II
ANEXO I
Direitos e deveres
(a que se refere o artigo 1.º do presente
decreto legislativo regional) SECÇÃO I
Estatuto da Carreira Docente da Região Direitos
Autónoma da Madeira
Artigo 4.º
CAPÍTULO I Direitos profissionais
Princípios gerais 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es-
tabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em
Artigo 1.º geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do
presente Estatuto.
Âmbito de aplicação 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal
1 — O Estatuto da Carreira Docente da Região Autó- docente:
noma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, a) Direito de participação no processo educativo;
aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de b) Direito à formação e informação para o exercício da
ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que função educativa;
exerçam funções nas diversas modalidades do sistema c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
de educação e ensino não superior, e no âmbito dos esta- d) Direito à segurança na actividade profissional;
belecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua
e secundário na dependência da Secretaria Regional de autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros
Educação e Cultura. da comunidade educativa;
2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as ne- f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade
cessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções educativa no processo de educação dos alunos;
em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes g) Direito à negociação colectiva;
ou sob tutela de outras secretarias regionais. h) Direito à dignificação da carreira e da profissão do-
3 — O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as cente;
necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei i) Direito à estabilidade profissional;
especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos j) Direito à não discriminação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1231
Artigo 5.º Artigo 7.º
Direito de participação no processo educativo Direito ao apoio técnico, material e documental
1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do O direito ao apoio técnico, material e documental exerce-
sistema educativo regional, da escola e da relação com a -se sobre os recursos necessários à formação e informação
comunidade. do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade
2 — O direito de participação, que pode ser exercido a educativa.
título individual ou colectivo, nomeadamente, através das
organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, Artigo 8.º
compreende: Direito à segurança na actividade profissional
a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre 1 — O direito à segurança na actividade profissional
as orientações e o funcionamento do estabelecimento de compreende:
ensino e do sistema educativo;
a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in-
b) O direito a participar na definição das orientações
dividuais e colectivos, através da adopção de programas
pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das
específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho
suas estruturas de coordenação;
e promoção das condições de higiene, saúde e segurança
c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade dos postos de trabalho;
de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técni- b) A prevenção e tratamento das doenças que venham
cas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Re-
mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e gionais dos Assuntos Sociais e de Educação e Cultura,
regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos como resultando necessária e directamente do exercício
programas e pelas orientações programáticas curriculares continuado da função docente.
ou pedagógicas em vigor;
d) O direito a propor inovações e a participar em expe- 2 — O direito à segurança na actividade profissional
riências pedagógicas, bem como nos respectivos processos compreende ainda a penalização da prática de ofensa cor-
de avaliação; poral ou outra violência sobre o docente no exercício das
e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais suas funções ou por causa destas.
ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de
ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão Artigo 9.º
e administração o preveja. Direito à consideração e à colaboração
da comunidade educativa
3 — O direito de participação pode ainda ser exercido,
através das organizações profissionais e sindicais do pes- 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re-
soal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros
a representação do pessoal docente. da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento
4 — As direcções das associações sindicais da Região da autoridade em que o docente está investido no exercício
das suas funções.
Autónoma da Madeira ou com delegações na mesma, com
2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais
estatutos publicados respectivamente no Jornal Oficial
membros da comunidade educativa compreende o direito
da RAM, 2.ª série, e no Boletim de Trabalho e Emprego,
a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da
solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvolvi-
à Secretaria Regional de Educação e Cultura, sem prejuízo mento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
da legislação nacional que lhes é aplicável.
Artigo 10.º
Artigo 6.º
Direito à negociação colectiva
Direito à formação e informação para o exercício
da função educativa É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação
colectiva nos termos legalmente previstos.
1 — O direito à formação e informação para o exercício
da função educativa é garantido: Artigo 11.º
a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, Direito à dignificação da carreira e da profissão docente
destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e
as competências profissionais dos docentes; O direito à dignificação da carreira e da profissão do-
b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo cente visa:
com os respectivos planos individuais de formação. a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade,
enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação
reito à formação e informação para o exercício da função das actividades educativas;
educativa pode também visar objectivos de reconversão b) Uma remuneração compatível com as qualificações
profissional, bem como de mobilidade, progressão e tran- profissionais, especialidade e importância social da função
sição para o 6.º escalão da carreira. docente.
1232 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
Artigo 12.º o) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito
Direito à estabilidade profissional
cumprimento do conteúdo funcional da profissão.
O direito à estabilidade profissional é salvaguardado Artigo 15.º
pelo acesso aos quadros mediante concurso.
Deveres para com os alunos
Artigo 13.º Constituem deveres específicos dos docentes relativa-
Direito à não discriminação mente aos seus alunos:
O direito à não discriminação é salvaguardado pela a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais
preservação da protecção de dados pessoais e profissio- dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas,
nais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e prevenindo processos de exclusão e discriminação;
discriminação no trabalho. b) Reconhecer e responder às necessidades educativas
especiais dos alunos na perspectiva da escola inclusiva,
SECÇÃO II respeitando os estilos e ritmos da aprendizagem em igual-
dade de oportunidades, de modo a prestar uma educação
Deveres
de qualidade para todos;
c) Promover a formação e realização integral dos alunos,
Artigo 14.º
estimulando o desenvolvimento das suas capacidades e a
Deveres gerais sua autonomia e criatividade;
1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento d) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar
dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo
da Administração Pública em geral. com os respectivos programas curriculares e atendendo à
2 — O pessoal docente, no exercício das funções que diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está e) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem,
ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres adoptando estratégias de diferenciação pedagógica sus-
profissionais: ceptíveis de responder às necessidades individuais dos
alunos;
a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios f) Assegurar o cumprimento integral das actividades
do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; lectivas correspondentes às exigências dos currículos na-
b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de cional e regional, das componentes regionais do currículo,
qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento
dos programas e das orientações programáticas ou curri-
e tendo como objectivo a excelência;
c) Colaborar com todos os intervenientes no processo culares em vigor;
educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências
e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- dos currículos nacional e regional e das componentes re-
mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- gionais do currículo, dos programas e das orientações
regados de educação e pessoal não docente; programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor,
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca- isenção e objectividade na sua correcção e classificação;
pacidades e competências, numa perspectiva de apren- h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica
dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal com rigor, equidade e isenção;
e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos,
e) Participar de forma empenhada nas várias modali- protegendo-os de situações de violência física ou psico-
dades de formação que frequente e usar as competências lógica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas
adquiridas na sua prática profissional; e entidades alheias à instituição escolar;
f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos re- j) Colaborar na prevenção e detecção de situações de
cursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva risco social, se necessário participando-as às entidades
de abertura à inovação; competentes;
g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- l) Respeitar a natureza confidencial da informação re-
gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades lativa aos alunos e respectivas famílias.
de avaliação da escola;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições norma- Artigo 16.º
tivas sobre educação, cooperando com a administração
educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da Deveres para com a escola e os outros docentes
política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade; Constituem deveres específicos dos docentes para com
i) Aceitar os cargos de natureza pedagógico-adminis- a escola e outros docentes:
trativa para que tenha sido eleito ou designado;
j) Aceitar o exercício das funções de acompanhamento a) Colaborar na organização da escola, cooperando
e apoio à realização do período probatório; com os órgãos de administração e gestão e as estruturas de
l) Aceitar a designação como júri no procedimento de gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não
transição para o 6.º escalão da carreira docente; docente tendo em vista o seu bom funcionamento;
m) Intervir no processo de avaliação nos termos do b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar
presente Estatuto; os projectos educativos e planos de escola e observar as
n) Promover a liberdade, a democracia e os direitos orientações dos órgãos de administração e gestão e das
humanos através da educação; estruturas de gestão pedagógica da escola;
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1233
c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- Artigo 19.º
quado das instalações e equipamentos e propor medidas
Modalidades da formação
de melhoramento e remodelação;
d) Promover o bom relacionamento e a cooperação A formação do pessoal docente compreende a formação
entre todos os docentes, dando especial atenção aos que inicial, a formação especializada e a formação contínua,
se encontram em início de carreira ou em formação ou que previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da
denotem dificuldades no seu exercício profissional; Lei de Bases do Sistema Educativo.
e) Partilhar com os outros docentes a informação, os
recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido Artigo 20.º
de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se
encontrem em início de carreira ou em formação ou que Formação inicial
denotem dificuldades no seu exercício profissional; 1 — A formação inicial dos educadores de infância e dos
f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre professores dos ensinos básico e secundário é a que confere
o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo habilitação profissional para a docência no respectivo nível
em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso de educação ou de ensino.
educativo dos alunos; 2 — A formação pedagógica dos licenciados titulares
g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do de habilitação científica para a docência nos ensinos bá-
seu desempenho; sico e secundário, bem como titulares de cursos de licen-
h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen- ciatura adequados à docência de disciplinas de natureza
tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí- vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e
sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção secundário, constitui uma modalidade de formação inicial,
de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
Artigo 17.º 3 — A formação inicial visa dotar os candidatos à profis-
Deveres para com os pais e encarregados de educação são das competências e conhecimentos científicos, técnicos
e pedagógicos de base para o desempenho profissional da
Constituem deveres específicos dos docentes para com
prática docente nas seguintes dimensões:
os pais e encarregados de educação dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados a) Profissional e ética;
de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade c) Participação na escola e relação com a comuni-
pela educação e formação integral dos alunos; dade;
b) Promover a participação activa dos pais ou encar- d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
regados de educação na educação escolar dos alunos, no
sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo 4 — A Secretaria Regional de Educação e Cultura coo-
de aprendizagem; pera com os estabelecimentos de ensino superior que mi-
c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados nistram a formação inicial, através da criação de condições
de educação na actividade da escola, no sentido de criar para a realização de estágios pedagógicos nos estabeleci-
condições para a integração bem sucedida de todos os mentos de educação e ensino dela dependentes.
alunos;
d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados Artigo 21.º
de educação a informação sobre o desenvolvimento das Formação especializada
aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como
sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua 1 — A formação especializada visa a qualificação dos
educação; docentes para o desempenho de funções ou actividades
e) Participar na promoção de acções específicas de for- educativas especializadas e é ministrada nas instituições
mação ou informação para os pais ou encarregados de de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei
educação que fomentem o seu envolvimento na escola com de Bases do Sistema Educativo.
vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. 2 — Adquirem qualificação para a docência em edu-
cação e ensino especial os educadores de infância e os
professores dos ensinos básico e secundário profissiona-
CAPÍTULO III lizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente
Formação regular ou especial, que obtenham aproveitamento em
cursos especialmente vocacionados para o efeito, realiza-
Artigo 18.º dos em estabelecimento de ensino superior que disponha
de recursos próprios nesse domínio.
Formação do pessoal docente
1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se de Artigo 22.º
acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º Formação contínua
da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham
a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac-
Educativo Regional. tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à
2 — A formação do pessoal docente é regulamentada actividade profissional do pessoal docente, visando ainda
em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos arti- objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade
gos seguintes. nos termos do presente Estatuto.
1234 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
2 — A formação contínua deve ser planeada de forma 3 — A existência de deficiência física não é impedi-
a promover o desenvolvimento das competências profis- mento ao exercício de funções docentes, se e enquanto for
sionais do docente, privilegiando-se a formação em con- compatível com os requisitos exigíveis para o exercício
texto escolar e nos períodos de interrupção da actividade de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do
lectiva. docente, nos termos de adequado atestado médico.
4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício
Artigo 23.º da função docente a ausência de características de persona-
lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza
Acções de formação contínua neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os
1 — A formação contínua pode resultar de iniciativa alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência
de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho
por organismos públicos ou entidades privadas, podendo de funções docentes.
ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos
de educação ou de ensino, individualmente ou em regime necessários ao exercício da função docente e da existência
de cooperação, nos termos previstos na legislação apli- de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada nos
termos da lei geral.
cável.
6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependên-
2 — Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada cias, comprovadas nos termos do número anterior, constitui
estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional de motivo impeditivo do exercício da função docente pelo
Educação e Cultura cabe ao docente a escolha das acções período de dois anos.
mais adequadas às suas necessidades de formação. 7 — Aos candidatos pode ser exigida a prova de domínio
3 — As acções de formação contínua devem conter na perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando
sua planificação a avaliação individual do aproveitamento não tenham nacionalidade portuguesa, nos termos a regu-
do formando e devem ser organizadas nos termos que lamentar por portaria do Secretário Regional de Educação
venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao e Cultura.
Sistema Educativo Regional. Artigo 26.º
Verificação dos requisitos físicos e psíquicos
CAPÍTULO IV 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos
Recrutamento e selecção e psíquicos necessários ao exercício da função docente
e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências
Artigo 24.º é realizada pela junta médica convocada pela Secretaria
Regional de Educação e Cultura, mediante solicitação do
Princípios gerais órgão de administração e gestão da escola.
1 — O concurso é o processo de recrutamento e selec- 2 — Para verificação das condições de saúde e de traba-
ção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nome- lho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de
ação em lugar do quadro, afectação e contratação. rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene
2 — O regime do concurso para pessoal docente rege-se e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de
administração e gestão da escola.
pelos princípios reguladores dos concursos na administra-
ção regional autónoma, nos termos e com as adaptações
Artigo 27.º
previstas no diploma a que se refere o artigo 27.º
Regulamentação
Artigo 25.º A regulamentação dos concursos previstos no presente
Requisitos gerais e específicos Estatuto será objecto de decreto legislativo regional, me-
diada a participação das organizações sindicais de pessoal
1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: docente abrangendo as áreas de língua estrangeira, edu-
a) Possuir habilitações profissionais legalmente exigidas cação artística e desportiva, bem como todas as outras
para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento actividades de enriquecimento do currículo na educação
a que se candidatam; pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico nos termos que
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao
vico, quando obrigatório; Sistema Educativo Regional.
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas
ou interdito para o exercício das funções a que se candi- CAPÍTULO V
data;
d) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca- Quadros de pessoal docente
racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício
da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. Artigo 28.º
Estrutura
2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício
da função docente a ausência, comprovada por adequado 1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública
atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades estruturam-se em:
que impossibilitem o exercício da docência ou sejam sus- a) Quadros de escola;
ceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções b) Quadros de instituição de educação especial;
docentes. c) Quadros de zona pedagógica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1235
2 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen- 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva.
tos de educação e ensino e de instituições de educação 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda re-
especial abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações vestir qualquer das formas de contrato administrativo de
para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo provimento previstas no artigo 36.º
de ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir
maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da Artigo 33.º
docência. Nomeação provisória
Artigo 29.º
O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a
Quadros de escola e de instituição de educação especial
forma de nomeação provisória.
1 — Os quadros de escola, bem como os quadros de
instituição de educação especial destinam-se a satisfazer Artigo 34.º
as respectivas necessidades permanentes. Período probatório
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola ou de
instituição de educação especial, discriminada por ciclo 1 — O período probatório destina-se a verificar a capa-
ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por cidade de adequação do docente ao perfil do desempenho
portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e profissional exigível, tem a duração mínima de um ano
Finanças e de Educação e Cultura. escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou
de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
Artigo 30.º 2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano es-
colar no exercício efectivo de funções na qualidade de
Quadros de zona pedagógica professor do quadro, sendo aplicável também ao professor
Os quadros de zona pedagógica destinam-se a facultar contratado, e neste caso, desde que seja colocado a partir
a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos do dia 1 de Setembro com horário completo, sem prejuízo
no respectivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação do disposto nos n.os 8 a 10.
de necessidades não permanentes dos estabelecimentos 3 — O período probatório do professor é acompanhado
de educação ou de ensino, a substituição dos docentes e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico,
dos quadros de escola ou de instituição, as actividades por um professor do quadro de nomeação definitiva e do
de educação extra-escolar, o apoio a estabelecimentos de respectivo grupo de docência no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos
educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares do ensino básico e do ensino secundário, detentor preferen-
específicas ou manifestem exigências educativas especiais, cialmente de formação especializada na área de organiza-
bem como garantir a promoção do sucesso educativo. ção educacional e desenvolvimento curricular, supervisão
2 — A substituição de docentes prevista no número pedagógica e formação de formadores e com uma última
anterior abrange os casos de: avaliação do desempenho igual ou superior a Bom, a de-
signar pelo conselho pedagógico ou conselho escolar ou
a) Ausência anual; departamento curricular, caso se trate respectivamente da
b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou educação em estabelecimentos de infância ou unidades
10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino
e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
ensino básico e do ensino secundário. do ensino secundário.
4 — Compete ao professor designado nos termos do
3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagó- número anterior:
gica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo
a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um
ou nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados
plano individual de trabalho para o docente em período
por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano probatório que verse as componentes científica, pedagó-
e Finanças e de Educação e Cultura. gica e didáctica;
b) Apoiar o docente em período probatório na prepa-
Artigo 31.º ração e planeamento das aulas, bem como na reflexão
Ajustamento dos quadros sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua
melhoria;
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por por- c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido;
taria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finan- d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade de-
ças e de Educação e Cultura ou por portaria do Secretário senvolvida, incluindo os dados da observação realizada;
Regional de Educação e Cultura, consoante dessa alteração e) Participar no processo de avaliação do desempenho
resulte ou não aumento dos valores totais globais. do docente em período probatório.
CAPÍTULO VI 5 — O docente em período probatório fica impossibili-
tado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações
Vinculação em que tal se manifeste necessário para completar o horário
semanal do docente, em função da carga horária da dis-
Artigo 32.º ciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções
Vinculação
públicas ou privadas.
6 — A componente não lectiva do docente em período
1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência
reveste, em geral, a forma de nomeação. de acções de formação, assistência a aulas de outros pro-
1236 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
fessores ou realização de trabalhos de grupo, que forem funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível
indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio. de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do ar-
7 — A avaliação do desempenho do docente, em perí- tigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação
odo probatório, é objecto de regulamentação específica, do desempenho igual ou superior a Bom.
nos termos previstos no n.º 5 do artigo 43.º do presente
Estatuto. Artigo 36.º
8 — O período probatório é suspenso sempre que o Contrato administrativo de provimento
docente se encontre em situação de faltas ao serviço le-
galmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo ou 1 — O desempenho de funções docentes pode ser as-
ainda por doença prolongada, por um período superior a segurado em regime de contrato administrativo de provi-
seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da mento quando haja conveniência em confiar a técnicos
manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade especializados a regência de disciplinas tecnológicas,
do vínculo laboral. artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam
9 — Finda a situação que determinou a suspensão pre- inovação pedagógica.
vista no número anterior, o docente retoma ou inicia, con- 2 — O exercício transitório de funções docentes pode
soante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo ser assegurado por indivíduos que preencham os requi-
de completar o período probatório em falta. sitos de admissão a concurso de provimento, em regime
10 — Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período de contrato administrativo de provimento, tendo em vista
probatório do docente que faltar justificadamente por um a satisfação de necessidades do sistema educativo não
período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona
repetido no ano escolar seguinte. pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de
11 — O docente em nomeação provisória que conclua docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2
o período probatório com avaliação do desempenho igual do artigo 30.º do presente Estatuto.
ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar 3 — O regime de contrato previsto no n.º 1 é o cons-
do quadro. tante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para
12 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho o contrato administrativo de provimento, com excepção
de Regular, será facultada a oportunidade de repetir o do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações
período probatório, sem interrupção funcional, devendo profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando
desenvolver o projecto individual de formação e a acção da publicitação da oferta de emprego.
pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos 4 — Os princípios a que obedece a contratação de pes-
aos previstos no n.º 7 do artigo 51.º soal docente ao abrigo do número anterior são fixados
13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho de por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano
Insuficiente, é, no termo do período probatório, automati- e Finanças e de Educação e Cultura.
camente exonerado do lugar do quadro em que se encontra
provido e, quando contratado, o seu vínculo não é susceptí-
CAPÍTULO VII
vel de ser renovado nem pode celebrar novo contrato.
14 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente Carreira docente
implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a
qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar
SUBCAPÍTULO I
seguinte, a menos que o docente demonstre ter completado
a formação prevista no n.º 7 do artigo 51.º Princípios gerais
15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em
período probatório é contado para efeitos de ingresso, pro- Artigo 37.º
gressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente,
Natureza e estrutura da carreira docente
desde que classificado com menção igual ou superior a
Bom. 1 — O pessoal docente, definido nos termos do artigo 2.º
Artigo 35.º do presente Estatuto, constitui, nos termos da lei geral, um
Nomeação definitiva
corpo especial da Administração Pública dotado de uma
carreira própria e integra-se numa carreira única.
1 — A nomeação provisória converte-se em nomea- 2 — A carreira docente desenvolve-se por escalões a
ção definitiva em lugar do quadro, independentemente de que correspondem índices remuneratórios diferenciados,
quaisquer formalidades, no início do ano escolar subse- de acordo com o anexo I ao presente Estatuto, que dele
quente à conclusão do período probatório com avaliação faz parte integrante.
do desempenho igual ou superior a Bom e na situação 3 — Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes
referida no n.º 4. provenientes do continente e da Região Autónoma dos Aço-
2 — A conversão da nomeação provisória em nomeação res são posicionados na carreira docente, salvaguardando-
definitiva é promovida pelo órgão de administração e gestão -se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu
da escola até 20 dias antes do termo daquela nomeação e pro- provimento na Região.
duz efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.
3 — Em caso de prorrogação do período probatório prevista Artigo 38.º
nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão da nomeação
Conteúdo funcional
provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados
ao início do ano escolar em que ocorra a sua conclusão. 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com
4 — A nomeação provisória converte-se em nomeação responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien-
definitiva quando o docente tenha anteriormente exercido tífica, sem prejuízo do número seguinte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1237
2 — O docente desenvolve a sua actividade profissional b) Colaborar com o docente do ensino regular na identi-
de acordo com as orientações de política educativa e ob- ficação de necessidades educativas especiais, limitações e
servando as exigências dos currículos nacional e regional, desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social
das componentes regionais do currículo, dos programas e e educativo dos alunos;
das orientações programáticas ou curriculares em vigor, c) Apoiar técnicas de aconselhamento e diferenciação
bem como do projecto educativo da escola. pedagógica;
3 — São funções do pessoal docente: d) Proceder à avaliação pedagógica especializada;
a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que e) Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de
se encontra habilitado, de acordo com as necessidades avaliação e intervenção;
educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cum- f) Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula
primento do serviço docente que lhe seja atribuído; em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor
b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas gestão de turmas heterogéneas em processos de educação
dirigidas à turma ou grupo de alunos, nas áreas discipli- inclusiva;
nares ou matérias que lhe sejam distribuídas; g) Colaborar com o docente de educação e ensino re-
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- gular na transformação e adaptação do currículo regular
tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço decorrente das necessidades educativas especiais, desen-
de exames e reuniões de avaliação; volvendo programas em áreas específicas de aprendizagem
d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas,
e participar na respectiva avaliação; para alunos portadores de deficiências de baixa incidência;
e) Promover, organizar e participar em todas as activi- h) Desenvolver apoio individual e ou individualizado
dades complementares, curriculares e extracurriculares, nos casos em que as problemáticas assim o exijam;
incluídas no plano de escola ou projecto educativo da i) Colaborar com o docente de educação e ensino regular
escola, dentro e fora do recinto escolar; na implementação das medidas previstas no Decreto-Lei
f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de n.º 319/91, de 23 de Agosto, relativas a alunos com neces-
enriquecimento curricular dos alunos; sidades educativas especiais;
g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar j) Intervir na educação parental colaborando no pro-
os planos de acompanhamento de alunos determinados cesso de desenvolvimento dos pais, na educação precoce,
pela administração educativa e cooperar na detecção e na educação escolar e na formação profissional dos seus
acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; filhos e nos respectivos projectos de integração educacio-
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, nal e social;
em colaboração com os respectivos pais e encarregados l) Intervir no processo de cooperação dos estabelecimen-
de educação; tos de educação e ensino com outros serviços locais;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria m) Participar como membro de pleno direito nos órgãos
educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração e demais estruturas de gestão da escola.
com os serviços especializados de orientação educativa;
j) Participar nas actividades de avaliação da escola; Artigo 39.º
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível
da escola; Ingresso
m) Participar em actividades de investigação, inovação 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante
e experimentação científica e pedagógica; concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de
n) Organizar e participar, como formando ou formador, entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão
em acções de formação contínua e especializada; a que se refere o artigo 25.º
o) Participar na construção, realização e avaliação do 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o
projecto educativo, do plano anual de escola e do projecto ingresso na carreira docente faz-se no escalão 1 da carreira
curricular de escola e de turma. docente.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores
4 — Além das previstas no número anterior, são fun- de habilitação profissional adequada faz-se no escalão
ções que deverão ser atribuídas predominantemente aos correspondente ao tempo de serviço prestado em funções
docentes do quadro de nomeação definitiva: docentes e classificado com a menção qualitativa mínima
a) O exercício de cargos de natureza pedagógico-admi- de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão.
nistrativa, de acordo com o perfil do docente para a função,
no quadro do projecto educativo e nos termos do regula- Artigo 40.º
mento interno da escola; Progressão
b) Exercício das funções de acompanhamento e apoio
à realização do período probatório; 1 — A progressão consiste na mudança de escalão na
c) Participação no júri do procedimento de transição carreira docente.
para o 6.º escalão da carreira docente. 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao es-
calão depende da verificação cumulativa dos seguintes
5 — São funções do docente de educação especial, para requisitos:
além das previstas nos números anteriores, as de: a) Do 1.º ao 5.º escalão, da permanência de um período
a) Colaborar com os pais e outros técnicos especia- mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediata-
lizados na intervenção e acompanhamento precoce de mente anterior, com pelo menos dois períodos de avaliação
bebés e crianças portadores de deficiência, em situação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa
domiciliária e ou hospitalar; mínima de Bom;
1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
b) Do 6.º ao 8.º escalão, da permanência de um período formação especializada na área de organização educacional
mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediata- e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e
mente anterior, com pelo menos três períodos de avaliação formação de formadores e com uma última avaliação do
do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa desempenho igual ou superior a Bom.
mínima de Bom; 5 — Caso não haja docentes posicionados no 6.º escalão
c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de ou superior, a nomeação deverá incidir nos professores
formação contínua que, no período em avaliação corres- com maior antiguidade na carreira, a designar pelos órgãos
pondam, em média, a vinte e cinco horas anuais. mencionados no número anterior.
6 — Os docentes aprovados no procedimento transitam
3 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à
menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação verificação dos requisitos previstos no n.º 2.
determina o acréscimo de idêntico período com avaliação 7 — As normas reguladoras do procedimento de tran-
qualitativa mínima de Bom ou superior. sição para o 6.º escalão da carreira docente são definidas
4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos es- por decreto regulamentar regional.
calões têm a seguinte duração:
a) Escalões 1.º, 2.º e 3.º — cinco anos; SUBCAPÍTULO II
b) Escalões 4.º e 5.º — quatro anos;
Condições de progressão e transição para o 6.º escalão
c) Escalões 6.º e 7.º — seis anos. da carreira e regime de avaliação do desempenho
5 — Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados SECÇÃO I
ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes
requisitos: Contagem de tempo de serviço
a) Detenham pelo menos 18 ou 23 anos de serviço Artigo 42.º
docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de
desempenho igual ou superior a Bom durante o referido Exercício de funções não docentes
período; 1 — Na contagem do tempo de serviço docente para
b) Tenham sido aprovados no procedimento de transição efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da
ao 6.º escalão a que se refere o artigo seguinte. carreira são considerados os períodos referentes a requi-
sição, destacamento e comissão de serviço no exercício
6 — O direito à remuneração correspondente ao escalão de funções não docentes que revistam natureza técnico-
seguinte da carreira vence-se a partir do 1.º dia do mês sub- -pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou su-
sequente àquele em que se verificarem todos os requisitos perior a Bom.
previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
preenchida a condição de tempo de serviço prevista. entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica
7 — Semestralmente, será afixada nos estabelecimen- as que, pela sua especialização, especificidade ou especial
tos de educação e de ensino a listagem dos docentes que relação com o sistema de educação e ensino, requerem,
progrediram de escalão. como condição para o respectivo exercício, as qualificações
e exigências de formação próprias do pessoal docente.
Artigo 41.º 3 — Por portaria do Secretário Regional de Educação
Transição para o 6.º escalão e Cultura, são fixadas as funções ou cargos a identificar
como de natureza técnico-pedagógica.
1 — O procedimento de transição para o 6.º escalão da 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
carreira docente faz-se mediante prova pública que incida aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de
sobre toda a actividade profissional desenvolvida pelo progressão e transição ao 6.º escalão da carreira de origem
professor desde o início de funções docentes. pelo exercício de determinados cargos ou funções.
2 — Podem ser opositores ao procedimento de transi-
ção para o 6.º escalão da carreira docente os professores
SECÇÃO II
licenciados ou bacharéis que detenham pelo menos 18 ou
23 anos de serviço com avaliação do desempenho igual Avaliação do desempenho
ou superior a Bom durante o referido período.
3 — O júri do procedimento será formado por dois Artigo 43.º
docentes do quadro de nomeação definitiva da escola, Caracterização e objectivos
posicionados no 6.º escalão ou superior, e no âmbito dos
2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário do 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
mesmo grupo de docência e um docente a designar pela desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados
Secretaria Regional de Educação e Cultura. no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no
4 — Os docentes que compõem o júri deverão ser de- respeito pelos princípios e objectivos que enformam o
signados pelo conselho pedagógico, conselho escolar ou sistema integrado de avaliação do desempenho da admi-
departamento curricular, caso se trate respectivamente da nistração regional autónoma, incidindo sobre a actividade
educação em estabelecimentos de infância ou unidades desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissio-
de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino nais, pedagógicas e científicas do docente.
básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente
ensino secundário, de entre os professores posicionados no visa melhorar os resultados escolares dos alunos e da qua-
6.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de lidade das aprendizagens e proporcionar orientações para
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1239
o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de outras funções, o órgão de gestão da escola ou o júri do
um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. procedimento, se se tratar da transição ao 6.º escalão, irá
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do do- proceder à ponderação curricular dos docentes.
cente: 12 — Na ponderação do currículo profissional são tidos
em linha de conta:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento in- a) As habilitações académicas e profissionais do inte-
dividual; ressado;
c) Permitir a inventariação das necessidades de for- b) As acções de formação que tenha frequentado com
mação; relevância para as funções que exerce;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento c) O conteúdo funcional e os cargos que tenha exer-
profissional; cido, bem como as avaliações do desempenho que tenha
e) Promover o mérito; obtido;
f) Facultar indicadores de gestão; d) A experiência profissional em área de actividade de
g) Promover o trabalho de cooperação tendo em vista interesse para as funções actuais.
a melhoria dos resultados escolares;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços 13 — A ponderação curricular será expressa através de
prestados à comunidade. uma valoração que respeita a escala de avaliação quanti-
tativa e qualitativa a que se refere o artigo 49.º
4 — A regulamentação do sistema de avaliação do de-
sempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em Artigo 44.º
decreto regulamentar regional.
5 — O decreto regulamentar regional previsto no nú- Relevância
mero anterior regulará ainda o processo de avaliação do A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi-
desempenho dos professores no exercício das respectivas derada para efeitos de:
funções, dos docentes em período probatório ou em regime
de contrato. a) Progressão e transição para o 6.º escalão da car-
6 — Os docentes da rede pública, em regime de mobi- reira;
lidade em escolas privadas, são objecto de avaliação do b) Conversão da nomeação provisória em nomeação
desempenho nos termos do presente Estatuto. definitiva no termo do período probatório;
7 — Os docentes que exerçam funções na administração c) Renovação do contrato.
regional autónoma e local e os delegados escolares previs-
tos no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 de Artigo 45.º
Maio, são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Âmbito e periodicidade
Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto
Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho. 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previa-
8 — Os docentes, que exerçam cargos ou funções cujo mente definidos que permitam aferir os padrões de quali-
enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito dade do desempenho profissional, tendo em consideração
de acesso na carreira de origem e não tenham funções lec- o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua
tivas distribuídas, podem optar, para efeitos de progressão actividade.
e transição para o 6.º escalão da carreira, por uma das 2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas se-
seguintes classificações: guintes dimensões:
a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na a) Vertente profissional e ética;
última avaliação do desempenho em exercício efectivo de b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
funções docentes; c) Participação na escola e relação com a comunidade
b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for escolar;
atribuída após a retoma do exercício efectivo de funções d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo
docentes. da vida.
9 — Podem ainda beneficiar da opção prevista nas alí- 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se
neas a) e b) do n.º 8 os docentes que permaneçam em situa- no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se
ção de ausência ao serviço, equiparada a prestação efectiva ao tempo de serviço nele prestado.
de trabalho, que inviabilize a verificação do requisito de 4 — Os docentes só são sujeitos a avaliação do desem-
tempo mínimo para avaliação do desempenho. penho desde que tenham prestado serviço docente efectivo
10 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere ou equiparado nos termos do artigo 93.º durante, pelo
a alínea b) do n.º 8, a progressão opera para o escalão menos, metade do período em avaliação a que se refere o
correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo número anterior.
com os critérios fixados no artigo 37.º 5 — A avaliação dos docentes em período probatório é
11 — Os docentes que não possam beneficiar das op- feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desen-
ções mencionadas no n.º 8 e que exerçam funções na ad- volvida no seu decurso.
ministração regional autónoma e local deverão solicitar 6 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-
o suprimento da avaliação respectivamente nos termos -se no final do período de vigência do respectivo contrato
dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional e antes da sua eventual renovação, desde que tenha pres-
n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamen- tado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis
tar n.º 6/2006, de 20 de Junho. No caso do exercício de meses.
1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de
deve proceder-se em cada ano escolar à recolha de toda a acordo com os princípios e regras definidos no presente
informação relevante para efeitos de avaliação do respec- Estatuto.
tivo desempenho.
8 — Se da recolha de informação prevista no número 6 — Em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
anterior forem detectadas insuficiências, deverão desde e do ensino secundário funciona o conselho de coordenação
logo ser tomadas as medidas necessárias, no sentido de o da avaliação constituída por cinco membros docentes do
docente ser apoiado pedagógica e didacticamente. conselho pedagógico, um dos quais o seu presidente, que
coordena, e os restantes quatro professores posicionados
Artigo 46.º no 6.º escalão ou superior da carreira docente.
7 — Nos estabelecimentos de educação, escolas do
Intervenientes no processo de avaliação 1.º ciclo do ensino básico e nas instituições de educação e
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempe- ensino especial, o conselho de coordenação da avaliação do
nho: desempenho é o previsto respectivamente nos n.os 2 e 3 do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/M,
a) Os avaliados; de 20 de Julho.
b) Os avaliadores; 8 — Compete ao conselho de coordenação da avalia-
c) O conselho de coordenação da avaliação do desem- ção:
penho.
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente
2 — São avaliadores e avaliados: através da emissão de directivas para a sua aplicação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom ou
a) Os coordenadores dos departamentos curriculares Insuficiente;
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundá- c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de
rio por dois titulares do órgão de administração e gestão, ausência de avaliador e propor as medidas de acompanha-
respectivamente nas áreas científico-pedagógica e admi- mento e correcção do desempenho insuficiente;
nistrativa; d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do
b) Os delegados de disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do avaliado.
ensino básico e do ensino secundário pelo coordenador
de departamento curricular respectivo e por um titular do 9 — No quadro das suas competências, incumbe à Ins-
órgão de administração e gestão; pecção Regional de Educação o acompanhamento global
c) Os docentes dos estabelecimentos de educação e do do processo de avaliação do pessoal.
1.º ciclo do ensino básico pelo delegado escolar e pelo
director da escola; Artigo 47.º
d) Os restantes docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino Processo de avaliação
básico e do ensino secundário por um titular do órgão
de administração e gestão e pelo respectivo delegado de 1 — O processo de avaliação do desempenho compre-
disciplina ou professor do quadro de nomeação definitiva, ende as seguintes fases:
preferencialmente com maior antiguidade na carreira, que a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelos ava-
por ele for designado, quando o número de docentes a liadores referidos no n.º 2 do artigo 46.º;
avaliar o justifique; b) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-
e) Os docentes de educação especial pelo director de -avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática pro-
serviços técnico de educação e apoio psicopedagógico e fissional, na qual identificará a formação contínua realizada;
pelo director técnico e ou pelo representante dos docentes c) Conferência e validação dos dados constantes da pro-
no conselho técnico, no caso das instituições de educação posta de classificação, quando esta apresente as menções
especial, ou pelo director do estabelecimento de educação/ de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pelo conselho
ensino onde o docente presta maior carga horária, quando coordenador de avaliação;
apoia várias escolas; d) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para co-
f) Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nhecimento da proposta de avaliação, apreciação e discus-
nas escolas privadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e são do processo pelas partes do processo, em particular da
do ensino secundário são avaliados pelas estruturas desses ficha de auto-avaliação;
estabelecimentos de ensino equiparadas às constantes das e) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da
alíneas a), b) e d) e nos estabelecimentos de educação e do classificação final.
1.º ciclo do ensino básico, pelo director pedagógico.
2 — O processo de avaliação implica a utilização de
3 — Aos titulares dos órgãos de administração e gestão instrumentos de registo normalizados.
dos estabelecimentos de educação e ensino é aplicado o 3 — Os modelos de impressos das fichas de avaliação
disposto nos n.os 8, 10, 11, 12 e 13 do artigo 43.º e de auto-avaliação são aprovados por despacho do Secre-
4 — A avaliação global é atribuída em reunião conjunta tário Regional de Educação e Cultura.
dos avaliadores.
5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou Artigo 48.º
ao director da escola: Itens de classificação
a) Garantir a permanente adequação do processo de 1 — A avaliação efectuada pelos titulares dos órgãos de
avaliação às especificidades da escola; administração e gestão dos estabelecimentos de educação
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1241
e dos ensinos básico e secundário e pelo coordenador treita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como
do departamento curricular e delegado de disciplina nas as relacionadas com as necessidades da escola definidas no
escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino respectivo projecto educativo ou plano de escola.
secundário e pelo director técnico e ou representante dos
docentes no conselho técnico nas instituições de educação Artigo 49.º
especial pondera o envolvimento e a qualidade científico-
Sistema de classificação
-pedagógica do docente, com base na apreciação dos se-
guintes parâmetros classificativos: 1 — A avaliação de cada uma das componentes de clas-
a) Preparação e organização das actividades lectivas; sificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de
b) Realização das actividades lectivas; avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas
c) Relação pedagógica com os alunos; em números inteiros.
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alu- 2 — O resultado final da avaliação do docente corres-
nos. ponde à classificação média das pontuações obtidas em
cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das
2 — Na avaliação efectuada pelo delegado escolar, em seguintes menções qualitativas:
articulação com o director, no âmbito dos estabelecimentos Excelente — de 9 a 10 valores;
de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, Muito bom — de 8 a 8,9 valores;
pelos titulares do órgão de administração e gestão dos Bom — de 6,5 a 7,9 valores;
estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e Regular — de 5 a 6,4 valores;
do ensino secundário e pelo director de serviços técnicos Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
nas instituições de educação especial, são ponderados, em
função dos elementos disponíveis, os seguintes indicadores
3 — A atribuição da menção de Excelente deve ainda
de classificação:
especificar os contributos relevantes proporcionados pelo
a) Nível de assiduidade; avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a quali-
b) Serviço distribuído; dade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclu-
c) Participação dos docentes na escola e apreciação são numa base de dados sobre boas práticas e posterior
do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de divulgação.
melhoria da actividade didáctica e dos resultados das 4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou su-
aprendizagens; perior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo
d) Acções de formação contínua concluídas com apro- menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos anos
veitamento; do período escolar a que se reporta a avaliação.
e) Exercício de outros cargos ou funções de natureza 5 — O período normal de avaliação a que se refere o
pedagógica; n.º 3 do artigo 45.º é prolongado pelo número de anos
f) Dinamização de projectos de investigação, desen- escolares em que não se verifique a condição prevista no
volvimento e inovação educativa e sua correspondente número anterior.
avaliação; 6 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere
g) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de o n.º 4, é considerada a actividade lectiva registada no
educação dos alunos, desde que obtida a concordância horário de trabalho do docente.
do docente e nos termos a definir no regulamento interno 7 — As ausências legalmente equiparadas a serviço
da escola.
efectivo, nos termos do artigo 93.º, relevam para o cum-
primento das actividades lectivas a que se refere o n.º 4.
3 — A classificação dos parâmetros definidos para a
8 — As menções atribuídas aos docentes em regime de
avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes
de dados através da recolha, durante o ano escolar, de mobilidade na administração regional autónoma e local,
todos os elementos relevantes de natureza informativa, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M,
designadamente: de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006,
de 20 de Junho, são convertidas nas menções referidas no
a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções n.º 2 nos seguintes termos:
de formação;
b) Auto-avaliação; Excelente — de 4,5 a 5 valores em Excelente de 9 a
c) Observação de aulas; 10 valores;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular; Muito bom — de 4 a 4,4 valores em Muito bom de 8 a
e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados; 8,9 valores;
f) Instrumentos de avaliação pedagógica; Bom — de 3 a 3,9 valores em bom de 6,5 a 7,9 valo-
g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação res;
utilizados com os alunos. Necessita de desenvolvimento — de 2 a 2,9 valores em
Regular de 5 a 6,4 valores;
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número Insuficiente — de 1 a 1,9 valores em Insuficiente de
anterior, deve o órgão de administração e gestão calenda- 1 a 4,9 valores.
rizar a observação, pelos avaliadores referidos no n.º 1,
de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por Artigo 50.º
ano escolar. Reclamação e recurso
5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, são
consideradas as acções de formação contínua que incidam 1 — Atribuída a avaliação final nos termos do n.º 4
sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com es- do artigo 46.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao
1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no 8 — A atribuição ao docente provido em lugar do quadro
prazo de 10 dias úteis. de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas
2 — A decisão de reclamação é proferida no prazo má- de Insuficiente determina a não distribuição de serviço
ximo de 15 dias úteis, ouvido o conselho de coordenação lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição
da avaliação. do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão
3 — Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso profissional nos termos da lei.
para o director regional de Administração Educativa e para
o director regional de Educação Especial e Reabilitação, no Artigo 52.º
caso da educação especial, a interpor no prazo de 10 dias
úteis contado do seu conhecimento. Garantias do processo de avaliação
4 — A decisão do recurso deve ser proferida no prazo 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas
de 10 dias úteis contado da data da sua interposição. no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carác-
ter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação
Artigo 51.º de cada docente ser arquivados no respectivo processo
Efeitos da avaliação individual.
2 — Todos os intervenientes no processo, à excepção
1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a
durante dois períodos consecutivos da avaliação do de- matéria.
sempenho determina a redução de quatro anos no tempo 3 — Anualmente, e após conclusão do processo de ava-
de serviço docente exigido para efeitos de progressão e liação, serão divulgados na escola os resultados globais da
transição para o 6.º escalão da carreira.
avaliação do desempenho de informação não nominativa,
2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente
e Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz contendo o número de menções globalmente atribuídas
em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido ao pessoal docente, bem como o número de docentes não
para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão sujeitos à avaliação do desempenho.
da carreira.
3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom SECÇÃO III
durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o Aquisição de outras habilitações e capacitações
tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de
progressão e transição para o 6.º escalão da carreira. Artigo 53.º
4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom de-
termina: Aquisição de outras habilitações
a) Que seja considerado o período de tempo a que 1 — A aquisição por docentes profissionalizados in-
respeita para efeitos de progressão e de transição para o tegrados na carreira, do grau académico de mestre em
6.º escalão da carreira; domínio directamente relacionado com a área científica
b) A conversão da nomeação provisória em nomeação que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras
definitiva no termo do período probatório. áreas consideradas de interesse, confere:
a) Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à re-
5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular dução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido
ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão,
contagem do período a que respeita para efeitos de pro- desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com
gressão ao escalão seguinte e transição para o 6.º escalão menção igual ou superior a Bom;
da carreira e, quando aplicável, a perda da gratificação b) Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à
mensal de especialização nos dois anos subsequentes à
redução de um ano no tempo de serviço legalmente exi-
avaliação do desempenho.
6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente gido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em
implica: qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção
igual ou superior a Bom.
a) A não renovação ou a celebração de novo contrato;
b) A impossibilidade genérica de acumulação de funções 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, in-
nos termos previstos no artigo 100.º; tegrados na carreira, do grau académico de doutor em
c) A cessação da nomeação provisória do docente em domínio directamente relacionado com a área científica
período probatório, no termo do referido período; que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras
d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer áreas consideradas de interesse, confere:
título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar ime-
diatamente subsequente àquele em que realizou o período a) Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à redu-
probatório. ção de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido
para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão,
7 — A atribuição das menções qualitativas de Regular desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com
aos docentes do quadro de nomeação definitiva ou con- menção igual ou superior a Bom;
tratados ou Insuficiente aos docentes do quadro de nome- b) Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à
ação definitiva deve ser acompanhada de uma proposta redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exi-
de formação contínua que permita ao docente superar os gido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em
aspectos do seu desempenho profissional identificados qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção
como negativos no respectivo processo de avaliação. igual ou superior a Bom.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1243
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados
docentes que, nos termos legais, foram dispensados da que o incapacitem para aquele exercício.
profissionalização. 2 — A recusa pelo docente que se encontre qualificado
4 — As características dos mestrados e doutoramentos para o exercício de outras funções educativas, nos termos
a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas
Secretário Regional de Educação e Cultura. mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, de-
signado, nomeado ou contratado, determina, na primeira
Artigo 54.º avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição
da menção qualitativa de Insuficiente.
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1 — A qualificação para o exercício de outras funções
CAPÍTULO VIII
ou actividades educativas especializadas por docentes
integrados na carreira com nomeação definitiva, nos ter- Remunerações e outras prestações pecuniárias
mos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo,
adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos Artigo 56.º
de formação especializada realizados em estabelecimentos Índices remuneratórios
de ensino superior para o efeito competentes, nas seguintes
áreas: 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com
as escalas indiciárias constantes do anexo I ao presente
a) Educação Especial; Estatuto, que dele faz parte integrante.
b) Administração Escolar; 2 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas
c) Administração Educacional; indiciárias e índices referidos nos números anteriores é
d) Animação Sócio-Cultural; fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do
e) Educação de Adultos; Ministro de Estado e das Finanças.
f) Orientação Educativa;
g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formado- Artigo 57.º
res;
h) Gestão e Animação de Formação; Cálculo da remuneração horária
i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; A remuneração horária normal é calculada através da
j) Inspecção da Educação. fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remuneração
mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de
2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais, nos
outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- termos do n.º 1 do artigo 72.º
fissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre
e de doutor nas áreas referidas no número anterior. Artigo 58.º
3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de formação
Remuneração por trabalho extraordinário
especializada, tomando em consideração as necessidades
de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho 1 — As horas de serviço docente extraordinário são
do Secretário Regional de Educação e Cultura. compensadas por um acréscimo da retribuição horária
4 — A aquisição de diploma de estudos superiores es- normal de acordo com as seguintes percentagens:
pecializados que vise a qualificação para o exercício de a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho ex-
outras funções educativas nos termos do disposto no n.º 1 traordinário diurno;
por docentes profissionalizados integrados na carreira b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extra-
determina a bonificação de um ano para a progressão e ordinário diurno.
transição para o 6.º escalão da carreira e quando confira os
graus académicos de mestre e doutor nos termos do n.º 2 2 — A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é
determina a bonificação prevista no artigo 53.º calculada através da multiplicação do valor da hora extra-
5 — A bonificação de um ano prevista no número ante- ordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
rior não se aplica quando a aquisição de diploma de estudos
superiores especializados que visa a qualificação para o Artigo 59.º
exercício de funções educativas já tenha determinado o
reposicionamento do docente na carreira como licenciado. Gratificação de especialização
6 — Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente arti- 1 — Os docentes qualificados para a docência em edu-
go serão definidos por despacho do Secretário Regional cação e ensino especial em exercício efectivo destas fun-
de Educação e Cultura. ções, integrados nos quadros a que se refere o artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de
Artigo 55.º Junho, têm direito a uma gratificação mensal de especiali-
Exercício de outras funções educativas zação de 12 % e 13 % do índice 100 referido no artigo 56.º,
consoante estejam posicionados, respectivamente, até ao
1 — O docente que se encontre qualificado para o 5.º escalão e do 6.º ao 8.º escalão da carreira, actualizável
exercício de outras funções educativas, nos termos do por referência ao valor da escala indiciária do pessoal
artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas docente.
mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, desig- 2 — A gratificação prevista no número anterior não será
nado, nomeado ou contratado, salvo nos casos em que, por abonada entre o termo de um ano lectivo e o início do ano
despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, lectivo seguinte.
1244 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
CAPÍTULO IX 2 — A requisição pode ainda visar:
Mobilidade a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos
de ensino superior;
SUBCAPÍTULO I
b) O exercício de funções docentes de educação ou de
ensino privado;
Princípios gerais c) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de
federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade
Artigo 60.º pública desportiva;
Formas de mobilidade
d) O exercício temporário de funções em empresas dos
sectores público, privado ou cooperativo;
1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: e) O exercício de funções técnicas em comissões e gru-
a) O concurso; pos de trabalho;
b) A permuta; f) O exercício de funções docentes no ensino e ou divul-
c) A requisição; gação da língua e cultura portuguesas em instituições de
d) O destacamento; ensino superior;
e) A comissão de serviço. g) O exercício de funções em associações exclusiva-
mente profissionais de pessoal docente.
2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran-
sição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros da
recrutamento. Região Autónoma da Madeira, da administração central
3 — Por iniciativa da administração, pode ocorrer a e da administração da Região Autónoma dos Açores é
transferência do docente para lugar vago do quadro de igualmente aplicável o regime de requisição.
outro estabelecimento escolar, independentemente de con- 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe-
curso, com fundamento em interesse público decorrente dido a natureza das funções a exercer pelo docente.
do planeamento e organização da rede escolar, caso em
que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de Artigo 64.º
transferência por ausência de serviço docente previsto no Destacamento
Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de
Abril. O destacamento de docentes é admitido para o exercício
4 — As regras de mobilidade especial aplicáveis aos de funções docentes em estabelecimentos de educação ou
docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída de ensino públicos, e funções não docentes que revistam
são definidas por diploma próprio. natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º,
5 — O disposto no presente artigo é aplicável aos do- para departamentos da Secretaria Regional de Educação
centes com nomeação definitiva em lugar do quadro de e Cultura e outros serviços e associações, nos termos a
escola, de instituição de educação especial ou de zona regulamentar por portaria do Secretário Regional de Edu-
pedagógica. cação e Cultura.
6 — Excepcionalmente pode ser autorizada a mobili-
dade de docentes não integrados na carreira. Artigo 65.º
Duração da requisição e do destacamento
Artigo 61.º
Concurso
1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados
por um ano escolar prorrogável.
O concurso visa o preenchimento das vagas existentes 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados
nos quadros de escola, de instituição de educação espe- por findos, a qualquer momento, por conveniência de ser-
cial ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um viço ou a requerimento fundamentado do docente.
instrumento de mudança dos docentes de um para outro 3 — Finda a mobilidade, o docente:
quadro.
a) Regressa ao quadro de origem; ou
Artigo 62.º b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira
e categoria, de acordo com as funções que vinha desem-
Permuta penhando, os requisitos habilitacionais detidos, as neces-
1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencen- sidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha,
tes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou
de recrutamento. destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante
2 — O Secretário Regional de Educação e Cultura, por a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se
portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado com as devidas adaptações o disposto na lei geral.
o recurso à permuta.
Artigo 66.º
Artigo 63.º Comissão de serviço
Requisição
1 — A comissão de serviço destina-se ao exercício de
1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercí- funções dirigentes na Administração Pública ou ainda
cio transitório de funções nos serviços da administração de outras funções para as quais a lei exija esta forma de
regional autónoma ou local. provimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1245
2 — O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igual- 2 — As funções docentes referidas no número anterior
mente ao pessoal docente em comissão de serviço nos são exercidas em regime de requisição ou outro instru-
termos do número anterior. mento de mobilidade geral.
Artigo 67.º Artigo 70.º
Autorização da mobilidade Acumulação de funções
1 — A autorização do destacamento, requisição, co- A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pú-
missão de serviço e transferência de docentes é concedida blica com o exercício de funções docentes em estabele-
por despacho do Secretário Regional de Educação e Cul- cimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do
tura, após parecer do órgão de administração e gestão do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de
estabelecimento de educação ou de ensino a cujo quadro Junho, só é permitida nas situações de contratação nos
pertencem. termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto quando
2 — A autorização prevista no número anterior deverá não exista pessoal docente devidamente qualificado.
referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a subs-
tituição do docente. CAPÍTULO X
3 — Por portaria do Secretário Regional de Educação e
Cultura referida no artigo 64.º é fixado o período durante Condições de trabalho
o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o des-
tacamento e a requisição de pessoal docente. SUBCAPÍTULO I
4 — O destacamento, a requisição, a comissão de ser-
viço e a transferência só produzem efeitos no início de Princípios gerais
cada ano escolar.
5 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável, em caso Artigo 71.º
de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções Regime geral
em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras fun-
ções na Administração Pública para as quais a lei exija a O pessoal docente rege-se em matéria de duração de
mesma forma de provimento, situação em que se aplica trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons-
legislação própria. tantes dos subcapítulos seguintes.
Artigo 68.º SUBCAPÍTULO II
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento Duração de trabalho
1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre
os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Es- Artigo 72.º
tatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em Duração semanal
legislação própria.
2 — A transição fica condicionada à existência das 1 — O pessoal docente em exercício de funções é
qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de
ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre. serviço.
3 — A mudança de nível, ciclo ou grupo de recruta- 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com-
mento não implica por si alterações na situação jurídico- ponente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-
-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o -se em cinco dias de trabalho.
tempo de serviço já prestado na carreira. 3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoria-
mente registada a totalidade das horas correspondentes à
duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com
SUBCAPÍTULO II excepção da componente não lectiva destinada a trabalho
Exercício de funções docentes por outros funcionários individual e da participação em reuniões de natureza pe-
dagógica.
Artigo 69.º 4 — Em tudo o que não se mostre especialmente regu-
lado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral
Exercício a tempo inteiro de funções docentes
da função pública em matéria de horário e duração do
1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos trabalho.
de educação ou de ensino públicos das funções docentes
nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto Artigo 73.º
pode ser assegurado por outros funcionários públicos que Componente lectiva
preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito,
quando não exista pessoal docente devidamente qualificado 1 — A componente lectiva do pessoal docente da edu-
e mediante a supervisão didáctico-pedagógica por docente cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte
a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos e cinco horas semanais.
de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos
e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação
do 1.º ciclo do ensino básico. especial, é de vinte e duas horas semanais.
1246 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
Artigo 74.º 4 — As reduções ou a dispensa total da componente
lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem
Organização da componente lectiva
efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação
1 — Na organização da componente lectiva será tido dos requisitos exigidos.
em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a 5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída
cada docente, de molde a, considerados os correspondentes num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar
programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
2 — A componente lectiva do horário do docente cor- 6 — A redução da componente lectiva do horário de
responde ao número de horas leccionadas e abrange todo trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos
o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o números anteriores, determina o acréscimo correspon-
período de leccionação da disciplina ou área curricular dente da componente não lectiva de trabalho individual,
não disciplinar. mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente
3 — Não é permitida a distribuição ao docente de mais de trinta e cinco horas de serviço semanal.
de seis tempos lectivos consecutivos, de acordo com os 7 — Na situação prevista no n.º 3 a componente não
períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas
4 — Nas situações de ausência de curta duração o do- semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades
cente encarregue de assegurar a substituição deve ser avi- previstas nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º
sado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma.
5 — Considera-se ausência de curta duração a que não Artigo 76.º
for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no Exercício de outras funções pedagógicas
1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e
O desempenho de cargos de natureza pedagógica, de-
3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
signadamente de orientação educativa e de supervisão
6 — Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4,
pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.
deve ter-se em conta o seguinte:
a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade Artigo 77.º
lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou Dispensa da componente lectiva
entre docentes legalmente habilitados para a leccionação
da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do O regime de concessão de dispensa do cumprimento
conselho escolar; da componente lectiva ao pessoal docente em funções
b) Mediante leccionação da aula correspondente por em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos
um docente do quadro com formação adequada de acordo básico e secundário será objecto de decreto regulamentar
com o planeamento diário elaborado pelo docente titular regional.
de turma ou disciplina;
c) Através da organização de actividades de enrique- Artigo 78.º
cimento e complemento curricular que possibilitem a Componente não lectiva
ocupação educativa dos alunos, quando não for possível
assegurar as actividades curriculares nas condições pre- 1 — A componente não lectiva do pessoal docente
vistas nas alíneas anteriores. abrange a realização de trabalho a nível individual e a
prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu-
Artigo 75.º cação ou de ensino.
2 — O trabalho a nível individual pode compreender,
Redução da componente lectiva para além da preparação das aulas e da avaliação do pro-
cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e
1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que
de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou
estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
científico-pedagógica.
básico, do ensino secundário e da educação especial é 3 — O trabalho desenvolvido a nível do estabelecimento
reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes: de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orien-
a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos tação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias
de idade e 15 anos de serviço docente; com o objectivo de contribuir para a realização do projecto
b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam educativo da escola, podendo compreender as seguintes
55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; actividades:
c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam a) A colaboração, acompanhamento e supervisão das
60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. actividades de complemento curricular que visem promo-
ver o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos
2 — Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo na comunidade;
do ensino básico em regime de monodocência que com- b) A informação e orientação educacional dos alunos
pletarem 60 anos de idade, independentemente de outro em colaboração com as famílias e com as estruturas es-
requisito, podem requerer a redução de cinco horas da colares locais;
respectiva componente lectiva semanal. c) A participação em reuniões de natureza pedagógica
3 — Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo legalmente convocadas;
do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lec- d) A participação, devidamente autorizada, em acções
tivo efectivo em regime de monodocência podem ainda de formação contínua que incidam sobre conteúdos de na-
requerer a concessão de dispensa total da componente tureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular
lectiva, pelo período de um ano escolar. leccionada, bem como as relacionadas com as necessida-
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1247
des de funcionamento da escola definidas no respectivo 2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec-
projecto educativo ou plano de escola; tiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas
e) A realização de estudos e de trabalhos de investiga- com o factor 1,5, arredondado por defeito.
ção que entre outros objectivos visem contribuir para a
promoção do sucesso escolar e educativo; Artigo 81.º
f) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de admi- Tempo parcial
nistração e gestão da escola;
g) O acompanhamento e apoio aos docentes em período Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente
probatório; Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
h) O desempenho de outros cargos de coordenação pe- básico e do ensino secundário pode exercer funções em
dagógica; regime de tempo parcial, nos termos previstos para os
i) A orientação e acompanhamento dos alunos nos di- demais funcionários e agentes da Administração Pública.
ferentes espaços escolares;
j) O apoio individual a alunos com dificuldades de SUBCAPÍTULO III
aprendizagem; Férias, faltas e licenças
l) A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do
conteúdo funcional e pedagógico do docente. Artigo 82.º
4 — A distribuição de serviço docente a que se refere o Regime geral
número anterior é determinada pelo órgão de administração 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em
e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licen-
gestão intermédias, por forma a: ças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento 2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-
pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; -se por:
b) Permitir a realização de actividades educativas que se a) Serviço — a escola/instituição de educação espe-
mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante cial;
o período de permanência no estabelecimento escolar. b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de admi-
nistração e gestão da escola e no caso dos docentes da
Artigo 79.º educação especial das instituições o director regional de
Educação Especial e Reabilitação.
Serviço docente extraordinário
1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele 3 — As autorizações previstas na legislação geral sobre a
que, por determinação do órgão de administração e gestão matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedi-
do estabelecimento de educação ou de ensino, for pres- das desde que salvaguardada a possibilidade de substituição
tado além do número de horas das componentes lectiva e dos docentes.
não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do SECÇÃO I
docente. Férias
2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento do
serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de Artigo 83.º
situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, Direito a férias
no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por
motivos atendíveis. 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao
3 — O serviço docente extraordinário não pode exceder período de férias estabelecido na lei geral.
cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devida- 2 — O pessoal docente contratado em efectividade de
mente fundamentados e autorizados pelo director regional serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos
de Administração Educativa. de um ano de docência tem direito ao gozo de um período
4 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária de férias igual ao produto do número inteiro correspondente
a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado
tem por base a duração da componente lectiva do docente,
até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para
nos termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto. a unidade imediatamente superior.
5 — Não deve ser distribuído serviço docente extraordi- 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
nário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto considera-se como mês completo de serviço o período de
de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes, e duração superior a 15 dias.
ainda àqueles que beneficiem de redução da componente
lectiva nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em Artigo 84.º
que tal se manifeste necessário para completar o horário
semanal do docente em função da carga horária da disci- Período de férias
plina que ministra. 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun-
ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início
Artigo 80.º do ano lectivo seguinte.
Serviço docente nocturno
2 — Excepcionalmente e quando o número de dias de
gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o
1 — Considera-se serviço docente nocturno o que es- termo de um ano lectivo e o ano lectivo seguinte, o pessoal
tiver fixado na lei geral da função pública. docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de
1248 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
interrupção da actividade lectiva desde que seja assegurado b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de
o funcionamento do serviço. docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
3 — As férias podem ser gozadas num único período ou secundário.
em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima
de oito dias úteis consecutivos. 3 — É considerado um dia de falta a ausência a um
4 — O período ou períodos de férias são marcados tendo número de horas igual ao quociente da divisão por cinco
em consideração os interesses dos docentes e a conveni- do número de horas de serviço docente que deva ser obri-
ência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser gatoriamente registado no horário semanal do docente.
assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de edu- 4 — É ainda considerada falta a um dia:
cação ou de ensino.
5 — Não se verificando acordo, as férias serão marcadas a) A ausência do docente a serviço de exames;
pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento b) A ausência do docente a reuniões que visem a ava-
de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1. liação sumativa de alunos.
Artigo 85.º 5 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó-
gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do
Acumulação de férias docente a dois tempos lectivos.
As férias respeitantes a determinado ano podem, por 6 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi-
conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser cionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto
gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as ven- no n.º 3.
cidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados 7 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu-
os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas
e mediante acordo do respectivo órgão de administração podem ser justificadas por casamento, por maternidade,
e gestão. por nascimento, por falecimento de familiar, por doença,
Artigo 86.º por doença prolongada, por acidente em serviço, por iso-
lamento profiláctico e para cumprimento de obrigações
Interrupção do gozo de férias
legais, reguladas na lei geral.
Durante o gozo do período de férias o pessoal docente 8 — A falta ao serviço lectivo que dependa de autori-
não deve ser convocado para a realização de quaisquer zação apenas pode ser permitida quando o docente tenha
tarefas. apresentado ao órgão de administração e gestão da escola
SECÇÃO II o plano da aula a que pretende faltar.
Interrupção da actividade lectiva
Artigo 89.º
Artigo 87.º Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
Interrupção da actividade 1 — O docente que, tendo passado à situação de licença
1 — Durante os períodos de interrupção da actividade sem vencimento de longa duração na sequência de doença,
lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá
das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organi- no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início
zacional, designadamente as de avaliação e planeamento, do ano escolar seguinte.
consta de um plano elaborado pelo órgão de administração 2 — O regresso ao serviço nos termos do número ante-
e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino do rior depende de parecer favorável da junta médica convo-
qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes. cada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.
2 — Na elaboração do plano referido no número anterior
deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da Artigo 90.º
actividade lectiva devem ainda ser utilizados pelos do- Junta médica
centes para a frequência de acções de formação e para a
componente não lectiva de trabalho individual. 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por
lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a re-
SECÇÃO III ferência à junta médica prevista na lei geral e no presente
Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela
Faltas Secretaria Regional de Educação e Cultura.
2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica con-
Artigo 88.º vocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura nas
Conceito de falta situações de licença por gravidez de risco clínico prevista
no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho.
1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade
ou parte do período diário de presença obrigatória no es- Artigo 91.º
tabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho
de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante
local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. 1 — É trabalhador-estudante, para efeitos do presente
2 — As faltas dadas a tempos registados no horário Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino
individual do docente são referenciadas a:
superior, tendo em vista a obtenção de grau académico
a) Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu
infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico; desenvolvimento profissional na docência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1249
2 — Na organização dos horários, o órgão competente Artigo 95.º
deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho Licença sem vencimento por um ano
que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos
referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano
para os respectivos estabelecimentos de ensino. pelo pessoal docente é preferencialmente coincidente com
o início e o termo do ano escolar.
Artigo 92.º 2 — O período de tempo de licença é contado para
efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos bene-
Faltas por conta do período de férias
fícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes
1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta descontos com base na remuneração auferida à data da
do período de férias, até ao limite de cinco dias úteis por ano. sua concessão.
2 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas Artigo 96.º
por docentes em período probatório, apenas podem ser Licença sem vencimento de longa duração
descontadas nas férias do próprio ano.
3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos qua-
no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima dros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo
de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de adminis- pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
tração e gestão do respectivo estabelecimento de educação 2 — O início e o termo da licença sem vencimento de
ou de ensino, ou, se tal não for comprovadamente possível, longa duração são preferencialmente coincidentes com as
no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida datas de início e de termo do ano escolar.
a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço. 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento
4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período de longa duração pode requerer, nos termos do número
de férias são computadas nos termos previstos do n.º 3 do anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas
artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira
são consideradas faltas a um dia. que venha a ocorrer no quadro a que pertence.
4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o
Artigo 93.º docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao
final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele
Prestação efectiva de serviço
em que pretende regressar.
1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica
Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para
efectiva de serviço, para além das consagradas em legis- colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga
lação própria, ainda as seguintes: no quadro de origem.
6 — No caso de o docente não obter colocação por
a) Assistência a filhos menores; concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de
b) Doença; licença sem vencimento de longa duração, com os direitos
c) Doença prolongada; previstos nos números anteriores.
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-
-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º; Artigo 97.º
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º; Licença sabática
g) Exercício do direito à greve; 1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar
h) Prestação de provas de concurso; do quadro, com avaliação do desempenho igual ou supe-
i) Falecimento de familiar. rior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço
ininterrupto no exercício de funções docentes, pode ser
2 — São ainda equiparadas a prestação efectiva de ser- concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar
viço as licenças de maternidade, paternidade e parental. até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do
Secretário Regional de Educação e Cultura.
SECÇÃO IV 2 — A licença sabática corresponde à dispensa da acti-
Licenças vidade docente, destinando-se à formação contínua, à fre-
quência de cursos especializados ou para a realização de
Artigo 94.º investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manu-
tenção do desempenho de serviço docente, privilegiando-se
Licença sem vencimento até 90 dias matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a
1 — O docente provido definitivamente num lugar dos Região.
quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente SECÇÃO V
pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento Dispensas
até 90 dias, a gozar seguidamente.
2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- Artigo 98.º
dos de 30, 60 ou 90 dias.
Dispensas para formação
3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias
impede que seja requerida nova licença da mesma natureza 1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dispen-
no prazo de três anos. sas de serviço docente para participação em actividades de
4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida formação destinadas à respectiva actualização, nas condi-
só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. ções a regulamentar por portaria do Secretário Regional
1250 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
de Educação e Cultura, com as especialidades previstas vidades de carácter ocasional que possam ser consideradas
nos números seguintes. como complemento da actividade docente.
2 — As dispensas para formação da iniciativa da Secre- 2 — A acumulação do exercício de funções docentes em
taria Regional de Educação e Cultura ou da escola a que o outros estabelecimentos de educação e ensino só pode ser
docente pertence e, quando creditada, dos centros de for- autorizada num quadro de excepcionalidade atendendo aos
mação são concedidas preferencialmente na componente quadros da Região e ao número de candidatos opositores
não lectiva do horário do docente. ao concurso de professores.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a 3 — Consideram-se impossibilitados de acumular outras
formação de iniciativa do docente é autorizada preferen- funções os docentes que se encontrem em qualquer das
cialmente durante os períodos de interrupção da actividade seguintes situações:
lectiva.
4 — Quando for comprovadamente inviável ou insufi- a) Em período probatório;
ciente a utilização das interrupções lectivas, a formação a b) Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º;
que se refere o número anterior pode ser realizada nos pe- c) Em situação de licença sabática ou de equiparação
ríodos destinados ao exercício da componente não lectiva a bolseiro.
até ao limite de vinte e cinco horas por ano escolar.
5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não 4 — O regime de acumulação a que se referem os nú-
pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos meros anteriores é igualmente aplicável aos docentes em
ou oito interpolados. regime de contrato e horário completo.
5 — Por portaria conjunta do Secretário Regional de
SECÇÃO VI Educação e Cultura e do membro do Governo responsável
pela Administração Pública, são fixados os termos e as
Equiparação a bolseiro
condições em que é permitida a acumulação referida nos
números anteriores, bem como a acumulação com funções
Artigo 99.º
não docentes.
Equiparação a bolseiro 6 — Em tudo o que não se encontrar especialmente
1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral
docente nomeado definitivamente em lugar de quadro com de acumulações e incompatibilidades dos funcionários e
avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com agentes da Administração Pública.
pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto
no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto CAPÍTULO XI
nos Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89,
de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de Regime disciplinar
portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura,
privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas Artigo 101.º
prioritárias para a Região.
Princípio geral
2 — O período máximo pelo qual for concedida a equi-
paração a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar
deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
no artigo 53.º Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de
3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode 16 de Janeiro, com as adaptações que a seguir se prevêem.
anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra
um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. Artigo 102.º
4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de
Responsabilidade disciplinar
equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade
efectiva na Região pelo número de anos correspondente à 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis
totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido, perante o órgão de administração e gestão do estabeleci-
no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a mento de educação ou de ensino onde prestam funções e
bolseiro. os docentes da educação especial em exercício de funções
5 — O não cumprimento do estabelecido no número nas instituições de educação especial são disciplinarmente
anterior retira a possibilidade de concessão de nova equi- responsáveis perante o respectivo director técnico.
paração e obriga à reposição de todos os vencimentos 2 — Os membros do órgão de administração e gestão
percebidos pelo docente durante o período em que bene- dos estabelecimentos de educação ou de ensino são dis-
ficiou desta condição. ciplinarmente responsáveis perante o director regional
de Administração Educativa e, caso sejam docentes da
SECÇÃO VII educação especial, perante o director regional de Educação
Acumulação Especial e Reabilitação.
Artigo 100.º Artigo 103.º
Acumulações Infracção disciplinar
1 — Aos docentes integrados na carreira pode ser au- Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que
torizada a acumulação do exercício de funções docentes meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou es-
em estabelecimentos de educação ou de ensino com acti- pecíficos que incumbem ao pessoal docente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1251
Artigo 104.º 10 — Nas situações de instituição de educação especial,
Processo disciplinar
a suspensão preventiva é proposta pelo director técnico e
decidida pelo director regional de Educação Especial e Rea-
1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- bilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura,
tência do órgão de administração e gestão do estabeleci- conforme o arguido seja docente ou director de instituição.
mento de educação ou de ensino. 11 — O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Es-
2 — Sendo o arguido membro do órgão de administra- tatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e
ção e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, Local pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob
a competência cabe ao director regional de Administração proposta da entidade competente para instaurar o processo
Educativa. disciplinar ou do instrutor do processo e com os funda-
3 — Sendo o docente da educação especial membro mentos previstos na lei.
do órgão de administração e gestão do estabelecimento
de educação ou ensino ou director técnico de instituição Artigo 105.º
de educação especial, a competência referida no número Aplicação das penas
anterior cabe ao director regional de Educação Especial
e Reabilitação. 1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da
4 — A instauração de processo disciplinar em conse- competência do órgão de administração e gestão do esta-
quência de acções inspectivas da Inspecção Regional de belecimento de educação ou de ensino.
Educação é da competência do respectivo director. 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inac-
5 — A nomeação do instrutor é da competência da enti- tividade é da competência do director regional de Admi-
dade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos ter- nistração Educativa e, no caso dos docentes de educação
mos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários especial, do director regional de Educação Especial e Rea-
e Agentes da Administração Central, Regional e Local. bilitação.
6 — Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º 3 — A aplicação das penas expulsivas é da competência
a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes do Secretário Regional de Educação e Cultura.
termos:
Artigo 106.º
a) Quando se trate de pessoal docente dos estabeleci-
Aplicação de penas aos contratados
mentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de
docentes da educação especial a exercer funções nesses 1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a
estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos docentes não pertencentes aos quadros determina a não
pela Inspecção Regional de Educação; renovação do contrato, podendo implicar a imediata ces-
b) Quando se trate de pessoal docente dos estabeleci- sação do contrato se o período de afastamento da função
mentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino docente for igual ou superior ao período durante o qual,
secundário e de docentes da educação especial a exercer no âmbito desse contrato, prestou funções.
funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a
escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/pre- docentes não pertencentes aos quadros determina a in-
sidente do conselho executivo pode solicitar à Inspecção compatibilidade para o exercício de funções docentes nos
Regional de Educação a instrução dos processos discipli- estabelecimentos de educação ou de ensino.
nares durante os dois primeiros anos contados a partir da
data de entrada em vigor do presente Estatuto;
c) Quando se tratar de docentes de instituição de educa- CAPÍTULO XII
ção especial os processos disciplinares são instruídos pela Aposentação
Inspecção Regional de Educação.
Artigo 107.º
7 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direc-
Regime de aposentação
ção Regional de Administração Educativa ou a Direcção
Regional de Educação Especial e Reabilitação deverá dar São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo-
conhecimento à Inspecção Regional de Educação, para sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários
efeitos de instrução do processo. e Agentes da Administração Pública.
8 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de
administração e gestão da escola ou pelo instrutor do pro-
cesso e decidida pelo director regional de Administração CAPÍTULO XIII
Educativa ou pelo Secretário Regional de Educação e Disposições finais
Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do
órgão de administração e gestão do estabelecimento de Artigo 108.º
educação ou de ensino.
9 — Caso se trate de docentes de educação especial em Educadores de infância e professores do ensino primário
exercício de funções nas escolas, a suspensão preventiva é 1 — As disposições constantes do presente Estatuto,
proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os
pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional docentes profissionalizados com bacharelato são igual-
de Educação Especial e Reabilitação ou pelo Secretário mente aplicáveis a todos os educadores de infância e pro-
Regional de Educação e Cultura, conforme o arguido seja fessores do ensino primário em exercício de funções.
docente ou membro do órgão de administração e gestão 2 — Aos actuais educadores de infância e professores
do estabelecimento de educação ou de ensino. do ensino primário portadores de habilitação profissional e
1252 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida Resolução da Assembleia Legislativa da Região
fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino Autónoma da Madeira n.º 8/2008/M
superior é concedida equivalência ao bacharelato para
efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos. Salvaguarda do interesse específico regional
Artigo 109.º As ilhas a que pertencemos não têm o mar apenas como
fronteira, mas formaram-se em permanente contacto com o
Contagem do tempo de serviço
mar, factor primordial na configuração das suas condições
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a conta- climatéricas e ambientais. Formámo-nos na continuidade
gem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo de uma relação com o mar, desde sempre, também como
o prestado em regime de tempo parcial, considerado para lugar de inúmeros recursos para a subsistência e com sig-
efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis nificativo potencial económico.
aos restantes funcionários e agentes da Administração A nossa condição insular transporta aspectos de uma
Pública. identidade marítima, indissociável de um conjunto de con-
2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de dições estratégicas que importa rentabilizar e saber apro-
progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente veitar naqueles recursos que nos são oferecidos enquanto
obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 51.º, potencial estratégico para o desenvolvimento humano e
53.º e 54.º, todos do presente Estatuto. social destas regiões insulares distantes de que fazemos
3 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- parte.
cente é feita por ano escolar. A consciencialização sobre as grandiosas potenciali-
dades da componente oceânica que identifica estas ilhas
Artigo 110.º atlânticas portuguesas, que as moldam e condicionam e
Docentes dos ensinos particular e cooperativo que, ao mesmo tempo, as devem projectar para renovados
processos de desenvolvimento regional, implica a defini-
1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ção de exigentes orientações políticas na gestão racional
ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão da do nosso mar.
carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas Cuidar do mar que nos circunda e envolve como um valor
escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos ecológico e cultural, enquanto recurso vulnerável, mas de
de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto. grande potencial económico e de interesse geoestratégico,
2 — O período probatório realizado no ensino particular constitui um vital direito de soberania do Estado Português,
e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo uma competência inalienável, que só poderá ser exercida,
na carreira docente, quando realizado mediante validação de acordo com os Estatutos Político-Administrativos das
do Secretário Regional de Educação e Cultura, nos termos Regiões Autónomas, no reconhecimento de que estão em
e condições a definir por portaria do membro do governo causa questões de relevante interesse específico regio-
responsável pela área de educação. nal, exigindo, por consequência, a directa participação
e responsabilização de cada uma da Regiões na gestão
Artigo 111.º racional do mar.
Direito subsidiário Existem responsabilidades para o País, e para as Regi-
ões Autónomas, bem como direitos soberanos de carácter
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e funcional, desde logo, para efeitos de pesca, investigação
não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva científica e protecção do meio científico, no Mar Territorial
legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas e na Zona Económica Exclusiva, cujos direitos e compe-
adaptações, as disposições constantes da legislação geral tências sempre julgámos indeclináveis, imprescindíveis
da função pública. e inseparáveis das nossas possibilidades de definição das
ANEXO I políticas regionais de desenvolvimento.
Paradoxalmente, o Estado Português na elaboração do
(do Estatuto) Tratado de Lisboa e com a sua aprovação no âmbito da pre-
sidência portuguesa da União Europeia assumiu, de forma
Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 inaceitável, compromissos no sentido da transferência de
do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto competências para a União Europeia. Esta usurpação de
poderes está bem patente na alínea d) do artigo 3.º-B do
Escalão
Tratado de Lisboa, quando consagra que «a conservação
dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política co-
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º
mum de pescas, seja da competência exclusiva da União
Europeia».
Professor . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 299 340
Atendendo a que estão em causa matérias de interesse
específico regional;
ANEXO II
Atendendo a que dependemos da gestão racional do mar,
porque estão em causa importantes recursos para a Região,
(do presente decreto legislativo regional) de cuja utilização consciente depende a qualidade de vida
nas ilhas a que pertencemos e o futuro do desenvolvimento
Índices dos professores em profissionalização regional-insular;
a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º Atendendo a que estão em causa direitos soberanos
do presente decreto legislativo regional
de carácter funcional (para efeitos de pesca, investigação
Com habilitação própria que confere licenciatura — 136. científica e protecção do meio científico), com vectores es-
Com habilitação própria que confere bacharelato — 99. tratégicos para um autêntico desenvolvimento regional;
Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008 1253
Atendendo a que estão em jogo todas as questões rela- regional em matérias de defesa do ambiente e equilíbrio
cionadas com a conservação e gestão dos recursos bioló- ecológico, no desenvolvimento piscícola, na conservação
gicos do mar, nas águas territoriais e na Zona Económica e gestão dos recursos biológicos do mar.
Exclusiva da RAM; A presente resolução será remetida às seguintes enti-
Atendendo aos enormes prejuízos para as populações dades nacionais:
da Região Autónoma da Madeira resultantes da perda 1) S. Ex.ª o Presidente da República;
de competências e de direitos do Estado Português e da 2) S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República;
Região resultantes da ratificação e entrada em vigor do 3) S. Ex.ª o Primeiro-Ministro.
Tratado de Lisboa:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
deira pronuncia-se favoravelmente à exigência de que da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de
não deverá o Estado Português proceder à ratificação do 2008.
Tratado de Lisboa sem que esteja devidamente objectivado O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
e comprovadamente salvaguardado o interesse específico Jardim d’Olival Mendonça.
1254 Diário da República, 1.ª série — N.º 39 — 25 de Fevereiro de 2008
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 6,40
DA REPÚBLICA
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa