Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 206/2026/1

Data
2026-05-05
Tipo
Portaria

Sumário

Aprova a lista dos dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido. AGRICULTURA E MAR

Texto integral (938 palavras)

Portaria n.º 206/2026/1 Artigo 1.º Proibição de reprocessamento É proibido o reprocessamento dos dispositivos de uso único, em território nacional, que constam da lista anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 1/2 1.ª série N.º 86 05-05-2026 Artigo 2.º Revisão da lista de proibições A lista anexa à presente portaria relativa aos dispositivos médicos de uso único cujo reproces- samento é proibido em território nacional pode ser revista sempre que tal se mostre necessário, tendo em conta a evolução dos conhecimentos técnicos, científicos e clínicos. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 30 de abril de 2026. ANEXO Lista de dispositivos médicos de uso único cujo reprocessamento é proibido em território nacional a) Dispositivos que emitem radiações; b) Dispositivos utilizados para administrar medicamentos citostáticos ou radiofármacos; c) Dispositivos que incorporem substâncias medicamentosas; d) Dispositivos para utilização em procedimentos invasivos do sistema nervoso central, dos olhos ou da glândula pituitária; e) Dispositivos que representem um risco de transmissão de encefalopatias espongiformes; f) Dispositivos implantáveis; g) Dispositivos com baterias que não podem ser substituídas ou que apresentam um risco de mau funcionamento após o reprocessamento; h) Dispositivos com armazenamento interno de dados necessário para a utilização do dispositivo e que não pode ser substituído ou que apresenta um risco de mau funcionamento após o reproces- samento; i) Dispositivos com lâminas de corte ou de raspagem, com brocas ou outros componentes de desgaste que deixam de ser adequados após a primeira utilização e que não podem ser substituídos nem afinados antes do procedimento médico seguinte; j) Dispositivos cujo dispositivo original já tenha sido reprocessado por outra entidade ou por outro processo; k) Dispositivos feitos por medida; l) Dispositivos fabricados e utilizados de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/745 e demais legislação aplicável; m) Produtos enumerados no anexo xvi do Regulamento (UE) 2017/745; n) Dispositivos de uso único usados em doente com patologia neurológica de origem desconhe- Portaria n.º 206/2026/1 cida, que inclua pelo menos dois dos seguintes sintomas: demência progressiva, mioclonias ou ataxia. 119948418 2/2 1.ª série N.º 86 05-05-2026 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 207/2026/1, de 5 de maio Sumário: Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas, as medidas específicas aplicáveis a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos (moluscos bivalves vivos) e os regimes específicos aplicáveis ao rio Minho e ao rio Guadiana. O regime jurídico da primeira venda de pescado fresco, consagrado no Decreto‑Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, visa garantir adequadas condições higiossanitárias e de comer‑ cialização, salvaguardando simultaneamente a proteção do consumidor final e dos operadores eco‑ nómicos do setor. O referido diploma reconhece, todavia, a existência de especificidades associadas ao exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que podem tornar excessivamente onerosa a deslocação à lota mais próxima, em especial quando esta se situa a uma distância significativa dos locais habituais de operação. Nesse contexto, a Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 247/2010, de 3 de maio, e 36/2019, de 28 de janeiro, veio estabelecer, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, as normas aplicáveis à autorização da primeira venda de pescado fresco fora da lota. Entretanto, a Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, adotada ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, estabeleceu novas regras relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes, bem como às obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte a que estão sujeitos os sujeitos passivos de IVA. Nos termos dessa portaria, passou a ser obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2023, a inclusão, nas faturas, de um código de barras bidimensional (código QR) e do código único do documento (ATCUD). Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime europeu de controlo para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2023/2842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, veio reforçar significativamente as obrigações em matéria de pesagem e rastreabilidade aplicáveis ao pescado fresco, incluindo os provenientes da pesca sem embarcação, designadamente nos seus artigos 59.º e seguintes. Essas disposições impõem que todas as quantidades de pescado fresco sejam objeto de pesagem através de sistemas aprovados pelas autoridades competentes, antes do respetivo armazenamento, transporte ou colocação no mercado. Nestes termos, impõe‑se a revisão do regime estabelecido em 2006, por forma a assegurar a sua conformidade com a legislação europeia e nacional superveniente, garantindo que as exceções ao princípio da primeira venda em lota, através de sistema de leilão, mantêm um caráter estritamente excecional, asseguram a pesagem nos termos legalmente exigidos e não comprometem os objetivos de controlo e rastreabilidade do circuito comercial do pescado. Acresce ainda o facto de que o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua redação atual, define as atribuições da entidade exploradora da lota no âmbito da organização, funcionamento e controlo do sistema aplicável à primeira venda de pescado, bem como no domínio da recolha, tratamento e divul‑ gação de informação estatística relevante para o setor das pescas. No quadro das suas atribuições, e em conformidade com o disposto no artigo 13.º do referido diploma, a entidade exploradora da lota encontra-se legalmente habilitada a fixar os quantitativos das
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