Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 206/2024/1

Data
2024-09-12
Tipo
Portaria

Sumário

Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1019 palavras)

Portaria n.º 206/2024/1 Objeto A presente portaria define os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração. 1/3 1.ª série N.º 177 12-09-2024 Artigo 2.º Farmácias aderentes Para efeitos do disposto na presente portaria, as farmácias de oficina podem ser remuneradas pela prestação do serviço de administração das vacinas disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, desde que reúnam as condições necessárias para o efeito, previstas na Portaria n.º 201/2024/1, de 4 de setembro. Artigo 3.º Remuneração às farmácias 1 — Pelo serviço de administração de cada vacina, no âmbito da campanha de vacinação prevista na presente portaria, e tendo em consideração o registo efetuado na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação — VACINAS com indicação do lote da vacina administrada, a farmácia de oficina é remunerada em € 3,00. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, às farmácias de oficina em que, considerando todo o período de duração da Campanha, se verifique, no máximo, 1,5 % de proporção de inutilização de doses de vacinas, e com o objetivo de reforçar a compensação pelos respetivos custos de gestão de resíduos, é ainda atribuída uma remuneração suplementar de € 0,11 por administração. 3 — Para efeitos do número anterior, a devolução pela farmácia, dentro do prazo de validade, de vacinas não utilizadas, não é considerada inutilização de doses. 4 — Os valores da remuneração referidos nos números anteriores estão isentos de IVA, por força da aplicação do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA). Artigo 4.º Apuramento e processamento 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pelas farmácias mensalmente e conferido pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS). 2 — A remuneração associada à vacinação processa-se com base nas regras e termos definidos no Manual de Relacionamento de Serviço de Vacinação, publicado pelo CCMSNS, no seu sítio da Internet. 3 — Para fins de controlo, monitorização e faturação da vacinação, são considerados os registos realizados pelas entidades na Plataforma VACINAS. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o apuramento do valor devido é feito pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em conjunto com a Direção-Geral da Saúde e o SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, no final da campanha de vacinação, com base na informação registada na Plataforma VACINAS. Artigo 5.º Portaria n.º 206/2024/1 Pagamento 1 — A despesa relativa à remuneração das farmácias prevista na presente portaria é suportada por verbas inscritas no orçamento da Administração Central do Serviço de Saúde, I. P., cabendo a esta assegurar as transferências necessárias para que as Unidades Locais de Saúde (ULS) efetuem o res- petivo pagamento. 2/3 1.ª série N.º 177 12-09-2024 2 — A faturação, pelas farmácias, da remuneração prevista no artigo 3.º e o respetivo pagamento pelo Serviço Nacional de Saúde efetua-se, até ao limite do valor que se encontra orçamentado, nos mesmos termos, prazos e condições da faturação e pagamento das comparticipações nos preços dos medicamentos, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos nessa data. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 10 de setembro de 2024. — A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 9 de setembro de 2024. 118103057 Portaria n.º 206/2024/1 3/3 1.ª série N.º 177 12-09-2024 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 207/2024/1, de 12 de setembro Sumário: Regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sec- tor bancário. O Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, que cria o suplemento extraordinário de pensão para os pensionistas do sistema de segurança social, do regime de proteção social convergente e do sector bancário, estabelece no n.º 10 do artigo 6.º que, relativamente a estes últimos, os fundos de pensões que asseguram o pagamento dos suplementos são reembolsados do respetivo montante por transfe- rência da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social. A presente portaria visa regulamentar o procedimento de reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do sector bancário. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regulamenta o reembolso do suplemento extraordinário de pensão dos pensio- nistas do sector bancário, definindo: a) As categorias de beneficiários pensionistas do sector bancário para a determinação do valor a pagar a título de suplemento extraordinário de pensão, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto- -Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto; b) O procedimento de validação e reembolso dos montantes pagos pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, com exceção da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), à qual se aplica o disposto no n.º 9 daquele artigo 6.º Artigo 2.º Categorias de beneficiários 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, consideram-se beneficiários dos montantes do suplemento extraordinário de pensão previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2024, de 23 de agosto, os pensionistas do sector bancário, como tal qualificados em 30 de setembro de 2024, que se enquadrem numa das seguintes categorias: a) Reformados e pensionistas de sobrevivência, que se encontravam nessas condições em 31 de dezembro de 2011, integrados no regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente para o sector bancário, abrangidos ou não pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro;
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