Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 206/2007
- Data
- 2007-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (11 673 palavras)
Portaria n.o 206/2007
Aos veículos novos adquiridos ao abrigo do presente
diploma não é aplicável o disposto no artigo 12.o do de 15 de Fevereiro
Decreto-Lei n.o 40/93, de 18 de Fevereiro.
A Portaria n.o 1448/2001, de 22 de Dezembro, esta-
beleceu transitoriamente as regras de determinação do
Artigo 6.o vencimento de exercício dos conservadores, notários e
oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, ini-
Regime sancionatório cialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser
sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
desenvolvimento de um modelo retributivo moderno,
de E 250 a E 1250 o incumprimento dos deveres pre-
capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades
vistos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.o
do sector. Reconheceu-se a necessidade de proceder
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima
a uma revisão profunda do modelo retributivo, a qual
de E 500 a E 2500 a falsificação do certificado de des-
deve ser efectuada em conjugação com a modernização
truição ou a prestação de falsas informações.
dos estatutos profissionais, designadamente mediante a
3 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis,
introdução de critérios transparentes de avaliação de
sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas
desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada
nos números anteriores reduzidos para metade.
para garantir que o factor remuneratório sirva de incen-
tivo à produtividade.
Artigo 7.o O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia,
que era aconselhável aguardar por uma estabilização
Fiscalização do sector dos registos e do notariado antes de proceder
A fiscalização do cumprimento do presente decre- às referidas alterações no modelo retributivo, uma vez
to-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republi- que não se encontra concluído o processo de privati-
cana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à zação do notariado iniciado pelo XV Governo Cons-
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do titucional, o qual envolve uma muito relevante trans-
Território e às comissões de coordenação e desenvol- ferência de notários e funcionários do notariado para
vimento regional. as conservatórias.
Ora, por um lado, as razões que presidiram à pror-
Artigo 8.o rogação, até 31 de Dezembro de 2006, dos critérios de
determinação da participação emolumentar, designada-
Aplicação de sanções mente as relacionadas com o processo de privatização
1 — A instrução dos processos de contra-ordenação do notariado, continuam a verificar-se e, por outro, o
compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento artigo 16.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro,
as disposições previstas no Código da Estrada para as estabelece a suspensão, até 31 de Dezembro de 2007,
infracções rodoviárias. das revisões de carreiras, excepcionando apenas aquelas
2 — A aplicação das coimas é da competência do que decorram da Resolução do Conselho de Ministros
IMTT. n.o 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indis-
pensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução
Artigo 9.o de sentenças judiciais.
Por estas razões, afigura-se apropriado alargar, até
Destino das receitas provenientes da aplicação das coimas 31 de Dezembro de 2007, o prazo de vigência das regras
A distribuição das receitas provenientes das coimas de determinação do vencimento de exercício dos con-
previstas no presente diploma rege-se pelo disposto nos servadores, notários e oficiais dos registos e do notariado
n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 369/99, fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas
de 18 de Setembro. até 31 de Dezembro de 2006.
Assim:
Artigo 10.o Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto no n.o 6 do artigo 54.o e no n.o 2 do
Entrada em vigor artigo 61.o, ambos do Decreto-Lei n.o 519-F2/79, de 29
de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.o
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro
de 2007.
2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Artigo 1.o
Madeira, na impossibilidade de os veículos serem des-
truídos por operadores autorizados nos termos do As regras sobre a determinação do vencimento de
Decreto-Lei n.o 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo exercício dos conservadores, notários e oficiais dos regis-
fiscal é concedido na condição de a destruição ser efec- tos e do notariado fixadas transitoriamente para o ano
tuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais de 2002 pela Portaria n.o 1448/2001, de 22 de Dezembro,
condições previstas no presente decreto-lei. mantidas em vigor para o ano de 2003 pela Portaria
3 — Os incentivos previstos no n.o 1 do artigo 2.o n.o 110/2003, de 29 de Janeiro, para o ano de 2004
são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto auto- pelas Portarias n.os 110/2004 e 768-A/2004, de 29 de
móvel que sejam instruídos com certificados de des- Janeiro e de 30 de Junho, respectivamente, para o ano
truição emitidos em 2006, desde que estejam válidos. de 2005 pelas Portarias n.os 52/2005, de 20 de Janeiro,
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e 496/2005, de 31 de Maio, e para o ano de 2006 pela do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Portaria n.o 40/2006, de 12 de Janeiro, vigoram até ao decreta o seguinte:
dia 31 de Dezembro de 2007.
CAPÍTULO I
o
Artigo 2. Disposições gerais
o o o
O disposto no n. 6. da Portaria n. 1448/2001, de
22 de Dezembro, aplica-se aos conservadores, notários Artigo 1.o
e oficiais dos registos e do notariado dos serviços que Objecto
entraram em funcionamento entre 1 de Janeiro e 31
de Outubro de 2001, à excepção daqueles cuja receita O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.o 46/2006,
mensal ilíquida gerada nesse período foi superior à que de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir
lhes estaria garantida por efeito da aplicação do disposto as discriminações em razão da deficiência e de risco
naquele número. agravado de saúde.
Artigo 2.o
o
Artigo 3. Princípios aplicáveis
Para efeitos de determinação do vencimento de exer- Os órgãos administrativos competentes por via do
cício dos oficiais destacados entre 1 de Janeiro e 31 regime do presente decreto-lei agem de acordo com
de Outubro de 2001, deve ser deduzido ao total dos os princípios da igualdade, justiça, imparcialidade e
vencimentos de categoria que concorram para o apu- boa-fé.
ramento da parte proporcional a que cada oficial tem
direito o valor do vencimento desse funcionário cor- CAPÍTULO II
respondente ao período do destacamento.
Do procedimento contra-ordenacional
o
Artigo 4.
Artigo 3.o
As participações emolumentares, calculadas de Instrução
acordo com as regras previstas nos números anteriores,
são actualizadas de acordo com a taxa que vier a ser 1 — A instrução dos procedimentos de contra-orde-
fixada para o índice 100 da escala indiciária do regime nação que tenham por objecto as práticas discrimina-
geral. tórias descritas nos artigos 4.o e 5.o da Lei n.o 46/2006,
de 28 de Agosto, incumbem à inspecção-geral, entidade
Artigo 5.o reguladora, ou outra entidade com competências de
natureza inspectiva ou sancionatória, cujas atribuições
A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro incidam sobre a matéria objecto da infracção.
de 2007. 2 — Instruído o procedimento, é enviada cópia do
mesmo ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.,
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
acompanhado do respectivo relatório final.
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 29 de
Dezembro de 2006.
Artigo 4.o
Competência sancionatória
MINISTÉRIO DO TRABALHO 1 — A definição da medida e a aplicação das coimas
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e sanções acessórias, no âmbito dos procedimentos con-
tra-ordenacionais referidos no artigo anterior, incum-
bem à inspecção-geral, entidade reguladora, ou outra
Decreto-Lei n.o 34/2007 entidade com competências de natureza inspectiva ou
de 15 de Fevereiro sancionatória, cujas atribuições incidam sobre a matéria
objecto da infracção.
o
A Lei n. 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto 2 — A determinação da medida da coima e das san-
prevenir e proibir a discriminação directa ou indirecta, ções acessórias faz-se de acordo com os critérios cons-
no exercício de direitos por motivos baseados na defi- tantes do regime geral das contra-ordenações.
ciência ou risco agravado de saúde, apresentando o
elenco de práticas discriminatórias que, a verificarem-se,
Artigo 5.o
constituem contra-ordenações puníveis com coimas ade-
quadas e sanções correspondentes. Dever de informação
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.o 46/2006,
1 — Qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha
de 28 de Agosto, importando estabelecer, designa-
conhecimento de situação susceptível de ser considerada
damente, as entidades administrativas competentes
contra-ordenação deve comunicá-la a uma das seguintes
para procederem à instrução dos processos de contra-
entidades:
-ordenações, bem como a autoridade administrativa que
aplicará as coimas e as sanções acessórias correspon- a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área
dentes pela prática de actos discriminatórios. da deficiência;
Assim: b) Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
Ao abrigo do disposto no artigo 16.o da Lei c) Conselho Nacional para a Reabilitação e Integra-
n.o 46/2006, de 28 de Agosto, e nos termos da alínea a) ção das Pessoas com Deficiência;
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d) Entidade competente para a instrução do processo 2 — O relatório é divulgado no sítio oficial do Ins-
de contra-ordenação. tituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 — A divulgação referida no número anterior não
2 — As entidades mencionadas nas alíneas a), b) e abrange os dados pessoais incluídos no relatório anual.
c) do número anterior, que tomem conhecimento de
factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação,
enviam o processo à entidade competente para a sua CAPÍTULO IV
instrução nos termos dos artigos anteriores.
3 — Incumbe às entidades referidas no número ante- Disposições finais
rior informar o queixoso sobre todas as diligências pro-
cedimentais efectuadas. Artigo 11.o
Norma transitória
Artigo 6.o
Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Ins-
Produto das coimas tituto Nacional para a Reabilitação, I. P., as compe-
O produto das coimas é afecto nos seguintes termos: tências que lhe são atribuídas no presente decreto-lei
são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Rea-
a) 60 % para o Estado; bilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
b) 20 % para o Instituto Nacional para a Reabilita-
ção, I. P.;
c) 20 % para a entidade administrativa que instruiu Artigo 12.o
o processo de contra-ordenação. Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente
Artigo 7.o decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de
Conflitos de competência Outubro, que estabelece o regime geral do ilícito de
mera ordenação social.
Os conflitos positivos ou negativos de competência
são decididos pelos ministros sob cujo poder de direcção,
superintendência ou tutela se encontrem as entidades Artigo 13.o
envolvidas na situação geradora do conflito de com- Entrada em vigor
petência.
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após
CAPÍTULO III a sua publicação.
Das consultas, avaliação e acompanhamento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
Artigo 8.o de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento
Cabrita — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro
Discriminação no trabalho e no emprego Cunha da Silva Pereira — Alberto Bernardes Costa —
1 — As medidas a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel
da Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, consistem nas téc- António Gomes de Almeida de Pinho — Mário Lino Soa-
nicas adequadas à supressão das situações discrimina- res Correia — José António Fonseca Vieira da Silva —
tórias e nas boas práticas realizadas a nível nacional António Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes
e internacional. Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago —
2 — O parecer referido no n.o 6 do artigo 5.o da Lei Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
o
n. 46/2006, de 28 de Agosto, é obrigatório e vinculativo,
devendo ser emitido no prazo de 20 dias úteis contados Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.
a partir do envio da informação necessária por parte Publique-se.
da entidade empregadora.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
o
Artigo 9. Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.
Processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
O parecer a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Sousa.
Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, é emitido no prazo
de 10 dias úteis contados a partir do envio do processo
pela entidade competente. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Artigo 10.o Decreto-Lei n.o 35/2007
Relatório anual de 15 de Fevereiro
o o
1 — O relatório referido no n. 3 do artigo 8. da As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 20/2006,
Lei n.o 46/2006, de 28 de Agosto, é apresentado ao mem- de 31 de Janeiro, ao regime jurídico do concurso para
bro do Governo responsável pela área da reabilitação selecção e recrutamento do pessoal docente da educação
até ao dia 30 de Março de cada ano, tendo por base pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, assim
os dados recolhidos no ano transacto. como a reformulação organizativa dos grupos de recru-
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tamento promovida através do Decreto-Lei n.o 27/2006, Neste sentido, o presente decreto-lei consagra a pos-
de 10 de Fevereiro, constituem alguns dos eixos da acção sibilidade de utilização de outras formas de vinculação
governativa na área da educação, orientada para a para o exercício temporário de funções docentes ou de
obtenção de padrões mais elevados de racionalidade formação no âmbito dos estabelecimentos de educação
e eficiência na gestão dos recursos humanos afectos ao pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, ampliando
sistema educativo, assim como para a melhoria das con- as situações em que é possível a contratação directa
dições de estabilidade na vida das escolas. de pessoal docente pelas escolas — além das que são
A programação administrativa ditada pela aplicação já sugeridas pelo Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de
deste quadro legal ao processo de colocação de docentes, Janeiro — através da reconversão do mecanismo de
a par de outras medidas de gestão integrada dos recursos oferta de escola, previsto neste último diploma, num
disponíveis no sistema, remetem a aceitabilidade da con- instrumento de recrutamento de recursos mais eficaz
tratação de direito público prevista no actual Estatuto e flexível que permita às escolas seleccionar o candidato
da Carreira dos Educadores de Infância e dos Profes- com perfil ajustado às necessidades ocasionais resultan-
sores dos Ensinos Básico e Secundário para situações tes do respectivo plano de actividades ou projecto
cada vez mais limitadas, centradas na satisfação de educativo.
necessidades de carácter ocasional, descontinuado ou Estão em causa, entre outros, os horários disponíveis
superveniente que não sejam colmatadas por pessoal após o termo do primeiro período escolar, na sequência
dos quadros, designadamente as decorrentes do des- das colocações das necessidades residuais por afectação,
dobramento de turmas, acréscimo de alunos, criação destacamento e contratação, da responsabilidade da
de novos cursos, desenvolvimentos de projectos especiais Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação,
ou de formação, ocupação plena dos tempos escolares e ainda os horários que derivem do desempenho de
ou ainda da substituição de pessoal destacado para actividade docente nas disciplinas de técnicas especiais
outras actividades. ou do desenvolvimento de projectos especiais de dura-
ção limitada, para as quais se afigura adequada a cons-
Por outro lado, o processo de modernização da Admi- tituição de uma relação laboral a termo resolutivo sem-
nistração Pública em curso tem favorecido alterações pre que se verifiquem as situações previstas no artigo 9.o
profundas e consequentes no enquadramento das re- da aludida Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.
lações de trabalho subordinado no âmbito da admi- Paralelamente, e sempre que as necessidades de fun-
nistração directa do Estado. cionamento do sistema o justifiquem, prefigura-se a pos-
É disso exemplo a Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, sibilidade de antecipar, durante o período de validade
diploma que, com carácter sistemático, consagra a opção das primeiras contratações cíclicas, o recurso ao novo
genérica pelo regime do contrato de trabalho, enquanto mecanismo de contratação a termo para determinados
modelo jurídico-laboral alternativo ao regime da função grupos de recrutamento mais carenciados, em termos
pública e importante instrumento de gestão e racio- a fixar por portaria anual do membro do Governo res-
nalização dos recursos humanos apto a assegurar a ponsável pela educação.
prossecução do interesse público, salvaguardando as Tendo presente o princípio do congelamento de novas
especificidades que decorrem da natureza própria da admissões de pessoal fixado no Decreto-Lei n.o 41/84,
entidade empregadora e o respeito pelos princípios cons- de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo
titucionais que enformam a admissão na Administração Decreto-Lei n.o 169/2006, de 17 de Agosto, e o objectivo
Pública. de racionalizar a utilização deste tipo de contratação
De outra parte, a necessidade de aprofundar o modelo dentro de níveis limitados e controlados, procede-se,
da autonomia das escolas, aliada à concretização dos igualmente, à adaptação das normas de recrutamento
princípios orientadores da organização e gestão do cur- e selecção para celebração do contrato de trabalho em
rículo nacional a nível dos ensinos básico e secundário, função do ciclo próprio de gestão escolar. Para além
tem apontado para o reforço do papel das escolas na do mecanismo de controlo interno de novas admissões,
organização da oferta educativa e formativa por estas fixam-se ainda os critérios de orientação que condicio-
proporcionada enquanto parte integrante do respectivo nam a conformação da vontade da administração para
projecto educativo, originando a emergência, em cada contratar, designadamente as funções a desempenhar
ano escolar, de necessidades de serviço docente com e o prazo de duração, sem que se prescinda da sim-
carácter tendencialmente variável e esporádico cuja pro- plificação do correspondente procedimento de selecção,
gramação deve ser cometida directamente aos respec- por forma a vincar a excepcionalidade da contratação
tivos órgãos de gestão e administração. a termo ora prevista.
Neste contexto, entende-se que a rigidez das regras Foram observados os procedimentos decorrentes da
de contratação administrativa de serviço docente actual- Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.
mente em vigor não se mostra totalmente compatível Assim:
com a versatilidade e a dinâmica que caracterizam as No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
exigências de trabalho subjacentes. pela Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases
Sem descurar a utilização prioritária de outros ins- do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada
trumentos de gestão que garantam a estabilidade e a pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005,
segurança no emprego, considera o Governo que estão de 30 de Agosto, bem como do regime constante da
reunidas as condições para a assunção do contrato de Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho, e nos termos da alínea c)
trabalho, na modalidade de contrato a termo resolutivo, do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
como o modelo de enquadramento jurídico-laboral do decreta o seguinte:
pessoal docente adequado à satisfação das necessidades Artigo 1.o
temporárias ou urgentes das escolas, dentro dos pres- Contrato de trabalho
supostos justificativos que nos termos da Lei n.o 23/2004,
de 22 de Junho, tornam lícito o recurso à contratação 1 — Para assegurar necessidades temporárias de ser-
a termo na Administração Pública. viço docente e de formação em áreas técnicas espe-
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cíficas, podem os estabelecimentos públicos de educação b) As actividades de leccionação, por técnicos espe-
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen- cializados, das disciplinas das áreas profissionais, tec-
dência do Ministério da Educação, adiante designados nológicas, vocacionais ou artísticas dos ensinos básico
por escolas, celebrar contratos de trabalho a termo reso- e secundário;
lutivo com pessoal docente nas situações previstas no c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento
artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho. curricular ou de combate ao insucesso escolar.
2 — O regime do contrato de trabalho, na modalidade
prevista no presente decreto-lei, é o que consta do 2 — O período mínimo de duração do contrato de
Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com trabalho é de 30 dias.
as especificidades resultantes do regime do contrato 3 — A duração do contrato de trabalho tem por limite
individual de trabalho da Administração Pública. o termo do ano escolar a que respeita.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 4 — O contrato destinado à substituição temporária
o recrutamento de formadores a tempo parcial, através de docente titular da vaga ou horário vigora até ao 3.o dia
da celebração de contrato de prestação de serviços nos útil a contar do dia imediato ao da apresentação deste,
termos da lei geral, sempre que se trate de assegurar sem prejuízo do disposto no número seguinte.
a leccionação de disciplinas da componente de formação 5 — No caso de o titular da vaga ou horário se apre-
técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e sentar durante o período de realização dos trabalhos
secundário. de avaliação ou durante os 30 dias imediatamente ante-
riores, o contrato mantém-se em vigor até à sua
Artigo 2.o conclusão.
Identificação das necessidades 6 — O contrato destinado à leccionação das discipli-
nas ou módulos de uma disciplina de natureza profis-
1 — Para efeitos do presente decreto-lei são consi- sional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos
deradas necessidades temporárias: básico e secundário vigora apenas pelo período de dura-
a) As necessidades de serviço docente que sobreve- ção do serviço lectivo distribuído e dos respectivos pro-
nham na sequência das colocações das necessidades resi- cedimentos de avaliação.
duais em regime de afectação, destacamento ou através
da contratação a que se referem os artigos 54.o e 56.o
do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro, após o Artigo 4.o
termo do primeiro período lectivo, ou, antes deste prazo, Requisitos para a contratação
quando se verifiquem algumas das seguintes situações:
1 — Para a leccionação das disciplinas que integram
i) Sempre que se tenha esgotado a lista definitiva os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei
de ordenação do respectivo grupo de recrutamento ou n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro, os contratos de trabalho
disciplina; abrangidos pelo presente decreto-lei são celebrados com
ii) Quando os horários declarados tenham sido recu- docentes que reúnam os requisitos de admissão ao con-
sados por duas vezes; curso de provimento estabelecidos no artigo 22.o do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
b) As necessidades transitórias no domínio da lec- Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
cionação, por técnicos especializados, de disciplinas de 2 — Para a leccionação das disciplinas de natureza
natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artís- profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos
tica dos ensinos básico e secundário que não se enqua- ensinos básico e secundário, podem ser celebrados con-
drem nos grupos de recrutamento a que se refere o tratos de trabalho a termo resolutivo com técnicos espe-
Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de Fevereiro; cializados, tendo em conta as normas aplicáveis ao domí-
c) O desenvolvimento de projectos de enriquecimento nio de especialização e os requisitos específicos que o
curricular ou de combate ao insucesso escolar oficial- órgão de direcção executiva da escola vier a definir.
mente aprovados.
2 — Por portaria anual do membro do Governo res- Artigo 5.o
ponsável pela área da educação pode ser antecipado
Autorização
o procedimento de celebração de contratos de trabalho
a termo resolutivo para determinados grupos de recru- A contratação de pessoal docente em regime de con-
tamento, independentemente da verificação dos pres- trato de trabalho a termo resolutivo depende de des-
supostos a que se referem as subalíneas da alínea a) pacho conjunto de autorização dos membros do
do número anterior, considerando os interesses de fun- Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da admi-
cionamento do sistema educativo. nistração pública e da educação, que fixa a quota anual
de contratos a celebrar, de acordo com o presente
decreto-lei, para efeitos de descongelamento das admis-
Artigo 3.o
sões necessárias.
Objecto e duração do contrato
Artigo 6.o
1 — A contratação prevista no presente decreto-lei
pode ter por objecto: Abertura do procedimento e critérios de selecção
a) O exercício de funções docentes no âmbito dos 1 — A celebração de contrato de trabalho é precedida
diversos níveis de ensino e grupos de recrutamento a de um processo de selecção que obedece às disposições
que se refere o Decreto-Lei n.o 27/2006, de 10 de constantes do artigo 9.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de
Fevereiro; Junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
1180 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007
2 — Cabe ao órgão de direcção executiva da escola da Educação, disponível na aplicação informática da
fixar os critérios objectivos de selecção em que assenta contratação, sendo extraídas quatro cópias.
a decisão de contratar, colhido o parecer vinculativo 3 — A aceitação da colocação pelo trabalhador faz-se,
do conselho pedagógico. por via electrónica, no dia útil seguinte ao da comu-
3 — O processo de selecção a que se refere o presente nicação da colocação.
artigo tem como suporte uma aplicação informática dis- 4 — Na ausência de aceitação dentro do prazo fixado
ponibilizada através da Internet pela escola. no número anterior, fica a colocação automaticamente
4 — A utilização da aplicação informática para a sem efeito.
divulgação e a inscrição do processo de selecção é obri- 5 — A contratação efectuada é comunicada de ime-
gatória, sem prejuízo da utilização de outros suportes diato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu-
nos termos exigidos no presente decreto-lei. cação, por via electrónica.
5 — Compete à Direcção-Geral dos Recursos Huma- 6 — A não apresentação do trabalhador no dia ime-
nos da Educação disponibilizar os meios técnicos indis- diato ao da celebração do contrato de trabalho ou na
data que tiver sido acordada para o início da sua acti-
pensáveis à estruturação e correcto funcionamento da
vidade, no local de trabalho contratualmente definido,
aplicação informática, garantindo os requisitos de actua-
é considerada como denúncia do mesmo contrato nos
lização, segurança e acessibilidade, bem como a ela-
termos previstos no artigo 105.o do Código do Trabalho,
boração dos formulários electrónicos de candidatura. salvo razão atendível devidamente fundamentada.
6 — A oferta pública de trabalho é divulgada através
da Internet pelo órgão de direcção executiva da escola,
bem como no sítio da Internet da direcção regional de Artigo 10.o
educação respectiva.
Documentos
7 — A divulgação do processo de selecção a que se
refere o número anterior é precedida da publicação, 1 — No prazo de 15 dias úteis a contar da data da
em jornal de expansão nacional e regional, da respon- celebração de contrato, o docente ou formador deve
sabilidade de cada direcção regional de educação, de entregar na escola onde exerce funções os seguintes
um anúncio que publicite o período de divulgação da documentos:
oferta de trabalho nas escolas da respectiva área ter-
ritorial, identificando o meio a utilizar. a) Diploma ou certidão de habilitações profissionais
8 — A publicitação da oferta de trabalho inclui, obri- legalmente exigidas;
gatoriamente, os critérios e procedimentos de selecção b) Prova do cumprimento das leis de vacinação
adoptados pela escola, os requisitos de admissão, o prazo obrigatória;
de duração do contrato, as funções a desempenhar e c) Certidão de robustez física e de perfil psíquico
o local de trabalho. para o exercício da função docente;
d) Certidão do registo criminal.
Artigo 7.o
2 — Por solicitação, devidamente fundamentada, do
Inscrição docente ou formador, dirigida à direcção executiva, pode
ser autorizada a prorrogação do prazo até ao limite
A inscrição dos candidatos ao processo de selecção máximo de 15 dias úteis.
é feita mediante o preenchimento de formulário de 3 — Quando o docente ou formador tiver exercido
modelo disponível em formato electrónico no sítio da funções no ano escolar imediatamente anterior ou no
Internet da escola, nos três dias úteis seguintes à data próprio ano, é dispensada a apresentação dos documen-
da publicitação das necessidades de contratação. tos das alíneas a) e b) do n.o 1, desde que constem
do processo individual respectivo e não tenha decorrido
prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado
Artigo 8.o do último dia de abono do vencimento.
Apuramento final
1 — Terminado o período de inscrição, o órgão de Artigo 11.o
direcção executiva da escola procede ao apuramento Duração do tempo de trabalho
e selecção dos candidatos à contratação, colhendo o
parecer obrigatório do conselho pedagógico. 1 — Os horários disponíveis para celebração do con-
2 — Da decisão de selecção é dado conhecimento trato de trabalho não podem exceder metade dos tempos
imediato a todos os interessados, bem como à Direc- lectivos que compõem um horário completo, correspon-
ção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via dendo-lhe, proporcionalmente, a componente não lec-
electrónica. tiva de acordo com o nível e ciclo de ensino a que se
destinam.
Artigo 9.o 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior
os contratos celebrados para:
Celebração do contrato
a) Prestação de actividade lectiva na educação pré-
1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo pre- -escolar e no 1.o ciclo do ensino básico;
sente decreto-lei são outorgados, em representação do b) Substituição de docente titular de vaga ou horário;
Estado, pelo presidente do conselho executivo ou o ou
director da escola. c) Desenvolvimento de projectos especiais de enri-
2 — O contrato é celebrado em impresso de modelo quecimento curricular ou de combate ao insucesso esco-
a aprovar pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos lar oficialmente aprovados.
Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1181
3 — O número de tempos lectivos a contratar não sobrevenham até ao final do primeiro período lectivo,
é passível de qualquer acréscimo até ao final do segundo sem prejuízo das disposições especiais constantes da
período de cada ano escolar. legislação própria a que se refere o n.o 4 do artigo 29.o
4 — O horário lectivo objecto de contrato de trabalho 2 — Os princípios a que obedece a contratação de
em regime de substituição temporária não é passível pessoal docente ao abrigo do número anterior são
de qualquer aditamento até ao termo da sua vigência. fixados por portaria conjunta dos membros do
5 — A componente não lectiva do horário de trabalho Governo responsáveis pelas áreas da administração
dos docentes contratados para leccionar disciplinas de pública e da educação.»
natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artís-
tica dos ensinos básico e secundário inclui a distribuição
de serviço especializado em estruturas de apoio edu- Artigo 14.o
cativo no âmbito do respectivo agrupamento de escolas Alteração ao Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31 de Janeiro
ou escola não agrupada.
Os artigos 1.o, 38.o e 57.o do Decreto-Lei n.o 20/2006,
de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.o
Retribuição «Artigo 1.o
Aos docentes contratados ao abrigo do presente [. . .]
decreto-lei é aplicável a tabela retributiva constante do 1—........................................
anexo II à Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho, alterada 2—........................................
e republicada pela Portaria n.o 1046/2004, de 16 de 3 — O presente decreto-lei regula ainda o processo
Agosto, com base no índice 100 aplicável ao pessoal de recrutamento para o exercício transitório de fun-
docente com vínculo de funcionário público, sendo a ções docentes, através de contrato administrativo, nos
retribuição mensal respectiva calculada na proporção termos do artigo 33.o do Estatuto da Carreira dos
do período normal de trabalho semanal. Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário.
Artigo 13.o
Artigo 38.o
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [. . .]
Os artigos 29.o e 33.o do Estatuto da Carreira dos 1—........................................
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensi- 2—........................................
nos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 3 — O preenchimento dos horários é efectuado
n.o 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações intro- através de destacamento, afectação ou contratação,
pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Edu-
duzidas pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril,
cação, com excepção das situações em que esse preen-
1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro,
chimento é feito em regime de contrato de trabalho
121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro,
de acordo com legislação própria.
e 224/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte
4—........................................
redacção:
5—........................................
«Artigo 29.o 6—........................................
7—........................................
[. . .]
1—........................................ Artigo 57.o
2—........................................
[. . .]
3 — A vinculação do pessoal docente pode revestir
a forma de contrato administrativo prevista no ar- 1—........................................
tigo 33.o 2—........................................
4 — A contratação de pessoal docente pode ainda 3—........................................
revestir a modalidade de contrato de trabalho a termo 4 — A lista de ordenação dos candidatos ao con-
resolutivo para o exercício temporário de funções curso vigora até ao termo do primeiro período lectivo,
docentes ou de formação em áreas técnicas especí- sem prejuízo das disposições especiais constantes da
ficas, nos termos e condições previstos em legislação legislação que regula o contrato de trabalho com pes-
própria. soal docente.»
Artigo 33.o Artigo 15.o
[. . .] Regime transitório
1 — O exercício transitório de funções docentes 1 — A colocação de pessoal docente resultante de
pode ser assegurado por indivíduos que preencham oferta de escola nos termos do Decreto-Lei n.o 20/2006,
os requisitos de admissão a concurso, em regime de de 31 de Janeiro, ocorrida antes do início da vigência
contrato administrativo, tendo em vista a satisfação do presente decreto-lei, e mantém-se até ao termo do
de necessidades residuais do sistema educativo não prazo de duração que tiver sido fixado para o respectivo
colmatadas por pessoal docente dos quadros que contrato administrativo de serviço docente.
1182 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007
2 — Os contratos administrativos de provimento já nica do SRPT, incorporando-se as alterações produ-
celebrados ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 33.o do zidas.
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Assim:
Professores dos Ensinos Básico e Secundário mantêm-se O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos
em vigor até ao termo da duração fixada, sem possi- da alínea d) do n.o 1 do artigo 227.o e do n.o 6 do
bilidade de renovação. artigo 231.o da Constituição da República Portuguesa,
das alíneas c) e d) do artigo 69.o e do n.o 1 do artigo 70.o
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó-
Artigo 16.o noma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5
Norma revogatória de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.o do
São revogados: Decreto Regulamentar Regional n.o 29/2005/M, de 10 de
Agosto, o seguinte:
a) O artigo 59.o do Decreto-Lei n.o 20/2006, de 31
de Janeiro; Artigo 1.o
b) O artigo 12.o da Portaria n.o 367/98, de 29 de Junho;
Objecto
c) O despacho n.o 16 448/99, de 30 de Julho, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 197, de 24 de Agosto O presente diploma altera a orgânica e respectivo
de 1999. quadro de pessoal do Serviço Regional de Prevenção
da Toxicodependência, criado pelo Decreto Regulamen-
Artigo 17.o tar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, de acordo
Entrada em vigor
com os artigos seguintes.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 2.o
Alteração
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto 1 — São alterados os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o, 8.o, 9.o,
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o do Decreto Regulamentar
Lurdes Reis Rodrigues. Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, sendo-lhes dada
a seguinte redacção:
Promulgado em 6 de Fevereiro de 2007.
«Artigo 2.o
Publique-se.
[. . .]
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1—........................................
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sousa. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) A Divisão de Serviços Administrativos.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
2—........................................
Presidência do Governo 3 — A Divisão de Serviços Administrativos integra
a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção
Decreto Regulamentar Regional n.o 4/2007/M de Contabilidade e Aprovisionamento.
Altera a orgânica do Serviço Regional de Prevenção
da Toxicodependência Artigo 3.o
O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodepen- [. . .]
dência (SRPT) é o órgão da Secretaria Regional dos
1—........................................
Assuntos Sociais que tem por missão coordenar e exe-
2 — O director é equiparado, para todos os efeitos
cutar as medidas e políticas relativas à problemática
legais, a subdirector regional, cargo de direcção supe-
da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder
rior de 2.o grau.
ao acompanhamento da execução do Plano Regional
3—........................................
de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.
4—........................................
A problemática da toxicodependência exige uma
intervenção abrangente e constante, sendo necessário a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
promover uma extensa articulação entre todas as enti- b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os res-
dades envolvidas. pectivos recursos humanos, materiais e financeiros;
Neste contexto, urge alterar a orgânica do SRPT e c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
respectivo quadro de pessoal, de modo a permitir uma d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
maior racionalidade e operacionalidade deste serviço e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
público. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Acresce que, para facilitar a consulta do diploma ora
alterado republica-se, em anexo, o novo texto da orgâ- 5—........................................
Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1183
Artigo 5.o b) Assegurar os serviços de atendimento ao público;
c) Colaborar na elaboração do orçamento da
[. . .]
SRAS, na parte respeitante ao SRPT, e proceder à
1—........................................ respectiva execução e controlo orçamental;
2—........................................ d) Promover o acompanhamento, execução e con-
3—........................................ trolo dos investimentos do Plano, na parte respeitante
4—........................................ ao SRPT;
e) Acompanhar e promover os procedimentos de
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aquisição de bens e serviços necessários ao funcio-
b) Um representante da Direcção Regional de namento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro
Juventude; patrimonial;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Promover a gestão dos recursos materiais, logís-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ticos e informáticos afectos ao SRPT;
e) Um representante da Direcção Regional de Pla- g) Assegurar a execução dos procedimentos de ges-
neamento e Saúde Pública; tão de pessoal afecto ao SRPT, designadamente
f) Dois representantes do Serviço Regional de recrutamento e selecção, mobilidade e aposentação,
Saúde, E. P. E., um dos quais deverá necessariamente promovendo a actualização do registo biográfico dos
pertencer ao Centro de Saúde de Santiago; funcionários e agentes.
g) Um representante do Centro de Segurança
Social da Madeira; 3 — A DSA é dirigida por um chefe de divisão,
h) Um representante do Conselho Empresarial da cargo de direcção intermédia de 2.o grau.
Madeira. 4 — A DSA integra:
Artigo 7.o a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal;
b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento.
[. . .]
1 — A Divisão de Prevenção, abreviadamente Artigo 11.o
designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete
Secção de Assuntos Gerais e Pessoal
proceder à promoção, dinamização e execução das
acções e projectos de prevenção do consumo de dro- 1 — A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abre-
gas e da toxicodependência e, em especial, promover, viadamente designada por SAP, é o serviço de exe-
dinamizar e executar as competências a que se refe- cução administrativa da DSA para as áreas de expe-
rem as alíneas b), c), d) e g) do n.o 2 do artigo anterior. diente, arquivo geral e recursos humanos.
2 — A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo 2 — Cabe, em especial, à SAP:
de direcção intermédia de 2.o grau.
a) Organizar e executar os procedimentos de gestão
de recursos humanos, designadamente recrutamento
Artigo 8.o e selecção, mobilidade e aposentação, promovendo
a actualização do registo biográfico dos funcionários
[. . .] e agentes;
1—........................................ b) Assegurar a execução do expediente e arquivo
2—........................................ gerais;
3 — O GIP é dirigido por um chefe de divisão, c) Assegurar os serviços de atendimento ao público
cargo de direcção intermédia de 2.o grau. e de reprografia;
d) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Artigo 9.o
Artigo 12.o
[. . .]
Secção de Contabilidade e Aprovisionamento
1—........................................ 1 — A Secção de Contabilidade e Aprovisiona-
2—........................................ mento, abreviadamente designada por SCA, é o ser-
3 — O GEP é dirigido por um chefe de divisão, viço de execução administrativa da DSA para as áreas
cargo de direcção intermédia de 2.o grau. de orçamento, contabilidade e aprovisionamento.
2 — Cabe, em especial, à SCA:
Artigo 10.o a) Efectuar o processamento das remunerações e
outros abonos;
Divisão de Serviços Administrativos
b) Proceder à elaboração do orçamento da SRAS
1 — A Divisão de Serviços Administrativos, abre- na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a res-
viadamente designada por DSA, é o órgão ao qual pectiva execução;
compete executar as actividades relativas à gestão dos c) Organizar e efectuar os procedimentos admi-
recursos financeiros, humanos e materiais afectos ao nistrativos e contabilísticos relativos à aquisição de
SRPT. bens e serviços;
2 — Compete, em especial, à DSA: d) Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis
e coordenar a respectiva manutenção;
a) Assegurar a coordenação do expediente e e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, logís-
arquivo gerais; ticos e informáticos.
1184 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007
Artigo 13.o 2—........................................
[. . .] 3 — A DSP é dirigida por um director de serviços,
cargo de direcção intermédia de 1.o grau.»
1—........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.o
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Pessoal de enfermagem; Quadro de pessoal
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional; O quadro de pessoal do Serviço Regional de Pre-
f) Pessoal administrativo; venção da Toxicodependência é alterado em conformi-
g) Pessoal auxiliar. dade com o anexo I do presente diploma.
2 — O quadro de pessoal do SRPT é o constante
do anexo ao presente diploma e pode ser alterado Artigo 5.o
por portaria conjunta do membro do Governo que
Republicação
tutela o SRPT e dos membros do Governo que tute-
lam as áreas das finanças e da administração pública. A orgânica do Serviço Regional de Prevenção da Toxi-
codependência, aprovada pelo Decreto Regulamentar
Artigo 14.o Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, ora alterada,
é republicada no anexo II do presente diploma.
Do regime financeiro
As despesas do SRPT são cobertas por dotação
orçamental, inscrita em rubrica orgânica própria do Artigo 6.o
orçamento da SRAS.» Revogações
2 — É alterada a designação do diploma, que passa 1 — É revogada a Portaria n.o 82/2005, de 13 de Julho,
a denominar-se «Orgânica do Serviço Regional de Pre- da Vice-Presidência do Governo Regional e Secretarias
venção da Toxicodependência». Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais.
3 — É alterado o capítulo IV, que passa a designar-se 2 — É revogado o artigo 15.o do Decreto Regula-
«Disposições finais». mentar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho.
4 — São redenominadas as alíneas do n.o 1 do
artigo 4.o do Decreto Regulamentar Regional
n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, a partir da alínea k), Artigo 7.o
que passa a denominar-se de alínea l), sendo as restantes
alíneas alteradas pela subsequente ordem alfabética. Entrada em vigor
5 — A referência à alínea u) prevista no n.o 2 do
artigo 4.o passa a reportar-se à alínea v). O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 3.o Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11
Janeiro de 2007.
Aditamento
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
É aditado um n.o 3 ao artigo 6.o do Decreto Regu-
lamentar Regional n.o 9/2002/M, de 25 de Junho, com doso Gonçalves Jardim.
a seguinte redacção: Assinado em 29 de Janeiro de 2007.
«Artigo 6.o Publique-se.
[. . .]
O Representante da República para a Região Autó-
1—........................................ noma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(a que se refere o artigo 4.o)
Número
Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria
de lugares
Pessoal técnico superior . . . Conceber, desenvolver e avaliar pro- Técnica superior . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . .
jectos; promover investigações e Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
planeamentos; elaborar pareceres Técnico superior principal . . . . .
e estudos; prestar apoio técnico no Técnico superior de 1.a classe . . . 17
âmbito das respectivas formações Técnico superior de 2.a classe . . .
e especialidades na área da preven-
ção das toxicodependências.
Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1185
Número
Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria
de lugares
Pessoal técnico superior . . . Promoção e prestação de acção social Técnica superior do serviço Assessor principal . . . . . . . . . . . .
na área da luta contra a droga e social. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a toxicodependência. Técnico superior principal . . . . . 2
Técnico superior de 1.a classe . . .
Técnico superior de 2.a classe . . .
Pessoal de informática . . . . . Instalar componentes de hardware e Técnica de informática . . . Técnico de informática do
software; gerar e documentar as grau 3, nível 2.
configurações; planificar a explora- Técnico de informática do
ção, parametrizar e accionar o fun- grau 3, nível 1.
cionamento dos sistemas; zelar Técnico de informática do
pelo cumprimento das normas de grau 2, nível 2. 1
segurança física e lógica; apoiar os Técnico de informática do
utilizadores. grau 2, nível 1.
Técnico de informática do
grau 1, nível 3.
Técnico de informática do
grau 1, nível 2.
Técnico de informática do
grau 1, nível 1.
Técnico de informática-adjunto,
nível 3.
Técnico de informática-adjunto,
nível 2.
Técnico de informática-adjunto,
nível 1.
Pessoal técnico-profissional Biblioteca, mediateca e ludoteca . . . . Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista
principal.
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal . . . 1
Técnico profissional de 1.a classe
Técnico profissional de 2.a classe
Animador social e educador social Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista
principal.
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal . . . 4
Técnico profissional de 1.a classe
Técnico profissional de 2.a classe
Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . Condução e conservação das viaturas — Motorista de ligeiros . . . . . . . . . 3
ligeiras.
Recepção e encaminhamento de cha- — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
madas telefónicas.
Prestar informações; encaminhar e — Auxiliar administrativo . . . . . . . . 2
anunciar visitantes; entregar no
exterior correio, encomendas e
demais materiais; distribuir no
interior processos e outros docu-
mentos; proceder a serviços de
reprodução e arquivo; exercer fun-
ções de limpeza e arrumação das
instalações.
ANEXO II órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
(a que se refere o artigo 5.o do presente diploma) (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as
medidas e políticas relativas à problemática da toxico-
Orgânica do Serviço Regional de Prevenção
da Toxicodependência dependência, bem como dinamizar e proceder ao acom-
panhamento da execução do Plano Regional de Luta
CAPÍTULO I contra a Droga e a Toxicodependência.
2 — Compete, em especial, ao SRPT:
Natureza e atribuições
a) Promover a prevenção do consumo de droga e
Artigo 1.o da toxicodependência;
Natureza e atribuições
b) Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante
o estabelecimento de parcerias com entidades públicas
1 — O Serviço Regional de Prevenção da Toxicode- e privadas, no contexto da prevenção da toxicode-
pendência, abreviadamente designado por SRPT, é o pendência;
1186 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007
c) Assegurar a coerência das acções ou intervenções e) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário
dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de acti-
Regional, bem como das entidades privadas com inter- vidades, o projecto de orçamento e os planos de acção;
venção nesta área; f) Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas
d) Promover e incentivar a realização de estudos rela- por lei ou delegação.
tivos à problemática dos consumos de drogas e da
toxicodependência; 5 — Ao director do SRPT, para além das competên-
e) Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços cias referidas no número anterior, podem ser delegadas,
nacionais e internacionais que intervêm na área da pre- pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras
venção da droga e da toxicodependência; competências, designadamente nas áreas de autorização
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais
informação e documentação técnico-científica na área e financeiros.
da droga e da toxicodependência, nomeadamente rela- Artigo 4.o
tiva ao consumo de estupefacientes, substâncias psico-
trópicas e precursores. Do conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta do
SRPT e tem a seguinte composição:
CAPÍTULO II
a) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que
Órgãos, serviços e competências preside;
b) O director do SRPT;
Artigo 2.o c) O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto
VIDA;
Órgãos e serviços d) Um representante de cada um dos serviços do
Governo Regional, com atribuições nas áreas de cui-
1 — O SRPT compreende os seguintes órgãos e
dados primários, cuidados hospitalares, segurança social,
serviços:
educação, juventude, emprego, desporto e formação
a) O director; profissional;
b) O conselho consultivo; e) Um representante da Comissão para a Dissuasão
c) A comissão técnica de apoio; da Toxicodependência;
d) A Direcção de Serviços de Prevenção; f) Um representante do Centro de Saúde de Santiago;
e) O Gabinete de Estudos e Planeamento; g) Um representante da Universidade da Madeira;
f) A Divisão de Serviços Administrativos. h) Um representante de cada município da Região
Autónoma da Madeira;
2 — A Direcção de Serviços de Prevenção integra a i) Um representante das associações de estudantes
Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e do ensino secundário da Região;
Prevenção. j) Um representante da diocese do Funchal;
3 — A Divisão de Serviços Administrativos integra l) Um representante das associações de pais e encar-
a Secção de Assuntos Gerais e Pessoal e a Secção de regados de educação;
Contabilidade e Aprovisionamento. m) Um representante da União dos Sindicatos da
Madeira e das delegações regionais das centrais sin-
dicais;
Artigo 3.o n) Um representante do Conselho Empresarial da
Do director Madeira;
o) Um representante da Associação Comercial e
1 — O director do SRPT actua na directa dependên- Industrial do Funchal;
cia do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, com- p) Um representante da Ordem dos Médicos;
petindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que q) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
integram o SRPT. r) Um representante de cada sindicato de professores;
2 — O director é equiparado, para todos os efeitos s) Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior t) Um representante da Associação das Instituições
de 2.o grau. Particulares de Solidariedade Social;
3 — O director é substituído, nas suas ausências e u) Um representante das associações de estudantes
impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção. do ensino superior da Região;
4 — Compete, em especial, ao director do SRPT: v) Cinco personalidades de reconhecida competência
na área das toxicodependências ou em matérias conexas,
a) Representar o SRPT;
a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo.
b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos
recursos humanos, materiais e financeiros;
2 — As personalidades a que se refere a alínea v)
c) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos
do número anterior serão propostas na primeira reunião
Sociais na definição das políticas regionais de prevenção
do conselho consultivo.
da droga e da toxicodependência;
3 — Ao conselho consultivo compete:
d) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos
Sociais na implementação de uma política de articulação a) Acompanhar a evolução do fenómeno da toxico-
coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS dependência na Região Autónoma da Madeira, no País
e do Governo Regional da Madeira que de alguma e nos restantes países da União Europeia;
forma estejam ligados à problemática da toxicodepen- b) Emitir pareceres e recomendações sobre matérias
dência; ligadas à problemática da droga e da toxicodependência,
Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007 1187
quer por iniciativa própria quer por solicitação do f) Promover o estabelecimento de parcerias com enti-
presidente. dades públicas e privadas;
g) Promover, coordenar, desenvolver e aplicar meto-
4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, dologias de avaliação das diversas acções, por si desen-
uma vez por semestre e, extraordinariamente, por con- volvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos rela-
vocação do presidente. tórios.
3 — A DSP é dirigida por um director de serviços,
Artigo 5.o cargo de direcção intermédia de 1.o grau.
Comissão técnica de apoio
1 — A comissão técnica de apoio é um órgão de apoio Artigo 7.o
técnico e de consulta ao director do SRPT. Divisão de Prevenção
2 — Os actos da comissão técnica de apoio não têm
carácter vinculativo. 1 — A Divisão de Prevenção, abreviadamente desig-
3 — Compete à comissão técnica de apoio: nada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete pro-
ceder à promoção, dinamização e execução das acções
a) Prestar apoio técnico e informação sempre que e projectos de prevenção do consumo de drogas e da
solicitado; toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar
b) Estabelecer uma interligação com os organismos e executar as competências a que se referem as alí-
do Governo Regional da Madeira, autarquias e enti- neas b), c), d) e g) do n.o 2 do artigo anterior.
dades privadas. 2 — A DP é dirigida por um chefe de divisão, cargo
de direcção intermédia de 2.o grau.
4 — A comissão técnica de apoio tem a seguinte
composição:
Artigo 8.o
a) Um representante da Direcção Regional da Edu-
cação; Gabinete de Informação e Prevenção
b) Um representante da Direcção Regional de Juven- 1 — O Gabinete de Informação e Prevenção, abre-
tude; viadamente designado por GIP, é o serviço da DSP ao
c) Um representante do Instituto Regional de qual compete conceber, dinamizar e facultar a infor-
Emprego; mação sobre a problemática da droga e da toxicode-
d) Um representante da Direcção Regional de For- pendência, bem como proceder ao apoio e encaminha-
mação Profissional; mento dos utentes.
e) Um representante da Direcção Regional de Pla- 2 — Compete em especial ao GIP:
neamento e Saúde Pública;
f) Dois representantes do Serviço Regional de Saúde, a) Dinamizar uma linha telefónica regional;
E. P. E., um dos quais deverá necessariamente pertencer b) Proceder à dinamização e manutenção de um ser-
ao Centro de Saúde de Santiago; viço de atendimento e informação;
g) Um representante do Centro de Segurança Social c) Proceder ao encaminhamento dos utentes para ser-
da Madeira; viços e instituições que lhes possam dar resposta
h) Um representante do Conselho Empresarial da adequada;
Madeira. d) Criar e dinamizar o centro de recursos, nomea-
damente biblioteca, mediateca e ludoteca;
Artigo 6.o e) Proceder à concepção técnica e gráfica de materiais,
Direcção de Serviços de Prevenção
projectos e campanhas.
1 — A Direcção de Serviços de Prevenção, abrevia- 3 — O GIP é dirigido por um chefe de divisão, cargo
damente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao de direcção intermédia de 2.o grau.
qual compete proceder à coordenação e implementação
das acções de prevenção da droga e da toxicodepen-
dência, prestar apoio e informação e proceder ao res- Artigo 9.o
pectivo encaminhamento. Gabinete de Estudos e Planeamento
2 — À DSP compete:
1 — O Gabinete de Estudos e Planeamento, abre-
a) Planificar, coordenar e executar a actividade do viadamente designado por GEP, é o órgão do SRPT
SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas ao qual compete promover e incentivar a investigação
e da toxicodependência; e a elaboração de estudos sobre a problemática da droga
b) Promover e apoiar programas e projectos no e da toxicodependência.
âmbito da prevenção do consumo de drogas e da 2 — Compete em especial ao GEP:
toxicodependência;
c) Promover a formação e informação dos vários agen- a) Proceder à investigação de toda a problemática,
tes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção bem como de novas metodologias de intervenção;
em curso; b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de
d) Assegurar as campanhas e projectos de prevenção; dados;
e) Coordenar a prestação do apoio e informação, bem c) Assegurar a coordenação e execução técnica e cien-
como do encaminhamento do público; tífica dos projectos e acções de prevenção;
1188 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007
d) Proceder à avaliação de acções requeridas; Artigo 12.o
e) Assegurar a interligação com o Observatório Euro-
Secção de Contabilidade e Aprovisionamento
peu da Droga.
1 — A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento,
3 — O GEP é dirigido por um chefe de divisão, cargo abreviadamente designada por SCA, é o serviço de exe-
de direcção intermédia de 2.o grau. cução administrativa da DSA para as áreas de orça-
mento, contabilidade e aprovisionamento.
Artigo 10.o 2 — Cabe, em especial, à SCA:
Divisão de Serviços Administrativos a) Efectuar o processamento das remunerações e
outros abonos;
1 — A Divisão de Serviços Administrativos, abrevia- b) Proceder à elaboração do orçamento da SRAS
damente designada por DSA, é o órgão ao qual compete na parte respeitante ao SRPT e acompanhar a respectiva
executar as actividades relativas à gestão dos recursos execução;
financeiros, humanos e materiais afectos ao SRPT. c) Organizar e efectuar os procedimentos adminis-
2 — Compete, em especial, à DSA: trativos e contabilísticos relativos à aquisição de bens
a) Assegurar a coordenação do expediente e arquivo e serviços;
gerais; d) Manter o cadastro patrimonial dos bens móveis
b) Assegurar os serviços de atendimento ao público; e coordenar a respectiva manutenção;
c) Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS, e) Assegurar a gestão dos recursos materiais, logísticos
na parte respeitante ao SRPT, e proceder à respectiva e informáticos.
execução e controlo orçamental;
d) Promover o acompanhamento, execução e controlo
dos investimentos do Plano, na parte respeitante ao CAPÍTULO III
SRPT; Do pessoal
e) Acompanhar e promover os procedimentos de
aquisição de bens e serviços necessários ao funciona-
mento do SRPT e efectuar o respectivo cadastro Artigo 13.o
patrimonial; Do pessoal
f) Promover a gestão dos recursos materiais, logísticos
e informáticos afectos ao SRPT; 1 — O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em:
g) Assegurar a execução dos procedimentos de gestão
a) Pessoal dirigente;
de pessoal afecto ao SRPT, designadamente recruta-
mento e selecção, mobilidade e aposentação, promo- b) Pessoal técnico superior;
vendo a actualização do registo biográfico dos funcio- c) Pessoal de enfermagem;
nários e agentes. d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
3 — A DSA é dirigida por um chefe de divisão, cargo f) Pessoal administrativo;
de direcção intermédia de 2.o grau. g) Pessoal auxiliar.
4 — A DSA integra:
2 — O quadro de pessoal do SRPT é o constante
a) A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal; do anexo ao presente diploma e pode ser alterado por
b) A Secção de Contabilidade e Aprovisionamento. portaria conjunta do membro do Governo que tutela
o SRPT e dos membros do Governo que tutelam as
Artigo 11.o áreas das finanças e da administração pública.
Secção de Assuntos Gerais e Pessoal
CAPÍTULO IV
1 — A Secção de Assuntos Gerais e Pessoal, abre-
viadamente designada por SAP, é o serviço de execução Disposições finais
administrativa da DSA para as áreas de expediente,
arquivo geral e recursos humanos.
Artigo 14.o
2 — Cabe, em especial, à SAP:
Do regime financeiro
a) Organizar e executar os procedimentos de gestão
de recursos humanos, designadamente recrutamento e As despesas do SRPT são cobertas por dotação orça-
selecção, mobilidade e aposentação, promovendo a mental, inscrita em rubrica orgânica própria do orça-
actualização do registo biográfico dos funcionários e mento da SRAS.
agentes;
b) Assegurar a execução do expediente e arquivo Artigo 15.o
gerais; Entrada em vigor
c) Assegurar os serviços de atendimento ao público
e de reprografia; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
d) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar. ao da sua publicação.
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ANEXO
(a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o)
Número
Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria
de lugares
Pessoal dirigente . . . . . . . . . . — — Director (a) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Director de serviços . . . . . . . . . . 1
Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . 4
Pessoal técnico superior . . . Conceber, desenvolver e avaliar pro- Técnica superior . . . . . . . . . Assessor principal . . . . . . . . . . . .
jectos; promover investigações e Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
planeamentos; elaborar pareceres Técnico superior principal . . . . .
e estudos; prestar apoio técnico no Técnico superior de 1.a classe . . . 17
âmbito das respectivas formações Técnico superior de 2.a classe . . .
e especialidades na área da preven-
ção das toxicodependências.
Promoção e prestação de acção social Técnica superior do serviço Assessor principal . . . . . . . . . . . .
na área da luta contra a droga e social. Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a toxicodependência. Técnico superior principal . . . . . 2
Técnico superior de 1.a classe . . .
Técnico superior de 2.a classe . . .
Pessoal de enfermagem . . . . Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Enfermagem . . . . . . . . . . . . Enfermeiro-supervisor . . . . . . . .
Prestação de cuidados . . . . . . . . . . . . . Enfermeiro-chefe . . . . . . . . . . . .
Enfermeiro especialista . . . . . . . 2
Enfermeiro graduado . . . . . . . . .
Enfermeiro . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pessoal de informática . . . . . Instalar componentes de hardware e Técnica de informática . . . Técnico de informática do
software; gerar e documentar as grau 3, nível 2.
configurações; planificar a explora- Técnico de informática do
ção, parametrizar e accionar o fun- grau 3, nível 1.
cionamento dos sistemas; zelar Técnico de informática do
pelo cumprimento das normas de grau 2, nível 2 1
segurança física e lógica; apoiar os Técnico de informática do
utilizadores. grau 2, nível 1.
Técnico de informática do
grau 1, nível 3.
Técnico de informática do
grau 1, nível 2.
Técnico de informática do
grau 1, nível 1.
Técnico de informática-adjunto,
nível 3.
Técnico de informática-adjunto,
nível 2.
Técnico de informática-adjunto,
nível 1.
Pessoal técnico-profissional Biblioteca, mediateca e ludoteca . . . . Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista
principal.
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal . . . 1
Técnico profissional de 1.a classe
Técnico profissional de 2.a classe
Animador social e educador social Técnico-profissional . . . . . . Técnico profissional especialista
principal.
Técnico profissional especialista
Técnico profissional principal . . . 4
Técnico profissional de 1.a classe
Técnico profissional de 2.a classe
Pessoal administrativo . . . . . Coordenação e chefia na área admi- — Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . 2
nistrativa.
Executar todo o processamento admi- Assistente administrativo Assistente administrativo espe-
nistrativo, relativamente a uma ou cialista.
mais áreas de actividade funcional Assistente administrativo prin-
(pessoal, economato, contabili- cipal. 5
dade, expediente e arquivo). Assistente administrativo . . . . . .
1190 Diário da República, 1.a série — N.o 33 — 15 de Fevereiro de 2007
Número
Grupo de pessoal Área funcional Carreira Categoria
de lugares
Pessoal auxiliar . . . . . . . . . . . Condução e conservação das viaturas — Motorista de ligeiros . . . . . . . . . 3
ligeiras.
Recepção e encaminhamento de cha- — Telefonista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
madas telefónicas.
Prestar informações; encaminhar e — Auxiliar administrativo . . . . . . . . 2
anunciar visitantes; entregar no
exterior correio, encomendas e
demais materiais; distribuir no
interior processos e outros docu-
mentos; proceder a serviços de
reprodução e arquivo; exercer fun-
ções de limpeza e arrumação das
instalações.
(a) Cargo equiparado para todos os efeitos legais ao de subdirector regional.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
G 2,10
DA REPÚBLICA
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