Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 205-B/2022

Data
2022-08-16
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (1319 palavras)

Portaria n.º 205-B/2022 de 16 de agosto Sumário: Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição. Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram durante os últimos meses afetaram um numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e Norte, provocaram a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente de pastos usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos. A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado. Assim torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários com vista à aquisição de alimentação animal. Neste contexto, o Ministério da Agricultura e da Alimentação assegura a disponibilização de um apoio extraordinário para apoiar os agricultores cujas explorações se situem nos territórios afetados pela destruição causada pelos fogos rurais que estão a atingir o país, com uma dotação inicial de 500 000 € e eventual reforço nos termos a definir. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição. Artigo 2.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os detentores de explorações agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina, caprina e equídea, afetados pelos incêndios ocorridos no território continental, designadamente nas freguesias previstas no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante. 2 — O anexo à presente portaria pode ser alterado por despacho da Ministra da Agricultura e da Alimentação. Artigo 3.º Critérios de elegibilidade Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes condições: a) Deterem efetivo pecuário identificado e registado na base de dados de apoio ao Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), quanto às espécies bovina, ovina e caprina; b) Deterem equídeos identificados e registados no Registo Nacional de Equídeos (RNE). Diário da República, 1.ª série N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 139-(3) Artigo 4.º Dotação orçamental A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 500 000 €. Artigo 5.º Forma e cálculo dos montantes do apoio 1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembol- sável. 2 — O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores: a) Bovinos das raças de vocação carne: i) 33 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022; ii) 22 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022; b) Ovinos e caprinos — 11 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022; c) Equídeos — 33 € por equídeo identificado e registado em nome do produtor no Registo Nacional de Equídeos (RNE) até ao dia 8 de agosto de 2022. Artigo 6.º Auxílios de Estado 1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios de minimis no setor agrícola. 2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxí- lios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013. 3 — Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultra- passar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio. CAPÍTULO II Procedimento Artigo 7.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt. 2 — O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 139-(4) Artigo 8.º Análise, decisão e pagamento 1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria. 2 — O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários. Artigo 9.º Gestão orçamental Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º o pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos. Artigo 10.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de agosto de 2022. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) Freguesias cujas áreas foram atingidas pelos incêndios Abiul. Abrunhosa-a-Velha. Aguieiras. Alfarela de Jales. Almancil. Almoster. Alvendre. Ancede e Ribadouro. Angeja. Ansião. Arrifana. Avelãs de Ambom e Rocamondo. Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata. Britelo. Bustelo. Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei. Cabo. Calvão e Soutelinho da Raia. Canaveses. Candemil. Canelas e Fermelã. Cantar-Galo e Vila do Carvalho Caranguejeira. Carragozela e Várzea de Meruge. Carrapichana. Carrazedo de Montenegro e Curros Carva e Vilares. Castanheiro do Norte e Ribalonga. Diário da República, 1.ª série N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 139-(5) Codesseiro. Colmeias e Memória. Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais. Corujeira e Trinta. Covas e Vila Nova de Oliveirinha. Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil. Ervededo. Espite. Faia. Famalicão. Fernão Joanes. Figueiró da Serra e Freixo da Serra. Fiolhoso. Folgosinho. Freixianda, Ribeira do Farrio e Formigais. Fundão, Valverde, Donas, A Joanes, A Nova Cabo. Gonçalo Bocas. Gove. Guarda. Jarmelo São Miguel. Jou. Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão. Lagares. Lama de Arcos. Lameiras. Lavandeira, Beira Grande e Selores. Lindoso. Linhares (região norte e região centro). Mairos. Manteigas (Santa Maria). Manteigas (São Pedro). Marzagão. Meios. Meruge. Milagres. Montenegro. Murça. Noura e Palheiros. Outeiro Seco. Palmela. Paranhos Pelmá. Pêro Viseu. Pinhel. Pombal. Pousaflores. Quarteira. Quinta do Anjo. Sameice e Santa Eulália. Sameiro. Santa Eufémia e Boa Vista. Santa Maria de Emeres. Santiago da Guarda. Santo Estêvão e Moita. São Bartolomeu de Messines. Diário da República, 1.ª série N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 139-(6) São Marcos da Serra. São Pedro Velho. São Pedro e Santa Maria e Vila Boa do Mondego. Seixo da Beira. Souto de Carpalhosa e Ortigosa. Teixeira e Teixeiró. Teixoso e Sarzedo. Tourais e Lajes. Trancozelos. Travancinha. Tresminas. União de Freguesias de Corujeira e Trinta. Urrós e Peredo dos Castelhanos. Vale de Amoreira. Vales. Valongo de Milhais. Valhelhas. Verdelhos. Videmonte. Vila Cortês da Serra. Vila Cova do Covelo e Mareco. Vila Pouca de Aguiar. Vilarelho da Raia. Vilela Seca. Vreia de Jales. 115616828 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 157 16 de agosto de 2022 Pág. 139-(7) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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