Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 205-B/2022
- Data
- 2022-08-16
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (1319 palavras)
Portaria n.º 205-B/2022
de 16 de agosto
Sumário: Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram
afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas
condições de atribuição.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram durante os últimos meses afetaram um
numeroso conjunto de concelhos em todo o país com especial incidência nas regiões Centro e
Norte, provocaram a destruição de unidades de exploração económica, nomeadamente de pastos
usados na alimentação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e equídeos.
A dimensão de tal destruição implica um incremento inesperado e significativo do custo de
produção dessas unidades de exploração económica, dado que a supressão das pastagens requer
que a alimentação dos animais seja agora assegurada pela aquisição de alimentos no mercado.
Assim torna-se prioritário criar apoios aos produtores pecuários com vista à aquisição de
alimentação animal.
Neste contexto, o Ministério da Agricultura e da Alimentação assegura a disponibilização de
um apoio extraordinário para apoiar os agricultores cujas explorações se situem nos territórios
afetados pela destruição causada pelos fogos rurais que estão a atingir o país, com uma dotação
inicial de 500 000 € e eventual reforço nos termos a definir.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do
Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários
foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições
de atribuição.
Artigo 2.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria os detentores de explorações
agrícolas com efetivos pecuários das espécies bovina, ovina, caprina e equídea, afetados pelos
incêndios ocorridos no território continental, designadamente nas freguesias previstas no anexo à
presente portaria, que desta faz parte integrante.
2 — O anexo à presente portaria pode ser alterado por despacho da Ministra da Agricultura
e da Alimentação.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto na presente portaria devem cumprir as seguintes condições:
a) Deterem efetivo pecuário identificado e registado na base de dados de apoio ao Sistema
Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), quanto às espécies bovina, ovina e caprina;
b) Deterem equídeos identificados e registados no Registo Nacional de Equídeos (RNE).
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Artigo 4.º
Dotação orçamental
A dotação global afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 500 000 €.
Artigo 5.º
Forma e cálculo dos montantes do apoio
1 — O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembol-
sável.
2 — O montante do apoio é calculado de acordo com os seguintes valores:
a) Bovinos das raças de vocação carne:
i) 33 € por macho ou fêmea com idade igual ou superior a 24 meses, registados no SNIRA em
nome do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
ii) 22 € por macho ou fêmea com idade inferior a 24 meses, registados no SNIRA em nome
do produtor no dia 1 de agosto de 2022;
b) Ovinos e caprinos — 11 € por ovino ou caprino registado no SNIRA em nome do produtor
no dia 1 de agosto de 2022;
c) Equídeos — 33 € por equídeo identificado e registado em nome do produtor no Registo
Nacional de Equídeos (RNE) até ao dia 8 de agosto de 2022.
Artigo 6.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios previstos na presente portaria são concedidos de acordo com as condições
previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado
pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, referente aos auxílios
de minimis no setor agrícola.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria são cumuláveis com outros auxí-
lios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente
de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o
resultado dessa cumulação sujeito aos limites previstos no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da
Comissão, de 18 de dezembro de 2013.
3 — Caso se verifique que o montante individual do apoio excecional de crise venha a ultra-
passar o limite estipulado no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro
de 2013, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso
verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual do apoio.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente
através do formulário próprio disponível no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e
Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 — O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt.
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Artigo 8.º
Análise, decisão e pagamento
1 — As candidaturas são analisadas e decididas pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios
de elegibilidade previstos na presente portaria.
2 — O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., aos beneficiários.
Artigo 9.º
Gestão orçamental
Caso o montante afeto às candidaturas aprovadas ultrapasse o valor definido no artigo 4.º o
pagamento a cada um dos beneficiários é objeto de redução proporcional entre os candidatos.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de agosto
de 2022.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Freguesias cujas áreas foram atingidas pelos incêndios
Abiul.
Abrunhosa-a-Velha.
Aguieiras.
Alfarela de Jales.
Almancil.
Almoster.
Alvendre.
Ancede e Ribadouro.
Angeja.
Ansião.
Arrifana.
Avelãs de Ambom e Rocamondo.
Baião (Santa Leocádia) e Mesquinhata.
Britelo.
Bustelo.
Bustelo, Carneiro e Carvalho de Rei.
Cabo.
Calvão e Soutelinho da Raia.
Canaveses.
Candemil.
Canelas e Fermelã.
Cantar-Galo e Vila do Carvalho Caranguejeira.
Carragozela e Várzea de Meruge.
Carrapichana.
Carrazedo de Montenegro e Curros Carva e Vilares.
Castanheiro do Norte e Ribalonga.
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Codesseiro.
Colmeias e Memória.
Cortiçô da Serra, Vide entre Vinhas e Salgueirais.
Corujeira e Trinta.
Covas e Vila Nova de Oliveirinha.
Entre Ambos-os-Rios, Ermida e Germil.
Ervededo.
Espite.
Faia.
Famalicão.
Fernão Joanes.
Figueiró da Serra e Freixo da Serra.
Fiolhoso.
Folgosinho.
Freixianda, Ribeira do Farrio e Formigais.
Fundão, Valverde, Donas, A Joanes, A Nova Cabo.
Gonçalo Bocas.
Gove.
Guarda.
Jarmelo São Miguel.
Jou.
Juncais, Vila Ruiva e Vila Soeiro do Chão.
Lagares.
Lama de Arcos.
Lameiras.
Lavandeira, Beira Grande e Selores.
Lindoso.
Linhares (região norte e região centro).
Mairos.
Manteigas (Santa Maria).
Manteigas (São Pedro).
Marzagão.
Meios.
Meruge.
Milagres.
Montenegro.
Murça.
Noura e Palheiros.
Outeiro Seco.
Palmela.
Paranhos Pelmá.
Pêro Viseu.
Pinhel.
Pombal.
Pousaflores.
Quarteira.
Quinta do Anjo.
Sameice e Santa Eulália.
Sameiro.
Santa Eufémia e Boa Vista.
Santa Maria de Emeres.
Santiago da Guarda.
Santo Estêvão e Moita.
São Bartolomeu de Messines.
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São Marcos da Serra.
São Pedro Velho.
São Pedro e Santa Maria e Vila Boa do Mondego.
Seixo da Beira.
Souto de Carpalhosa e Ortigosa.
Teixeira e Teixeiró.
Teixoso e Sarzedo.
Tourais e Lajes.
Trancozelos.
Travancinha.
Tresminas.
União de Freguesias de Corujeira e Trinta.
Urrós e Peredo dos Castelhanos.
Vale de Amoreira.
Vales.
Valongo de Milhais.
Valhelhas.
Verdelhos.
Videmonte.
Vila Cortês da Serra.
Vila Cova do Covelo e Mareco.
Vila Pouca de Aguiar.
Vilarelho da Raia.
Vilela Seca.
Vreia de Jales.
115616828
www.dre.pt
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