Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 205-A/2022

Data
2022-08-12
Tipo
Portaria
Emitente
ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Texto integral (1243 palavras)

Portaria n.º 205-A/2022 de 12 de agosto Sumário: Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado. A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, criou a possibilidade de fixação de margens máximas de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engar- rafado, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro. Assim, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das com- ponentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da Concorrência (AdC). Neste enquadramento, atenta a proposta entretanto recebida da ERSE e o respetivo parecer emitido pela AdC, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, procede-se ao estabelecimento, por período temporal limitado, das margens máximas e respetivo preço de venda ao público do GPL engarrafado. Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede ao estabelecimento das margens máximas e respetivo preço de venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, nos termos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Margens máximas e respetivo preço de venda ao público no GPL engarrafado 1 — Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas, é determinado nos termos definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — O disposto no número anterior aplica-se no 3.º dia após a entrada em vigor da presente portaria e até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado caso a situação assim o justifique. 3 — Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período referido no número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo das disposições legais referidas no artigo anterior. 4 — Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 1 são publicados diariamente no sítio na Internet da ERSE. Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 90-(3) 5 — No decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente de aplicação da presente portaria aplicam-se os seguintes preços após impostos: a) GPL butano, na tipologia T3: 2,267 €/kg; b) GPL propano, na tipologia T3: 2,646 €/kg; c) GPL propano, na tipologia T5: 2,424 €/kg. 6 — As atualizações mensais para o mês M são calculadas e publicadas pela ERSE, no seu sítio na Internet, no 1.º dia útil desse mês, tendo efeito a partir do 3.º dia útil do mês M até ao 2.º dia útil do mês M+1. 7 — Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto de venda. 8 — No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os con- sumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega, sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega. 9 — Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL, designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no presente âmbito. 10 — O cumprimento do disposto no presente artigo encontra-se sujeito à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., da Autoridade da Segurança Alimentar e Eco- nómica e das demais entidades com competências nesta matéria. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 12 de agosto de 2022. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 11 de agosto de 2022. ANEXO (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Fórmula de cálculo do preço de venda Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas, é determinado pela seguinte fórmula, para o mês M, em €/kg: (CC+F + CD+A+Res + CE + CR + ISP) × (1 + IVA) em que: a) «CC+F» é o preço do GPL butano ou do GPL propano, considerando o preço CIF ARA verificado no mês M-1, de acordo com os índices Butane ARA barges prompt, free on board — London close, em USD/ton e Propane ARA barges prompt, free on board — London close, em USD/ton, respeti- vamente, posteriormente convertidos em €/kg, publicados pela Argus Media, acrescidos de frete; b) «CD+A+Res» são os custos com as operações logísticas de receção e respetiva armazena- gem em €/kg, às quais acrescem os custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, igualmente apresentados em €/kg, cujo valor corresponde a 0,017 €/kg; Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 90-(4) c) «CE» é o custo com o enchimento de garrafas de GPL butano e GPL propano, cujo valor corresponde a 0,068 €/kg €/kg e 0,072 €/kg, respetivamente; d) «CR» corresponde aos valores da componente de retalho de acordo com a tabela seguinte: Tipo de gás Tipologia GPL butano (€/kg) GPL propano (€/kg) T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,925 1,201 T5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NA 1,021 e) «ISP» é o imposto sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos quando consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em €/kg; f) «IVA» é o imposto sobre o valor acrescentado. 115612201 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 156 12 de agosto de 2022 Pág. 90-(5) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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