Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 205-A/2022
- Data
- 2022-08-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ECONOMIA E MAR E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (1243 palavras)
Portaria n.º 205-A/2022
de 12 de agosto
Sumário: Estabelece as margens máximas e o respetivo preço de venda ao público do gás de
petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.
A Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, criou a possibilidade de fixação de margens máximas
de comercialização para os combustíveis simples e para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engar-
rafado, alterando o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro.
Assim, podem ser fixadas, excecionalmente, margens máximas em qualquer uma das com-
ponentes comerciais que formam o preço de venda ao público do GPL engarrafado, por portaria
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia, sob
proposta da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e ouvida a Autoridade da
Concorrência (AdC).
Neste enquadramento, atenta a proposta entretanto recebida da ERSE e o respetivo parecer
emitido pela AdC, bem com os seus fundamentos, por razões de interesse público e por forma a
assegurar o regular funcionamento do mercado e a proteção dos consumidores, procede-se ao
estabelecimento, por período temporal limitado, das margens máximas e respetivo preço de venda
ao público do GPL engarrafado.
Assim, nos termos e ao abrigo dos n.os 3 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de
fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia e pelo
Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao estabelecimento das margens máximas e respetivo preço de
venda ao público do gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, nos termos do disposto nos n.os 3
a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Margens máximas e respetivo preço de venda ao público no GPL engarrafado
1 — Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da
soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas,
é determinado nos termos definidos no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 — O disposto no número anterior aplica-se no 3.º dia após a entrada em vigor da presente
portaria e até 31 de outubro de 2022, podendo tal prazo ser prorrogado caso a situação assim o
justifique.
3 — Em caso de alteração relevante da cotação internacional, identificada pela Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) durante o período referido no número anterior, os
membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da energia podem determinar novos
preços regulados a aplicar aos dias remanescentes do mês em curso, ao abrigo das disposições
legais referidas no artigo anterior.
4 — Os termos do preço regulado estabelecidos no n.º 1 são publicados diariamente no sítio
na Internet da ERSE.
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5 — No decurso do 1.º mês e até ao 2.º dia útil do mês subsequente de aplicação da presente
portaria aplicam-se os seguintes preços após impostos:
a) GPL butano, na tipologia T3: 2,267 €/kg;
b) GPL propano, na tipologia T3: 2,646 €/kg;
c) GPL propano, na tipologia T5: 2,424 €/kg.
6 — As atualizações mensais para o mês M são calculadas e publicadas pela ERSE, no seu
sítio na Internet, no 1.º dia útil desse mês, tendo efeito a partir do 3.º dia útil do mês M até ao 2.º dia
útil do mês M+1.
7 — Aos preços máximos das garrafas de GPL definidos no número anterior apenas podem
acrescer custos com o serviço de entrega, os quais se aplicam às situações em que as garrafas
são adquiridas por via telefónica ou eletrónica e são disponibilizadas em local diferente do ponto
de venda.
8 — No âmbito do dever de prestação de informação dos comercializadores de GPL, os con-
sumidores devem ser informados do preço das garrafas de GPL, bem como do serviço de entrega,
sempre que aplicável, previamente ao ato de entrega.
9 — Os postos de abastecimento de combustível e os demais pontos de venda de garrafas
de GPL com atendimento ao público devem garantir o contínuo fornecimento de garrafas de GPL,
designadamente das tipologias sujeitas ao preço fixado no presente âmbito.
10 — O cumprimento do disposto no presente artigo encontra-se sujeito à fiscalização da
Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., da Autoridade da Segurança Alimentar e Eco-
nómica e das demais entidades com competências nesta matéria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 12 de agosto de
2022. — O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba,
em 11 de agosto de 2022.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Fórmula de cálculo do preço de venda
Para as tipologias T3 e T5, o preço de venda ao público do GPL engarrafado, que resulta da
soma das diferentes componentes comerciais da cadeia de valor, embebidas as margens máximas,
é determinado pela seguinte fórmula, para o mês M, em €/kg:
(CC+F + CD+A+Res + CE + CR + ISP) × (1 + IVA)
em que:
a) «CC+F» é o preço do GPL butano ou do GPL propano, considerando o preço CIF ARA verificado
no mês M-1, de acordo com os índices Butane ARA barges prompt, free on board — London close,
em USD/ton e Propane ARA barges prompt, free on board — London close, em USD/ton, respeti-
vamente, posteriormente convertidos em €/kg, publicados pela Argus Media, acrescidos de frete;
b) «CD+A+Res» são os custos com as operações logísticas de receção e respetiva armazena-
gem em €/kg, às quais acrescem os custos para a parte das reservas de segurança constituída e
controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, igualmente apresentados em €/kg,
cujo valor corresponde a 0,017 €/kg;
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c) «CE» é o custo com o enchimento de garrafas de GPL butano e GPL propano, cujo valor
corresponde a 0,068 €/kg €/kg e 0,072 €/kg, respetivamente;
d) «CR» corresponde aos valores da componente de retalho de acordo com a tabela
seguinte:
Tipo de gás
Tipologia
GPL butano (€/kg) GPL propano (€/kg)
T3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,925 1,201
T5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . NA 1,021
e) «ISP» é o imposto sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos quando consumidos
ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em €/kg;
f) «IVA» é o imposto sobre o valor acrescentado.
115612201
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