Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 205/2025/1

Data
2025-04-30
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1029 palavras)

Portaria n.º 205/2025/1 Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão, adiante designada de RAI. 1/6 1.ª série N.º 83 30-04-2025 Artigo 2.º Alterações à Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro Os artigos 10.º, 14.º, 15.º, 25.º e 26.º da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — O residente na RAI pode, ainda, beneficiar de outros apoios e respostas sociais de natureza complementar e não residencial. 3 — (Revogado.) 4 — [...] Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] 4 — A afetação do diretor técnico da RAI é de 25 %, devendo ser aumentada de forma proporcional, conforme o número de residências que a entidade gere. 5 — (Revogado.) Artigo 15.º Portaria n.º 205/2025/1 [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Um psicólogo, a tempo parcial com uma afetação de 25 %; 2/6 1.ª série N.º 83 30-04-2025 b) Um técnico superior de serviço social, a tempo parcial, com uma afetação de 25 %; c) Um técnico superior de reabilitação ou equivalente, com uma afetação de 25 %; d) Uma ajudante de ação direta a tempo inteiro e um ajudante de ação direta com uma afetação de 50 %. 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 25.º [...] 1 — As áreas funcionais da RAI correspondem aos espaços próprios de uma habitação familiar, de acordo com a legislação em vigor. 2 — Os compartimentos que integram a RAI obedecem, no mínimo, às exigências constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações, ou outras especificamente exigidas neste diploma. 3 — [...] a) Cozinha ou kitchenette; b) [...] c) [...] d) Sala comum. 4 — A RAI possui, de acordo com a tipologia de habitação, quartos individuais ou duplos, com a ocupação máxima de duas camas por quarto, e instalações sanitárias, em que pelo menos uma delas Portaria n.º 205/2025/1 seja acessível a pessoas com mobilidade condicionada. 5 — No caso de a tipologia de habitação ser constituída apenas por um espaço único, a ocupação deve ser individual ou de casal. 6 — Sempre que a RAI possua apenas uma instalação sanitária esta deve ser sempre acessível. 3/6 1.ª série N.º 83 30-04-2025 Artigo 26.º [...] A RAI deve assegurar, no seu funcionamento, o seguinte: a) [...] b) [...] c) Produtos de apoio, com exceção dos produtos de uso pessoal, financiados no âmbito do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio.» Artigo 3.º Alteração ao anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro O anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 10.º, o artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 14.º, o n.º 2 do ponto A, o n.º 1 do ponto B e o ponto F do anexo da Portaria n.º 77/2022, de 3 de fevereiro. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão, Maria Clara Gonçalves Marques Mendes, em 24 de abril de 2025. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO Áreas funcionais da Residência de Autonomização e Inclusão A — [...] 1 — [...] 2 — (Revogado.) 3 — As áreas funcionais da RAI devem integrar, de acordo com a respetiva tipologia de habitação e as exigências previstas no RGEU, pelo menos, os seguintes espaços e compartimentos: Portaria n.º 205/2025/1 a) Quartos com uma capacidade para 1 e ou 2 pessoas, com a área útil mínima de 10 m2 e de 16 m , respetivamente, com exceção da tipologia constituída por um espaço único; 2 b) Uma ou mais instalações sanitárias, consoante a tipologia da RAI, de acordo com o definido no ponto C; 4/6 1.ª série N.º 83 30-04-2025 c) Sala comum com a área útil mínima de 16 m2, constituída por zona de estar e zona de refeições, às quais, na tipologia constituída por um espaço único, acresce a zona de dormir; d) Cozinha ou kitchenette. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] B — [...] 1 — (Revogado.) 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] C — [...] 1 — Cada apartamento, moradia ou habitação de outra tipologia similar deve possuir, no mínimo, uma instalação sanitária completa e acessível, nomeadamente com sanita, lavatório e duche embutido ou nivelado com o pavimento. 2 — Cada apartamento ou moradia com mais de três quartos deve possuir pelo menos duas ins- talações sanitárias completas, sendo uma delas acessível. 3 — As instalações sanitárias completas são equipadas com, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma banheira ou base de duche. 4 — A sanita acessível, quando seja única, deve possuir zonas livres, que satisfaçam o especifi- cado no n.º 4.1.1 das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, de ambos os lados e na parte frontal. 5 — [...] D — [...] [...] E — [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Para um bom funcionamento da cozinha/kitchenette pode a mesma ter: a) [...] Portaria n.º 205/2025/1 b) [...] c) Zona para lavagens (lavar, secar e passar a ferro). 4 — [...] 5 — [...] 5/6 1.ª série N.º 83 30-04-2025 F — [...] (Revogado.) G — [...] [...] H — [...] Sem prejuízo do cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis, a RAI deve possuir pelo menos o seguinte equipamento: a) [...] b) [...] c) [...]» 118987466 Portaria n.º 205/2025/1 6/6
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