Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 204/2022

Data
2022-08-08
Tipo
Portaria
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS

Texto integral (17 098 palavras)

Portaria n.º 204/2022 de 8 de agosto Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento. A Direção-Geral do Orçamento (DGO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio, desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a supe- rintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade do Estado. Urge, assim, adequar a estrutura orgânica nuclear da DGO aos desafios e dinâmicas das transformações em curso, em moldes suficientemente flexíveis para a acomodação de alterações decorrentes da estrutura do Governo ou dos processos da gestão financeira pública e do processo transformacional inerente a uma permanente melhoria, sempre com a perspetiva de contribuir de forma sólida para a sustentabilidade das Finanças Públicas. A presente portaria procede, assim, ao ajustamento da estrutura nuclear e das respetivas com- petências, norteando-se pelos seguintes princípios basilares de atuação: assegurar a especialização na preparação do Orçamento do Estado, acompanhamento da sua execução, análise e prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas; promover a manutenção de um quadro orçamental pluria- nual e de capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças públicas; garantir o estudo conceptual dos modelos de gestão financeira pública, com vista à melhoria contínua; promover a normalização de procedimentos no âmbito do processo orçamental; manuten- ção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transver- sais; reconhecer, como estrutura relevante, a função de gestão da informação disponível em suporte tecnológico, como peça central para o apoio à gestão e decisão; promover a qualidade organizacional, a abertura, a capacidade para promover a mudança interna e dos processos em que a DGO intervém. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e as suas atribuições e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares. Artigo 2.º Estrutura da Direção-Geral do Orçamento 1 — A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares: a) Departamento de Planeamento e Análise; b) Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas; c) Departamento de Análise e Finanças Públicas; d) Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública; e) Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico; f) Departamento de Assuntos Europeus; g) Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental; h) Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação; i) Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais; j) Seis Departamentos de Acompanhamento Setorial. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 5 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 3 — A estrutura da DGO contempla, ainda, o Centro de Tecnologias para a Gestão da Finanças Públicas, bem como unidades responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos, pela Formação, pelo Planeamento e Controlo Interno, pela Qualidade e pela Gestão da Documentação e do Conhecimento e Divulgações, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor -geral. Artigo 3.º Departamento de Planeamento e Análise 1 — Ao Departamento de Planeamento e Análise compete prosseguir, numa perspetiva plu- rianual e anual das administrações públicas, designadamente as seguintes competências: a) Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela; b) Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado; c) Proceder à monitorização analítica da receita, despesa e da evolução de agregados rele- vantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela; d) Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais. 2 — Cabe ainda a este Departamento, centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial. Artigo 4.º Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas Ao Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas compete assegurar a manu- tenção de um quadro de normalização e monitorização, no âmbito do processo orçamental em particular da administração central, designadamente através das seguintes competências: a) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais; b) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento de Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República; c) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos; d) Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas; e) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relaciona- das com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado; f) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 6 Artigo 5.º Departamento de Análise de Finanças Públicas Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete prosseguir, em todo o ciclo orça- mental, designadamente as seguintes competências, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais: a) Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das Administrações Públicas, por subsetores, para reporte à tutela; b) Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das Administrações Públicas, por subsetores; c) Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das Administrações Públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais; d) Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais; e) Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar; f) Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabi- lidade numa ótica macro e de contas nacionais; g) Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento; h) Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes. Artigo 6.º Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública 1 — Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete: a) Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental; b) Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais; c) Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente; d) Propor medidas de simplificação do processo orçamental; e) Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental. 2 — Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enqua- dramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo. Artigo 7.º Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico Ao Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico compete: a) Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da conta- bilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação; Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 7 b) Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplica- ção de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas; c) Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garan- tindo a qualidade da informação contabilística financeira; d) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas; e) Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado; f) Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças; g) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira. Artigo 8.º Departamento de Assuntos Europeus Ao Departamento de Assuntos Europeus compete: a) Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento; b) Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus; c) Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos finan- ceiros com a União Europeia; d) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios; e) Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários; f) Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia. Artigo 9.º Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete: a) Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções; b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental; c) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das dispo- sições legais orçamentais; d) Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental. Artigo 10.º Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação Ao Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação compete: a) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO; b) Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de tele- comunicações; c) Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados; Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 8 d) Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação e divulgação de informação; e) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso; f) Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático. Artigo 11.º Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais Ao Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, compete: a) Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação e controlo; b) Assegurar o processo de prestação de contas; c) Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei; d) Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão; e) Assegurar a gestão administrativa e processual dos recursos humanos da DGO; f) Elaborar o balanço social da DGO; g) Assegurar de forma eficiente a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais em articulação com as entidades prestadoras de serviços partilhados; h) Assegurar a gestão e conservação de todo o património afeto, incluindo as instalações, ado- tando medidas adequadas às necessidades de utilização, segurança, higiene e saúde no trabalho. Artigo 12.º Departamentos de Acompanhamento Setorial 1 — Aos Departamentos de Acompanhamento Setorial compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios: a) Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais; b) Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades; c) Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, desig- nadamente no âmbito do Orçamento do Estado; d) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado; e) Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autó- nomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, do respetivo ministério e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira; f) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei n.º 8/2012, de 21 de feve- reiro, e outros que venham a ser estabelecidos; g) Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais; h) Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores; i) Assegurar o acompanhamento da Administração Regional e Local e da Segurança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores; j) Assegurar o acompanhamento orçamental da Administração Regional e Local e da Segu- rança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores; k) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições. 2 — A criação e o ordenamento dos Departamentos de Acompanhamento Setorial são efetua- dos por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 9 Artigo 13.º Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas Ao Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas compete dinamizar a gestão eficiente e eficaz de tecnologias essenciais às Finanças Públicas: a) Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de Finanças Públicas, bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio; b) Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da qualidade da informação gerada; c) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira; d) Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da DGO e a gestão de acessos. Artigo 14.º Competências transversais 1 — São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidiscipli- nares da DGO, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas áreas específicas, designadamente: a) Contribuir para a preparação do Quadro Orçamental Plurianual, do Orçamento do Estado, para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de Contas Públicas; b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais; c) Elaborar pareceres, estudos e análises; d) Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação; e) Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria; f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equi- pas multidisciplinares que compõem a DGO e das restantes entidades do Ministério; g) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finan- ças públicas; h) Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da DGO com entidades nacionais e internacionais em matérias relacionadas com a Gestão Financeira Pública, Estatística e Finanças Públicas; i) Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de pla- neamento e avaliação de desempenho organizacional da DGO, e da unidade orgânica ou equipa; j) Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua; k) Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâmicas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação; l) Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas. 2 — Por despacho do diretor-geral do Orçamento, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional. Artigo 15.º Unidades orgânicas flexíveis O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 10 Artigo 16.º Chefes de equipas multidisciplinares É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares. Artigo 17.º Comissões de serviço e chefias Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria, cargo dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam recon- duzidos por via de despacho do diretor-geral do Orçamento. Artigo 18.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 432-C/2012, de 31 de dezembro. Artigo 19.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 2 de agosto de 2022. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. 115584914 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 11 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legisla- tivo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial. Com efeito, pelas características da atividade dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial. Passados alguns anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais. Assim, reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da defesa e proteção dos ecossistemas e das populações, impõe-se espelhar no diploma legal que enforma a carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira soluções inicialmente não consagradas, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas. É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, passando a contemplar a categoria de mestre florestal principal. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso mestres florestais principais que, entretanto, transitaram para a categoria de mestre florestal, é prevista a transição desses trabalhadores para a categoria de mestre florestal principal. Idêntico procedimento é adotado para os mestres florestais que, entretanto, transitaram para a categoria de guarda florestal, e que, através do presente diploma, transitam para a categoria de mestre florestal. Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como face ao facto de os referidos traba- lhadores exercerem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgão de polícia criminal, importa ainda reconhecer, através deste diploma, a qualidade de órgão de polícia criminal ao Corpo de Polícia Florestal. Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 12 Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas n), jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprovou o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF. Artigo 2.º [...] 1 — O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente máximo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão. Artigo 3.º [...] 1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação. 2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional. Artigo 4.º Estrutura da carreira [...] a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea a).] c) Mestre florestal principal. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 13 Artigo 5.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções; d) [...] e) (Revogada.) f) [...] g) [...] h) Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical; i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] Artigo 6.º [...] [...] a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e flores- tais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando os respetivos ilícitos; b) [...] c) [...] d) (Revogada.) e) [...] f) [...] g) [...] h) Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal; i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) [...] l) Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das competências atribuídas à carreira de guarda florestal; m) Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de guarda florestal; n) [Anterior alínea l).] o) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada. Artigo 7.º [...] Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções: a) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção tor- rencial e fitossanidade; Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 14 b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação de culturas; c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal; d) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei. Artigo 8.º [...] 1 — Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coor- denação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única. 2 — O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver mani- festação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º 3 — O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante proce- dimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado. 4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única. 5 — No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral: a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil; b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal; c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF; d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF; e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal; f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF; g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas; h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF; i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF. 6 — O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concur- sal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Adequado no último ciclo avaliativo. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 15 7 — A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º 8 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo. 9 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular. 10 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias. 11 — O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável. Artigo 8.º-A [...] 1 — O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado. 2 — [...] Artigo 9.º Recrutamento para a categoria de guarda florestal 1 — A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução. 2 — Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas. 3 — Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que: a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate; b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate; c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais. 4 — (Anterior n.º 2.) 5 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 16 6 — A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos: a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte; b) Relatório a apresentar pelo trabalhador; c) Outros elementos a recolher pelo júri. 7 — (Anterior n.º 5.) Artigo 10.º Recrutamento para a categoria de mestre florestal 1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento con- cursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período. 2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria. 3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental. Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo. 4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo. Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 17 Artigo 16.º [...] 1 — [...] 2 — Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experi- mental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental. Artigo 18.º Proteção jurídica 1 — Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas. 2 — A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado. 3 — Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções. 4 — Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso. Artigo 19.º [...] 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais. 2 — As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conser- vação e manutenção da arma que lhe foi cedida. Artigo 22.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secre- taria regional que tutela o setor florestal. 4 — [...] 5 — A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 18 Artigo 27.º Suplementos de penosidade e risco 1 — Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores: a) Zona I — considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa — 9,98 €; b) Zona II — considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malha- dinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros — 7,48 €; c) Zona III — considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha — 4,99 €. 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 € (trinta euros) por dia. 3 — Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.» Artigo 3.º Alteração ao anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto O anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «ANEXO I Estrutura da carreira especial de guarda florestal (a que se referem os artigos 11.º e 12.º) Níveis remuneratórios Grau de complexidade Número de posições Carreira Categoria da tabela funcional remuneratórias remuneratória única Guarda florestal . . . . . . . Mestre florestal principal . . . . . . 2 1.ª 18 2.ª 19 3.ª 20 Mestre florestal . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 14 2.ª 15 3.ª 16 4.ª 17 5.ª 18 Guarda florestal . . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 7 2.ª 8 3.ª 9 4.ª 10 5.ª 11 6.ª 12 7.ª 13 8.ª 14 » Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 19 Artigo 4.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 5.º-A, 7.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º-A, 9.º-B, 10.º-A, 13.º-A, 15.º-A, 17.º-A e 17.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal 1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores. 2 — As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhado- res integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal. Artigo 4.º-B Órgão de polícia criminal 1 — O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 — São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal: a) O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º; b) O coordenador geral do CPF; c) Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal. 3 — Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática. 4 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos crimes cuja competência lhe esteja atribuída. Artigo 4.º-C Agente de proteção civil 1 — No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira. 2 — Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. Artigo 4.º-D Prestação de serviços especiais 1 — O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente, prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por portaria do secretário regional que tutela o setor florestal. 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 20 remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria do secretário regional da tutela do setor florestal. 3 — A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos. Artigo 5.º-A Poder de autoridade 1 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais. 2 — O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. Artigo 7.º-A Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções: a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei; b) Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas; c) Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização, na ausência do mestre florestal coordenador; d) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal; e) Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem ‘Madeira’ ou ‘Produtos derivados da Madeira’ no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros; f) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incên- dios florestais; g) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área florestal; h) Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para as quais forem designados. Artigo 8.º-B Designação em regime de substituição 1 — Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos mesmos. 2 — A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal. 3 — A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 21 4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido. 5 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 6 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem. 7 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri- buídos pelo exercício do cargo do substituído. Artigo 8.º-C Cessação da comissão de serviço 1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º; b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações: i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP- -RAM; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando conside- radas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento. 2 — A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo. Artigo 9.º-A Formação profissional 1 — Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional. 2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional. Artigo 9.º-B Permanência obrigatória 1 — Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empre- gador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 22 florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico. 2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica. 3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior. Artigo 10.º-A Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal 1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedi- mento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período. 2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corres- ponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria. 3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a período experimental. Artigo 13.º-A Modalidades de horários de trabalho 1 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as moda- lidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 4 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suple- mento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 5 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa. Artigo 15.º-A Local de trabalho Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 23 Artigo 17.º-A Aptidão física e psíquica 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos. 3 — A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal. Artigo 17.º-B Incapacidade 1 — Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3. 3 — A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador. 4 — A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo.» Artigo 5.º Transições 1 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados há menos de cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos tra- balhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de guarda florestal. 2 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados há, pelo menos, cinco anos na categoria de guarda florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de guarda florestal. 3 — Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na categoria de mestre florestal, da carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira, transitam para a categoria de mestre florestal principal, exceto se, no prazo de dez dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, comunicarem por escrito ao membro do Governo Regional com a tutela do setor florestal que optam pela sua integração na categoria de mestre florestal. 4 — A opção referida na parte final dos n.os 2 e 3 determina a transição do trabalhador para a categoria por cuja integração optou e o exercício de funções correspondentes ao conteúdo fun- cional dessa categoria. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 24 5 — As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do departamento governamental com a tutela do setor das florestas. 6 — As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma. 7 — Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite nos termos previstos no presente artigo, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remune- ratório. 8 — O tempo de serviço e avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo releva, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 1 do presente artigo, para efeitos de recrutamento para a categoria de mestre florestal. 9 — O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de guarda florestal a que se refere o n.º 2 do presente artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de guarda florestal, para efeitos de recruta- mento para a categoria de mestre florestal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento remuneratório. 10 — O tempo de serviço e a avaliação do desempenho anteriores ao processo de transição previsto no presente artigo relevam, relativamente aos trabalhadores que aquando dessa transição se encontravam integrados na categoria de mestre florestal a que se refere o n.º 3 do presente artigo e tenham optado pela sua integração na categoria de mestre florestal, para efeitos de recru- tamento para a categoria de mestre florestal principal, bem como para efeitos de mudança de posicionamento remuneratório. 11 — A avaliação do desempenho referente ao ciclo avaliativo em curso no momento da entrada em vigor do presente diploma dos trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao CPF da Região Autónoma da Madeira releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório imediatamente subsequente à transição e ao reposicionamento remuneratório pre- vistos neste artigo e no artigo seguinte. Artigo 6.º Reposicionamento remuneratório 1 — Na transição para a categoria de guarda florestal prevista no n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remunera- tória inicial da categoria de guarda florestal. 2 — Na transição para a categoria de guarda florestal prevista na parte final do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito. 3 — Na transição para a categoria de mestre florestal prevista no n.º 2 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remunerató- rio imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual. 4 — Na transição para a categoria de mestre florestal prevista na parte final do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito. 5 — Na transição para a categoria de mestre florestal principal prevista no n.º 3 do artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria, no caso de já ser auferida remuneração base igual. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 25 Artigo 7.º Manutenção das comissões de serviço 1 — Os atuais mestres florestais coordenadores e coordenador geral mantêm as respetivas comissões de serviço. 2 — Com a entrada em vigor do presente diploma os atuais mestres florestais coordenadores passam a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma. 3 — Com a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral passa a auferir, no decurso da respetiva comissão de serviço, a remuneração prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, ainda que tenha optado anteriormente pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado. 4 — O disposto na parte final do número anterior não obsta a que após a entrada em vigor do presente diploma o atual coordenador geral possa optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, nos termos previstos no n.º 11 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma. Artigo 8.º Mapa de pessoal O mapa de pessoal do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal a que estão afetos os trabalhadores integrados na carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira considera-se automaticamente alterado, passando as categorias a ser as constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma. Artigo 9.º Mobilidade intercarreiras e respetiva consolidação 1 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam funções inerentes à carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira em regime de mobilidade intercarreiras mantêm aquela mobilidade para o exercício de funções correspondentes à categoria de guarda florestal, sendo reposicionados na posição remuneratória correspondente à posição remuneratória inicial da categoria de guarda florestal. 2 — Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a desempenhar funções de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, poderão consolidar a respetiva mobilidade intercarreiras na categoria de guarda florestal, nos termos previstos no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — Na consolidação da mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é exigida a observância do requisito da idade previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhe foi atribuída pelo presente diploma, podendo o trabalhador consolidar essa mobilidade ainda que possua uma idade superior a 28 anos. 4 — O tempo de serviço anterior à entrada em vigor do presente diploma prestado no exercí- cio de funções inerentes à categoria de guarda florestal, da carreira de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, em regime de mobilidade intercarreiras, releva para efeitos de contagem da duração da mobilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e para a consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores. 5 — Para efeitos de consolidação da mobilidade intercarreiras prevista nos números anteriores, considera-se que possui frequência e aproveitamento no curso de formação específica previsto nos Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 26 artigos 9.º e 9.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma, o trabalhador que possua frequência e aproveitamento no curso a que se referem esses artigos 9.º e 9.º-A ou que possua frequência e aproveitamento no curso de formação específico a que se refere a versão anterior do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, designadamente o previsto na Portaria n.º 568/2016, de 15 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 15/2021, de 26 de janeiro. Artigo 10.º Norma transitória 1 — As portarias previstas nos artigos 4.º-D, 8.º, 9.º, 9.º-A, 10.º, 10.º-A e 17.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma, são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional. 2 — Até à entrada em vigor das portarias previstas nos artigos 8.º, 9.º, 9.º-A e 10.º é aplicável o regime previsto nas portarias que atualmente regulam essas matérias. 3 — Mantêm-se as portarias que atualmente regulam as matérias previstas nas alíneas f) e g) do artigo 5.º e nos artigos 16.º, 20.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, na redação que lhes foi atribuída pelo presente diploma. Artigo 11.º Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, a alínea e) do artigo 5.º, as alíneas d), i) e j) do artigo 6.º e os artigos 21.º, 24.º, 25.º, 26.º e 28.º, bem como o anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro. Artigo 12.º Republicação É republicado, no anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto legislativo regional. Artigo 13.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. 2 — A nova redação do n.º 1 do artigo 8.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, atribuída pelo presente diploma, tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho de 2022. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 2 de agosto de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 27 ANEXO (a que se refere o artigo 12.º) Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF. Artigo 2.º Natureza 1 — O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente máximo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão. Artigo 3.º Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional 1 — O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação. 2 — Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional. Artigo 4.º Estrutura da carreira A carreira especial de guarda florestal é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Guarda florestal; b) Mestre florestal; c) Mestre florestal principal. Artigo 4.º-A Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal 1 — No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal asseguram todas as ações de polícia auxiliar no âmbito florestal, da caça e da pesca em águas interiores. 2 — As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 7.º-A e 8.º aos trabalhado- res integrados na carreira especial de guarda florestal são exercidas nos termos das competências atribuídas na lei orgânica do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 28 Artigo 4.º-B Órgão de polícia criminal 1 — O CPF detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal. 2 — São autoridades de polícia criminal nos termos e para efeitos do Código do Processo Penal: a) O dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º; b) O coordenador geral do CPF; c) Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal. 3 — Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, para esse efeito designados pela autoridade de polícia criminal competente, no âmbito da sua autonomia técnica e tática. 4 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal é competente para a investigação dos crimes cuja competência lhe esteja atribuída. Artigo 4.º-C Agente de proteção civil 1 — No âmbito das suas funções, o CPF é agente de proteção civil da Região Autónoma da Madeira, nos termos do diploma que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira. 2 — Sem prejuízo da sua estrutura hierárquica, o CPF articula-se operacionalmente com o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM. Artigo 4.º-D Prestação de serviços especiais 1 — O CPF pode, mediante solicitação e desde que autorizado pela entidade competente, prestar serviços especiais que serão remunerados nos termos em que forem regulamentados por portaria do secretário regional que tutela o setor florestal. 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal que sejam afetos a serviços remunerados a prestar pelo CPF ao abrigo do número anterior têm direito a auferir uma remuneração pela participação efetiva nesses serviços, nos termos a estabelecer através de portaria do secretário regional da tutela do setor florestal. 3 — A prestação de serviços especiais prevista no presente artigo depende do acordo dos trabalhadores que vierem a ser afetos aos mesmos. Artigo 5.º Direitos e deveres profissionais gerais do Corpo de Polícia Florestal Sem prejuízo dos direitos e deveres próprios dos trabalhadores que exercem funções públi- cas e dos específicos decorrentes da respetiva categoria, os elementos do CPF têm os seguintes direitos e deveres gerais: a) Direito a receber formação profissional, inicial e contínua, adequada ao pleno desempenho das funções que lhes estão atribuídas, à sua valorização humana e profissional e à sua promoção na carreira especial da guarda florestal; b) Direito à atribuição dos suplementos remuneratórios legalmente previstos; c) Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções; Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 29 d) Direito a ser distinguido pelo seu comportamento exemplar, zelo excecional ou por atos de relevo social e profissional assinaláveis nos termos do presente diploma; e) (Revogada.) f) Direito a cartão de identificação profissional e livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do secretário regional da tutela do setor florestal; g) Dever de se apresentar devidamente identificado e fardado no exercício das suas funções, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do secretário regional do setor da tutela; h) Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical; i) Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma; j) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhe seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços. Artigo 5.º-A Poder de autoridade 1 — O pessoal da carreira especial de guarda florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e noutros diplomas legais. 2 — O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem forem praticados. Artigo 6.º Conteúdo funcional da categoria de guarda florestal O conteúdo funcional da categoria de guarda florestal compreende as seguintes funções: a) Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e flores- tais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando os respetivos ilícitos; b) Levantar autos de notícia pelas infrações de que tiver conhecimento e adotar as medidas cautelares e de polícia necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova; c) Fiscalizar o estado de conservação das infraestruturas e equipamento no espaço florestal; d) (Revogada.) e) Apoiar as ações de extensão florestal no domínio da propriedade privada; f) Participar na prevenção e deteção de incêndios florestais bem como colaborar no seu combate; g) Investigar as causas dos incêndios florestais; h) Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal; i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) Executar todas as ações relacionadas com a implementação da legislação de proteção da natureza, sem prejuízo das atribuições cometidas às demais entidades; l) Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das competências atribuídas à carreira de guarda florestal; m) Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de guarda florestal; n) Exercer as funções de vigilância e fiscalização e demais atribuições previstas na lei; o) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 30 Artigo 7.º Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções: a) Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção tor- rencial e fitossanidade; b) Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação de culturas; c) Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal; d) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei. Artigo 7.º-A Conteúdo funcional da categoria de mestre florestal principal Para além do conteúdo funcional das categorias de guarda florestal e mestre florestal, compete ainda ao mestre florestal principal exercer as seguintes funções: a) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei; b) Orientar o registo de ocorrência de incêndios florestais e das suas causas; c) Estabelecer prioridades de intervenção no que respeita às ações de vigilância e fiscalização, na ausência do mestre florestal coordenador; d) Acompanhar e orientar os trabalhos de manutenção de caminhos florestais empreendidos pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal; e) Orientar a fiscalização, em particular o cumprimento da legislação em vigor, quanto ao registo dos operadores que, a partir da Região Autónoma da Madeira, coloquem «Madeira» ou «Produtos derivados da Madeira» no mercado interno da União Europeia ou que os exporte para mercados de países terceiros; f) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam na colaboração ao combate a incên- dios florestais; g) Orientar as equipas da Polícia Florestal que participam em buscas e resgates na área florestal; h) Representar o CPF em áreas de atuação deste serviço para os quais forem designados. Artigo 8.º Cargos específicos de coordenação 1 — Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coor- denação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única. 2 — O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver mani- festação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 31 3 — O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante proce- dimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado. 4 — Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única. 5 — No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral: a) Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil; b) Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal; c) Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF; d) Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF; e) Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal; f) Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF; g) Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas; h) Elaborar o relatório anual de atividades do CPF; i) Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF. 6 — O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concur- sal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo. 7 — A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º 8 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo. 9 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular. 10 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias. 11 — O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável. Artigo 8.º-A Norma interpretativa 1 — O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 32 no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado. 2 — O provimento no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral não prejudica o direito de os trabalhadores que exercem tais cargos, na pendência do exercício dos mesmos, se candidatarem a procedimentos concursais e/ou serem nomeados em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem. Artigo 8.º-B Designação em regime de substituição 1 — Os cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura dos mesmos. 2 — A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do procedimento concursal. 3 — A substituição cessa na data em que o titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular, caso em que a nomeação em substituição se mantém até ao provimento do respetivo cargo, não podendo, porém, ultrapassar o prazo de 45 dias após a entrega pelo júri da proposta de designação ao membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas. 4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas ou a pedido do substituto, logo que deferido. 5 — Os prazos referidos no n.º 3 são interrompidos na data da convocação das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ou da demissão do Governo Regional, retomando-se com a investidura parlamentar do novo Governo. 6 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem. 7 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atri- buídos pelo exercício do cargo do substituído. Artigo 8.º-C Cessação da comissão de serviço 1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 9 do artigo 8.º; b) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações: i) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes em sede de SIADAP- -RAM; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando conside- radas essenciais para o cumprimento da política global do Governo Regional; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; c) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 33 d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento. 2 — A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea b) do número anterior pressupõe a prévia audição do titular do cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo. Artigo 9.º Recrutamento para a categoria de guarda florestal 1 — A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução. 2 — Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas. 3 — Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que: a) Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate; b) Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate; c) Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais. 4 — Os indivíduos aprovados são nomeados definitivamente para a categoria de guarda flo- restal na primeira posição remuneratória, dando início ao período experimental de um ano. 5 — O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final. 6 — A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos: a) Aprovação no curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte; b) Relatório a apresentar pelo trabalhador; c) Outros elementos a recolher pelo júri. 7 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores. Artigo 9.º-A Formação profissional 1 — Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional. 2 — É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 34 Artigo 9.º-B Permanência obrigatória 1 — Como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empre- gador público no curso de formação específico dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de guarda florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico. 2 — O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição, ao empregador público, das despesas extraordinárias comprovadamente despendidas por este para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica. 3 — Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior. Artigo 10.º Recrutamento para a categoria de mestre florestal 1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal é feito mediante procedimento con- cursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre guardas florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período. 2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria. 3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal não está sujeito a período experimental. Artigo 10.º-A Recrutamento para a categoria de mestre florestal principal 1 — O recrutamento para a categoria de mestre florestal principal é feito mediante procedi- mento concursal nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais que detenham, no mínimo, quatro anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a Adequado durante esse período. 2 — A nomeação dos trabalhadores da carreira de guarda florestal na categoria de mestre florestal principal faz-se de acordo com as disposições do presente diploma e processa-se para a posição remuneratória inicial da categoria de mestre florestal principal ou para posição a que corres- ponda um nível remuneratório imediatamente superior àquele em que o trabalhador se encontrava aquando da mudança de categoria. 3 — O trabalhador recrutado para a categoria de mestre florestal principal não está sujeito a período experimental. Artigo 11.º Remuneração base A remuneração dos elementos do CPF da carreira especial de guarda florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 35 Artigo 12.º Posições remuneratórias 1 — A categoria de guarda florestal tem oito posições remuneratórias, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 2 — A categoria de mestre florestal tem cinco posições remuneratórias, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. 3 — A categoria de mestre florestal principal tem três posições remuneratórias, constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 13.º Duração de trabalho 1 — A duração semanal de trabalho é a mesma que a fixada para os restantes trabalhadores do regime geral que exercem funções públicas. 2 — São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados. 3 — As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer, mensalmente, pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, devendo esta ser afixada no mínimo com uma semana de antecedência e, pelo menos uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo. 4 — A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo. Artigo 13.º-A Modalidades de horários de trabalho 1 — Aos trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal aplicam-se as moda- lidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — O coordenador geral goza de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 3 — Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. 4 — Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suple- mento remuneratório ao coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 5 — Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa. Artigo 14.º Serviço permanente 1 — O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 36 2 — Os trabalhadores, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para prevenir ou resolver sinistros, ocorrências e infrações relativas às normas legais aplicáveis ao setor florestal. Artigo 15.º Regime especial de trabalho 1 — Sempre que o horário diário de trabalho coincida, no todo ou em parte, com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação. 2 — As situações de trabalho suplementar e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente diploma, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos da legislação em vigor, aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação. Artigo 15.º-A Local de trabalho Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira. Artigo 16.º Domicílio necessário 1 — Para efeitos de atribuição de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário a área geográfica onde o trabalhador exerce funções, cujos limites serão definidos por portaria do secre- tário regional da tutela do setor florestal. 2 — Os trabalhadores que tenham concluído com aproveitamento o respetivo período experi- mental são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no número anterior, independentemente dos locais de realização do período experimental. Artigo 17.º Incompatibilidades e acumulação de funções Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades e acumulações de funções públicas e privadas aplicável à Administração Pública. Artigo 17.º-A Aptidão física e psíquica 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal devem manter as necessárias condições físicas e psíquicas ao cumprimento das respetivas funções. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal podem ser submetidos a exames médicos e testes, designadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes, psicotrópicos e de outros produtos de efeitos análogos. 3 — A forma e periodicidade de realização dos exames e testes referidos no número anterior, bem como os meios a utilizar, são definidos por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 37 Artigo 17.º-B Incapacidade 1 — Quando um trabalhador integrado na carreira especial de guarda florestal for considerado, por junta médica, permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, pode ser aplicado o regime da mobilidade intercarreiras, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 2 — Na situação prevista no número anterior a mobilidade intercarreiras poderá operar-se sem o acordo do trabalhador desde que se encontrem verificados os requisitos do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e a mobilidade se opere para carreira ou para categoria de grau de complexidade funcional 2 ou 3. 3 — A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior poderá consolidar-se definitivamente nos termos do artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, estando, no entanto, dispensada do acordo do trabalhador. 4 — A situação prevista nos n.os 2 e 3 não impede que o trabalhador possa beneficiar do regime de pré-reforma previsto nos artigos 284.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públi- cas, desde que reúna as condições previstas para beneficiar do mesmo. Artigo 18.º Proteção jurídica 1 — Os elementos do CPF, bem como quem os superintende, têm direito a proteção jurídica a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, nas modalidades de consulta jurídica e apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo decorra do exercício das suas funções ou por causa delas. 2 — A proteção jurídica referida no número anterior é concedida, mediante despacho do secretário regional que tutela o setor das florestas, por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado. 3 — Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções. 4 — Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que o trabalhador agiu dolosamente, fora dos limites legalmente impostos, o organismo indicado no n.º 1 exerce direito de regresso. Artigo 19.º Uso e porte de arma 1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal em exercício de funções que não se encontrem em período experimental têm direito ao uso e porte de arma, para exercício exclusivo das suas funções, nos termos legais. 2 — As armas são disponibilizadas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal para a prossecução das suas funções, ficando cada trabalhador responsável pela conser- vação e manutenção da arma que lhe foi cedida. Artigo 20.º Identificação e fardamento Os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal no exercício das suas funções são obrigados a apresentarem-se devidamente identificados e fardados, em conformidade com o regulamento a aprovar através de portaria do secretário regional da tutela, onde estão definidos o modelo e tipos de fardamento. Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 38 Artigo 21.º (Revogado.) Artigo 22.º Recompensas 1 — Para distinguir o comportamento exemplar, o zelo excecional e para destacar atos de relevo social e profissional dos elementos do CPF, podem ser atribuídas as seguintes recompensas: a) Elogio; b) Louvor. 2 — O elogio destina-se a premiar os que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção. 3 — A competência para a concessão do elogio é do dirigente máximo do organismo da secre- taria regional que tutela o setor florestal. 4 — O louvor destina-se a galardoar atos importantes e dignos de relevo e é concedido aos que tenham demonstrado zelo excecional no cumprimento dos seus deveres. 5 — A competência para a concessão do louvor é do secretário regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal. Artigo 23.º Efeitos das recompensas 1 — A concessão das recompensas previstas no presente diploma é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do trabalhador recompensado. 2 — Aos trabalhadores distinguidos pelas recompensas previstas no presente diploma poderão ser atribuídas condecorações e medalhas, nos termos a aprovar por portaria do secretário regional da tutela. Artigo 24.º (Revogado.) Artigo 25.º (Revogado.) Artigo 26.º (Revogado.) Artigo 27.º Suplementos de penosidade e risco 1 — Por cada dia de permanência sucessiva nos locais a seguir indicados, os trabalhadores da carreira especial de guarda florestal têm direito a um suplemento de penosidade, com os seguintes valores: a) Zona I — considerada de grande penosidade e que abrange os Postos Florestais de São Jorge (Cascalho), Fanal, Fonte do Bispo, Trompica, Estanquinhos e Vale da Lapa — 9,98 €; b) Zona II — considerada de penosidade média e que abrange os Postos Florestais da Malha- dinha, Cova Grande, Jardim da Serra, Pico das Pedras e Lamaceiros — 7,48 €; Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 39 c) Zona III — considerada de baixa penosidade e que abrange os Postos Florestais do Areeiro, da Encumeada, Santa (Porto Moniz), Poiso, Ribeiro Frio, Levada do Pico e Casa Velha — 4,99 €. 2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de guarda florestal, bem como os mestres florestais coordenadores, têm direito a um suplemento de risco, não acumulável diariamente com o suplemento previsto no número anterior, que será pago por cada dia de execução de trabalhos que recorram a métodos e técnicas de alpinismo com cordas, no montante de 30,00 € (trinta euros) por dia. 3 — Os montantes dos suplementos de penosidade e risco referidos nos números anteriores serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplemen- tos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional. Artigo 28.º (Revogado.) Artigo 29.º Norma revogatória É revogado o Estatuto do Corpo de Polícia Florestal, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamen- tar n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto. Artigo 30.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ANEXO I Estrutura da carreira especial de guarda florestal (a que se referem os artigos 11.º e 12.º) Níveis remuneratórios Grau de complexidade Número de posições Carreira Categoria da tabela funcional remuneratórias remuneratória única Guarda florestal . . . . . . . Mestre florestal principal. . . . . . 2 1.ª 18 2.ª 19 3.ª 20 Mestre florestal . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 14 2.ª 15 3.ª 16 4.ª 17 5.ª 18 Guarda florestal . . . . . . . . . . . . 2 1.ª 7 2.ª 8 3.ª 9 4.ª 10 5.ª 11 6.ª 12 7.ª 13 8.ª 14 Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 40 ANEXO II Posições remuneratórias complementares Carreira de guarda florestal Categoria de guarda florestal (Revogado.) 115578207 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 152 8 de agosto de 2022 Pág. 41 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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