Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 204/2021
- Data
- 2021-10-07
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (1244 palavras)
Portaria n.º 204/2021
de 7 de outubro
Sumário: Quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de
aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento
do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, aprovou o regime de aplicação da ação 6.1, «Segu-
ros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, e nela se
preveem os apoios a atribuir às despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de
seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que aprovou o Regulamento
do Seguro de Colheitas e da Compensação de Sinistralidade.
Na sequência da alteração à Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, pela Portaria n.º 59/2021
de 16 de março, para melhoria das condições de acesso dos agricultores a este instrumento de
gestão de riscos e reforço dos níveis de bonificação a atribuir aos prémios de seguro, justifica
adequar-se, nessa medida, os apoios previstos na ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do
Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do PDR 2020.
Adicionalmente, revela-se oportuno introduzir uma melhor clarificação das disposições em matéria
de obrigações dos beneficiários, bem como das consequências do incumprimento dessas disposições.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de
6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de
março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, al-
terada pelas Portarias n.os 172/2016, de 20 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, e 63/2020, de
9 de março, que estabelece o regime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão
do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º e 15.º da Portaria n.º 18/2015, de 2 de fevereiro, que estabelece o re-
gime de aplicação da ação 6.1, «Seguros», da medida 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento
do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) [...]
b) [...]
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c) «Acontecimento climático adverso», condições climáticas que podem ser equiparadas
a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou
secas graves;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 — São elegíveis as despesas incorridas no pagamento dos prémios dos contratos de
seguro celebrados ao abrigo da Portaria n.º 65/2014, de 12 de março, que reúnam as seguintes
condições:
a) [...]
b) Prevejam um prejuízo mínimo indemnizável superior a 20 % da respetiva produção anual
média do agricultor, calculada nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 3 do artigo 13.º da Portaria
n.º 65/2014, na sua redação atual.
c) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — Os níveis de apoio a conceder são os seguintes:
a) 70 % do prémio, para os contratos de seguro celebrados pelos responsáveis das explo-
rações agrícolas familiares que comprovem que lhes foi atribuído e que se mantém válido o título
de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2018, de
7 de agosto, e da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março;
b) 60 % do prémio, para os contratos de seguro coletivo, para contratos de seguros indivi-
duais de segurados que tenham aderido a um seguro agrícola no ano anterior, bem como para
contratos de seguro subscritos por jovens agricultores em ano de 1.ª instalação no âmbito do
PDR2020;
c) 57 % do prémio, nas situações não enquadradas nas alíneas anteriores.
2 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas
no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014,
no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais
legislação aplicável.
2 — À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do
Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de
agosto, e na demais legislação aplicável.
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3 — É determinada a devolução total do apoio, pelo beneficiário nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos critérios de elegibilidade;
b) Não manutenção da apólice de seguro durante o período previsto no respetivo contrato;
c) Incumprimento das disposições previstas nos números 1 e 2 do artigo 6.º
4 — O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, ou qualquer
outra situação, da qual resulte diferença entre a área das parcelas declaradas e as verificadas,
determina a redução proporcional do montante de apoio relativo às parcelas em causa, calculada
pela aplicação do quociente entre a área das parcelas declaradas e as verificadas, aplicável no
ano em que se verificou o incumprimento, nos seguintes termos:
a) Área declarada/Área verificada, inferior a 1,25, devolução do apoio correspondente à área
declarada em excesso;
b) Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 1,25 e inferior a 2, devolução do apoio
correspondente ao dobro da área declarada em excesso;
c) Área declarada/Área verificada, igual ou superior a 2, devolução da totalidade do apoio.
5 — A diferença entre a produtividade histórica declarada para efeitos de determinação do
capital seguro e a produtividade histórica verificada, calculada nos termos da alínea b) do n.º 3 do
artigo 13.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de maio, na sua redação
atual, consoante a opção do segurado, determina a redução proporcional do apoio, nos seguintes
termos:
a) Produtividade declarada/Produtividade verificada, inferior a 1,1, devolução do apoio corres-
pondente à produção declarada em excesso;
b) Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 1,1 e inferior a 2,
devolução do apoio correspondente ao dobro da produção declarada em excesso;
c) Produtividade declarada/Produtividade verificada, igual ou superior a 2, devolução da to-
talidade do apoio.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se, com
as devidas adaptações, às candidaturas respeitantes a apólices de seguro contratadas a partir de
1 de janeiro de 2021.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 27 de setembro de 2021.
114609803
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