Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 204/2008

Data
2008-02-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7792 palavras)

Portaria n.º 204/2008 Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- de 22 de Fevereiro queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que As alterações ao CCT entre a Associação Comercial de a extensão das alterações da convenção não abrange as Portalegre e outra e a FETESE — Federação dos Sindica- tos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicadas no empresas não filiadas nas associações de empregadores Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes Julho de 2007, com rectificação publicada no Boletim do condições: Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2007, Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho nos concelhos de Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, alimentar igual ou superior a 2000 m2; Crato, Marvão, Ponte de Sor, Nisa e Alter do Chão, do Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- distrito de Portalegre, se dediquem ao comércio a retalho nham de uma área de venda contínua igual ou superior e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados a 4000 m2; pelas associações que as outorgaram. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- As associações subscritoras requereram a extensão das centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma referidas alterações a todos os empregadores e trabalha- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar dores do mesmo sector e área de aplicação não filiados ou igual ou superior a 15 000 m2; representados pelas associações outorgantes. Sendo de comércio a retalho não alimentar, perten- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacio- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por nal, uma área de venda acumulada igual ou superior a base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- 25 000 m2. gido pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- ano de 2006. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex- pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas do residual (que inclui o ignorado), são 1241, dos quais 621 de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con- (50 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, venção. sendo que 141 (11,4 %) auferem retribuições inferiores A extensão das alterações da convenção tem, no plano às convencionais em mais de 6,3 %. São as empresas social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de número de trabalhadores com retribuições inferiores às aproximar as condições de concorrência entre empresas convencionais. do mesmo sector. A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, em Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 4,7 %, o subsídio de refeição, em 10,1 %, e as diuturnida- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro des, em 4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 1181 Assim: MINISTÉRIO DA SAÚDE Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º Decreto-Lei n.º 27/2008 do Código do Trabalho, o seguinte: de 22 de Fevereiro Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, estabeleceu 1 — As condições de trabalho constantes das alterações o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nu- ao CCT entre a Associação Comercial de Portalegre e tricionais específicos, destinados a serem utilizados em outra e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra- dietas de restrição calórica para redução do peso e como balhadores de Serviços e outro, publicadas no Boletim do tal apresentados, transpondo para a ordem jurídica interna Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, 2007, com rectificação publicada no Boletim do Trabalho relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2007, são estendi- dietas de restrição calórica para redução de peso. das nos concelhos de Portalegre, Castelo de Vide, Gavião, O Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Euro- Crato, Marvão, Ponte de Sor, Nisa e Alter do Chão: peu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo às alegações a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- nutricionais e de saúde sobre os alimentos, permite na alí- liados nas associações de empregadores outorgantes que nea c) do n.º 1 do seu artigo 13.º a utilização, em alimentos, se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao de alegações de saúde que descrevam ou façam referência, seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas em particular, à redução do apetite ou ao aumento da sensa- ção de saciedade em determinadas condições especificadas. previstas; Tais alegações só podem ser utilizadas se assentarem em b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados provas científicas geralmente aceites e que sejam bem com- nas associações de empregadores outorgantes que exer- preendidas pelo consumidor médio e se estiverem incluídas çam a actividade económica referida na alínea anterior e na lista prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de profissionais previstas na convenção não representados 20 de Dezembro. As disposições do referido regulamento pelas associações sindicais outorgantes. são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. A Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio, 2 — As retribuições previstas no anexo IV, relativas aos relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos níveis VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, apenas são objecto de ex- destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica tensão em situações em que sejam superiores à retribuição para redução de peso, veio, entretanto, alterar a Directiva mínima mensal garantida resultante da redução relacionada n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, no sentido de com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei permitir a referência a qualquer redução do apetite ou saciedade n.º 35/2004, de 29 de Julho. fácil, desde que as condições previstas no n.º 1 do artigo 13.º 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu liadas nas associações de empregadores outorgantes desde e do Conselho, de 20 de Dezembro, sejam cumpridas. que se verifique uma das seguintes condições: Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- giões Autónomas. nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Assim: alimentar igual ou superior a 2000 m2; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- tituição, o Governo decreta o seguinte: nham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Artigo 1.º Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- Objecto e âmbito centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica igual ou superior a 15 000 m2; interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de Maio, relativa à rotulagem, publicidade e apresentação a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. restrição calórica para redução de peso, que altera o n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 Artigo 2.º de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de peso, transposta pelo Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 a sua publicação no Diário da República. de Junho. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- Artigo 2.º niário produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2007. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente passa a ter a seguinte redacção: portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. «Artigo 6.º O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José […] António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Fevereiro de 1— .................................... 2008. 2— .................................... 1182 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 3— .................................... têm por missão garantir a prestação de cuidados de saúde 4 — A rotulagem, publicidade e apresentação dos primários à população de determinada área geográfica. produtos em questão não deve fazer referência à even- Destas unidades funcionais constam as unidades de tual velocidade ou quantidade de perda de peso resul- saúde familiar, as unidades de cuidados de saúde per- tante da sua utilização.» sonalizados, as unidades de cuidados na comunidade, as unidades de saúde pública e as unidades de recursos Artigo 3.º assistenciais partilhados, podendo ainda existir outras uni- dades ou serviços que venham a ser considerados como Produção de efeitos necessários pelas administrações regionais de saúde. Cada O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Julho de unidade funcional assenta numa equipa multiprofissional, 2007. com autonomia organizativa e técnica, estando garantida a intercooperação com as demais unidades funcionais do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de centro de saúde e do ACES. Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Está prevista a existência de um conselho da comuni- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — António José de dade, sendo ainda mantido o Gabinete do Cidadão. Castro Guerra — António Fernando Correia de Campos. Para efeitos de gestão, salienta-se a existência de Promulgado em 6 de Fevereiro de 2008. contratos-programa, enquanto acordos celebrados entre o director executivo do ACES e o conselho directivo da Publique-se. administração regional de saúde pelo qual se estabelecem, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. qualitativa e quantitativamente, os objectivos do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se fixam as Referendado em 11 de Fevereiro de 2008. regras relativas à respectiva execução. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Prevê-se que o presente decreto-lei possa, finalmente, de Sousa. dar estabilidade à organização da prestação de cuidados de saúde primários, permitindo uma gestão rigorosa, equili- Decreto-Lei n.º 28/2008 brada, ciente das necessidades das populações e, acima de tudo, prevê-se a melhoria no acesso aos cuidados de saúde de 22 de Fevereiro para se poderem alcançar maiores ganhos em saúde. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- O Programa do XVII Governo Constitucional reconhe- tugueses. ceu os cuidados de saúde primários como o pilar central Foi promovida a audição à Associação Nacional de do sistema de saúde. Na verdade, os centros de saúde Freguesias. constituem o primeiro acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assumindo importantes funções Assim: de promoção da saúde e prevenção da doença, prestação No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a pela lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, continuidade dos cuidados. de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do A legislação referente ao funcionamento dos centros de artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- saúde datava de 1971, tendo sido reformulada em 1982 guinte: e profundamente alterada em 1999, pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio. Este último diploma, visionário, CAPÍTULO I estabelecia um modelo ideal de centro de saúde. Contudo, estava desajustado da realidade portuguesa, motivo pelo Caracterização geral e criação dos agrupamentos qual teve pouca ou nenhuma aplicação prática. de centros de saúde Este diploma foi revogado em 2003, pelo Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, diploma altamente contestado, Artigo 1.º por não ter em conta a diversidade das dimensões dos Objecto centros de saúde nem lhes conferir qualquer autonomia. Traduziu-se, pois, numa tentativa de melhorar o acesso O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros aos cuidados de saúde que, infelizmente, não teve sucesso. de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente Ficou, assim, prevista no Programa do XVII Governo designados por ACES, e estabelece o seu regime de orga- Constitucional, a revogação do Decreto-Lei n.º 60/2003, nização e funcionamento. de 1 de Abril, e a sua substituição por novo diploma. A revogação operou-se pelo Decreto-Lei n.º 88/2005, de Artigo 2.º 3 de Junho. Natureza jurídica O Governo esteve, desde então, a estudar aquela que considera ser a melhor forma de incrementar o acesso dos 1 — Os ACES são serviços de saúde com autonomia cidadãos à prestação de cuidados de saúde, assim como administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, a melhor forma de os gerir, sem esquecer os ganhos em que integram um ou mais centros de saúde. saúde conseguidos pelas unidades de saúde familiar. Deste 2 — O centro de saúde componente dos ACES é um estudo resultou o presente decreto-lei. conjunto de unidades funcionais de prestação de cuida- Uma das principais novidades da presente intervenção dos de saúde primários, individualizado por localização e legislativa consiste na criação de agrupamentos de centros denominação determinadas. de saúde (ACES), serviços públicos de saúde com autono- 3 — Os ACES são serviços desconcentrados da respec- mia administrativa, constituídos por várias unidades fun- tiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), cionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, e que estando sujeitos ao seu poder de direcção. Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 1183 Artigo 3.º 2 — Para fins de saúde comunitária e de apoio domi- Missão e atribuições ciliário, são abrangidas por cada centro de saúde as pes- soas residentes na respectiva área geográfica, ainda que 1 — Os ACES têm por missão garantir a prestação de temporariamente. cuidados de saúde primários à população de determinada 3 — Para fins de cuidados personalizados, são utentes área geográfica. de um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram 2 — Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos, actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, para os residentes na respectiva área geográfica. prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços para a continuidade dos cuidados. Artigo 6.º 3 — Os ACES desenvolvem também actividades de vigilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo Funcionamento e avaliação dos resultados e participam na formação de 1 — Os centros de saúde devem assegurar aos utentes diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, a máxima acessibilidade possível, nomeadamente através pré-graduada, pós-graduada e contínua. do princípio de atendimento no próprio dia e marcação de consultas para hora determinada. Artigo 4.º 2 — Os centros de saúde asseguram o seu funciona- Jurisdição mento normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, po- 1 — É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo dendo o horário de funcionamento ser alargado até às a delimitação da sua área geográfica fixada por portaria 24 horas, nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas domingos e feriados, em função das necessidades em saúde áreas das finanças, da Administração Pública, da admi- da população e características geodemográficas da área por nistração local e da saúde, ouvidos os municípios da área eles abrangida e da disponibilidade de recursos. abrangida, sob proposta fundamentada do conselho direc- 3 — O horário de funcionamento dos centros de saúde tivo da respectiva ARS, I. P. e das suas unidades deve ser publicitado, designadamente, 2 — A delimitação geográfica dos ACES deve corres- através de afixação no exterior e interior das instalações. ponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da CAPÍTULO II combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os seguintes factores geodemográficos: Unidades funcionais de prestação de cuidados a) O número de pessoas residentes na área do ACES, de saúde que não deve, em regra, ser inferior a 50 000 nem superior a 200 000; Artigo 7.º b) A estrutura de povoamento; Unidades funcionais c) O índice de envelhecimento; d) A acessibilidade da população ao hospital de refe- 1 — Os ACES podem compreender as seguintes uni- rência. dades funcionais: a) Unidade de saúde familiar (USF); 3 — Podem ainda ser criados ACES correspondentes a b) Unidade de cuidados de saúde personalizados grupos de freguesias, ouvido o município respectivo. (UCSP); 4 — A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC); conter, além do previsto no número anterior: d) Unidade de saúde pública (USP); a) A identificação dos centros de saúde a integrar no e) Unidade de recursos assistenciais partilhados ACES; (URAP); b) A área geográfica e a população abrangidas por cada f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respectiva um desses centros de saúde; ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde, c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos e que venham a ser considerados como necessários. humanos a afectar a cada centro de saúde; d) A denominação do ACES; 2 — Em cada centro de saúde componente de um ACES e) A identificação das instalações onde o ACES tem funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou sede. serviços desta. 3 — Cada ACES tem somente uma USP e uma Artigo 5.º URAP. Âmbito de intervenção Artigo 8.º 1 — Os centros de saúde componentes de ACES inter- vêm nos âmbitos: Características comuns a) Comunitário e de base populacional; Cada unidade funcional é constituída por uma equipa b) Personalizado, com base na livre escolha do médico multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica de família pelos utentes; e actua em intercooperação com as demais unidades fun- c) Do exercício de funções de autoridade de saúde. cionais do centro de saúde e do ACES. 1184 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 Artigo 9.º 5 — O coordenador da USP indica, de entre os profissio- Unidade de saúde familiar nais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, o seu representante nos órgãos municipais com responsa- Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no pre- bilidades de saúde. sente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em ACES, elas são disciplinadas por legislação específica. Artigo 13.º Unidade de recursos assistenciais partilhados Artigo 10.º Unidade de cuidados de saúde personalizados 1 — A URAP presta serviços de consultoria e assisten- ciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores 1 — A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares. e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibili- 2 — A equipa da URAP é composta por médicos de dade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. várias especialidades, que não de medicina geral e familiar 2 — A equipa da UCSP é composta por médicos, enfer- e de saúde pública, bem como assistentes sociais, psicó- meiros e administrativos não integrados em USF. logos, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e outros profissionais não afectos totalmente a outras Artigo 11.º unidades funcionais. Unidade de cuidados na comunidade Artigo 14.º 1 — A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicoló- gico e social de âmbito domiciliário e comunitário, espe- Coordenação das unidades funcionais cialmente às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, 1 — Cada unidade funcional tem um coordenador. em situação de maior risco ou dependência física e fun- 2 — Ao coordenador da unidade funcional compete, cional ou doença que requeira acompanhamento próximo, designadamente: e actua ainda na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na implementação de unidades a) Programar as actividades da unidade, elaborando o móveis de intervenção. plano anual de acção com a respectiva dotação orçamental 2 — A equipa da UCC é composta por enfermeiros, previsional; assistentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o fisioterapeutas, terapeutas da fala e outros profissionais, cumprimento dos objectivos programados, promovendo e consoante as necessidades e a disponibilidade de recur- incentivando a participação dos profissionais na gestão da sos. unidade e a intercooperação com as diferentes unidades 3 — O ACES participa, através da UCC, na Rede Na- funcionais existentes no centro de saúde e no ACES; cional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua equipa coordenadora local. melhoria contínua, controlando e avaliando sistematica- 4 — À UCC compete constituir a equipa de cuida- mente o desempenho da unidade; dos continuados integrados, prevista no Decreto-Lei d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a n.º 101/2006, de 6 de Junho. consolidação das boas práticas na prescrição e a obser- vância das mesmas; Artigo 12.º e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo, Unidade de saúde pública para aprovação, ao director executivo; f) Elaborar o relatório anual de actividades; 1 — A USP funciona como observatório de saúde da área g) Representar a unidade perante o director executivo. geodemográfica do ACES em que se integra, competindo- -lhe, designadamente, elaborar informação e planos em Artigo 15.º domínios da saúde pública, proceder à vigilância epide- miológica, gerir programas de intervenção no âmbito da Designação dos coordenadores prevenção, promoção e protecção da saúde da população 1 — Os coordenadores são designados por decisão em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo fundamentada do director executivo do ACES, depois com a legislação respectiva, no exercício das funções de de ouvido o conselho clínico, de entre profissionais com autoridade de saúde. conhecimentos e experiência adequados ao exercício da 2 — A equipa da USP é composta por médicos de saúde função, nos seguintes termos: pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comu- nitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, a) O coordenador da UCSP é designado de entre médi- em permanência ou em colaboração temporária, outros cos especialistas de medicina geral e familiar habilitados profissionais que forem considerados necessários na área com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de da saúde pública. experiência efectiva na especialidade; 3 — As funções de autoridade de saúde são exercidas, b) O coordenador da UCC é designado de entre en- a nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são fermeiros com pelo menos a categoria de enfermeiro es- nomeados nos termos de legislação própria. pecialista e com experiência efectiva na respectiva área 4 — A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se profissional; na cadeia hierárquica directa das autoridades de saúde, c) O coordenador da URAP é designado de entre profis- nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de sionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência 24 de Agosto. na respectiva área profissional; Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 1185 d) O coordenador da USP é designado de entre médicos c) O conselho clínico; da especialidade de saúde pública habilitados com o grau de d) O conselho da comunidade. consultor e com experiência efectiva na especialidade. SUBSECÇÃO I 2 — Constituem critérios preferenciais de designação: Director executivo a) A competência demonstrada no exercício de funções de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados Artigo 19.º de saúde primários; Designação b) A competência técnica; c) A formação em gestão, preferencialmente na área 1 — O director executivo é designado pelo membro do da saúde. Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fun- Artigo 16.º damentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P. Regime de exercício de funções 2 — O director executivo deve possuir licenciatura, constituindo critérios preferenciais de designação: 1 — Os coordenadores são designados por um período não superior a três anos, renovável por iguais períodos. a) A competência demonstrada no exercício, durante 2 — Nos 90 dias seguintes à designação, o director exe- pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão cutivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que de equipa, e planeamento e organização, mormente na constitui um compromisso onde, de forma explícita, são área da saúde; definidos os objectivos, devidamente quantificados e ca- b) A formação em administração ou gestão, preferen- lendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções. cialmente na área da saúde. 3 — Os coordenadores exercem as funções de coorde- nação sem prejuízo do exercício normal das suas funções 3 — A competência referida no n.º 1 pode ser delegada profissionais. no conselho directivo da ARS, I. P. 4 — As funções de coordenador são incompatíveis com as de director executivo do ACES. Artigo 20.º Artigo 17.º Competência Cessação de funções 1 — O director executivo gere as actividades, os re- cursos humanos, financeiros e de equipamento do ACES, 1 — As funções de coordenador cessam: competindo-lhe: a) No termo do prazo fixado para o exercício de fun- a) Representar o ACES; ções; b) Celebrar contratos-programa com o conselho di- b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função rectivo da ARS, I. P., e contratos de execução com as incompatíveis com o exercício das funções de coordenação; unidades funcionais do ACES, e zelar pelo respectivo c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao director cumprimento; executivo; c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de actividades d) Por acordo entre o coordenador e o director execu- do ACES, com os respectivos orçamentos, e submetê-los à tivo; aprovação do conselho directivo da respectiva ARS, I. P.; e) Não realização dos objectivos previstos, designada- mente dos constantes da carta de missão; d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema f) Por decisão do director executivo, com fundamento eficaz de informação e comunicação; em conveniência de serviço. e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escri- turação; 2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do número f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos designação, até ao prazo máximo de 90 dias. meios postos à sua disposição e pela realização dos objec- 3 — A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção tivos ordenados ou acordados; da carta, salvo se entretanto for designado outro coorde- g) Promover a intercooperação das unidades funcionais, nador. nomeadamente através de reuniões periódicas com os res- pectivos coordenadores; CAPÍTULO III h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, Órgãos do ACES e serviços de apoio patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproxi- SECÇÃO I mação à sociedade e a outros serviços públicos; Órgãos de administração e fiscalização i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a fre- Artigo 18.º quência das acções de formação consideradas adequadas Órgãos ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; São órgãos do ACES: j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pon- a) O director executivo; tualidade e cumprimento do período normal de trabalho b) O conselho executivo; por parte dos funcionários da sua unidade orgânica; 1186 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 l) Autorizar a passagem de certidões de documentos SUBSECÇÃO II arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando Conselho executivo contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados; Artigo 23.º m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial; n) Justificar ou injustificar faltas; Composição o) Conceder licenças e autorizar o regresso à activi- O conselho executivo é composto: dade, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa a) Pelo director executivo, que preside; duração; b) Pelo presidente do conselho clínico; p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar c) Pelo presidente do conselho da comunidade. o respectivo plano anual; q) Autorizar o abono do vencimento de exercício per- Artigo 24.º dido por motivo de doença; Competência r) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de Compete ao conselho executivo: formação em regime de autoformação ou outras iniciativas a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de actividades semelhantes que decorram em território nacional quando das várias unidades funcionais, com as respectivas dotações não importem custos para o serviço; orçamentais; s) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando b) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de requisitado nos termos da lei de processo; t) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo gerência e submetê-los à aprovação do conselho directivo conselho directivo da respectiva ARS, I. P. da respectiva ARS, I. P.; c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do 2 — O director executivo designa, em cada centro de ACES e submetê-lo à aprovação do conselho directivo da saúde, um coordenador de unidade funcional como seu respectiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias; representante, quer para contactos com a comunidade, quer d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de para a gestão quotidiana das instalações e equipamentos saúde, com os municípios da sua área geográfica; do centro de saúde. e) Celebrar, com autorização do conselho directivo da ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos Artigo 21.º de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou não, nomeadamente com as autarquias locais; Regime de exercício de funções f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequa- 1 — O director executivo é designado por um período dos, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre não superior a três anos, renovável por iguais períodos. os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos 2 — Nas suas faltas e impedimentos, o director execu- planos e relatórios de actividades e dos pareceres dados tivo é substituído pelo presidente do conselho clínico. sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores 3 — O director executivo é equiparado, para efeitos de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projectos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau. de qualidade a executar em unidades funcionais e da com- posição dos órgãos do ACES. Artigo 22.º Cessação de funções SUBSECÇÃO III 1 — As funções do director executivo cessam: Conselho clínico a) No termo do prazo fixado para o exercício do Artigo 25.º cargo; Composição e designação b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função incompatíveis com o exercício das funções de director 1 — O conselho clínico é composto por um presidente executivo; e três vogais. c) Por renúncia do director executivo, mediante carta 2 — O presidente é um médico da especialidade de dirigida ao presidente do conselho directivo da ARS, I. P.; medicina geral e familiar habilitado pelo menos com o grau d) Por acordo entre o director executivo e o conselho de consultor e com experiência efectiva na especialidade, directivo da ARS, I. P.; a exercer funções no ACES. e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., 3 — Os vogais do conselho clínico são: com fundamento em incumprimento dos deveres de di- rector executivo. a) Um médico da especialidade de saúde pública, habili- tado pelo menos com o grau de consultor e com experiência 2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do número efectiva na especialidade, a exercer funções no ACES; anterior, o director executivo mantém-se em funções até b) Um enfermeiro com a categoria de, pelo menos, nova designação. enfermeiro especialista e com experiência efectiva nos 3 — A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES; da carta, salvo se entretanto for designado outro director c) Um profissional designado de entre profissionais de executivo. saúde do ACES, a exercer funções no ACES. Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 1187 4 — O presidente é designado por deliberação funda- Artigo 29.º mentada do conselho directivo da respectiva ARS, I. P., Regime de exercício de funções sob proposta do director executivo. 5 — Os vogais são designados pelo conselho directivo 1 — Os membros do conselho clínico são designados da respectiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do por um período não superior a três anos, renovável por presidente do conselho clínico. iguais períodos. 6 — Os membros do conselho clínico devem possuir 2 — Os membros do conselho clínico podem ser dis- conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, pensados parcialmente do exercício das suas funções pro- prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados fissionais. e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas 3 — As funções de membro do conselho clínico são incompatíveis com as de director executivo do ACES, sem de gestão do risco. prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as de coordenador de unidade funcional. Artigo 26.º 4 — Ao presidente do conselho clínico é atribuído um Competência suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Compete ao conselho clínico: finanças, da Administração Pública e da saúde. a) Avaliar a efectividades dos cuidados de saúde pres- 5 — Aos vogais do conselho clínico é atribuído um tados; suplemento remuneratório a fixar por despacho conjunto b) Dar directivas e instruções para o cumprimento das dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes, finanças, da Administração Pública e da saúde. nomeadamente no que se refere à observância dos pro- gramas nacionais; Artigo 30.º c) Fixar procedimentos que garantam a melhoria con- Cessação de funções tínua da qualidade dos cuidados de saúde; 1 — As funções de membro do conselho clínico ces- d) Aprovar orientações clínicas relativas à prescrição sam: de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como os protocolos clínicos adequados a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo; às patologias mais frequentes; b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função e) Propor ao director executivo a realização de auditorias incompatíveis com o exercício das funções de membro externas ao cumprimento das orientações e protocolos do conselho clínico; clínicos; c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente f) Apoiar o director executivo em assuntos de natureza do conselho directivo da ARS, I. P.; técnico-profissional e de gestão clínica; d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e o g) Verificar o grau de satisfação dos profissionais do conselho directivo da ARS, I. P.; e) Por deliberação do conselho directivo da ARS, I. P., ACES; com fundamento em incumprimento dos deveres de mem- h) Organizar e controlar as actividades de desenvolvi- bro do conselho clínico. mento profissional contínuo e de investigação; i) Decidir sobre conflitos de natureza técnica. 2 — Verificando-se o previsto na alínea a) do número anterior, o membro do conselho clínico mantém-se em Artigo 27.º funções até nova designação. Presidente 3 — A renúncia produz efeito 30 dias após a recepção da carta, salvo se entretanto for designado outro membro. 1 — Compete especialmente ao presidente do conselho clínico: SUBSECÇÃO IV a) Assegurar em continuidade as actividades decorrentes Conselho da Comunidade das competências do conselho clínico; b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mes- Artigo 31.º mas; Composição e designação c) Coordenar as actividades do conselho; d) Exercer voto de qualidade. 1 — O conselho da comunidade é composto por: a) Um representante indicado pelas câmaras municipais 2 — O presidente do conselho clínico é substituído, nas da área de actuação do ACES, que preside; suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico que, para b) Um representante de cada município abrangido pelo o efeito, seja por ele designado. ACES, designado pelas respectivas assembleias municipais; c) Um representante do centro distrital de segurança Artigo 28.º social, designado pelo conselho directivo; Reuniões d) Um representante das escolas ou agrupamentos de escolas, designado pelo director regional de educação; O conselho clínico reúne-se ordinariamente uma vez e) Um representante das instituições particulares de por mês e, extraordinariamente, quando seja convocado solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos dois executivo de associação representativa das mesmas, em vogais. regime de rotatividade; 1188 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 f) Um representante da associação de utentes do ACES, 2 — As deliberações são tomadas por maioria simples designado pela respectiva direcção; dos votos. g) Um representante das associações sindicais com as- 3 — O conselho da comunidade reúne-se em instalações sento na Comissão Permanente de Concertação Social, indicadas pelo director executivo do ACES, que presta o de- designado pelo respectivo presidente, sob proposta da- mais apoio logístico. quelas; h) Um representante das associações de empregadores SECÇÃO II com assento na Comissão Permanente de Concertação Serviços de apoio Social, designado pelo respectivo presidente, sob proposta daquelas; Artigo 35.º i) Um representante do hospital de referência, designado Serviços pelo órgão de administração; j) Um representante das equipas de voluntariado social, Nos ACES funcionam, na dependência do director exe- designado por acordo entre as mesmas; cutivo, os seguintes serviços de apoio: l) Um representante da Comissão de Protecção de Crian- a) Unidade de apoio à gestão; ças e Jovens. b) Gabinete do cidadão. 2 — Os membros do conselho da comunidade são de- Artigo 36.º signados por um período de três anos, renovável por iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo o tempo, Unidade de apoio à gestão pelas entidades que os designaram. 1 — A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica de concentração dos serviços não assistenciais do Artigo 32.º ACES, presta apoio administrativo e geral ao director Competência executivo, ao conselho clínico e às unidades funcionais, cabendo-lhe designadamente: Compete designadamente ao conselho da comunidade: a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de gestão do ACES; actividades do ACES e respectivos orçamentos, antes de b) Acompanhar a execução dos contratos-programa ce- serem aprovados; lebrados entre o ACES e o conselho directivo da ARS, I. P.; b) Acompanhar a execução dos planos de actividade, c) Colaborar na elaboração dos planos de actividade e podendo para isso obter do director executivo do ACES orçamentos e acompanhar a respectiva execução; as informações necessárias; d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recur- c) Alertar o director executivo para factos reveladores de sos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar deficiências graves na prestação de cuidados de saúde; os respectivos relatórios anualmente e quando solicitados d) Dar parecer sobre o relatório anual de actividades e pelo director executivo; a conta de gerência, apresentados pelo director executivo; e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre fac- e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de turação e prescrição; saúde, com os municípios da sua área geográfica; f) Assegurar e organizar os procedimentos administra- f) Propor acções de educação e promoção da saúde e tivos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afectos de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria ao ACES e garantir o controlo de consumos; com os municípios e demais instituições representadas no g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de vacinas, contraceptivos e demais medicamentos e material conselho da comunidade; de consumo clínico; g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilân- de equipas de voluntariado. cia ao ACES e suas unidades funcionais. Artigo 33.º 2 — A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções Presidente em articulação funcional com os serviços de apoio da res- pectiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização de 1 — O presidente é indicado pelas câmaras municipais serviços partilhados. da área de actuação do ACES. 3 — A unidade de apoio à gestão tem um responsável, de- 2 — Ao presidente compete especialmente: signado pelo director executivo do ACES, de entre licenciados a) Representar o conselho da comunidade; com experiência e formação preferencial nas áreas de econo- b) Convocar e dirigir as reuniões; mia, gestão ou administração e experiência na área da saúde. c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade aos 4 — Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) outros órgãos do ACES, especialmente ao director exe- do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e cutivo. experiência adequadas. Artigo 34.º Artigo 37.º Funcionamento Gabinete do cidadão 1 — O conselho da comunidade reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que 1 — Compete especialmente ao gabinete do cidadão: for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos pedido de dois terços dos seus membros. cuidados de saúde; Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 1189 b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como CAPÍTULO V utilizadores dos cuidados de saúde primários; c) Receber observações, sugestões e reclamações dos Disposições finais e transitórias utentes relativas aos cuidados prestados e responder às mesmas; Artigo 40.º d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos uten- Cessação de comissões de serviço tes do ACES. As comissões de serviço dos actuais directores de cen- tros de saúde cessam no momento da tomada de posse do 2 — O gabinete do cidadão organiza canais de comu- director executivo do ACES que integre tais centros. nicação com cada centro de saúde do ACES. Artigo 41.º CAPÍTULO IV Extinção de sub-regiões Instrumentos de gestão 1 — Com a criação dos ACES são extintas todas as sub-regiões de saúde. Artigo 38.º 2 — A extinção de cada sub-região de saúde ocorre com Instrumentos de gestão a entrada em vigor da portaria que procede à criação do último ACES nessa sub-região. São instrumentos de gestão do ACES: 3 — As ARS, I. P., sucedem nas atribuições das sub- -regiões de saúde referidas nos números anteriores, sem a) O regulamento interno; prejuízo daquelas que tenham sido atribuídas, pelo presente b) Os planos plurianuais e anuais de actividades e res- decreto-lei, aos ACES, ou daquelas que sejam atribuídas a pectivos orçamentos; unidades locais de saúde, criadas por diploma próprio. c) Os relatórios de actividades; 4 — Para cumprimento do disposto nos números an- d) O contrato-programa. teriores, é aplicável a legislação em vigor em matéria de reorganização dos serviços públicos e de regime comum Artigo 39.º de mobilidade dos funcionários e agentes da Administra- Contratos-programa ção Pública. 5 — É definido como critério geral e abstracto de se- 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, contrato- lecção de pessoal necessário à prossecução das atribui- -programa é o acordo celebrado entre o director executivo ções constantes do presente diploma e daquelas nas quais do ACES e o conselho directivo da ARS, I. P., pelo qual se sucedem as ARS, I. P., nos termos do número anterior, o estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objectivos exercício de funções nas sub-regiões extintas pelo presente do ACES e os recursos afectados ao seu cumprimento e se decreto-lei. fixam as regras relativas à respectiva execução. 2 — O contrato-programa é celebrado anualmente, de- Artigo 42.º vendo, designadamente: Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades da prestação de cuidados e serviços de saúde, contemplando Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei os programas nacionais e assegurando a sua harmonização n.º 157/99, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei e coerência em todo o Sistema Nacional de Saúde; n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e repristinado pelo Decreto- -Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho, deixam de estar sujeitos a b) Estabelecer objectivos e metas quantitativas em cada esse diploma a partir do momento em que são integrados uma das áreas de intervenção do ACES; em ACES. c) Prever indicadores de controlo da qualidade das pres- Artigo 43.º tações de cuidados de saúde; d) Definir instrumentos de acompanhamento e avaliação Regulamentação das actividades assistenciais e económico-financeiras do A regulamentação prevista no presente decreto-lei é ACES; aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vi- e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos, gor. em função do cumprimento das metas qualitativas e quan- titativas estabelecidas; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as uni- Dezembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de dades do ACES a fim de poderem funcionar como centros Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos Pe- de produção e de custos; reira — José António Fonseca Vieira da Silva — António g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da Fernando Correia de Campos — Maria de Lurdes Reis prestação de cuidados, em especial os relativos à articu- Rodrigues. lação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008. rede de cuidados continuados integrados; h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P., Publique-se. à gestão do ACES. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — Os modelos de contrato-programa são aprovados Referendado em 13 de Fevereiro de 2008. por despacho do membro do Governo responsável pela O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto área da saúde. de Sousa. 1190 Diário da República, 1.ª série — N.º 38 — 22 de Fevereiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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