Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 203-B/2024/1
- Data
- 2024-09-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2881 palavras)
Portaria n.º 203-B/2024/1
1 — A presente portaria cria e regulamenta o Curso de Educação e Formação de Jovens na Área
da Música (CEFJAM), nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na
sua redação atual.
2 — O CEFJAM constitui-se como uma oferta de educação e formação de dupla certificação, ado-
tando a matriz curricular em anexo à presente portaria, permitindo a obtenção do 3.º ciclo do ensino
básico e de uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
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3 — A presente portaria aplica-se às seguintes escolas, doravante designadas por escolas:
a) Escola Profissional de Música de Espinho;
b) Escola Profissional de Artes da Beira Interior;
c) Escola Profissional Artística do Vale do Ave;
d) Escola Profissional Artística do Alto Minho;
e) Escola Profissional de Arte de Mirandela.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do CEFJAM:
a) Formar jovens na área da música através de uma formação de caráter profissionalizante no
3.º ciclo do ensino básico;
b) Assegurar aos alunos uma formação geral equiparada ao ensino básico geral que lhes permita
a continuidade de estudos em qualquer das opções disponíveis para o prosseguimento de estudos em
qualquer oferta educativa e formativa disponível no ensino secundário.
Artigo 3.º
Processo individual do aluno
As normas relativas ao processo individual do aluno seguem as disposições constantes nos
normativos que regem as ofertas do ensino básico, bem como no Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
aprovado na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Matriz curricular-base
1 — A matriz curricular-base do CEFJAM é a constante do anexo i da presente portaria e da qual
faz parte integrante.
2 — A matriz curricular-base integra as seguintes componentes:
a) Componente de formação sociocultural: estruturada em 10 disciplinas comuns ao ensino básico
geral e aos cursos artísticos especializados, visando contribuir para a construção da identidade pessoal,
social e cultural dos alunos;
b) Componente de formação científica: integrando 3 disciplinas, visando proporcionar uma for-
mação científica consistente com a componente técnico-artística;
c) Componente de formação técnico-artística: estruturada em 3 disciplinas, visando a aquisição
e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos e competências técnicas e artís-
ticas aprofundadas para a execução de um instrumento;
d) Componente Projetos de Prática Artística (PPA): consiste num conjunto de atividades desen-
volvidas sob coordenação e acompanhamento da escola, visando a aquisição ou desenvolvimento de
conhecimentos e capacidades técnicas, artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil
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do aluno, podendo ser realizada na forma de apresentações públicas, simulando um contexto real de
trabalho de um executante de instrumento.
3 — A disciplina de Cidadania e Desenvolvimento bem como as disciplinas de Português Língua
não Materna e de Língua Materna de alunos de sistemas estrangeiros seguem com as devidas adap-
tações as disposições constantes dos normativos que regulam o Ensino Básico Geral e os Cursos
Artísticos Especializados.
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4 — Os documentos curriculares das disciplinas da componente de formação sociocultural são
os estabelecidos para as disciplinas do 3.º ciclo do ensino básico geral.
5 — Os documentos curriculares das disciplinas das componentes de formação científica e da
formação técnico-artística são elaborados conjuntamente pelas escolas mencionadas no artigo 1.º
e remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP I. P.), para apre-
ciação pedagógica e aprovação.
Artigo 5.º
Gestão da carga horária e constituição de turmas
1 — As normas relativas à carga horária inscrita na matriz curricular-base seguem o constante
nos normativos que regem as ofertas de ensino básico, com as devidas adaptações.
2 — As turmas são constituídas por um número mínimo de 14 alunos.
3 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídas turmas com um número
inferior ao limite previsto no número anterior, mediante parecer da ANQEP, I. P., e autorização da DGEstE.
4 — É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas de caráter laboratorial ou informá-
tico da componente de formação sociocultural que impliquem trabalho prático ou experimental, e na
disciplina de Formação Musical e Auditiva da componente de formação científica, quando o número de
alunos da turma for igual ou superior a 15, mediante parecer da ANQEP, I. P., e autorização da DGEstE.
5 — É permitido o desdobramento de turmas nas disciplinas da componente de formação técnico
‑artística, mediante parecer da ANQEP, I. P., e autorização da DGEstE.
6 — As disciplinas da componente de formação técnico-artística podem, atendendo à sua natureza,
ser lecionadas em simultâneo a alunos de diferentes anos de escolaridade.
Artigo 6.º
Projetos de Prática Artística
1 — A organização e o desenvolvimento dos Projetos de Prática Artística (PPA) obedecem a um
plano de trabalho individual ou coletivo, coordenado e elaborado pela escola com a participação das
partes envolvidas e assinado pelo órgão competente da escola e pelo encarregado de educação.
2 — Caso os projetos referidos no número anterior sejam de natureza coletiva, em todas as suas
fases e momentos de concretização, deve ser visível e avaliável a contribuição individual específica de
cada um dos respetivos elementos.
3 — O plano a que se refere o n.º 1 deve identificar as formas de monitorização e acompanhamento
do aluno ao longo dos três anos.
4 — Quando as atividades dos PPA forem desenvolvidas fora da escola, observa-se o seguinte:
a) A orientação e o acompanhamento do aluno são da responsabilidade da escola, podendo
envolver as entidades de acolhimento;
b) Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos associados às desloca-
ções obrigatórias e às atividades desenvolvidas.
5 — Os PPA regem-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legisla-
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ção aplicável, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes da escola, sendo este
parte integrante do respetivo regulamento interno, devendo incluir, entre outras, as seguintes matérias:
a) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) O regime aplicável às modalidades efetivamente adotadas pela escola para a operacionalização
dos PPA;
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c) A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às
suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;
d) Os critérios para a designação do orientador dos PPA, responsável pelo acompanhamento dos
alunos.
Artigo 7.º
Assiduidade
1 — No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento,
devem estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária total de cada disciplina;
b) A assiduidade do aluno nos PPA não pode ser inferior a 95 % da carga horária definida.
2 — Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação
aplicável, as escolas devem assegurar:
a) No âmbito das disciplinas das componentes sociocultural, científica e técnico-artística, em
alternativa:
i) O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação
estipuladas;
ii) A implementação de mecanismos de recuperação com vista ao cumprimento dos objetivos de
aprendizagem;
b) No âmbito dos PPA, o seu prolongamento com o propósito de assegurar o cumprimento do
número de horas estabelecido.
3 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das medidas previstas na lei ou,
subsidiariamente, outras fixadas em regulamento interno das escolas, designadamente no caso de
faltas injustificadas.
4 — As escolas asseguram a oferta integral do número de horas de formação previsto no plano
de estudos, adotando para o efeito todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos
na lei, nomeadamente na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e nos respetivos regulamentos internos
das escolas.
Artigo 8.º
Admissão de alunos
1 — Podem ser admitidos no CEFJAM os alunos que concluíram o 6.º ano de escolaridade.
2 — Para admissão à frequência do CEFJAM pode ser realizada uma prova de seleção com caráter
eliminatório.
3 — A matriz da prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovadas pelo conselho
pedagógico ou equivalente e afixadas, em local visível, na escola, com uma antecedência mínima de
30 dias sobre a data de início de realização das provas.
Artigo 9.º
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Avaliação das aprendizagens
1 — A avaliação centra-se nas aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, com base nos docu-
mentos curriculares e nas Aprendizagens Essenciais, que constituem a orientação curricular-base,
com especial atenção para as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Esco-
laridade Obrigatória, assim como nos conhecimentos, capacidades e atitudes identificados no curso
correspondente.
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2 — Devem ser seguidas, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos normativos
que regulam o ensino básico geral e os cursos artísticos especializados relativas a:
a) Intervenientes no processo de avaliação;
b) Critérios de avaliação;
c) Avaliação interna, formativa e sumativa;
d) Provas finais do ensino básico;
e) Condições especiais de realização de provas;
f) Conselhos de avaliação;
g) Registo das classificações;
h) Revisão das decisões;
i) Revisão de classificação das provas.
3 — Sem prejuízo do estipulado na alínea g) do número anterior, a publicitação da classificação
do PPA na pauta ocorre após o último conselho de turma de avaliação, no 3.º ano de formação (9.º ano
de escolaridade).
Artigo 10.º
Conclusão e cálculo da média final de curso
1 — Para conclusão do curso, os alunos terão de obter uma classificação igual ou superior a 3 em
cada módulo, em todas as disciplinas de todas as componentes de formação e no PPA.
2 — A classificação de cada disciplina resulta da média aritmética simples da classificação obtida
em cada um dos respetivos módulos.
3 — No caso específico das disciplinas sujeitas a provas finais, a classificação final a atribuir
é calculada aplicando a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF + 3CP)/10
em que:
CFD = classificação final da disciplina;
CIF = classificação interna final da disciplina;
CP = classificação da prova final.
4 — A aprovação nos PPA depende da obtenção de uma classificação igual ou superior a 3.
5 — Os alunos poderão requerer, em condições a fixar pelos órgãos competentes da escola e cons-
tantes no regulamento interno, a reavaliação aos módulos que não tenham concluído.
6 — Nas componentes de formação sociocultural, científica e técnico-artística, as classificações
finais obtêm-se pela média aritmética, arredondada às unidades, das classificações obtidas em cada
uma das disciplinas que as constituem.
7 — A classificação final do curso obtém-se pela média ponderada das classificações obtidas em
cada componente de formação, aplicando a seguinte fórmula:
CF = (2,5FSC + 1FC + 2FTA + 0,5PPA)/6
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em que:
CF = classificação final;
FSC = classificação final da componente de formação sociocultural;
FC = classificação final da componente de formação científica;
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FTA = classificação final da componente de formação técnico/artística;
PPA = classificação da componente de Projetos de Prática Artística.
Artigo 11.º
Conclusão e certificação
1 — No caso de o aluno ter obtido aproveitamento nas componentes técnico/artística e prática
artística, mas sem aprovação na formação sociocultural ou científica, poderá, para efeitos de conclusão
do curso, realizar exame de equivalência à frequência, no máximo a uma disciplina de qualquer das
referidas componentes de formação em que não teve aproveitamento.
2 — Nas situações em que o aluno tenha obtido aproveitamento numa ou mais componentes da for-
mação, mas não suficientes para a conclusão do curso, poderá requer a certificação das componentes em
que obteve aproveitamento, as quais não deverá repetir para efeitos de conclusão do respetivo percurso.
3 — Nos casos em que o aluno só tiver aproveitamento em algumas disciplinas, a escola, quando
solicitada, poderá emitir comprovativo obtido naquelas disciplinas, as quais não terá de repetir para
conclusão do respetivo percurso.
4 — A conclusão do CEFJAM é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações
e de um diploma a emitir em suporte eletrónico através do Sistema Integrado de Informação e Gestão
da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
5 — Os modelos de certificado e diploma constam dos anexos ii e iii da presente portaria, da qual
fazem parte integrante.
6 — Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, a certificação obedece ao estipulado no
artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
7 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assi-
natura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou
gestão, ou pelo órgão de gestão pedagógica da escola.
8 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte
de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja
possível a sua emissão em suporte eletrónico.
9 — Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as
normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
10 — Em caso de extinção da entidade onde as ações de formação se desenvolveram, os cer-
tificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do
respetivo processo.
Artigo 12.º
Nível de qualificação
A conclusão do curso de educação e formação de jovens na área da música confere o nível 2 do
Quadro Nacional de Qualificações, regulamentado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
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Artigo 13.º
Arquivo técnico-pedagógico
1 — As escolas que ministram os cursos CEFJAM devem criar e manter, devidamente atualizados,
arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento desta oferta
ao abrigo da presente portaria.
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2 — Em caso de extinção destas escolas, os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados
à guarda dos serviços regionais da Direção-Geral de Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 14.º
Disposições e orientações complementares
1 — As matérias não previstas na presente portaria, ou não expressamente remetidas para regu-
lamentação subsequente, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que não
a contradiga e, quando necessário, através das orientações definidas pela ANQEP, I. P.
2 — As matérias não expressamente contempladas nos regulamentos e orientações mencionadas
no número anterior são previstas nos regulamentos internos das escolas.
Artigo 15.º
Norma transitória
1 — Até à homologação dos documentos curriculares para as disciplinas da componente de for-
mação científica e técnico-artística, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 4.º da presente portaria,
aplicam-se os documentos definidos e aprovados pelos órgãos competentes das escolas.
2 — No ano letivo de 2024-2025, podem ser admitidos em qualquer dos anos do CEFJAM os alunos
que, nas escolas referidas no n.º 3 do artigo 1.º, frequentaram no ano letivo de 2023-2024 cursos de
nível básico na área da música, desde que os estabelecimentos de ensino que frequentaram atestem
que os alunos têm os conhecimentos, capacidades e atitudes necessários à frequência do ano de
escolaridade que pretendem frequentar, garantido a equiparação das ofertas formativas.
3 — Os cursos de nível básico na área da música ministrados nas escolas referidas no n.º 3 do
artigo 1.º no ano letivo de 2023-2024 encontram-se enquadrados por esta portaria, no âmbito dos
cursos de educação e formação de jovens previstos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua
redação atual.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de setembro de 2024.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, Manuel Alexandre Mateus Homem Cristo. —
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
ANEXO I
Matriz curricular-base
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
3.º ciclo do ensino básico — Matriz curricular-base
CEFJAM — Curso de Educação e Formação de Jovens na Área da Música
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Total de horas ciclo (a)
Componente de formação sociocultural
Português 330
Línguas Estrangeiras 385
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Total de horas ciclo (a)
Inglês 220
Língua Estrangeira II 165
Ciências Sociais e Humanas 412
História 165
Geografia 165
Cidadania e Desenvolvimento 82
Matemática 330
Ciências Físicas e Naturais 358
Ciências Naturais 165
Físico-Química 193
Educação Física 165
Total componente de formação sociocultural 1 980
Componente de formação científica
Tecnologias da Música (b) 16
Formação Musical e Auditiva 187
Introdução à Composição (b) 17
Total componente de formação científica 220
Componente de formação técnico-artística
Instrumento 208
Prática de Conjunto 297
Prática individual e de Naipe 165
Total componente de formação técnico-artística 670
Projetos de Prática Artística (PPA) 70
Educação Moral e Religiosa (c)
Total 2 940
(a) A carga horária indicada constitui uma referência apenas para a componente de formação sociocultural.
(b) Disciplina semestral.
(c) Disciplina de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com um tempo letivo a organizar na unidade definida pela escola, nunca inferior a 45 minutos por
aula e que acresce ao total da matriz.
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ANEXO II
Modelo de certificado de qualificações
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
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ANEXO III
Modelo de diploma
(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)
118099138
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