Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 203/2022
- Data
- 2022-08-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (2422 palavras)
Portaria n.º 203/2022
de 3 de agosto
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacio-
nais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em
execução no ano de 2022.
A invasão da Ucrânia pela Rússia, pouco depois da crise resultante da pandemia da COVID-19,
está a provocar dificuldades excecionais no setor das frutas e produtos hortícolas em toda a União
Europeia.
Tendo em conta as atuais perturbações do mercado e a combinação sem precedentes destas
circunstâncias, a Comissão Europeia entendeu ser necessário atenuar estas dificuldades e, no que
respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de exceções, referentes
ao ano de 2022, aplicáveis à gestão dos programas operacionais das organizações de produtores
reconhecidas, tornando-a mais flexível, designadamente através do Regulamento de Execução
(UE) 2022/1228, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições
do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, através do Regulamento Delegado
(UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do
Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e através do Regulamento
Delegado que derroga para o ano de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, apresentado
pela Comissão em 8 de julho passado, cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia se
aguarda.
Adicionalmente, a fim de enfrentar a perturbação das cadeias de abastecimento e os proble-
mas logísticos originados pelo atual conjunto de circunstâncias, algumas das medidas adotadas
pelos Estados-membros e pela União Europeia em 2020, para enfrentar a pandemia da COVID-19,
devem ser reintroduzidas, nomeadamente alargar o universo de produtos elegíveis para retiradas
de mercado destinadas a distribuição gratuita, face à perda de mercados de destino, bem como
flexibilizar as alterações para o ano em curso, quer em termos de limites, quer em termos de exi-
gência de aprovação prévia.
Neste contexto, importa consagrar as normas nacionais de caráter excecional aplicáveis aos
programas operacionais no setor das frutas e hortícolas em execução no ano de 2022.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do Regulamento
de Execução (UE) 2022/1228, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas
disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, do Regulamento Delegado
(UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do
Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado
que derroga para o ano de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, adotado pela Comissão
em 8 de julho passado, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos pro-
gramas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira,
em execução no ano de 2022, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada
pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, bem como os previstos na Portaria n.º 1325/2008,
de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de
22 de maio.
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Artigo 2.º
Assistência financeira
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro
e nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da
Comissão, de 14 de julho, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para
o fundo operacional para 70 % das despesas efetivamente executadas está sujeita a pedido da
organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano de 2022, nomeada-
mente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração
do fundo operacional.
Artigo 3.º
Pedidos de pagamento
Para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas,
mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria
n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2023.
Artigo 4.º
Adiantamentos
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro,
os pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas progra-
madas e ainda não executadas, podem ser apresentados no decurso do ano de 2022.
Artigo 5.º
Pagamentos parciais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro,
as organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira cor-
respondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses
precedentes, podendo os pedidos de pagamento ser apresentados em abril, julho, setembro,
outubro e novembro junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.),
acompanhados dos documentos comprovativos.
Artigo 6.º
Alterações dos programas operacionais
1 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente ao conteúdo dos
programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de
2 de novembro, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novem-
bro, é de 60 %.
2 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente à redução do
fundo operacional previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de
novembro, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro,
é de 35 %.
3 — As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022, previstas no n.º 4 do
artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria
n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estão isentas de autorização prévia.
4 — As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022 referidas no número
anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão
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de aprovação referida no n.º 7 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no
n.º 6 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro.
Artigo 7.º
Medidas, ações e despesas elegíveis
As medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais abrangidos pela pre-
sente portaria ficam sujeitas aos limites constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte
integrante, em derrogação dos limites definidos no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 295-A/2018,
de 2 de novembro, e do respetivo anexo III, bem como dos limites definidos no artigo 4.º da Portaria
n.º 1325/2008, de 18 de novembro, e do respetivo anexo II.
Artigo 8.º
Obrigações relativas a ações ambientais dos programas operacionais
Os pagamentos recebidos por ações elegíveis correspondentes a compromissos plurianuais,
como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não
possam ser executados no ano de 2022, devido à interrupção desses compromissos, não são
objeto de recuperação.
Artigo 9.º
Retiradas de mercado
Sem prejuízo dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 295-A/2018, de
2 de novembro, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, são ainda
elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo»,
«Amora» e «Morango», de acordo com os montantes máximos de apoio previstos no anexo II da
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Procedimento
1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 9.º da presente portaria,
as organizações de produtores apresentam pedido de alteração do programa operacional, para o
ano de 2022, à Direção Regional da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competente ou
aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, nos termos e
prazos previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na Portaria n.º 1325/2008, de
18 de novembro, e na presente portaria.
2 — A aplicação do disposto nos artigos 8.º e 11.º da presente portaria está sujeita a apresen-
tação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DRAP territorialmente compe-
tente ou dos serviços competentes das RA dos Açores e da Madeira, até 31 de dezembro de 2022.
3 — O requerimento referido no número anterior é objeto de decisão até 31 de janeiro de 2023.
Artigo 11.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro,
caso no ano de 2022 se verifique uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto por
razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o
valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de
referência anterior.
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Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 — A presente portaria é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano de 2022 aos programas
operacionais em execução neste ano.
3 — Os artigos 7.º, no que respeita à derrogação das percentagens por ação, 8.º e 11.º pro-
duzem efeitos nos termos do Regulamento Delegado da Comissão, que derroga, para o ano de
2022, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de julho
de 2022.
ANEXO I
Limites das ações e medidas
(a que se refere o artigo 7.º)
Limite máximo Limite mínimo
Ações e medidas
(percentagem) (percentagem)
Ações de planeamento da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a
Ações de melhoria da qualidade dos produtos . . . . . . . . . . . . . . n.a
Ações destinadas a melhorar a comercialização . . . . . . . . . . . . . n.a
Produção experimental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a
Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a
Medidas de prevenção e gestão de crises . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a
Ação — Retiradas do mercado apoiadas a 100 %. . . . . . . . . . . . 5 % do Volume médio da pro-
dução comercializada de
todos os produtos do setor
frutas e hortícolas da OP.
Replantação de pomares 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % das despesas totais do
PO.
Medida ambiental 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % ou duas ações
Outros tipos de ações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a
Despesas gerais 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 % do FO (até 180.000€).
Despesas comuns às ações 2.2.6., 3.2.2., 4.2.3. e 7.9.. . . . . . . . 40
Despesas com pessoal qualificado 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.838€/técnico/ano — Se for
funcionário da OP.
3.683,8€/técnico/ano — Se
não for funcionário da OP.
1
Limites regulamentares.
2
Limite anual de custos reais com pessoal qualificado/assistência técnica, no programa operacional.
ANEXO II
Montantes máximos de apoio para efeitos de retiradas de mercado
(a que se refere o artigo 9.º)
Apoio máximo
Produto
(EUR por 100 kg)
Framboesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309,00
Mirtilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205,00
Amora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273,00
Morango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,00
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