Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 203/2022

Data
2022-08-03
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (2422 palavras)

Portaria n.º 203/2022 de 3 de agosto Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacio- nais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022. A invasão da Ucrânia pela Rússia, pouco depois da crise resultante da pandemia da COVID-19, está a provocar dificuldades excecionais no setor das frutas e produtos hortícolas em toda a União Europeia. Tendo em conta as atuais perturbações do mercado e a combinação sem precedentes destas circunstâncias, a Comissão Europeia entendeu ser necessário atenuar estas dificuldades e, no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de exceções, referentes ao ano de 2022, aplicáveis à gestão dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, tornando-a mais flexível, designadamente através do Regulamento de Execução (UE) 2022/1228, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, através do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e através do Regulamento Delegado que derroga para o ano de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, apresentado pela Comissão em 8 de julho passado, cuja publicação no Jornal Oficial da União Europeia se aguarda. Adicionalmente, a fim de enfrentar a perturbação das cadeias de abastecimento e os proble- mas logísticos originados pelo atual conjunto de circunstâncias, algumas das medidas adotadas pelos Estados-membros e pela União Europeia em 2020, para enfrentar a pandemia da COVID-19, devem ser reintroduzidas, nomeadamente alargar o universo de produtos elegíveis para retiradas de mercado destinadas a distribuição gratuita, face à perda de mercados de destino, bem como flexibilizar as alterações para o ano em curso, quer em termos de limites, quer em termos de exi- gência de aprovação prévia. Neste contexto, importa consagrar as normas nacionais de caráter excecional aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e hortícolas em execução no ano de 2022. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2022/1228, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga determinadas disposições do Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado que derroga para o ano de 2022, o Regulamento Delegado (UE) 2017/891, adotado pela Comissão em 8 de julho passado, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos pro- gramas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, bem como os previstos na Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio. Diário da República, 1.ª série N.º 149 3 de agosto de 2022 Pág. 24 Artigo 2.º Assistência financeira Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro e nos termos do segundo parágrafo do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1225, da Comissão, de 14 de julho, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para o fundo operacional para 70 % das despesas efetivamente executadas está sujeita a pedido da organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano de 2022, nomeada- mente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional. Artigo 3.º Pedidos de pagamento Para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2023. Artigo 4.º Adiantamentos Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, os pedidos de adiantamento de parte da assistência financeira, no que respeita a despesas progra- madas e ainda não executadas, podem ser apresentados no decurso do ano de 2022. Artigo 5.º Pagamentos parciais Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, as organizações de produtores podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira cor- respondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, podendo os pedidos de pagamento ser apresentados em abril, julho, setembro, outubro e novembro junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), acompanhados dos documentos comprovativos. Artigo 6.º Alterações dos programas operacionais 1 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente ao conteúdo dos programas operacionais previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novem- bro, é de 60 %. 2 — O limite máximo do pedido de alteração para o ano de 2022, referente à redução do fundo operacional previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, é de 35 %. 3 — As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022, previstas no n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, estão isentas de autorização prévia. 4 — As alterações aos programas operacionais para o ano de 2022 referidas no número anterior podem ser executadas após a apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo da decisão Diário da República, 1.ª série N.º 149 3 de agosto de 2022 Pág. 25 de aprovação referida no n.º 7 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 6 do artigo 11.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro. Artigo 7.º Medidas, ações e despesas elegíveis As medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais abrangidos pela pre- sente portaria ficam sujeitas aos limites constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, em derrogação dos limites definidos no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, e do respetivo anexo III, bem como dos limites definidos no artigo 4.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, e do respetivo anexo II. Artigo 8.º Obrigações relativas a ações ambientais dos programas operacionais Os pagamentos recebidos por ações elegíveis correspondentes a compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2022, devido à interrupção desses compromissos, não são objeto de recuperação. Artigo 9.º Retiradas de mercado Sem prejuízo dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 15.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, são ainda elegíveis no âmbito da ação 6.1, «Retiradas do mercado», os produtos «Framboesa», «Mirtilo», «Amora» e «Morango», de acordo com os montantes máximos de apoio previstos no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 10.º Procedimento 1 — Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 2.º, 6.º, 7.º e 9.º da presente portaria, as organizações de produtores apresentam pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2022, à Direção Regional da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competente ou aos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, nos termos e prazos previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, ou na Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, e na presente portaria. 2 — A aplicação do disposto nos artigos 8.º e 11.º da presente portaria está sujeita a apresen- tação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DRAP territorialmente compe- tente ou dos serviços competentes das RA dos Açores e da Madeira, até 31 de dezembro de 2022. 3 — O requerimento referido no número anterior é objeto de decisão até 31 de janeiro de 2023. Artigo 11.º Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, caso no ano de 2022 se verifique uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto por razões alheias à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior. Diário da República, 1.ª série N.º 149 3 de agosto de 2022 Pág. 26 Artigo 12.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — A presente portaria é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano de 2022 aos programas operacionais em execução neste ano. 3 — Os artigos 7.º, no que respeita à derrogação das percentagens por ação, 8.º e 11.º pro- duzem efeitos nos termos do Regulamento Delegado da Comissão, que derroga, para o ano de 2022, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de julho de 2022. ANEXO I Limites das ações e medidas (a que se refere o artigo 7.º) Limite máximo Limite mínimo Ações e medidas (percentagem) (percentagem) Ações de planeamento da produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a Ações de melhoria da qualidade dos produtos . . . . . . . . . . . . . . n.a Ações destinadas a melhorar a comercialização . . . . . . . . . . . . . n.a Produção experimental. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a Medidas de prevenção e gestão de crises . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a Ação — Retiradas do mercado apoiadas a 100 %. . . . . . . . . . . . 5 % do Volume médio da pro- dução comercializada de todos os produtos do setor frutas e hortícolas da OP. Replantação de pomares 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % das despesas totais do PO. Medida ambiental 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % ou duas ações Outros tipos de ações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.a Despesas gerais 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 % do FO (até 180.000€). Despesas comuns às ações 2.2.6., 3.2.2., 4.2.3. e 7.9.. . . . . . . . 40 Despesas com pessoal qualificado 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36.838€/técnico/ano — Se for funcionário da OP. 3.683,8€/técnico/ano — Se não for funcionário da OP. 1 Limites regulamentares. 2 Limite anual de custos reais com pessoal qualificado/assistência técnica, no programa operacional. ANEXO II Montantes máximos de apoio para efeitos de retiradas de mercado (a que se refere o artigo 9.º) Apoio máximo Produto (EUR por 100 kg) Framboesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 309,00 Mirtilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 205,00 Amora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273,00 Morango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96,00 115571427 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 149 3 de agosto de 2022 Pág. 27 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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