Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 203/2021
- Data
- 2021-09-28
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (6723 palavras)
Portaria n.º 203/2021
de 28 de setembro
Sumário: Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangi-
das pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do
Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.
O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE) estabelecido no Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril, que transpõe a Diretiva 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 14 de março de 2018, que alterou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de outubro de 2003, para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o
investimento nas tecnologias de baixo carbono no período 2021-2030, visa promover a redução
das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em condições que ofereçam uma boa relação
custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.
O referido decreto-lei prevê a possibilidade de serem adotadas medidas especiais e temporá-
rias de auxílio a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono
devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos das licenças de emissão de gases com
efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade. Prevê, ainda, que esta medida de auxílio
seja estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente,
na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas me-
didas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020, o que veio a acontecer através da
Comunicação da Comissão n.º 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, para assegurar que
essas medidas financeiras são compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de
auxílios estatais. São, ainda, identificados os setores e subsetores considerados expostos a um risco
significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas visando a salvaguarda
da competitividade das indústrias. Estas orientações da Comissão são aplicáveis para o período
2021-2030, estando prevista uma revisão intercalar em 2025 por forma a considerar os dados e
os processos de produção mais recentes.
A fuga de carbono corresponde à perspetiva de aumento das emissões de GEE a nível global,
quando as empresas transferem a produção para fora do espaço da UE, por não conseguirem
repercutir os aumentos de custos decorrentes do regime CELE nos seus clientes sem uma perda
significativa de quota de mercado.
A presente portaria estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo
regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade
em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido
aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de
compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.
Em linha com as orientações da Comissão a medida de auxílio dos custos indiretos baseia-se
nos parâmetros de referência ex ante (benchmarks) das emissões indiretas de CO2 por unidade
de produção os quais devem ser calculados para um determinado setor ou subsetor, considerando
os métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade por unidade de
produção, segundo o estipulado no artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE.
O objetivo principal do controlo dos auxílios estatais, no âmbito da aplicação do regime CELE,
consiste em assegurar que as medidas de auxílio estatal conduzem a uma redução das emissões
de GEE superior à que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios ultrapas-
sem os seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência no mercado interno.
Os auxílios estatais têm de ser necessários para a concretização do objetivo ambiental do CELE
(necessidade do auxílio) e devem ser limitados ao mínimo necessário para alcançar a proteção do
ambiente pretendida (proporcionalidade do auxílio) sem criar distorções indevidas de concorrência
e das trocas comerciais no mercado interno.
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A minimização do risco de fuga de carbono constitui um objetivo ambiental, uma vez que o
auxílio se destina a evitar um aumento das emissões globais de GEE devido a transferências da
produção para fora da UE, na ausência de um acordo internacional vinculativo sobre a redução
das emissões de GEE. Simultaneamente, os auxílios relativos aos custos das emissões indiretas,
se forem mal orientados, podem ter um impacto negativo sobre a eficiência do regime CELE caso
libertem os beneficiários dos custos relacionados com as suas emissões indiretas, limitando, as-
sim, os incentivos à redução das emissões e à inovação no setor. Consequentemente, os custos
da redução de emissões teriam de ser suportados principalmente por outros setores da economia.
A fim de minimizar as distorções da concorrência no mercado interno e preservar o objetivo
do regime CELE no sentido de promover uma descarbonização dos setores abrangidos com uma
boa relação custo-eficácia, os auxílios não devem compensar na íntegra os custos das licenças de
emissão repercutidos nos preços da eletricidade, devendo ser de natureza temporária e contribuir
para a transição para uma economia neutra em carbono.
Considera-se que na generalidade, o auxílio é proporcionado e tem um efeito negativo sufi-
cientemente limitado sobre a concorrência e as trocas comerciais desde que não exceda 75 % dos
custos indiretos das emissões suportados.
A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos, determinando os
critérios de elegibilidade, o conjunto de procedimentos a desenvolver pelos operadores de instala-
ções abrangidas pelo regime CELE suscetíveis de recorrer a esta medida de auxílio, as entidades
envolvidas no processo de atribuição do auxílio, os critérios para determinar o montante máximo
do auxílio, bem como os critérios de ajuste ao montante máximo determinado.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril,
manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e definições
1 — A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas
pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei
n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considera-
dos expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as
emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de
compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais,
doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».
2 — Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo I
à presente portaria e da qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Financiamento, elegibilidade e período de aplicação
1 — A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante
designado Fundo.
2 — Consideram-se elegíveis para candidatura à presente medida de auxílio a custos indiretos
as instalações que sejam abrangidas pelo regime CELE e desenvolvam a sua atividade nos setores
e subsetores identificados no anexo II à presente portaria e da qual é parte integrante, no ano em
que incorreram os custos.
3 — É ainda condição de elegibilidade o cumprimento das seguintes condições nos anos em
que incorreram os custos e em que se efetua o pagamento:
a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a
administração fiscal e a segurança social;
b) Estejam em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis
em matéria ambiental;
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c) Os titulares dos órgãos sociais não tenham sido condenados, por sentença transitada em
julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores
à data da submissão da candidatura;
d) Não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória,
nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual nos cinco anos anteriores à
data da submissão da candidatura;
e) Não configurem uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações relativas a auxí-
lios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (JO C 249,
de 31/07/2014, p. 1).
4 — A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas in-
corridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior, entre 1 de janeiro de 2021 e
31 de dezembro de 2030.
Artigo 3.º
Submissão da candidatura
1 — As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil se-
guinte (t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio, disponibilizado
no portal do Fundo na Internet, elaborado pelo Fundo em conjunto com a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA).
2 — O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candi-
dato ao Fundo, por meios eletrónicos, acompanhado de todos os elementos indicados no anexo III
à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3 — Apenas são admitidos os documentos previamente validados por um técnico oficial de
contas ou por um revisor oficial de contas, conforme aplicável, ou, em alternativa, por um verifi-
cador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução
(UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento de Execução (UE)
2020/2084 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, e que sejam remetidos ao Fundo.
4 — Em situação de comprovada impossibilidade de submissão dos documentos por meios
eletrónicos, por motivos não imputáveis ao candidato, poderão os mesmos ser remetidos por correio
registado para os contactos publicitados no portal do Fundo na Internet.
Artigo 4.º
Auditoria energética
1 — Quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de
abril, na sua atual redação, o candidato realiza uma auditoria energética, podendo esta ser uma
auditoria isolada ou uma auditoria realizada no âmbito de sistema de gestão de energia certificado
ou de sistema de gestão ambiental.
2 — Nos casos em que o número anterior é aplicável, o candidato deve demonstrar, alterna-
tivamente, uma das seguintes situações:
a) Aplica as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso
dos investimentos relevantes não exceda três anos, e que os custos dos seus investimentos são
proporcionados;
b) Reduz a pegada de carbono do seu consumo de eletricidade, de modo a cobrir pelo menos
30 % do seu consumo de eletricidade a partir de fontes de energia sem emissões de carbono;
c) Investe uma parte significativa de, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em projetos
que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação,
muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito
no regime CELE.
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3 — Caso não seja demonstrado o cumprimento de, pelo menos, uma das situações referidas
nas alíneas do número anterior, não poderá ser concedida a medida de auxílio a custos indiretos,
aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 5.º
Admissão ou arquivamento da candidatura
1 — O Fundo decide, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da candidatura, da
admissão ou arquivamento da mesma, verificando para o efeito se está devidamente instruída e
solicitando ao candidato as retificações, os elementos em falta ou informações complementares.
2 — O candidato dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao que seja solicitado nos
termos do número anterior, sob pena de rejeição liminar da candidatura, suspendendo-se durante
este período o prazo para a decisão de admissão.
3 — O Fundo, em articulação com a APA, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do
disposto do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória
na qual são abordados os aspetos necessários para a boa decisão sobre a admissão da candidatura.
4 — O Fundo notifica o candidato da decisão de admissão ou do arquivamento da candidatura
e, neste último caso, da extinção do procedimento.
Artigo 6.º
Aprovação ou indeferimento da candidatura
1 — A decisão de aprovação ou de indeferimento pelo Fundo, após pronúncia da APA, é co-
municada ao candidato no prazo máximo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão
da candidatura.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo remete o processo à APA para, no
prazo de 60 dias emitir parecer no sentido do indeferimento ou aprovação da candidatura e que
deve sempre incluir a apreciação do montante máximo de auxílio.
3 — O prazo para a decisão suspende-se, por um período não superior a 15 dias, com o pedido
de retificações, de informações ou elementos complementares.
4 — Da decisão de aprovação o Fundo notifica o candidato, no prazo referido no n.º 1, indicando
o montante máximo de auxílio determinado nos termos do artigo 7.º para o ano em causa, sem
prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, com base na conformidade da documentação remetida
e do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
5 — Da decisão de arquivamento o Fundo notifica o candidato, no prazo referido no n.º 1, com
informação clara e suficiente que lhe permita conhecer os fundamentos da decisão.
Artigo 7.º
Montante máximo de auxílio
1 — O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t)
é calculado pela APA, de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo iv
à presente portaria e da qual é parte integrante.
2 — Para efeitos do cálculo referido no número anterior, são utilizados dados de produção
efetiva (AOt) e consumo efetivo de eletricidade (AECt) da instalação no ano t, determinados ex post
no ano t+1, tal como definido no anexo I à presente portaria e da qual é parte integrante.
3 — Para efeitos do cálculo do montante máximo de auxílio, o valor de referência de contingên-
cia em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (EF), os valores de referência em matéria
de eficiência de consumo de eletricidade relativos a produtos abrangidos pelos códigos NACE
enumerados no anexo II à presente portaria e o fator de emissão de CO2 da eletricidade (Ct) cor-
respondem aos valores estabelecidos para o efeito pela Comissão Europeia.
4 — A intensidade do auxílio (Ai) é de 75 % dos custos indiretos das emissões suportados.
5 — O montante máximo de auxílio referido no n.º 1 pode ser sujeito a ajuste por fator corretivo,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º
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Artigo 8.º
Fator de emissão de CO2 baseado no mercado
1 — Caso se considere mais adequado e por determinação do membro do Governo responsável
pela área do ambiente, o fator de emissão de CO2 referido no artigo anterior pode ser estabelecido
com base num estudo do teor de CO2 da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mer-
cado da eletricidade, a promover pelo Fundo e pela APA, em articulação com a Direção-Geral de
Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser demonstrada a adequação do fator de emis-
são de CO2 baseado no mercado mantido com base num modelo do sistema elétrico que simule
a formação dos preços e nos dados observados sobre a tecnologia de fixação do preço marginal
durante todo o ano t-1 (incluindo as horas em que as importações fixaram as margens).
3 — O estudo é comunicado à Comissão Europeia pela APA, a qual avalia a sua adequação
e a adequabilidade do fator de emissão de CO2 baseado no mercado dele resultante.
4 — O fator de emissão de CO2 baseado no mercado passa a ser aplicado após a aprovação
da Comissão Europeia.
Artigo 9.º
Pagamento do auxílio a custos indiretos
1 — O valor orçamental disponível para o pagamento do auxílio a custos indiretos relativamente
a cada um dos anos, a atribuir ao conjunto dos beneficiários, é estabelecido no despacho previsto
no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
2 — Caso, para um determinado ano, a soma dos montantes máximos de auxílio a serem
atribuídos nos termos do artigo 7.º exceda o valor orçamental disponível para esse ano, é aplicado
um fator corretivo único ao montante máximo de auxílio a atribuir nesse ano a cada beneficiário,
garantido a proporcionalidade da atribuição do auxílio e de modo a que o valor orçamental dispo-
nível não seja excedido.
3 — Para efeitos do número anterior, define-se como fator corretivo único, a razão entre a
soma dos montantes máximos de auxílio a atribuir ao conjunto de beneficiários e o valor orçamental
disponível, expresso em percentagem.
4 — O fator corretivo único é determinado pelo Fundo, relativamente a cada um dos anos
abrangidos e publicado no portal do Fundo.
5 — Os montantes de auxílio a atribuir a cada instalação, relativamente a cada um dos anos
abrangidos, são pagos no ano seguinte aquele em que incorreram os custos, mediante disponibi-
lidades orçamentais do Fundo.
6 — Cabe ao Fundo proceder à transferência do montante de auxílio a atribuir ao beneficiário,
até ao final do ano civil da aprovação da candidatura (ano t+1).
Artigo 10.º
Cumulação
1 — Os auxílios concedidos no âmbito da presente portaria obedecem ao previsto na Co-
municação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no
âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021
(2020/C 317/04)», relativamente aos auxílios a empresas em setores considerados expostos a
um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos
pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços
da eletricidade (auxílios aos custos indiretos das emissões).
2 — Ao montante máximo de auxílio, apurado nos termos do artigo 7.º, é descontado o valor
correspondente à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecida
na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
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3 — Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a atribuição de um valor
inferior a 50 % do montante auxílio a atribuir a cada instalação, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º
4 — Para efeitos do número anterior, o Fundo solicita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
informação, a partilhar no prazo de 30 dias, sobre o montante da despesa fiscal inerente às isenções
de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos reconhecidas a cada um dos beneficiários
de auxílio relativamente ao ano para o qual é realizada a candidatura.
5 — Quando as despesas elegíveis para beneficiarem de auxílios relativos a medidas abrangi-
das pela presente portaria forem total ou parcialmente elegíveis para auxílios com outras finalidades,
a parte comum fica sujeita ao limite máximo de auxílio mais favorável, ao abrigo das regras aplicáveis.
Artigo 11.º
Falsas declarações ou omissão de informação
1 — A prestação de falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por
parte dos beneficiários deste auxílio estatal, no âmbito da presente portaria, determina a cessação
do citado auxílio e a inibição em definitivo ao seu acesso para o ano em causa e até ao final do
período de aplicação do auxílio, bem como a restituição das prestações indevidamente pagas e da
responsabilidade penal a que haja lugar.
2 — A restituição das prestações anuais deve ser efetuada ao Fundo no prazo de 30 dias a contar
da notificação pelo Fundo aos beneficiários da medida de auxílio estabelecida pela presente portaria.
Artigo 12.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
1 — A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria é notificada à Co-
missão Europeia pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — Com vista à inclusão no relatório relativo às medidas de auxílio a favor do ambiente, a
enviar à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de
abril, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente disponibiliza anualmente à Direção-Geral dos
Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros as informações necessárias relativas à
aplicação da presente portaria, em especial, as informações referidas no anexo V à presente portaria.
3 — Nos anos em que o orçamento dos auxílios concedidos no âmbito da presente portaria for
superior a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de LE, a Secretaria-Geral do Ministério
do Ambiente publicita no portal do Fundo na Internet um relatório expondo as razões pelas quais
esse montante foi excedido, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410,
que altera a Diretiva 2003/87/CE.
4 — O relatório mencionado no número anterior deve incluir informações relevantes sobre os
preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiem do presente auxílio,
sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais, e informações que
indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável
os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 — Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos
incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo
de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 30 de outubro
de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse
mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.
3 — Para efeitos do acerto referido no n.º 1, o beneficiário remete a informação nos termos
do artigo 3.º
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Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz
efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em
15 de setembro de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 7.º)
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.º, n.º 1,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
«Beneficiário», o operador de uma instalação que recebe um auxílio.
«Consumo efetivo de eletricidade», expresso em MWh, consumo real de eletricidade na insta-
lação (incluindo o consumo de eletricidade para a produção de produtos subcontratados elegíveis
para beneficiarem de auxílio) no ano t, determinado ex post no ano t+1.
«Custos das emissões indiretas», os custos relacionados com as licenças de emissão previs-
tas no regime CELE repercutidos no preço da eletricidade, na sequência da aplicação da Diretiva
2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual.
«Fator de emissão de CO2», a estabelecer pela Comissão, expresso em tCO2/MWh, corres-
ponde à média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis
fósseis. O fator de CO2 é o resultado da divisão do equivalente de emissão de CO2 do setor da
energia pela produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh.
«Fator de emissão de CO2 baseado no mercado», expresso em tCO2/MWh, fator de emissão
de CO2 estabelecido com base num estudo do teor de CO2 da tecnologia de fixação do preço mar-
ginal efetivo no mercado da eletricidade.
«Fuga de carbono», considera-se que um setor ou subsetor está exposto a um risco significa-
tivo de fuga de carbono, quando há a possibilidade do operador transferir a produção para fora da
União Europeia por não conseguir repercutir o aumento de custos decorrentes do CELE nos seus
clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.
«Intensidade máxima de auxílio», o montante total do auxílio expresso em percentagem dos
custos elegíveis.
«Licença de emissão da União Europeia (LE)», licença transferível para emitir uma tonelada
de equivalente de CO2 durante um período específico.
«Período de concessão do auxílio», um ou mais anos no período 2021-2030.
«Preço a prazo da LE», a cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por
Portugal na plataforma europeia, relativa ao ano t-1, calculada como o quociente entre a receita
total e a quantidade total de licenças leiloadas no citado ano, arredondada a duas casas decimais,
expressa em Euros.
«Produção efetiva», em toneladas por ano, produção efetiva da instalação no ano t, determi-
nada ex post no ano t+1.
«Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», a estabelecer pela
Comissão, expresso em MWh por tonelada produzida e definido ao nível 8 do PRODCOM, o consumo
de eletricidade específico de um determinado produto, por tonelada de produção alcançada pelos
métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade para o produto em
causa. No que se refere aos produtos pertencentes aos setores elegíveis relativamente aos quais
tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo I, secção 2, do
Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, a definição de valor de referência em matéria
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de eficiência de consumo de eletricidade é efetuada dentro do limite do mesmo sistema, tomando
apenas em consideração a partilha de eletricidade para determinação do montante de auxílio.
«Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade»,
a estabelecer pela Comissão, expresso em percentagem do consumo real de eletricidade. Corres-
ponde ao esforço de redução médio imposto pela aplicação dos valores de referência em matéria
de eficiência de consumo de eletricidade (valor de referência em matéria de eficiência de consumo
de eletricidade/consumo de eletricidade ex ante). Aplica-se a todos os produtos e processos que
integram os setores ou subsetores elegíveis mas que não estão abrangidos pelos valores de refe-
rência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)
Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo
de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas
Para efeitos da presente portaria e de acordo com as «Orientações relativas a determinadas
medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com
efeito de estufa após 2021», constantes na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, de 25 de
setembro de 2020, considera-se que apenas pode ser considerado beneficiário de auxílio estatal
relativo aos custos das emissões indiretas, se desenvolver atividades num dos setores e subseto-
res seguidamente enumerados. Nenhum outro setor ou subsetor será considerado elegível para
beneficiar desse tipo de auxílio.
Código NACE Descrição
1 14.11 Confeção de vestuário em couro.
2 24.42 Obtenção e primeira transformação de alumínio.
3 20.13 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base.
4 24.43 Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho.
5 17.11 Fabricação de pasta.
6 17.12 Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado).
7 24.10 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas.
8 19.20 Fabricação de produtos petrolíferos refinados.
9 24.44 Obtenção e primeira transformação de cobre.
10 24.45 Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos.
11 Os seguintes subsetores dentro do setor das matérias plásticas (20.16):
20.16.40.15 Polietileno em formas primárias.
12 24.51 Todas as categorias de produtos no setor da fundição de ferro fundido.
13 Os seguintes subsetores dentro do setor das fibras de vidro (23.14):
23.14.12.10 Esteiras de fibra de vidro.
23.14.12.30 Véus de fibra de vidro.
14 Os seguintes subsetores dentro do setor dos gases industriais (20.11):
20.11.11.50 Hidrogénio.
20.11.12.90 Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos.
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ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Documentos a apresentar no âmbito da candidatura
1 — Para efeitos de avaliação de habilitação, o candidato a beneficiário deve submeter no
âmbito da candidatura os seguintes documentos:
a) Certificado de registo criminal ou, na sua falta, documento equivalente emitido pela autori-
dade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que o requisito previsto na subalínea i)
da alínea a) do n.º 3 se encontra satisfeito;
b) Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, emitida
em nome do Fundo, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva
regularizada, tal como previsto nas subalíneas vii) e viii) da alínea a) do n.º 3;
c) Declaração de compromisso de honra constante de acordo com o disposto no n.º 3.
2 — Para efeitos dos artigos 4.º e 7.º o candidato a beneficiário deve submeter os seguintes
elementos relativos ao ano t em modelo próprio, disponibilizado no portal do Fundo na Internet:
a) Identificação do beneficiário e das instalações de sua propriedade que são objeto de auxílio;
b) Setor(es) ou subsetor(es) em que o beneficiário exerce atividades (identificado pelo respetivo
código NACE e PRODCOM);
c) A produção efetiva, expresso em toneladas, de cada instalação objeto de auxílio por setor(es)
ou subsetor(es), relativo ao período em que é abrangido pelo regime CELE;
d) O consumo efetivo de eletricidade, expresso em MWh, de cada instalação objeto de auxílio
por setor(es) ou subsetor(es), relativo ao período em que é abrangido pelo regime CELE (se for
concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiên-
cia de consumo de eletricidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do anexo V);
e) Quando aplicável, demonstração de que cumpre com o disposto em, pelo menos, uma das
alíneas do n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria;
f) Montante dos auxílios estatais e montante de outras formas de financiamento da UE sob
controlo estatal, com indicação do respetivo âmbito.
3 — O modelo de declaração de compromisso de honra deve constar do portal do Fundo na
Internet, contendo os seguintes elementos:
a) [Nome completo], [número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/pro-
fissional], [código postal], na qualidade de representante legal de [identificação do candidato] (1),
declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [número de documento de identi-
ficação de pessoa coletiva], [sede], [código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos
[número de documento de identificação de pessoa coletiva], [sede], [código postal], tendo tomado
inteiro e perfeito conhecimento da medida de auxílio a custos indiretos prevista na Portaria n.º …:
i) Não foi condenado/a por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos arti-
gos 278.º a 280.º do Código Penal;
ii) Não foi objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória, nos termos
da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual;
iii) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessa-
ção de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer
situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
iv) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despe-
dimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 133/2015,
de 7 de setembro;
v) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a
honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou
gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
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vi) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria pro-
fissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não
foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
vii) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social
em Portugal (10);
viii) Tem a sua situação tributária regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (11);
ix) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012,
de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
x) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º
do Código do Trabalho (13);
xi) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela
utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribui-
ções para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação,
em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
xii) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes cri-
mes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram
condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):
Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do ar-
tigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do
artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros
das Comunidades Europeias;
Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho,
de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branquea-
mento de capitais.
b) O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos
solicitados, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da decisão de aprovação
do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada;
c) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica,
consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprova-
ção do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade
competente para os efeitos de procedimento criminal;
d) Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à exe-
cução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
… [data e assinatura].
(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.
(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação
1 — Fórmulas a serem utilizadas para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio a
conceder por instalação, para o fabrico de produtos incluídos nos setores e subsetores constan-
tes do anexo ii:
a) Quando os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade forem
aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o montante máximo de auxílio que pode ser
concedido por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t é igual a:
Amax t = Ai × Ct × Pt-1 × E × AOt
em que:
Amax t — montante máximo de auxílio que pode ser concedido relativamente aos custos incor-
ridos no ano t.
Ai — intensidade do auxílio, expressa em percentagem, tal como definido no artigo 7.º
Ct — fator de emissão de CO2, a estabelecer pela Comissão, ou o fator de emissão
de CO2 baseado no mercado (tCO2/MWh) aplicável no ano t, segundo o artigo 8.º da presente
portaria.
Pt-1 — preço das licenças de emissão da União Europeia no ano t-1, expresso em EUR/tCO2.
E — valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo
a um determinado produto, expresso em MWh/t produzida, a estabelecer pela Comissão.
AOt — produção efetiva no ano t, expresso em toneladas, relativa aos setores e subsetores
considerados no anexo II.
b) Quando os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade não
forem aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o montante máximo de auxílio que pode
ser concedido por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t é igual a:
Amax t = Ai × Ct × Pt-1 × EF × AECt
em que:
Amax t, Ai, Ct e Pt-1 se encontram definidos na alínea a) do n.º 1 deste anexo.
EF — valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade,
expressa em percentagem, a estabelecer pela Comissão.
AECt — consumo efetivo de eletricidade no ano t, expresso em MWh, relativo aos setores e
subsetores considerados no anexo II.
2 — Para efeitos de aplicação das fórmulas apresentadas no n.º 1 deste anexo deverão ser
consideradas as seguintes regras:
a) Se uma instalação fabricar produtos aos quais é aplicável um valor de referência em maté-
ria de eficiência de consumo de eletricidade e produtos aos quais é aplicável o valor de referência
de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para cada produto deve ser
distribuído de acordo com a tonelagem de produção de cada produto;
b) Se uma instalação fabricar produtos elegíveis para beneficiarem de auxílios (ou seja, pro-
dutos que integram os setores ou subsetores elegíveis enumerados no anexo II) e produtos que
não são elegíveis para beneficiarem de auxílios, o auxílio máximo que pode ser concedido deve
ser calculado apenas relativamente aos produtos elegíveis.
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ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
Informação disponibilizada pela APA
No que se refere aos auxílios concedidos a instalações com setor(es) ou subsetor(es) consi-
derados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do
regime CELE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas),
a informação a disponibilizar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, deve incluir pelo
menos as seguintes informações:
a) Os nomes do beneficiário e as instalações de sua propriedade que são objeto de auxílio;
b) O(s) setor(es) ou subsetor(es) em que o beneficiário exerce atividades (identificado pelo
respetivo código NACE e PRODCOM);
c) O ano relativamente ao qual o auxílio é concedido e o ano em que o auxílio é pago;
d) A produção efetiva de cada instalação objeto de auxílio no(s) setor(es) ou subsetor(es)
relevante(s);
e) O consumo efetivo de eletricidade de cada instalação objeto de auxílio no(s) setor(es) ou
subsetor(es) relevante(s) (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de
contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade);
f) O preço das LE utilizado para calcular o montante de auxílio por beneficiário;
g) A intensidade de auxílio;
h) O fator de emissão de CO2 nacional.
114578068
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