Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 202/2023
- Data
- 2023-07-12
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1477 palavras)
Portaria n.º 202/2023
de 12 de julho
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hote-
laria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração
e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas)
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE (restauração
e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2023,
abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à
atividade de restauração e bebidas, parques de campismo e campos de golfe (salvo se constituírem
complemento de unidades hoteleiras) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações da convenção na mesma área
geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2021. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 42 344 trabalhadores por conta de
outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
54,4 % são mulheres e 45,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 10 102 TCO (23,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 32 242 TCO (76,1 % do total) as remunerações devidas
são inferiores às convencionais, dos quais 57,5 % são mulheres e 42,5 % são homens. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2,8 %
na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,0 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social, o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Considerando que a retribuição do nível එ da tabela salarial prevista no anexo එ da convenção
é inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor e que esta pode ser objeto de
Diário da República, 1.ª série
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 10
reduções relacionadas com o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código do Trabalho, a
referida retribuição convencional apenas é objeto de extensão nas situações em que seja superior
à RMMG resultante de redução relacionada com o trabalhador.
Considerando que na mesma área e setor de atividade existem outras convenções, total ou
parcialmente aplicáveis, celebradas pela mesma associação de empregadores, pela APHORT — As-
sociação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo, pela AIHSA — Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve e pela Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do
Algarve (AHETA), cujas áreas tradicionais de influência caracterizam-se, respetivamente, pelo norte
e sul do território do continente, a presente extensão, à semelhança das anteriormente emitidas, é
aplicável nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre,
Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço e, no território do continente, às relações
de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores
ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante.
Considerando que as anteriores extensões das convenções não se aplicam aos trabalhadores
filiados nos sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição da referida Federação, mantém-
-se na presente extensão idêntica exclusão.
Considerando que a atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições é abrangida por
convenção coletiva específica, outorgada pela AHRESP, é a mesma excluída da presente extensão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), separata, n.º 17, de 22 de maio de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo
do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017,
o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa-
ção da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores
do Setor de Serviços — SITESE (restauração e bebidas), publicadas no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2023, são estendidas:
a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre,
Santarém e Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante que se dediquem à atividade de restauração e bebidas (incluindo nos
casinos), parques de campismo e campos de golfe que não sejam complemento de unidades
hoteleiras e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção;
b) No território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação
de empregadores outorgante que prossigam a atividade referida na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados
pela associação sindical outorgante.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
APHORT — Associação Portuguesa da Hotelaria, Restauração e Turismo nem aos trabalhadores
Diário da República, 1.ª série
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 11
filiados nos sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura,
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
3 — A presente portaria não é aplicável à atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de refeições.
4 — A retribuição da tabela salarial inferior à retribuição mínima mensal garantida apenas
é objeto de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida
resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da
República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de maio de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 7 de julho de 2023.
116658448
Diário da República, 1.ª série
N.º 134 12 de julho de 2023 Pág. 12
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL