Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 202/2019

Data
2019-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3305 palavras)

Portaria n.º 202/2019 A presente portaria define os termos e os critérios apli- de 3 de julho cáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de Os resíduos de plástico estão sujeitos às medidas e metas incentivo ao consumidor para devolução de embalagens gerais da União Europeia em matéria de gestão dos resí- de bebidas em plástico não reutilizáveis, instituído pela duos, tais como o objetivo de reciclagem dos resíduos de Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro, que procede à pri- embalagens de plástico definido na Diretiva 94/62/CE do meira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de dezembro. 1994, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Par- Artigo 2.º lamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, Âmbito pelas Diretivas 2004/12/CE e 2005/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 11 de fevereiro 1 — O sistema de incentivo ao consumidor para devo- de 2004 e de 9 de março de 2005, pelo Regulamento (CE) lução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizá- n.º 219/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de veis, doravante designado por sistema de incentivo, deve março de 2009, pela Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de ser adotado até 31 de dezembro de 2019, e manter-se em 7 de fevereiro de 2013 e pelas Diretivas (UE) 2015/720 e funcionamento até 30 de junho de 2021. Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 3 de julho de 2019 3329 2 — Incluem-se no âmbito do sistema de incentivo to- e) Assegurar o financiamento do prémio a atribuir aos das as categorias do universo de bebidas colocadas no consumidores, podendo estabelecer acordos com as gran- mercado nacional destinadas ao consumidor final, que se des superfícies comerciais ou parcerias com outras enti- apresentem em embalagens não reutilizáveis de plástico dades, com vista ao seu cofinanciamento; do tipo PET (politereftalato de etileno), com capacidade f) Garantir o cumprimento das metas estabelecidas no entre 0,1 e 2 litros, inclusive, nomeadamente águas, su- artigo 10.º mos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas. 5 — No âmbito da implementação do sistema de incen- 3 — O sistema de incentivo deve ser adotado no terri- tivo, cabe às entidades gestoras de embalagens e resíduos tório de Portugal Continental, de acordo com os critérios de embalagens assumir as seguintes obrigações: mínimos de distribuição geográfica previstos no n.º 4 do a) Assegurar a recolha dos resíduos a partir das grandes artigo 6.º, acautelando-se que a dispersão geográfica dos superfícies comerciais e o seu transporte até aos operadores pontos de retoma permita assegurar o controlo e a correta de gestão de resíduos contratados para o efeito, avaliando a avaliação de resultados. possibilidade de aproveitar a logística inversa numa lógica de diminuição de custos e do impacte ambiental da recolha; CAPÍTULO II b) Implementar um mecanismo eficiente de recolhas, assegurando uma periodicidade adequada ao nível de ser- Sistema de incentivo viço necessário, em função da tipologia da loja, horário do estabelecimento e equipamentos a considerar; Artigo 3.º c) Colaborar na informação e na sensibilização dos Responsabilidade pela implementação e pela gestão utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto 1 — A responsabilidade pela implementação e gestão no artigo 12.º do sistema de incentivo recai sobre os embaladores e im- Artigo 4.º portadores de produtos embalados, enquanto responsáveis pela sua colocação no mercado, sem prejuízo da responsa- Responsabilidade das grandes superfícies comerciais bilidade das entidades gestoras de embalagens e resíduos Cabe às grandes superfícies comerciais, conforme defi- de embalagens que decorre do n.º 7 do artigo 23.º-A do nidas na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua de 16 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito da par- atual redação. ticipação no sistema de incentivo: 2 — Os embaladores e importadores de produtos emba- lados podem organizar-se para assegurar a gestão do sis- a) Disponibilizar espaço no estabelecimento, a título tema de incentivo, nomeadamente através das associações gratuito, para a instalação dos equipamentos; representativas do setor, podendo optar por contratualizar b) Acordar com embaladores e importadores de produtos a gestão operacional às entidades gestoras de embalagens embalados, o modo de participação no sistema de incen- e resíduos de embalagens, na proporção das respetivas tivo, incluindo a possibilidade de cofinanciar o prémio; quotas de mercado relativas às embalagens abrangidas c) Aceitar a devolução das embalagens abrangidas pelo pelo âmbito da presente portaria. âmbito da presente portaria, independentemente de serem 3 — No âmbito da implementação do sistema de incen- comercializadas ou terem sido adquiridas no estabeleci- tivo, os embaladores e importadores de produtos embalados mento em causa; devem: d) Recolher os resíduos de embalagens nos termos pre- vistos no n.º 1 do artigo 7.º e atribuir o correspondente a) Acordar com os responsáveis das grandes superfícies prémio aos consumidores; comerciais o modo de participação no sistema de incentivo e) Garantir a segurança e limpeza dos equipamentos e e eventuais contrapartidas financeiras associadas; do espaço envolvente; b) Definir em conjunto com os responsáveis das gran- f) Acondicionar corretamente os resíduos em meios des superfícies comerciais o mecanismo de atribuição do próprios; prémio aos consumidores; g) Assegurar o espaço necessário para a armazenagem dos c) Estruturar a rede de pontos de retoma e determinar resíduos previamente à recolha pelo operador de transporte; os equipamentos necessários. h) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores de- signados, de acordo com o mecanismo que for definido 4 — No âmbito da gestão do sistema de incentivo, cabe para o efeito; aos embaladores e importadores de produtos embalados i) Comunicar de imediato quaisquer avarias que im- assumir as seguintes obrigações: peçam o normal funcionamento dos equipamentos de re- a) Organizar e gerir a rede de pontos de retoma dos toma, de acordo com o mecanismo que for definido para resíduos de embalagens; o efeito; b) Adotar um mecanismo eficiente de gestão de avarias de j) Colaborar na informação e sensibilização dos utili- modo a não comprometer o bom funcionamento do sistema zadores sobre o sistema de incentivo, nos termos a definir de incentivo, assim como acautelar as situações em que, no plano de comunicação e sensibilização previsto no por motivos de avaria, fique impossibilitada a entrega das artigo 11.º embalagens pelo consumidor e ou a atribuição do prémio; Artigo 5.º c) Definir e adotar um plano de comunicação e sensi- Sistema de registo bilização, nos termos previstos no artigo 11.º; d) Assegurar o acompanhamento e a monitorização do 1 — As embalagens abrangidas pelo âmbito da pre- sistema de incentivo, nos termos previstos no artigo 12.º; sente portaria são submetidas a registo prévio por parte 3330 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 3 de julho de 2019 dos embaladores e importadores de produtos embalados bem como aquelas cujo código de barras não esteja legível responsáveis pela sua colocação no mercado, de modo a ou que tenham excesso de peso. garantir uma adequada parametrização dos equipamentos 4 — No caso de se prever a retoma manual, devem ser de retoma. disponibilizados equipamentos auxiliares, nomeadamente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a sistemas de leitura de código de barras. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), assegura a 5 — Para além dos equipamentos de retoma automática, existência de um sistema de registo que permita aos em- os locais de retoma devem dispor, na medida do necessá- baladores e importadores de produtos embalados fornecer rio, de equipamentos complementares para armazenagem a informação necessária relativa às embalagens colocadas temporária dos resíduos, tais como contentores e sistemas no mercado nacional no âmbito do sistema de incentivo, de selagem de contentores, e outros como etiquetadoras e e atualizá-la sempre que necessário. unidades de controlo central. 3 — Para além de informação que permita identificar e 6 — Devem ser testadas diferentes tipologias de má- caracterizar as embalagens e respetivos materiais, o sistema quinas de retoma em diferentes contextos, no sentido de previsto no número anterior deve permitir recolher infor- preparar a implementação do sistema de depósito, podendo mação relativa à quantidade colocada no mercado pelos ser ponderada a opção de aluguer dos equipamentos e pre- embaladores e importadores de produtos embalados, com vista a sua continuidade no contexto da regulamentação vista a determinar a aplicação da prestação financeira pre- do futuro sistema de depósito. vista no n.º 3 do artigo 8.º e a calcular as correspondentes 7 — Os resíduos de embalagens recolhidos devem ser quotas de mercado das entidades gestoras de embalagens encaminhados para operadores que assegurem as opera- e resíduos de embalagens. ções intermédias de triagem, se necessária, enfardamento e armazenagem, com vista ao posterior encaminhamento Artigo 6.º para operadores de reciclagem. Pontos de retoma Artigo 8.º 1 — Os equipamentos que permitem a devolução das Financiamento embalagens de bebidas são instalados em grandes super- fícies comerciais, conforme definidas na alínea x) do ar- 1 — O sistema de incentivo é financiado pela verba tigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua consignada no plano de atribuição de apoios e de utilização redação atual, com predominância de produtos alimentares, de receitas do Fundo Ambiental, prevista no Despacho devendo estas providenciar locais com visibilidade para a n.º 1761/2019, de 19 de fevereiro. colocação dos mesmos. 2 — Para além da verba referida no número anterior, o 2 — O espaço a considerar nos estabelecimentos comer- sistema de incentivo é financiado pelos valores de presta- ciais para a instalação dos equipamentos deve ter em conta ção financeira pagos pelos produtores às respetivas enti- as condições de acesso ao mesmo, bem como a segurança dades gestoras pelas embalagens abrangidas no âmbito da de pessoas e bens e a prevenção de fraude. presente portaria, na proporção dos resíduos de embalagem 3 — Na seleção das grandes superfícies comerciais para a recolher pelo sistema de incentivo. participação no sistema de incentivo, deve ser assegurado 3 — Para efeitos do número anterior, a APA, os emba- o equilíbrio participativo dos diferentes grupos económi- ladores e importadores de produtos embalados e as enti- cos, atendendo à respetiva representatividade em termos dades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens do número de grandes superfícies comerciais existentes. diligenciam no sentido de definir um valor de prestação 4 — Na distribuição geográfica dos pontos de retoma financeira para as embalagens abrangidas no âmbito da deve ser assegurada a existência de, pelo menos, um lo- presente portaria, a ser aplicado durante o período de fun- cal por área de intervenção dos sistemas de gestão de cionamento do sistema de incentivo. resíduos urbanos (SGRU), sendo os restantes pontos a 4 — Os embaladores e importadores de produtos em- prever distribuídos por um máximo de três áreas, tendo balados podem prever outros métodos de financiamento por base critérios de densidade populacional, proximidade do sistema de incentivo, nomeadamente através de con- e acessibilidade. trapartidas financeiras pela colocação de publicidade nos Artigo 7.º equipamentos de retoma, mediante aprovação prévia por parte dos responsáveis das grandes superfícies comerciais. Equipamentos de retoma 5 — O financiamento do sistema de incentivo destina- 1 — A retoma é efetuada através de equipamentos au- -se a cobrir os gastos relacionados, nomeadamente, com: tomáticos, no sentido de facilitar a operacionalização, a a) Aquisição, mediante compra ou aluguer, e instalação logística e o controlo, sem prejuízo de poder ser prevista dos equipamentos; simultaneamente a retoma manual, se assim for acordado b) Manutenção preventiva e curativa dos equipamentos; entre os embaladores e importadores de produtos embala- c) Operação dos equipamentos, incluindo os gastos rela- dos e os responsáveis das grandes superfícies comerciais. cionados com o consumo energético, os recursos humanos 2 — A tipologia dos equipamentos, nomeadamente em necessários para recolha e acondicionamento dos resíduos termos de dimensão, volume útil e existência ou não de e a ocupação de espaço para armazenamento temporário compactação, deve ser avaliada em função de vários fa- dos resíduos; tores, como a área útil disponível, o espaço em questão e d) Meios próprios para acondicionamento dos resíduos a sua acessibilidade, a frequência de recolha esperada e a e rolos de papel para emissão de talões do prémio; logística associada. e) Transporte dos resíduos; 3 — Os equipamentos de retoma automática devem f) Triagem, acondicionamento e armazenagem dos re- ser parametrizados de modo a rejeitar as embalagens de síduos; bebidas não abrangidas pelo âmbito da presente portaria, g) Prémio; Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 3 de julho de 2019 3331 h) Acompanhamento e monitorização do sistema de Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), definir incentivo; um plano de comunicação e sensibilização que suporte i) Ações de sensibilização e comunicação. o desenvolvimento do projeto-piloto e que permita, no mínimo: 6 — Cabe aos embaladores e importadores de produtos embalados dimensionar o projeto-piloto de acordo com a) Informar e esclarecer o consumidor final com vista o financiamento disponível, considerando as fontes de a assegurar o correto encaminhamento das embalagens e financiamento previstas nos números 1 a 3 e o âmbito reforçar a sua confiança no futuro sistema de depósito; temporal previsto no n.º 1 do artigo 2.º b) Informar o consumidor final sobre as opções para encaminhamento dos resíduos não abrangidos pelo sistema Artigo 9.º de incentivo; c) Promover a sensibilização da população, visando a Prémio implementação de comportamentos e hábitos de consumo 1 — O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato de sustentáveis e circulares; devolução das embalagens de bebidas abrangidas pelo âm- d) Assegurar uma adequada formação dos vários in- bito do presente diploma é determinado mediante despacho tervenientes no sistema, segmentada por interveniente e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, articulada com as associações representativas do setor; conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 23.º-A do Decreto- e) Recolher informações relevantes quanto ao contexto -Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação atual. sociocultural dos pontos de retoma, caracterização dos 2 — O valor do prémio é uniformizado para todos os participantes e suas motivações, bem como dificuldades pontos de retoma abrangidos pelo sistema de incentivo. e eventuais reclamações. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o meca- nismo a adotar para a atribuição do valor do prémio é acordado 2 — A operacionalização do plano previsto no número entre os embaladores e importadores de produtos embalados e anterior é assegurada pelos embaladores e importadores os responsáveis das grandes superfícies comerciais, podendo de produtos embalados, cabendo à APA a sua coordena- ser materializado em talão de desconto rebatido em compras, ção e supervisão, ouvidas a DGAE e a Direção-Geral do através da aplicação de descontos em lojas, atividades ou ser- Consumidor. viços, pela participação em sorteios ou através da contribuição 3 — As entidades gestoras de embalagens e resíduos de donativos a instituições de solidariedade social, devendo de embalagens e os responsáveis das grandes superfícies em qualquer caso ser garantido o exato valor do prémio. comerciais colaboram nas ações de comunicação e sensibi- lização, no âmbito do plano previsto no número anterior. Artigo 10.º 4 — No sentido de promover a transparência na comu- Metas nicação com o consumidor, os equipamentos de retoma no âmbito do sistema de incentivo devem estar identificados 1 — No âmbito do sistema de incentivo deve ser asse- com uma mensagem harmonizada e alusiva à promoção gurado o cumprimento das seguintes metas, a ser aferidas no final do projeto-piloto: da iniciativa pelo Ministério do Ambiente e da Transição Energética. a) Meta de recolha correspondente a 50 % do potencial Artigo 12.º de recolha, calculada de acordo com a fórmula prevista no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante; Acompanhamento e monitorização b) Meta de reciclagem correspondente a 97 %, calculada 1 — Os embaladores e importadores de produtos em- dividindo o peso das embalagens que entram nas instala- ções do operador de reciclagem (excluindo o peso dos ma- balados devem, em articulação com a APA, e ouvida a teriais de enfardamento) pelo peso do total das embalagens DGAE, definir um plano de acompanhamento e monito- recolhidas no âmbito do sistema de incentivo; rização do sistema de incentivo, assente num sistema de c) Meta de incorporação de plástico reciclado na produção gestão de informação de suporte que permita a recolha e de novas garrafas de bebidas correspondente a 50 %, calcu- sistematização da informação necessária ao acompanha- lada dividindo a quantidade de plástico reciclado utilizado mento dos progressos na realização do projeto, incluindo a na produção de novas garrafas de bebidas pela quantidade medição dos resultados e o seu grau de convergência com total de plástico reciclado no âmbito do sistema de incentivo. os objetivos, metas e resultados esperados, sem prejuízo do sistema de registo previsto no artigo 5.º 2 — As metas previstas no número anterior podem ser 2 — A operacionalização do plano previsto no número revistas caso se revele adequado em função de uma ava- anterior é assegurada pelos embaladores e importadores liação semestral da sua evolução, no contexto do acompa- de produtos embalados, cabendo à APA a sua coordenação nhamento e monitorização previsto no n.º 1 do artigo 12.º e supervisão, ouvida a DGAE. 3 — Para efeitos do acompanhamento e monitorização do sistema de incentivo deve ser recolhida, no mínimo, a CAPÍTULO III seguinte informação: Comunicação, sensibilização, acompanhamento a) Caracterização das empresas aderentes e das respe- e monitorização tivas embalagens colocadas no mercado; b) Quantidade de embalagens colocadas no mercado, Artigo 11.º identificadas por tipo e capacidade; c) Quantidade de resíduos de embalagens recolhidos, Comunicação e sensibilização por tipo e capacidade da embalagem; 1 — Os embaladores e importadores de produtos em- d) Frequência de recolha; balados devem, em articulação com a APA, e ouvida a e) Quantidade de resíduos de embalagens reciclados; 3332 Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 3 de julho de 2019 f) Destino dos materiais reciclados; d) Estudo de dimensionamento e otimização da rede g) Quantidade de plástico reciclado incorporado na de retoma. produção de novas garrafas de bebidas. CAPÍTULO IV 4 — No plano referido no n.º 1 devem ser definidos indicadores que permitam avaliar a implementação dos Disposições finais resultados alcançados, bem como prevista a realização das seguintes ações, com o intuito de emitir recomenda- Artigo 13.º ções para a implementação do futuro sistema de depósito: Entrada em vigor a) Testes com diferentes configurações e parametriza- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao ções dos equipamentos de retoma; da sua publicação. b) Testes a diferentes soluções de retoma para realidades O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, regionais distintas; João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 1 de julho c) Testes de caracterização da qualidade dos materiais de 2019. recolhidos e reciclados. ANEXO 5 — O plano previsto no n.º 1, deve prever ainda a Fórmula de cálculo da meta anual de recolha realização dos seguintes estudos: prevista no artigo 10.º a) Estudo de caracterização das embalagens recolhidas tendo em conta a natureza dos materiais utilizados na em- balagem primária (tipo de PET, uso de cores e aditivos) e dos materiais auxiliares (cápsulas, rótulos, manga, pegas Meta: meta anual de recolha em número de embalagens e colas), a identificação de barreiras à reciclabilidade e a de bebidas em PET não reutilizáveis. presença de contaminantes; Emb: número de embalagens de bebidas em PET não b) Estudo comportamental através dos dados recolhidos reutilizáveis colocadas no mercado. e de eventuais inquéritos aos consumidores; hab: número de habitantes em Portugal. c) Auscultação dos diferentes intervenientes no sistema, Pop: população servida pelas grandes superfícies co- de modo a aferir constrangimentos e oportunidades de merciais integradas no sistema. melhoria; 112415018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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