Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 202/2012
- Data
- 2012-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4556 palavras)
Portaria n.º 202/2012
Article 8 de 3 de julho
Suspension
Sob proposta da Universidade de Évora;
1 — Either Party shall reserve the right to temporarily Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de
suspend the implementation of this Agreement totally or Acesso ao Ensino Superior;
partly, for reasons related to national security, public order Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 27.º do
or public health. Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado
2 — Such suspension shall become effective twenty four pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003,
(24) hours after the other Party receives notice through de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004,
diplomatic channels. Either Party shall act in the same de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de
way if the suspension is lifted. 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008,
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012 3391
de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação Artigo 2.º
n.º 32-C/2008, de 16 de junho: Avaliação da capacidade para a frequência
No uso das competências delegadas pelo Ministro da
Educação e Ciência através do despacho n.º 645/2012, de A avaliação da capacidade para a frequência do curso faz-
-se através de uma prova de aptidão vocacional específica.
17 de janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Artigo 3.º
Superior, o seguinte: Prova de aptidão vocacional específica
Artigo 1.º 1 — A prova de aptidão vocacional específica destina-
-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso,
Alteração do regulamento designadamente:
O regulamento do concurso local para a matrícula e a) A preparação prática e teórica dos candidatos no
inscrição no curso de licenciatura em Música da Univer- domínio genérico da formação musical;
sidade de Évora passa a ter a redação constante do anexo b) Para os candidatos aos ramos de Interpretação, Jazz
à presente portaria. e Composição, a sua proficiência e apuramento técnico
e artístico;
Artigo 2.º c) Para os candidatos ao ramo de Musicologia, o seu
Texto nível de preparação prévia nos domínios da História da
Musica Ocidental e correlativos.
O texto referido no artigo anterior considera-se, para
todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da 2 — A prova de aptidão vocacional específica é cons-
presente portaria. tituída por:
a) Um exame escrito;
Artigo 3.º b) Uma prova prática.
Alterações
3 — Os domínios sobre que incidem as provas e a forma
Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- que revestem são divulgados no edital a que se refere o
radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- artigo 13.º
tamento de novos artigos. 4 — O exame escrito e a prova prática são classificados
na escala inteira de 0 a 200.
Artigo 4.º 5 — A classificação da prova de aptidão vocacional
específica é o resultado do cálculo da seguinte expressão,
Aplicação arredondado às unidades, considerando como unidade a
O regulamento anexo à presente portaria aplica-se a fração não inferior a cinco décimas:
partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo 0,3 × EE + 0,7 × PP
de 2012-2013, inclusive.
em que:
Artigo 5.º EE = classificação atribuída ao exame escrito;
Disposição revogatória PP = classificação atribuída à prova prática.
É revogada a Portaria n.º 852/2010, de 6 de setembro. Artigo 4.º
Validade das provas
Artigo 6.º
As provas são válidas apenas para a candidatura à ma-
Entrada em vigor trícula e inscrição no ano em que se realizam.
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao
Artigo 5.º
da sua publicação.
Condições para a candidatura
O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe
Cortez Rodrigues Queiró, em 26 de junho de 2012. Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que
reúnam as seguintes condições:
ANEXO a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de
habilitação legalmente equivalente;
REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA b) Ter realizado, com classificação não inferior a 95,
E INSCRIÇÃO NO CURSO uma das seguintes provas de ingresso no ensino superior:
DE LICENCIATURA EM MÚSICA DA UNIVERSIDADE DE ÉVORA Português, História, História da Cultura e das Artes, Ma-
temática ou Matemática Aplicada às Ciências Sociais.
Artigo 1.º
Artigo 6.º
Objeto e âmbito
Titulares de cursos médios e superiores e de provas destinadas
O presente regulamento disciplina o concurso local a avaliar a capacidade para a frequência
do ensino superior dos maiores de 23 anos
para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em
Música ministrado pela Universidade de Évora, adiante Podem aceder ao curso os titulares de cursos médios
designado por curso. e superiores e os titulares das provas destinadas a avaliar
3392 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012
a capacidade para a frequência do ensino superior dos c) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas
maiores de 23 anos, cujas condições de candidatura se no presente regulamento.
regem pelos regulamentos próprios.
2 — O indeferimento liminar nos termos do número an-
Artigo 7.º terior é da competência do reitor e deve ser fundamentado.
Vagas
Artigo 12.º
A matrícula e inscrição estão sujeitas às limitações quan-
Júri das provas do concurso
titativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- 1 — A organização das provas do concurso é da com-
-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- petência de um júri designado pelo reitor da Universidade
reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, de Évora, sob proposta do conselho do Departamento de
147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, Música.
45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, 2 — Compete ao júri, nomeadamente:
retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008,
de 16 de junho. a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adotar em cada uma
Artigo 8.º das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
Local e prazo de apresentação da candidatura d) Proceder às operações de seleção e seriação dos can-
1 — O requerimento de candidatura é apresentado no didatos.
Departamento de Música da Universidade de Évora. Artigo 13.º
2 — O prazo para entrega do requerimento de candida-
Edital e divulgação na Internet
tura é fixado nos termos do artigo 25.º
Por edital do reitor, afixado na Universidade e no sí-
Artigo 9.º tio da Internet da Universidade de Évora são divulgados,
Apresentação da candidatura designadamente:
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de a) O número máximo de candidatos que podem ser
candidatura: admitidos em cada ramo;
b) Os domínios sobre que incidem as provas;
a) O candidato; c) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das
b) Um seu procurador bastante; provas;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou d) Os prazos para a prática dos atos previstos no presente
a tutela, no caso de candidato menor. regulamento.
Artigo 10.º Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura Seleção
1 — O processo de candidatura é instruído com: A seleção dos candidatos é realizada com base:
a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso a) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve
aprovado pelo órgão competente da Universidade; ser obtida uma classificação não inferior a 95;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso b) Na nota de candidatura a que se referem os n.os 2 e 3
do ensino secundário ou de habilitação legalmente equi- do artigo seguinte, onde deve ser obtida uma classificação
valente; não inferior a 95.
c) Documento comprovativo da realização de, pelo Artigo 15.º
menos, uma das provas de ingresso no ensino superior Seriação
referidas na alínea b) do artigo 5.º
1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição
2 — No ato de entrega do processo de candidatura, os no curso é realizada com base numa nota de candidatura,
serviços competentes da Universidade fazem a conferên- expressa na escala inteira de 0 a 200.
cia dos dados de identificação do candidato através da 2 — A nota de candidatura é o resultado do cálculo da
apresentação obrigatória do bilhete de identidade ou do seguinte expressão:
cartão de cidadão, podendo, em alternativa, o candidato (0,5 × 10 × Es) + (0,5 × P)
entregar uma fotocópia simples do cartão de cidadão ou
do bilhete de identidade. em que:
Artigo 11.º Es = classificação final do curso de ensino secundário;
P = classificação final da prova de aptidão vocacional
Indeferimento liminar
específica.
1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos
que: 3 — Para os candidatos dos cursos médios e superiores,
a nota de candidatura é o resultado do cálculo da seguinte
a) Não contenham a identificação do candidato ou em
expressão:
que o pedido seja ininteligível;
b) Sejam apresentados fora de prazo; (0,5 × 10 × CF) + (0,5 × P)
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012 3393
em que: 2 — A reclamação é entregue em mão no local onde
o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo
CF = classificação final do curso médio ou superior; correio, em carta registada.
P = classificação final da prova de aptidão vocacional 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fun-
específica. damentadas, bem como as que não hajam sido entregues no
prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.
Artigo 16.º 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam
Colocação sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior
são notificadas aos reclamantes através de carta registada
A colocação dos candidatos é feita por ordem decres- com aviso de receção.
cente da lista seriada elaborada nos termos do artigo an- 5 — Ao procedimento relativo à apresentação e decisão
terior, sem ultrapassar o número máximo de vagas fixado de reclamações é aplicável o regime do Código do Proce-
para cada ramo e em função das vagas disponíveis para dimento Administrativo.
cada instrumento.
Artigo 22.º
Artigo 17.º Matrícula e inscrição
Desempate
1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder à
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de matrícula e inscrição no curso no prazo fixado nos termos
empate, resultante da aplicação do critério de seriação a do artigo 25.º
que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo
último conjunto de vagas do curso são abertas tantas vagas a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição
adicionais quanto as necessárias para os admitir. caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.
Artigo 18.º Artigo 23.º
Competência Exclusão de candidatos
As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre- 1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo,
sente regulamento são da competência do reitor. dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
Artigo 19.º b) Atuem no decurso das provas de maneira fraudulenta
Resultado final que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.
O resultado final exprime-se através de uma das se- 2 — A decisão a que se refere o número anterior é da
guintes situações: competência do reitor e deve ser fundamentada.
a) Colocado; Artigo 24.º
b) Não colocado;
c) Excluído. Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade
Artigo 20.º envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde
Comunicação da decisão constem todos os candidatos que procederam à mesma,
com indicação do nome e número do bilhete de identidade
1 — O resultado final é tornado público através de aviso ou do cartão de cidadão.
afixado na Universidade e divulgado no sítio da Internet
da Universidade de Évora no prazo fixado nos termos do Artigo 25.º
artigo 25.º
2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada Prazos
candidato que se tenha apresentado a concurso: Os prazos em que devem ser praticados os atos pre-
a) Nome; vistos no presente regulamento são fixados pelo reitor,
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade devendo ser tornados públicos através de aviso afixado
ou número do cartão de cidadão; na Universidade de Évora e publicado no sítio da Internet
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e da Universidade de Évora, em www.uevora.pt.
valor das suas componentes;
d) Resultado final.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
3 — A menção da situação de Excluído é obrigatoria-
mente acompanhada da respetiva fundamentação legal. Assembleia Legislativa
Artigo 21.º Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/A
Reclamações Regime jurídico dos percursos pedestres
da Região Autónoma dos Açores
1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar
reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do O incremento da atividade turística na Região Autónoma
artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao reitor. dos Açores associada ao turismo da natureza obriga a um
3394 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012
olhar permanente e atento em torno da legislação existente Artigo 2.º
e à sua contínua atualização. Classificação
As atividades lúdicas associadas ao segmento turístico
de natureza, nomeadamente aquelas que são desenvolvi- 1 — A classificação dos percursos pedestres é compe-
das e potenciadas pela qualidade ambiental, a beleza das tência da Comissão de Acompanhamento dos Percursos
paisagens e a diversidade da flora, da fauna e do patrimó- Pedestres, doravante designada por Comissão de Acom-
nio construído, constituem, atualmente, nos Açores, um panhamento.
importante recurso na oferta e na complementaridade das 2 — Os percursos pedestres da Região, independente-
atividades turísticas. mente do seu caráter público ou privado, são classificados
Considerando que o pedestrianismo é um produto turís- como pequenas rotas e grandes rotas.
tico qualitativo e qualificante, torna-se imperiosa a monito- 3 — Consideram-se pequenas rotas os percursos com
rização e a fiscalização permanente dos percursos pedestres extensão inferior a 30 km e grandes rotas os restantes, que
recomendados na Região Autónoma dos Açores. podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas
Com o presente diploma fixam-se regras para uma efi- rotas.
caz manutenção, sinalização e fiscalização dos percursos 4 — Os percursos que começam e terminam no mesmo
pedestres recomendados, configurando-se uma articulação sítio designam-se, de acordo com o critério do número
anterior, por pequenas rotas circulares e grandes rotas
entre diversas entidades governamentais, nomeadamente
circulares.
nas áreas do turismo, ambiente e florestas, em regime de
5 — As rotas são identificadas pela atribuição de um
colaboração atuante, de forma a alcançar uma melhor ra-
código sequencial, de acordo com as regras a adotar por
cionalização dos meios ao dispor e a permitir uma resposta
portaria conjunta dos membros do Governo Regional com-
mais célere em situações de incumprimento.
petentes em matéria de turismo e ambiente.
De igual modo, redefiniu-se a composição e a operacio- 6 — Os percursos que se desenvolvam maioritariamente
nalidade da Comissão de Acompanhamento dos Percursos no meio de agregados urbanos terão a designação dos lo-
Pedestres, tornando-a mais eficiente, através da agilização cais onde se situem ou que percorram, sendo associados
entre as entidades governamentais com competência nesta a pequenas rotas.
matéria e da participação de outras entidades, a título con- 7 — Mediante portaria conjunta dos membros do Go-
sultivo, sobre a qualificação dos trilhos turísticos como verno Regional competentes em matéria de turismo e
percursos pedestres recomendados da Região Autónoma ambiente, podem ser adotados critérios e processos de
dos Açores. qualificação dos percursos por categorias, tendo em conta,
A extensão da rede de percursos pedestres existentes na nomeadamente, o seu traçado urbano ou rural ou a sua
Região Autónoma dos Açores aconselha um sistema de si- riqueza patrimonial, ambiental ou paisagística.
nalização uniforme, que cumpra os princípios enunciados na
Declaração de Bachyne, aprovados na Assembleia Geral da Artigo 3.º
Federação Europeia de Pedestrianismo (ERA — European
Sinalização
Ramblers Association), quer quanto à orientação e informa-
ção dos visitantes e utentes, identificando aspetos ambien- 1 — A sinalização dos percursos processa-se através de
tais, paisagísticos, sociais e culturais, quer quanto à segu- painéis informativos e de sinalética auxiliar.
rança e à manutenção do equilíbrio ecológico, num apelo 2 — A sinalização dos percursos compete ao departa-
à sustentabilidade por via de uma utilização equilibrada mento do Governo Regional com competência em matéria
e da minimização do impacte negativo sobre o território. de turismo, sem prejuízo de informação complementar
Este diploma estabelece as condições essenciais para um da responsabilidade de outros departamentos do Governo
esforço coordenado e mais eficiente das entidades e dos Regional, ou de outras entidades públicas ou privadas,
meios disponíveis, que potencie o pedestrianismo enquanto estando, neste último caso, dependente de autorização da
promotor de atividades económicas e de lazer e instrumento direção regional competente em matéria de turismo.
pedagógico para a valorização e conservação da natureza.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 4.º
dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, Painéis informativos
n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República
Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 55.º, n.os 1 e 2, Os painéis informativos são colocados nos extremos de
alínea d), e 57.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Estatuto Político- cada percurso, contendo, designadamente:
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a) A classificação e o código do percurso;
a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de b) O esquema, a extensão e a duração aproximada do
janeiro, decreta o seguinte: percurso;
c) Os obstáculos;
Artigo 1.º d) O grau de dificuldade e a perigosidade;
e) A informação dos locais por onde passa, designada-
Objeto
mente os aspetos naturais, culturais e sociais;
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos per- f) As entidades fiscalizadoras e os contactos de emer-
cursos pedestres da Região Autónoma dos Açores, adiante gência;
designados por percursos. g) As condições da respetiva utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012 3395
Artigo 5.º Artigo 10.º
Sinalética auxiliar Encerramento do percurso
A sinalética auxiliar é colocada nos locais em que se 1 — Os promotores que, nomeadamente, por razões de
justifique, de forma a facilitar a progressão e a orientação segurança, decidam encerrar um percurso devem:
dos utentes, indicando, entre outros:
a) Colocar informação alusiva ao encerramento nos
a) A direção do trajeto; extremos do percurso em causa;
b) A proximidade e identificação de serviços e locais b) Comunicar, imediatamente, esse facto à direção re-
de interesse relevante; gional competente em matéria de turismo, por qualquer
c) Um percurso preferencial da rota, nos casos em que meio idóneo;
a progressão na mesma não seja unívoca; c) Divulgar publicamente esse facto através dos meios
d) O encerramento temporário do percurso. adequados.
Artigo 6.º 2 — Em último recurso, e caso seja necessário o en-
Modelos cerramento definitivo, os promotores devem retirar toda a
sinalização do local e divulgar o encerramento nos termos
Os modelos da sinalização dos percursos pedestres são do disposto na alínea c) do número anterior.
aprovados por portaria do membro do Governo Regional
competente em matéria de turismo. Artigo 11.º
Comissão de Acompanhamento dos Percursos Pedestres
Artigo 7.º
Utilização 1 — Por despacho do membro do Governo Regional
competente em matéria de turismo é constituída a Comis-
1 — A utilização de percursos pedestres rege-se pelas são de Acompanhamento, com a seguinte composição:
normas aplicáveis às reservas florestais e às áreas da Rede
Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos a) Um representante do departamento do Governo Re-
Açores nas quais estejam, eventualmente, integrados e, na gional competente em matéria de turismo, que preside;
sua ausência, pelas normas constantes do presente diploma b) Um representante do departamento do Governo Re-
e de portaria conjunta dos membros do Governo Regional gional competente em matéria de recursos florestais;
competentes em matéria de turismo e ambiente. c) Um representante do departamento do Governo Re-
2 — A classificação oficial dos percursos pedestres deve gional competente em matéria de ambiente;
referir as condições da utilização dos percursos, designa- d) Um representante da Associação de Turismo dos
damente: Açores;
e) Um representante das associações com atividade na
a) Os veículos habilitados a circular e velocidades ad- Região na área do pedestrianismo, com dimensão de ilha
mitidas; e reconhecimento oficial, consideradas em conjunto e em
b) As interdições decorrentes do disposto no n.º 1. sistema rotativo com mandato de um ano;
f) Um representante da Associação de Municípios da
Artigo 8.º Região Autónoma dos Açores;
Promotores g) Um representante da Delegação Regional da Asso-
ciação Nacional das Freguesias.
Consideram-se promotores de percursos pedestres as
entidades, públicas ou privadas, que proponham a sua 2 — Podem ser convidadas a participar nas reuniões
classificação oficial. da Comissão de Acompanhamento, sem direito a voto,
as entidades públicas ou privadas cujo parecer se revele
Artigo 9.º indispensável ou relevante para a ordem de trabalhos da
Manutenção respetiva reunião.
1 — A manutenção, conservação e limpeza dos percur- Artigo 12.º
sos pedestres fica a cargo dos respetivos promotores ou,
no caso dos percursos cujo traçado se desenvolva, ainda Competências da Comissão de Acompanhamento
que parcialmente, em áreas da Rede Regional de Áreas 1 — Compete à Comissão de Acompanhamento:
Protegidas da Região Autónoma dos Açores, da direção
regional competente em matéria de ambiente. a) Classificar os percursos pedestres com base em pare-
2 — Os promotores podem celebrar contratos para ma- cer técnico elaborado pela direção regional competente em
nutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres matéria de turismo ou do ambiente, quando os percursos se
com outras entidades, sem prejuízo de por eles continuarem integrem, ainda que parcialmente, em área protegida;
responsáveis. b) Elaborar um relatório semestral, tendo por base os
3 — Devem ser comunicadas à Comissão de Acompa- elementos recolhidos pelas entidades representadas, sobre
nhamento, para efeitos de reavaliação e homologação dos o estado de sinalização, manutenção e fiscalização dos
percursos, as intervenções ou obras, com consequências percursos pedestres, bem como através de inquéritos a
para os traçados, tipo de pavimento ou quaisquer outras realizar junto dos utilizadores dos percursos;
características essenciais para a sua segurança ou qualidade c) Deliberar sobre a revisão ou revogação das classifi-
paisagística. cações de percursos pedestres;
3396 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012
d) Notificar os promotores dos percursos pedestres das ou € 45 000, consoante o agente seja pessoa singular ou
condições a cumprir, para efeitos da manutenção da res- coletiva:
petiva classificação oficial;
e) Propor regulamentação relativa à utilização dos per- a) O incumprimento das regras de utilização dos percursos
cursos pedestres classificados; pedestres estabelecidas ao abrigo do disposto no artigo 7.º;
f) Elaborar o regulamento interno da comissão; b) A divulgação ao público de percursos pedestres com
g) Emitir parecer sobre as questões que lhe sejam co- alusão expressa a classificação oficial inexistente ou su-
locadas acerca dos percursos pedestres. gerindo, de algum modo, tal classificação;
c) A dificultação, por qualquer meio, da utilização dos
2 — As deliberações da Comissão são tomadas por percursos pedestres.
maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
3 — A classificação bem como a revisão ou revogação 3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
das classificações estão sujeitas a audição do município ou Artigo 17.º
municípios onde está localizado o percurso pedestre.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
Artigo 13.º
1 — A instrução dos processos de contraordenação com-
Responsabilidade pete à Inspeção Regional do Turismo.
1 — Os utentes dos percursos pedestres classificados 2 — A aplicação das coimas compete ao Inspetor Regio-
são pessoal e exclusivamente responsáveis pelos danos que nal do Turismo, sem prejuízo do recurso para o membro
deliberadamente causem a terceiros durante a utilização do Governo Regional com competência em matéria de
dos percursos. turismo.
2 — Os utentes assumem plenamente os riscos inerentes Artigo 18.º
à utilização dos percursos pedestres, não podendo reclamar Destino das coimas
indemnização por danos eventualmente sofridos, salvo
quando os mesmos sejam imputáveis a quem seja respon- O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente
sável pela sinalização ou manutenção dos percursos. diploma constitui receita própria da Região, salvo quando
os promotores do trilho onde ocorreu a infração não inte-
Artigo 14.º grem a administração regional autónoma e sejam respon-
Informação ao público sáveis pela respetiva manutenção, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 9.º, situação em que se destina 50 % do
1 — A promoção dos percursos pedestres está sujeita a produto das coimas para a Região e 50 % para o promotor.
autorização do departamento do Governo Regional com
competência em matéria de turismo, a qual visa salvaguar- Artigo 19.º
dar, entre outras, a veracidade da informação divulgada,
nomeadamente a relativa à segurança, nível de dificuldade Percursos existentes
e outros aspetos relevantes dos mesmos. O presente regime aplica-se aos percursos classificados
2 — Incube ao departamento do Governo Regional com existentes e aos protocolos vigentes, os quais devem ser
competência em matéria de turismo a publicação de infor- revistos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do
mação atualizada sobre a rede de percursos pedestres da presente diploma.
Região Autónoma dos Açores, através de sítio eletrónico.
Artigo 20.º
Artigo 15.º Norma transitória
Fiscalização A manutenção dos percursos pedestres classificados
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras enti- existentes na data de entrada em vigor do presente diploma
dades, a fiscalização do cumprimento do disposto no pre- é da responsabilidade da administração regional autónoma,
sente diploma compete às direções regionais competentes sendo competência do departamento competente em ma-
em matéria de turismo, ambiente e recursos florestais. téria de ambiente os abrangidos pelo disposto no n.º 1 do
artigo 9.º e do departamento competente em matéria de
Artigo 16.º turismo os restantes.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
Revogação
1 — Constitui contraordenação punível com coima,
cujo montante mínimo é de € 500 e máximo de € 5000 É revogado o Decreto Legislativo Regional
ou € 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou n.º 16/2004/A, de 10 de abril.
coletiva: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
a) A danificação, destruição ou alteração por qualquer noma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2012.
forma dos meios de sinalização previstos no presente di- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
ploma; nuel Coelho Lopes Cabral.
b) O incumprimento do dever de informação previsto
no n.º 3 do artigo 9.º; Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de 2012.
c) O incumprimento do disposto nos artigos 10.º e 14.º
Publique-se.
2 — Constitui contraordenação punível com coima, O Representante da República para a Região Autónoma
cujo montante mínimo é de € 100 e máximo de € 4000 dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012 3397
3398 Diário da República, 1.ª série — N.º 127 — 3 de julho de 2012
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa