Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 201-B/2017
- Data
- 2017-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (824 palavras)
Portaria n.º 201-B/2017
de 30 de junho
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece
como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e
desmaterializar a Administração, com o propósito de a
tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e
das empresas, através do lançamento do Programa SIM-
PLEX+.
Concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+
2016, estabelecem-se os procedimentos para a compensa-
ção de créditos entre os contribuintes e o Estado, nos casos
em que este último é devedor dos contribuintes, tendo o
crédito sido reconhecido por decisão judicial transitada
em julgado.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo
do n.º 7 artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de
Processo Tributário, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta a compensação de dí-
vidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do
ANEXO IV artigo 90.º-A do Código de Procedimento de Processo Tri-
butário nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido
Modelo do formulário do pedido de informação,
a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º por decisão judicial transitada em julgado.
1 — O pedido de informação é efetuado pelo consumi- Artigo 2.º
dor, ou utente, através de formulário próprio na Plataforma
Âmbito
Digital, sendo de preenchimento obrigatório, designada-
mente, os campos que identificam o consumidor ou utente O procedimento definido na presente portaria é aplicável
e o setor objeto da questão. ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança
2 — Para efetuar um pedido de informação é necessário coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte,
verificar o correio eletrónico do requerente, o qual deve in- com créditos não tributários sobre a administração central
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direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial tran- ou parcial da compensação, nos termos e para os efeitos
sitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos. previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
3 — Para efeitos de cabal operacionalização procedi-
Artigo 3.º mental que se segue às notificações previstas no número
anterior e, bem assim, de outros procedimentos admi-
Requerimento
nistrativos eventualmente necessários, serão divulgadas,
1 — O contribuinte pode requerer, por transmissão ele- através de órgão integrado na área das finanças, instruções
trónica de dados, ao dirigente máximo da Administração tendentes à execução e cumprimento do disposto na pre-
Tributária o pagamento de dívidas tributárias por compen- sente portaria.
sação, indicando os seguintes elementos:
Artigo 5.º
a) Número de identificação fiscal e nome do organismo
da administração central direta do Estado devedor; Compensação
b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento; 1 — A Administração Tributária notifica, para paga-
c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e lí- mento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar
quida. da notificação, o organismo da administração direta do
Estado que tenha confirmado aquele montante e a respetiva
2 — O requerimento previsto no número anterior deve cabimentação ou, na ausência desta, a Secretaria-Geral do
ser acompanhado de traslado de decisão judicial transi- Ministério das Finanças.
tada em julgado que comprove a natureza certa, exigível 2 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem
e líquida de crédito não tributário sobre a administração ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária
central direta do Estado. e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-
3 — A Administração Tributária confirma o cumpri- -Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para
mento dos requisitos formais do requerimento previstos os devidos efeitos legais.
nos números anteriores para aplicação da suspensão da 3 — O órgão de execução fiscal lavra auto de com-
execução prevista no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT. pensação de dívida tributária, extinguindo a execução
quando o montante do crédito pago seja suficiente para
Artigo 4.º satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando
inferior, admitindo-o como pagamento parcial nos termos
Confirmação do artigo 262.º do Código de Procedimento e de Processo
1 — A Administração Tributária notifica, no prazo de Tributário.
10 dias, o organismo da administração direta do Estado
identificado no requerimento do contribuinte para em igual Artigo 6.º
prazo confirmar o carácter certo, líquido e exigível do Entrada em vigor
crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.
2 — Caso aquele organismo da administração direta A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho
do Estado não confirme o caráter certo, líquido e exigível de 2017.
e o valor do crédito, a Administração Tributária notifica O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
o requerente do projeto de decisão de indeferimento total Centeno, em 29 de junho de 2017.
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