Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 201/2025/1

Data
2025-04-23
Tipo
Portaria

Sumário

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2025, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 €. SAÚDE

Texto integral (926 palavras)

Portaria n.º 201/2025/1 1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo anterior são as seguintes: a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunica- ção da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de setembro de 2006; 1/3 1.ª série N.º 79 23-04-2025 b) A face nacional da moeda designada «Desenvolvimento Sustentável» apresenta no anverso, ao centro, a representação do planeta Terra, circundado pela legenda «Desenvolvimento Sustentável»; na orla esquerda e superior, a representação de um ramo de 17 conjuntos de folhas, dispostas em triângulo sugerindo o símbolo universal do ciclo da reciclagem, numa alusão aos 17 Objetivos do Desenvolvi- mento Sustentável da Agenda 2030; na orla do quadrante inferior direito, a legenda «Portugal», o escudo nacional, e a era, seguida da indicação da casa emissora e da indicação da autora; c) A face nacional da moeda designada «Sempre alerta. Sempre pronto» apresenta no anverso, ocupando todo o campo central, a flor-de-lis, um símbolo universal do escotismo mundial; na orla superior ao centro, a legenda «Sempre alerta. Sempre pronto»; na orla inferior esquerda, a indicação do autor; na orla inferior ao centro, a legenda «Portugal» acima da qual está indicada a era; e na orla inferior direita, o escudo nacional seguido da indicação da casa emissora. 2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «brilhante não circulada» (BNC) e do tipo «prova numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação atual. 4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- lagens próprias. Artigo 3.º Limites de emissão Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo: a) Relativamente à moeda «Desenvolvimento Sustentável», o limite é de 1 030 000 €, e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «brilhante não circulada» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof); b) Relativamente à moeda «Sempre alerta. Sempre pronto», o limite é de 1 030 000 €, e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «brilhante não circulada» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof). Artigo 4.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 20 de março de 2025. Portaria n.º 201/2025/1 2/3 1.ª série N.º 79 23-04-2025 ANEXO Desenvolvimento Sustentável Sempre alerta. Sempre pronto 118968763 Portaria n.º 201/2025/1 3/3 1.ª série N.º 79 23-04-2025 SAÚDE Portaria n.º 202/2025/1, de 23 de abril Sumário: Procede à décima primeira alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro. O XXIV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de promover uma reforma abrangente e estruturada do sistema de saúde, assegurando a sua modernização e reorgani- zação, com foco nas reais necessidades dos cidadãos. Neste contexto, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e consagrou a recuperação das listas de espera no Serviço Nacional de Saúde (SNS), como um eixo estratégico prioritário, reconhecendo a importância de garantir um acesso mais equitativo e célere aos cuidados de saúde e de corrigir desigualdades e assimetrias no sistema. A Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro, reforçou este compromisso ao conferir aos conse- lhos de administração dos Institutos Portugueses de Oncologia (IPO) a mesma autonomia atribuída às Unidades Locais de Saúde (ULS). Adicionalmente, veio clarificar aspetos da Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro, assegurando maior precisão na sua aplicação, embora subsistam especificidades que carecem de acompanhamento contínuo. A presente portaria visa, assim, reforçar os mecanismos de gestão e autonomia dos estabeleci- mentos hospitalares abrangidos, alinhando-se com os objetivos estratégicos definidos para a melhoria do SNS e da resposta às necessidades da população e ainda clarificar a data da produção de efeitos da Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria: a) Procede à décima primeira alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, 212/2024/1, de 18 de setembro, 355/2024/1, de 27 de dezembro, e 44/2025/1, de 18 de fevereiro, que aprova os regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede
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