Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 201/2025/1
- Data
- 2025-04-23
- Tipo
- Portaria
Sumário
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2025, duas emissões comemorativas da moeda corrente de 2 €. SAÚDE
Texto integral (926 palavras)
Portaria n.º 201/2025/1
1 — As características visuais da emissão comemorativa das moedas correntes referidas no artigo
anterior são as seguintes:
a) Na face comum de ambas as moedas, é utilizado o desenho europeu constante da Comunica-
ção da Comissão Europeia n.º 2006/C225/05, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 19 de
setembro de 2006;
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b) A face nacional da moeda designada «Desenvolvimento Sustentável» apresenta no anverso, ao
centro, a representação do planeta Terra, circundado pela legenda «Desenvolvimento Sustentável»; na
orla esquerda e superior, a representação de um ramo de 17 conjuntos de folhas, dispostas em triângulo
sugerindo o símbolo universal do ciclo da reciclagem, numa alusão aos 17 Objetivos do Desenvolvi-
mento Sustentável da Agenda 2030; na orla do quadrante inferior direito, a legenda «Portugal», o escudo
nacional, e a era, seguida da indicação da casa emissora e da indicação da autora;
c) A face nacional da moeda designada «Sempre alerta. Sempre pronto» apresenta no anverso,
ocupando todo o campo central, a flor-de-lis, um símbolo universal do escotismo mundial; na orla
superior ao centro, a legenda «Sempre alerta. Sempre pronto»; na orla inferior esquerda, a indicação
do autor; na orla inferior ao centro, a legenda «Portugal» acima da qual está indicada a era; e na orla
inferior direita, o escudo nacional seguido da indicação da casa emissora.
2 — São aprovados os desenhos das faces nacionais das emissões comemorativas das moedas
correntes referidas no artigo anterior, os quais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
3 — As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal
e com acabamento especial, podendo este ser do tipo «brilhante não circulada» (BNC) e do tipo «prova
numismática» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de
junho, na sua redação atual.
4 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em emba-
lagens próprias.
Artigo 3.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas correntes comemorativas a que se refere o artigo 1.º são
fixados do seguinte modo:
a) Relativamente à moeda «Desenvolvimento Sustentável», o limite é de 1 030 000 €, e a INCM, S. A.,
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «brilhante
não circulada» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Sempre alerta. Sempre pronto», o limite é de 1 030 000 €, e a INCM, S. A.,
dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «brilhante
não circulada» (BNC) e até 7500 moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática» (proof).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, em 20 de março
de 2025.
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ANEXO
Desenvolvimento Sustentável
Sempre alerta. Sempre pronto
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SAÚDE
Portaria n.º 202/2025/1, de 23 de abril
Sumário: Procede à décima primeira alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, e à primeira
alteração à Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro.
O XXIV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de promover uma
reforma abrangente e estruturada do sistema de saúde, assegurando a sua modernização e reorgani-
zação, com foco nas reais necessidades dos cidadãos.
Neste contexto, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de
maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e consagrou
a recuperação das listas de espera no Serviço Nacional de Saúde (SNS), como um eixo estratégico
prioritário, reconhecendo a importância de garantir um acesso mais equitativo e célere aos cuidados
de saúde e de corrigir desigualdades e assimetrias no sistema.
A Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro, reforçou este compromisso ao conferir aos conse-
lhos de administração dos Institutos Portugueses de Oncologia (IPO) a mesma autonomia atribuída
às Unidades Locais de Saúde (ULS).
Adicionalmente, veio clarificar aspetos da Portaria n.º 212/2024/1, de 18 de setembro, assegurando
maior precisão na sua aplicação, embora subsistam especificidades que carecem de acompanhamento
contínuo.
A presente portaria visa, assim, reforçar os mecanismos de gestão e autonomia dos estabeleci-
mentos hospitalares abrangidos, alinhando-se com os objetivos estratégicos definidos para a melhoria
do SNS e da resposta às necessidades da população e ainda clarificar a data da produção de efeitos
da Portaria n.º 44/2025/1, de 18 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, na redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º
do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do
XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Procede à décima primeira alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas
Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio,
176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, 212/2024/1, de 18 de
setembro, 355/2024/1, de 27 de dezembro, e 44/2025/1, de 18 de fevereiro, que aprova os regulamentos
e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede