Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 201/2021
- Data
- 2021-09-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA
Texto integral (2870 palavras)
Portaria n.º 201/2021
de 23 de setembro
Sumário: Estabelece os procedimentos para o reconhecimento oficial da certificação voluntária
de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação colida com a
certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas.
O Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29
de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercializa-
ção de materiais de propagação vegetativa de videira, estipula no seu artigo 42.º-A que por portaria
do membro do Governo responsável pela área da agricultura podem ser fixados procedimentos e
requisitos para o tratamento por água quente dos materiais vitícolas, para o reconhecimento oficial
de instalações à prova de inseto, para a produção, controlo e certificação de material policlonal e
outras matérias que no âmbito daquele decreto-lei careçam de vir a ser regulamentadas.
Em primeiro lugar, trata-se agora de estabelecer os procedimentos para o reconhecimento oficial
da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal, sem que tal certificação
colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais vitícolas, regulamentada
pelo Decreto-Lei n.º 194/2006, na sua redação atual.
Os materiais de propagação de videira policlonais são obtidos segundo uma técnica de me-
lhoramento inovadora, desenvolvida em Portugal e reconhecida internacionalmente pelo Office
Internacional de la Vigne et du Vin (OIV), através da resolução OIV-VITI 564B-2019, que estabelece
o protocolo do OIV para a salvaguarda e conservação da diversidade intervarietal e da seleção
policlonal da vinha para as variedades que apresentam um grande variedade genética.
Em segundo lugar, tendo em consideração as recentes alterações à legislação fitossanitária,
conforme dispõe o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, designadamente
pelo complementar Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro
de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031,
do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a medidas de proteção contra as pragas
dos vegetais, bem como pelas alterações introduzidas pelo acima referido Decreto-Lei n.º 78/2020,
de 29 de setembro, verifica-se que estas vêm reforçar a utilização do tratamento por imersão em
água quente de material de propagação de videira, como uma medida fitossanitária aplicável para
o controlo de organismos de quarentena, razão pela qual é, igualmente, oportuno proceder ao
estabelecimento dos requisitos técnicos e procedimentos que regulem a aplicação desta medida.
Em terceiro lugar estabelecem-se os requisitos técnicos e procedimentos para aprovação,
construção e manutenção de abrigos à prova de insetos, medida fitossanitária que também é re-
forçada pelo disposto na legislação referida no parágrafo anterior.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamenta-
ções técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva
(UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Assim, ao abrigo do artigo 42.º-A do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela
Ministra da Agricultura, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Cria o registo oficial de material vitícola policlonal e estabelece os procedimentos para o
reconhecimento oficial da certificação voluntária de material de propagação de videira policlonal,
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 3
sem que tal certificação colida com a certificação obrigatória para a comercialização de materiais
vitícolas;
b) Cria o registo oficial de tratamento por imersão em água quente (TAQ) e estabelece os
procedimentos e requisitos técnicos para o tratamento de material de propagação de videira por
imersão em água quente;
c) Cria o registo oficial de abrigos à prova de insetos e estabelece os requisitos técnicos e
procedimentos para aprovação, construção e manutenção de abrigos à prova de insetos.
CAPÍTULO II
Certificação de material vitícola policlonal
Artigo 2.º
Definição de material vitícola policlonal
Define-se como material vitícola policlonal o material que tiver sido obtido por seleção, segundo
a metodologia estabelecida na resolução OIV-VITI 564B-2019.
Artigo 3.º
Condições para a inscrição no registo oficial de material vitícola policlonal
Podem ser admitidos ao registo oficial de material vitícola policlonal grupos de genótipos per-
tencentes a uma determinada variedade, inscrita no Catálogo Nacional de Variedades de Videira,
previsto no artigo 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação
atual, e que satisfaçam as seguintes condições:
a) Serem selecionados num único ensaio de campo contendo uma amostra representativa de
toda a diversidade genética da variedade, de acordo com um delineamento experimental descrito
na resolução no ponto C — 3 OIV-VITI 564B-2019;
b) Permitam prever ganhos genéticos, para as características agronómicas e de utilização
avaliadas, relativamente às médias da variedade antes da seleção;
c) Serem compostos por um conjunto de 7 a 20 genótipos distintos;
d) Terem uma denominação, identificadora da variedade, da metodologia policlonal e da se-
leção executada;
e) Cada um dos genótipos que compõe o grupo deve comprovar a sua identidade varietal por
métodos de análise molecular aceites internacionalmente;
f) Tenham assegurada a respetiva seleção de manutenção.
Artigo 4.º
Pedido e avaliação para o registo oficial de material vitícola policlonal
1 — O pedido de registo de material vitícola policlonal é apresentado à Direção-Geral de Ali-
mentação e Veterinária (DGAV) pelo respetivo selecionador ou por um seu representante.
2 — O pedido de registo deve ser acompanhado de um processo do qual devem constar os
elementos que permitam evidenciar as condições exigidas pelo artigo anterior.
3 — Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, após parecer da Comissão Nacional
para o Exame de Variedades de Videira (CNEVV), prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 194/2006,
de 27 de setembro, na sua redação atual, decidir sobre os pedidos de registo apresentados.
4 — No caso de os genótipos constituintes do grupo policlonal estarem registados na lista
de clones admitidos oficialmente à certificação, a DGAV pode prescindir da necessidade de de-
monstração das condições estabelecidas no artigo anterior, desde que os respetivos dossiers de
homologação já demonstrem essas condições.
5 — A DGAV publicita no seu sítio de Internet o registo oficial de material vitícola policlonal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 4
Artigo 5.º
Certificação de material vitícola policlonal
A pedido do produtor de materiais vitícolas, o material vitícola policlonal pode ser objeto de
uma certificação suplementar, adicional à certificação prevista no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27
de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Condições para a inscrição de vinhas-mãe
1 — Podem ser admitidas à certificação de material vitícola policlonal as seguintes vinhas-mãe
de garfos:
a) A vinha-mãe detida pelo selecionador e correspondente ao ensaio de seleção, a que se
refere o artigo 2.º, na parte correspondente aos genótipos que compõem o grupo policlonal inscrito
no registo oficial; ou
b) As vinhas-mãe descendentes da primeira, e instaladas sob a responsabilidade do selecio-
nador, constituídas pelos genótipos que representam o grupo inscrito no registo oficial de material
policlonal, desde que os genótipos se encontrem separados e devidamente identificados e cada
um esteja representado nessa vinha-mãe com o mesmo número de plantas.
2 — As vinhas-mãe candidatas à produção de material vitícola policlonal devem estar aprovadas
pela DGAV para a campanha em que o operador económico desejar dispor dos garfos.
Artigo 7.º
Tipo de material de propagação admitido à certificação policlonal
1 — Podem ser admitidos à certificação policlonal:
a) Os grupos de genótipos que se encontrem no registo oficial de material vitícola policlonal,
de acordo com o previsto no artigo 2.º;
b) As partes de plantas, provenientes de vinhas-mãe de garfos aprovadas pela DGAV para a
produção de material policlonal, conforme estabelecido no artigo anterior;
c) Os bacelos enxertados proveniente das partes de plantas aprovadas como material vitícola
policlonal na campanha anterior e que cumpram o estabelecido no artigo seguinte.
2 — Não é permitida certificação policlonal para as variedades de porta-enxertos.
Artigo 8.º
Constituição de lotes de material policlonal
1 — Os materiais vitícolas, varas ou gomos, provenientes de vinhas-mãe produtoras de material
vitícola policlonal, devem ser cultivados, colhidos, acondicionados e etiquetados mantendo a integri-
dade de cada genótipo que constitui o grupo, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º
e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
2 — A mistura dos genótipos que constituem o grupo policlonal deve ser feita previamente
ao acondicionamento final do material vegetativo e contemplar proporções idênticas de todos os
genótipos que constituem o grupo de material policlonal.
Artigo 9.º
Viveiros de material policlonal
1 — Os operadores económicos que adquiram material policlonal, com vista à instalação de
viveiros, devem inscrevê-los na plataforma CERTIGES, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º
do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 5
2 — Os viveiros instalados com material vitícola policlonal são inspecionados oficialmente nos ter-
mos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual.
3 — Os viveiros de material policlonal devem ser inscritos na categoria Standard mas devem
cumprir as exigências de pureza varietal requeridas para a categoria Certificada, conforme esta-
belecido no n.º 1.1 da parte A do anexo III-A do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na
sua redação atual.
Artigo 10.º
Acondicionamento de material policlonal
O acondicionamento do material policonal deve cumprir o estipulado no anexo V do Decreto-
-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, e é sujeito às seguintes condições
adicionais:
a) Partes de plantas: só se admitem os acondicionamentos superiores a 1000 gomos ou
100 varas;
b) Plantas: só se admitem acondicionamentos superiores a 100 plantas/molho.
Artigo 11.º
Etiquetagem do material policlonal
1 — O material policlonal que obedeça às condições de certificação constantes na presente
portaria deve ser identificado com a etiqueta Standard.
2 — Adicionalmente é identificado por uma etiqueta do operador económico contendo a refe-
rência à presente portaria com a menção «Material Vitícola Policlonal — Portaria n.º 201/2021, de
23 de setembro», que pode partilhar o mesmo suporte da etiqueta oficial, mas em área específica
para o efeito.
CAPÍTULO III
Tratamento de material de propagação de videira por imersão em água quente
Artigo 12.º
Método do tratamento por imersão em água quente
O método para o tratamento por imersão em água quente (TAQ) é o descrito na nor-
ma PM 10/18(1) da Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP),
e respetivas atualizações.
Artigo 13.º
Registo oficial de unidades de TAQ
1 — O pedido de registo de uma unidade de TAQ deve ser dirigido à DGAV através da plata-
forma CERTIGES, referida no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro,
na sua redação atual.
2 — Após a receção do pedido de registo é realizada pela DGAV ou pela DRAP territorialmente
competente uma vistoria técnica, na presença do responsável técnico do requerente, para verificação
das condições previstas nos requisitos técnicos e procedimentos referidos no artigo seguinte.
3 — Com base no parecer técnico emitido após a vistoria, a DGAV decide sobre a concessão
do registo e, sendo o caso, é atribuído o número de registo ao interessado.
4 — O número de registo deve constar em toda a documentação que vier a ser emitida pelo
operador económico no âmbito desta atividade.
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 6
5 — Qualquer alteração aos elementos constantes do registo oficial validado ou a validar deve
ser comunicada à DGAV.
6 — A DGAV publicita no seu sítio da Internet a lista das unidades de TAQ oficialmente regis-
tadas.
Artigo 14.º
Requisitos técnicos e procedimentos do TAQ
A DGAV elabora e atualiza, sempre que necessário, os requisitos técnicos e procedimentos
que as unidades de TAQ devem cumprir para que os tratamentos efetuados nas suas instalações
possam ser validados, os quais são publicitados no sítio da Internet da DGAV.
Artigo 15.º
Tratamentos obrigatórios e tratamentos voluntários
1 — Consideram-se tratamentos obrigatórios os tratamentos que forem efetuados a material de
propagação de videira no âmbito do seu processo de certificação no estrito cumprimento do estipu-
lado no artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, na sua redação atual, ou das
medidas preconizadas no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novem-
bro de 2019, para as situações de exceção previstas na alínea w) do artigo 3.º daquele decreto-lei.
2 — Consideram-se voluntários os tratamentos feitos por uma unidade de tratamento autori-
zada pela DGAV fora do âmbito considerado no número anterior.
3 — Todos os tratamentos, obrigatórios ou voluntários, devem ser realizados de acordo com
os requisitos técnicos e procedimentos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 16.º
Identificação do material sujeito a tratamento por água quente
1 — O material vitícola, sujeito a TAQ, pode ser comercializado identificado por uma etiqueta
do produtor com a referência à presente portaria com a menção «Material sujeito a tratamento por
água quente — Portaria n.º 201/2021, de 23 de setembro», que pode partilhar o mesmo suporte da
etiqueta oficial mas em área específica para o efeito, se cumpridas as seguintes condições:
a) O material estiver certificado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27
de setembro, na sua redação atual; e
b) A unidade de TAQ se encontrar oficialmente registada e tiver cumprido todas as obrigações
a que se referem os artigos 13.º e 14.º
2 — Apenas o produtor do material vitícola sujeito a tratamento por água quente pode proceder
à respetiva identificação.
Artigo 17.º
Supervisão do tratamento por água quente
1 — Para os tratamentos obrigatórios, é realizada pela DRAP territorialmente competente uma
supervisão de pelo menos 20 % dos tratamentos realizados em cada unidade TAQ oficialmente
registada.
2 — A taxa de supervisão mencionada no número anterior é de pelo menos 10 % para trata-
mentos executados em regime voluntário.
3 — Os procedimentos de supervisão oficial são estabelecidos pela DGAV e publicitados no
seu sítio na Internet.
4 — Os responsáveis pelas unidades TAQ devem enviar à DRAP territorialmente competente,
no fim de cada campanha, uma listagem de todos os lotes tratados.
5 — Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional prevista no Decreto-Lei n.º 194/2006,
de 27 de setembro, na sua redação atual, em caso de não cumprimento das exigências estabeleci-
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 7
das na presente portaria, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento da autorização
da unidade de TAQ.
6 — A suspensão da autorização dura pelo período de tempo necessário à completa averigua-
ção das causas das inconformidades verificadas, implementação de ações corretivas e avaliação
da respetiva eficácia.
CAPÍTULO IV
Registo oficial de abrigos à prova de insetos
Artigo 18.º
Requisitos técnicos e procedimentos
1 — A DGAV elabora, atualiza a divulga no sítio da Internet da DGAV os requisitos técnicos e
procedimentos para a construção e manutenção de abrigos à prova de insetos.
2 — Para aprovação dos abrigos pela DGAV, os operadores económicos registados como
produtores de materiais vitícolas devem enviar um pedido à DRAP territorialmente competente que
inclua os documentos referidos nos requisitos técnicos em vigor.
3 — A DRAP territorialmente competente deve realizar uma vistoria prévia ao local de atividade,
remetendo à DGAV o parecer técnico para decisão de registo.
4 — O operador económico deve manter as condições de autorização do abrigo à prova de
inseto, de acordo com o disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo que, caso essas condições
não sejam mantidas, a DGAV pode suspender ou cancelar o registo do respetivo abrigo e, se for
o caso, inviabilizar ou sujeitar os materiais vitícolas existentes sob o abrigo a medidas adicionais
para a sua certificação.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 19.º
Reconhecimento mútuo
1 — Os bens legalmente comercializados noutro Estado-Membro da União Europeia ou na
Turquia, ou originários e legalmente comercializados num Estado da EFTA que seja parte contra-
tante do Acordo EEE, são considerados compatíveis com a presente medida.
2 — A aplicação desta medida está sujeita ao Regulamento (UE) 2019/515 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo ao reconhecimento mútuo de merca-
dorias comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 764/2008.
Artigo 20.º
Disposição transitória
As autorizações e aprovações concedidas pela DGAV antes da entrada em vigor da presente
portaria mantêm a respetiva validade, não carecendo os equipamentos que se enquadrem no seu
objeto de procedimento autorizativo adicional decorrente da entrada em vigor da mesma.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 15 de setembro de 2021.
114577411
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 8
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750