Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 200/2025/1
- Data
- 2025-04-22
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E JUSTIÇA
Sumário
Regula o Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial de Inspeção da Inspeção- -Geral dos Serviços de Justiça. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A Procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que esta- belece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA). GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Texto integral (21 719 palavras)
Portaria n.º 200/2025/1
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 16 de abril de 2025. — A Secretária de Estado da
Administração Pública, Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira, em 14 de abril de 2025.
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ANEXO
Regulamento do Curso de Formação Específico para Ingresso na Carreira Especial
de Inspeção da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define os termos da organização, duração, conteúdo e avaliação do curso
de formação específico para integração na carreira especial de inspeção, a que se refere o artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicável à Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça (IGSJ).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores nomeados na sequência de procedimento
concursal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto,
e aos trabalhadores em regime de mobilidade intercarreiras, nos termos previstos na Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com vista
à integração dos postos de trabalho na carreira especial de inspeção do mapa de pessoal da IGSJ.
Artigo 3.º
Direção do curso
A direção do curso é da competência do inspetor-geral, que pode delegar a sua coordenação no
subinspetor-geral.
Artigo 4.º
Objetivos, duração e fases do curso
1 — O curso de formação específico visa habilitar os trabalhadores com conhecimentos e apti-
dões para o exercício das funções inerentes à carreira, nas áreas de controlo, auditoria, inspeção
e acompanhamento, em observância das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto Regulamentar
n.º 46/2012, de 31 de julho.
2 — O curso de formação específico tem a duração de seis meses.
3 — No caso de trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal, o curso de
formação específico integra-se no período experimental.
4 — No caso dos trabalhadores em mobilidade intercarreiras, o curso de formação específico
constitui requisito essencial e imprescindível à consolidação da situação, com observância dos termos
e das condições estabelecidas na lei.
5 — O curso de formação específico é estruturado em duas fases:
a) Formação teórica, cuja frequência é obrigatória, podendo incluir a participação, designadamente,
em seminários e workshops;
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b) Formação em contexto de trabalho.
6 — O plano e a calendarização de cada uma das fases referidas no número anterior são aprovados
por despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do
respetivo curso de formação específico.
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Artigo 5.º
Formação teórica
1 — A formação teórica destina-se a proporcionar aos trabalhadores uma visão integrada do
enquadramento e das funções de inspeção, auditoria e fiscalização, nas vertentes institucional, proce-
dimental, de conduta e de relacionamento interpessoal, ao nível das áreas funcionais da IGSJ.
2 — A formação a que se refere o número anterior inclui, designadamente, os conteúdos constantes
do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 — A formação teórica conclui-se com a realização de uma prova de conhecimentos nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 6.º
Formação em contexto de trabalho
1 — A formação em contexto de trabalho visa desenvolver os conhecimentos e as competências
do trabalhador para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho que vai ocupar,
proporcionando-lhe uma integração progressiva nas atividades desenvolvidas, pressupondo a sua
participação ativa em ações e projetos nos vários domínios de intervenção da IGSJ.
2 — A participação do trabalhador na formação a que se refere o número anterior é assegurada
mediante a sua integração em equipas de trabalho, preferencialmente multidisciplinares, sob a coor-
denação dos respetivos chefes de equipa, que supervisionam as tarefas que lhe forem adstritas, em
especial quando envolverem a realização de trabalho de campo junto dos órgãos, serviços ou entidades
objeto das ações.
3 — A formação em contexto de trabalho culmina na entrevista de avaliação profissional nos
termos previstos no n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
Métodos de avaliação
1 — O curso de formação específico compreende os seguintes métodos de avaliação:
a) Prova de conhecimentos;
b) Desempenho em contexto de trabalho;
c) Entrevista de avaliação profissional.
2 — As regras, os critérios e ou fatores de apreciação e ponderação e as fórmulas classificativas
a utilizar na aplicação dos métodos de avaliação previstos no número anterior são aprovados por
despacho do inspetor-geral e dados a conhecer aos trabalhadores até 10 dias antes do início do curso
de formação específico.
3 — A prova de conhecimentos é realizada no final da formação teórica e visa avaliar os conheci-
mentos adquiridos pelo trabalhador nesta fase do curso de formação específico.
4 — O desempenho em contexto de trabalho será avaliado de acordo com a metodologia definida
no despacho previsto no n.º 2.
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5 — A entrevista de avaliação profissional é realizada no final da formação em contexto de tra-
balho e visa avaliar a experiência profissional e as competências adquiridas nesta fase do curso de
formação específico.
6 — Na aplicação dos métodos de avaliação identificados nos números anteriores é adotada uma
escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.
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7 — Os resultados da aplicação dos métodos de avaliação previstos nos números anteriores são
comunicados aos trabalhadores, logo que apurados, em cada uma das fases do curso de formação
específico.
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 — A assiduidade e a pontualidade constituem elementos essenciais do aproveitamento dos
formandos.
2 — O formando está obrigado à frequência de todas as atividades que integram o curso de for-
mação específico e a justificar as suas ausências e atrasos.
Artigo 9.º
Regime das faltas e seus efeitos
1 — Constitui «falta» a não comparência do formando durante a totalidade ou parte do período de
formação a que está obrigado, bem como a não comparência no local a que o mesmo deva deslocar-se
por motivo de formação ou serviço.
2 — As faltas dos formandos devem ser comunicadas, no prazo de três dias úteis, pelos orienta-
dores à direção do curso, a quem compete decidir sobre a respetiva justificação.
3 — Sem prejuízo do regime de faltas estabelecido na LTFP, durante o curso de formação especí-
fico, a verificação de faltas em quantidade superior a 15 % do número de dias de formação determina
a falta de aproveitamento no mesmo.
4 — Por despacho do inspetor-geral, o curso de formação tem uma pausa formativa para gozo
de um período de férias, que é estipulada de modo a ser compatibilizada com os aspetos pedagógicos
em presença.
5 — O regime de faltas rege-se pela LTFP em tudo o que não estiver previsto no presente Regu-
lamento.
Artigo 10.º
Avaliação e ordenação final
1 — A avaliação final do curso de formação específico traduz-se na média aritmética ponderada
da classificação obtida:
a) Na prova de conhecimentos, com uma ponderação de 30 %;
b) No desempenho em contexto de trabalho, com uma ponderação de 30 %; e
c) Na entrevista de avaliação profissional, com uma ponderação de 40 %.
2 — A avaliação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até
às centésimas, sendo os trabalhadores nomeados na sequência de procedimento concursal ordenados
em lista final de acordo com a escala classificativa.
3 — A avaliação final do curso de formação específico de trabalhadores em mobilidade intercar-
reiras constitui, além de requisito especial de consolidação, elemento a ponderar na respetiva decisão.
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4 — A lista de classificação e ordenação final é notificada aos trabalhadores, no prazo de 10 dias
úteis, para efeitos de audiência prévia.
5 — No prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para audição dos interessados, a lista de
classificação e ordenação final é submetida à homologação do inspetor-geral.
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6 — A lista homologada é notificada aos respetivos trabalhadores e objeto de publicitação na intranet
e na página eletrónica da IGSJ, sem prejuízo de publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
7 — Consideram-se aprovados no curso de formação específico os formandos que obtenham
classificação final igual ou superior a 10 valores.
Artigo 11.º
Júri e orientador de curso
1 — O júri é designado por despacho do inspetor-geral.
2 — A composição, o funcionamento e as competências do júri obedecem, com as devidas adap-
tações, ao disposto na LTFP e respetiva regulamentação complementar.
3 — Compete ao júri elaborar o plano e a calendarização do curso, propor a metodologia de avalia-
ção, acompanhar o curso, assegurar a articulação e a coordenação dos vários intervenientes e avaliar
os trabalhadores abrangidos.
4 — O plano, a calendarização do curso e a metodologia de avaliação são aprovados por despacho
do inspetor-geral, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 7.º
5 — Nos casos em que a integração na carreira de inspeção ocorre por via do procedimento concur-
sal, o júri designado nos termos do n.º 1 pode coincidir com o júri designado para o acompanhamento
do período experimental previsto na lei.
6 — Por despacho do inspetor-geral é designado um orientador de curso, em regra de entre os
membros do júri, para cada grupo de trabalhadores, até ao limite máximo de três, ao qual incumbe,
designadamente, assegurar a prestação do apoio técnico permanente ao trabalhador durante o desen-
volvimento do curso de formação específico, sem prejuízo da orientação hierárquico-funcional existente
no efetivo contexto de trabalho em que decorra a formação.
7 — O exercício das funções de membro do júri ou de orientador de curso não confere direito
a remuneração ou qualquer outro tipo de compensação financeira específica.
8 — Sempre que ocorram motivos imponderáveis que impeçam o orientador de curso de cumprir
a função para que foi designado, durante o período integral em que deve ocorrer a fase de formação
em contexto de trabalho, o inspetor-geral procede à sua substituição, no prazo de cinco dias úteis
contados a partir da data de comunicação do impedimento.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento)
1 — Conteúdos gerais nas áreas funcionais de controlo e auditoria aos serviços e organismos na
esfera pública:
1.1 — A Administração Pública e a atividade administrativa:
1.1.1 — Princípios constitucionais e legais que regem a atividade administrativa;
1.1.2 — Procedimento administrativo;
1.1.3 — Princípio do contraditório;
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1.1.4 — Administração financeira do Estado;
1.1.5 — Procedimento disciplinar comum e especial.
1.2 — O regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas e na atividade inspetiva:
1.2.1 — Direitos e deveres dos trabalhadores em funções públicas;
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1.2.2 — Regimes de férias, faltas e licenças;
1.2.3 — Duração e organização do tempo de trabalho;
1.2.4 — Carreira especial de inspeção;
1.2.5 — Prerrogativas de autoridade e deveres especiais dos trabalhadores da carreira especial
de inspeção;
1.2.6 — Ética e deontologia na Administração Pública e na atividade de inspeção;
1.2.7 — Boa governança pública;
1.2.8 — Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, bem
como dos programas de cumprimento normativo no contexto de avaliação inspetiva;
1.2.9 — Código de Conduta.
2 — Conteúdos específicos relevantes na área funcional de fiscalização, controlo e auditoria aos
serviços e organismos dependentes ou sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da
justiça:
2.1 — Contextualização do meio de atuação:
2.1.1 — O controlo da administração financeira do Estado, interno e externo;
2.1.2 — O Sistema de Controlo Interno da administração financeira do Estado (SCI): estrutura
e níveis de controlo;
2.1.3 — O Conselho Coordenador do SCI: composição, funcionamento e atividade;
2.1.4 — A IGSJ: atribuições e competências;
2.1.5 — A IGSJ no contexto do SCI;
2.1.6 — O universo sob a tutela ou superintendência do membro do Governo responsável pela área
da justiça como universo objeto de intervenção da IGSJ: entidades, serviços e organismos dependentes
ou cuja atividade é tutelada ou regulada pelo Ministério da Justiça;
2.1.7 — As ordens profissionais, âmbito de competência da IGSJ.
2.2 — As normas e práticas de auditoria e inspeção:
2.2.1 — Normas e boas práticas de auditoria;
2.2.2 — Normas internacionais de auditoria;
2.2.3 — Enquadramento legal da atividade de inspeção e auditoria;
2.2.4 — Manual de auditoria do SCI;
2.2.5 — Regulamento do procedimento de inspeção da IGSJ;
2.2.6 — Tipologia e fases de auditoria;
2.2.7 — Procedimentos de auditoria;
2.2.8 — Ferramentas e instrumentos de apoio;
2.2.9 — Avaliação dos Planos de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e dos
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programas de cumprimento normativo;
2.2.10 — Sistema de informação da atividade de auditoria e inspeção.
2.3 — Outros regimes específicos:
2.3.1 — Sistema normativo de proteção dos direitos humanos;
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2.3.2 — Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
2.3.3 — Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais;
2.3.4 — Lei Tutelar Educativa;
2.3.5 — Regime da execução das medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputável ou
a imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como do internamento pre-
ventivo, quando realizada em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais;
2.3.6 — Regime jurídico do atendimento prioritário;
2.3.7 — Regime que tem por objeto prevenir e proibir a discriminação em razão da deficiência e da
existência do risco agravado de saúde;
2.3.8 — Regime Geral das Contraordenações e Coimas ou Direito das Contraordenações.
2.3.9 — Regime Geral da Prevenção da Corrupção.
118965985
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
Sumário: Procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto,
que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração
pública regional dos Açores (SIADAPRA).
Procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto,
que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação
do desempenho na administração pública regional dos Açores — SIADAPRA
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de
dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho, veio estabelecer o sistema integrado
de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), tendo
em conta as particularidades e características próprias da administração pública regional dos Açores,
na senda do consagrado a nível nacional, ao abrigo da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que esta-
belece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP).
As alterações operadas ao SIADAP pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, determinam
a necessidade de revisão do SIADAPRA, atenta a desejável coerência e harmonia da legislação reguladora
da avaliação do desempenho, no âmbito do regime jurídico da função pública, de forma que os traba-
lhadores da administração pública regional continuem plenamente integrados no sistema vigente, não
esquecendo as particularidades e características próprias da administração pública regional dos Açores.
Das alterações agora introduzidas ao SIADAPRA, salientam-se a anualização da avaliação dos
trabalhadores (SIADAPRA 3); a valorização e qualificação dos trabalhadores, fazendo associar à sua
avaliação de desempenho, em cada ciclo avaliativo, uma formação específica, obrigatória, ligada às
competências a desenvolver nesse ciclo avaliativo e atribuindo-lhe efeitos diretos na avaliação da
competência objeto de formação; e a redefinição das menções de avaliação dos trabalhadores, que,
em consonância com o observado a nível nacional, passam a ser Inadequado, Regular, Bom e Muito
bom, sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento do Desempenho Excelente.
A revisão agora introduzida ao SIADAPRA, mormente ao SIADAPRA 3, associada a outras medidas
recentemente implementadas, tais como as previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A,
de 17 de julho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, permitem
a distribuição das menções de avaliação de acordo com o efetivo desempenho e mérito dos trabalha-
dores, favorecendo a valorização das suas carreiras.
As medidas supramencionadas, aliadas ao regime transitório previsto no presente diploma, per-
mitem que o impulso à valorização das carreiras dos trabalhadores da administração pública regional
ocorra já no processo de avaliação em curso, relativo ao biénio de 2023/2024.
Foram observados os procedimentos decorrentes do direito de participação dos trabalhadores na
legislação do trabalho, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do
artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional procede à sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desem-
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penho na administração pública regional dos Açores (SIADAPRA), alterado pelos Decretos Legislati-
vos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de
dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 9.º, 13.º a 16.º, 21.º, 23.º, 28.º, 36.º, 41.º a 43.º, 45.º a 53.º, 55.º a 58.º, 60.º
a 69.º, 72.º, 75.º a 77.º, 79.º, 80.º e 83.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas
empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior,
quer dos membros do Governo Regional.
4 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público.
5 — O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de
adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias
adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem
excluídas do seu âmbito de aplicação.
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma, em razão das atribuições
e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua
gestão.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Número mínimo de menções de avaliação.
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6 — De acordo com a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria
ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 2 promover adaptação
ao disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas
competências demonstradas e a desenvolver.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) SIADAPRA 3, anual.
Artigo 13.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do pro-
cesso referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de
avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
Artigo 14.º
[...]
1 — [...]
2 — A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, tendo por base os planos de ações de
melhoria elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de autoavaliação e processos de certifi-
cação, em articulação com o ciclo de gestão.
3 — [...]
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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Artigo 16.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O parecer referido no número anterior é enviado ao membro do Governo Regional da tutela
respetiva.
Artigo 28.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exer-
cem cargos dirigentes, assim como aos que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, é realizada anualmente, nos termos dos n.os 5 a 7 do
artigo 42.º e do artigo 43.º
6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício
de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício
não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAPRA 3, não sendo
aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
Artigo 36.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
1 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 41.º
[...]
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual.
2 — A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 42.º
[...]
1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha
constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período
é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 — É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no
ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente
serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha sido prestado.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto
funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto
direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho
coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
4 — (Revogado.)
5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos
seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma
ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador
da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação
obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular.
7 — Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do
número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, realizada
nos termos do artigo 43.º
Artigo 43.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
1 — A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional
e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos
três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — A avaliação é solicitada pelo trabalhador, até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede
a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do serviço competente, acompanhado
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da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo juntar declaração passada pela
entidade onde são ou foram exercidas funções.
3 — A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avalia-
ção final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente,
de acordo com o estabelecido nos artigos 50.º e 51.º
4 — [...]
5 — [...]
6 — A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na
sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
7 — A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente diploma, devem os ser-
viços informar, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores
abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, que não disponham de avaliação anterior que
releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos
termos do presente artigo.
Artigo 45.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2, nos termos
definidos no artigo 86.º da LTFP;
b) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional
regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através
deles obtida sobre o desempenho, de forma escrita, como contributo para a avaliação, devendo regis-
tá-la no processo de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Revogado.)
10 — (Anterior n.º 8.)
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
Artigo 46.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no
início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do avaliador;
6/52
1.ª série
N.º 78
22-04-2025
b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador
é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do
desempenho classificado como de Inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito rela-
cional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 47.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no
n.º 4 do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo,
mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo
e ou o grau de responsabilidade de cada trabalhador.
Artigo 48.º
[...]
1 — O parâmetro ‘Competências’ assenta em competências previamente escolhidas para cada
trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os
comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos,
decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área
funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
3 — É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação
de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de
equipa multidisciplinar.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
4 — O dirigente máximo do serviço estabelece duas competências a que se subordina a avaliação
dos trabalhadores, definidas por área de atividade e ou grau de complexidade funcional, a definir nos
termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
5 — Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto
de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo Centro
de Formação da Administração Pública dos Açores — CEFAPA ou pelo Instituto Nacional da Adminis-
tração, I. P. — INA, I. P.
6 — A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.
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1.ª série
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Artigo 49.º
[...]
1 — A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos
associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do
artigo 35.º, e é expressa em três níveis:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das
pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
3 — A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um
nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
Artigo 50.º
[...]
1 — [...]
2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 %.
3 — Para o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40 %.
4 — Cabe ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações a observar, podendo as
mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.
5 — Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração
Pública, podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados nos n.os 2 e 3 em função de carreiras e,
por despacho conjunto com o membro do Governo Regional da tutela, podem igualmente ser fixados
outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de
serviços ou da sua gestão.
6 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra
situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de
avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
7 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e,
quando possível, milésimas.
Artigo 51.º
[...]
1 — A atribuição da avaliação de Desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho
coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho
excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
8/52
1.ª série
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 52.º
[...]
1 — [...]
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere
ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte, o direito
a cinco dias de férias.
5 — O reconhecimento de Desempenho muito bom em quatro ciclos avaliativos consecutivos
confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte,
o direito a três dias de férias.
6 — [...]
Artigo 53.º
[...]
1 — [...]
2 — As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de
desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a ava-
liação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
Artigo 55.º
Intervenientes
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada
serviço:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
e) [...]
2 — (Revogado.)
Artigo 56.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
9/52
1.ª série
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Fundamentar as avaliações de inadequado, para os efeitos previstos no presente diploma;
g) Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo
ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B.
2 — [...]
3 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar
o trabalhador.
Artigo 57.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
2 — Constituem deveres do avaliado:
a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de
avaliação e respetivos indicadores de medida;
b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar
no ciclo em avaliação;
c) Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização
no processo avaliativo.
3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de ava-
liação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios
e diferenciação do mérito.
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 58.º
[...]
1 — [...]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de Desem-
penho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
e) [...]
f) [...]
10/52
1.ª série
N.º 78
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g) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros
de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
h) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de inadequado, classificação
final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 60.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou
pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º, atribui nova menção
qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação.
3 — [...]
Artigo 61.º
[...]
[...]
a) Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados
a atingir;
b) Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação;
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
c) [Anterior alínea b).]
d) Harmonização e validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos
excelentes;
e) (Revogada.)
f) Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior e con-
tratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências e formação associada;
g) [Anterior alínea f).]
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1.ª série
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h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
Artigo 62.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A definição de orientações que permitam assegurar a uniformização do reconhecimento do
Desempenho excelente.
2 — O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho
coordenador da avaliação na fixação de orientações para:
a) Uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos;
c) A validação das avaliações de Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de
Desempenho excelente.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 63.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações trans-
mitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores
de desempenho.
4 — A avaliação a que se refere o número anterior é presente ao conselho coordenador da avaliação,
para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de desempenho inadequado ou
de reconhecimento de desempenho excelente.
5 — (Anterior n.º 4.)
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
6 — (Anterior n.º 5.)
Artigo 64.º
[...]
1 — Na segunda quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação
para a análise das propostas de avaliação, procedendo:
a) À validação das propostas de avaliação de Desempenho inadequado;
b) À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do
Desempenho excelente.
12/52
1.ª série
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2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação
estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do
disposto do n.º 6 do artigo 50.º
3 — Nos casos previstos no número anterior, o conselho coordenador da avaliação transmite
a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação
e a remeta para homologação.
4 — O reconhecimento do desempenho excelente implica declaração formal do conselho coor-
denador da avaliação.
Artigo 65.º
[...]
1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo,
realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo
dar conhecimento da avaliação.
2 — [...]
3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião
são contratualizados os parâmetros de avaliação.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 66.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 67.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 68.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 69.º
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
[...]
(Revogado.)
Artigo 72.º
[...]
1 — O prazo para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da
data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 — [...]
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Artigo 75.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, concluído o processo de avaliação, os departa-
mentos do Governo Regional remetem informação contendo a súmula das avaliações atribuídas nos
serviços ou organismos na sua dependência ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e administração pública.
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 77.º
Publicitação
1 — É objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios
internos considerados mais adequados de livre acesso, como sejam os locais de estilo para afixação
das comunicações internas:
a) As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, desig-
nadamente as previstas no n.º 1 do artigo 62.º;
b) A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curri-
cular e a respetiva valoração;
c) A atribuição do reconhecimento de Desempenho excelente;
d) As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição
remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
e) O resultado global da aplicação do SIADAPRA, contendo o número das diferentes menções de
desempenho atribuídas por carreira e categoria.
2 — [...]
Artigo 79.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
(Revogado.)
Artigo 80.º
[...]
(Revogado.)
Artigo 83.º
[...]
(Revogado.)»
14/52
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Artigo 3.º
Aditamento ao sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho
na administração pública regional dos Açores
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, os artigos 42.º-A,
42.º-B, 45.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º-A
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração
Pública ou integração em carreira diferente
1 — No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou cate-
goria, o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período
máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
2 — Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período expe-
rimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe
atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual.
Artigo 42.º-B
Sucessão de avaliadores
1 — Se no decorrer do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, tem competência para
avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
2 — No caso previsto no número anterior, o avaliador cessante, previamente ao termo do exercício
do seu cargo ou função, assegura a entrega dos elementos adequados a uma efetiva avaliação, referente
ao período em que o trabalhador foi seu avaliado.
3 — Em caso de alteração de unidade orgânica e, ou, de serviço do trabalhador, compete aos
anteriores avaliadores remeter ao novo avaliador do serviço de destino do trabalhador os elementos
adequados a uma efetiva avaliação.
4 — Os elementos a que se referem os números anteriores devem contemplar uma pronúncia sobre
todos os objetivos e competências contratualizados, referente ao período de contacto funcional entre
o avaliador e avaliado, e serem remetidos na forma escrita.
Artigo 45.º-A
Contratualização dos parâmetros
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, a contratualização dos parâmetros ocorre no
início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em
diferente serviço ou unidade orgânica.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e avaliado,
destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem
como as competências a demonstrar e a formação a associar às mesmas.
3 — Não existindo acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior, prevalece
a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos
que fundamentam a sua discordância.
4 — A reunião de contratualização referida no n.º 2 pode ser precedida de reunião de análise do
dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, designadamente
quando existirem objetivos partilhados.
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Artigo 65.º-A
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
1 — Após a reunião de avaliação, o conselho coordenador da avaliação verifica o cumprimento da
contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando
a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o ime-
diato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação,
contratualiza os parâmetros em falta.
3 — O disposto nos números anteriores é considerado para efeitos de avaliação dos dirigentes
envolvidos.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — Aplicam-se à avaliação do biénio de 2023/2024 as seguintes disposições do SIADAPRA, na
redação conferida pelo presente diploma:
a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º; e
b) O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º
2 — Em 2025, para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, os pontos
referentes ao biénio de 2023/2024 são contados de acordo com as menções referidas no número
anterior, nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção de Desempenho excelente;
b) Quatro pontos por cada menção de Desempenho muito bom;
c) Três pontos pela menção de Desempenho bom;
d) Dois pontos por cada menção de Desempenho regular;
e) Zero pontos por cada menção de Desempenho inadequado.
3 — As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos desempenhos e aos ciclos
avaliativos que se iniciam em janeiro de 2025, devendo o planeamento ser reajustado no trimestre
subsequente à entrada em vigor do presente diploma, com a correspondente alteração das datas pre-
vistas para as fases da avaliação.
4 — Para efeitos da majoração do direito a férias a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 52.º do
SIADAPRA, com a redação introduzida pelo presente diploma, as menções de desempenho excelente ou
relevante obtidas no ciclo avaliativo 2021/2022 que não tenham sido consideradas para aquele efeito,
bem como as menções de desempenho excelente ou muito bom obtidas no ciclo avaliativo 2023/2024,
devem ser convertidas, proporcionalmente, em ciclos anuais.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas
de avaliação adaptados nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do SIADAPRA.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
6 — Mantêm-se em vigor os sistemas de avaliação adaptados até à sua revisão para adaptação
ao presente diploma, a qual ocorre até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados o n.º 4 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, os artigos 16.º, 21.º, o n.º 4
do artigo 42.º, o n.º 9 do artigo 45.º, os n.os 2 e 3 do artigo 52.º, o n.º 2 do artigo 55.º, a alínea e) do n.º 1
do artigo 60.º, a alínea e) do artigo 61.º, os artigos 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 75.º, 79.º, 80.º e 83.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual.
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Artigo 6.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de
dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril, e 27/2023/A, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pelo
presente diploma, é republicado em anexo, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 — O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2025, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 62.º do SIADAPRA, na redação conferida pelo presente
diploma, os responsáveis pelo planeamento do processo de avaliação, definição de objetivos e fixação
dos resultados ficam obrigados a adaptar os correspetivos instrumentos de avaliação ao previsto no
presente diploma, durante o primeiro trimestre após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de março
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na
administração pública regional dos Açores, adiante designado por SIADAPRA.
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2 — O SIADAPRA visa contribuir para a melhoria do desempenho e qualidade de serviço da admi-
nistração pública regional dos Açores, para a coerência e harmonia da ação dos organismos, dirigen-
tes e demais trabalhadores e para a promoção da sua motivação profissional e desenvolvimento de
competências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração regional da Região
Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços perso-
nalizados ou de fundos públicos.
2 — O presente diploma aplica-se também com as adaptações impostas pela observância das
correspondentes competências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o presente diploma não se aplica às entidades públicas
empresariais regionais nem aos gabinetes de apoio, quer do titular do órgão referido no número anterior,
quer dos membros do Governo Regional.
4 — O presente diploma aplica-se ao desempenho:
a) Dos serviços e organismos;
b) Dos dirigentes;
c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos n.os 1 e 2 com vínculo de emprego público.
5 — O disposto no presente diploma em matéria de SIADAPRA 3, salvo se a lei ou regulamento de
adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias
adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem
excluídas do seu âmbito de aplicação.
Artigo 3.º
Adaptações
1 — O SIADAPRA concretiza-se nos princípios, objetivos e regras definidos no presente diploma.
2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas
das finanças e da Administração Pública, ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
podem ser realizadas adaptações ao regime previsto no presente diploma, em razão das atribuições
e organização dos serviços e organismos, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua
gestão.
3 — No caso dos institutos públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada em
regulamento interno homologado pelos membros do Governo Regional aí referidos.
4 — (Revogado.)
5 — As adaptações ao SIADAPRA previstas nos números anteriores são feitas respeitando o dis-
posto no presente diploma em matéria de:
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
a) Princípios, objetivos e subsistemas do SIADAPRA;
b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação entre objetivos fixados e resultados obti-
dos e, no caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a desenvolver;
c) Número mínimo de menções de avaliação.
6 — De acordo com a especificidade das funções das carreiras, pode, excecionalmente, a portaria
ou o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que se refere o n.º 2 promover adaptação
ao disposto na alínea b) do número anterior, fixando apenas a avaliação do desempenho baseada nas
competências demonstradas e a desenvolver.
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1.ª série
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22-04-2025
CAPÍTULO II
Definições, princípios e objetivos
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Competências», o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades
de ação e comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao exercício
de funções por dirigente ou trabalhador;
b) «Dirigentes máximos do organismo», os titulares de cargos de direção superior do 1.º grau ou
legalmente equiparados, os titulares de cargos de direção superior do 2.º grau quando dependam dire-
tamente de membro do Governo Regional, outros dirigentes ou coordenadores designados ao abrigo
do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, quando
responsáveis por serviço diretamente dependente de membro do Governo Regional, salvo quando haja
competência delegada em matéria de pessoal nos respetivos chefes de gabinete, caso em que estes
se assumem como dirigentes máximos do organismo, e os presidentes de órgão de direção colegial
sob sua tutela ou superintendência do membro do Governo Regional;
c) «Dirigentes superiores», os dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direção
superior do 2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direção
colegial;
d) «Dirigentes intermédios», os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou
legalmente equiparados;
e) «Coordenadores», os trabalhadores designados ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual;
f) «Cargos de direção específica», os titulares de cargos de direção específica dos 1.º e 2.º graus
a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, com as altera-
ções introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de janeiro;
g) «Objetivos», o parâmetro de avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem
alcançar no tempo, em regra quantificáveis;
h) «Serviço efetivo», o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços;
i) «Serviços», os serviços e organismos da administração pública regional dos Açores, incluindo
os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
j) «Trabalhadores», os trabalhadores dos serviços da administração pública regional dos Açores,
incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos
públicos que não exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da
relação de trabalho, desde que a respetiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis meses,
incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em serviço de funções de direção ou
equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira;
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l) «Unidades homogéneas», os serviços desconcentrados ou periféricos da administração pública
regional dos Açores que desenvolvem o mesmo tipo de atividades ou fornecem o mesmo tipo de bens
e ou prestam o mesmo tipo de serviços;
m) «Unidades orgânicas», os elementos estruturais da organização interna de um serviço quer
obedeçam ao modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;
n) «Utilizadores externos», os cidadãos, as empresas e a sociedade civil;
o) «Utilizadores internos», os órgãos e serviços da administração pública regional dos Açores,
com exceção das entidades públicas empresariais.
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Artigo 5.º
Princípios
O SIADAPRA subordina-se aos seguintes princípios:
a) Coerência e integração, alinhando a ação dos serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores
na prossecução dos objetivos e na execução das políticas públicas;
b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes
e trabalhadores pelos resultados dos serviços e organismos, articulando melhorias dos sistemas organiza-
cionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências dos dirigentes e dos trabalhadores;
c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação dos sistemas de gestão do desempenho
a todos os serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situa-
ções específicas;
d) Transparência e imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objetivos e públicos na
gestão do desempenho dos serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores, assente em indicadores
de desempenho;
e) Eficácia, orientando a gestão e a ação dos serviços e organismos, dos dirigentes e dos traba-
lhadores para a obtenção dos resultados previstos;
f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização
de recursos;
g) Orientação para a qualidade nos serviços públicos;
h) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços e organismos, através da utilização de indi-
cadores que permitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, sempre que possível;
i) Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços e organismos, promovendo a visibilidade
da sua atuação perante os utilizadores;
j) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos trabalhadores, nos termos previstos no presente
diploma;
l) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objetivos dos serviços e orga-
nismos, na gestão do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços
e organismos;
m) Participação dos utilizadores na avaliação dos serviços e organismos.
Artigo 6.º
Objetivos
Constituem objetivos globais do SIADAPRA:
a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração pública regional dos Açores em razão
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das necessidades dos utilizadores e alinhar a atividade dos serviços e organismos com os objetivos
das políticas públicas;
b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e autorregulação da administração pública
regional dos Açores;
c) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria
do desempenho dos serviços e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores;
d) Promover a motivação e o desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes
e trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida;
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e) Reconhecer e distinguir os serviços e organismos, dirigentes e trabalhadores pelo seu desem-
penho e pelos resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência
e qualidade;
f) Melhorar a arquitetura de processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa
ótica de tempo, custo e qualidade;
g) Melhorar a prestação de informação e a transparência da ação dos serviços da administração
pública regional dos Açores;
h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de informação relativa a resultados e custos,
designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das suas atribuições, organização
e atividades.
CAPÍTULO III
Enquadramento e subsistemas do SIADAPRA
Artigo 7.º
Sistema de planeamento
1 — O SIADAPRA articula-se com o sistema de planeamento de cada departamento governamen-
tal, constituindo um instrumento de avaliação do cumprimento dos objetivos estratégicos plurianuais
determinados superiormente e dos objetivos anuais e planos de atividades, baseado em indicadores
de medida dos resultados a obter pelos serviços.
2 — A articulação com o sistema de planeamento pressupõe a coordenação permanente entre
todos os serviços e aquele que, em cada departamento governamental, exerce atribuições em matéria
de planeamento, estratégia e avaliação.
3 — Nos departamentos governamentais onde não existam serviços, formalmente constituídos,
com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, as mesmas são prosseguidas por
aqueles que forem indicados por resolução do Governo Regional.
Artigo 8.º
Ciclo de gestão
1 — O SIADAPRA articula-se com o ciclo de gestão de cada serviço da administração pública
regional dos Açores que integra as seguintes fases:
a) Fixação dos objetivos do serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas
atribuições, os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os compromissos
assumidos na carta de missão pelo dirigente máximo, os resultados da avaliação do desempenho e as
disponibilidades orçamentais;
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b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respetivo pessoal,
nos termos da legislação aplicável;
c) Elaboração e aprovação do plano de atividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os
objetivos, atividades e indicadores de desempenho do serviço de cada unidade orgânica;
d) Monitorização e eventual revisão dos objetivos do serviço de cada unidade orgânica, em função
de contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;
e) Elaboração do relatório de atividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados
alcançados, nele integrando o balanço social e o relatório de autoavaliação previsto no presente diploma.
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2 — Compete, em cada departamento governamental, ao serviço com atribuições em matéria de
planeamento, estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do ciclo
de gestão dos serviços com os objetivos globais do departamento e sua articulação com o SIADAPRA.
Artigo 9.º
Subsistemas do SIADAPRA
1 — O SIADAPRA integra os seguintes subsistemas:
a) O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração pública regional dos
Açores, abreviadamente designado por SIADAPRA 1;
b) O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração pública regional
dos Açores, abreviadamente designado por SIADAPRA 2;
c) O subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração pública regional
dos Açores, abreviadamente designado por SIADAPRA 3.
2 — Os subsistemas referidos no número anterior funcionam de forma integrada pela coerência
entre objetivos fixados no âmbito do sistema de planeamento, objetivos do ciclo de gestão do serviço,
objetivos fixados na carta de missão dos dirigentes superiores e objetivos fixados aos demais dirigentes
e trabalhadores.
3 — Os subsistemas SIADAPRA 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:
a) SIADAPRA 1, anual;
b) SIADAPRA 2, de três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;
c) SIADAPRA 3, anual.
TÍTULO II
Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da administração
pública regional dos Açores (SIADAPRA 1)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Quadro de avaliação e responsabilização
1 — A avaliação de desempenho de cada serviço assenta num quadro de avaliação e responsa-
bilização (QUAR), sujeito a avaliação permanente e atualizado a partir dos sistemas de informação do
serviço e organismo, onde se evidenciam:
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a) A missão do serviço;
b) Os objetivos estratégicos plurianuais determinados superiormente;
c) Os objetivos anualmente fixados e, em regra, hierarquizados;
d) Os indicadores de desempenho e respetivas fontes de verificação;
e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos;
f) O grau de realização de resultados obtidos na prossecução de objetivos;
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g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as respetivas causas;
h) A avaliação final do desempenho do serviço e organismo.
2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do serviço e é fixado e mantido atualizado em
articulação com o serviço competente em matéria de planeamento, estratégia e avaliação de cada
departamento governamental.
3 — Os documentos previsionais e de prestação de contas legalmente previstos devem ser total-
mente coerentes com o QUAR.
4 — A dinâmica de atualização do QUAR deve sustentar-se na análise da envolvência externa, na
identificação das capacidades instaladas e nas oportunidades de desenvolvimento do serviço e orga-
nismo, bem como do grau de satisfação dos utilizadores.
5 — O QUAR é objeto de publicação no portal do Governo Regional dos Açores.
6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e instrumentos de avaliação já consagrados, no
plano nacional ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto no presente título.
Artigo 11.º
Parâmetros de avaliação
1 — A avaliação do desempenho dos serviços realiza-se com base nos seguintes parâmetros:
a) «Objetivos de eficácia», entendida como medida em que um serviço atinge os seus objetivos
e obtém ou ultrapassa os resultados esperados;
b) «Objetivos de eficiência», enquanto relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os
recursos utilizados;
c) «Objetivos de qualidade», traduzida como o conjunto de propriedades e características de
bens ou serviços, que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou implícitas dos
utilizadores.
2 — Os objetivos são propostos pelo serviço ao membro do Governo Regional de que dependa ou
sob cuja superintendência se encontre e são por este aprovados.
3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada objetivo são estabelecidos os seguintes níveis
de graduação:
a) Superou o objetivo;
b) Atingiu o objetivo;
c) Não atingiu o objetivo.
4 — Em cada serviço são definidos:
a) Os indicadores de desempenho para cada objetivo e respetivas fontes de verificação;
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b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no
número anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e objetivo, de acordo
com a natureza dos serviços.
Artigo 12.º
Indicadores de desempenho
1 — Os indicadores de desempenho a estabelecer no QUAR devem obedecer aos seguintes princípios:
a) Pertinência face aos objetivos que pretendem medir;
b) Credibilidade;
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c) Facilidade de recolha;
d) Clareza;
e) Comparabilidade.
2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade dos desempenhos.
3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve ser assegurada a participação das várias
unidades orgânicas do serviço.
Artigo 13.º
Acompanhamento dos QUAR
1 — Compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação, em
cada departamento governamental:
a) Apoiar a identificação dos indicadores de desempenho e os mecanismos de operacionalização
dos parâmetros de avaliação referidos no artigo 11.º;
b) Apoiar os serviços, designadamente através de guiões de orientação e de instrumentos de
divulgação de boas práticas;
c) Validar os indicadores de desempenho e os mecanismos de operacionalização referidos no
artigo 11.º;
d) Monitorizar os sistemas de informação e de indicadores de desempenho e, em especial, os
QUAR quanto à fiabilidade e integridade dos dados;
e) Promover a criação de indicadores de resultado e de impacte ao nível dos programas e projetos
desenvolvidos por um ou mais serviços de modo a viabilizar comparações nacionais e internacionais.
2 — No caso de serviços com direção, tutela ou superintendência partilhada, a coordenação do pro-
cesso referido no número anterior fica a cargo do serviço com atribuições de coordenação em matéria de
avaliação de desempenho integrado no programa orçamental onde se inscreve o orçamento do serviço.
CAPÍTULO II
Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação
Artigo 14.º
Modalidades e periodicidade
1 — A avaliação dos serviços efetua-se através de autoavaliação e de heteroavaliação.
2 — A autoavaliação dos serviços é realizada anualmente, tendo por base os planos de ações de
melhoria elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de autoavaliação e processos de certifi-
cação, em articulação com o ciclo de gestão.
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3 — A periodicidade referida no número anterior não prejudica a realização de avaliação pluria-
nual se o orçamento comportar essa dimensão temporal e para fundamentação de decisões relativas
à pertinência da existência do serviço, das suas atribuições, organização e atividades.
Artigo 15.º
Autoavaliação
1 — A autoavaliação tem carácter obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os des-
vios verificados de acordo com o QUAR do serviço, em particular face aos objetivos anualmente fixados.
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2 — A autoavaliação é parte integrante do relatório de atividades anual e deve ser acompanhada
de informação relativa:
a) À apreciação, por parte dos utilizadores, da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com
especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços a utilizadores externos;
b) (Revogada.)
c) Às causas de incumprimento de ações ou projetos não executados ou com resultados insufi-
cientes;
d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do seu desempenho, evidenciando
as condicionantes que afetem os resultados a atingir;
e) À comparação com o desempenho de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que
possam constituir padrão de comparação;
f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais trabalhadores na autoavaliação do serviço.
Artigo 16.º
Comparação de unidades homogéneas
(Revogado.)
Artigo 17.º
Análise crítica da autoavaliação
1 — Em cada departamento governamental compete ao serviço com atribuições em matéria de
planeamento, estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das autoavaliações constantes
dos relatórios de atividades elaborados pelos demais serviços.
2 — O resultado desta análise é comunicado a cada um dos serviços e ao respetivo membro do
Governo Regional.
3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efetuar uma análise comparada de todos os ser-
viços do departamento governamental com vista a:
a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desem-
penho;
b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores desvios, não justificados, entre objetivos
e resultados ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objeto de heteroavaliação
e disso dar conhecimento aos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças
e da Administração Pública, para os efeitos previstos no presente diploma.
Artigo 18.º
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Expressão qualitativa da avaliação
1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é expressa qualitativamente pelas seguintes
menções:
a) Desempenho bom, atingiu todos os objetivos, superando alguns;
b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objetivos ou os mais relevantes;
c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objetivos mais relevantes.
2 — (Revogado.)
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3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo dirigente máximo do serviço como resultado
da autoavaliação e, após o parecer previsto no n.º 1 do artigo anterior, homologadas ou alteradas pelo
respetivo membro do Governo Regional.
Artigo 19.º
Distinção de mérito
(Revogado.)
Artigo 20.º
Heteroavaliação
1 — A heteroavaliação visa obter um conhecimento aprofundado das causas dos desvios evi-
denciados na autoavaliação ou de outra forma detetados e apresentar propostas para a melhoria dos
processos e resultados futuros.
2 — A heteroavaliação é da responsabilidade dos membros do Governo Regional com competência
nas áreas das finanças e da Administração Pública, podendo ser realizada por operadores internos,
designadamente inspeções regionais, ou externos, nomeadamente associações de consumidores ou
outros utilizadores externos, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar.
3 — A heteroavaliação dos serviços com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e ava-
liação é proposta pelo respetivo membro do Governo Regional.
4 — Na heteroavaliação referida nos números anteriores não há lugar à atribuição de menção
prevista no artigo 18.º
5 — A heteroavaliação pode igualmente ser solicitada pelo serviço, em alternativa à autoavaliação,
mediante proposta apresentada aos membros do Governo Regional a que se refere o n.º 2 deste artigo,
no início do ano a que diz respeito o desempenho a avaliar.
Artigo 21.º
Programa anual de heteroavaliações
(Revogado.)
Artigo 22.º
Contratação de operadores externos
1 — O processo de seleção e contratação de operadores externos para avaliação de serviços
é desenvolvido pelos serviços com competências nas áreas administrativas e financeiras dos depar-
tamentos governamentais cujos serviços são objeto de heteroavaliação.
2 — Os encargos administrativos e financeiros inerentes à heteroavaliação são suportados pelo
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departamento cujos serviços são objeto de heteroavaliação.
Artigo 23.º
Apresentação de resultados
1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do projeto de relatório da heteroavaliação para
que se possam pronunciar.
2 — O relatório da heteroavaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou comis-
sões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço ou organismo que o solicitem.
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3 — Os membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Adminis-
tração Pública emitem parecer num prazo não superior a 30 dias após pronúncia do serviço avaliado
sobre a qualidade dos relatórios de heteroavaliação e efetuam as recomendações que entenderem
pertinentes, salientando os pontos positivos e os suscetíveis de melhoria.
4 — O parecer referido no número anterior é enviado ao membro do Governo Regional da tutela
respetiva.
CAPÍTULO III
Resultados da avaliação
Artigo 24.º
Divulgação
1 — Cada serviço procede à divulgação da autoavaliação com indicação dos respetivos parâme-
tros, no portal do Governo Regional.
2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância
relativamente à valoração efetuada pelo serviço em sede de autoavaliação, ou pela falta de fiabilidade
do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigatoriamente divulgado juntamente
com os elementos referidos no número anterior.
3 — (Revogado.)
Artigo 25.º
Efeitos da avaliação
1 — Os resultados da avaliação dos serviços devem produzir efeitos sobre:
a) As opções de natureza orçamental com impacte no serviço;
b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte;
c) (Revogada.)
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição da menção desempenho insufi-
ciente no processo de autoavaliação é considerada pelo membro do Governo Regional responsável,
para efeitos da aplicação de um conjunto de medidas que podem incluir a celebração de nova carta
de missão, na qual expressamente seja consagrado o plano de recuperação ou correção dos desvios
detetados.
3 — Os resultados da heteroavaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do
artigo 20.º, produzem os efeitos referidos no número anterior.
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4 — A atribuição consecutiva de menções de desempenho insuficiente ou a não superação de
desvios evidenciados e analisados em sede de heteroavaliação podem fundamentar as decisões rela-
tivas à pertinência da existência do serviço, da sua missão, atribuições, organização e atividades, sem
prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 26.º
Efeitos da distinção de mérito
(Revogado.)
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CAPÍTULO IV
Coordenação dos sistemas de avaliação
Artigo 27.º
Conselho coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais
1 — Com o objetivo de assegurar a coordenação e dinamizar a cooperação entre os vários ser-
viços com competências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e de promover a troca
de experiências e a divulgação de boas práticas nos domínios da avaliação, é criado o conselho
coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais, a seguir designado abreviadamente por
conselho.
2 — O conselho é presidido pelo membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área da
Administração Pública ou por quem ele designar, através de despacho, e constituído pelos responsá-
veis com competência de planeamento, estratégia e avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, pelo
diretor regional com competências na área da Administração Pública e pelo inspetor responsável pela
área da inspeção administrativa regional.
3 — Compete ao conselho:
a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido no artigo 13.º;
b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da atuação dos serviços referidos no número anterior
em matéria de avaliação dos serviços;
c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias utilizadas em todos os departamentos;
d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em matéria de avaliação de desempenho;
e) Promover a difusão de experiências avaliativas, nacionais ou internacionais, e de sistemas de
avaliação em toda a administração pública regional;
f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho e dos processos
de autoavaliação;
g) Promover a articulação entre os serviços com competência em matéria de planeamento, estra-
tégia e avaliação;
h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo Regional
responsável pela área da Administração Pública, designadamente do âmbito de outros subsistemas
do SIADAPRA.
4 — O conselho pode criar, na sua dependência, grupos de trabalho constituídos por recursos afetos
pelos serviços cujos dirigentes nele participam visando o desenvolvimento de projetos ou o acompa-
nhamento da dinâmica de avaliação dos serviços.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
5 — A direção regional com competências na área da Administração Pública presta o apoio técnico
e administrativo necessário ao funcionamento do conselho.
6 — O regulamento de funcionamento do conselho, incluindo as regras de participação de
outras estruturas ou entidades, é aprovado por despacho do membro do Governo Regional pre-
visto no n.º 2.
7 — O regulamento referido no número anterior deve prever as regras relativas à participação de
representantes de organizações sindicais quando, nas reuniões do conselho, são abordadas questões
relativas ao SIADAPRA 1 que tenham impacte na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou, nos
termos da alínea h) do n.º 3, questões relativas a outros subsistemas.
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TÍTULO III
Subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração
pública regional dos Açores (SIADAPRA 2)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Periodicidade
1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes intermédios é feita no termo das respetivas
comissões de serviço, conforme o respetivo estatuto, ou no fim do prazo para que foram nomeados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes intermédios
é objeto de monitorização intercalar.
3 — O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho
como dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios realizada nos termos do presente
título não produz quaisquer efeitos na respetiva carreira de origem.
5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exer-
cem cargos dirigentes, assim como aos que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, é realizada anualmente, nos termos dos n.os 5 a 7 do
artigo 42.º e do artigo 43.º
6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício
de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício
não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos termos do SIADAPRA 3, não sendo
aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
CAPÍTULO II
Dirigentes superiores
Artigo 29.º
Carta de missão
1 — O grau de cumprimento dos compromissos fixados na carta de missão para os dirigentes
superiores de 1.º e de 2.º graus será ponderado, para efeitos do respetivo estatuto, consoante as
situações, pelo membro do Governo Regional ou pelo dirigente máximo que outorgou aquela carta.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os dirigentes superiores de 2.º grau, no início
da sua comissão de serviço e no quadro das suas competências legais, delegadas ou subdelegadas,
assinam com o membro do Governo Regional ou com o respetivo dirigente máximo, consoante as
situações, uma carta de missão que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita,
são definidos os objetivos, se possível quantificados e calendarizados, a atingir no decurso das suas
funções.
3 — A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos
sujeitos para todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público Regional segue o regime neste
estabelecido.
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Artigo 30.º
Articulação com SIADAPRA 1
1 — Para efeitos de articulação com a avaliação do desempenho dos serviços prevista no título II
do presente diploma, o dirigente máximo do serviço deve elaborar até 15 de abril de cada ano os
seguintes elementos:
a) Relatório de atividades que integre a autoavaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2
do artigo 15.º;
b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta
de missão.
2 — O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções
seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos finan-
ceiros e o resultado global da aplicação do SIADAPRA 3, quando aplicável, incluindo expressamente
a distribuição equitativa das menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.
3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau devem apre-
sentar ao membro do Governo Regional ou ao dirigente máximo do serviço, consoante as situações,
um relatório sintético explicitando os resultados obtidos face aos compromissos assumidos na carta
de missão e sua evolução relativamente aos anos anteriores.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
7 — As cartas de missão dos dirigentes superiores e o relatório previsto na alínea b) do n.º 1
podem obedecer a modelo aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela
área da Administração Pública.
Artigo 31.º
Expressão da avaliação
(Revogado.)
Artigo 32.º
Avaliadores
(Revogado.)
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
Artigo 33.º
Efeitos
1 — A ponderação do grau de cumprimento dos compromissos fixados na carta de missão para
os dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria
de cessação da respetiva comissão de serviço.
2 — A não aplicação do SIADAPRA por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos serviços,
incluindo os membros dos conselhos diretivos de institutos públicos, determina a cessação das res-
petivas funções.
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CAPÍTULO III
Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios
Artigo 34.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâ-
metros:
a) «Resultados» obtidos nos objetivos da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a capacidade de liderança e competências técnicas e comporta-
mentais adequadas ao exercício do cargo.
Artigo 35.º
Avaliação
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão
de serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com o respetivo avaliador a definição
dos objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como
os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três,
negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hie-
rárquico.
3 — Os resultados obtidos em cada objetivo são valorados através de uma escala de três níveis
nos seguintes termos:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações
atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em competências previamente escolhidas,
para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
6 — As competências referidas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre ava-
liador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as
constantes em lista aprovada por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da
Administração Pública.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, pode estabelecer
por despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios, escolhidas
de entre as constantes na lista referida no número anterior.
8 — Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
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9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontua-
ções atribuídas.
10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponde-
ração mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
11 — A classificação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois
parâmetros de avaliação.
12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas
e, quando possível, milésimas.
13 — Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública,
devidamente fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10 em
função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.
Artigo 35.º-A
Monitorização intercalar
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 28.º, para os dirigentes inter-
médios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório
sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.
Artigo 36.º
Expressão da avaliação final
1 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas:
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 37.º
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
Avaliadores
1 — Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem direta-
mente dependam.
2 — Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados pelo dirigente superior ou intermédio do
1.º grau de quem diretamente dependam.
3 — Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior
o justifique, este pode delegar a avaliação dos respetivos dirigentes intermédios em avaliadores para
o efeito designados de categoria ou posição funcional superior aos avaliados.
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4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
Artigo 38.º
Efeitos
1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo
estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de
serviço.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — A atribuição da menção de desempenho inadequado constitui fundamento para a cessação
da respetiva comissão de serviço.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
9 — (Revogado.)
10 — (Revogado.)
11 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não aplicação do SIADAPRA 3 por razão
imputável ao dirigente intermédio determina a cessação da respetiva comissão de serviço e a não
observância não fundamentada das orientações dadas pelo conselho coordenador da avaliação
deve ser tida em conta na respetiva avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado
mais adequado.
12 — A atribuição de nível de desempenho inadequado ao pessoal integrado em carreira em
exercício de funções de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando
tal exercício não for titulado em comissão de serviço, bem como a não aplicação do SIADAPRA 3 ao
pessoal que lhe está diretamente afeto, tem os efeitos previstos no artigo 53.º
Artigo 39.º
Processo de avaliação
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios
e do pessoal a que aludem os artigos 6.º e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de
maio, na redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Título IV do presente
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
diploma.
Artigo 40.º
Cargos de direção específica e coordenadores
Aos cargos de direção específica e coordenadores a que aludem, respetivamente, os artigos 6.º
e 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual, aplica-se o sub-
sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da administração pública regional dos Açores
(SIADAPRA 2), sendo, para o efeito, equiparados a dirigentes intermédios e avaliados pelo dirigente de
quem dependem diretamente.
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TÍTULO IV
Subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da administração
pública regional dos Açores (SIADAPRA 3)
CAPÍTULO I
Estrutura
SECÇÃO I
Periodicidade e requisitos para avaliação
Artigo 41.º
Periodicidade
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de carácter anual.
2 — A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 42.º
Requisitos funcionais para avaliação
1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha
constituído vínculo de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período
é objeto de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.
2 — É objeto de avaliação, nos termos do presente título, o desempenho do trabalhador que, no
ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com, pelo menos, seis meses e o correspondente
serviço efetivo, independentemente do serviço ou unidade orgânica onde este tenha sido prestado.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-B, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto
funcional com o respetivo avaliador ou em situação funcional que, apesar de não ter permitido contacto
direto pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho
coordenador da avaliação, a realização de avaliação.
4 — (Revogado.)
5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos
seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido no presente diploma
ou, estando na situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador
da avaliação, não é realizada avaliação nos termos do presente título.
6 — No caso previsto no número anterior, releva, para efeitos da respetiva carreira, a última avaliação
obtida nos termos do presente diploma ou das suas adaptações, ainda que por ponderação curricular.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
7 — Se, no caso previsto no n.º 5, o trabalhador não tiver avaliação que releve nos termos do
número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação por ponderação curricular, realizada
nos termos do artigo 43.º
Artigo 42.º-A
Requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração
Pública ou integração em carreira diferente
1 — No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou cate-
goria o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período
máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
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2 — Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período expe-
rimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe
atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual.
Artigo 42.º-B
Sucessão de avaliadores
1 — Se no decorrer do ciclo avaliativo se sucederem vários avaliadores, tem competência para
avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
2 — No caso previsto no número anterior, o avaliador cessante, previamente ao termo do exercício
do seu cargo ou função, assegura a entrega dos elementos adequados a uma efetiva avaliação, referente
ao período em que o trabalhador foi seu avaliado.
3 — Em caso de alteração de unidade orgânica e, ou, de serviço do trabalhador, compete aos
anteriores avaliadores remeter ao novo avaliador do serviço de destino do trabalhador os elementos
adequados a uma efetiva avaliação.
4 — Os elementos a que se referem os números anteriores devem contemplar uma pronúncia sobre
todos os objetivos e competências contratualizados, referente ao período de contacto funcional entre
o avaliador e avaliado, e serem remetidos na forma escrita.
Artigo 43.º
Ponderação curricular
1 — A avaliação por ponderação curricular é diferenciada por graus de complexidade funcional
e funções desempenhadas e traduz-se na avaliação do currículo do trabalhador, referente aos últimos
três anos, sendo considerados, entre outros, os seguintes elementos:
a) As habilitações académicas e profissionais;
b) A experiência profissional e a valorização curricular;
c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público
ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
2 — A avaliação é solicitada pelo trabalhador, até ao dia 31 de dezembro do ano civil que antecede
a avaliação, em requerimento apresentado ao dirigente máximo do serviço competente, acompanhado
da documentação que o trabalhador considere relevante, podendo juntar declaração passada pela
entidade onde são ou foram exercidas funções.
3 — A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avalia-
ção final qualitativa e quantitativa ou o reconhecimento de mérito significando desempenho Excelente,
de acordo com o estabelecido nos artigos 50.º e 51.º
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
4 — A ponderação curricular e a respetiva valoração são determinadas segundo critérios previamente
fixados pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em ata, que é tornada pública, que assegu-
ram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 e a consideração de reco-
nhecido interesse público ou relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas.
5 — Os critérios referidos no número anterior podem ser estabelecidos uniformemente para todos
os serviços por despacho normativo do membro do Governo Regional responsável pela Administração
Pública.
6 — A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na
sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
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7 — A fim de garantir o cumprimento dos prazos previstos no presente diploma, devem os ser-
viços informar, na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede a avaliação, os trabalhadores
abrangidos pelo disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, que não disponham de avaliação anterior que
releve ou pretendam a sua alteração, que devem requerer a avaliação por ponderação curricular, nos
termos do presente artigo.
Artigo 44.º
Publicidade
1 — As menções qualitativas e respetiva quantificação são objeto de publicitação, bem como as
menções qualitativas anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 subordina-se ao disposto no Código do
Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
SECÇÃO II
Metodologia de avaliação
Artigo 45.º
Parâmetros de avaliação
1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:
a) «Resultados» obtidos na prossecução de objetivos individuais em articulação com os objetivos
da respetiva unidade orgânica;
b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais
adequadas ao exercício de uma função.
2 — Em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro
«Competências» previsto na alínea b) do n.º 1, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo
do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação e com observância do disposto nos números
seguintes.
3 — A avaliação a efetuar nos termos do número anterior apenas é admissível no caso de estarem
cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) Se trate de trabalhadores inseridos em carreiras de grau de complexidade 1 e 2, nos termos
definidos no artigo 86.º da LTFP;
b) Se trate de trabalhadores a desenvolver atividades ou tarefas caracterizadas maioritariamente
como de rotina, com carácter de permanência, padronizadas, previamente determinadas e executivas.
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
4 — As «Competências» são previamente escolhidas para cada trabalhador, em número não infe-
rior a oito.
5 — Na escolha das «Competências» aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º e no artigo 68.º,
sendo, contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a capacidade de realização e orientação
para resultados.
6 — Sempre que para o exercício das suas funções o trabalhador estiver em contacto profissional
regular com outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a informação através
deles obtida sobre o desempenho, de forma escrita, como contributo para a avaliação, devendo regis-
tá-la no processo de avaliação e refleti-la na avaliação das competências.
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7 — À avaliação de cada competência ao abrigo do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1
do artigo 49.º
8 — A cada competência pode ser atribuída ponderação diversa por forma a destacar a respetiva
importância no exercício de funções e assegurar a diferenciação de desempenhos.
9 — (Revogado.)
10 — A avaliação final é a média aritmética simples ou ponderada das pontuações atribuídas às
competências escolhidas para cada trabalhador.
Artigo 45.º-A
Contratualização dos parâmetros
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, a contratualização dos parâmetros ocorre no
início de cada período anual de avaliação ou no início do exercício de novas funções no mesmo ou em
diferente serviço ou unidade orgânica.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, é efetuada a reunião entre o avaliador e avaliado,
destinada a contratualizar os objetivos, respetivos indicadores de medida e critérios de superação, bem
como as competências a demonstrar e a formação a associar às mesmas.
3 — Não existindo acordo sobre a definição dos parâmetros referidos no número anterior, prevalece
a decisão do avaliador, devendo o avaliado proceder à justificação em ficha de avaliação dos motivos
que fundamentam a sua discordância.
4 — A reunião de contratualização referida no n.º 2 pode ser precedida de reunião de análise do
dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, designadamente
quando existirem objetivos partilhados.
Artigo 46.º
Resultados
1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verificação do grau de cumprimento dos objetivos pre-
viamente definidos, que devem ser redigidos de forma clara e rigorosa, de acordo com os principais
resultados a obter, tendo em conta os objetivos do serviço e da unidade orgânica, a proporcionalidade
entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos.
2 — Os objetivos são, designadamente:
a) De produção de bens e atos ou prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos
utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades
dos utilizadores;
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c) De eficiência, no sentido da simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão
processual e na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comporta-
mentais do trabalhador.
3 — A contratualização de objetivos a atingir efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) Os objetivos a atingir por cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado
no início do período da avaliação, prevalecendo, em caso de ausência de acordo, a posição do
avaliador;
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b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador
é obrigatória num dos objetivos, quando resulte de diagnóstico efetuado no âmbito de avaliação do
desempenho classificado como de Inadequado;
c) Os objetivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito rela-
cional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos de trabalho.
4 — Podem ser fixados objetivos de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desen-
volvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
5 — No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos
para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham
particularmente em conta o posto de trabalho do trabalhador.
6 — Para os resultados a obter em cada objetivo, são previamente estabelecidos indicadores de
medida do desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.
7 — Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.
Artigo 47.º
Avaliação dos resultados atingidos
1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, de acordo com os res-
petivos indicadores previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objetivo
é expressa em três níveis:
a) «Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações
atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
3 — Embora com desempenho efetivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir
alguns objetivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes,
e não tenha sido possível renegociar novos objetivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros
objetivos que não tenham sido prejudicados por aquelas condicionantes.
4 — A avaliação dos resultados obtidos em objetivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 4
do artigo anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores neles envolvidos, podendo, mediante
opção fundamentada do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo e ou o grau de
responsabilidade de cada trabalhador.
Artigo 48.º
Competências
1 — O parâmetro «Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada
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trabalhador em número não inferior a cinco e não superior a oito.
2 — As competências referidas no número anterior são escolhidas mediante acordo entre avaliador
e avaliado, prevalecendo a escolha do avaliador se não existir acordo, de entre as competências e os
comportamentos associados a desenvolver pelo trabalhador, definidas e listadas em perfis específicos,
decorrentes da análise e qualificação das funções correspondentes à respetiva carreira, categoria, área
funcional ou posto de trabalho, constantes da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
3 — É obrigatória a escolha de uma competência que evidencie a capacidade de coordenação
de equipas para os trabalhadores que se encontrem em efetivas funções de coordenação e chefia de
equipa multidisciplinar.
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4 — O dirigente máximo do serviço estabelece duas competências a que se subordina a avaliação
dos trabalhadores, definidas por área de atividade e ou grau de complexidade funcional, a definir nos
termos da portaria referida no n.º 6 do artigo 35.º
5 — Entre as competências definidas, o avaliador, ouvido o avaliado, seleciona aquela que é objeto
de ação de formação de entre as identificadas em catálogo próprio para o efeito, elaborado pelo Centro
de Formação da Administração Pública dos Açores — CEFAPA ou pelo Instituto Nacional da Adminis-
tração, I. P. — INA, I. P.
6 — A formação a que se refere o número anterior é objeto de avaliação pela entidade formadora.
Artigo 49.º
Avaliação das competências
1 — A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos
associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do
artigo 35.º, e é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 — A classificação final do parâmetro «Competências» resulta da média aritmética simples das
pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
3 — A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em um
nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.
Artigo 50.º
Avaliação final
1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâ-
metros de avaliação.
2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma ponderação mínima de 60 %.
3 — Para o parâmetro «Competências» é atribuída uma ponderação máxima de 40 %.
4 — Cabe ao dirigente máximo do serviço estabelecer as ponderações a observar, podendo as
mesmas ser diferenciadas em razão das carreiras, categorias, áreas funcionais ou postos de trabalho.
5 — Por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração
Pública, podem ser estabelecidos limites diferentes dos fixados nos n.os 2 e 3 em função de carreiras e,
por despacho conjunto com o membro do Governo Regional da tutela, podem igualmente ser fixados
outros limites diferentes para carreiras especiais ou em função de especificidades das atribuições de
serviços ou da sua gestão.
6 — A avaliação final é expressa nas seguintes menções:
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
a) Muito bom, correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Bom, correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
c) Regular, correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
d) Inadequado, correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999, que enquadra
situações de insuficiência no desempenho face aos objetivos e competências fixados para o ciclo de
avaliação, demonstrativas de necessidade de reforço de desenvolvimento profissional do trabalhador.
7 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e,
quando possível, milésimas.
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Artigo 51.º
Reconhecimento de excelência
1 — A atribuição da avaliação de Desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho
coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando Desempenho
excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
2 — A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que espe-
cifique os respetivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos
relevantes para o serviço.
3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objeto de publicitação no serviço pelos meios
internos considerados mais adequados.
4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima
nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
SECÇÃO III
Efeitos da avaliação
Artigo 52.º
Efeitos
1 — A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desen-
volvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de formação;
c) Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios
de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere
ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte, o direito
a cinco dias de férias.
5 — O reconhecimento de Desempenho muito bom em quatro ciclos avaliativos consecutivos
confere ainda ao trabalhador, inclusive ao abrangido pelos n.os 5 a 7 do artigo 42.º, no ano seguinte,
o direito a três dias de férias.
6 — (Revogado.)
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
Artigo 53.º
Menção de inadequado
1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de
caracterização que especifique os respetivos fundamentos, por parâmetro, de modo a possibilitar
decisões no sentido de:
a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de for-
mação e o plano de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador;
b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador.
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2 — As necessidades de formação identificadas devem traduzir-se em ações a incluir no plano de
desenvolvimento profissional, no ano subsequente imediato.
3 — Para efeitos de aplicação do disposto em matéria de procedimento disciplinar, na LTFP, a ava-
liação de desempenho negativa nela prevista corresponde à menção qualitativa de inadequado.
Artigo 54.º
Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores
1 — O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação do potencial de evolu-
ção e desenvolvimento dos trabalhadores e o diagnóstico das respetivas necessidades de formação,
devendo estas ser consideradas no plano de formação anual de cada serviço e organismo.
2 — A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos
trabalhadores e a exigência do posto de trabalho que lhe está atribuído, tendo em conta os recursos
disponíveis para esse efeito.
CAPÍTULO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 55.º
Intervenientes
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores no âmbito de cada
serviço:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da avaliação;
d) A comissão paritária;
e) O dirigente máximo do serviço.
2 — (Revogado.)
Artigo 56.º
Avaliador
1 — A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impe-
dimento, do superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
a) Negociar os objetivos do avaliado, de acordo com os objetivos e resultados fixados para a sua
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unidade orgânica ou em execução das respetivas competências, e fixar os indicadores de medida do
desempenho, designadamente os critérios de superação de objetivos, no quadro das orientações gerais
fixadas pelo conselho coordenador da avaliação;
b) Rever regularmente com o avaliado os objetivos negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar
ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências que integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da
alínea b) do artigo 45.º e do artigo 48.º;
d) Avaliar os trabalhadores diretamente subordinados, assegurando a correta aplicação dos prin-
cípios integrantes da avaliação;
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e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no processo de identificação das respetivas neces-
sidades de desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de inadequado, para os efeitos previstos no presente diploma;
g) Remeter os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação ao dirigente máximo
ou ao novo avaliador, nos termos previstos no artigo 42.º-B.
2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados
e necessários a uma efetiva e justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores com
responsabilidade efetiva de coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido pelos avaliados.
3 — A ausência ou impedimento de avaliador direto não constitui fundamento para não avaliar
o trabalhador.
Artigo 57.º
Avaliado
1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma, o avaliado tem direito:
a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia
com os objetivos e resultados que tenha contratualizado;
b) À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
2 — Constituem deveres do avaliado:
a) Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de
avaliação e respetivos indicadores de medida;
b) Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar
no ciclo em avaliação;
c) Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização
no processo avaliativo.
3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de ava-
liação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios
e diferenciação do mérito.
4 — É garantido aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcio-
namento do sistema de avaliação.
5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 58.º
Conselho coordenador da avaliação
1 — Junto de cada departamento governamental funciona um conselho coordenador da avaliação,
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A
ao qual compete:
a) Estabelecer diretrizes para uma aplicação objetiva e harmónica do SIADAPRA 3, tendo em con-
sideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido no artigo 8.º;
b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências
e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de
objetivos;
c) Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de
desempenho, podendo fazê-lo para os trabalhadores dos serviços dependentes ou, quando se justifique,
por unidade orgânica ou por carreira;
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d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos, cabendo-lhe validar as avaliações de Desem-
penho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das propostas de avaliação dos dirigentes inter-
médios avaliados;
f) Exercer as demais competências que, por lei ou regulamento, lhe sejam cometidas;
g) Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros
de avaliação e das orientações a que se refere a alínea b);
h) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de inadequado, classificação
final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º
2 — O conselho é presidido pelo dirigente máximo designado para o efeito pelo respetivo membro
do Governo Regional e integra o responsável pela gestão dos recursos humanos e demais dirigentes
máximos do departamento, assim como o chefe de gabinete quando tenha competências delegadas
em matéria de pessoal.
3 — O regulamento de funcionamento do conselho deve ser elaborado por cada departamento.
4 — O conselho coordenador da avaliação tem composição restrita a dirigentes superiores e ao
responsável pela gestão de recursos humanos quando o exercício das suas competências incidir sobre
o desempenho de dirigentes intermédios e, no caso de se tratar do exercício da competência referida na
alínea e) do n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes do artigo 69.º
Artigo 59.º
Comissão paritária
1 — Junto de cada departamento governamental funciona uma comissão paritária com compe-
tência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados,
antes da homologação.
2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da adminis-
tração, designados pelo membro do Governo Regional, sendo um membro do conselho coordenador
da avaliação, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
3 — Caso se justifique, dada a natureza e dimensão dos serviços, podem ser constituídas várias
comissões paritárias, mediante despacho do membro do Governo Regional em que os representantes
da administração correspondem a um membro do conselho coordenador da avaliação e aos dirigentes
máximos daqueles serviços e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de traba-
lhadores que correspondam à competência daqueles serviços.
4 — Os vogais representantes da administração são designados em número de quatro, pelo período
de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em
número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores
que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos termos do n.º 3.
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6 — O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em dezembro
e é organizado nos termos de despacho do membro do Governo Regional que é publicitado no portal
do Governo Regional, do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
a) Data-limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto,
referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo membro
do Governo Regional até 48 horas antes da realização do ato eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada
mesa, incluindo os membros suplentes;
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c) Data do ato eleitoral;
d) Período e local do funcionamento das mesas de voto;
e) Data-limite da comunicação dos resultados ao membro do Governo Regional;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem
lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período
estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
7 — A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão
paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como
irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 — Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper
o respetivo mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em
que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais
efetivos e suplentes, representantes da administração, por um lado, ou eleitos em representação dos
avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por
uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 — Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das
vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo
do período de funcionamento desta.
11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedi-
mentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como
irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.
Artigo 60.º
Dirigente máximo do serviço
1 — Compete ao dirigente máximo do serviço:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do
serviço ou organismo;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação, de acordo com os princípios e regras definidos
no presente diploma;
c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
d) Homologar as avaliações;
e) (Revogada.)
f) Decidir das reclamações dos avaliados;
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g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de
atividades do serviço no ano da sua realização;
h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.
2 — Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou
pelo conselho coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 2 do artigo 64.º, atribui nova menção
qualitativa e respetiva quantificação, com a correspondente fundamentação.
3 — A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes supe-
riores do serviço.
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CAPÍTULO III
Processo de avaliação
Artigo 61.º
Fases
O processo de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de avaliação, definição de competências, objetivos e resultados
a atingir;
b) Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação;
c) Realização da autoavaliação e da avaliação;
d) Harmonização e validação das propostas de avaliação e reconhecimento de desempenhos
excelentes;
e) (Revogada.)
f) Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior e con-
tratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências e formação associada;
g) Apreciação do processo de avaliação pela comissão paritária;
h) Homologação;
i) Reclamação e outras impugnações;
j) Monitorização e revisão dos objetivos.
Artigo 62.º
Planeamento
1 — O planeamento do processo de avaliação, definição de objetivos e fixação dos resultados
a atingir obedece às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer
das orientações fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de
cada unidade orgânica e da gestão articulada de atividades, centrada na arquitetura transversal dos
processos internos de produção;
b) A definição de objetivos e resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os res-
petivos dirigentes e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades e alinhamento interno
da atividade do serviço com os resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse público
e das necessidades dos utilizadores;
c) A planificação em cascata, quando efetuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade
orgânica para os resultados finais pretendidos para o serviço;
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d) A definição de orientações que permitam assegurar a uniformização do reconhecimento do
Desempenho excelente.
2 — O planeamento dos objetivos e resultados a atingir pelo serviço é considerado pelo conselho
coordenador da avaliação na fixação de orientações para:
a) Uma aplicação objetiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) A fixação de indicadores, em particular os relativos à superação de objetivos;
c) A validação das avaliações de Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de
Desempenho excelente.
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3 — Na fase de planeamento estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários
subsistemas que constituem o SIADAPRA, nomeadamente visando o alinhamento dos objetivos do
serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
4 — A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre do ano anterior ao início do ciclo
avaliativo.
Artigo 63.º
Autoavaliação e avaliação
1 — A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar
oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 — A autoavaliação é obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a ana-
lisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter preparatório à atribuição
da avaliação, não constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.
3 — A avaliação é efetuada pelo avaliador nos termos do presente diploma, das orientações trans-
mitidas pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respetivos indicadores
de desempenho.
4 — A avaliação a que se refere o número anterior é presente ao conselho coordenador da avaliação,
para efeitos de harmonização de propostas de atribuição de menções de desempenho inadequado ou
de reconhecimento de desempenho excelente.
5 — A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano
seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo.
6 — A autoavaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
Artigo 64.º
Harmonização de propostas de avaliação
1 — Na segunda quinzena de janeiro, realiza-se a reunião do conselho coordenador da avaliação
para a análise das propostas de avaliação, procedendo:
a) À validação das propostas de avaliação de Desempenho inadequado;
b) À análise do impacto do desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento do
Desempenho excelente.
2 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação
estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do
disposto do n.º 6 do artigo 50.º
3 — Nos casos previstos no número anterior, o conselho coordenador da avaliação transmite
a classificação final ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado na reunião de avaliação
e a remeta para homologação.
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4 — O reconhecimento do desempenho excelente implica declaração formal do conselho coor-
denador da avaliação.
Artigo 65.º
Reunião de avaliação
1 — Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo,
realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo
dar conhecimento da avaliação.
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2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de evolu-
ção do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como abordar os demais
efeitos previstos no artigo 52.º
3 — Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião
são contratualizados os parâmetros de avaliação.
4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.
5 — No caso de o requerimento acima referido não obter resposta nos prazos legais, traduzida em
marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida marcação.
6 — No caso de não ser marcada reunião nos termos do número anterior, o avaliado pode requerer
ao membro do Governo Regional competente que estabeleça as orientações necessárias ao atempado
cumprimento do disposto no presente diploma.
7 — A situação prevista nos números anteriores é considerada para efeitos de avaliação dos
dirigentes envolvidos.
Artigo 65.º-A
Controlo do cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação
1 — Após a reunião de avaliação, o conselho coordenador da avaliação verifica o cumprimento da
contratualização dos parâmetros de avaliação, sinalizando os casos de incumprimento e determinando
a fixação dos referidos parâmetros no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 — Findo o prazo referido no número anterior, sem que a contratualização tenha ocorrido, o ime-
diato superior hierárquico do avaliador, ou, na sua ausência, o conselho coordenador da avaliação,
contratualiza os parâmetros em falta.
3 — O disposto nos números anteriores é considerado para efeitos de avaliação dos dirigentes
envolvidos.
Artigo 66.º
Contratualização dos parâmetros
(Revogado.)
Artigo 67.º
Contratualização de objetivos
(Revogado.)
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Artigo 68.º
Contratualização de competências
(Revogado.)
Artigo 69.º
Validações e reconhecimentos
(Revogado.)
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Artigo 70.º
Apreciação pela comissão paritária
1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita
a homologação, pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o seu
processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a fundamentação neces-
sária para tal apreciação.
2 — O requerimento deve ser acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do
pedido de apreciação.
3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho
coordenador da avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento,
bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja
duração não poderá exceder 30 minutos.
5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em
que tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com proposta de avaliação.
6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se
verificar consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respetiva fundamentação.
Artigo 71.º
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela
devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 72.º
Reclamação
1 — O para apresentação de reclamação do ato de homologação é de 10 dias úteis a contar da
data do seu conhecimento, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis.
2 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo do serviço tem em conta os fundamentos
apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios da comissão paritária ou do con-
selho coordenador da avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente apresentados.
Artigo 73.º
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Outras impugnações
1 — Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por
recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista
a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.
3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição super-
veniente do avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo
do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.
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Artigo 74.º
Monitorização
1 — No decorrer do período de avaliação, são adotados os meios adequados à monitorização dos
desempenhos e efetuada a respetiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado ou no seio da unidade
orgânica, de modo a viabilizar:
a) A reformulação dos objetivos e dos resultados a atingir, nos casos de superveniência de con-
dicionantes que impeçam o previsto desenrolar da atividade;
b) A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação;
c) A recolha participada de reflexões sobre o modo efetivo do desenvolvimento do desempenho,
como ato de fundamentação da avaliação final.
2 — O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do
avaliado.
Artigo 75.º
Diferenciação de desempenhos
(Revogado.)
TÍTULO V
Sistema de informação de suporte à gestão de desempenho e ações de controlo
Artigo 76.º
Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 3
1 — O disposto no presente diploma em matéria de processos de avaliação e respetivos instru-
mentos de suporte não impede o seu cumprimento em versão eletrónica e, quando for o caso, com
utilização de assinaturas digitais.
2 — Compete, em cada departamento, aos serviços com competência em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação elaborar relatórios síntese evidenciando a forma como o SIADAPRA 3 foi apli-
cado no âmbito dos respetivos serviços, nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos
resultados de avaliação final.
3 — Compete à direção regional com competência na área da Administração Pública:
a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do desempenho, designadamente através da
produção de instrumentos de orientação normativa;
b) Elaborar relatório no final de cada ciclo avaliativo que evidencie a forma como o SIADAPRA 3
foi aplicado na administração pública regional dos Açores.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, concluído o processo de avaliação, os departa-
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mentos do Governo Regional remetem informação contendo a súmula das avaliações atribuídas nos
serviços ou organismos na sua dependência ao membro do Governo Regional responsável pela área
das finanças e administração pública.
5 — Todos os processos de transmissão da informação no âmbito de cada departamento, bem
como a alimentação das bases de dados relevantes são assegurados pelo sistema de gestão da infor-
mação dos recursos humanos da administração pública regional dos Açores.
6 — A estrutura e conteúdo dos relatórios referidos nos números anteriores são objeto de norma-
lização através de despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração
Pública.
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Artigo 77.º
Publicitação
1 — É objeto de publicitação obrigatória na intranet do serviço ou, caso não exista, nos meios
internos considerados mais adequados de livre acesso, como sejam os locais de estilo para afixação
das comunicações internas:
a) As orientações do conselho coordenador da avaliação emitidas na fase de planeamento, desig-
nadamente as previstas no n.º 1 do artigo 62.º;
b) A ata do conselho coordenador da avaliação que contém os critérios para a ponderação curri-
cular e a respetiva valoração;
c) A atribuição do reconhecimento de Desempenho excelente;
d) As menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentem a mudança de posição
remuneratória não obrigatória ou a atribuição de prémio de desempenho;
e) O resultado global da aplicação do SIADAPRA, contendo o número das diferentes menções de
desempenho atribuídas por carreira e categoria.
2 — Os resultados globais da aplicação do SIADAPRA são publicitados no portal do Governo
Regional pela direção regional com competência na área da administração pública.
Artigo 78.º
Ações de controlo
A inspeção com competências na área da inspeção administrativa regional realiza auditorias para
avaliar a forma como os serviços e organismos procedem à aplicação dos subsistemas de avaliação
do desempenho.
TÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 79.º
Página eletrónica
(Revogado.)
Artigo 80.º
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Regime transitório
(Revogado.)
Artigo 81.º
Estratégia de aplicação
1 — Até 30 de novembro de cada ano, os serviços iniciam ou prosseguem a construção do QUAR
previsto no artigo 10.º e, no quadro das orientações fixadas pelos respetivos membros do Governo
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Regional, propõem os objetivos a prosseguir no ano seguinte e estabelecem os indicadores de desem-
penho e respetivas fontes de verificação.
2 — Os serviços que, nos diferentes departamentos, são competentes em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos do presente diploma, o cumprimento do
disposto no número anterior.
3 — Até 15 de dezembro de cada ano, os membros do Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam
os objetivos anuais de cada serviço.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 82.º
Relevância das classificações de serviço
As classificações de serviço relevam nos termos que forem fixados no decreto legislativo regional
que dispuser sobre o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem
funções públicas.
Artigo 83.º
Extensão do âmbito de aplicação
(Revogado.)
Artigo 84.º
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos no presente diploma, for necessário proceder a desempate entre
trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva
consecutivamente a avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», a última avaliação de desempenho
anterior, o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Artigo 85.º
Sistemas de avaliação
1 — Consideram-se adaptados ao correspondente subsistema do SIADAPRA:
a) O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores;
b) O sistema jurídico de avaliação dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário da Região, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2005/A, de
6 de dezembro;
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c) O sistema de avaliação do desempenho dos conselhos executivos e do pessoal docente previsto
no Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto;
d) Outros sistemas de avaliação cuja adaptação seja reconhecida por despacho conjunto dos mem-
bros do Governo Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.
2 — O regime constante do presente diploma aplica-se ao pessoal não docente dos estabeleci-
mentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as especificidades
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de março.
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Artigo 86.º
Habilitação regulamentar
O Governo Regional adota, por portaria, os instrumentos necessários à aplicação do presente
diploma, designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAPRA 2, para dirigentes
intermédios, e do SIADAPRA 3.
Artigo 87.º
Norma revogatória
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é revogado o Decreto Regulamentar Regional,
n.º 11/84/A, de 8 de março.
2 — O disposto no diploma referido no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação
dos desempenhos prestados até 31 de dezembro de 2008.
Artigo 88.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem sobre
a mesma matéria.
Artigo 89.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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GABINETE DO REPRESENTANTE DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA
MADEIRA