Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 200/2022
- Data
- 2022-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- JUSTIÇA E FINANÇAS
Texto integral (5613 palavras)
Portaria n.º 200/2022
de 1 de agosto
Sumário: Atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à Portaria
n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
O direito à proteção jurídica, enquanto elemento essencial da ideia de Estado de direito, com-
preende, como dimensões fundamentais, o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos
tribunais, o direito à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e o direito à
assistência de advogado.
Dada a sua irrecusável natureza de direitos legalmente conformados, a Lei n.º 34/2004, de
29 de julho, determina que o acesso ao direito constitui uma responsabilidade do Estado, que deve
garantir uma adequada compensação aos profissionais que participem no respetivo sistema, garantia
que, todavia, por se tratar de direitos prestacionalmente dependentes, não pode desvincular-se, em
absoluto, das condições sociais concretas, designadamente económicas, do País.
Como resultado direto da opção reiterada da suspensão da atualização automática da unidade
de conta processual (UC), a remuneração dos profissionais forenses que intervêm no sistema de
acesso ao direito e aos tribunais, regulada pela Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua
redação atual, não era atualizada desde 2010.
Em 2020, através da Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho, o Governo procedeu a essa atua-
lização por aplicação do índice de preços no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2019,
com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.
Importa agora, em 2022, proceder à referida atualização, por aplicação do índice de preços
no consumidor (sem habitação) referente ao ano de 2021, com efeitos retroativos a 1 de janeiro
de 2022.
Efetivamente, o artigo 36.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual,
determina que os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades de
nomeação e pagamento da compensação de patrono, pagamento da compensação de defensor
oficioso, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono e pagamento faseado da
compensação de defensor oficioso sejam atualizados tendo em conta a evolução da inflação e a
necessidade de garantir uma remuneração digna e justa aos respetivos advogados.
Assim, sem prejuízo da reponderação global do sistema de acesso ao direito, importa proce-
der, desde já, a nova atualização das remunerações dos profissionais forenses, tendo em conta o
índice de preços, parâmetro que satisfaz, do mesmo passo, o princípio da justa remuneração, e a
garantia da sustentabilidade ou solvabilidade do sistema.
Por último, referir que a evolução da inflação compreende-se por referência ao índice de preços
no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC), publicitado
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se à atualização tendo em conta o IPC
verificado no ano de 2021.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º da Lei n.º 34/2004,
de 29 de julho, na sua redação atual, e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria atualiza o valor da unidade de referência constante da tabela anexa à
Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O valor da unidade de referência atualizado ao abrigo da presente portaria aplica-se aos
encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b),
c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Atualização do valor da unidade de referência
O valor da unidade de referência referida no artigo 1.º é atualizado por aplicação do índice
de preços no consumidor, anual, sem habitação, e considerando todo o território nacional (IPC),
referente ao ano de 2021, conforme divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos
a 1 de janeiro de 2022.
A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 25 de julho de 2022. —
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 27 de julho de 2022.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e
12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração pública regional dos Açores
a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação, de carrei-
ras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legisla-
tivos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, que adapta à administração
pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (estabelece os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas).
O recrutamento de trabalhador público deve obedecer a procedimentos justos e transparentes.
O acesso em condições de igualdade e liberdade à função pública por todos os cidadãos é um
direito constitucional que a lei deve refletir.
Os procedimentos de recrutamento de trabalhadores públicos são frequentemente alvo de
queixas às mais variadas entidades, entre as quais o Provedor de Justiça, que, em seguimento das
muitas queixas recebidas ao longo dos anos, promoveu um estudo sobre a matéria.
A generalização da entrevista profissional de seleção, pelo seu caráter subjetivo, constituía
frequentemente o motivo de queixa. No entanto, a mesma deixou de ser permitida na administração
regional autónoma na generalidade dos casos, no seguimento de alteração legislativa aprovada na
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A existência de qualquer tipo de dúvidas quanto ao cumprimento do princípio da igualdade
em algum procedimento de acesso à função pública constitui um fator de descredibilização do pro-
cesso e da justeza e transparência dos procedimentos em geral que importa evitar a todo o custo.
Infelizmente, esse tipo de dúvida ainda subsiste recorrentemente e importa, por isso, tornar
os procedimentos de recrutamento de trabalhadores públicos menos sujeitos a qualquer tipo de
interferência indevida que possa favorecer ilegitimamente quem quer que seja ou sequer levantar
suspeitas de favorecimento.
Por isso, tendo em conta recomendações da Provedoria de Justiça, propõe-se que a prova de
conhecimentos, que deve versar sobre os conhecimentos (académicos e/ou profissionais), tenha,
para efeitos de correção, caráter anónimo, de modo a impossibilitar que quem a corrige conheça
a identidade do candidato ou candidata em questão.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho
É alterado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de
outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...]
13 — Para efeitos de correção da prova de conhecimentos prevista no n.º 8, na forma escrita,
é garantido o anonimato da mesma.
14 — (Anterior n.º 13.)»
Artigo 2.º
Remissões
1 — As referências feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de
22 de outubro, à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, entendem-se feitas, com as necessárias
e devidas adaptações, para a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014,
de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezem-
bro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de
14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e
pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março.
2 — As referências a normas revogadas feitas no Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A,
de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro,
e 12/2018/A, de 22 de outubro, entendem-se feitas para a correspondente legislação vigente.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no n.º 13 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de
julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A,
de 22 de outubro, com a redação introduzida pelo presente diploma, aplica-se aos procedimentos
concursais que venham a ser desencadeados após a sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legis-
lativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 12/2018/A, de 22 de outubro, com as alterações introduzidas
pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de
julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma adapta à administração regional autónoma, da Região Autónoma
dos Açores, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como a defi-
nição do regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica
de emprego público.
2 — O presente diploma aplica-se também à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
Artigo 2.º
Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal
1 — As referências a mapas de pessoal reportam-se, na Região, aos quadros regionais de ilha
aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezem-
bro, na redação atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de
dezembro, assim como aos quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de
ensino não superior, cujo regime se mantém em vigor.
2 — Tendo em conta o disposto na parte final do número anterior, aquando da regulamentação
da integração daquele pessoal nos quadros regionais de ilha, serão fixadas as regras de gestão
do mesmo.
3 — As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, igualmente, ao quadro de pessoal
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal quanto
às admissões em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
4 — Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22
de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de
março, consideram-se automaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores os postos de trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores.
5 — Para efeitos de orçamentação e gestão de recursos humanos a que se refere o artigo 7.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as verbas orçamentais dos órgãos e serviços relativas a
despesas com o pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalhadores que se lhe encontram
afetos ou a afetar, nos termos da legislação regional em vigor.
6 — A proposta de orçamento dos órgãos e serviços será acompanhada de informação que
indique o número de postos de trabalho que lhes estão afetos, bem como dos que carecem para
o desenvolvimento das respetivas atividades, caracterizando-os em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destine a cumprir ou a
executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria e posição remuneratória que lhes correspondam;
c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação aca-
démica ou profissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular.
7 — Na informação referida no número anterior deve igualmente constar o número de postos
de trabalho que podem ser disponibilizados tendo em conta as necessidades de afetação a outros
órgãos e serviços.
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8 — O mapa anual global consolidado de recrutamento destinado ao recrutamento de entre
indivíduos sem vínculo de emprego público ou com vínculo de emprego público a termo é apro-
vado por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e
da Administração Pública durante o primeiro trimestre do respetivo ano orçamental e publicado na
bolsa de emprego público dos Açores — BEP-Açores.
Artigo 3.º
Publicitação das modalidades de vinculação
Todos os atos relativos às modalidades de vinculação em que legalmente se exige a respetiva
publicitação em jornal oficial ou afixação no órgão ou serviço interessado são efetuados na bolsa
de emprego público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), nos termos determinados pelo
Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, sem prejuízo das adaptações que
lhe vierem a ser introduzidas.
Artigo 4.º
Regime de mobilidade
O regime de mobilidade dos trabalhadores da administração regional autónoma é o estabelecido
no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 10 de dezembro, sem prejuízo das adaptações
que lhe vierem a ser introduzidas.
Artigo 5.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 — As alterações do posicionamento remuneratório, mesmo as que resultarem de um pro-
cesso de negociação com o trabalhador, carecem de prévia autorização dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta
fundamentada do membro do Governo Regional da tutela.
2 — O regime de orçamentação e gestão das despesas com pessoal aplicáveis aos dirigentes
máximos do serviço é extensível aos chefes de gabinete que tenham competências em matéria
de pessoal.
3 — Carece, igualmente, de prévia autorização das entidades referidas no n.º 1 a celebração
de contratos de prestação de serviços.
Artigo 6.º
Procedimento concursal
1 — O recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação dos postos de trabalho carece
de prévia autorização dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças
e da Administração Pública.
2 — O procedimento concursal, bem como o regime aplicável ao universo dos trabalhadores
para a ocupação dos postos de trabalho observam o disposto no Decreto Legislativo Regional
n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na redação atribuída pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro, assim como no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A,
de 10 de dezembro.
3 — A possibilidade de candidatura a procedimento concursal a quem não seja titular da habi-
litação exigida carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência
na área da Administração Pública.
4 — (Revogado.)
5 — O dirigente máximo do serviço pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento
concursal, pelo recurso a diplomados com o curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
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(CEAGP) ou de outros cursos de idêntica natureza desde que devidamente reconhecidos por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças
e da Administração Pública.
6 — A determinação do posicionamento remuneratório nos termos do artigo 55.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo
Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em
causa posição remuneratória superior à do início de cada carreira ou categoria.
7 — A tramitação do procedimento concursal, incluindo a do destinado a constituir reservas de
recrutamento em entidade centralizada, bem como a referente a carreiras especiais à qual aquela
tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Governo Regional.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nos procedimentos concursais para
constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, a termo ou nomeação
transitória, os métodos de seleção obrigatórios são, exclusivamente, a prova de conhecimentos e
a avaliação curricular.
9 — Para além dos métodos de seleção obrigatórios, face à natureza das tarefas e respon-
sabilidades inerentes aos postos de trabalho a ocupar e ao perfil de competências previamente
definido, pode igualmente ser adotada uma prova específica, desde que prevista na lei e devida-
mente fundamentada, com exceção da entrevista profissional de seleção, desde que esta não seja
obrigatória em legislação nacional específica.
10 — A prova de conhecimentos a realizar no âmbito do procedimento concursal, quando
assuma a forma escrita, é efetuada após o sorteio, realizado na presença dos candidatos, de três
propostas fechadas apresentadas em envelope branco e opaco.
11 — A ponderação para a valoração final dos métodos de seleção obrigatórios, prova de
conhecimentos e avaliação curricular, é de 70 % e 30 %, respetivamente.
12 — No caso previsto no n.º 9, a ponderação para a valoração final dos métodos de seleção,
prova de conhecimentos e avaliação curricular, não pode ser inferior, respetivamente, a 50 % e 30 %.
13 — Para efeitos de correção da prova de conhecimentos prevista no n.º 8, na forma escrita,
é garantido o anonimato da mesma.
14 — Na tramitação do procedimento concursal não se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1
do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Artigo 7.º
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
(Revogado.)
Artigo 8.º
Integração nos quadros regionais de ilha
1 — Os atuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento e de con-
trato a termo resolutivo que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerçam, naquelas
modalidades contratuais, ininterruptamente funções correspondentes a necessidades permanen-
tes e com horário completo, há mais de dois anos, nos serviços ou organismos da administração
pública regional, são integrados nos quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º, na situação de
nomeados definitivamente na base das carreiras onde se encontram contratados ou a desempe-
nhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações
legais exigidas.
2 — São irrelevantes, para os efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a
lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos
últimos dois anos, contados até à data da entrada em vigor do presente diploma, que não exce-
dam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades contratuais
referidas no número anterior.
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3 — São igualmente abrangidos pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha
os atuais trabalhadores que exercem ininterruptamente funções nos moldes referidos no n.º 1, nos
serviços e organismos da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou
nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos quatro anos.
4 — Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior, são irrelevantes as
interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem os 30 dias.
5 — A integração a que se refere o presente artigo abrange, também, os trabalhadores dos
hospitais da Região que, à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A,
de 24 de janeiro, possuíam dois anos de serviço efetivo nos moldes referidos no n.º 1, sendo a
aplicação do regime previsto no n.º 2 reportada àquela data.
6 — Os atuais trabalhadores em regime de contrato administrativo de provimento que, à
data da publicação do presente diploma, exerçam funções naquela modalidade contratual, cor-
respondentes a necessidades permanentes e com horário completo nos serviços ou organismos
da administração pública regional, são integrados nos quadros de pessoal referidos no artigo 3.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, de 10 de dezembro, em regime de contrato de
trabalho por tempo indeterminado, na base das carreiras onde se encontram contratados, após
aprovação num processo de seleção sumário, nos termos dos números seguintes e com respeito
pelas habilitações legais exigidas.
7 — No processo de seleção a que se refere o n.º 1, é utilizado como método de seleção a
avaliação curricular, só podendo ser opositores ao mesmo os trabalhadores do respetivo serviço
ou organismo abrangidos pelo presente diploma.
8 — Concluído o processo de seleção, a integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal
efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm
a seu cargo as áreas da Administração Pública e das finanças, sendo aditados automaticamente
o número de lugares considerados necessários para o efeito.
9 — O disposto no presente artigo não se aplica ao pessoal docente dos estabelecimentos
de ensino não superior.
Artigo 9.º
Trabalhadores em situação de mobilidade
(Revogado.)
Artigo 10.º
Concursos, reclassificações e reconversões
São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e seleção, reclassifica-
ções e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente
diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
Artigo 11.º
Relevância do tempo de serviço
1 — O tempo de serviço prestado de 2004 a 2008, ambos inclusive, releva para efeitos do
reposicionamento remuneratório imediatamente a seguir ao resultante da integração nas novas
carreiras, de acordo com os módulos de tempo exigidos no regime anterior para a progressão nas
carreiras.
2 — Quando tenha havido alteração da posição remuneratória, por efeito, designadamente,
de promoção ocorrida durante aquele período, a contagem de tempo efetua-se a partir daquela
mudança.
3 — No ano em que se tenha verificado alteração da posição remuneratória, a classificação de
serviço atribuída nesse ano não releva para efeitos de futuro reposicionamento remuneratório.
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4 — Para efeitos do reposicionamento remuneratório, são consideradas as classificações de
serviço de Muito Bom e Bom, atribuídas no período relevante, ao abrigo do Decreto Regulamentar
Regional n.º 11/84/A, de 8 de março, ou outro sistema de avaliação específico, equiparadas no
novo sistema de avaliação de desempenho à menção de relevante.
5 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao pessoal que, naquele período,
não foi objeto de classificação de serviço.
6 — A partir do ano de 2009 será aplicado o novo regime da avaliação do desempenho dos
trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional — SIADAPRA.
7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A,
de 30 de agosto, aos docentes dos estabelecimentos de ensino não superior, que à data da
entrada em vigor do presente diploma se encontrem a prestar serviço no Sistema Educativo
Regional, o tempo de serviço prestado neste sistema durante o período de congelamento, ocorrido
de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, é relevado, na atual carreira, para efeitos
de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos, nos seguintes termos:
a) 50 % daquele período de congelamento a partir da data da entrada em vigor do presente
diploma;
b) 50 % daquele período de congelamento a partir de 1 de setembro de 2009.
8 — A relevância do tempo de serviço nos termos dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange
igualmente os trabalhadores que se mantenham integrados em carreiras subsistentes a que alude
o artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com efeitos a 1 de janeiro de 2009.
Artigo 12.º
Remuneração complementar regional
A remuneração complementar regional mantém o regime jurídico definido no Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro.
Artigo 13.º
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios em vigor são mantidos, integralmente, como tal enquanto não
forem extintos ou integrados, total ou parcialmente, na remuneração base.
Artigo 14.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que versem
sobre a mesma matéria.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de feitos
1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/M
Sumário: Terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada
em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho.
Terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada
em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho
Considerando que na sequência da segunda alteração à orgânica do Serviço Regional de Pro-
teção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, operada através do Decreto
Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, o conselho diretivo daquele instituto público
passou a ser composto por um presidente e por um vogal;
Considerando que a proteção civil é uma área que assume uma preponderância inquestionável
tendo em vista a incolumidade da população da ilha da Madeira;
Considerando as exigências de vária ordem inerentes ao exercício de funções no conselho
diretivo do SRPC, IP-RAM, e o espírito de missão que norteia a atuação dos seus membros;
Considerando que importa alterar novamente a composição do conselho diretivo, de forma
que passe a ser composto por um presidente e dois vogais;
Considerando que todas as questões logísticas devem ser salvaguardadas, com o fito de
proporcionar aos membros do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, as adequadas condições para
um diligente exercício dos cargos;
Considerando que, face à importância das funções mencionadas, se afigura não apenas justi-
ficável, mas imprescindível, para o seu adequado exercício, possibilitar o alojamento aos membros
do conselho diretivo do SRPC, IP-RAM, através da atribuição de uma casa de função, quando estes
não sejam residentes no território da ilha da Madeira:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portu-
guesa, nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração da orgânica do Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho,
alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho
São alterados os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 21.º da orgânica do Serviço Regional de
Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de
30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e
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republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, que passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — O conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, é composto por um
presidente, coadjuvado por dois vogais, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro,
na sua redação atual, equiparados para todos os efeitos legais a diretor e subdiretores regionais,
cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente, a designar por despacho conjunto do
Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de abril, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 27/2006/M, de 14 de julho, e 27/2016/M, de 6 de julho.
2 — [...]
3 — [...]
4 — O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais por si
designado.
5 — Os vogais exercem as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo
presidente.
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) Os vogais do SRPC, IP-RAM;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
Artigo 12.º
[...]
1 — O Serviço de Emergência Médica Regional, abreviadamente designado por SEMER, é
dotado de autonomia e independência técnicas, e é dirigido por um coordenador, nomeado por
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despacho do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil, por um período de três anos, renová-
vel, de entre os médicos em exercício de funções na Equipa Medicalizada de Intervenção Rápida,
abreviadamente designada por EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência
médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospita-
lar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos
do n.º 3 será estabelecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e de
Saúde e Proteção Civil.
5 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá
ser recrutado a tempo inteiro, em regime de cedência de interesse público, ou outro instrumento de
mobilidade em vigor, pelo período máximo de um ano, de entre pessoal em exercício de funções
no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, ou em instituições do Serviço
Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamen-
tados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR médicos e enfermeiros, sem
qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira,
EPERAM, em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação,
serão objeto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das
Finanças e de Saúde e Proteção Civil, mediante proposta do presidente do conselho diretivo do
SRPC, IP-RAM.
12 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — A organização interna do SRPC, IP-RAM, é a prevista nos respetivos estatutos, a apro-
var por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da Saúde, das
Finanças e da Administração Pública.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 21.º
[...]
Os regulamentos internos necessários ao funcionamento do SRPC, IP-RAM, serão aprovados
por despacho conjunto do Secretário Regional das Finanças e de Saúde e Proteção Civil no prazo
de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.»
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Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Casa de função
Aos membros do conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que não
sejam residentes no território da ilha da Madeira, poderá ser atribuída, por virtude do exercício das
suas funções, uma casa de função nos termos da legislação em vigor.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
14 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115553478
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