Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 20/2017

Data
2017-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (10 111 palavras)

Portaria n.º 20/2017 A presente portaria produz efeitos a partir do primeiro de 11 de janeiro dia do mês de janeiro do ano de 2017. O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Pro- O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira grama como prioridade a redução do preço da eletricidade, Seguro Sanches, em 30 de dezembro de 2016. do défice tarifário e, consequentemente, dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encar- gos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade AMBIENTE do Sistema Elétrico Nacional (SEN). O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, proce- Portaria n.º 21/2017 deu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de 11 de janeiro de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece de pequena produção (UPP), a partir de recursos renová- as normas e os critérios para a delimitação de perímetros veis, e estabeleceu um regime de remuneração da energia de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas elétrica baseado numa tarifa de referência sujeita a oferta ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a de descontos à tarifa aplicável, a qual é estabelecida por qualidade das águas dessas captações. portaria do membro do Governo responsável pela área Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- da energia. trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente Em execução deste normativo, a Portaria n.º 15/2015, de por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas 23 de janeiro, fixou em 95 €/MWh, a tarifa de referência excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os aplicável durante o ano de 2015, bem como as percentagens processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- aplicáveis consoante o tipo de energia primária utilizada. nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes A Portaria n.º 42-A/2016, de 9 de março, manteve estes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e valores durante o ano de 2016, importando agora estender alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de a sua aplicação também ao ano 2017, controlando assim água proveniente de captações subterrâneas, em situações custos e dando garantias de estabilidade aos investimentos de poluição acidental destas águas. no sector das renováveis. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado abastecimento público de água para consumo humano, e da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do ar- a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão tigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei o seguinte: n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de Artigo 1.º 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. Na sequência de um estudo apresentado pela empresa Objeto Águas da Região de Aveiro, S. A., a Agência Portuguesa A presente portaria visa definir a tarifa de referência do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utili- perímetros de proteção para três captações de água sub- zam fontes de energia renovável, nos termos do artigo 31.º terrânea, destinadas ao abastecimento público de água, no do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro. concelho de Águeda. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- Artigo 2.º -Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Tarifa de referência para o ano 2017 Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso O disposto na Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, é das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, aplicável no ano 2017. através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 395 n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o tivos ou de outras substâncias perigosas; seguinte: f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Artigo 1.º tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Objeto h) Instalação de estações de tratamento de águas resi- 1 — É aprovada a delimitação do perímetro de prote- duais; ção de três poços com drenos horizontais localizados no i) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais concelho de Águeda, designados por: domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponí- veis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, a) Captação de Redonda; bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e b) Captação de Falgarosa; na água; c) Captação de Souto do Rio. j) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras 2 — As coordenadas das captações referidas no número substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sonda- da qual faz parte integrante. gens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público e desde que exista a Artigo 2.º possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de Zona de proteção imediata água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas; 1 — A zona de proteção imediata respeitante ao períme- k) Cemitérios; tro de proteção das captações mencionadas na alínea a) e l) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior corresponde à área quer indústrias extrativas; da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- por um círculo com centro na captação e raio de 60 metros. tentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser 2 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí- assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e o metro de proteção da captação mencionada na alínea c) do tratamento das águas de escorrência nas zonas de arma- n.º 1 do artigo anterior corresponde à área da superfície do zenamento; terreno envolvente à captação e delimitada pelo polígono n) Unidades industriais; que resulta da união dos vértices indicados no quadro o) Construção de caminhos-de-ferro. constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o 3 — É interdita qualquer instalação ou atividade na zona n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º de proteção imediata a que se refere os números anteriores, do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando com exceção das que têm por objetivo a conservação, sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa manutenção e melhor exploração das captações. do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: 4 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, desde que não causem poluição das águas subterrâneas, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de nomeadamente através: substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas n.º 382/99, de 22 de setembro. móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de Artigo 3.º bioacumulação; ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo Zona de proteção intermédia o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente 1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- contaminantes, em locais que não estejam devidamente metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes; à área da superfície do terreno envolvente à zona de prote- ção imediata e limitada pelo polígono que resulta da união b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III cause poluição das águas subterrâneas, devendo ser cum- à presente portaria, da qual faz parte integrante. pridas as regras do código das boas práticas agrícolas; 2 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o c) Construção de edificações, que podem ser permitidas número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um as seguintes atividades e instalações: sistema autónomo doméstico de armazenamento devida- mente estanque e sem qualquer rejeição para a água ou a) Infraestruturas aeronáuticas; para o solo; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; d) Estradas podem ser permitidas desde que sejam to- c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- madas as medidas necessárias para evitar a contaminação netos e de resíduos perigosos; dos solos e da água; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- e) Parques de campismo e espaços destinados a práticas bustíveis; desportivas podem ser permitidos desde que as instalações 396 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 ou atividades não promovam a contaminação das águas as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível subterrâneas e seja assegurada a ligação das infraestruturas com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibili- prejudicar a qualidade da água para abastecimento público; dade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de d) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais armazenamento devidamente estanque e sem qualquer domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidas caso rejeição para a água ou para o solo; respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo f) Instalação de coletores de águas residuais, que podem os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas periódicas do seu estado de conservação; residuais nestas zonas; g) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à domésticas, tipo fossa, que podem ser permitidas caso recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam profundidade não intersete o nível freático, devendo ser disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas cimentadas todas as captações de água subterrânea exis- residuais nestas zonas. tentes que sejam desativadas; f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos Artigo 4.º de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que: Zona de proteção alargada i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as 1 — A zona de proteção alargada respeitante aos períme- zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de tros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º, automóveis, bem como as zonas de armazenamento de corresponde à área da superfície do terreno delimitada óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, através do polígono que resulta da união dos vértices in- ser garantida a recolha e o tratamento de efluentes e águas dicados nos quadros constantes no anexo IV à presente pluviais contaminadas; portaria, da qual faz parte integrante. ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção 2 — Na zona de proteção alargada referida no número de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível; anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes g) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- atividades e instalações: tentes à data de entrada em vigor da presente portaria a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioa- ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha tivos e de outras substâncias perigosas; e ou o tratamento das águas de escorrência nas zonas de b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- armazenamento; netos e de resíduos perigosos; h) Realização de novas sondagens para pesquisa e c) Canalizações de produtos tóxicos; captação de água subterrânea, ficando a sua execução d) Refinarias e indústrias químicas; sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer n.º 226-A/2007, de 31 de maio. tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes; Artigo 5.º f) Cemitérios; Representação das zonas de proteção g) Infraestruturas aeronáuticas; As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre- quer indústrias extrativas. sentadas no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa Entrada em vigor do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e per- da sua publicação. sistentes na água ou no solo, ou que possam formar subs- O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, Martins, em 4 de janeiro de 2017. bem como a rejeição de efluentes agrícolas ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ANEXO I ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) de recolha de efluentes; b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem Coordenadas das captações ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações Captação M (m) P (m) periódicas do seu estado de conservação; c) Instalação de estações de tratamento de águas resi- duais urbanas ou industriais, que é permitida desde que Captação de Redonda . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 056,0 97 553,75 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 397 Captação de Souto do Rio Captação M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) Captação de Falgarosa . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 068,0 97 794,78 Captação de Souto do Rio . . . . . . . . . . . . . . – 25 091,0 99 152,00 1.................................. – 25 042,9 99 254,40 2.................................. – 25 035,4 99 247,57 3.................................. – 25 028,5 99 240,19 ANEXO II 4.................................. – 25 022,1 99 232,29 5.................................. – 25 016,4 99 223,94 (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) 6.................................. – 25 011,4 99 215,16 7.................................. – 25 007,0 99 206,03 8.................................. – 25 003,3 99 196,58 Zona de proteção imediata 9.................................. – 25 000,4 99 186,89 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 998,3 99 177,00 Captação de Souto do Rio 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 996,9 99 166,97 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 996,3 99 156,86 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 996,4 99 146,74 Vértice M (m) P (m) 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 997,4 99 136,66 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 999,1 99 126,68 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 001,6 99 116,86 1.................................. – 25 068,9 99 202,63 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 004,8 99 107,26 2.................................. – 25 036,9 99 184,63 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 008,7 99 097,94 3.................................. – 25 068,9 99 128,64 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 013,4 99 088,95 4.................................. – 25 100,9 99 149,63 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 018,7 99 080,34 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 024,7 99 072,17 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 031,3 99 064,49 ANEXO III 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 038,5 99 057,33 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 046,2 99 050,75 (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 054,3 99 044,77 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 062,9 99 039,45 Zona de proteção intermédia 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 071,9 99 034,80 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 081,3 99 030,85 Captação de Redonda 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 090,9 99 027,64 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 170,9 99 044,64 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 234,9 99 173,63 Vértice M (m) P (m) 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 217,9 99 209,63 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 050,9 99 260,63 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 042,9 99 254,40 1.................................. – 21 039,6 97 613,92 2.................................. – 20 986,2 97 621,11 3.................................. – 20 921,5 97 607,76 ANEXO IV 4.................................. – 20 858,8 97 603,65 5.................................. – 20 800,3 97 639,60 (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 6.................................. – 20 765,4 97 666,31 7.................................. – 20 694,5 97 671,46 Zona de proteção alargada 8.................................. – 20 585,6 97 635,51 9.................................. – 20 516,8 97 606,74 Captação de Redonda 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 508,6 97 553,33 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 529,1 97 481,42 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 582,5 97 394,11 Vértice M (m) P (m) 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 648,3 97 351,99 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 762,3 97 338,63 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 848,6 97 339,66 1.................................. – 21 039,6 97 613,92 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 978,0 97 353,01 2.................................. – 20 986,2 97 621,11 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 049,9 97 426,97 3.................................. – 20 921,5 97 607,76 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 105,6 97 512,04 4.................................. – 20 858,8 97 603,65 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 076,1 97 613,80 5.................................. – 20 800,3 97 639,60 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 114,8 97 595,30 6.................................. – 20 760,2 97 727,95 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 125,8 97 560,82 7.................................. – 20 765,1 97 839,17 8.................................. – 20 769,5 97 957,03 9.................................. – 20 770,5 98 013,51 Captação de Falgarosa 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 722,2 98 217,94 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 679,1 98 409,00 Vértice M (m) P (m) 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 604,1 98 571,30 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 227,1 98 619,59 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 125,4 98 693,55 1.................................. – 19 122,3 97 840,22 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 045,3 98 382,31 2.................................. – 19 069,8 97 869,24 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 907,6 97 865,61 3.................................. – 19 010,4 97 901,02 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 907,6 97 611,62 4.................................. – 18 945,3 97 855,85 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 966,2 97 544,09 5.................................. – 18 920,2 97 812,57 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 024,7 97 471,16 6.................................. – 18 901,1 97 732,94 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 169,6 97 460,88 7.................................. – 18 922,8 97 671,48 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 237,4 97 472,18 8.................................. – 18 967,8 97 625,61 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 390,4 97 400,28 9.................................. – 19 021,4 97 607,43 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 504,5 97 367,40 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 096,7 97 604,83 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 877,4 97 671,90 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 150,6 97 671,63 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 648,3 97 351,99 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 134,0 97 778,03 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 762,3 97 338,63 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 848,6 97 339,66 398 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 Vértice M (m) P (m) Vértice M (m) P (m) 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 20 978,0 97 353,01 4.................................. – 24 699,9 98 794,65 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 049,9 97 426,97 5.................................. – 24 926,9 98 794,65 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 105,6 97 512,04 6.................................. – 25 170,9 99 044,64 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 076,1 97 613,80 7.................................. – 25 090,9 99 027,64 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 114,8 97 595,30 8.................................. – 25 081,3 99 030,85 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 125,8 97 560,82 9.................................. – 25 071,9 99 034,80 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 21 039,6 97 613,92 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 062,9 99 039,45 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 054,3 99 044,77 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 046,2 99 050,75 Captação de Falgarosa 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 038,5 99 057,33 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 031,3 99 064,49 Vértice M (m) P (m) 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 024,7 99 072,17 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 018,7 99 080,34 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 013,4 99 088,95 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 008,7 99 097,94 1.................................. – 19 122,3 97 840,22 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 004,8 99 107,26 2.................................. – 19 069,8 97 869,24 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 001,6 99 116,86 3.................................. – 19 010,4 97 901,02 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 999,1 99 126,68 4.................................. – 18 974,7 97 978,76 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 997,4 99 136,66 5.................................. – 18 934,9 98 054,06 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 996,4 99 146,74 6.................................. – 18 833,6 98 125,90 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 996,3 99 156,86 7.................................. – 18 818,9 98 215,05 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 996,9 99 166,97 8.................................. – 18 790,3 98 263,53 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 998,3 99 177,00 9.................................. – 18 732,4 98 311,13 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 000,4 99 186,89 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 715,9 98 546,56 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 003,3 99 196,58 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 601,6 98 592,44 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 007,0 99 206,03 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 555,8 98 650,43 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 011,4 99 215,16 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 501,2 98 782,86 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 016,4 99 223,94 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 493,5 98 820,08 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 022,1 99 232,29 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 422,5 98 779,40 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 028,5 99 240,19 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 362,8 98 705,83 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 035,4 99 247,57 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 265,8 98 664,29 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 042,9 99 254,40 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 239,0 98 594,18 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 050,9 99 260,63 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 154,2 98 485,98 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 25 217,9 99 209,63 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 001,8 98 318,93 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 988,9 99 625,62 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 17 917,0 98 064,46 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 789,9 99 727,62 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 17 994,0 98 013,39 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 674,9 99 825,62 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 072,8 97 923,37 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 591,9 99 962,62 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 113,5 97 815,18 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 489,9 99 876,62 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 089,2 97 668,90 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 123,9 97 508,77 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 122,1 97 363,36 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices encontram-se 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 120,4 97 216,22 no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ETRS89, origem 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 218,2 97 213,62 no ponto central). 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 318,6 97 193,71 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 442,4 97 153,03 ANEXO V 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 500,4 97 109,75 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 577,4 97 107,15 (a que se refere o artigo 5.º) 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 659,6 97 098,50 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 762,6 97 156,48 Planta de localização das zonas de proteção 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 852,7 97 241,31 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 948,7 97 312,27 Extrato da Carta Militar de Portugal — 1:25 000 (IGeoE) 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 992,0 97 368,54 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 023,2 97 444,71 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 084,6 97 519,15 Captação de Redonda 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 148,7 97 602,23 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 150,6 97 671,63 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 134,0 97 778,03 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 122,3 97 840,22 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 069,8 97 869,24 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 19 010,4 97 901,02 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 974,7 97 978,76 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 934,9 98 054,06 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 833,6 98 125,9 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 818,9 98 215,05 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 790,3 98 263,53 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 18 732,4 98 311,13 Captação de Souto do Rio Vértice M (m) P (m) 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 489,9 99 876,62 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 559,9 99 559,63 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 24 475,9 99 229,64 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 399 Captação de Falgarosa Na sequência deste programa de ajustamento económico e financeiro, a Região contraiu um empréstimo junto do Estado Português até ao montante de 1,5 mil milhões de euros, à taxa de juro fixa de 3,375 %, sendo que o custo desta operação foi baseado na taxa de juro que resultou do custo de financiamento da República Portuguesa para o prazo de cada desembolso, acrescida de um spread de 0,15 %. No entanto, o valor desta taxa de juro tem limitado e condicionado a Região no que se refere à libertação de verbas anuais no Orçamento Regional, em matéria de investimento ou de funcionamento. Neste contexto, a manutenção das condições financeiras do empréstimo do Estado à Região pelo PAEF representará um peso significativo no total do stock da dívida direta da Região, ou seja, 45 % do encargo com juros decorrentes de empréstimos, a incluir no Orçamento da Região para 2017. Neste cenário, qualquer alteração à taxa de juro terá um impacto significativo nos encargos com o serviço da dívida regional, pelo que a sua redução implicará uma maior disponibilidade financeira para com as famílias ou Captação de Souto do Rio as empresas da Região. Passados estes anos de esforço financeiro e de sucesso na consolidação das contas públicas regionais, torna-se viável a redução da taxa de juro atual para um valor pró- ximo dos 2 %. Esta diminuição permitiria que os juros correspondentes ao empréstimo do Estado passassem a ter uma ponderação na dívida direta da Região na ordem dos 33 %, o que representaria uma diminuição de encargos para a Região de 19,9 milhões, já a pagar em 2017. Esta potencial folga orçamental seria essencial para corresponder à necessária recuperação da Região face ao PAEF, devolvendo o poder de compra e a qualidade de vida dos madeirenses e portossantenses. Esta opção de alívio orçamental surge na sequência da capacidade negocial que a Região obteve com o an- terior Governo da República, onde foi possível alargar o prazo de amortização do empréstimo em mais sete anos, reduzindo-se, deste modo, o esforço financeiro anual em 24 milhões de euros. Considera-se que o atual Governo da República deverá ser sensível a esta realidade, materializando a concordância pública do atual Primeiro-ministro, em março de 2015 por altura da campanha eleitoral para as eleições legislativas REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA regionais da Madeira, sobre a justa redução da taxa de juro de 3,375 %. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Assembleia Legislativa da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e Autónoma da Madeira n.º 1/2017/M revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, solicitar ao Estado Português, Taxa de juro do Empréstimo do Programa a aplicação da taxa de juro de 2 % ao Empréstimo do Pro- de Ajustamento Económico grama de Ajustamento Económico e Financeiro da Região e Financeiro (PAEF) à Região Autónoma da Madeira Autónoma da Madeira e a correspondente eliminação do Com vista à estabilização da situação financeira, a Re- spread de 0,15 %. gião Autónoma da Madeira assinou, em janeiro de 2012, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- com o Estado Português o Programa de Ajustamento Eco- nómico e Financeiro, designado por PAEF-RAM. Esta de- tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro cisão teve por base a sustentabilidade das finanças públicas de 2016. e a reposição da capacidade autónoma de financiamento O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- regional. quada Gomes. 400 Diário da República, 1.ª série — N.º 8 — 11 de janeiro de 2017 Resolução da Assembleia Legislativa da Região do membro do Governo responsável pela área das finanças, Autónoma da Madeira n.º 2/2017/M um da Direção-Geral do Orçamento, um da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete de Planeamento, Pela inclusão da construção do novo hospital da Madeira Estratégia e Avaliação e Relações Internacionais e um da no Orçamento do Estado para 2017 Direção-Geral do Tesouro), a par da circunstância de que se o parecer fosse favorável vincularia e obrigaria o Conselho A construção de um novo hospital é uma necessidade de Ministros a aprovar o projeto de interesse comum do imperativa para a Madeira. Foi nesse sentido que a Assem- novo hospital para a Madeira até ao final do mês de setem- bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou bro de 2016 e a inscrever o montante do financiamento para por unanimidade, a 26 de novembro de 2015, a Resolução o novo hospital no OE de 2017 e respetiva transferência n.º 1/2016/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, orçamental para a Região Autónoma da Madeira, colide n.º 1, de 4 de janeiro, que classificou o novo hospital para com o compromisso político do Primeiro-Ministro em a Madeira como projeto prioritário. março de 2016 e lança dúvidas sobre a verdadeira vontade Na defesa da construção do novo hospital, outras deli- política do atual Governo da República. berações foram aprovadas na Assembleia Legislativa da Julgamos que a construção do novo hospital reveste-se Região Autónoma da Madeira e na Assembleia da Repú- de demasiada importância para que seja objeto de quaisquer blica, com o objetivo de garantir mais e melhor saúde e motivações políticas e afirmações partidárias, pelo que, de dotar a Região de uma adequada assistência hospitalar, independentemente da posição do Conselho de Acompa- de um hospital de fim de linha, que sirva todos os utentes, nhamento das Políticas Financeiras, a sua concretização quer sejam residentes ou turistas. depende exclusivamente da decisão política. Esta prioridade foi, desde logo, assumida pelo Governo Para tal desígnio e para que se faça cumprir o compro- Regional no atual mandato e, em conformidade com esse misso político assumido com a Região, consideramos que objetivo, a Região Autónoma da Madeira apresentou, a deve o Governo da República proceder à inscrição do novo 29 de junho de 2016, ao Ministério das Finanças, a can- hospital como projeto de interesse comum no Orçamento didatura do Hospital Central da Madeira (HCM) a projeto do Estado (OE) para 2017 e devem todas as forças polí- de interesse comum (PIC), para efeitos de financiamento ticas, com especial incidência nas que compõem a atual por parte do Orçamento do Estado, nos termos do disposto maioria parlamentar, o BE e o PCP, a par do PS nas suas no artigo 51.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setem- funções governativas a nível nacional e seus representantes bro, na sua atual redação, que aprova a Lei das Finanças regionais, atuar com responsabilidade e em conformidade das Regiões Autónomas, uma vez que a área da saúde é com o que têm publicitado e defendido, exigindo o con- uma das matérias constitucionalmente da competência cretizar desta importante infraestrutura hospitalar para a do Estado. Região no OE 2017. Estabelecida a necessária convergência institucional que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma este processo exigia e criada a plataforma de entendimento da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do entre o Governo Regional e o Governo da República, para Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da o concretizar do compromisso político de construção da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e nova unidade hospitalar, não podemos deixar de registar revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, o parecer não favorável por parte do Conselho de Acom- e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da panhamento das Políticas Financeiras à proposta do novo República a inclusão da construção do novo hospital da hospital como projeto de interesse comum. Madeira no Orçamento do Estado para 2017, de acordo Este parecer não deixa de nos causar estranheza, pois as com o calendário apresentado pelo Governo Regional e razões técnicas apontadas pelo Conselho, nomeadamente, concretizando, deste modo, o compromisso político assu- de que a candidatura não preencheu os requisitos legal- mido com a Região Autónoma da Madeira. mente exigidos, não são devidamente fundamentadas, o Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- que revela que não existiram motivos de natureza técnica, tiva da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro mas sim de natureza política. de 2016. Esta posição por parte de um Conselho cujos repre- sentantes são maioritariamente membros dependentes do O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- Ministério das Finanças (presidido por um representante quada Gomes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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