Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 2/2011
- Data
- 2011-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Texto integral (4413 palavras)
Portaria n.º 2/2011
Artigo 1.º de 3 de Janeiro
Anexação
As alterações ao contrato colectivo entre a AES — As-
São anexados à zona de caça associativa de Barnabé (pro- sociação de Empresas de Segurança e outra e a FETE-
cesso n.º 5105-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de
de São Barnabé, município de Almodôvar, com a área de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e
165 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de Emprego, n.º 27, de 22 de Julho de 2010, abrangem as
1648 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
parte integrante. à prestação de serviços de segurança privada e prevenção
Artigo 2.º e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
Terrenos em área classificada
pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classi- referidas alterações a todas as empresas da mesma área
ficadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre e âmbito não representadas pelas associações de empre-
que sejam introduzidas novas condicionantes por planos gadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao seu
especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que serviço.
determinem a incompatibilidade da actividade cinegética O número de trabalhadores potencialmente abrangidos é
com a conservação da natureza até um máximo de 10 % cerca de 38 000. A estrutura da tabela salarial foi alterada,
da área total. impossibilitando a avaliação do impacte da extensão. A
Artigo 3.º convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuni-
Efeitos da sinalização ário, nomeadamente o abono para falhas em 0,7 % e 0,8 %,
o subsídio de alimentação em 0,7 % e 0,8 %, os subsídios de
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos deslocação em 0,8 % e 1 %, o seguro de acidentes pessoais
relativamente a terceiros com a instalação da respectiva em 0,8 % e os subsídios de função mensal em 0,7 % e 1,6 %,
sinalização. para além de criar outros subsídios de função. Não se dis-
Artigo 4.º põe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte
Produção de efeitos destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
e que algumas das prestações foram objecto de extensões
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
da sua publicação. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 27 de Dezembro de do sector de actividade abrangido pela convenção, a ex-
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto tensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 20 de Dezembro de 2010. de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con-
4 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011
venção. No entanto, os subsídios de deslocação previstos no STAD — Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de
na alínea c) do anexo II não são objecto de retroactividade Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades
uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas Diversas.
para assegurar a prestação do trabalho. 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
A extensão das alterações da convenção tem, no plano a normas legais imperativas.
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de Artigo 2.º
aproximar as condições de concorrência entre empresas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
do mesmo sector. a sua publicação no Diário da República.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete teúdo pecuniário, à excepção dos subsídios de deslocação
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente previstos na alínea c) do anexo II, produzem efeitos desde
extensão apenas é aplicável no território do continente. 1 de Abril de 2010.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
de 2010, ao qual o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Diversas deduziu oposição, pretendendo a que a exten- retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.
são excluísse expressamente uma disposição do contrato
colectivo relativa ao conceito de transmissão de empresa A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
ou estabelecimento, alegadamente contrária a legislação Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.
imperativa, bem como a retroactividade dos subsídios de
deslocação reportada a 1 de Abril de 2010. O oponente Portaria n.º 3/2011
foi informado de que a portaria de extensão, a exemplo
de muitas outras, exclui de forma genérica as disposições de 3 de Janeiro
da convenção contrárias a normas legais imperativas, e O contrato colectivo entre a ACAP — Associação Au-
solicitou-se-lhe que informasse se, nestas condições, pre- tomóvel de Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato
tendia que os trabalhadores nele filiados ao serviço de Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no
empresas não filiadas nas associações de empregadores Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de
outorgantes fossem abrangidos pela extensão. Atendendo 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores
a que o sindicato oponente não clarificou a sua pretensão, que se dediquem às actividades da indústria, comércio e
a portaria não se aplica aos trabalhadores nele filiados. Os reparação automóvel, nomeadamente comércio, reparação,
subsídios de deslocação compensam despesas efectuadas serviços afins e construção de veículos automóveis, má-
pelos trabalhadores com a prestação do trabalho, sendo quinas agrícolas e industriais, pneus, peças e acessórios,
que as despesas anteriores à extensão foram compensadas reboques, motociclos e actividades conexas, e trabalha-
nos termos do regime que então existia, pelo que não se dores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
justifica retroactividade nessas prestações. associações que o outorgaram.
Assim: As associações subscritoras solicitaram a extensão da
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da referida convenção a empresas não filiadas nas associações
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 de empregadores outorgantes que na área da convenção se
do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: dediquem à mesma actividade e a todos os trabalhadores ao
seu serviço não representados pelas associações sindicais
Artigo 1.º outorgantes.
1 — As condições de trabalho constantes das altera- A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo
ções do contrato colectivo entre a AES — Associação de de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
Empresas de Segurança e outra e a FETESE — Federação teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento
de 22 de Julho de 2010, são estendidas, no território do percentual médio das tabelas salariais das convenções
continente: publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
completo do sector abrangido pela convenção, com exclu-
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- são dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual,
liados nas associações de empregadores outorgantes que são 68 471, dos quais 13 245 (19,3 %) auferem retribui-
se dediquem à prestação de serviços de segurança privada ções inferiores às convencionais, sendo que 6288 (9,2 %)
e prevenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões auferem retribuições inferiores às da convenção em mais
e categorias profissionais nelas previstas; de 5,7 %. São as empresas do escalão até nove trabalha-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados dores que empregam o maior número de trabalhadores
nas associações de empregadores outorgantes que prossi- com retribuições inferiores às da convenção. A convenção
gam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores prevê, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário,
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nomeadamente o subsídio de refeição. Não se dispõe de
previstas na convenção não representados pelas associa- dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
ções sindicais outorgantes. prestações. Considerando a finalidade da extensão, justifica-
-se incluí-las na extensão.
2 — O disposto no número anterior não se aplica às rela- As tabelas salariais dos grupos I a IV do anexo I da
ções de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados convenção prevêem retribuições inferiores à retribuição
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 5
mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retri- trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
buição mínima mensal garantida pode ser objecto de re- profissionais nela previstas;
duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
referidas retribuições apenas são objecto de extensão para as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores
abranger situações em que a retribuição mínima mensal ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela
garantida resultante da redução seja inferior. previstas não representados pelas associações sindicais
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- outorgantes.
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido pela convenção, a exten- 2 — As retribuições das tabelas salariais da convenção
são assegura para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas
produção de efeitos com início no dia 1 do mês seguinte são objecto de extensão em situações em que sejam supe-
ao da entrada em vigor da convenção. As ajudas de custo riores à retribuição mínima mensal garantida resultante da
relacionadas com deslocações não são objecto de retroac- redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o
tividade uma vez que se destinam a compensar despesas artigo 275.º do Código do Trabalho.
já feitas para assegurar a prestação do trabalho. 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
De acordo com o previsto na convenção, os empregado- a normas legais imperativas.
res dispõem de um período de dois anos a contar da data da 4 — A extensão determinada no n.º 1 não se aplica a
trabalhadores filiados no SIMA — Sindicato das Indústrias
sua publicação para iniciar a aplicação das tabelas salariais,
Metalúrgicas e Afins ou filiados em sindicatos inscritos na
pelo que a portaria dispõe de igual modo. FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Co-
Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente mércio, Escritórios e Serviços e na FIEQUIMETAL — Fe-
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de deração Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química,
22 de Novembro de 2010, na sequência do qual deduziram Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
oposição a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi-
catos do Comércio, Escritórios e Serviços, a FIEQUIME- Artigo 2.º
TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica,
Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e o 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
SIMA — Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins. a sua publicação no Diário da República.
Os oponentes pretendem a exclusão dos trabalhadores 2 — As tabelas salariais produzem efeitos, nos termos
por si representados do âmbito da extensão, invocando previstos na convenção, a partir da data indicada pelo em-
a existência de regulamentação colectiva aplicável aos pregador ou, o mais tardar, dois anos após a publicação da
mesmos e, no caso do SIMA, ainda a existência de um convenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
processo de negociação com as associações de emprega- 3 — Nas situações referidas na alínea b) do n.º 1 do
dores outorgantes da convenção. Tendo em consideração artigo 1.º, as tabelas salariais produzem efeitos a partir da
que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses data em que os empregadores as apliquem a trabalhado-
dos trabalhadores que representam, procede-se à exclusão res representados pelas associações sindicais outorgantes.
pretendida. 4 — Os valores das demais cláusulas de conteúdo pecu-
niário, com excepção das cláusulas 95.ª, 97.ª, 98.ª e 100.ª,
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
produzem efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 5 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
contrárias a normas legais imperativas. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 4/2011
Assim:
de 3 de Janeiro
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 As alterações do contrato colectivo entre Associação
do artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: dos Agricultores do Distrito de Évora e outras e a FE-
SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali-
Artigo 1.º mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35,
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
de 22 de Setembro de 2010, abrangem as relações de
colectivo entre a ACAP — Associação Automóvel de
trabalho entre empregadores que nos distritos de Évora
Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da
e Portalegre e no concelho de Grândola se dediquem à
Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do
actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e explo-
Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, são
ração florestal, assim como a outros serviços relaciona-
estendidas no território do continente:
dos com a agricultura, bem como as unidades produtivas
a) Às relações de trabalho entre empregadores não com actividade naqueles sectores e trabalhadores ao seu
filiados nas associações de empregadores outorgantes serviço, uns e outros representados pelas associações que
que exerçam as actividades abrangidas pela convenção e as outorgaram.
6 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011
A associação sindical subscritora requereu a extensão 2 — A tabela salarial e as cláusulas com conteúdo pe-
das alterações do contrato colectivo às relações de trabalho cuniário produzem efeitos desde de 1 de Janeiro de 2010.
entre empregadores e trabalhadores não representados 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
pelas associações outorgantes e que se dediquem à mesma ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
actividade. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
A convenção altera as tabelas salariais. O estudo do portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela
convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
actualizadas de acordo com o aumento percentual médio Helena dos Santos André, em 28 de Dezembro de 2010.
ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções
publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo
do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
aprendizes, praticantes e um grupo residual, são cerca
de 6671, dos quais 1906 (28,6 %) auferem retribuições Assembleia Legislativa
inferiores às da convenção. São as empresas do escalão
até nove trabalhadores que empregam o maior número de Resolução da Assembleia Legislativa da Região
trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. Autónoma da Madeira n.º 1/2011/M
A convenção actualiza, ainda, o valor das diuturnidades
em 1,5 % e do subsídio de chefia em 1,6 %. Pedido de inconstitucionalidade das alíneas g) e h) do n.º 2 e do
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que
aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação
dores e as condições de concorrência entre as empresas do orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice
sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão as- excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública pre-
segura para as tabelas salariais e para as cláusulas de expres- vistos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), por
são pecuniária retroactividade idêntica à da convenção. violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da CRP.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- O Governo da República, no dia 24 de Maio de
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- 2010, apresentou na Assembleia da República a pro-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. posta de lei n.º 26/XI, «Aprova um conjunto de medi-
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de das adicionais de consolidação orçamental que visam
Novembro de 2010, foi publicado o aviso relativo à pre- reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e
sente extensão, ao qual não foi deduzida oposição por o controlo do crescimento da dívida pública previstos
parte dos interessados. no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».
Assim: No dia 25 de Maio de 2010 o diploma baixou à Comis-
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da são de Orçamento e Finanças da Assembleia da República
Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 para emissão do relatório, tendo sido nomeada relatora a
do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: deputada do CDS-PP Assunção Cristas.
Procedeu-se à discussão e votação na generalidade do
Artigo 1.º diploma em 2 de Junho de 2010.
Em 9 de Junho de 2010, procedeu-se à discussão e
As condições de trabalho constantes das alterações do votação na especialidade, culminando com a votação fi-
contrato colectivo entre a Associação dos Agricultores do nal global, ainda no mesmo dia, com a sua aprovação na
Distrito de Évora e outras e a FESAHT — Federação dos reunião plenária n.º 66.
Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria Aprovação que deu origem ao Decreto da Assembleia
e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho n.º 23/XI, «Aprova um conjunto de medidas adicionais de
e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro de 2010, são esten- consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a
didas nos distritos de Évora e Portalegre e no concelho redução de défice excessivo e o controlo do crescimento
de Grândola: da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados e Crescimento (PEC)».
na associação de empregadores outorgante que se dediquem Tendo sido promulgada pelo Presidente da República
à actividade agrícola e pecuária, silvo-pastorícia e explo- no dia 28 de Junho de 2010 e referendada pelo Primeiro-
ração florestal, assim como a outros serviços relacionados -Ministro no dia 29 de Junho de 2010.
com a agricultura, bem como as unidades produtivas com No Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de Junho
actividade naqueles sectores e trabalhadores ao seu serviço, de 2010, foi publicada a Lei n.º 12-A/2010, «Aprova um
das profissões e categorias profissionais nele previstas; conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo
dos na associação de empregadores outorgante que se e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no
dediquem às actividades referidas na alínea anterior e Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)».
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias O artigo 11.º da lei em apreço estatui a redução a título
profissionais previstas na convenção não representados excepcional em 5 % do vencimento mensal ilíquido dos
pelas associações sindicais outorgantes. titulares de cargos políticos.
Mais dispondo no seu n.º 2 que, para efeitos do dis-
Artigo 2.º posto na presente lei, são titulares de cargos políticos,
entre outros, alíneas g) e h), os deputados às Assembleias
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Legislativas das regiões autónomas e os membros dos
a sua publicação no Diário da República. governos regionais, respectivamente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011 7
Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Verifica-se, por conseguinte, à luz dessa especialidade
Constituição da República Portuguesa, «o estatuto dos titu- estatutária conformada por força de uma imposição cons-
lares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é titucional, que:
definido nos respectivos estatutos político-administrativos». a) Uma realidade será o estatuto político-administrativo,
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma como lei especial constitucionalmente qualificada, cuja apro-
da Madeira, na sua versão actual, foi republicado no Diário vação está integrada na competência da Assembleia da Repú-
da República, 1.ª série-A, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, blica, definir qual a legislação supletiva que se lhe aplica;
consagrando no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório b) Outra, bem diferente, será uma lei integrada na reserva
dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região relativa de competência da mesma Assembleia, impor-se
Autónoma da Madeira. ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
Mais dispondo o n.º 20 do artigo 75.º que «o estatuto da Madeira, como legislação subsidiária.
remuneratório constante da presente lei não poderá, designa-
damente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, A solução contida na lei que se encontra em apreciação
abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos». é precisamente a inversa da solução constitucionalmente
A norma constante do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, exigível, dado que dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei (con-
a qual dispõe sobre o seu âmbito subjectivo de aplicação, de- jugado com outras disposições, como a do artigo 19.º) se
termina expressamente que «o regime excepcional previsto retira uma imposição de aplicação aos titulares dos órgãos
no presente artigo não implica a alteração do vencimento de governo próprio das regiões autónomas, mesmo na even-
dos titulares de cargos cujos vencimentos se encontram tual qualidade de legislação supletiva, invertendo-se a regra
indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos decorrente do n.º 7 do artigo 231.º da CRP, que reserva aos
referidos no número anterior, tomando-se como referência, estatutos político-administrativos a regulação de todo o esta-
tuto remuneratório que lhes é funcionalmente aplicável, nele
para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes
compreendida a determinação da legislação subsidiária.
da data de entrada em vigor da presente lei».
Por consequência, o facto de os n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Não deixa de ser legítimo inferir, no plano lógico e no da lei deslocar a determinação de legislação subsidiária vir-
teleológico, sob pena de incongruência, que se a norma do tualmente aplicável ao estatuto remuneratório dos titulares
n.º 3 do artigo 11.º da lei coloca os titulares dos órgãos de dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, do
governo próprio das regiões autónomas no âmbito subjectivo estatuto político-administrativo para a presente lei, não deixa
de aplicação desse mesmo diploma é porque se propõe dispor de poder ter como efeito a sua inconstitucionalidade.
utilmente sobre o estatuto remuneratório dos mesmos titulares Assim:
dos órgãos de governo próprio, matéria que figura no Estatuto A Assembleia Legislativa da Madeira, no uso do direito
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. consagrado nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, conjugado com
Ora, quanto ao sentido dessa incidência normativa, não tendo a alínea g) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da Re-
a disposição constante dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º da lei qual- pública, bem como das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º
quer intenção derrogatória do Estatuto Político-Administrativo do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Região Autónoma da Madeira pelo diploma sub iuditio, da Madeira, com base nos indicados fundamentos, solicita
restará circunscrever a aplicação útil e possível da referida que se aprecie a constitucionalidade da norma constante
lei aos titulares dos órgãos de governo próprio, a apenas um das alíneas g) e h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 11.º e, a
tipo de relação jurídico-normativa, mormente a sua aplicação título consequente, as normas do n.º 4 do artigo 20.º, por
como legislação supletiva em relação ao Estatuto Político- provável violação do disposto no n.º 7 do artigo 231.º,
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. da Constituição da República Portuguesa, bem como por
Abordando a hipótese da supletividade configurada no pa- violação do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo
rágrafo anterior, resulta da Constituição que o estatuto dos ti- da Região Autónoma da Madeira.
tulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas
é definido nos respectivos estatutos político-administrativos, Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
pelo que caberá em exclusivo ao respectivo estatuto — ao da Região Autónoma da Madeira em 24 de Novembro de
qual o artigo 231.º da CRP impõe uma competência neces- 2010.
sariamente especial — determinar qual a legislação supletiva O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
que lhe será aplicável e qual o âmbito dessa aplicação. Jardim d’Olival Mendonça.
8 Diário da República, 1.ª série — N.º 1 — 3 de Janeiro de 2011
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