Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 199-A/2016

Data
2016-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (18 737 palavras)

Portaria n.º 199-A/2016 Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da de 20 de julho sua publicação. Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior julho de 2016. privados é feita através de concursos institucionais por estes organizados. Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, com- nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino pete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Co- Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo missão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por de 2016-2017. portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais. Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, CAPÍTULO I de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Disposições gerais de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de Artigo 1.º 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- Objeto ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; O presente regulamento disciplina os concursos insti- Considerando o disposto nas deliberações da Comissão tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- Nacional de Acesso ao Ensino Superior; lecimentos de ensino superior privados, a que se refere o Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, perior; alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, e inscrição no ano letivo de 2016-2017. retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; Artigo 2.º Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Âmbito Os concursos institucionais objeto do presente regula- Artigo 1.º mento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ Aprovação curso divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabe- lecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula Artigo 3.º e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, Condições gerais de apresentação aos concursos alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, faça cumulativamente as seguintes condições: 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se letivo de 2015-2016, inclusive; publica em anexo a esta portaria. b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- sino superior; Artigo 2.º c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante inter- nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de Texto março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de O texto referido no artigo anterior considera-se, para julho. todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da Artigo 4.º presente portaria. Prazos Artigo 3.º 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos Alterações previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- legal e estatutariamente competente do estabelecimento de radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia tamento de novos artigos. pelo mesmo. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(3) 2 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às dições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso colocações na última fase de candidatura que seja aberta por exames finais de disciplinas daqueles cursos. nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro. Artigo 8.º Vagas Artigo 5.º Validade dos concursos As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci- Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei peitam. n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES. CAPÍTULO II Artigo 9.º Candidatura Pré-requisitos Artigo 6.º 1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso funcionais ou vocacionais assumam particular relevância 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as se- publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada guintes condições: no sítio da Internet da DGES. 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES par estabelecimento/curso; publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- no sítio da Internet da DGES. das para esse par estabelecimento/curso a classificação mí- 3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à nima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- do Decreto-Lei n.º 296-A/98; nal certificam os resultados do pré-requisito através da c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ficha pré-requisitos 2016, de modelo aprovado pelo diretor- ingresso nesse par estabelecimento/curso; -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Artigo 10.º n.º 296-A/98. Modo de realização da candidatura 2 — As condições para a candidatura são divulgadas 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem no sítio da Internet da DGES. decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas Artigo 7.º e onde se pretende inscrever. Provas de ingresso 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos lecimento de ensino. exames finais nacionais do ensino secundário nos termos 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade DGES. do candidato. 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário 4 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de que podem ser utilizados como provas de ingresso na notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da as opções indicadas no formulário de candidatura que CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e respeitem a cursos para os quais o candidato não com- divulgada no sítio da Internet da DGES. prove satisfazer qualquer uma das condições previstas 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o no artigo 6.º disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e Artigo 11.º os termos e condições em que esta norma se aplica, são os Local e prazo de apresentação da candidatura fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento da DGES. de ensino onde o candidato se pretende matricular e ins- 4 — Na candidatura a cada um dos pares estabeleci- crever. mento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de secundário português, indicados na deliberação da CNAES divulgação pública prévia pelo estabelecimento de a que se refere o número anterior podem, nos termos e con- ensino. 2388-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 Artigo 12.º 6 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Apresentação da candidatura Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- legalmente equivalentes ao ensino secundário português didatura: devem preencher o formulário eletrónico disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do disposto no a) O estudante; artigo 15.º b) Um seu procurador bastante; 7 — No ato da candidatura, os serviços competentes c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos exercer o poder paternal ou tutelar. dados de identificação do candidato através da apresen- tação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de Artigo 13.º identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar Instrução do processo de candidatura uma fotocópia simples de um destes documentos. 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: Artigo 14.º a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo Instrução do processo de candidatura — Emigrantes estabelecimento de ensino; portugueses e familiares que com eles residam b) Ficha ENES 2016: documento comprovativo da ti- tularidade do curso de ensino secundário e da respetiva 1 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus classificação e das classificações obtidas nos exames finais familiares que com eles residam podem, nos termos do nacionais do ensino secundário correspondentes às provas artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar docu- de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso mento comprovativo da titularidade de um curso de ensino a que concorre; secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, c) Ficha pré-requisitos 2016: documento comprovativo após pelo menos dois anos de residência com caráter per- da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização manente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se superior, em substituição de documento comprovativo da necessários para os pares estabelecimento/curso a que titularidade de um curso de ensino secundário português concorre. ou de habilitação legalmente equivalente. 2 — Para efeitos do número anterior: 2 — O processo de candidatura deve ser igualmente a) É «emigrante português» o cidadão nacional que instruído, quando aplicável: tenha residido durante pelo menos dois anos, com carác- a) Com documento comprovativo da satisfação dos ter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido pré-requisitos que sejam de comprovação meramente do- atividade remunerada por conta própria ou por conta de cumental não exigindo a realização de provas de aptidão outrem; física, funcional ou vocacional; b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o b) Com documento comprovativo da satisfação do dis- parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao posto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- n.º 113/2014, de 16 de julho, caso o estudante não seja rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos português ou nacional de um Estado membro da União em 31 de dezembro de 2016; Europeia. c) Considera-se «familiar de emigrante português» para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requi- 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica sitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais de facto ou economia comum, nos termos previstos em do ensino secundário realizados em 2014 e 2015 corres- legislação específica. pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também 3 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus fami- devem instruir o processo de candidatura com a ficha liares que com eles residam devem apresentar: ENES 2016, cuja emissão solicitam na escola secundária a) Documento comprovativo da situação de emigrante onde realizaram os exames finais nacionais. ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou 4 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino consular portuguesa; secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, b) Quando concorrem com a titularidade do ensino a ficha ENES 2016 deve conter a classificação obtida em secundário português: cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade). i) Ficha ENES 2016; 5 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de um curso de ensino secundário através de equivalência ensino secundário; devem apresentar, no estabelecimento de ensino secun- dário onde realizam os exames finais nacionais do ensino c) Quando concorrem com a titularidade do diploma secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, país ou nele obtido: documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos ne- i) Documento comprovativo da titularidade do curso do cessários ao processo de candidatura, designadamente a ensino secundário obtido no país de emigração e da respe- classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º tiva classificação, em substituição da ficha ENES 2016; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(5) ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de Artigo 16.º educação do país de emigração, atestando que a habili- Recibo tação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como em cursos congéneres daqueles a que se pretendem recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi- candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino datura. secundário português emitido pela entidade nacional Artigo 17.º competente. Alteração da candidatura 4 — O documento referido na subalínea i) da alínea c) 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da re- do número anterior deve ser autenticado pelos serviços clamação de uma classificação de um exame final nacional oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo ção da classificação, é facultada, até três dias úteis após a acontecer relativamente às traduções de documentos cuja respetiva divulgação: língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que 5 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) só então reúnam condições para o fazer; do n.º 3 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção hajam apresentado. de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às 2 — A alteração da candidatura é requerida através do traduções de declarações cuja língua original não seja a preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- espanhola, a francesa ou a inglesa. citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino. Artigo 15.º Formulário e instrução do processo de candidatura Artigo 18.º Candidatos que pretendem a aplicação Anulação da candidatura do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 É facultada ao candidato a anulação da candidatura 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas competente do estabelecimento de ensino. de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, CAPÍTULO III no formulário online disponibilizado no sítio da Internet Seriação da DGES, bem como os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger e apresentar, num Gabinete Artigo 19.º de Acesso ao Ensino Superior, os originais dos seguintes Cálculo da nota de candidatura documentos: a) Em substituição da ficha ENES 2016, documento 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da emitido pela entidade legalmente competente do país a que seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às dé- respeita a habilitação do ensino secundário não português, cimas, considerando como uma décima o valor não indicando: inferior a 0,05: i) A classificação final do curso; a) Se for exigida uma prova de ingresso: ii) As classificações obtidas, nos anos letivos de 2013-2014, 2014-2015 ou 2015-2016, nos exames finais desse curso que (S x ps) + (P x pp) pretendem que substituam as provas de ingresso; b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: b) Documento comprovativo da equivalência do curso (S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a em que: escala de 0 a 200. S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- mos do artigo 20.º; 2 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento do ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à formulário online, referido no número anterior, o candidato classificação do ensino secundário; não beneficia da substituição das provas de ingresso. P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, 3 — A decisão sobre o pedido relativo à aplicação do dos exames finais nacionais do ensino secundário corres- disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, pondentes às provas de ingresso exigidas; referido no n.º 1, é da competência do Diretor-Geral pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento do Ensino Superior. de ensino às classificações das provas de ingresso. 2388-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de 7 — Para os candidatos emigrantes portugueses e familia- um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a res que com eles residam que concorram com a titularidade fórmula é: do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, a) Se for exigida uma prova de ingresso: Sa é igual a Sb. (S x ps) + (P x pp) + (pr x R) 8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da (S x ps)+ (P1 x pp1) + (P2 x pp2)+ (pr x R) República e divulgada no sítio da Internet da DGES. em que: Artigo 21.º pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à Seriação classificação do pré-requisito; R = classificação atribuída ao pré-requisito. 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem petivas notas de candidatura. arredondamento. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações: Artigo 20.º Classificação do ensino secundário a) (P x pp) ou [(P1 x pp1) + (P2 x pp2)], conforme o caso; 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados b) S ou Sb; num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação c) Se aplicável, S ou Sa. final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. das regras constantes dos números anteriores é facultada a 2 — O valor da classificação final do ensino secundário todos os interessados nos respetivos estabelecimentos de dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- ensino. sificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim. CAPÍTULO IV 3 — Para os cursos do ensino secundário regulados Colocação pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classifi- cação da disciplina de Educação Física é considerada no Artigo 22.º cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de ingresso no ensino superior nos ciclos de estu- Colocação dos de licenciatura classificados, pela Direção-Geral de A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita Estatísticas da Educação e Ciência, na área de educação e pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- formação 813 (Desporto) da Classificação Nacional das cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, Áreas de Educação e Formação, aprovada pela Portaria tendo em consideração a ordem de preferência manifestada n.º 256/2005, de 16 de março. na candidatura. 4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, Artigo 23.º S tem o valor da classificação final do ensino secundário Desempate atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada Sempre que dois ou mais candidatos em situação de caso, convertida para a escala de 0 a 200. empate resultante da aplicação das regras de seriação a que 5 — Para os cursos do ensino secundário organizados se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas da aplicação da seguinte fórmula: adicionais quantas as necessárias para os admitir. (0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10 Artigo 24.º em que: Competência Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- As decisões sobre a candidatura são da competência do laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- termos da lei; mento de ensino. Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei. Artigo 25.º Resultado final 6 — Para os cursos de ensino secundário não portu- gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino se- 1 — O resultado final de cada fase do concurso exprime- -se através de uma das seguintes situações: cundário português, bem como para os cursos de ensino secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o a) Colocado (curso); valor atribuído nos termos das normas que os regulam b) Não colocado; convertido para a escala de 0 a 200. c) Excluído da candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(7) 2 — A decisão de não colocado e de excluído da can- CAPÍTULO V didatura deve ser fundamentada. Matrícula e inscrição Artigo 26.º Artigo 28.º Divulgação da decisão Matrícula e inscrição 1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente na Internet no prazo previamente fixado nos termos do competente do estabelecimento de ensino, os candidatos têm artigo 4.º o direito de proceder à matrícula e inscrição no estabeleci- 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada mento e curso de ensino superior em que foram colocados candidato que se tenha apresentado ao concurso: no ano letivo de 2016-2017. 2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que a) Nome; se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- b) Número de identificação civil; belecimento e curso de ensino superior em que o candidato c) Resultado final. foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior. 3 — A menção da decisão de não colocado e de excluído da candidatura é acompanhada da respetiva fundamen- Artigo 29.º tação. Vagas sobrantes Artigo 27.º 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente 1 — Do resultado final os candidatos podem apresentar sobrantes. reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e curso: estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de a) As vagas sobrantes da fase anterior; ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não enviada pelo correio, através de carta registada. se concretizou a matrícula e inscrição; 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anu- identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem lação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas como as que não hajam sido entregues no prazo e local as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as devidos nos termos dos números anteriores. que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases com aviso de receção, ou através de correio eletrónico de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem desde que o reclamante dê o seu consentimento para este compete ao órgão legal e estatutariamente competente do efeito. estabelecimento de ensino. 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que classificação de um exame final nacional do ensino secun- cada fase decorre são objeto de divulgação pública através dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado da classificação do exame ou da classificação do ensino no respetivo sítio na Internet. secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida 5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser em data em que já não possa ser considerada, quer para utilizadas para a admissão no 1.º ano do par estabeleci- o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do mento/curso em causa: direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo a) Para a admissão no par estabelecimento/curso em de três dias úteis após a respetiva divulgação: causa através dos concursos especiais regulados pelo a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho; do resultado da candidatura; b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par institui- b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua ção/curso em causa através dos concursos para mudança de candidatura. par estabelecimento/curso a que se refere o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Insti- 6 — O requerimento de alteração do resultado da candi- tuição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria datura pode abranger a alteração das opções dela constantes. n.º 181-D/2015, de 19 de junho. 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o nú- mero anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, Artigo 30.º as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no Recolocação institucional artigo 32.º 8 — A alteração da candidatura é requerida através do 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- concurso, o número total de alunos matriculados num citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver de ensino. lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos 2388-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado regulamento, nos termos dos números seguintes. a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos; 2 — São condições cumulativas para a recolocação: d) Prestem falsas declarações. a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente pretende recolocar os alunos; competente do estabelecimento de ensino. b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme condições necessárias para a candidatura ao par estabele- uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, cimento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- esse par estabelecimento/curso; belecimento de ensino. ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de 4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; as situações que venha a detetar posteriormente à realização iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para da matrícula. esse par estabelecimento/curso; Artigo 32.º iv) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso; Retificações 1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- c) A anuência dos alunos a recolocar; retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado alunos vão ser recolocados; aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/ colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar curso em causa. vaga adicional. 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º; competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a b) Do estabelecimento de ensino; situação referida no n.º 1. c) Da DGES. 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes 3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, al- dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada a teração da colocação, passagem à situação de não colocado satisfação da totalidade das condições a que se refere o n.º 2. ou passagem à situação de excluído da candidatura. 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se en- 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo contrava colocado: são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso o reclamante dê o seu consentimento para este efeito. de receção, a recolocação; 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno foi o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação recolocado o respetivo processo, bem como as importâncias aos restantes candidatos. recebidas a título de propina de matrícula e de inscrição. Artigo 33.º 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo Informação estabelecimento de ensino. A informação relevante acerca do acesso e ingresso no ensino superior privado é divulgada, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, no sítio da In- CAPÍTULO VI ternet da DGES. Disposições comuns Artigo 34.º Artigo 31.º Comunicação de informação Exclusão de candidatos 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda dos concursos regulados pela presente portaria. excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: 2 — A informação é remetida nos termos fixados em a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá- normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer Superior. por indicarem outros que não correspondam aos constantes Artigo 35.º dos documentos entregues; Orientações b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso; A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado orientações que se revelem necessárias à uniforme execu- perante o órgão legal e estatutariamente competente do ção do presente regulamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(9) Portaria n.º 199-B/2016 Artigo 2.º de 20 de julho Texto Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo a candidatura aos cursos ministrados em instituições de parte integrante da presente portaria. ensino superior públicas é feita através de um concurso nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Su- Artigo 3.º perior, salvo no caso das exceções previstas no n.º 2 da Alterações mesma norma legal. Todas as alterações ao regulamento são nele incorporadas Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida de novos artigos. a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e Artigo 4.º os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o regulamento geral do concurso Entrada em vigor nacional. Assim: Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, sua publicação. de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, julho de 2016. 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público de 16 de junho; para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017 Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento CAPÍTULO I de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes Disposições gerais de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Artigo 1.º Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, 320/2007, Objeto de 27 de setembro, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 15 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e pelo Decreto- O presente regulamento disciplina o concurso nacional -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro; de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Autónomas; de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 41.º do Decreto- 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de -Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2016-2017. 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, Artigo 2.º de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; Âmbito Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia O concurso nacional objeto do presente regulamento e Ensino Superior, o seguinte: abrange exclusivamente os pares instituição/curso publicados para o efeito no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Artigo 1.º Superior (DGES). Aprovação Artigo 3.º Fases do concurso nacional É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para O concurso organiza-se em três fases, sendo a terceira de a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2016-2017, a realização opcional nos termos fixados pelo capítulo VII. que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis Artigo 4.º n. os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- Condições gerais de apresentação ao concurso reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de cumulativamente as seguintes condições: 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se publica habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano em anexo a esta portaria. letivo de 2015-2016, inclusive; 2388-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 b) Fazer prova de capacidade para a frequência do en- deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário sino superior; da República e no sítio da Internet da DGES. c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante inter- 4 — Na candidatura a cada um dos pares instituição/ nacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de -Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não julho. portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário Artigo 5.º português, indicados na deliberação da CNAES a que se Prazos refere o número anterior, podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por Os prazos em que devem ser praticados os atos previs- exames finais de disciplinas daqueles cursos. tos no presente regulamento são fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da DGES. CAPÍTULO III Artigo 6.º 1.ª fase do concurso nacional Validade do concurso nacional Artigo 9.º O concurso é válido apenas para o ano a que respeita. Vagas 1 — As vagas fixadas pelas instituições de ensino su- CAPÍTULO II perior para a 1.ª fase do concurso são publicadas no sítio Candidatura da Internet da DGES. 2 — Em cada par instituição/curso, em cada fase, cum- Artigo 7.º pridas as regras estabelecidas para a seriação de candidatos e desde que preenchida a totalidade das vagas disponíveis, Condições para a candidatura a cada par instituição/curso são criadas vagas adicionais, destinadas exclusivamente a candidatos titulares de curso de ensino secundário com 1 — Para a candidatura a cada par instituição/curso o classificação final, em número correspondente ao de can- estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes didatos titulares de curso de ensino secundário sem clas- condições: sificação final nele colocados. a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso; Artigo 10.º b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixa- Contingentes das para esse par instituição/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da 1 — Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par institui- instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do ção/curso são distribuídas por um contingente geral e por Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro; contingentes especiais. c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para 2 — São criados os seguintes contingentes especiais: ingresso nesse par instituição/curso; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação a) Para candidatos oriundos da Região Autónoma dos mínima fixada para esse par instituição/curso pelo órgão Açores, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo legal e estatutariamente competente da instituição de en- no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade sino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei dos Açores; n.º 296-A/98, de 25 de setembro. b) Para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5 % das vagas fixadas para a 1.ª fase, salvo 2 — As condições para a candidatura são publicadas no no que se refere aos cursos ministrados pela Universidade sítio da Internet da DGES. da Madeira; c) Para candidatos emigrantes portugueses e familiares Artigo 8.º que com eles residam, com 7 % das vagas fixadas para a Provas de ingresso 1.ª fase; d) Para candidatos que se encontrem a prestar serviço 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos militar efetivo no regime de contrato, com 2,5 % das vagas exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixadas para a 1.ª fase; fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do e) Para candidatos com deficiência física ou sensorial, Diário da República e no sítio da Internet da DGES. com o maior dos seguintes valores: 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas. que podem ser utilizados como provas de ingresso, em cada fase do concurso, são os fixados por deliberação da 3 — O resultado do cálculo dos valores a que se refere CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e o número anterior: no sítio da Internet da DGES. 3 — Os pares instituição/curso a que se aplica o disposto a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos parte decimal maior ou igual a 5; e condições em que esta norma se aplica são os fixados por b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(11) 4 — Desde que reúna condições para tal, o mesmo es- 5 — Os candidatos às vagas do contingente especial tudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concor- especiais previstos no n.º 2. rer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congé- 5 — Os candidatos não admitidos aos contingentes es- neres dos ministrados na Universidade dos Açores sem que peciais são considerados no âmbito do contingente geral. concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, 6 — As vagas atribuídas ao contingente geral são o às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, resultado da diferença entre o número de vagas fixadas quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contin- se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º gentes especiais. 6 — Os candidatos às vagas do contingente especial Artigo 11.º para a Região Autónoma da Madeira apenas podem con- correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos Contingentes especiais para candidatos oriundos congéneres dos ministrados na Universidade da Madeira das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira desde que, na lista ordenada de opções, também concor- 1 — Podem concorrer às vagas dos contingentes espe- ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da ciais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos referida Universidade. Açores e da Madeira os estudantes que, cumulativamente, 7 — Os candidatos às vagas do contingente especial para façam prova de que: a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres a) À data da candidatura residem permanentemente há, dos ministrados na Universidade da Madeira sem que pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores ou concorram, antes daquelas, na lista ordenada de opções, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente; às vagas dos cursos congéneres da referida Universidade, b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º de ensino secundário em estabelecimento localizado na Região Autónoma em que têm residência; Artigo 12.º c) Nunca estiveram matriculados em instituição de en- Curso congénere sino superior pública. 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se 2 — Podem ainda concorrer às vagas do respetivo con- como curso congénere de um determinado curso aquele que, tingente especial os estudantes que, cumulativamente, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o comprovem: mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente. 2 — A lista dos cursos congéneres dos cursos das Uni- a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de versidades dos Açores e da Madeira é fixada por despacho funcionário ou agente, quer da administração pública cen- do diretor-geral do Ensino Superior publicado no sítio da tral, regional e local, quer de organismo de coordenação Internet da DGES. económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário público, funcionário Artigo 13.º judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses segurança; e familiares que com eles residam b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há 1 — Para efeitos do disposto neste regulamento: menos de dois anos, para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha progenitor ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter per- tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa lo- manente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade calidade; remunerada por conta própria ou por conta de outrem; c) À data da mudança de residência referida na alí- b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o pa- nea anterior residirem permanentemente há, pelo menos, rente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º três anos na Região Autónoma dos Açores ou na Região grau da linha colateral que com ele tenha residido, com Autónoma da Madeira, respetivamente, e aí terem estado caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior inscritos no ensino secundário; a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em d) Nunca terem estado matriculados em instituição de 31 de dezembro de 2016; ensino superior pública. c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os 3 — De entre os candidatos às vagas de cada um dos requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores união de facto ou economia comum, nos termos previstos e da Madeira, os candidatos que concorrem ao abrigo do em legislação específica. n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2. 2 — Podem concorrer às vagas do contingente especial 4 — Os candidatos às vagas do contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que para a Região Autónoma dos Açores apenas podem con- com eles residam, os estudantes que, cumulativamente, correr a vagas desse contingente respeitantes a cursos satisfaçam as seguintes condições: congéneres dos ministrados na Universidade dos Açores a) Sejam emigrantes portugueses ou familiares que desde que, na lista ordenada de opções, também concor- com eles residam; ram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres da b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de referida Universidade. três anos após o regresso a Portugal; 2388-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência: beneficiam de prioridade na colocação em 50 % do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos i) Diploma de curso do ensino secundário desse país Açores que na lista ordenada de opções tenham indicado ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao antes de quaisquer outros. ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou Artigo 17.º ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português; Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam d) À data da conclusão do curso de ensino secundário as condições para concorrer às vagas do contingente es- residam há, pelo menos, dois anos, com caráter perma- pecial para candidatos oriundos da Região Autónoma da nente, em país estrangeiro; Madeira beneficiam de prioridade na colocação em 50 % e) Não sejam titulares de um curso superior conferente do número de vagas fixadas para cada curso da Universi- de grau português ou estrangeiro. dade da Madeira que na lista ordenada de opções tenham indicado antes de quaisquer outros. 3 — A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, a requerimento do estudante, ser substituída Artigo 18.º pela obtenção do diploma de curso do ensino secundá- rio em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de Preferências regionais na candidatura ao ensino residência desde que seja comprovado, pela autoridade superior politécnico diplomática ou consular portuguesa, que a realização do 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- curso de ensino secundário naquele país se deveu: ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino a) À maior proximidade entre a escola secundária e a superior politécnico, até um máximo de 50 % do total residência; e das respetivas vagas, os candidatos oriundos da área de b) A maiores facilidades de transporte entre a residência influência fixada para cada um daqueles pares. e a escola. 2 — O disposto no número anterior é aplicável à can- didatura aos preparatórios de cursos superiores univer- 4 — A decisão sobre o requerimento a que se refere sitários, bem como à candidatura aos cursos de ensino o número anterior é da competência do diretor-geral do politécnico ministrados em escolas superiores de ensino Ensino Superior. politécnico integradas em universidades. 3 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos Artigo 14.º cursos ministrados em instituições universitárias a que, Contingente especial para candidatos militares sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente, em regime de contrato seja reconhecido especial interesse regional, por despacho Podem concorrer às vagas do contingente especial para do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior candidatos militares em regime de contrato os estudantes publicado na 2.ª série do Diário da República. que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, 4 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as pre- cumulativamente, as seguintes condições: ferências regionais, a área de influência respetiva, bem como a percentagem das vagas efetivamente abrangidas a) Tenham prestado, no mínimo, dois anos de serviço pela referida preferência, são fixados pelo órgão legal e efetivo em regime de contrato: estatutariamente competente de cada instituição de ensino i) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em regime e publicados no sítio da Internet da DGES. de contrato; 5 — Beneficiam das preferências regionais os candida- ii) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em tos que, cumulativamente: regime de contrato e desde a cessação não tenha decorrido a) O indiquem expressamente no local adequado do um período superior ao do tempo em que prestaram serviço formulário de candidatura online; em regime de contrato; b) Indiquem os pares instituição/curso em que preten- dem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar b) Nunca tenham estado matriculados em instituição de e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções ensino superior pública. no formulário de candidatura; c) Tenham estado matriculados e concluído os 11.º e Artigo 15.º 12.º anos de escolaridade em estabelecimento de ensino Contingente especial para candidatos secundário localizado nessa área de influência. com deficiência física ou sensorial 6 — Beneficiam ainda das preferências regionais os Podem concorrer às vagas do contingente especial para candidatos que, embora não satisfazendo o disposto na alí- candidatos com deficiência física ou sensorial, os estudan- nea c) do número anterior, comprovem, cumulativamente: tes que satisfaçam os requisitos constantes do anexo II. a) Serem filhos, ou estarem sujeitos à tutela, tanto de Artigo 16.º funcionário ou agente, quer da administração pública cen- tral, regional e local, quer de organismo de coordenação Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores económica ou de qualquer outro instituto público, como Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfaçam as de magistrado, conservador, notário público, funcionário condições para concorrer às vagas do contingente especial judicial, membro das Forças Armadas ou das forças de para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores segurança; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(13) b) Haver a sua residência permanente sido mudada, há 2 — Os pares instituição/curso a que se aplicam as preferên- menos de dois anos, para localidade situada fora da área de cias habilitacionais a que se refere o número anterior, os cursos influência dos pares instituição/curso de ensino superior a de ensino secundário ou equivalentes cuja titularidade faculta que pretendam concorrer, em consequência de o progenitor essa preferência, bem como a percentagem das vagas efeti- ou de a pessoa que sobre eles exerce o poder tutelar ter vamente abrangida pela referida preferência, são fixados pelo entretanto passado a estar colocado nessa localidade; órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição c) Terem, durante os dois anos anteriores à mudança de de ensino superior e publicados no sítio da Internet da DGES. residência referida na alínea b), residido permanentemente 3 — Caso os candidatos sejam titulares de mais de um na referida área de influência e aí terem estado inscritos curso de ensino secundário que faculte preferência habili- no ensino secundário. tacional, esta é aplicada ao curso constante da ficha ENES 2016 a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º 4 — Os candidatos que beneficiam das preferências 7 — Os candidatos residentes em localidades limítro- habilitacionais têm, em relação aos pares instituição/curso fes da área de influência em que pretendem beneficiar de delas objeto, prioridade na colocação nas vagas abrangidas preferência regional, que frequentem e concluam o ensino pela preferência. secundário em escolas situadas em localidades fora dessa área de influência, podem requerer a aplicação da prefe- Artigo 20.º rência regional da área de influência a que corresponde a Pré-requisitos localidade de residência, desde que sejam comprovados e 1 — Os pares instituição/curso para que é exigida a fundamentados pelas entidades escolares ou autárquicas satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, locais os seguintes motivos: funcionais ou vocacionais assumam particular relevância a) Maior proximidade entre a escola secundária fre- para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES quentada e a residência; e publicada na 2.ª série do Diário da República e no sítio b) Maiores facilidades de transporte entre a residência da Internet da DGES. e a escola. 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos são feitas nos termos fixados pela deliberação da CNAES 8 — O reconhecimento da preferência regional, a que referida no número anterior. se referem os n.os 6 e 7, depende de requerimento dirigido 3 — As instituições de ensino superior que procedem à avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada ao diretor-geral do Ensino Superior, a quem compete a através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- decisão. nal, certificam os resultados do pré-requisito através da 9 — Os candidatos que beneficiam das preferências ficha pré-requisitos 2016, de modelo aprovado pelo diretor- regionais têm, em relação aos pares instituição/curso delas -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e objeto, prioridade de colocação nas vagas abrangidas pela comunicam, obrigatoriamente, os resultados dos mesmos preferência. à DGES nos termos e prazos por esta fixados. Artigo 19.º Preferências habilitacionais na candidatura Artigo 21.º ao ensino superior politécnico Modo de realização da candidatura 1 — Na 1.ª fase do concurso podem beneficiar de pre- 1 — A candidatura ao concurso nacional de acesso é ferência no acesso a pares instituição/curso de ensino apresentada, exclusivamente, através do sistema online, superior politécnico, até um máximo de 30 % do total no sítio da Internet da DGES. das respetivas vagas, os candidatos oriundos de um dos 2 — Para acesso ao sistema de candidatura online, os seguintes cursos: estudantes devem efetuar o pedido de atribuição de senha no sítio da Internet da DGES. a) Cursos artísticos especializados, cursos profissionais 3 — A senha de acesso à candidatura online é válida do ensino secundário e cursos do ensino vocacional pre- apenas para o concurso nacional de acesso de 2016. vistos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho; 4 — A candidatura consiste na indicação, no formulário b) Cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, e cursos profissionais do ensino secundário previstos no dos pares instituição/curso para os quais o estudante dispõe Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, alterado pelos das condições de candidatura e onde se pretende matricular Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, e inscrever, até um máximo de seis opções diferentes. de 26 de julho, 4/2008, de 7 de janeiro, 50/2011, de 8 de 5 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento abril, e 42/2012, de 22 de fevereiro; do formulário de candidatura online, ou na instrução do c) Cursos das escolas profissionais previstos nos processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de janeiro, e 70/93, de do candidato. 10 de março, com equivalência ao 12.º ano; 6 — Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de d) Cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as n.º 102/84, de 29 de março, alterado pelos Decretos-Leis opções de candidatura que respeitem a pares instituição/ n.os 338/85, de 21 de agosto, e 436/88, de 23 de novembro, curso para os quais o candidato não comprove: com equivalência ao 12.º ano; a) Ter realizado as respetivas provas de ingresso e nelas e) Cursos tecnológicos e cursos de ensino artístico pre- ter obtido a classificação mínima exigida; vistos no Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto; b) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação f) Cursos técnico-profissionais do ensino secundário; mínima exigida; g) Cursos da via profissionalizante do 12.º ano. c) Satisfazer os pré-requisitos, se exigidos. 2388-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 7 — Os atos praticados com utilização da senha atri- no prazo fixado para a candidatura, num Gabinete de buída para acesso ao sistema de candidatura online são Acesso ao Ensino Superior, quando exigíveis, os docu- da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa mentos comprovativos de que satisfazem as condições que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado que permitem beneficiar dos referidos contingentes e legitimidade para efetuar o pedido da senha. preferências, conforme referem os artigos 26.º a 30.º, 8 — O sistema de candidatura online permite ao can- acompanhados do recibo comprovativo da apresentação didato a sua autenticação através do respetivo cartão de da candidatura online. cidadão e código PIN em alternativa à utilização da senha 5 — O elenco dos Gabinetes de Acesso ao Ensino Su- de acesso. perior é publicado no sítio da Internet da DGES. Artigo 22.º Artigo 25.º Prazo de apresentação da candidatura Preenchimento do formulário online O prazo para a apresentação da candidatura é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 1 — O candidato deve indicar expressamente, no local apropriado do formulário online, o contingente ou con- Artigo 23.º tingentes especiais a cujas vagas pretende concorrer, se for caso disso. Legitimidade para a apresentação da candidatura 2 — Em caso de omissão ou erro na indicação re- Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- ferida no número anterior, o candidato é incluído no didatura: contingente geral. 3 — O candidato deve igualmente indicar, no local a) O estudante; apropriado do formulário online, se pretende beneficiar b) Um seu procurador bastante; da preferência regional no acesso ao ensino superior po- c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre litécnico. exercer o poder paternal ou tutelar. 4 — Em caso de omissão ou erro na indicação referida no número anterior, o candidato não beneficia da referida Artigo 24.º preferência. Instrução do processo de candidatura online 5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do 1 — O estudante deve preencher o formulário de can- Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas didatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, de ingresso por exames finais de cursos não portugueses «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, legalmente equivalentes ao ensino secundário português o qual serve de recibo. devem indicar esta pretensão, no local apropriado do for- 2 — Para a apresentação de candidatura, o candidato mulário online. deve ser titular de: 6 — Os candidatos a pares instituição/curso para que seja necessária a satisfação de pré-requisitos que exigem a) Senha de acesso à candidatura online; a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- b) Ficha ENES 2016, que constitui o documento com- cacional devem indicar no formulário de candidatura os provativo da titularidade do curso de ensino secundário pré-requisitos realizados e o código de ativação constante e da respetiva classificação e das classificações obtidas da ficha pré-requisitos 2016. nos exames finais nacionais do ensino secundário corres- 7 — Os candidatos a pares instituição/curso para que pondentes às provas de ingresso exigidas para os pares seja necessária a satisfação de pré-requisitos que são de instituição/curso a que concorre; comprovação meramente documental, não exigindo a reali- c) Ficha pré-requisitos 2016, que constitui o documento zação de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem e que sejam colocados num desses cursos, entregam a a realização de provas de aptidão física, funcional ou vo- respetiva documentação comprovativa no ato da matrícula cacional, se necessários para os pares instituição/curso a e inscrição na instituição de ensino superior. que concorre. Artigo 26.º 3 — Os estudantes que apresentem a candidatura e que: Instrução do processo de candidatura — Candidatos a) Não pretendam beneficiar dos contingentes especiais às vagas dos contingentes especiais e das preferências regionais; ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira b) Pretendam beneficiar da preferência regional, ao 1 — Os candidatos às vagas dos contingentes especiais abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 18.º e essa situação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem estiver comprovada na ficha ENES 2016; comprovar: devem indicar no formulário de candidatura online o código a) Que satisfazem as condições das alíneas a) e b) do de ativação constante da ficha ENES 2016 e, se necessário n.º 1 do artigo 11.º, através da ficha ENES 2016; para os pares instituição/curso a que concorrem, o código b) Se estiverem nas condições do n.º 2 do artigo 11.º, de ativação constante da ficha pré-requisitos 2016. que satisfazem as mesmas. 4 — Os estudantes que pretendam beneficiar dos contingentes especiais e das preferências regionais, 2 — Os candidatos a que se refere o número anterior quando as respetivas condições não sejam comprovadas devem apresentar no estabelecimento de ensino secundário na ficha ENES 2016, apresentam a candidatura online que emite a sua ficha ENES 2016 documento comprovativo nos termos do número anterior, devendo apresentar, de que, à data da candidatura, residem permanentemente Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(15) há, pelo menos, três anos na Região Autónoma dos Açores Artigo 29.º ou na Região Autónoma da Madeira. Instrução do processo de candidatura — Candidatos às vagas do contingente especial Artigo 27.º para militares em regime de contrato Instrução do processo de candidatura — Candidatos Os candidatos às vagas do contingente especial para que pretendem beneficiardas preferências regionais militares em regime de contrato devem apresentar, num 1 — A comprovação da área de influência (distrito ou Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, documento Região Autónoma) onde o estudante esteve matriculado comprovativo da satisfação da condição a que se refere a e concluiu os 11.º e 12.º anos de escolaridade é feita atra- alínea a) do artigo 14.º, emitido pela entidade legalmente vés da ficha ENES 2016 pelo estabelecimento de ensino competente. secundário que a emite. Artigo 30.º 2 — Os candidatos que pretendam beneficiar da apli- Instrução do processo de candidatura — Candidatos cação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º devem com- às vagas do contingente especial provar a satisfação das condições exigidas num Gabinete para estudantes com deficiência física ou sensorial de Acesso ao Ensino Superior, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º 1 — Os estudantes com deficiência física ou sensorial que pretendam candidatar-se às vagas do respetivo contin- Artigo 28.º gente especial requerem-no no formulário de candidatura Instrução do processo de candidatura — Candidatos online. às vagas do contingente especial 2 — O formulário de candidatura deve ser instruído para emigrantes portugueses e seus familiares com todos os documentos que o candidato considere úteis 1 — Os candidatos às vagas do contingente especial para a avaliação da sua deficiência e das consequências para emigrantes portugueses e familiares que com eles desta no seu desempenho individual no percurso escolar residam devem apresentar, num Gabinete de Acesso ao no ensino secundário, sendo obrigatórios: Ensino Superior: a) Formulário, em modelo próprio disponível no sítio a) Documento comprovativo da situação de emigrante da Internet da DGES; ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou b) Declaração médica, em modelo próprio disponível consular portuguesa; no sítio da Internet da DGES; b) Quando concorrem com a titularidade de ensino se- c) Registo biográfico a que se refere a alínea a) do n.º 1 cundário português: do artigo 12.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro; d) No caso de deficiência auditiva, audiograma recente, i) Ficha ENES 2016; com indicação da perda de audição nos ouvidos direito e ii) documento comprovativo de conclusão do curso de esquerdo; ensino secundário; e) No caso de deficiência visual, atestado médico com indicação da acuidade visual, no olho direito e no olho c) Quando concorrem com a titularidade do diploma esquerdo, com e sem correção. estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido: 3 — A solicitação da DGES ou por iniciativa do candi- i) Documento comprovativo da titularidade do curso dato pode ainda ser instruído com os seguintes documentos: do ensino secundário obtido no país de emigração e a) Programa educativo individual, emitido nos termos da respetiva classificação, em substituição da ficha definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, ENES 2016; retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2008, de ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- 7 de outubro, e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de cação do país de emigração, atestando que a habilitação maio, ou, na falta deste, informação detalhada da direção secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos individual do candidato; congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou b) Atestado médico de incapacidade multiuso, emitido certificado de equivalência ao ensino secundário português nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 202/96, emitido pela entidade nacional competente. de 23 de outubro, na redação republicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro. 2 — O documento referido na subalínea i) da alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços 4 — Os requerimentos são apreciados nos termos esta- oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela belecidos no anexo II. autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo Artigo 31.º acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa Instrução do processo de candidatura — Candidatos ou a inglesa. que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 3 — A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas de de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às ingresso por exames finais de cursos não portugueses legal- traduções de declarações cuja língua original não seja a mente equivalentes ao ensino secundário português devem in- espanhola, a francesa ou a inglesa. dicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário 2388-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, con- os pares instituição/curso e provas de ingresso a abranger, siderando como uma décima o valor não inferior a 0,05: e apresentar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, acompanhado do recibo comprovativo da apresentação de a) Se for exigida uma prova de ingresso: candidatura online, os originais dos seguintes documentos: S x ps + P x pp a) Em substituição da ficha ENES 2016, documento emi- tido pela entidade legalmente competente do país a que respeita b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: a habilitação do ensino secundário não português, indicando: S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 i) A classificação final do curso; ii) As classificações obtidas, nos anos letivos de 2013-2014, c) Se forem exigidas três provas de ingresso: 2014-2015 ou 2015-2016, nos exames finais desse curso que S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + P3 x pp3 pretendem que substituam as provas de ingresso; em que: b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, S = classificação do ensino secundário; incluindo a classificação final do curso convertida para a ps = peso atribuído pela instituição de ensino superior escala de 0 a 200. à classificação do ensino secundário; P, P1, P2 e P3 = classificações, na escala inteira de 0 a 2 — Para efeitos de candidatura online, os alunos que 200, dos exames finais nacionais do ensino secundário não realizem exames finais nacionais portugueses devem correspondentes às provas de ingresso exigidas; solicitar, num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, o pp, pp1, pp2 e pp3 = pesos atribuídos pela instituição código de ativação a emitir pela DGES. de ensino superior às classificações das provas de ingresso 3 — Em caso de omissão ou erro no preenchimento exigidas. do formulário online, referido no n.º 1, o candidato não beneficia da substituição das provas de ingresso. 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de seleção e seriação, a Artigo 32.º fórmula é: a) Se for exigida uma prova de ingresso: Alteração e anulação da candidatura S x ps + P x pp + R x pr 1 — O candidato pode alterar livremente as suas op- ções de candidatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação da mesma, sendo considerada apenas a última b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: candidatura apresentada. S x ps + P1 x pp1 + P2 x pp2 + R x pr 2 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da recla- mação de uma classificação de um exame final nacional do em que: ensino secundário ou de outro elemento considerado no cálculo R = classificação atribuída ao pré-requisito; da nota de candidatura só seja conhecido após o fim do prazo pr = peso atribuído pela instituição de ensino superior da candidatura, e dele resulte uma alteração de classificação, à classificação do pré-requisito. é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação: a) A apresentação da candidatura, aos candidatos que 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem só então reúnam condições para o fazer; arredondamento. b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a Artigo 34.º hajam apresentado. Classificação do ensino secundário 3 — A apresentação ou alteração da candidatura é efe- 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados tuada online, através do preenchimento e submissão de num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação novo formulário, onde é indicado o código de ativação da nova ficha ENES 2016. final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- 4 — Os candidatos podem proceder à anulação da can- mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem didatura até ao fim do prazo em que decorre a apresentação arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. da mesma. 2 — O valor da classificação final do ensino secundário 5 — A anulação da candidatura é solicitada no sistema dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- de candidatura online. sificação final específica para efeitos de prosseguimento 6 — Findo o prazo de candidatura, não é facultada a de estudos é o fixado para este fim. alteração ou anulação de opções, salvo nos termos do n.º 2. 3 — Para os cursos do ensino secundário regulados pelo Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, a classificação da disciplina de Educação Física é considerada no cálculo da CAPÍTULO IV classificação final do ensino secundário para efeitos de in- gresso no ensino superior nos ciclos de estudos de licenciatura Seriação dos candidatos classificados, pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, na área de educação e formação 813 (Desporto) da Artigo 33.º Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, Cálculo da nota de candidatura aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. 4 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte S tem o valor da classificação final do ensino secundário Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(17) atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada gas da Universidade dos Açores ao abrigo da respetiva caso, convertida para a escala de 0 a 200. preferência regional; 5 — Para os cursos do ensino secundário organizados c) Colocação dos candidatos às vagas do contingente em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através especial para a Região Autónoma dos Açores não coloca- da aplicação da seguinte fórmula: dos na operação descrita na alínea b) nas respetivas vagas; d) Colocação dos candidatos às vagas do contingente (0,6 x Sa) + (0,4 x Sb) x 10 especial para a Região Autónoma da Madeira nas vagas em que: da Universidade da Madeira ao abrigo da respetiva pre- ferência regional; Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- e) Colocação dos candidatos às vagas do contingente laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos especial para a Região Autónoma da Madeira não coloca- termos da lei; dos na operação descrita na alínea d) nas respetivas vagas; Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, f) Colocação dos candidatos às vagas do contingente fixada nos termos da lei. especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam nas respetivas vagas; 6 — Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao curso do ensino secundário por- g) Colocação dos candidatos às vagas do contingente tuguês, bem como para os cursos de ensino secundário a que especial para militares em regime de contrato nas respe- se refere a primeira parte da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 tivas vagas; do artigo 13.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas h) Inclusão no âmbito do contingente geral dos candi- que os regulam convertido para a escala de 0 a 200. datos não colocados nas vagas dos contingentes especiais; 7 — Para os candidatos às vagas do contingente especial i) Adição das vagas sobrantes das operações a que se para emigrantes portugueses e familiares que com eles referem as alíneas a) a g) às vagas do contingente geral; residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de j) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge- escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb. regionais no acesso ao ensino superior politécnico; 8 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- k) Colocação dos candidatos às vagas do contingente ge- dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, ral ao abrigo da prioridade estabelecida pelas preferências essa classificação é fixada nos termos aprovados por de- habilitacionais no acesso ao ensino superior politécnico; liberação da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da l) Colocação dos restantes candidatos às vagas do con- República e no sítio da Internet da DGES. tingente geral nas vagas sobrantes após a operação referida na alínea anterior. Artigo 35.º Seriação 2 — Se numa etapa da sequência a que se refere o nú- mero anterior um candidato já colocado em etapa anterior 1 — A seriação dos candidatos a cada par instituição/ puder obter colocação em preferência superior, é-lhe atri- curso é realizada pela ordem decrescente das respetivas buída esta colocação, sendo refeitas as duas etapas. notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, Artigo 37.º as seguintes classificações: Colocação a) (P x pp) ou (P1 x pp1) + (P2 x pp2) ou (P1 x pp1) + + (P2 x pp2) + (P3 x pp3), conforme o caso; 1 — A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é b) S ou Sb; feita por ordem decrescente das preferências por eles in- c) Se aplicável, S ou Sa. dicadas no formulário de candidatura online. 2 — O processo de colocação tem natureza iterativa, 3 — As operações materiais de seriação são realizadas considerando-se concluído quando todos os candidatos pela DGES, que disponibiliza, por via eletrónica, a cada tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado. instituição de ensino superior, as listas ordenadas daí re- 3 — Em cada iteração: sultantes referentes a cada um dos seus cursos. 4 — As listas a que se refere o número anterior são a) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se publicadas para consulta no sítio da Internet da DGES. refere o artigo 35.º, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação; b) Se o candidato, numa das listas ordenadas a que se CAPÍTULO V refere o artigo 35.º, não tem lugar na sua primeira pre- Colocação dos candidatos ferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem Artigo 36.º colocação. Sequência da colocação 4 — Finda cada iteração: 1 — Na 1.ª fase, a colocação dos candidatos faz-se de a) Eliminam-se todas as preferências onde já não exis- acordo com a seguinte sequência de etapas: tam vagas; a) Colocação dos candidatos às vagas do contingente b) Consideram-se como não colocados os candidatos especial para estudantes com deficiência física ou sensorial que já não disponham de preferências. nas respetivas vagas; b) Colocação dos candidatos às vagas do contingente 5 — Sempre que dois ou mais candidatos em situação especial para a Região Autónoma dos Açores nas va- de empate resultante da aplicação das regras de seriação 2388-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 a que se refere o artigo 35.º disputem a última vaga ou 3 — A DGES faculta a cada candidato, através do sis- o último conjunto de vagas de um par instituição/curso, tema de candidatura online: são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir. a) A ficha individual, que consiste na transcrição do 6 — O processo de colocação é da competência da conteúdo relevante do seu registo informático; DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resul- b) As classificações de candidatura e de desempate do tado final do concurso. último colocado em cada par instituição/curso. Artigo 38.º 4 — A reclamação é enviada à DGES através de correio eletrónico ou de carta registada, podendo ainda ser entregue Resultado final e sua publicação num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior. 1 — O resultado final de cada candidato exprime-se 5 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não através de uma das seguintes situações: identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado a) Colocado (par instituição/curso); pelo despacho do diretor-geral do Ensino Superior referido b) Não colocado; no n.º 1, sendo considerada, conforme os casos, a data da c) Excluído da candidatura. entrega num Gabinete de Acesso ao Ensino Superior, ou a data do carimbo dos correios. 2 — A decisão de não colocado e de excluído deve ser 6 — As decisões sobre as reclamações que não hajam fundamentada. sido liminarmente rejeitadas nos termos do número 3 — O resultado final é publicado e mantido no sítio da anterior são proferidas no prazo fixado por despacho Internet da DGES até 31 de dezembro de 2016. do diretor-geral do Ensino Superior e notificadas ao 4 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada reclamante através de carta registada com aviso de re- candidato que se tenha apresentado a concurso: ceção. a) Nome; 7 — No prazo de sete dias sobre a receção da notificação b) Número de identificação civil; a que se refere o n.º 6, os reclamantes devem proceder à c) Resultado final. matrícula e inscrição no par instituição/curso onde hajam sido colocados, se for caso disso. 5 — A menção da decisão de não colocado e de excluído 8 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma é acompanhada da respetiva fundamentação. classificação de um exame final nacional do ensino secun- dário, ou de outro elemento, de que resulte uma alteração Artigo 39.º da classificação do exame ou da classificação do ensino Listas de colocação secundário só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candida- 1 — A DGES comunica a cada instituição de ensino tura, quer para a apresentação ou alteração de candidatura, superior, por via eletrónica, a informação sobre os candi- é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva datos colocados em cada curso nela ministrado. publicação: 2 — A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente: a) Aos que se hajam candidatado, a alteração do resul- tado da candidatura; a) O nome; b) Aos que não se hajam candidatado, a apresentação b) O número de identificação civil; da sua candidatura. c) O concelho onde reside; d) O curso em que foi colocado; 9 — A apresentação e a alteração da candidatura e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente são requeridas ao diretor-geral do Ensino Superior, em com que se candidatou; formulário próprio disponível no sítio da Internet da f) O concelho onde foi concluído o curso referido na DGES e entregue num Gabinete de Acesso ao Ensino alínea anterior, quando aplicável; Superior. g) A nota de candidatura e as classificações utilizadas 10 — O requerimento de alteração do resultado da no seu cálculo. candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes. 3 — As instituições de ensino superior comunicam à 11 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o n.º 8 DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retifi- fixados, a informação sobre os candidatos colocados que cação de candidaturas estabelecidas no artigo 57.º efetivamente se matricularam. Artigo 40.º CAPÍTULO VI Reclamações e alterações supervenientes 2.ª fase do concurso nacional das classificações do ensino secundário 1 — Do resultado do concurso podem os candidatos Artigo 41.º apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado por Abertura da 2.ª fase do concurso despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 2 — A reclamação deve ser apresentada em formulário À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso de modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES segue-se uma 2.ª fase do concurso, que decorre no prazo e dirigida ao diretor-geral do Ensino Superior. fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(19) Artigo 42.º 2 — Na 2.ª fase há um único contingente e não são Vagas para a 2.ª fase do concurso aplicados os regimes preferenciais. 1 — Na 2.ª fase são colocadas a concurso as vagas re- Artigo 45.º sultantes do cálculo da seguinte expressão: Recolocação de candidatos na 2.ª fase do concurso VS1 + VSM + VL + VL2 - VE - VR 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª fase que concor- em que: ram à 2.ª fase e nela sejam colocados é automaticamente anulada a colocação na 1.ª fase e, consequentemente, a VS1 = vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso; matrícula e inscrição realizadas. VSM = vagas ocupadas na 1.ª fase do concurso em que 2 — As vagas ocupadas na 1.ª fase libertadas pela colo- não se concretizou a matrícula e inscrição, com exceção cação destes candidatos na 2.ª fase são consideradas nesta das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do ar- fase nos termos do artigo 42.º tigo 9.º; 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior VL = vagas libertadas em consequência da recoloca- em que o candidato foi colocado na 1.ª fase: ção na 2.ª fase de estudantes colocados na 1.ª fase, com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e do artigo 9.º; inscrição foram anuladas; VL2 = vagas libertadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º; b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- VE = vagas adicionais criadas na 1.ª fase nos termos do locado na 2.ª fase. n.º 5 do artigo 37.º; VR = vagas que, até à publicação a que se refere o n.º 5, 4 — A instituição de ensino superior onde o candidato sejam utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º foi colocado na 1.ª fase remete à instituição de ensino superior onde o candidato foi colocado na 2.ª fase toda a 2 — Para os pares instituição/curso em que VS1 > 0, se documentação relevante, bem como a importância recebida a título de propina de inscrição. VS1 + VSM + VL2 - VE - VR <= 0 o número de vagas colocado a concurso é de um. CAPÍTULO VII 3 — As vagas sobrantes da 1.ª fase do concurso (VS1) 3.ª fase do concurso nacional são publicadas em simultâneo com a publicação do re- sultado final da 1.ª fase do concurso no sítio da Internet Artigo 46.º da DGES. 4 — As instituições de ensino superior comunicam à Abertura da 3.ª fase do concurso DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do 1 — À publicação dos resultados da 2.ª fase do concurso Ensino Superior, as vagas ocupadas na 1.ª fase do con- segue-se uma 3.ª fase do concurso, opcional, no prazo curso em que não se concretizou a matrícula e inscrição fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. (VSM). 2 — As decisões sobre a abertura da 3.ª fase do concurso 5 — Os valores de VSM são publicados, no sítio da para cada par instituição/curso, bem como sobre as vagas Internet da DGES, no prazo fixado por despacho do diretor- que nela são colocadas a concurso, cabem ao órgão legal -geral do Ensino Superior. e estatutariamente competente da instituição de ensino 6 — Os valores a que se refere o n.º 1 são publicados em superior e são comunicadas à DGES no prazo fixado por simultâneo com o resultado final da 2.ª fase do concurso, despacho do diretor-geral do Ensino Superior. no sítio da Internet da DGES. Artigo 47.º Artigo 43.º Vagas para a 3.ª fase do concurso Candidatos à 2.ª fase do concurso 1 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par ins- À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se: tituição/curso, podem ser colocadas a concurso, no todo ou a) Os candidatos à 1.ª fase não colocados; em parte, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas b) Os candidatos colocados na 1.ª fase, com aplicação na 2.ª fase nos termos do n.º 5 do artigo 37.º: do disposto no artigo 45.º; a) As vagas sobrantes da 2.ª fase do concurso; c) Os candidatos que, embora colocados na 1.ª fase, não b) As vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso em procederam à respetiva matrícula e inscrição; que não se concretizou a matrícula e inscrição, com d) Os estudantes que, embora reunindo condições de exceção das vagas adicionais criadas nos termos do candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da n.º 2 do artigo 9.º 1.ª fase, a não apresentaram; e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- 2 — Sendo aberta 3.ª fase do concurso para um par didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- instituição/curso, são também colocadas a concurso as daturas da 1.ª fase. vagas libertadas em consequência da recolocação na Artigo 44.º 3.ª fase de estudantes colocados nas 1.ª ou 2.ª fases, Regras da 2.ª fase do concurso com exceção das vagas adicionais criadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 1 — À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- 3 — Os pares instituição/curso em que é aberta ções, as regras da 1.ª fase. 3.ª fase do concurso, bem como as vagas colocadas a 2388-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 concurso, são publicados no sítio da Internet da DGES, CAPÍTULO VIII no prazo fixado por despacho do diretor-geral do En- Vagas sobrantes sino Superior. 4 — Os valores a que se refere o n.º 2 são publi- Artigo 51.º cados, em simultâneo com a publicação do resultado final da 3.ª fase do concurso, no sítio da Internet da Utilização das vagas sobrantes DGES. As vagas sobrantes da 2.ª fase que não sejam colocadas 5 — As instituições de ensino superior comunicam à a concurso na 3.ª fase e as vagas sobrantes desta fase só DGES, no prazo fixado por despacho do diretor-geral do podem ser utilizadas: Ensino Superior, as vagas ocupadas na 2.ª fase do concurso a) Para a admissão no par instituição/curso em causa em que não se concretizou a matrícula e inscrição. através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho; Artigo 48.º b) Para a admissão no 1.º ano curricular do par institui- Candidatos à 3.ª fase do concurso ção/curso em causa através dos concursos para mudança de par instituição/curso a que se refere o Regulamento À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se: dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Insti- a) Os candidatos não colocados em qualquer das fases tuição/Curso no Ensino Superior aprovado pela Portaria a que concorreram; n.º 181-D/2015, de 19 de junho. b) Os candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases, com aplicação do disposto no artigo 50.º; CAPÍTULO IX c) Os candidatos que, embora colocados nas fases an- teriores a que concorreram, não procederam à respetiva Matrícula e inscrição matrícula e inscrição; Artigo 52.º d) Os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas Matrícula e inscrição das fases anteriores, a não apresentaram; 1 — Em cada uma das fases, os candidatos têm direito e) Os estudantes que só reuniram as condições de can- a proceder à matrícula e inscrição na instituição e curso de didatura após o fim do prazo de apresentação das candi- ensino superior em que foram colocados no ano letivo de daturas da 2.ª fase. 2016-2017, no prazo fixado por despacho do diretor-geral Artigo 49.º do Ensino Superior. 2 — No ato de matrícula e inscrição, os candidatos Regras da 3.ª fase do concurso fazem prova, quando aplicável: 1 — À 3.ª fase aplicam-se, com as necessárias adapta- a) Da satisfação dos pré-requisitos a que se refere o ções, as regras da 1.ª fase. n.º 7 do artigo 25.º; 2 — Na 3.ª fase há um único contingente e não são b) Da satisfação do disposto na alínea b) do n.º 2 aplicados os regimes preferenciais. do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2014, de Artigo 50.º 16 de julho. Recolocação de candidatos na 3.ª fase do concurso 3 — Os candidatos residentes nas Regiões Autóno- 1 — Aos candidatos colocados na 1.ª ou 2.ª fases que mas dos Açores e da Madeira colocados em instituição concorram à 3.ª fase e nela sejam colocados é automati- de ensino superior do continente ou de outra Região camente anulada aquela colocação e, consequentemente, Autónoma podem realizar a matrícula e inscrição no a matrícula e inscrição realizadas. prazo especial fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior desde que, até ao fim do prazo normal, 2 — As vagas ocupadas na 1.ª ou 2.ª fases libertadas entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior pela colocação destes candidatos na 3.ª fase são conside- da Região Autónoma respetiva, uma declaração de in- radas nesta fase nos termos do n.º 2 do artigo 47.º tenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram 3 — A DGES comunica à instituição de ensino superior colocados. em que o candidato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases: 4 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao a) Que a colocação e, consequentemente, a matrícula e Ensino Superior das Regiões Autónomas respetivas inscrição foram anuladas; remetem as declarações a que se refere o número an- terior às instituições de ensino superior em causa no b) O par instituição/curso em que o candidato foi co- prazo fixado por despacho do diretor-geral do Ensino locado na 3.ª fase. Superior. 5 — O prazo especial e os procedimentos previs- 4 — A instituição de ensino superior onde o can- tos nos n.os 2 e 3 aplicam-se também aos candidatos didato foi colocado na 1.ª ou 2.ª fases remete à insti- residentes no continente colocados em instituições de tuição de ensino superior onde o candidato foi colo- ensino superior das Regiões Autónomas dos Açores e cado na 3.ª fase toda a documentação relevante, bem da Madeira. como a importância recebida a título de propina de 6 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo inscrição. de 2016-2017, pelo que o direito à matrícula e inscrição Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(21) na instituição e curso em que o candidato foi colocado 8 — Em caso algum os requerentes podem ser autoriza- caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado dos a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. de autorização. 9 — A transferência da matrícula e inscrição processa- Artigo 53.º -se oficiosamente. Emissão de documentos Artigo 55.º Pela emissão de documentos que visem comprovar os Recolocação institucional resultados de um processo de candidatura ao ensino supe- rior no ano de 2016 ou em anos anteriores, ou a satisfação 1 — Nos casos em que, terminada a 3.ª fase do con- de condições para a candidatura ao ensino superior portu- curso, o número total de alunos matriculados num par guês, são devidos os emolumentos fixados por despacho instituição/curso seja inferior a seis, pode haver lugar dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das à recolocação institucional da totalidade dos alunos finanças e do ensino superior. noutros pares instituição/curso nos termos dos números seguintes. Artigo 54.º 2 — São condições cumulativas para a recolocação: Permuta a) Quando terminada a 3.ª fase do concurso, a existên- 1 — No prazo de 15 dias sobre a matrícula e inscrição, cia de vagas nos pares instituição/curso onde se pretende os candidatos colocados no ensino superior público através recolocar os alunos; do concurso nacional de acesso e ingresso no ano de 2016 b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas podem solicitar a permuta desde que os pares instituição/ as condições necessárias para a candidatura ao par curso em que foram colocados exijam as mesmas provas instituição/curso onde vão ser recolocados, designa- de ingresso e cada um deles satisfaça cumulativamente as damente: seguintes condições: i) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para o esse par instituição/curso; par instituição/curso para que pretende permutar; ii) Terem a classificação mínima exigida nas provas de b) Ter a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso; ingresso fixadas para o par instituição/curso para que pre- iii) Terem a nota mínima de candidatura exigida para tende permutar; esse par instituição/curso; c) Ter a nota mínima de candidatura exigida para o par iv) Satisfazerem, se exigidos, os pré-requisitos fixados instituição/curso para que pretende permutar; para ingresso nesse par instituição/curso; d) Satisfazer, se exigidos, os pré-requisitos fixados para ingresso no par instituição/curso para que pretende per- c) A anuência dos alunos a recolocar; mutar; d) A anuência das instituições de ensino superior onde e) Ter nota de candidatura igual ou superior à nota do os alunos vão ser recolocados; último colocado no par instituição/curso para que pretende e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam permutar. sido colocados e se matricularam no par instituição/curso em causa. 2 — O prazo a que se refere o n.º 1 conta a partir da data da matrícula e inscrição do requerente que a haja realizado 3 — A decisão sobre a iniciativa do processo de reco- em último lugar. locação compete ao órgão legal e estatutariamente com- 3 — Os dois interessados fazem um requerimento, em petente da instituição de ensino superior onde ocorreu a duplicado, nos termos do anexo I, de que entregam um situação referida no n.º 1. exemplar em cada uma das instituições de ensino superior 4 — A decisão de recolocação é tomada por despacho em que se encontram matriculados. conjunto dos órgãos legal e estatutariamente competen- 4 — Cada requerimento é acompanhado das fichas tes das duas instituições de ensino superior uma vez individuais, com a colocação, de ambos os candidatos, verificada a satisfação da totalidade das condições a emitidas pela DGES. que se refere o n.º 2. 5 — A nota de candidatura a considerar para os fins 5 — A instituição onde o aluno se encontrava colocado: da alínea e) do n.º 1 é a do último colocado no contin- gente geral (ou contingente único, no caso da 2.ª ou a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso 3.ª fases), na fase em que foi colocado o estudante que de receção, a recolocação; liberta a vaga. b) Remete à instituição onde o aluno foi recolocado o 6 — A permuta é autorizada por despacho conjunto respetivo processo, bem como as importâncias recebidas dos órgãos legal e estatutariamente competentes das duas a título de propina de matrícula e de inscrição. instituições de ensino superior, verificada a satisfação das condições a que se refere o n.º 1 e comunicada a 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- cada um dos estudantes pela instituição para que pre- sárias adaptações, à recolocação noutro curso da mesma tende permutar. instituição de ensino superior. 7 — A permuta autorizada nos termos dos números 7 — A recolocação autorizada nos termos dos números anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação anteriores deve ser comunicada à DGES, com a indicação dos estudantes intervenientes. dos estudantes intervenientes. 2388-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 CAPÍTULO X instituição de ensino superior remete à segunda institui- ção de ensino superior toda a documentação relevante, Disposições comuns bem como a importância recebida a título de propina de matrícula e de inscrição. Artigo 56.º Exclusão de candidatos Artigo 58.º 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente Informação regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda A informação relevante acerca do acesso e ingresso no excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: ensino superior público, nomeadamente: a) Não tenham preenchido corretamente o seu formu- a) O regulamento do concurso nacional; lário online, quer por omitirem algum elemento, quer por b) As provas de ingresso; indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos arquivados no seu processo; c) Os pré-requisitos; b) Não reúnam as condições para se apresentarem a d) As preferências regionais e habilitacionais; qualquer fase do concurso; e) As classificações mínimas; c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado f) A fórmula da nota de candidatura; perante o diretor-geral do Ensino Superior e aceite por g) As vagas para a candidatura a cada par instituição/ este, completado a instrução dos respetivos processos nos curso; prazos devidos; d) Prestem falsas declarações; é publicada no sítio da Internet da DGES. e) Não façam, quando aplicável, prova de satisfação das condições a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º Artigo 59.º Orientações 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o nú- mero anterior é da competência do diretor-geral do Ensino A Direção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Na- Superior. cional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direção-Geral 3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino su- da Educação, conforme os casos, expedem as orienta- perior e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, ções que se revelem necessárias à uniforme execução aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao do presente regulamento. abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente com- petente da instituição de ensino superior. Artigo 60.º 4 — A DGES comunica às instituições de ensino su- Encerramento do processo perior as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula. Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso, ou na 2.ª fase do concurso nos casos Artigo 57.º em que aquela não teve lugar, fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2016 através Retificações do concurso nacional de acesso e ingresso. 1 — Quando, por causa não imputável direta ou in- diretamente ao candidato, não tenha havido colocação ANEXO I ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado no curso e instituição em que teria sido colocado na ausência Modelo de requerimento de permuta do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional. (a que se refere o n.º 3 do artigo 54.º) 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: Exmo. Sr. …: a) Do candidato, nos termos do artigo 40.º; … (nome), com o número de identificação civil …, b) De uma instituição de ensino superior; residente em … (endereço), colocado no … (curso e ins- c) Da Direção-Geral do Ensino Superior. tituição) na … fase do concurso nacional, no ano letivo de 2016-2017, e … (nome), com o número de identificação 3 — A retificação pode revestir a forma de: civil …, residente em … (endereço), colocado na … fase a) Colocação; do concurso nacional, no ano letivo de 2016-2017, vêm b) Alteração da colocação; solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 54.º do re- c) Passagem à situação de não colocado; gulamento aprovado pela Portaria n.º … (número e data d) Passagem à situação de excluído da candidatura. da presente portaria). 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são Anexam as respetivas fichas individuais com a colo- notificadas ao candidato através de carta registada com cação. aviso de receção. Pedem deferimento. 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação a) … (assinatura do primeiro requerente). aos restantes candidatos. b) … (assinatura do segundo requerente). 6 — Caso o candidato tenha direito a uma nova colo- cação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira (A elaborar em duplicado.) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 2388-(23) ANEXO II e) Receção de informação; f) Autonomia nas atividades da vida diária; Contingente especial para candidatos com deficiência g) Relacionamento interpessoal e de participação social. física ou sensorial 2 — Na avaliação do desempenho individual dos can- Regras de admissão didatos, devem ser tidos em consideração os seguintes aspetos: 1.º a) As repercussões, em termos de funcionalidade, das Definições suas limitações em relação às áreas referidas no número Para efeitos do presente regulamento, consideram-se: anterior; b) Tipo e grau de êxito das compensações e adaptações a) «Candidatos com deficiência física» as pessoas com que foram desenvolvidas. deficiência motora permanente congénita ou adquirida que apresentem limitações significativas das funções neuro- 3.º musculoesqueléticas e relacionadas com o movimento, resultando, ao nível das atividades e da participação, em Apreciação casuística dos pedidos dificuldades acentuadas nas funções das articulações e 1 — A apreciação dos pedidos de admissão ao contin- da estrutura óssea, musculares e do movimento, na au- gente especial é casuística e incide sobre a comprovação da tonomia pessoal e na mobilidade e que exigiram apoios deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º do presente anexo. especializados no âmbito da educação especial, ao longo 2 — A comprovação da deficiência abrange uma aná- do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino lise documental e, se considerada necessária, a realização secundário; de entrevista e de análise funcional das capacidades dos b) «Candidatos com deficiência sensorial» as pessoas candidatos. com: 3 — Os pedidos de admissão a este contingente de estu- i) Deficiência visual permanente bilateral (cegueira e dantes com necessidades educativas especiais decorrentes baixa visão) que apresentem limitações significativas das de situações clínicas devidamente comprovadas e funda- funções visuais ou das funções das estruturas adjacentes mentadas são objeto de análise casuística por parte da co- do olho, resultando, ao nível das atividades e da participa- missão de peritos, considerando a informação constante no ção, em dificuldades acentuadas na comunicação (leitura processo escolar e no processo individual de candidatura. e escrita), na orientação e na mobilidade e na aprendiza- gem e aplicação de conhecimentos que exigiram apoios 4.º especializados no âmbito da educação especial, ao longo Comissão de peritos do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário; A apreciação dos pedidos é efetuada por uma comis- ii) deficiência auditiva bilateral de grau severo ou pro- são de peritos nomeada por despacho do diretor-geral do fundo que apresentem limitações significativas das funções Ensino Superior. auditivas, resultando, ao nível das atividades e da partici- 5.º pação, em dificuldades acentuadas na comunicação oral Competências da comissão de peritos e escrita e que, ainda que utilizando próteses auditivas, exigiram apoios especializados no âmbito da educação São competências da comissão de peritos: especial, ao longo do seu processo de ensino e de apren- dizagem no ensino secundário; a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial; b) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou do- c) «Apoios especializados» aqueles que visam responder cumentos que considere necessários à apreciação da can- a necessidades educativas especiais dos alunos com limi- didatura; tações significativas ao nível das atividades e da participa- c) Convocar os candidatos para a realização de entre- ção, num ou em vários domínios da vida, decorrentes de vista ou da análise funcional das suas capacidades. alterações funcionais e estruturais de caráter permanente, resultando em dificuldades continuadas, nomeadamente 6.º nas áreas de aprendizagem e aplicação de conhecimen- Dos candidatos tos, comunicação oral e escrita, receção de informação, mobilidade, autonomia nas atividades da vida diária e 1 — Os candidatos, quando convocados pela comissão relacionamento interpessoal e da participação social. de peritos para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, devem ser portadores dos ates- tados médicos e outros documentos que considerem úteis 2.º para a avaliação da sua deficiência e do seu desempenho Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência individual no percurso escolar ao nível do ensino secundá- 1 — A avaliação de deficiência considera as incapacida- rio, bem como de outros elementos que sejam solicitados des funcionais do candidato, nomeadamente nas seguintes pela comissão de peritos. 2 — A comparência no local, dia e hora fixados pela áreas: comissão de peritos para a realização de análise funcio- a) Manipulação; nal ou entrevista é obrigatória, salvo em casos de força b) Mobilidade; maior ou justo impedimento, devidamente comprovados c) Aprendizagem e aplicação de conhecimentos; no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da d) Comunicação oral e escrita; convocação. 2388-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 20 de julho de 2016 3 — As convocatórias são enviadas pela Direção- 4 — Face aos resultados da apreciação, a comissão de -Geral do Ensino Superior para o endereço de correio peritos delibera fundamentadamente sobre a comprovação eletrónico indicado no formulário eletrónico de can- da deficiência nos termos definidos neste anexo. didatura, com uma antecedência mínima de dois dias 5 — As deliberações da comissão estão sujeitas a homo- úteis. logação por despacho do diretor-geral do Ensino Superior. 4 — A não apresentação dos elementos solicitados pela 6 — Do despacho homologatório cabe recurso para o comissão de peritos nos termos do n.º 1 ou o incumpri- Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. mento do disposto no n.º 2 são causa de indeferimento liminar do pedido de admissão ao contingente especial. 8.º Apoio logístico 7.º Compete à Direção-Geral do Ensino Superior prestar Tramitação processual todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão. 1 — A Direção-Geral do Ensino Superior disponibiliza à comissão de peritos os processos desmaterializados de 9.º candidatura apresentados nos termos do presente regula- Encargos mento. 2 — Os estabelecimentos de ensino secundário facultam Todos os encargos decorrentes do funcionamento da à comissão de peritos, a pedido desta, os elementos exis- comissão de peritos e do processo de análise dos pedidos, tentes nos seus serviços relativos aos candidatos. nomeadamente os referentes a exames determinados pela 3 — A comissão de peritos procede à apreciação docu- comissão para a análise funcional das capacidades dos candi- mental, convocando os candidatos, sempre que necessário, datos e a deslocações dos membros da comissão para a reali- para a realização de entrevista e ou análise funcional das zação de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas suas capacidades. do orçamento da Direção-Geral do Ensino Superior. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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