Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 199/2023
- Data
- 2023-07-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (16 599 palavras)
Portaria n.º 199/2023
de 11 de julho
Sumário: Estabelece o regime do exercício da pesca por draga.
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício
da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento
dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os
métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições
reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles
métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2022,
de 9 de maio, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área
governativa da agricultura e alimentação.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca por draga, dando cumprimento
ao citado decreto-lei.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime do exercício da pesca por draga.
Artigo 2.º
Definição
A pesca por draga (código FAO DRB 04.11) é exercida por uma estrutura rebocada junto ao
fundo, composta por uma boca limitada por estrutura totalmente rígida, com ou sem dentes na
superfície inferior, que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica
ou saco de rede que se liga à boca, podendo ser rebocada por embarcação, denominando-se
ganchorra, ou destinada a operar por ação direta da mão humana, em zonas só acessíveis na
baixa-mar, denominando-se, neste caso, ganchorra de mão.
Artigo 3.º
Zonas de operação da pesca com ganchorra
1 — Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao
continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
a) Zona ocidental norte — delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo
que passa por Pedrógão (39°55'04''N.);
b) Zona ocidental sul — delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39°55'04''N.)
e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37°01'17''N.);
c) Zona sul — delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do
cabo de São Vicente (37°01'17''N.), conforme aplicável, e a leste pelo limite do mar territorial.
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2 — As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer
esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respetivo porto de
referência.
3 — Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas podem exercer esta modali-
dade na área de jurisdição da capitania na qual estão registados como pescadores apeados e nas
áreas das capitanias limítrofes.
Artigo 4.º
Limites interiores das zonas de operação com ganchorra
O exercício da pesca com ganchorra só é permitido, no momento da operação de pesca:
a) Em profundidades superiores a 2,5 m;
b) A mais de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.
Artigo 5.º
Características da ganchorra de mão
1 — As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:
a) Largura máxima — 60 cm;
b) Altura máxima — 50 cm;
c) Comprimento máximo dos dentes — 15 cm;
d) Intervalo mínimo entre os dentes — 15 mm.
2 — Os dentes referidos nas alíneas c) e d) do número anterior podem ser substituídos por
uma lâmina cujo comprimento máximo é de 60 cm e a largura máxima é de 15 cm.
3 — Pode ser acoplada à boca da ganchorra de mão uma armação metálica ou um saco de rede.
4 — A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm
e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
a) Uma grelha de barras paralelas — disposta no sentido do comprimento, não podendo o
espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm
para a captura de outras espécies;
b) Malha rígida (retículo) — não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou
20 mm para a captura de outras espécies;
c) Rede — malhagem mínima de 25 mm.
5 — Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido
nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com
malhagem mínima de 30 mm.
6 — O saco referido no n.º 3 obedece às características de malhagem referidas nos números
anteriores.
Artigo 6.º
Características da ganchorra
1 — A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na zona
ocidental norte e 1 m quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.
2 — O pente de dentes da ganchorra obedece aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca
da amêijoa-branca (Spisula solida), pé-de-burrinho (Chamelea gallina), conquilha (Donax spp.) e
ameijola (Callista chione);
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b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca
de longueirão e navalha (Ensis spp. e Pharus legumen);
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;
d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na zona ocidental norte e 1 m
quando utilizada na zona ocidental sul e na zona sul.
3 — É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na
parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 — Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma
não pode ser inferior a 8 mm.
5 — Com exceção da pesca da vieira, o saco não pode ser metálico e a sua malhagem não
pode ser inferior a 16 mm, quando se destina à captura de conquilha, 30 mm quando se destina à
captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou
navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.
6 — Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, pode ser utilizada uma gre-
lha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as
seguintes características:
a) Comprimento máximo — 125 cm;
b) Altura máxima — 50 cm;
c) Largura máxima — 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins — três para a parte anterior e dois para
a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins — 1,5 cm na parte anterior e 10 cm
na parte posterior;
f) Espaçamento entre barras de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12 mm para a
captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e
9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de aproximadamente
0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor
aqui fixado para o espaçamento entre barras.
7 — Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado
um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não
seja inferior a:
a) 16 mm, quando se destina à captura de conquilha;
b) 30 mm, quando se destina à captura de amêijoa-branca e pé-de-burrinho;
c) 35 mm, para a captura de longueirão ou navalha;
d) 70 mm, quando se destina à captura de ameijola e berbigão-lustroso.
Artigo 7.º
Embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra
1 — Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações
registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a) Zona ocidental norte — 110,3 kW;
b) Zona ocidental sul — 95,6 kW;
c) Zona sul — 73,5 kW.
2 — Excetuam-se do número anterior as embarcações que, à data de entrada em vigor da
presente portaria, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo,
relativamente às mesmas, verificar-se qualquer aumento de potência.
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Artigo 8.º
Capturas interditas na pesca com ganchorra
É proibida a captura de peixes e crustáceos com ganchorra, devendo eventuais capturas ser
imediatamente devolvidas ao mar após a alagem da arte, exceto no que se refere às espécies
sujeitas a obrigação de descarga aplicando-se a legislação europeia em vigor.
Artigo 9.º
Interdição do exercício da pesca com ganchorra
1 — O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para
todas as zonas de operação de pesca com ganchorra é fixado, por motivos biológicos, entre os
dias 1 de maio e 15 de junho de cada ano, podendo ser alterado por despacho do diretor-geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvida a comissão de acompanhamento
competente, devendo a referida alteração ser divulgada na página oficial da Direção-Geral de
Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
2 — No período previsto no número anterior, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha
por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.
Artigo 10.º
Outras medidas de gestão e monitorização da pesca com ganchorra
1 — As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar
simultaneamente com mais de duas ganchorras.
2 — As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra devem ter instalado
a bordo um sistema de seguimento em tempo real, cuja informação se destina a ser utilizada para
fins científicos e de controlo, cujos dados são comunicados diretamente ao Instituto Português do
Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA)
3 — As embarcações licenciadas para ganchorra devem cumprir o disposto no artigo 6.º-A da
Portaria n.º 281/2022, de 22 de novembro.
4 — A utilização pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra de
outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas
durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação
de recursos ou de proteção da saúde pública, com exceção dos aparelhos de anzol.
5 — Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos,
podem ser fixados para cada zona de operação, em função do estado dos recursos:
a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas para ganchorra e o número máximo
de pescadores apeados para ganchorras de mão;
b) Máximos de captura autorizados;
c) Interdição de captura de certas espécies;
d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros condicionalismos específicos.
Artigo 11.º
Comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra
1 — É criada uma comissão de acompanhamento da pesca com ganchorra, adiante designada
por comissão, por cada zona referida no artigo 3.º da presente portaria.
2 — Cada comissão é coordenada por um elemento designado pela DGRM.
3 — Cada comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela DGRM;
b) Um elemento designado pelo IPMA;
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c) Um elemento designado pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM);
d) Um elemento designado por cada uma das associações representativas da pesca profis-
sional da respetiva zona.
4 — Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das comissões, a convite da
entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores
e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reco-
nhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
5 — Compete a cada uma das comissões:
a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra, contribuindo para o desenvolvimento e
implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pesca;
b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e
acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a
atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
6 — As comissões reúnem duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o
considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
7 — A organização e o funcionamento das comissões são fixados por regulamento interno, a
propor pela entidade coordenadora e a aprovar pela comissão.
8 — A participação nas comissões não confere o direito, aos respetivos membros ou entidades
ou personalidades nelas participantes, ao pagamento de qualquer remuneração ou despesa em
que incorram.
Artigo 12.º
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divul-
gar na página oficial da DGRM, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em
que produzirá efeitos, podem ser estabelecidos:
a) Sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos no
Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011;
b) Medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e
utilização de artes de pesca.
Artigo 13.º
Norma transitória
As restrições à pesca com ganchorra nas diversas zonas de operação, estabelecidas pela
Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, pela Portaria n.º 775/2009, de 21 de julho, e pela Portaria
n.º 171/2011, de 27 de abril, nas suas redações atuais, mantêm-se em vigor até à publicação do
despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º da presente portaria, para cada zona de operação
de pesca com a arte de ganchorra.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão
Pedro, em 6 de julho de 2023.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2023
Sumário: Acórdão do STA de 24-11-2021, no Processo n.º 23/21.6BALSB — Pleno da 2.ª Sec-
ção — Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «As isenções fiscais dos
n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção
original, derivada da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas
no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva de efectiva destinação do imóvel
a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles benefícios fiscais sem
efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o Ministro das
Finanças autorize a sua alienação».
Acórdão do STA de 24-11-2021, no Processo n.º 23/21.6BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Admi-
nistrativo:
I — Relatório
1 — A…, LDA., com os sinais dos autos, vem, nos termos dos artigos 25.º do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do CPTA, interpor recurso para a uniformização de jurispru-
dência para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo
da decisão arbitral n.º 56/2020-T, proferida em 5 de Janeiro de 2021, pelo Centro de Arbitragem
Administrativa, por considerar que esta decisão colide com a decisão arbitral de 22 de Maio de 2020
(processo n.º 583/2019-T), apresentando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo:
«1.º O presente recurso vem interposto em virtude da evidente oposição entre a decisão arbi-
tral recorrida e a proferida pelo Tribunal Arbitral constituído no Centro de Arbitragem Administrativa
(CAAD), no processo n.º 583/2019-T, de 12.05.2020, considerando a identidade das questões de
facto e de direito apreciadas em ambos os arestos;
2.º A oposição da decisão arbitral recorrida com a identificada decisão arbitral ocorre relativa-
mente aos fundamentos de direito invocados a respeito da interpretação dos pressupostos exigidos
pelo Regime Jurídico aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habi-
tacional (FIIAH) e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH),
previsto e aprovado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2009), publicada no Diário da República, Série I, n.º 252, para determinar a aplicação e manutenção
das isenções de IMT, IS e IMI na esfera do Fundo Popular Arrendamento;
3.º A identidade factual entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral-fundamento resulta
do facto de em causa estarem as mesmas correções efetuadas ao abrigo do mesmo Relatório de
Inspeção Tributária, elaborado no âmbito da ação inspetiva interna em cumprimento das ordens de
serviço OI 201800116, 201800117, 201800118, 201800119 e 201800120, cuja sua fundamentação
foi alvo de debate nos dois arestos;
4.º Quer no âmbito da decisão arbitral-fundamento como no âmbito da decisão arbitral ora
recorrida, estão em causa as mesmas correções ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o
Fundo ter adquirido todos os imóveis diretamente ao Banco …, S. A. e não às famílias oneradas
com empréstimos à habitação, o que ditaria a caducidade das isenções dos referidos impostos
por alegadamente não terem sido cumpridos os pressupostos primordiais impostos pelo Regime
Jurídico dos FIIAH;
5.º Quer no âmbito da decisão arbitral recorrida como na decisão arbitral-fundamento, estão
em causa as mesmas correções ao IMT, IS e IMI com fundamento no facto de o Fundo Popular
Arrendamento ter, posteriormente, alienado os imóveis que adquiriu com o intuito de os destinar
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, dando-lhes um destino diverso do
que inicialmente se propunha, em alegado incumprimento do disposto no artigo 8.º, n.os 6, 7 e 8 do
Regime Jurídico dos FIIAH;
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6.º No que respeita à identidade quanto à questão fundamental de direito, ambos os Tribunais
Arbitrais são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, qual seja a de saber se
a revogação das isenções por caducidade é devida com fundamento na inobservância dos pres-
supostos primordiais da lei, nomeadamente a aquisição dos imóveis às famílias oneradas com
prestações dos empréstimos à habitação, e não a uma única entidade;
7.º Da mesma forma, ambos os Tribunais Arbitrais são chamados a pronunciar-se sobre a
mesma questão jurídica relativamente à interpretação do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH,
à data dos factos e na vigência da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro, no sentido de saber se,
para efeito de benefício das isenções de IMT, IS e IMI, é necessário a efetivação do arrendamento
ou bastará, tão-só, a intenção de destinar os imóveis a arrendamento para habitação permanente;
8.º Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nas decisões
arbitrais em causa, viriam as mesmas a decidir em sentido oposto;
9.º Quanto à primeira questão de direito, a decisão arbitral recorrida entendeu que não merecia
censura a interpretação sufragada pela administração tributária no sentido ser justificável a exigência
de um pressuposto legal complementar ao requisito da efetivação do arrendamento habitacional
permanente, relativo à necessidade de serem adquiridos imóveis com intuito de concorrer para o
desagravamento dos encargos das famílias com a prestação de empréstimos à habitação, a fim
de ser possível beneficiar das isenções em sede de IMT, IS e IMI;
10.º Já no acórdão-fundamento, entendeu-se que não se encontrava, no âmbito do artigo 8.º
do Regime Jurídico dos FIIAH, tal exigência por parte do legislador, pelo que o ponto de vista
expendido no relatório de inspeção não podia ter acolhimento como fundamento para determinar
a caducidade das isenções;
11.º No que concerne à segunda questão fundamental de direito, analisada na decisão arbi-
tral recorrida, o Tribunal Arbitral começa por concluir que as considerações tecidas pelo Tribunal
Constitucional, nos termos dos acórdãos n.º 175/2018, de 05.04.2018; n.º 489/2018, 09.10.2018;
e n.º 622/2019, de 23.10.2019, invocadas pela Recorrente, não poderão ser aplicadas ao caso
em apreço, porquanto os atos de liquidação em apreço não foram fundamentados com base na
aplicação do n.º 2, do artigo 236.º, da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro em conjugação com
o n.º 16 do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, que estabelecia que as isenções caducariam
se o imóvel, adquirido antes da entrada em vigor daquela norma, fosse alienado no prazo de três
anos, contados de 1 de janeiro de 2014;
12.º Acresce que, na ótica do Tribunal Arbitral recorrido patente na decisão arbitral recorrida
não basta a mera intenção de destinar os prédios a arrendamento, para que possa vigorar a isenção
em sede de IMT, IS e IMI;
13.º Em fação diametralmente oposta encontra-se o entendimento proferido pelo Tribunal
Arbitral na decisão arbitral-fundamento que, após analisar na sua totalidade a posição do Tribunal
Constitucional, conclui que, na redação vigente à data dos factos, o artigo 8.º do Regime Jurídico
dos FIIAH não exigia que os imóveis tivessem de ser efetivamente arrendados, exigência que
apenas passou a vigorar com a entrada em vigor do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro;
14.º Deste modo, é, pois, manifesta a oposição da decisão arbitral recorrida com a decisão
arbitral-fundamento;
15.º A solução perfilhada pela decisão arbitral proferida no processo n.º 583/2019-T, de
12.05.2020, é a que se afigura mais correta;
16.º Quanto à primeira questão fundamental de direito, importa sublinhar que, ao contrário
do que faz crer a decisão arbitral recorrida, os serviços de inspeção tributária estão a invocar um
fundamento autónomo e destacável para justificar a caducidade das isenções ao IMT, IS e IMI
aplicadas ao Fundo Popular Arrendamento, baseado no facto de, alegadamente, existir um requi-
sito no Regime Jurídico que impõe aos Fundos a aquisição de imóveis a famílias oneradas com
empréstimos habitacionais por forma a beneficiar das aludidas isenções;
17.º Acolhe-se o propugnado pela decisão arbitral-fundamento nos termos da qual refere que
não existe o mínimo suporte na letra da lei para o entendimento da administração tributária, com
base no qual foram emitidos os atos tributários contestados nos presentes autos, de que o Fundo
Popular Arrendamento ao ter adquirido a totalidade de imóveis ao Banco …, não se encontrava a
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cumprir com o pressuposto primordial da lei de concorrer para o desagravamento dos encargos das
famílias no contexto dos mercados financeiros nos anos da crise (posição igualmente defendida
pela decisão arbitral de 02.03.2020, proferida no processo n.º 318/2019-T);
18.º Tendo o Tribunal Arbitral recorrido avalizado a interpretação dos serviços, segundo a qual
o Fundo Popular Arrendamento incumpriu o Regime Jurídico dos FIIAH uma vez que, por um lado
não procedeu à afetação dos imóveis ao arrendamento para habitação própria e permanente, e
por outro frustrou o intuito de desagravamento dos encargos das famílias com as prestações dos
empréstimos à habitação, enferma a decisão arbitral de erro de julgamento da matéria de direito,
a qual se encontra em oposição com os entendimentos proferidos na decisão arbitral-fundamento
e na decisão arbitral de 02.03.2020, proferida no processo n.º 318/2019-T;
19.º Acresce que, ponderada a interpretação ao Regime Jurídico dos FIIAH efetuada na deci-
são arbitral-fundamento, é possível concluir que a administração tributária expande a letra da lei
para nela fazer caber situações e critérios que não estavam expressamente previstos no aludido
regime, pelo que tal equivale a ficcionar determinado requisito normativo onde este não existia,
violando, assim, o princípio da legalidade fiscal e da confiança jurídica;
20.º Ao ficcionar um determinado requisito que não tem expressão verbal no Regime Jurídico
dos FIIAH, por forma a permitir revogar as isenções de IMT, IS e IMI, e com isso fazer incidir os
tributos sobre uma concreta realidade — aquisição de imóveis por um Fundo — a administração
tributária está a violar o disposto no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, sendo a sua interpretação contrária
ao princípio da legalidade na vertente da tipicidade e da confiança jurídica (a este propósito veja-se
as decisões arbitrais proferidas nos processos n.º 369/2015-T e n.º 370/2015-T e ainda o acórdão
do STA de 12.10.2016, proferido no processo n.º 0797/15);
21.º Razão pela qual não se acolhe o entendimento do Tribunal Arbitral recorrido quando julga
não verificada a violação ao princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, tal como suscitado
pela Recorrente nos termos do pedido de pronúncia arbitral;
22.º No que se refere à segunda questão fundamental de direito, saliente-se que, contraria-
mente à interpretação do Tribunal recorrido, o Tribunal Constitucional efetua uma clara separação
entre a intenção do legislador expressa no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na vigência
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a intenção (inovadora) do legislador expressa na Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tal como apontado pela decisão arbitral-fundamento (cf. páginas
26 e 27 da decisão);
23.º Se é verdade que no caso em apreço nos presentes autos não está em causa uma apli-
cação retroativa da lei fiscal, não menos verdade é o facto de em causa estar uma interpretação
que viola o princípio da tutela da confiança jurídica por a conclusão ser idêntica: para beneficiar das
isenções, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, é necessário verificar
a efetivação do arrendamento habitacional próprio e permanente, não bastando a mera intenção
de destinar os imóveis ao seu arrendamento;
24.º Considerando a posição propugnada na decisão arbitral-fundamento, a qual tem por base
as considerações tecidas pelo Tribunal Constitucional (proferidas nos acórdãos n.º 915/2018, de
23.10.2019, n.os 175/2018 e 489/2018), a decisão arbitral recorrida merece reparo porquanto a
interpretação dos serviços de inspeção tributária é, em si, violadora do princípio da tutela da con-
fiança jurídica, na medida em que se baseia no facto de ser necessário a efetivação dos contratos
de arrendamento, exigência essa que apenas foi imposta com a introdução do artigo 236.º, da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
25.º O juízo do Tribunal Arbitral recorrido afigura-se erróneo do ponto de vista da apreciação
dos pressupostos constantes do artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redação vigente à
data dos factos, nem tampouco se poderá considerar que a sua interpretação é corroborada pela
tese defendida pelo Tribunal Constitucional;
26.º É de salientar, a este respeito, o entendimento que consta da decisão arbitral-fundamento,
onde é referido que “[...] o aspeto primordial é que, como se viu da descrição anterior das suces-
sivas alterações legislativas e da decisão do Tribunal Constitucional, nada na lei determinava, à
data dos factos, em que é que se traduzia a obrigação de comprar para arrendamento de habitação
própria, pelo que a exigência em que se fundou a AT para determinar no relatório a caducidade
das isenções carece de base legal. Nada, a nosso ver, proibia que ao fim de um lapso de tempo o
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FIIAH não pudesse vender os imóveis que não conseguisse arrendar.” (cf. página 26 da decisão
arbitral-fundamento, sublinhado nosso);
27.º Ao contrário do propugnado pela decisão arbitral recorrida, não existe na redacção conce-
dida pelo legislador ao artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, introduzida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, qualquer indicação do legislador no sentido de impor uma condição resolutiva
para fazer caducar as isenções de IMT, IS e IMI caso não fosse cumprido o requisito da efetivação
do arredamento desses mesmos imóveis;
28.º À luz do acórdão do Tribunal Constitucional, proferido no processo n.º 175/2017, de
05.04.2018, deve argumentar-se, então, que a interpretação que os serviços de inspeção tributária
efetuam, agora corroborada pela decisão arbitral recorrida, constitui uma penalização na esfera
tributária do Fundo Popular Arrendamento, na medida em que pretende fazer caducar benefícios
fiscais pelo mero facto de tal contrato não chegar a ser efetivamente celebrado ou de o imóvel
adquirido não ter permanecido na propriedade do fundo por determinado prazo, apesar da ausência
de qualquer alternativa financeiramente sustentável para a sua detenção, sem que a lei, à data da
aquisição dos mesmos, sancionasse tal obrigação;
29.º Assim, afigura-se que a melhor interpretação dos pressupostos legais para a concessão
e manutenção das isenções dos aludidos impostos no caso de aquisição de imóveis com vista ao
arrendamento habitacional próprio e permanente pelos FIIAH, é a que consta da decisão arbitral-
-fundamento (a qual precede a já identificada decisão arbitral de 02.03.2020, proferida no processo
n.º 318/2019-T), na medida em que o legislador, num primeiro momento, quis incentivar a aquisição
de imóveis para arrendamento pelos FIIAH e a sua colocação no mercado, prevendo para isso a
isenção dos aludidos impostos, mas sem colocar sobre os FIIAH o risco, sob pena de perda do
benefício, de não lograr arrendar os imóveis, ou de não os poder alienar, como veio a prever a Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro;
30.º Também não assiste razão ao Tribunal Arbitral recorrido quando entende que as isenções
haviam sido concedidas por aplicação do artigo 14.º, n.º 3 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
em conjugação com o artigo 8.º do aludido Regime Jurídico, porquanto aquele regime não consagra
qualquer tipo de requisito associado à necessidade de autorização do Ministro das Finanças para
a concessão da isenção;
31.º Sendo pressuposto da extinção do benefício fiscal previsto no artigo 14.º, n.º 3 do EBF a
circunstância de ter sido dado ao imóvel “outro destino sem autorização do Ministro das Finanças”,
não constitui fundamento do ato tributário a ausência de tal autorização do Ministro das Finanças,
nem tal é alegado pelos serviços de inspeção tributária nos termos do relatório de inspeção tributária
(neste sentido vai a invocada decisão arbitral datada de 02.03.2020); e
32.º Pelo exposto, não poderá a decisão arbitral recorrida deixar de ser anulada, firmando-se,
para efeitos de uniformização de jurisprudência, o entendimento ora prescrito e na decisão arbitral-
-fundamento e, em consequência, ser determinada a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para
apreciação da legalidade das liquidações de IMT, IS e IMI supra identificadas.
Por todo o exposto e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, encontrando-se
demonstrada no caso vertente a manifesta oposição entre a decisão arbitral-fundamento e a deci-
são arbitral recorrida, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a conse-
quente fixação da jurisprudência firmada na decisão arbitral-fundamento, bem como, determinada
a remessa dos autos ao Tribunal Arbitral para apreciação da legalidade das liquidações de IMT, IS
e IMI em crise, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
[...]».
2 — Não foram apresentadas contra-alegações.
3 — O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no seguinte
sentido “[...] o presente recurso deve ser decidido com a prolação de acórdão que uniformize a
jurisprudência nos seguintes termos: O regime jurídico dos FIIAH criado nos artigos 102.º a 105.º
do Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na sua versão original, impunha como condição
resolutiva da concessão dos respetivos benefícios fiscais, a disponibilização exclusiva por parte
do fundo, dos prédios adquiridos nesse período (2009-2013), para arrendamento para habitação
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permanente, mas não a efetiva celebração de contratos de arrendamento, a qual ficava dependente
do mercado [...]”.
4 — Notificadas as partes do teor desse parecer nada disseram.
Cumpre apreciar e decidir
II — Fundamentação
1 — De facto
1.1 — Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
«[...]
a) O Fundo B... era um fundo de investimento imobiliário fechado para arrendamento habita-
cional, de subscrição particular, que foi constituído em 6 de Junho de 2012;
b) A Requerente era a única participante do fundo, sendo a representação e gestão do mesmo
assegurada pela sociedade C..., S. A. (cf. documento n.º 5 junto pela Requerente aos autos);
c) No âmbito da sua actividade a sociedade a C..., S. A. adquiriu, em 2012 e 2013, diversos
prédios urbanos ou fracções autónomas com vista a integrá-los no património do aludido fundo;
d) Na aquisição desses prédios urbanos ou fracções autónomas o Fundo B... beneficiou de
isenção de IMT, IS e IMI ao abrigo do regime especial aplicável aos fundos de investimento imo-
biliário para arrendamento habitacional, aprovado e consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei
n.º 64 A/2008, de 31 de Dezembro, e publicado no Diário da República, Série I, n.º 252, que isenta
daqueles tributos a aquisição de prédios urbanos ou fracções autónomas, destinados exclusiva-
mente a arrendamento para habitação permanente;
e) Entre 2012 e 2016 o Fundo B... alienou diversos imóveis que havia adquirido, sendo que
muitos dos imóveis alienados nunca foram arrendados (cf. PA junto pela Requerida aos autos);
f) O Fundo B... foi dissolvido e liquidado por escritura pública em 6 de Abril de 2017, tendo
a Requerente sucedido na universalidade dos direitos e obrigações daquele (cf. documento n.º 5
junto pela Requerente aos autos);
g) Por via da dissolução foi acordada a transferência global do património do Fundo B... a favor
da Requerente, mencionando-se que os imóveis transmitidos seriam destinados pela Requerente
a revenda (cf. documento n.º 5 junto pela Requerente aos autos);
h) Em 12 de Fevereiro de 2018 o Fundo B... foi objecto de inspecção tributária interna, de
âmbito parcial, em cumprimento das ordens de serviço com os n.os 012018... e 012018..., e em
14 de Fevereiro de 2018 em cumprimento das ordens de serviço com os n.os 012018..., 012018...
e 012018...;
i) Posteriormente a Requerente, em representação do Fundo B..., foi notificada do projecto
de relatório de inspecção tributária no qual foram projectadas as correcções em sede de IMT, IS
e IMI e, bem assim, para, querendo, exercer o direito de audição (cf. documento n.º 6 junto pela
Requerente aos autos);
j) Em 7 de Janeiro de 2019 a Requerente foi notificada do relatório de inspecção tributária
(cf. documento n.º 7 junto pela Requerente e PA junto pela Requerida aos autos);
k) Entre Outubro de 2019 e Janeiro de 2020, a Requerente, na qualidade de representante do
Fundo, foi notificada dos actos de liquidação de IMT, IS, IMI, e respectivos juros compensatórios,
referentes aos prédios urbanos ou fracções autónomas adquiridos entre os exercícios de 2012 e 2013;
l) Em concreto, a Requerente foi alvo dos seguintes actos de liquidação de IMT e respectivos
juros compensatórios, no montante total de € 114.661,64 (cf. tabela A junta pela Requerente como
documento n.º 1 que foi igualmente reproduzida pela Requerida na sua resposta e cf. documento
n.º 3 junto pela Requerente aos autos);
m) Em concreto, a Requerente foi alvo dos seguintes actos de liquidação de IS e respectivos
juros compensatórios, no montante total de € 46.095,30 (cf. tabela B junta pela Requerente como
documento n.º 2 que foi igualmente reproduzida pela Requerida na sua resposta e cf. documento
n.º 3 junto pela Requerente aos autos);
n) Em concreto, a Requerente foi alvo dos actos de liquidação de IMI n.º 2013..., de 21 de
Agosto de 2019, referente ao ano de 2013, no montante total a pagar de € 1.109,33, referente aos
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prédios urbanos inscritos sob os artigos matriciais...-A,...-B,...-F,...-F a...-H e...-A sitos em Braga, e
prédios urbanos sitos nos Municípios de Braga, Albufeira, Tavira, Vila Real de Santo António, Oeiras,
Montijo, Moimenta da Beira e outros prédios não listados e, bem assim, dos actos de liquidação
de IMI n.º 2013..., de 02 de Dezembro de 2019, referente ao ano de 2013, no montante total a
pagar de € 498,92, referente aos prédios urbanos inscritos sob os artigos matriciais...-A,...-B,...-F
a...-H,...-A e... sitos em Braga, e prédios urbanos sitos nos Municípios de Braga, Albufeira, Mafra,
Oeiras, Montijo, Moimenta da Beira e outros prédios não listados (cf. documento n.º 4 junto pela
Requerente aos autos);
o) A Requerente procedeu ao pagamento voluntário dos referidos impostos (cf. documentos
n.os 8, 9 e 10 juntos pela Requerente aos autos).
Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que devam considerar-se como não
provados.
[...]».
1.2 — A decisão arbitral na qual a recorrente se apoia como fundamento do recurso de unifor-
mização de jurisprudência, deu como assente a seguinte factualidade concreta:
«[...]
14 — O sujeito passivo, o Fundo B... — Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arren-
damento Habitacional (“Fundo B...” ou “Fundo”), foi constituído a 06/06/2012 e era representado e
gerido pela sociedade D..., S. A. (“D...”).
15 — O Fundo B... era um fundo de investimento imobiliário fechado para arrendamento
habitacional, de subscrição particular, constituído a 06/06/2012 e era representado e gerido pela
sociedade D....
16 — No âmbito da sua atividade, a sociedade D... adquiriu, em 2012 e em 2013, os prédios
urbanos, afetos à habitação, a que se referem os atos tributários com vista a integrá-los no patri-
mónio do Fundo.
17 — O Fundo adquiriu ao Banco C..., S. A., em 2012 e 2013, prédios urbanos ou frações
autónomas destinadas exclusivamente a arrendamento habitacional, beneficiando de isenção de
IMT, IS e IMI ao abrigo do artigo 8.º, n.os 6, 7 e 8 do Regime Jurídico dos FIIAH.
18 — O benefício fiscal verificou-se por iniciativa do sujeito passivo antes do ato translativo
dos imóveis, perante a qual os serviços da AT entenderam não promover a liquidação do IMT,
do IS e do IMI, por aplicação da isenção, tendo sido emitidas certidões de forma a viabilizar as
escrituras notariais, pelo serviço de Finanças de Lisboa-... (código...) de 14.11.2012, 20.12.2012.
15.02.2013, 22.05.2013, 20.06.2013, 20.09.2013, e 23.12.2013, na sequência da apresentação
da declaração Modelo 11 modelo (cf. ponto III. 1., pág. 22 do doc. n.º 7 e pontos 30.º, 37.º e 38.º
do Pedido Arbitral).
19 — Por escritura pública lavrada a 06/04/2017, o Fundo foi dissolvido e liquidado, tendo
sido acordada a transferência global do seu património a favor da Requerente que, em 2017, era
a única participante do Fundo.
20 — Em 2018, o Fundo foi objeto de uma ação inspetiva interna, efetuada em cumprimento
das Ordens de Serviço n.os OI 2018..., 2018..., 2018..., 2018... e 2018..., realizada pelos serviços
de inspeção da Direção de Finanças de Lisboa.
21 — Por Ofício n.º..., de 06/11/2018, e no decurso da ação inspetiva relativa aos anos de
2012 a 2016, a Requerente, em representação do Fundo, foi notificada do projeto de relatório de
inspeção tributária no qual foram propostas correções em sede de IMT, IS e IMI.
22 — No dia 7 de janeiro de 2019, a Requerente, em representação do Fundo, foi notificada
do relatório final de inspeção tributária.
23 — Entre abril e julho de 2019, a Requerente foi notificada dos atos de liquidação de IMT,
IS e IMI.
24 — A Requerente efetuou o pagamento voluntário do imposto, conforme decorre dos com-
provativos de pagamento das respetivas guias juntos ao PPA.
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Factos dados como não provados
Não existem factos relevantes para a decisão que não tenham sido considerados provados
[...]».
III — De direito
1 — Da admissibilidade do recurso
1.1 — Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso à data em que o mesmo
foi interposto:
1.º Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha
posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem
em matéria Tributária — doravante identificado pela sigla “RJAT”);
2.º Que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra
decisão arbitral, ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo
Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
3.º Que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência
mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro
diploma];
4.º Que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos e do 281.º do CPPT).
Entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
i) As situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-
-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
ii) O quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o
mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos
não interfira, nem direta nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Finalmente, entende-se que os dois acórdãos estão em oposição entre si quando se opõem
as decisões respetivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fundamentos).
Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição
do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que
determinam a contradição alegada — n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT (e que reproduz o que atualmente
consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário).
Cumpre analisar se estão verificados estes pressupostos de admissão do recurso.
Vejamos, então, se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso.
1.2 — Nas duas decisões arbitrais é apreciado o mérito da questão que havia sido suscitada
e que se prendia com a legalidade dos atos de liquidação adicional de IMT, IMI e IS, nos exercícios
de 2012 e 2013 (decisão arbitral recorrida) e de 2012 a 2016 (decisão arbitral fundamento) rela-
tivamente a fundos de investimento imobiliário fechados para arrendamento habitacional, ambos
constituídos em 2012 e liquidados em 2017 e o fundamento daqueles atos de liquidação foi a alegada
caducidade do benefício fiscal nos termos do disposto no artigo 8.º do Regime especial aplicável
aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades
de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), aprovado pelo artigo 102.º da
Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
1.3 — A decisão arbitral fundamento concluiu pela ilegalidade das liquidações, entendendo
que o artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH não tinha sido violado, fundamentando esse enten-
dimento, para o que aqui interessa, no seguinte: “[...] Quanto ao aspeto de os prédios não terem
sido, todos eles, objeto de arrendamento, há que dizer que a lei, o já mencionado artigo 8.º, torna
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irrelevante tal argumentação porquanto face à redação do mesmo à data dos factos tal obrigação
não constava expressamente da lei. Com efeito, o aspeto primordial é que, como se viu da descrição
anterior das sucessivas alterações legislativas e da decisão do Tribunal Constitucional, nada na lei
determinava, à data dos factos, em que é que se traduzia a obrigação de comprar para arrenda-
mento de habitação própria, pelo a exigência em que se fundou a AT para determinar no relatório
a caducidade das isenções carece de base legal. Nada, a nosso ver, proibia que ao fim de um
lapso de tempo o FIIAH não pudesse vender os imóveis que não conseguisse arrendar. De facto,
só através dos aditamentos dos n.os 14 a 16 do artigo 8.º é que se veio expressamente dizer e de
forma claramente inovadora qual o prazo máximo que o Fundo tinha para arrendar os imóveis pelo
que não colhe a argumentação da AT ao dizer que a nova legislação não continha nada de novo e
se destinou a regulamentar os normativos anteriormente existentes. De tal sorte assim não é, que
o TC considerou que a simples aplicação aos prédios adquiridos antes de 1.1.2014 dos n.os 14 a 16
do artigo 8.º do regime dos FIIAH era inconstitucional por violação do princípio da confiança. Dito
por outras palavras, o prazo máximo de 3 anos não podia sem mais ser aplicado e, por outro lado,
o normativo na versão inicial falava em aquisição de prédios para habitação própria e permanente,
tendo os mesmos sido disponibilizados para o efeito e a isenção continuava a ser válida ainda que
nenhum contrato viesse a celebrar-se no referido prazo, conforme, aliás, se acentua no Acórdão
do Tribunal Constitucional, por razões de funcionamento do mercado. Ora, a Requerente invoca
justamente que adquiriu os imóveis com essa finalidade.
O Tribunal entende que o artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH não foi objeto de violação no
caso sub judice, pelo que, em consequência determina a anulação das liquidações de IMT, IMI e
Imposto de Selo com fundamento em ilegalidade.
Ao considerar que a Requerente tem razão no pedido formulado, deixa de fazer sentido apre-
ciar a questão dos juros compensatórios devidos por aquela [...]”.
Já a decisão arbitral recorrida concluiu pela conformidade jurídica das liquidações adicionais,
essencialmente, pelas seguintes razões, que sumariou: “[...] V. Os benefícios fiscais, enquanto nor-
mas que derrogam os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, devem ser interpretados
e aplicados tendo em conta a finalidade extrafiscal para a qual foram criados; VI. O regime jurídico
dos FIIAH concede isenções de pagamento de IMT, IS e IMI que caducam na eventualidade de os
fundos alienarem os imóveis que beneficiaram daquelas isenções sem que tenham sido efectiva-
mente destinados a arrendamento para habitação permanente nos termos do artigo 8.º, do regime
jurídico dos FIIAH [...]”.
1.4 — Assim, concluímos provisoriamente que existe uma aparente identidade do quadro
factual e que existe aparente oposição em relação à mesma questão fundamental de direito, uma
vez que as duas decisões arbitrais enfrentam a questão da interpretação e aplicação do disposto
no artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH e a ela oferecem soluções jurídicas antagónicas quanto
a saber se o benefício fiscal caduca pelo facto de os imóveis adquiridos não serem objeto de arren-
damento. A este respeito a decisão arbitral fundamento concluiu que a isenção se deve considerar
efetiva, mesmo que os imóveis sejam vendidos e nunca tenham sido objeto de arrendamento; ao
passo que a decisão arbitral recorrida considera que há lugar à caducidade do benefício se os
fundos alienarem os imóveis que beneficiaram daquelas isenções sem que tenham sido efetiva-
mente destinados a arrendamento para habitação permanente. Colocada assim a questão parece
existir oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, a qual se identifica com a
interpretação jurídica do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, ou seja, com a interpretação
da norma jurídico-tributária que consagra o benefício fiscal dos FIIAH. Impor-se-ia, assim, a
intervenção deste STA nos termos do disposto no artigo 25.º do RJAT.
1.5 — Porém, o Recorrente alega que estão aqui em causa duas questões fundamentais
de direito, as quais identifica do seguinte modo: i) a primeira questão fundamental de direito
consiste na existência ou não de um “fundamento autónomo e destacável para justificar a caducidade
das isenções ao IMT, IS e IMI”, o que, no essencial, se reconduz ao problema da interpretação do
artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH que antes enunciámos; ii) a segunda questão fundamental
de direito é enunciada pelo Recorrente como uma divergência na interpretação da jurisprudência
constitucional.
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Importa, por isso, verificar se a questão pode ser enunciada e decidida como vem alegada
pelo Recorrente, ou seja, assente em duas questões fundamentais de direito.
1.6 — Na verdade, cabe sublinhar a existência de quatro decisões do Tribunal Consti-
tucional em que se analisam e decidem questões de constitucionalidade sobre normas do
regime jurídico dos FIIAH, arestos aos quais as decisões arbitrais em confronto fazem amplas e
determinantes referências para sustentar as suas posições. Cumpre, pois, saber da relevância que
estas decisões podem ter para o preenchimento dos pressupostos da intervenção deste STA em
matéria de uniformização de jurisprudência. No fundo, importa apurar se a questão fundamental de
direito que opõe as decisões arbitrais em confronto consubstancia uma questão de interpretação
e aplicação de normas jurídico-tributárias ou (ou também) uma questão de constitucionalidade,
como parece resultar das alegações recursivas (conclusão 22.ª), ou seja, devemos apurar se a
questão fundamental de direito relativamente à qual existe oposição de julgados consubstancia
uma divergência a respeito da interpretação e aplicação de normas jurídico-tributárias ou se existe
uma divergência a respeito de uma questão de constitucionalidade que já tenha sido decidida pelo
Tribunal Constitucional, como alega o Recorrente.
Vejamos.
1.6.1 — Tendo em conta, como dissemos, que as decisões arbitrais em confronto sustentam
as respetivas interpretações jurídicas do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH (norma que mobi-
lizam como parâmetro de decisão dos litígios que solucionam) numa interpretação que fazem dos
arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional importa aferir se a oposição entre aquelas decisões
arbitrais se centra numa divergente interpretação do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH ou numa
divergente interpretação do sentido do princípio da proteção da confiança legítima que o Tribunal
Constitucional julgou violado por um segmento normativo interpretativo extraído do artigo 8.º do
regime jurídico do FIIAH. Só no primeiro caso é que a questão se pode qualificar como oposição
entre uma questão fundamental de direito a dirimir por este Supremo Tribunal Administrativo, pois
no segundo caso estaremos perante uma questão jurídico-constitucional já dirimida pelo Tribunal
Constitucional.
1.6.1.1 — A questão de constitucionalidade que foi suscitada perante o Tribunal Constitucional
e a jurisprudência proferida a este respeito
O regime jurídico dos FIIAH foi aprovado, já o dissemos, pelos artigos 102.º a 104.º da
Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro (LOE/2009). No artigo 103.º da Lei 64-A/2008 estipulava-se que
este regime jurídico seria aplicável aos FIIAH constituídos durante os cinco anos subsequentes à
entrada em vigor daquela e aos imóveis por estes adquiridos no mesmo período, ou seja, até 2013.
Em 2013, na Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE/2014), procedeu-se à alteração
da redação dos n.os 1, 14, 15 e 16 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH (artigo 235.º da Lei
n.º 83-C/2013) e no artigo 236.º dessa Lei n.º 83-C/2013 estipulou-se o seguinte: “1 — O disposto
nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos arti-
gos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é aplicável aos prédios que tenham
sido adquiridos por FIIAH a partir de 1 de janeiro de 2014; 2 — Sem prejuízo do previsto no número
anterior, o disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime especial aplicável aos FIIAH e SIIAH,
aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, é igualmente aplicá-
vel aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014, contando-se,
nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a partir de 1 de janeiro de 2014”.
Para melhor se compreender a questão vejamos a redação do artigo 8.º do regime jurídico
do FIIAH
Artigo 8.º
Regime tributário
1 — Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos
de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro
de 2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições pre-
vistas nos artigos anteriores.
1 — Ficam isentos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) os rendimentos
de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de
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2015, que operem de acordo com a legislação nacional e com observância das condições previstas
nos artigos anteriores. (Redação do artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
2 — Ficam isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC
os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no
número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribui-
ção ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes
da alienação das unidades de participação.
3 — Ficam isentas de IRS as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados
à habitação própria a favor dos fundos de investimento referidos no n.º 1, que ocorra por força da
conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento.
4 — As mais-valias referidas no número anterior passam a ser tributadas, nos termos gerais,
caso o sujeito passivo cesse o contrato de arrendamento ou não exerça o direito de opção previsto
no n.º 3 do artigo 5.º, suspendendo-se os prazos de caducidade e prescrição para efeitos de liqui-
dação e cobrança do IRS, até final da relação contratual.
5 — São dedutíveis à colecta, nos termos e limites constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º
do Código do IRS, as importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos fundos de
investimento referidos no n.º 1 em resultado da conversão de um direito de propriedade de um
imóvel num direito de arrendamento.
6 — Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos
destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de
investimento referidos no n.º 1.
7 — Ficam isentos do IMT:
a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destina-
dos exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento
referidos no n.º 1;
b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destina-
dos a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos
de investimento referidos no n.º 1.
8 — Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da con-
versão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos,
bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º
9 — Ficam isentas de taxas de supervisão as entidades gestoras de FIIAH no que respeita
exclusivamente à gestão de fundos desta natureza.
10 — Ficam excluídas das isenções constantes do presente artigo as entidades que sejam
residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, cons-
tante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
11 — As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem
ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
12 — Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de se verificar, cessa a aplicação do regime
previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, devendo os rendimentos
dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colo-
cados à disposição dos respetivos titulares ser tributados às taxas previstas no artigo 22.º-A do
referido diploma, acrescendo os juros compensatórios correspondentes. (Redação do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro)
13 — As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente
responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
14 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 a 8, considera-se que os prédios urbanos são des-
tinados ao arrendamento para habitação permanente sempre que sejam objeto de contrato de
arrendamento para habitação permanente no prazo de três anos contados do momento em que
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passaram a integrar o património do fundo, devendo o sujeito passivo comunicar e fazer prova junto
da AT do respetivo arrendamento efetivo, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido prazo.
(Aditado pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
15 — Quando os prédios não tenham sido objeto de contrato de arrendamento no prazo
de três anos previsto no número anterior, as isenções previstas nos n.os 6 a 8 ficam sem efeito,
devendo nesse caso o sujeito passivo solicitar à AT, nos 30 dias subsequentes ao termo do referido
prazo, a liquidação do respetivo imposto. (Aditado pelo artigo 235.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro)
16 — Caso os prédios sejam alienados, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º, ou
caso o FIIAH seja objeto de liquidação, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 14, deve o
sujeito passivo solicitar igualmente à AT, antes da alienação do prédio ou da liquidação do FIIAH,
a liquidação do imposto devido nos termos do número anterior. (Aditado pelo artigo 235.º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)
(* em itálico a redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013)
A primeira questão que foi suscitada ao TC no Acórdão n.º 61/2017 foi a da conformidade
constitucional do «artigo 236.º (Norma Transitória no âmbito do Regime Especial Aplicável aos FIIAH
e SIIAH) da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, enquanto aplicável “aos prédios que tenham
sido adquiridos por FIIAH antes de 1 de janeiro de 2014”», tendo aquele Tribunal concluído nessa
ocasião que “a norma que constituía a ratio decidendi da decisão recorrida era a norma constante
da alínea a) do n.º 7 do artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH e não a norma sobre regime tran-
sitório plasmada no artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro”, razão pela qual não
conheceu do objeto do recurso.
Na segunda vez que a questão foi suscitada perante o TC, no acórdão 175/18, analisou-se a
recusa da decisão arbitral na aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, «do n.º 2,
do artigo 236.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º
da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei 83-C/2013», tendo aquele Tribunal
concluído que era “inconstitucional, por violação do princípio da proteção da confiança, decorrente
do artigo 2.º da Constituição, a norma decorrente do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos
FIIAH e às SIIAH, na versão decorrente das alterações levadas a cabo pela aludida Lei, de acordo
com a qual as isenções em sede de IMT e de Imposto de Selo previstas nos n.os 7, alínea a), e 8,
daquele artigo 8.º caducam se o imóvel adquirido for alienado no prazo de três anos, contados de
1 de janeiro de 2014”.
Na fundamentação deste aresto o Tribunal Constitucional considerou que para aferir correta-
mente dos termos da aplicação da regra do n.º 3 do artigo 103.º da CRP à factualidade subjacente
se impunha que previamente procedesse “[...] à exata caracterização do pressuposto que integra a
condição aposta aos benefícios fiscais consagrados no artigo 8.º, n.º 7, alínea a), e n.º 8, do Regime
jurídico aplicável aos FIIAH, na versão aprovada pela Lei n.º 64-A/2008 [...]” o que levou a que nos
pontos 11 e 12 desse aresto se dissertasse amplamente sobre a caracterização do tipo de benefício
fiscal previsto no artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH [afirmando-se, por exemplo, que “as isen-
ções fiscais previstas naquelas disposições se encontravam sujeitas já a uma condição resolutiva,
cujo pressuposto se projetava para além do facto tributário”] e sobre o sentido que o legislador lhe
tinha querido imprimir [concluindo-se que “o conjunto de elementos acima considerados aponta, ao
invés, para a conclusão de que se tratava, já então, de um facto tributário complexo de formação
sucessiva, que apenas se completava com a efetiva disponibilização do imóvel adquirido para a
finalidade estabelecida no âmbito da condição aposta ao benefício”].
Uma opção que motivou até a seguinte observação na declaração de voto que acompanha a
decisão “[...] Com efeito, parece-me que as considerações feitas nos pontos 11 e 12 do Acórdão
excedem largamente os poderes cognitivos da jurisdição constitucional, sobretudo no âmbito da
fiscalização concreta, cuja função não é a de sindicar a interpretação da lei ordinária feita pelas
instâncias, mas apenas a de apreciar a constitucionalidade das normas que resultam de tal inter-
pretação [...]”
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Na terceira pronúncia do TC, no acórdão 489/18, analisou-se uma vez mais a recusa de uma
decisão arbitral de aplicação do «n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, em
conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação da Lei
n.º 83-C/2013», desta vez com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição. O TC, em decisão expressamente remissiva para o acórdão 175/18 antes men-
cionado, julgou inconstitucional o segmento normativo que havia sido desaplicado, com fundamento
na violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição, sempre
que aquele segmento normativo fosse aplicado com o sentido de haver lugar à liquidação de IMT e
de Imposto de Selo (por caducidade das isenções respetivamente previstas nos n.os 7, alínea a), e 8,
daquele artigo 8.º) relativamente a imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos de investimento
imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a 1 de Janeiro de 2014, fossem
vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos contados a partir de 1 de Janeiro de 2014, sem que
tivessem sido objeto de contrato de arrendamento habitacional.
Esta decisão foi acompanhada de um voto de vencido no qual se concluía o seguinte:
«[...] Atendendo à especificidade da realidade tributária inerente ao caso (que se refere a um facto
complexo de formação sucessiva) e ao objetivo do legislador com a atribuição do benefício fiscal
em causa — a tutela de interesses sociais ligados ao mercado da habitação — a norma transitória
aplicável aos FIIAH e SIIAH consagrada no n.º 2, do artigo 236.º da LOE 2014, que estabeleceu
que sem prejuízo do previsto no número anterior, o disposto nos n.os 14 a 16 do artigo 8.º do regime
especial aplicável aos FIIAH e SIIAH, aprovado pelos artigos 102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de
31 de dezembro, é igualmente aplicável aos prédios que tenham sido adquiridos por FIIAH antes
de 1 de janeiro de 2014, contando-se, nesses casos, o prazo de três anos previsto no n.º 14 a
partir de 1 de janeiro de 2014 (destaque nosso), não padece de inconstitucionalidade por violação
do artigo 103.º, n.º 3, da CRP».
A mesma questão — conformidade constitucional do «n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de Dezembro, em conjugação com o n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de
dezembro, na redação da Lei n.º 83-C/2013» — foi ainda formulada perante o Tribunal Constitu-
cional no Acórdão n.º 622/2019, tendo a mesma, uma vez mais, sido decidida por remissão para
o Acórdão n.º 175/18. Nela pode ler-se, com interesse para a questão que nos ocupa o seguinte:
“O alargamento das causas de caducidade dos benefícios fiscais — no caso de o imóvel adquirido,
apesar de disponibilizado para arrendamento habitacional, não vir a ser efetivamente arrendado
dentro de determinado prazo, ainda que por razões não imputáveis ao fundo, e/ou no caso de alie-
nação, ainda que determinada pelo prejuízo daí adveniente — impõe-se como inelutável a apon-
tada conclusão de que “[...] a lei nova transfere para os fundos o risco inerente ao funcionamento
do mercado em termos que não só não tinham paralelo no domínio da lei antiga como não eram,
em face dos que aí se previam, de modo algum antecipáveis”, resultado não tolerado pela tutela
constitucional da confiança”.
1.6.1.1.1 — De tudo quanto se transcreveu e sumariou resulta evidente que o Tribunal Cons-
titucional apenas julgou a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 236.º da LOE 2014, bem como
do segmento normativo interpretativo que se pode extrair da conjugação dessa norma com a do
n.º 16 do artigo 8.º da Lei n.º 64-A/2008, na redação dada pela Lei 83-C/2013, considerando expres-
samente que estas normas violavam o princípio da proteção da confiança legítima (o artigo 2.º da
CRP) sempre que interpretadas e aplicadas no sentido de que o benefício fiscal consagrado no
artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH caducava se os imóveis que, tendo sido adquiridos por fundos
de investimento imobiliário para arrendamento habitacional, em momento anterior a 1 de janeiro de
2014, fossem vendidos antes de decorrido o prazo de 3 anos contados a partir de 1 de janeiro de
2014, sem que tivessem sido objecto de contrato de arrendamento habitacional.
1.6.1.2 — A relação expressa entre as decisões arbitrais fundamento e recorrida e o teor da
decisão de inconstitucionalidade e a sua influência na determinação do objecto da presente opo-
sição dos julgados
Ora, as decisões arbitrais em confronto divergem na interpretação que fazem da norma do
artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH na redacção prévia à alteração legislativa introduzida
pela Lei n.º 83-C/2013, que é a que está em apreço neste recurso de uniformização e divergem
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também na interpretação que fazem daquilo que o Tribunal Constitucional afirmou a respeito da
conformidade constitucional do segmento normativo interpretativo a extrair dessa norma.
A decisão arbitral fundamento (proferida em 12.05.2020) concluiu que só com o aditamento
dos n.os 14 a 16 ao artigo 8.º é que se veio expressamente a prever na lei que o Fundo tinha que
arrendar efetivamente os imóveis para poder beneficiar das isenções tributárias previstas na norma
e que da redação original do preceito não resultava essa interpretação condicionante, porquanto
não havia uma definição legal da exigência de “obrigação de comprar para arrendamento de habi-
tação própria”. E concluiu que esta interpretação se retirava da jurisprudência do TC, porquanto
não era apenas o prazo de três anos para a realização de um arrendamento que não podia aplicar-
-se aos imóveis adquiridos antes da entrada em vigor da nova redação do artigo 8.º dada pela Lei
n.º 83-C/2013. Pelo contrário, na sua interpretação do que foi afirmado pela jurisprudência do TC
caberia concluir que uma interpretação das normas conforme com o princípio da proteção da con-
fiança legítima impunha que para o gozo do benefício fiscal bastaria a disponibilização dos imóveis
para arrendamento para habitação própria, independentemente de um efetivo arrendamento dos
mesmos e independentemente de um prazo mínimo ou máximo para o efeito.
Ou seja, a decisão arbitral fundamento concluiu da jurisprudência constitucional que não é
apenas o n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que é inconstitucional por
impor uma condição nova ao benefício fiscal com efeitos retroativos, mas que também a redação
original do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH não pode ser interpretada como já contemplando
uma condicionalidade de arrendamento efetivo do prédio.
Já a decisão arbitral recorrida (proferida em 05.01.2021) concluiu que a jurisprudência do
Tribunal Constitucional não se pronunciou no sentido que lhe é dado pela decisão arbitral funda-
mento, mas sim no sentido inverso, e convoca para o efeito as passagens dos pontos 11 e 22 do
já mencionado Acórdão n.º 175/18, onde se afirma, com relevância para o juízo a firmar sobre a
questão, entre outras coisas, o seguinte:
“[...] Pode, por isso, legitimamente duvidar-se de que, antes mesmo das alterações introduzidas
pela Lei n.º 83-C/2013, a mera declaração de vontade expressa no ato de aquisição pelo fundo,
ainda que conforme à respetiva vontade real, constituísse, tal como entendeu o Tribunal a quo, o
único pressuposto da condição — nesse caso necessariamente suspensiva — aposta aos benefícios
concedidos na alínea a) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo 8.º do Regime jurídico aplicável aos FIIAH.
Existe, pelo contrário, um conjunto suficientemente convincente de elementos que apontam
para a ideia de que as isenções fiscais previstas naquelas disposições se encontravam sujeitas
já a uma condição resolutiva, cujo pressuposto se projetava para além do facto tributário: a não
disponibilização do imóvel para arrendamento habitacional do imóvel adquirido pelo fundo em
momento ulterior ao da respetiva aquisição determinava a caducidade do benefício, com conse-
quente renascimento da correspondente obrigação tributária [...]».
Em suma: mesmo atentando nos argumentos invocados na sentença recorrida, encontramo-
-nos longe de poder afirmar com segurança que o pressuposto de aplicação da norma excecional
isentiva — destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente — tinha, na versão
aprovada pela Lei n.º 64-A/2008, a mesma natureza instantânea que o ato de aquisição do imóvel;
o conjunto de elementos acima considerados aponta, ao invés, para a conclusão de que se tratava,
já então, de um facto tributário complexo de formação sucessiva, que apenas se completava com
a efetiva disponibilização do imóvel adquirido para a finalidade estabelecida no âmbito da condição
aposta ao benefício [...]».
Destas passagens daquele aresto do Tribunal Constitucional, a decisão arbitral recorrida
conclui que o julgamento de inconstitucionalidade por violação da proteção da confiança legítima
se limita ao segmento normativo interpretativo a extrair do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH na
parte respeitante à imposição da condição do prazo de 3 anos para a efetivação do arrendamento
e não à condicionante de imposição de efetivação de um arrendamento. Esta conclusão é clara
na seguinte passagem da decisão arbitral recorrida: “[...] Da leitura das considerações efetuadas
pelo Tribunal Constitucional não restam dúvidas de que apesar de as isenções estabelecidas no
artigo 8.º, do regime jurídico dos FIIAH, na redacção inicialmente conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de Dezembro, não referirem expressamente a necessidade de efectivação de arrendamento
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para habitação própria e permanente dos imóveis adquiridos pelos FIIAH, é essa a ratio legis subja-
cente à previsão daquelas isenções. Dito de outro modo, não restam dúvidas de que a concessão
das isenções de IMT, IS e IMI em virtude de os imóveis adquiridos pelos FIIAH serem “destinados
exclusivamente a arrendamento para habitação permanente” materializa a concessão de um bene-
fício fiscal de forma automática, embora sujeita a uma condição resolutiva, que se consubstancia
na efectiva celebração de contratos de arrendamento para habitação própria e permanente [...]».
Daqui podemos concluir o seguinte:
— Primeiro, que a divergência interpretativa entre as decisões arbitrais recorrida e fundamento
se centra na interpretação a extrair das normas legais do artigo 8.º do regime jurídico do FIIAH na
redação em vigor antes da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 83-C/2013;
— Segundo, que a interpretação desse segmento normativo ou dessa norma não foi objeto de
decisão do Tribunal Constitucional, na medida em que as decisões proferidas e antes mencionadas
julgam apenas a questão dos efeitos retroativos decorrentes da nova redação do 8.º do regime
jurídico do FIIAH em função da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 83-C/2013;
— Terceiro, que a oposição entre as decisões arbitrais recorrida e fundamento no respeitante
à interpretação que ambas fazem do teor da jurisprudência constitucional não é objecto do pre-
sente recurso: i) seja porque se trata de uma divergência entre as fundamentações e não entre as
decisões arbitrais em confronto e tal não consubstancia “matéria de uniformização”, não podendo
reconduzir-se a uma questão fundamental de direito, como alega a Recorrente; ii) seja porque as
decisões do Tribunal Constitucional não incidem, como vimos, sobre a norma cuja interpretação
temos de uniformizar e as passagens daqueles arestos que são transcritas nas decisões arbitrais
em confronto consubstanciam um obiter dictum no contexto da decisão que ali é tomada, a qual
é balizada pelo princípio do pedido (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional) e restrita à
questão jurídico-constitucional implicada na questão recorrida (artigo 71.º da Lei do Tribunal Cons-
titucional).
Assim, cabe concluir que a alegada segunda questão fundamental de direito enunciada
pelo Recorrente como uma divergência entre as decisões arbitrais recorridas a respeito da
interpretação da jurisprudência constitucional que se pronunciou sobre a norma legal do
artigo 8.º, n.os 6, 7 e 8 do regime jurídico do FIIAH não se configura juridicamente como uma
questão fundamental de direito: i) quer porque a oposição resulta da fundamentação das
decisões arbitrais e não dos seus dispositivos; ii) quer porque é falso que o Tribunal Consti-
tucional tenha já emitido um julgamento sobre a conformidade constitucional da norma que
serviu de parâmetro de decisão à oposição de julgados aqui em presença.
O recurso apenas pode ser admitido em relação à questão enunciada pelo Recorrente
como a primeira questão fundamental de direito.
1.7 — Por último, sobre a identificada questão fundamental de direito que constitui o único
objeto do presente recurso para uniformização de jurisprudência não existe jurisprudência prévia
deste Supremo Tribunal Administrativo, o último dos requisitos previstos no artigo 284.º para aferir
da admissibilidade do recurso.
Assim, impõe-se admitir o presente recurso e uniformizar a jurisprudência.
2 — Da correcta interpretação dos pressupostos normativos do benefício fiscal previsto
no artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original.
2.1 — A questão que cumpre apreciar é, afinal, a de saber se é ou não correta a interpretação
formulada pela AT e acolhida pela decisão arbitral recorrida, de que dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 8.º do
regime jurídico do FIIAH (ou seja, na sua redação original deste artigo 8.º dos FIIAH) já resulta a
caducidade dos benefícios fiscais aí previstos (isenção de IMT, IMI e IS) caso os imóveis adquiridos
ao abrigo daquele regime jurídico venham a ser alienados sem nunca terem sido arrendados.
No essencial, o que há a interpretar é a expressão “destinados ao arrendamento para habita-
ção permanente”, que é aquela que se repete nas três normas e que assegura a isenção de IMT e
de IS no momento do facto tributário aquisitivo, bem como a isenção de IMI pelo período em que
estes imóveis “se mantiverem na carteira do FIIAH”.
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Para a AT “destinados” significa neste caso que esse tem de ser um fim alcançado por aqueles
imóveis antes da respetiva alienação, sob pena de caducidade do benefício. A AT defende desde o
RIT, com fundamento no n.º 3 do artigo 14.º do EBF, que a alienação dos imóveis sem que os mes-
mos tenham sido objeto de arrendamento determina a caducidade do benefício fiscal. E os FIIAH
entendem que o disposto neste artigo do EBF só poderia aplicar-se ao caso se expressamente
se tivesse previsto essa condição no regime jurídico em causa, em especial no referido artigo 8.º
aqui em análise.
Porém, carece de fundamento jurídico a tese de que estamos perante um “benefício fiscal
incondicionado”, pois tudo aponta para que este seja um benefício fiscal condicionado, do tipo
previsto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF (i. e., condicionado ao cumprimento do fim para o qual este
benefício fiscal foi criado e que, segundo o relatório do OE/2009, era o de apoiar as famílias one-
radas com as prestações dos empréstimos à habitação) e que sem a verificação dessa condição,
que tem natureza resolutiva, o benefício fiscal caduque, impondo-se a recuperação dos montantes
da despesa fiscal indevidamente suportada pelo Estado.
Para os Representantes dos FIIAH aquele benefício fiscal tinha aposta uma condição que teria
de reconduzir-se a uma obrigação de meios e não de resultados, ou seja, para cumprir a condição
bastaria que os imóveis do Fundo fossem disponibilizados para arrendamento, mas não podia
exigir-se que fossem efetivamente arrendados, pois a condição nesse caso deixaria de depender
apenas de obrigações que pudessem ser impostas ao beneficiário e ficaria na dependência de
condições de mercado, o que não tem sentido no âmbito da construção de um benefício fiscal.
E por essa razão, esse nunca poderia ter sido o sentido original da norma, pois ela nunca poderia
ser interpretada assim por um “destinatário normal”.
E acrescentam ainda que a imposição de uma autorização prévia do Ministro das Finanças
para a alienação, sob cominação de caducidade do benefício fiscal constitui um “aditamento ao tipo
normativo legal”, por via interpretativa administrativa que viola o princípio da legalidade fiscal, na
dimensão do princípio da tipicidade, ou seja, a AT impôs uma condição que só o legislador poderia
exigir, atento o facto de este ser um domínio de reserva de competência legislativa (artigo 103.º,
n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i da CRP).
Vejamos o sentido que se pode extrair da norma a partir dos elementos da interpretação
jurídica.
2.2 — O elemento literal diz-nos que estamos efetivamente perante um benefício fiscal condi-
cionado. É isso que se infere, claramente, dos pressupostos normativos em causa:
«[...]
Artigo 8.º do Regime Jurídico dos FIIAH, na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12
[...]
6 — Ficam isentos de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, os prédios urbanos
destinados ao arrendamento para habitação permanente que integrem o património dos fundos de
investimento referidos no n.º 1.
7 — Ficam isentos do IMT:
a) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destina-
dos exclusivamente a arrendamento para habitação permanente, pelos fundos de investimento
referidos no n.º 1;
b) As aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destina-
dos a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra a que se
refere o n.º 3 do artigo 5.º pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos fundos
de investimento referidos no n.º 1.
8 — Ficam isentos de imposto do selo todos os actos praticados, desde que conexos com a
transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por força da con-
versão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento sobre os mesmos,
bem como com o exercício da opção de compra previsto no n.º 3 do artigo 5.º
[...]»
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Só se podem considerar isentos de IMI os imóveis integrados na carteira do FIIAH enquanto
estejam destinados ao arrendamento para habitação permanente, assim como só podem considerar-
-se isentos de IMT as aquisições de prédios efetuadas por estes FIIAH destinados exclusivamente
a arrendamento para habitação permanente e só podem considerar-se isentos de IS os atos cone-
xos com a transmissão dos prédios urbanos destinados a habitação permanente que ocorra por
força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento
sobre os mesmos.
O elemento literal da interpretação jurídica parece apontar já para o sentido que veio a ser
acolhido na decisão arbitral recorrida, sobretudo a partir da letra do n.º 8 do artigo 8.º onde expres-
samente se faz referência à substancialidade do negócio que se pretendeu isentar, identificando-o
com a “conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento”.
2.3 — E o elemento histórico aponta no mesmo sentido, como resulta do texto que serve de
base à proposta do Orçamento do Estado para 2009 e, por isso, à criação do regime jurídico em
questão e que aqui passamos a transcrever:
«[...]
Criação dos Fundos de Investimento Imobiliário Arrendamento Habitacional
Merece igualmente referência a iniciativa em matéria de criação de fundos e sociedades de
investimento imobiliário especificamente vocacionados para o investimento em imóveis destina-
dos ao arrendamento habitacional. Com esta iniciativa pretende-se criar um estímulo adicional ao
mercado do arrendamento urbano em Portugal, prevendo-se um regime tributário especialmente
favorável aplicável até 31 de Dezembro de 2020. O presente regime é aplicável a fundos e socieda-
des constituídas nos cinco anos subsequentes à entrada em vigor da lei e aos imóveis por aqueles
adquiridos nesse período.
No essencial, vem prever-se a criação de fundos e sociedades de investimento imobiliário
cujo activo total seja constituído, numa percentagem não inferior a 75 %, por imóveis situados
em Portugal destinados ao arrendamento para habitação permanente. Deste modo, pretende-se
criar as condições necessárias, à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir,
ainda, às famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação, alienar o respectivo
imóvel ao fundo ou à sociedade, com redução dos respectivos encargos, substituindo-os por uma
renda de valor inferior àquela prestação e mantendo uma opção de compra sobre o imóvel que
arrendem ao fundo.
Propõe-se que o regime fiscal destes fundos contemple:
• Isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sobre os rendimentos
de qualquer natureza obtidos por FIIAH constituídos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro
de 2014.
• Isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e de IRC sobre os
rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no
número anterior, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da
alienação das unidades de participação.
• Isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da transmissão de imóveis destinados à
habitação própria a favor dos fundos de investimento que ocorra por força da conversão do direito
de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, desde que a relação de arrendamento
se mantenha e venha a ser exercida a opção de compra no final.
• Dedução à colecta em IRS das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis
dos fundos de investimento em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel
num direito de arrendamento.
• Isenção de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH, para os prédios urbanos
destinados ao arrendamento para habitação permanente.
• Isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios
urbanos destinados exclusivamente a arrendamento para habitação permanente ou de prédios
urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e perma-
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nente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram
o património dos fundos de investimento.
• Isenção de Imposto do Selo em todos os actos conexos com a transmissão dos prédios urbanos
destinados a habitação permanente, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade
desses imóveis num direito de arrendamento, bem como com o exercício da opção de compra.
• Isenção de taxas de supervisão para as entidades gestoras de FIIAH no que respeita à gestão
de fundos desta natureza.
[...]»
Daqui resulta que a finalidade deste benefício fiscal não era a criação de fundos de investimento
imobiliário e sim a colocação de imóveis no mercado de arrendamento, bem como o apoio transi-
tório às famílias oneradas com os empréstimos, permitindo-lhes “converter” o crédito à habitação
em arrendamento para habitação permanente com condições mais favoráveis.
E tanto assim é que o benefício foi estruturado sob uma “dupla despesa fiscal”: a despesa
decorrente das isenções de IMT, IS e IMI em benefício dos fundos e a despesa decorrente da “con-
versão do empréstimo em arrendamento” em benefício das pessoas singulares que passariam a
arrendatárias dos imóveis transmitidos a esses fundos e, para esse efeito, beneficiariam de isenção
de mais-valias no momento da transmissão e de uma dedução à coleta de IRS correspondente a
uma parte do valor das rendas.
Trata-se, por conseguinte, de um benefício fiscal complexo, que se tem de interpretar e analisar
de forma conjunta e estruturada e não segmentária, como propõe o Recorrente, bem como de um
benefício fiscal dinâmico, que pressupõe operações de conversão de empréstimos em arrenda-
mentos e não um benefício fiscal estático a favor dos FIIAH, em razão da sua mera constituição
associada a uma atitude passiva no respeitante à afetação dos imóveis ao arrendamento.
Ainda no âmbito do elemento histórico veja-se:
— O que disse o Primeiro-Ministro por ocasião do debate na generalidade ao apresentar esta
medida: “[...] Em terceiro lugar, as famílias com habitação própria vêem diminuídos os seus encar-
gos com o IMI e substancialmente aumentada a dedução, em sede de IRS, das despesas com
juros. Para os contribuintes de mais baixos rendimentos, isto significa o aumento em 50 % desta
dedução fiscal. E o Estado incentiva, por via fiscal, o desenvolvimento dos fundos de arrendamento,
que representam mais um instrumento a que as famílias podem recorrer para protegerem o seu
património e rendimento numa época de maior dificuldade económica [...]” [in Diário da AR, n.º 16,
de 6 de novembro de 2008, pp. 61];
— O diálogo parlamentar quando se questionou especificamente a finalidade da medida e
os beneficiários da mesma segundo a intencionalidade da norma: “[...] A Sr.ª Alda Macedo
(BE): — Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, na verdade, as questões que tenho para lhe colocar
têm a ver com uma matéria que o Sr. Primeiro-Ministro tem procurado fazer passar em silêncio ao
longo de todo este debate, tendo já sido questionado sobre ela duas, três vezes — trata-se dos
fundos de investimento imobiliário para o arrendamento —, mas as perguntas caiem no silêncio.
Ora, isso é a demonstração de como as respostas do Governo para responder às necessidades
desta emergência social, para responder à crise não estão à altura das necessidades sociais das
pessoas que se colocam hoje em dia. A minha primeira questão tem a ver com a injustiça que está
subjacente a estes fundos. Isto é, pessoas que compraram casa numa altura de especulação, de
alta de preço das habitações, em que o valor do crédito que contraíram com o banco subiu, vão
agora entregá-las ao Fundo, numa altura em que as casas são avaliadas por baixo, porque estão
desvalorizadas.
Sr. Primeiro-Ministro, o que lhe quero perguntar é o seguinte: admite que estas pessoas, que
já foram prejudicadas pelas flutuações do valor da sua habitação e pela desvalorização do inves-
timento que fizeram, paguem uma renda ao mesmo banco para o qual têm estado a pagar juros
ao longo de todos estes anos e cheguem ao final do processo a pagar para habitar uma casa em
relação à qual mantêm um endividamento com esse banco no final das contas? Esta medida é da
sua responsabilidade, Sr. Primeiro-Ministro!! Porque se cria uma figura que, segundo o Sr. Primeiro-
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-Ministro, é para resolver um dos problemas centrais de hoje, tem de dizer qual é a medida da sua
responsabilidade e da sua garantia em relação a estes proprietários.
A segunda questão que lhe quero colocar tem a ver a justificação da criação deste verdadeiro
paraíso fiscal. Porque estes fundos de investimento imobiliário beneficiam de isenções de IRC, de
IMI, de IRS sobre a distribuição das receitas dos fundos. Ora, Sr. Primeiro-Ministro, na verdade
este é um bom negócio para a banca! É um negócio tão bom que todos os promotores imobiliários
começam já a «pôr-se em bicos de pés» para entrarem também neste negócio.
Sr. Primeiro-Ministro, tem de explicar este paraíso fiscal que o senhor e o seu Governo estão
a criar com estes fundos, porque ele é um acréscimo de todos os benefícios que os contribuintes
já estão a pagar à banca para a sustentabilidade do sistema financeiro.
[...]
O Sr. Primeiro-Ministro: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, começo pelos fundos de arrenda-
mento. Os fundos de arrendamento são uma iniciativa do Governo para criar um incentivo fiscal a
que esses fundos constituam mais uma alternativa para as pessoas com dificuldades no pagamento
das prestações mensais na habitação. Não é uma medida que vise dar casas às pessoas, porque
isso é impossível, mas é uma medida à qual as pessoas podem, se quiserem, recorrer. É mais uma
possibilidade. Ora, estamos a falar de pessoas que, sem esta alternativa, possivelmente ficariam
sem as casas. Esta alternativa é uma alternativa boa para as pessoas porque naquele momento
as pessoas têm a hipótese»
[...]
O Sr. Primeiro-Ministro: — Naquele momento as pessoas têm mais uma possibilidade. Esta
alternativa destina-se só a quem quiser. É mais uma possibilidade e ninguém é obrigado a fazê-lo.
Em muitos casos as alternativas são ou entregar a casa e ficar sem casa ou negociar com o
banco. Ou seja, naquele momento a casa é avaliada pelo valor do mercado. O banco paga pelo
valor do mercado»
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Em baixa!
O Sr. Primeiro-Ministro: — Em baixa, neste momento» Não, desculpem, mas o valor do arren-
damento também será em função do mercado naquele momento. Claro está que, no futuro, as
pessoas terão a opção de comprar a casa»
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Em alta!
O Sr. Primeiro-Ministro: — Em alta?! Como é que sabemos se é em alta ou se é em baixa? Os
senhores acham. Qual é a alternativa? A alternativa que os senhores estão a sugerir é a seguinte:
«Bom, quem não pode pagar não paga e ficará na casa a pagar uma renda. E o banco fica preju-
dicado com essa situação.»
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não, não!
O Sr. Primeiro-Ministro: — Mas isso não pode ser. Ó Sr. Deputado, esta é mais uma possibili-
dade, que os senhores não querem reconhecer, a que muitas pessoas recorrerão e ficarão satisfeitas
com isso porque lhes permitirá viver na mesma casa e ter mais uma possibilidade de, vivendo na
mesma casa, pagar uma renda que está de acordo com as suas possibilidades.
Mais tarde, se o quiserem fazer, ficam de novo com a casa. Julgo que esta solução é benéfica.
O que fazemos é criar um sistema fiscal atractivo justamente para beneficiar as pessoas, para
que essas pessoas não tenham ainda o encargo do pagamento de impostos que teriam de pagar
caso tivessem de fazer o arrendamento de outra forma.» [in Diário da AR, n.º 16, de 6 de novembro
de 2008, pp. 98-100].
— E o que disse, na mesma ocasião, o Ministro das Finanças: “[...] Ao mesmo tempo, com a
verificação do agravamento dos encargos das famílias com a habitação, o Governo actuou pron-
tamente para atenuar esses efeitos, especialmente sobre as famílias mais carenciadas, tendo
aprovado a redução da taxa máxima do IMI e o alargamento do prazo de isenção desse imposto;
a isenção regressiva nos valores de dedução à colecta com os encargos com a habitação, que
pode chegar aos 50 % para os escalões mais baixos de IRS, beneficiando quase um milhão de
famílias. Eliminamos também barreiras económicas ou legais, quer à renegociação das condições
dos empréstimos quer à respectiva mobilidade entre instituições. A própria proposta de criação dos
fundos de arrendamento habitacional, beneficiando de um regime fiscal mais favorável, garantirá
o acesso à habitação em condições mais vantajosas que as actualmente existentes. Todas estas
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medidas ajudam a economia, pois apoiam um número muito significativo de empresas e de famí-
lias. [...]» [in Diário da AR, n.º 17, de 7 de novembro de 2008, pp. 26].
E cabe ainda sublinhar que a Portaria n.º 1553-A/2008, que veio tornar operativas algumas
normas do regime jurídico dos FIIAH dispunha no seu preâmbulo o seguinte: “A Lei do Orçamento
do Estado para 2009 veio introduzir a figura dos fundos de investimento imobiliário especificamente
vocacionados para o investimento em imóveis destinados ao arrendamento habitacional, tendo em
vista, por um lado, contribuir para o desagravamento dos encargos das famílias no actual contexto
dos mercados financeiros e, por outro, criar um estímulo adicional ao mercado do arrendamento
urbano em Portugal. No essencial, veio prever-se a criação de fundos de investimento imobiliário
cujo activo total é constituído, numa percentagem não inferior a 75 %, por imóveis situados em
Portugal destinados ao arrendamento para habitação permanente, sendo-lhes consagrado um
regime tributário especialmente favorável. Deste modo, pretende criar-se as condições necessárias
à colocação dos imóveis no mercado de arrendamento e permitir, ainda, às famílias oneradas com
as prestações dos empréstimos à habitação, alienar o respectivo imóvel ao fundo, com redução dos
respectivos encargos, substituindo-os por uma renda de valor inferior àquela prestação e mantendo
uma opção de compra sobre o imóvel alienado”.
Dúvidas não restam de que a medida foi apresentada no parlamento e regulamentada como
uma despesa fiscal a favor das famílias e do direito à habitação destas e não como uma medida
dinamizadora do mercado de capitais e do apoio aos fundos de investimento imobiliário. O estímulo
a estas entidades tinha uma natureza funcional relativamente ao objetivo primeiro daquele regime
jurídico. E não pode admitir-se que destinatários da medida colocados na posição real de investidores
neste tipo de instrumentos financeiros, com a capacidade efetiva que têm de acesso à informação,
objetivamente, ignorassem o teor do debate parlamentar e do sentido que foi dado às normas que
instituíram o benefício fiscal aqui em apreço no momento da sua aprovação e regulamentação.
2.4 — O elemento teleológico da interpretação normativa não terá aqui um valor determinante
para a fixação do sentido das normas em apreço, mas dele podemos, ainda assim retirar alguns
contributos válidos. Com efeito, o enquadramento deste regime jurídico no respetivo contexto
socioeconómico de 2008-2009 permite compreender que, tal como resultou do elemento histó-
rico, a finalidade de interesse público a prosseguir com este regime fiscal mais favorável era a de
assegurar a continuidade do acesso à habitação das famílias que se viram em situação económica
difícil no contexto da crise financeira internacional, originária da crise do subprime, que tinha tido
início em 2007, nos EUA.
O objetivo do regime jurídico era — como já explicámos antes — apoiar estas famílias através
de um regime de benefícios fiscais por via do IRS e por via da conversão dos empréstimos em
arrendamentos graças ao incentivo instituído a favor dos FIIAH. Ora, se estes fundos não chegassem
a arrendar os imóveis ficaria frustrado o objetivo desta política económica e fiscal e, mais do que
isso, no que no aqui releva em termos jurídicos, tornar-se-ia injustificada a despesa fiscal a favor
de certas entidades. Também por essa razão este seria um resultado interpretativo inadmissível
à luz do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da LGT, que impõe uma definição clara dos objetivos dos
benefícios fiscais.
E não podemos deixar de concluir que, a admitir-se que as isenções de IMI, IMT e IS pudessem
não caducar nos casos em que os imóveis adquiridos pelos FIIAH viessem a ser alienados sem
nunca terem sido arrendados, o mais provável é que se produzisse um resultado inverso àquele
que era visado pelo benefício fiscal, permitindo que fundos imobiliários utilizassem a crise e o
benefício fiscal para obter rendimentos decorrentes de uma valorização dos imóveis no mercado
à custa do sacrifício do direito à habitação dos titulares originários desses bens onerados com os
respetivos empréstimos.
É por isso que, teleologicamente, também não se afigura juridicamente razoável a interpretação
adotada no acórdão fundamento.
2.5 — Assim, pelos fundamentos antes enunciados, cumpre concluir que as normas dos arti-
gos 8.º, n.os 6, 7 e 8 do regime jurídico dos FIIAH, na sua redação original, devem ser interpretadas
no sentido de que instituíram um benefício fiscal cuja finalidade primeira era a garantia do direito
à habitação e que visava apoiar os titulares de empréstimos à habitação na conversão destes
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encargos em regimes de arrendamento, para o que instituiu um benefício fiscal complexo, do qual
faziam parte, como estímulo à dinamização daquele mercado de arrendamento, as isenções de IMI,
IMT e IS a favor dos FIIAH. Estas isenções fiscais, contudo, estavam condicionadas à destinação
dos imóveis integrados naqueles fundos ao regime do arrendamento. Daqui decorria a caducidade
daqueles benefícios — leia-se isenções fiscais —, ex vi do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF,
sempre que os imóveis viessem a ser alienados sem terem sido efetivamente afetos a arrendamento
para habitação permanente.
A referência que a AT faz à necessidade de autorização do Ministro das Finanças para efeitos
de obstar àquele efeito de caducidade do benefício é apenas uma forma de mostrar um meio ao
dispor do sujeito passivo para tentar evitar os efeitos da caducidade do benefício, explicando, por
exemplo, a razão pela qual apesar de ter envidado todos os esforços, não foi possível destinar o
imóvel ao arrendamento antes da sua alienação.
Esta faculdade/direito de comunicação prévia ao Ministro das Finanças com o intuito de obter
uma autorização que obstasse ao efeito da caducidade afigura-se uma faculdade do sujeito passivo
e não a criação de um pressuposto normativo novo, como alega o Recorrente. Como já explicámos,
o benefício fiscal tinha em si uma natureza condicionada (funcionalizada à realização dos fins do
arrendamento) e uma eficácia resolutiva em caso de não cumprimento da condição. É por isso
que, como também se explica no acórdão recorrido, a necessidade de cumprimento da condição
(i. e., o arrendamento prévio do imóvel) já decorria do disposto no segmento normativo interpretativo
resultante da conjugação dos n.os 6, 7 e 8 do artigo 8.º do FIIAH com o n.º 2 do artigo 14.º da LGT,
porquanto aí se dispõe expressamente que os titulares de benefícios fiscais são sempre obrigados
a revelar à AT os pressupostos em que repousa o benefício ou a cumprir as obrigações previstas
na lei, sob pena de esses benefícios ficarem sem efeito.
Assim, tendo o benefício como pressuposto legal a destinação do imóvel a arrendamento
habitacional permanente, o FIIAH teria sempre que fazer prova junto da AT do cumprimento daquele
pressuposto (da condição legal) ou, em caso de “justo impedimento” (por exemplo, por não ter tido
resposta do mercado, ou seja, por nenhum interessado ter apresentado proposta para arrendar
o imóvel), de solicitar uma autorização para promover a alienação do bem apesar de não estar
cumprida a condição. Caso contrário, a ter lugar a alienação do imóvel sem se ter preenchido a
condição (sem o bem ter sido arrendado) e sem se ter obtido a autorização, os benefícios fiscais
(ou seja, as isenções de IMT, IS e IMI) teriam de considerar-se sem efeito, o mesmo é dizer que
aqueles benefícios fiscais caducariam.
IV — Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo
Tribunal Administrativo acordam em admitir o recurso, manter o decidido na decisão arbitral recor-
rida e fixar a seguinte jurisprudência: “As isenções fiscais dos n.os 6 (IMI), 7 (IMT) e 8 (IS) do
artigo 8.º do regime jurídico dos FIIAH, na sua redacção original, derivada da Lei 64-A/2008, de
31/12 (LOE 2009), devem ser interpretadas no sentido de que estão sujeitas à condição resolutiva
de efectiva destinação do imóvel a arrendamento para habitação permanente, ficando aqueles
benefícios fiscais sem efeito se o imóvel vier a ser alienado sem ter sido arrendado ou sem que o
Ministro das Finanças autorize a sua alienação”.
Custas pelo Recorrente.
Registe-se, notifique-se e comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 24 de novembro de 2021. — Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) — Isa-
bel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa de Areal Rothes — Jorge Miguel
Barroso de Aragão Seia — José Gomes Correia — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno
Filipe Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes
Courinha — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Anabela Ferreira
Alves e Russo.
116648809
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963