Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 199/2022
- Data
- 2022-07-29
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (5645 palavras)
Portaria n.º 199/2022
de 29 de julho
Sumário: Altera a Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as condições de ins-
talação, organização e funcionamento a que deve obedecer a Comunidade de Inserção.
A Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, estabeleceu um quadro normativo, nos termos
do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, para as condições de organização, fun-
cionamento e instalação das Comunidades de Inserção, por forma a garantir uma uniformização
de procedimentos e consequente prática harmonizada ao nível das regras orientadoras da sua
atuação e que qualifique os vários modelos de intervenção existentes.
Tendo sido identificada a necessidade de adequar o regime estabelecido à legislação em vigor,
a presente portaria vem proceder às devidas alterações.
Assim:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro,
que estabelece as condições de instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a
Comunidade de Inserção.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro
Os artigos 9.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 9.º
[…]
A organização da CI tem em conta o número de utentes a abranger, sendo definidas as
seguintes capacidades:
a) CI na modalidade sem alojamento, capacidade máxima de 100 utentes;
b) […]
c) CI na modalidade com alojamento, em unidades funcionais autónomas, capacidade máxima
de 10 utentes, a qual poderá ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo
ultrapassar o limite máximo de 12 utentes.
Artigo 18.º
[…]
1 — As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de
alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow, de diferentes
tipologias de T0 a T2, que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo
possuir uma unidade comum de serviços partilhados.
2 — […]
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Artigo 19.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) Circuito de acesso para os utentes, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
b) […]
4 — […]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro
A ficha 8 do anexo I da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte
redação:
«Ficha 8 — […]
8.1 — […]
8.2 — […]
a) Quartos individuais ou duplos, com a área mínima de 10 m2 e 16 m2, respetivamente;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório e uma base de chuveiro, por
cada seis utentes;
c) […]
8.3 — […]
8.4 — […]
8.5 — […]
8.6 — […]
8.7 — […]
8.8 — […]»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro
O anexo II da Portaria n.º 324/2021, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[…]
1 — As unidades de alojamento fazem parte integrante da CI na modalidade com alojamento
desenvolvida em unidades funcionais autónomas, de diferentes tipologias de T0 a T2.
2 — A capacidade máxima de cada unidade funcional autónoma é de 10 utentes a qual poderá
ser diferente desde que devidamente fundamentada, não podendo ultrapassar o limite máximo de
12 utentes.
3 — […]
a) Quartos individuais ou duplos, com a área mínima de 10 m2 e 16 m2, respetivamente;
b) Instalação sanitária completa com uma sanita, um lavatório e uma base de chuveiro;
c) Cozinha ou kitchenette;
d) Sala comum com a área mínima adequada à respetiva tipologia, de acordo com o definido
no RGEU, considerando no mínimo 12 m2.
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4 — (Anterior n.º 5.)
5 — Nas áreas de cozinha ou kitchenette, devem estar visíveis as instruções de uso dos
equipamentos e as regras de utilização e de higiene a observar.
6 — Podem existir zonas comuns de acolhimento ou receção e de estar ou refeições, desti-
nadas aos utentes, podendo estas funções coexistir no mesmo espaço.
7 — A zona comum, caso exista, deve compreender uma zona de refeições com a área neces-
sária para proporcionar um lugar sentado por cada utente e no mínimo deve ter 16 m2.
8 — Os compartimentos que integram a unidade de alojamento obedecem, no mínimo, às exi-
gências constantes do RGEU para os compartimentos de habitação, com as devidas adaptações,
ou outras especificamente exigidas neste diploma.
9 — […]
10 — […]
a) […]
b) […]
c) […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia
Mendes Godinho, em 26 de julho de 2022.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/A
Sumário: Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de
agosto, que aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de
veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores.
Estabelece as especificidades da aplicação do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova
o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer
de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma dos Açores
As medidas adotadas para a contenção da pandemia decorrente do vírus SARS-CoV-2, que
provoca a doença COVID-19, tiveram efeitos diretos e gravosos na vida e atividade das empresas,
provocando uma reconhecida crise económica e financeira a nível mundial.
As necessárias paralisações a que se viram obrigadas muitas empresas provocaram uma
disrupção nas cadeias de abastecimento, gerando graves problemas no fornecimento de equipa-
mentos e serviços.
A situação, já de si grave, piorou com a eclosão de um cenário de guerra na Europa, mantendo-
-se até aos dias de hoje e prevendo-se que a sua regularização seja um processo longo e difícil.
Dos setores mais afetados pela crise pandémica destacou-se o do turismo, designadamente
as empresas de aluguer de veículos sem condutor, também designadas por rent-a-car.
No auge da crise pandémica, muitas empresas do setor viram-se obrigadas a desfazer-se de
parte dos veículos que detinham, procurando minimizar os danos da forte contração da procura.
Com a atual retoma da atividade turística na Região Autónoma dos Açores, com valores a
ultrapassar os do ano de 2019, as empresas de rent-a-car têm-se deparado com a dificuldade em
adquirir novos veículos para responder à intensa procura, consequência da mencionada crise nas
cadeias de abastecimento.
Determina o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que
aprova o regime jurídico do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros
sem condutor, designada por rent-a-car, que só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car
veículos que não tenham mais do que cinco anos, contados a partir da data da primeira matrícula,
podendo aquele limite ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de
dois anos, após inspeção dos respetivos veículos.
A reduzida procura pelos serviços de rent-a-car, nos anos de 2020 e 2021, teve reflexos no
menor desgaste dos veículos afetos a essa atividade, que importa considerar.
É imperativo continuar a promover-se medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos
da pandemia provocada pela doença COVID-19, muito agravados pela crise de abastecimento
decorrente do cenário de guerra na Europa.
Face ao exposto, é necessário aprovar um regime transitório que permita a utilização dos
veículos pelas empresas de rent-a-car por um limite temporal superior ao previsto na legislação
em vigor, garantida que se encontre a segurança dos seus utilizadores, através de inspeção prévia
de cada veículo.
O presente diploma clarifica, ainda, o regime aplicável na Região Autónoma dos Açores, quanto
às competências exercidas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), no âmbito
do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, determinando que as mesmas
são exercidas pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres.
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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1
do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, na sua atual redação, que aprova o regime jurídico
do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada
por rent-a-car, é aplicável na Região Autónoma dos Açores com as especificidades constantes do
presente diploma.
Artigo 2.º
Competências
1 — Na Região Autónoma dos Açores, as competências atribuídas pelo diploma referido no
artigo anterior ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), bem como ao seu conselho
diretivo e presidente, são exercidas, respetivamente, pelo serviço do Governo Regional competente
em matéria de transportes terrestres e pelo respetivo diretor regional.
2 — As referências feitas no diploma referido no artigo anterior ao balcão do empreendedor e
ao balcão único eletrónico são feitas para os serviços do Governo Regional com competência em
matéria de transportes terrestres.
Artigo 3.º
Regime especial
1 — Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 181/2012,
de 6 de agosto, na sua atual redação, faz-se com as especificidades constantes dos números
seguintes.
2 — Pode, excecionalmente, ser autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite
de dois anos, a circulação, na Região Autónoma dos Açores, de veículos afetos à atividade de
aluguer de veículo de passageiros sem condutor, rent-a-car, cuja idade limite, nos termos conju-
gados da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º do diploma referido no número anterior, seja
atingida durante o ano de 2022.
3 — A autorização referida no número anterior é concedida por despacho do diretor regional
competente em matéria de transportes terrestres, após inspeção dos veículos em causa pelo serviço
competente da referida direção regional.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Os efeitos do regime previsto no artigo anterior cessam a 31 de dezembro de 2024.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de
julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de
setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autó-
noma da Madeira.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro,
que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, definiu o estatuto e regime
jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira.
O referido diploma configura um regime jurídico basilar e congregador das grandes redes de
vias de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira, que estipula uma repartição clara
das competências sobre as referidas redes, com ganhos muito significativos na organização e
mobilidade de todo o território regional.
Esta alteração ao diploma visa assegurar a possibilidade de a rede regional passar a contar
com estradas agrícolas que, pelo seu interesse e contributo para a economia regional, exigem uma
intervenção do Governo Regional, correspondendo a uma resposta útil e eficaz junto das nossas
populações, salvaguardando uma melhor gestão territorial.
Por outro lado, reconhece-se também a importância da rede municipal poder contemplar a
inclusão de estradas florestais, na medida em que as mesmas se revelem de interesse geral para
um município, por estabelecerem o acesso aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal,
às áreas florestais sob gestão pública e às explorações florestais.
Ressalve-se que, em qualquer um dos casos anteriores, se propõe um novo enquadramento
legal que só acontecerá se for do interesse comum das partes envolvidas.
Este diploma reforça os princípios de organização, caracterização, gestão e condições das
vias, podendo constituir uma possibilidade de responsabilidade das autarquias, apenas e só se
estas o perfizerem a seu pedido, ou seja, este diploma não plasma, de forma alguma, uma nova
delegação de competências do Governo Regional para as autarquias, mas configura, sim, a pos-
sibilidade de um município chamar a si a posse e a competência para intervir e gerir uma estrada
florestal, sempre que isso possa corresponder a uma gestão mais eficiente da via pela sua proxi-
midade às populações.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do dis-
posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M,
de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma
da Madeira.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que
define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Estradas regionais agrícolas.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Estradas municipais florestais.
2 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, os artigos 8.º-A
e 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Estradas regionais agrícolas
As estradas regionais agrícolas são as vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer
o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo
como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.
Artigo 12.º-A
Estradas municipais florestais
1 — As estradas municipais florestais são as vias que, revestindo-se de interesse geral para
um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas
noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão
pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior,
com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento
de outros recursos naturais associados à floresta.
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2 — A classificação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e a intervenção nas formas previstas no
n.º 1 do artigo 3.º quanto às estradas municipais florestais, dependem de parecer prévio vinculativo
do Governo Regional.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante,
o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias
de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage efeitos à
data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
em 6 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 25 de julho de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação
terrestre da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Redes viárias
1 — As vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira integram-se
nas seguintes redes:
a) Rede regional;
b) Rede municipal;
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c) Rede florestal;
d) Rede agrícola.
2 — A rede regional é constituída pelas vias que desempenham funções de interesse regional,
ligando os principais polos urbanos e económicos e todos os concelhos entre si.
3 — A rede municipal é constituída pelas vias que permitem a circulação nas áreas da respetiva
circunscrição territorial, nomeadamente entre a sede do concelho e os aglomerados populacionais,
entre os aglomerados populacionais e dentro dos mesmos.
4 — A rede florestal é constituída pelas vias que permitem o acesso e a circulação dentro dos
perímetros florestais e áreas florestais sob gestão pública e outras explorações florestais.
5 — A rede agrícola é constituída pelas vias que permitem o acesso a áreas agrícolas e
pecuárias, bem como a circulação entre e dentro das mesmas.
6 — Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros florestais o
conjunto das áreas baldias sujeitas aos regimes florestais parcial e total.
Artigo 3.º
Formas de intervenção
1 — Constituem formas de intervenção nas vias constantes no presente diploma a sua cons-
trução, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
2 — A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração,
de vias das redes viárias podem ser objeto de concessão.
Artigo 4.º
Competências
1 — A intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º é da competência, do Governo
Regional, no que respeita às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita às redes
municipal e agrícola.
2 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as formas de intervenção previstas
no presente diploma podem ser objeto de cooperação técnica e financeira entre a administração
regional e administração local.
Artigo 5.º
Características das vias
1 — As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para
as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com
a respetiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles
mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
2 — O Governo Regional, através de despacho do membro do governo regional competente
em matéria da rede viária, e os municípios, através de deliberação do executivo municipal, podem
em casos excecionais e devidamente justificados, adotar características diversas das indicadas no
diploma e em regulamentação própria.
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CAPÍTULO II
Classificação e características das vias
SECÇÃO I
Rede regional
Artigo 6.º
Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
a) Estradas regionais principais;
b) Estradas regionais complementares;
c) Estradas regionais agrícolas.
Artigo 7.º
Estradas regionais principais
1 — As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse
regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros
de atividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.
2 — As estradas regionais principais constituem a rede regional principal, com numeração
iniciada em 101.
3 — As estradas regionais principais são objeto de uma classificação funcional estabelecida
através de decreto regulamentar regional.
4 — Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência
de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a
integrar a rede regional complementar.
Artigo 8.º
Estradas regionais complementares
1 — As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as
estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a
estrutura principal da rede regional principal.
2 — As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar, com
numeração iniciada em 201.
3 — As estradas regionais complementares não são globalmente objeto de uma classificação
funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação
funcional prevista em decreto regulamentar regional.
4 — Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 7.º, integrados na rede complementar, com extensão
inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1)
e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º-A
Estradas regionais agrícolas
As estradas regionais agrícolas são as vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer
o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo
como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.
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SECÇÃO II
Rede municipal
Artigo 9.º
Categorias
1 — A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:
a) Estradas municipais principais;
b) Estradas municipais secundárias;
c) Caminhos municipais;
d) Estradas municipais florestais.
2 — Por regulamento, os municípios podem introduzir subcategorias em cada uma das cate-
gorias constantes do número anterior.
Artigo 10.º
Estradas municipais principais
As estradas municipais principais são as vias que se revestem de interesse geral para um
município, ligando a respetiva sede às diferentes freguesias ou a outras vias da rede regional ou
municipal.
Artigo 11.º
Estradas municipais secundárias
As estradas municipais secundárias são as vias que se revestem de interesse geral para um
município, ligando aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada aglomerado à sede
do município ou a outras vias da rede municipal ou regional.
Artigo 12.º
Caminhos municipais
Os caminhos municipais são as vias que, não se revestindo de interesse geral para um
município, ligam alguns aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada aglomerado
à sede do município ou a outras vias da rede municipal, ou permitem o acesso ao espaço rural e
a explorações agrícolas.
Artigo 12.º-A
Estradas municipais florestais
1 — As estradas municipais florestais são as vias que, revestindo-se de interesse geral para
um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas
noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão
pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior,
com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento
de outros recursos naturais associados à floresta.
2 — A classificação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e a intervenção nas formas previstas no
n.º 1 do artigo 3.º quanto às estradas municipais florestais, dependem de parecer prévio vinculativo
do Governo Regional.
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SECÇÃO III
Rede florestal
Artigo 13.º
Categorias
1 — A rede florestal integra as seguintes categorias de vias:
a) Caminhos florestais principais;
b) Caminhos florestais secundários;
c) Estradões florestais.
2 — Por decreto regulamentar regional, podem ser introduzidas subcategorias em cada uma
das categorias constantes do número anterior.
Artigo 14.º
Caminhos florestais principais
Os caminhos florestais principais são as vias que estabelecem o acesso, a partir dos aglome-
rados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao
regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre
si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos
recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.
Artigo 15.º
Caminhos florestais secundários
Os caminhos florestais secundários são as vias que, com observação dos pressupostos refe-
ridos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os
perímetros, áreas sob gestão pública e explorações florestais entre si.
Artigo 16.º
Estradões florestais
Os estradões florestais são as vias que se desenvolvem dentro das áreas florestais subme-
tidas ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais a partir dos
caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de
exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.
SECÇÃO IV
Rede agrícola
Artigo 17.º
Categorias
1 — A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:
a) Caminhos agrícolas principais;
b) Caminhos agrícolas secundários.
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2 — Por regulamento, os municípios podem introduzir subcategorias em cada uma das cate-
gorias constantes do número anterior.
Artigo 18.º
Caminhos agrícolas principais
Os caminhos agrícolas principais são as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações
agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a
entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.
Artigo 19.º
Caminhos agrícolas secundários
Os caminhos agrícolas secundários são as vias destinadas a estabelecer o acesso a explo-
rações agrícolas, a partir de vias integradas na mesma rede.
SECÇÃO V
Características técnicas das vias
Artigo 20.º
Níveis de serviços
1 — Os níveis de serviços das vias da rede regional previstos no diploma são os normalmente
usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity
Manual, do Transportation Reserch Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos
da América.
2 — Caso o Governo Regional assim entenda, podem ser usadas referências diferentes do
disposto no número anterior.
Artigo 21.º
Nível de serviço das estradas regionais principais
1 — As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente
estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).
2 — O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as com-
ponentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de
ligação e nos cruzamentos de nível.
3 — O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas
regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica
ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo
corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 22.º
Nível de serviço das estradas regionais complementares
1 — As estradas regionais complementares devem assegurar condições de circulação rela-
tivamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagem (nível
de serviço D).
2 — O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as com-
ponentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de
ligação e nos cruzamentos de nível.
Diário da República, 1.ª série
N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 27
3 — O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regio-
nais complementares situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica
ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo
corresponda nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.
Artigo 23.º
Vias da rede regional e florestal
As características mínimas do perfil das vias da rede regional e florestal são definidas por
decreto regulamentar regional.
Artigo 24.º
Vias da rede municipal e agrícola
As características mínimas do perfil das vias da rede municipal e agrícola são definidas por
regulamento do respetivo município.
SECÇÃO VI
Classificação e transferência das vias
Artigo 25.º
Classificação das vias das redes regional e florestal
A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios
das vias das redes regional e florestal são da competência do Governo Regional e estabelecidas,
para cada rede, por decreto regulamentar regional.
Artigo 26.º
Classificação das vias da rede municipal e agrícola
1 — A classificação, numeração, designação e identificação das vias da rede municipal e
agrícola são da competência dos municípios e estabelecidas por deliberação da respetiva Câmara
Municipal.
2 — Nenhuma via pode ser classificada como municipal ou agrícola, estando já classificada
na rede regional ou na rede florestal, sob pena de invocação de nulidade do ato praticado.
Artigo 27.º
Transferência de vias
1 — É permitida a transferência de vias entre as diferentes redes, nomeadamente através da
celebração de protocolo entre as entidades competentes em relação às mesmas ou por deliberação
do Governo Regional para fins de utilidade pública regional, nos termos dos números seguintes.
2 — Quando uma via da rede municipal ou agrícola se revelar apta a desempenhar um fim
de utilidade pública regional, justificando a sua integração no domínio público regional, o Governo
Regional pode afetar essa via à rede regional ou florestal, por decreto regulamentar regional.
3 — Quando uma via regional ou florestal deixar de desempenhar um fim de utilidade pública
regional, justificando a sua desintegração da rede regional ou florestal, o Governo Regional pode,
por decreto regulamentar regional, desafetar essa via, que passa a integrar a rede municipal ou
agrícola.
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N.º 146 29 de julho de 2022 Pág. 28
4 — Nos casos previstos no número anterior, a entidade para a qual a via é transferida pode
solicitar a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou
outras compensações ou contrapartidas.
5 — As vias transferidas são objeto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória
a alteração da sua designação.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos
acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional
e os municípios.
CAPÍTULO III
Tratamento e gestão das vias
SECÇÃO I
Áreas de jurisdição
Artigo 28.º
Delimitação
A área de jurisdição da entidade competente em relação a cada rede constante do presente
diploma abrange as seguintes zonas:
a) Zona da via;
b) Zona de proteção da via, constituída pelas faixas com servidão administrativa e pelas faixas
de segurança.
Artigo 29.º
Zona da via
1 — Constitui zona da via:
a) O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam,
as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
b) As pontes e viadutos nela incorporados, bem como os terrenos para alargamento da plata-
forma da via ou para equipamentos acessórios, tais como passeios, parques de estacionamento
e miradouros.
2 — A plataforma da via abrange a faixa de rodagem, bermas, passeios e valetas.
3 — A plataforma da via pode ter uma ou mais faixas de rodagem.
4 — A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.
Artigo 30.º
Defesa e proteção da via
A zona de proteção da via é regulada no caso das redes regional e florestal por diploma próprio
e, no caso das redes municipal e agrícola por regulamento municipal.
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SECÇÃO II
Integração paisagística das vias
Artigo 31.º
Princípio geral
1 — Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a
mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de salubridade, de
conservação dos pavimentos, de segurança rodoviária e de interesse económico.
2 — As espécies a adotar na arborização e revestimento vegetal das margens e taludes das
vias devem corresponder às características de cada uma delas, bem como às condições climáticas
e agrológicas locais, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
3 — Nos terrenos marginais onde existirem plantações de árvores ou arbustos podem ser
criadas áreas de proteção para evitar a descaracterização do enquadramento paisagístico e
ambiental da rede viária.
Artigo 32.º
Extensão e competência
A entidade competente na gestão de cada tipo de rede viária deve promover a arborização, o
revestimento vegetal das vias sob a sua tutela e o cuidado pelos seus tratamentos e conservação.
SECÇÃO III
Cadastro das vias
Artigo 33.º
Inventário e cartografia
1 — As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem manter o
inventário e a cartografia das suas vias atualizado, em escalas apropriadas.
2 — Da informação cartográfica das vias devem constar os pontos principais dos percursos,
tais como povoações, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referen-
ciados por perfis quilométricos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Regime transitório
Os artigos 4.º a 7.º, assim como os anexos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de
9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2016/M, de 14 de março, mantêm-se
em vigor até publicação e entrada em vigor da regulamentação que os substitua.
Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelos
Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2013/M, de 2 de janeiro, e 15/2016/M, de 14 de março, sem
prejuízo do disposto no artigo anterior.
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Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115553445
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