Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 198/2026/1

Data
2026-04-28
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendi- mentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE

Texto integral (1184 palavras)

Portaria n.º 198/2026/1 Considerando que a anterior extensão do contrato coletivo não é aplicável aos empregadores filiados na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP), nem aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, 1/2 1.ª série N.º 82 28-04-2026 Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição das referidas associações, ­mantém-se na pre- sente extensão a exclusão dos referidos associados. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da refe- rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte- ressados. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2026, são estendidas no distrito de Faro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade de alojamento, casinos, campos de golfe, parques temáticos e marinas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante. 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na Associa- ção dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo e na Associação da Hotelaria de Portugal (AHP). 3 — A presente extensão não é aplicável a trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2026. O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de abril de 2026. 119948357 Portaria n.º 198/2026/1 2/2 1.ª série N.º 82 28-04-2026 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 199/2026/1, de 28 de abril Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP ― Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL ― Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro. Portaria de extensão do contrato coletivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro O contrato coletivo entre a ACAP — Associação Automóvel de Portugal e outros e o SINDEL — Sin- dicato Nacional da Indústria e da Energia e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 5, de 8 de fevereiro de 2026, abrange as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional, se dediquem às atividades de indústria, comércio e reparação automóvel, nomeadamente construção de veículos automóveis, máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e aces- sórios, reboques, motociclos, comércio, reparação e serviços afins, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes outorgantes requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e âmbito de setor de atividade às empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi- cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2023. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto, direta e indiretamente, 36 105 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 22,4 % são mulheres e 77,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 16 494 TCO (45,7 % do total), as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 19 611 TCO (54,3 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 26,3 % são mulheres e 73,7 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunera- ções representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as
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