Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 198/2025/1
- Data
- 2025-04-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E PESCAS
Sumário
Estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «B.3.6 ― Investimentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 ― Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Texto integral (3299 palavras)
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novos utilizados no âmbito da viticultura, da vinificação e da armazenagem, tratamento e embalamento
do vinho, na aquisição de depósitos de armazenamento e de fermentação de vinho, na realização de
investimentos em energia renovável para autoconsumo e na realização de melhoramentos fundiários.
Foram ouvidas as Regiões Autónomas das Açores e da Madeira.
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Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 58.º
do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, da intervenção «B.3.6 — Inves-
timentos em ativos tangíveis e intangíveis», do domínio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor
da vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola
Comum, para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O apoio previsto na presente portaria abrange investimentos em ativos físicos necessários à ati-
vidade vitivinícola.
Artigo 3.º
Entidades competentes
1 — Sem prejuízo das competências do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
(GPP), enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), relativamente à supervisão do exercício das
funções de gestão dos apoios previstos na presente portaria e da respetiva gestão orçamental, compete
ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):
a) Proceder à abertura dos concursos e publicitar os respetivos avisos para apresentação de
candidaturas;
b) Proceder à análise das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organis-
mos territorialmente competentes;
c) Proceder à decisão das candidaturas, sem prejuízo da possibilidade de delegação da realização
da audiência prévia nos organismos territorialmente competentes;
d) Gerir a execução da atividade relacionada com a intervenção prevista na presente portaria;
e) Promover a divulgação genérica da presente intervenção;
f) Definir, em colaboração com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.),
os requisitos do sistema de informação que suporta a presente intervenção, no que se refere à produção
de informação necessária ao acompanhamento da execução e à avaliação, de acordo com modelos
padronizados, calendários, especificações técnicas e níveis de acesso previamente definidos;
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g) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos procedimentos relativos à submissão de candida-
turas, pedidos de pagamento e controlo das intervenções;
h) Elaborar as Orientações Técnicas Especificas (OTE) relativas às suas atribuições;
i) Exercer as demais funções de organismo intermédio no âmbito da presente intervenção.
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2 — Compete ao IFAP, I. P.:
a) Participar na divulgação da intervenção prevista na presente portaria;
b) Disponibilizar o termo de aceitação;
c) Rececionar os pedidos de pagamento no seu sistema de informação;
d) Proceder à análise dos pedidos de pagamento;
e) Realizar as ações de controlo administrativo e no local, nos termos da regulamentação euro-
peia e nacional aplicável, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos organismos territorialmente
competentes;
f) Proceder ao pagamento das ajudas;
g) Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e recuperar os montantes
pagos na sequência da verificação de irregularidades e aplicar penalizações;
h) Disponibilizar ao GPP, enquanto AGN, e ao IVV, I. P., a informação necessária ao acompanha-
mento da execução e à avaliação da presente intervenção;
i) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito da
presente intervenção.
3 — Sem prejuízo do exercício das competências previstas na presente portaria, cabe às entidades
competentes das Regiões Autónomas definidas em diploma próprio dos respetivos governos:
a) Participar na divulgação das presentes intervenções;
b) Propor ao IVV, I. P., a redação dos avisos de abertura de concursos na sua área geográfica;
c) Colaborar com o IFAP, I. P., na definição dos requisitos do sistema de informação;
d) Elaborar propostas de OTE no que respeita às matérias da sua competência.
4 — Sem prejuízo do exercício das competências que lhes venham a ser delegadas, compete às
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional participar na divulgação da presente inter-
venção.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou cole-
tivas, de natureza pública ou privada, que exerçam ou venham a exercer a atividade vitícola.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
1 — Além do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos
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aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Possuir inscrição no IVV, I. P., como operador económico que exerça, ou venha a exercer, ativi-
dade no setor vitivinícola, devidamente atualizada;
b) Possuir inscrição no IFAP, I. P., como beneficiário, devidamente atualizada.
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2 — Os candidatos aos apoios aos investimentos em equipamentos para a viticultura, identificados
em OTE elaborada pelo IVV, I. P., devem ainda reunir as seguintes condições:
a) Ser titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identifica-
ção Parcelar (iSIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas
infraestruturas;
b) Não deter qualquer parcela irregular no seu património vitícola, qualquer que seja a exploração
vitícola a que a parcela pertença.
Artigo 6.º
Investimentos elegíveis e não elegíveis
1 — O regime de apoio previsto na presente portaria abrange os seguintes investimentos elegíveis:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos novos, utilizados no âmbito da viticultura, da vinificação
e da armazenagem, tratamento e embalamento do vinho;
b) Investimentos em produção de energia renovável, para autoconsumo;
c) Depósitos de armazenamento e fermentação de vinho.
2 — Não são elegíveis as tipologias e categorias de despesa que constam do n.º 3 do artigo 73.º
do Regulamento (UE) n.º 2021/2115.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários
Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários
dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
b) Não locar ou alienar os equipamentos e as instalações cofinanciadas, durante o período de
cinco anos a contar da liquidação do último pagamento, sem a prévia autorização do IVV, I. P.;
c) Manter a situação relativa aos critérios de prioridade definidos no aviso de abertura;
d) Proceder à atualização dos dados da inscrição como beneficiário no IFAP, I. P., caso se verifi-
quem alterações ou necessidade de informação complementar, no sistema de informação do IFAP, I. P.;
e) Assegurar o cumprimento das obrigações legais relativas à execução dos investimentos, desig-
nadamente a obtenção das autorizações exigidas, quando aplicável.
Artigo 8.º
Forma e nível de apoio
1 — O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de tabelas
normalizadas de custos unitários.
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2 — As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas nos avisos para apresentação
de candidaturas, deles fazendo parte integrante.
3 — O nível de apoio da União Europeia não pode exceder:
a) 75 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões ultraperiféricas;
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b) 50 % dos custos de investimento elegíveis no caso das regiões menos desenvolvidas;
c) 40 % dos custos de investimento elegíveis no caso das restantes regiões.
Artigo 9.º
Cumulação de apoios
As despesas apoiadas ao abrigo da presente portaria não podem ser financiadas no âmbito de
quaisquer outros regimes de apoios públicos.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 10.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em
https://agricultura.gov.pt/, no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e nos sítios da Internet definidos
pelos Governos das Regiões Autónomas, onde se define:
a) O âmbito geográfico;
b) O prazo de submissão das candidaturas, que não pode ser inferior a 30 dias;
c) O modo de submissão das candidaturas;
d) A dotação financeira;
e) As orientações técnicas a observar;
f) Os critérios de prioridade e respetiva pontuação;
g) As tabelas normalizadas de custos unitários aplicáveis.
2 — Nos avisos para apresentação de candidaturas podem, ainda, ser fixados montantes mínimos
e máximos para o investimento elegível por candidatura e rubrica de despesa, o prazo para a execução
dos investimentos, e para a apresentação de pedidos de pagamento.
3 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., pode prorrogar o prazo de submissão
das candidaturas.
4 — Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., pode pror-
rogar o prazo de apresentação de pedidos de pagamento.
5 — Os novos prazos referidos nos n.os 3 e 4 são divulgados, no portal da Agricultura, em
https://agricultura.gov.pt/, no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt, e nos sítios da Internet definidos
pelos Governos das Regiões Autónomas.
Artigo 11.º
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Submissão de candidaturas
A apresentação das candidaturas e de todos os documentos necessários à correta instrução e for-
malização efetua-se através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal da agricultura,
em https://agricultura.gov.pt/, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, considerando-se a data
de submissão como a data de apresentação da candidatura.
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Artigo 12.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — Na análise da candidatura é apreciado o cumprimento dos critérios de elegibilidade dos bene-
ficiários e das operações, bem como dos critérios de prioridade, do apuramento do montante do custo
total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código de
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
4 — A decisão é comunicada aos candidatos, através dos respetivos endereços eletrónicos ins-
critos no IB — Identificação do Beneficiário do IFAP, I. P., no prazo máximo de cinco dias úteis a contar
da data da decisão.
Artigo 13.º
Gestão orçamental
A gestão orçamental é realizada, após decisão inicial das candidaturas, sem necessidade de
alteração do PEPAC, conforme o artigo 101.º do Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 14.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação do termo de
aceitação, conforme disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo
com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação,
a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de
aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023,
de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo IVV, I. P.
Artigo 15.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
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apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em OTE divulgada no Portal da Agricultura, em
https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IVV, I. P., em www.ivv.gov.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
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Artigo 16.º
Execução dos investimentos
Os investimentos devem respeitar uma das seguintes condições:
a) Encontrar-se integralmente executados até à data prevista no aviso para apresentação de
candidaturas, quando indicada, ou até 31 de julho do ano da aprovação da candidatura;
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento da ajuda
até à data prevista no aviso para apresentação de candidaturas, quando indicada, ou até 15 de agosto do
ano da aprovação da candidatura, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante
a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo os investimentos em
causa encontrarem-se integralmente executados até 31 de julho do ano seguinte ao da apresentação
do pedido de adiantamento e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
Artigo 17.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OTE a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — Após a apresentação do pedido de pagamento, os apoios relativos às candidaturas aprovadas
são pagos aos viticultores, em cada ano, numa das seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução dos investimentos;
b) Após o início da execução do investimento, mediante a prestação de uma garantia, nos termos
da alínea b) do artigo 16.º, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após a visita física ao local,
desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
3 — Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no número
anterior, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., após
consulta ao IVV, I. P.
Artigo 18.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisa os pedidos de
pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão
dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
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4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos
necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
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Artigo 19.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
no termo de aceitação.
Artigo 20.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitos
a controlos sistemáticos, administrativos e in loco, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, do
Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 21.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições
nacionais em conjugação com o previsto no título Iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento
Europeu e do Conselho, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de feve-
reiro, relativo à perenidade.
2 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
3 — A soma das reduções referidas nos números anteriores não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das
metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as
intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente,
no artigo 6.º e no anexo iii do Regulamento (UE) 2021/2115, consta de anexo à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
Artigo 23.º
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Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de abril de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
Tabela de ligação com objetivos específicos e indicadores de resultado
Intervenção Objetivos específicos Indicadores de resultado
Investimentos em ativos tangíveis OE2 — Reforçar a orientação para o mer- R.9 — Percentagem de agricultores que
e intangíveis. cado e aumentar a competitividade das recebem um apoio ao investimento para
explorações agrícolas, tanto a curto como reestruturar e modernizar, incluindo melho-
a longo prazo, com maior incidência na rar a eficiência dos recursos.
investigação, na tecnologia e na digitali-
zação.
OE4 — Contribuir para a atenuação das R.15 — Investimentos apoiados na capaci-
alterações climáticas e a adaptação às dade de produção de energias renováveis,
mesmas, nomeadamente através da redu- incluindo a bioenergia (em MW).
ção das emissões de gases com efeito de
estufa e do reforço do sequestro de car-
bono, bem como promover a energia sus-
tentável.
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Portaria n.º 199/2025/1, de 21 de abril
Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas
técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de
rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.
A Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, que estabelece as normas técnicas essenciais a con-
siderar no âmbito da elaboração de projetos de arborização e de rearborização, do respetivo processo
de análise e decisão, e da sua execução prevê que a distância mínima de arborização e rearborização
às estremas dos terrenos confinantes, independentemente da espécie florestal utilizada, é de 5 metros,
se o terreno confinante for espaço florestal.
Porém, ao longo da vigência, e da correspondente aplicação prática, da referida norma, concluiu-se
que essa distância mínima se tem revelado contraproducente, nomeadamente, em áreas de minifúndio,
onde este requisito representa em média 15 % a 20 % da área onde não se pode plantar nenhuma espé-
cie florestal, o que limita a utilização do solo e pode também levar à inviabilização de investimentos.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, no uso das competências dele-
gadas pelo Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, na sua redação atual, do Ministro da Agricultura
e Pescas, e ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de
19 de julho, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, que
estabelece as normas técnicas essenciais a considerar no âmbito da elaboração de projetos de arbo-
rização e de rearborização, do respetivo processo de análise e decisão, e da sua execução.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro
O artigo 4.º da Portaria n.º 15-A/2018, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]»